Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5038/15.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS703 CPC, 10, 13, 21 DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário: I – Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi aposta fórmula executória, os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção e que integram a quantia exequenda poderão ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção.

II – Não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, onde se limita o exequente aos «juros de mora à taxa legal», quando a disposição especial constante do art 13º, nº1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se refere apenas aos «juros de mora», sem os referenciar à taxa legal.

Decisão Texto Integral:










Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                             *

1 – RELATÓRIO

BANCO C (…), S.A.” (antes denominado “B(…) S.A.” e antes ainda “B (…) S.A.”) instaurou ação executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória, contra M (…), J (…) e M (…) , , apresentando como título executivo a referência a “Injunção” e referindo no campo “Factos” que “O EXEQUENTE CELEBROU UM CONTRATO COM OS EXECUTADOS. OS EXECUTADOS INCUMPRIRAM O REFERIDO CONTRATO E FOI INSTAURADA A RESPECTIVA INJUNÇÃO – EM ANEXO - À QUAL FOI CONFERIDA FORÇA EXECUTIVA”, o que concretizou pela seguinte forma:

«Valor Líquido:                                                                                                                                                                                      17.048,57 €

Valor dependente de simples cálculo aritmético:                                                                                                                          0,00 €

Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:                                                                                                               0,00 €

_________________

Total:                                                                                                                                                                                                        17.048,57 €

CAPITAL-----------------------------------------------   € 11.480,91

JUROS VENCIDOS ATÉ 25.11.2013 -------------------€1.438,67

IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 25.11.2013-------- €57,55

JUROS VENCIDOS À TAXA 16,94% DESDE 26.11.2013 ATÉ A APOSIÇÃO DA FÓRMULA EXECUTÓRIA, EM

18.02.2014-----€452,91

IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 18.02.2014-------------€18,12

JUROS VENCIDOS À TAXA DE 21,94% (16,94% + 5% ARTIGO 829.º-A, N.º4 C.CIVIL E ART.º 13-1-D) E

21º DO DECRETO-LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO) DESDE 19.02.2014 ATÉ AO PRESENTE, 08.06.

2015-------3.278,04

IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 08.06.2015 -----------€131,12

TAXA DE JUSTIÇA (INJUNÇÃO) -----------€153,00

TAXA DE JUSTIÇA ------------------------- € 38,25

TOTAL (EXCLUIDOS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO DESDE 09.06.2015) -------€17.048,57

MAIS JUROS VINCENDOS À TAXA DE 21,94% SOBRE €11.480,91 DESDE 09.06.2015 ATÉ EFECTIVO E

INTEGRAL PAGAMENTO E IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% SOBRE ESSES JUROS.»

                                                                                                                      *

            De referir que o requerimento de injunção fora do seguinte concreto teor:

(…)

                                                                       *

            Na sequência processual, foi no Tribunal de 1ª instância onde fora deduzida a execução, proferido o seguinte despacho:

«A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória (não se trata de obrigação emergente de transacção comercial).

Na parte da “Liquidação da Obrigação”, do seu requerimento executivo, a exequente faz acrescer também ao seu pedido a condenação do executado no pagamento da taxa de justiça paga aquando da instauração da execução.

Pede ainda os juros, à taxa contratualizada de 21,94%, desde a data da instauração do requerimento injuntivo, ou seja, desde 25 de Novembro de 2013.

Cumpre apreciar e decidir.

Quanto aos JUROS: o pedido a formular em requerimento de injunção, de acordo com o artigo 10º, nº 2, e), do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.

Tal significa que o requerente não pode peticionar juros vincendos1.

Salvador da Costa defende, pois, que, e passo a citar:

O terminus a quo do débito de juros de mora vincendos situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção na secretaria judicial ou na secretaria-geral de injunção, conforme os casos2.

O que significa que, depois da data da apresentação da Injunção no Balcão Nacional de Injunções, passam a ser contabilizados os juros de mora previstos na lei.

Por isso, tal como defende o Ac. do TRCoimbra de 11-10-20173, no seu sumário: “Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.”.

Ou seja, os juros de mora, a contabilizar desde 25-11-2013 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), são os juros legais de 4% ao ano, o que ora se determina.

A exequente peticiona ainda o pagamento da taxa de justiça liquidada de 38,25 euros.

Assim, uma vez que tal pedido de pagamento não emerge directamente do título, ficando coberto, a posteriori, pelo responsável pelo valor global das custas em dívida4, indefiro parcialmente o requerimento executivo também nessa parcela do pedido.

Toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cfr. Artº. 10, nº. 5, do Novo Código de Processo Civil.

Ao abrigo do disposto no artº. 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, o que ainda se mostra possível de acordo com a norma do artº. 734, do CPC.

            **

*

Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona – pedido de juros desde 25-11-2013 à taxa contratualizada de 21,94% e de pagamento da taxa de justiça no valor de € 38,25 euros – o pagamento, com base em injunção com fórmula executória, de juros à taxa contratualizada e taxa de justiça, devendo apenas ser cobrados os juros moratórios desde 25-11-2013 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

*

Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, e artigo 7.º, nº. 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

1 Cfr. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5ª edição, Actualizada e Ampliada – 2005, pags. 191 e 192.

2 In Obr. Citada, pag. 228.

3 In www.dgsi.pt, hoje consultado.

4 E regime das custas actual – RCP »

                                                           *

Inconformado com essa decisão, apresentou a Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«Em conclusão, portanto, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2, 806º, nº1 e nº 2, parte final, e no artigo 820º-A, nº 4, do Código Civil, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fará, em suma,

J U S T I Ç A»

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir consiste em saber se os juros devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção – requerimento que, por via da aposição da fórmula executória, corresponde ao título executivo – são calculados à taxa legal (como se considerou na decisão recorrida) ou à taxa prevista no contrato que era invocado como fundamento/causa de pedir da injunção (como pretende a Apelante)?

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entrando diretamente na apreciação e decisão sobre a questão recursiva, temos que esta consiste basicamente em definir se poderá o exequente [que instaurou ação executiva com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória] formular pedido de pagamento coercivo de juros “vincendos” além dos que foram calculados no requerimento de injunção.

Consabidamente, presidiu à instituição da providência de injunção a ideia de ser possível conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, desde que, verificando-se a notificação do requerido, este não deduza oposição.

Aplicando-se presentemente o correspondente regime a “qualquer valor da dívida” (redacção do DL 107/2005, de 1/7 ao art. 7º/1 do DL 32/2003) relativamente às “transacções comerciais” (que o referido diploma legal, enquanto tal, definiu), importa referir que o procedimento em referência não é sujeito a qualquer prévia apreciação jurisdicional, sendo-lhe aposta uma fórmula executória pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente.

Mas rememoremos antes de mais o que dispõem as normas mais diretamente em causa, a saber, constantes do DL 269/98, de 1/9, que é o diploma matriz nesta matéria.

Para o que ora importa, dispõe o art. 10º, na al e) do seu nº1, que no requerimento deve o requerente «formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas» (sublinhados nossos).

Por sua vez, o art. 21º, nº2, desse mesmo DL nº269/98, preceitua que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º.

Finalmente, o citado art. 13º – preceituando sobre o conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no procedimento de injunção – determina, na al. d) do nº1, que ela deve conter «A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória» (sublinhado nosso).

 Assim, decorre literalmente da conjugação destas normas que, além da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga, a execução poderá ainda abranger os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento, bem como juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Já será aspeto controvertido saber se esses juros de mora são calculados à taxa legal ou à taxa que resultava do contrato que fundamentava o procedimento de injunção.

Ora, quanto a esse concreto aspeto, temos desde logo ser manifesto que o preceito não faz referência a quaisquer juros “vincendos”, nem, aliás, no modelo oficial consta qualquer espaço destinado a preenchimento com vista à exigência de juros moratórios “vincendos” após a data da apresentação do requerimento.

Neste conspecto, poderá a menção legal a “outras quantias” ser interpretada no sentido de incluir igualmente os juros “vincendos” após a data da entrega do requerimento de injunção?

Temos presente que a resposta tem sido globalmente de sentido negativo: para uns «tendo em conta que a causa de pedir no procedimento de injunção é o incumprimento contratual, as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objecto do contrato em causa, de modo que inexiste fundamento legal para interpretação do teor da al. e) do n.º 2 do art. 10.º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, no sentido que “outras quantias devidas” abrangem juros vincendos»[2]; também alguma jurisprudência tem tido idêntico entendimento, quer «considerando que com o instituto de injunção se pretendeu que se pudesse obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, tal só se evidenciava com inerente à celeridade de atribuição e força executória uma pretensão onde os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos. Assim o terminus a quo do débito de juros de mora vincendos, situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção, não podendo o credor contabilizar juros para além desse momento»[3], quer entendendo [como expresso no sumário respectivo] que «I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.».[4]

Acontece que, salvo o devido respeito, entendemos diversamente.

Em nosso entender, assiste direito ao exequente de, no seu requerimento executivo contabilizar igualmente juros “vincendos”.

Isto na medida em que o legislador fez consignar na al. d), do nº 1, do art. 13º, do DL nº 269/98 já aludido, que a notificação do requerido deve conter «a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória», donde, a melhor interpretação é a de que se o título executivo se forma nesta base e com os precisos termos desta notificação, tais quantias devem considerar-se integradas na fórmula executória aposta no requerimento de injunção, já que a fórmula executória tem por pressuposto a realização da específica notificação a que se refere o art. 13º, do mesmo normativo e de todos os respetivos elementos.

E nem se argumente que a tal obsta o disposto no nº 2 do art. 703º do n.C.P.Civil, onde se limita o exequente aos «juros de mora à taxa legal» (sublinhado nosso), sob pena de se ferir a função de título executivo formado.

É que, na nossa interpretação e entendimento, o referenciado art. 13º, nº1, al. d), do DL nº 269/98 já aludido, ao referir que a notificação (do requerido) «deve conter a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento (…) », não refere juros «à taxa legal».

A expressão «juros à taxa legal» (sublinhado nosso) consta, não dessa norma – que é a diretamente aplicável à situação dos autos – mas da do nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, no qual, aí sim, diz-se, «consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante» (sublinhado nosso).

Sucede que não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, o que melhor se compreende atenta a génese desta norma.

Na verdade, «Foi o DL 38/2003, de 8/3, que a acrescentou ao então art 46º CPC, na sequência de controvérsia há muito existente em função da admissibilidade de execução de condenação implícita. Questão que sendo muito mais ampla e relevante do que a colocada relativamente à execução de juros moratórios legais não compreendidos na sentença de condenação, se colocou com muita acuidade nesse específico domínio. De tal modo que se podia descortinar uma corrente jurisprudencial, parece que minoritária, no sentido de que era admissível, quando o título executivo fosse uma sentença condenatória, não obstante a mesma «definir o conteúdo do direito nos limites do pedido, art 661º, e constituir caso julgado nos limites da decisão, art 673º», pedir na execução juros, não obstante ainda o objecto da condenação tivesse consistido apenas numa prestação de capital»[5].

Sendo na linha dessa interpretação que decorre o entendimento supra perfilhado no sentido de os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção, e que integram a quantia exequenda, poderem ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção, o que igualmente foi sublinhado nesse mais recente douto aresto vindo de citar, como flui do seu seguinte segmento:

«(…)

Voltando à situação dos autos, destacada como está a circunstância do art 13º/1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se referir tão só a «juros de mora» e não a «juros de mora, à taxa legal», como consta do nº 2 do art 703º CPC - e onde a lei distingue, não caberá ao intérprete deixar de o fazer - há agora que relevar a diferença que há entre uma sentença condenatória que condene em capital, mas que não contemple os juros de mora, e um requerimento injuntivo em que tenha sido aposta a fórmula executória nos termos acima referidos: enquanto ali se verifica a pré-existência de um processo declarativo em que a questão dos juros e também a da respectiva taxa podia ter sido abarcada e decidida, e não o foi, justificando-se que, no máximo, sejam conferidos ao credor exequente, em função dessa sentença, os juros de mora «à taxa legal», aqui, no procedimento por injunção, e sem que se possa imputar ao credor qualquer comportamento processual menos devido, não houve qualquer actividade jurisdicional que pudesse ter incidido sobre o valor da taxa de juros.

Ora, esta circunstância, aliada àquela outra da apontada diferença terminológica, não pode deixar de implicar que seja indevido tratar um e outro credor da mesma forma, impedindo este de reclamar juros em função da taxa convencionada.

Nem se diga que à execução fundada em injunção presidem ainda os mesmos objectivos que anteriormente presidiram para a obtenção do título executivo – isto é, que a celeridade e simplicidade na obtenção do título executivo deverá contaminar a respectiva execução, de tal modo que o credor exequente resulte impedido de pedir juros à taxa convencionada no contrato fundamento da injunção, impondo-se a utilização de «valores facilmente determinados: um valor líquido expressamente indicado no requerimento e juros, calculados sobre essa quantia a partir da data da apresentação do requerimento, a uma taxa fixa que não exija qualquer indagação ou apreciação dos fundamentos do pedido de injunção (dos actos ou contratos que lhe estão subjacentes) e que, como tal, só poderá ser a taxa fixada na lei». [23]

É que, em tudo quanto não seja previsto expressamente para a execução fundada em injunção, tal execução rege-se pelos mesmos normativos que as demais cuja finalidade seja o pagamento de quantia certa.

Por isso, o exequente dessa execução tem, como os demais nessa finalidade, o ónus de liquidar os juros de mora no requerimento executivo (os vencidos desde a apresentação do requerimento injuntivo até à interposição da acção executiva), especificando «os valores que considera compreendidos na prestação devida» e «concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido», como o dispõe o art 716º/1 CPC. Sendo que, como resulta do nº 2 desse dispositivo, «quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele (…)» [24].

Caberá ao executado vir a defender-se na oposição à execução – vista a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º/1 CPC, ex vi do Ac do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12 de Maio, DR 1ª série, nº 110, de 8/6/2015, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória – na qual poderá contraditar, e aqui por referencia à situação dos autos, o alcance dos juros moratórios convencionais pretendido pelo exequente, designadamente em função do Acórdão Uniformizador do STJ 7/2009 de 25/3 (DR I Série de 5/5/2009) [25].

[23]- Acima referido Ac R C 11/10/2017

[24]- Como o refere Abrantes Geraldes, artigo acima referido, p 53, ainda que em função das normas processuais então em vigor, mas sem que as actuais difiram do seu conteúdo, «independentemente do conteúdo do título, pretendendo o credor o cumprimento coercivo da obrigação de juros, deve dar cumprimento ao que resulta do art 805º/1 CPC , isto é, liquidar logo no requerimento executivo os juros vincendos (art 810º/3 al c). Na altura oportuna a secretaria efectuará a liquidação em função do título e dos documentos complementares (art 805º/2)»

[25] - Segundo o qual, «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».

(…)»

 Ademais – como igualmente sublinhado nesse mesmo aresto – «Não se crê que tenha sido propósito do legislador restringir o valor dos juros a que tenha contratualmente direito o requerente de injunção que não se veja pago de imediato em função do requerimento de injunção, impondo-lhe juros à taxa legal. Se assim fosse, poderiam não ser assim tantos os credores de obrigações pecuniárias dispostos a lançar mão do procedimento da injunção para alcançar um título executivo. O preço que pagariam pela brevidade com que o alcançariam, resultaria certamente absorvido pela perda de juros contratuais a que se sentiam com pleno direito. Esse resultado constituiria um franco desincentivo à utilização do mecanismo em causa, com o qual, como acima já se acentuou, o legislador pretende alcançar objectivos de interesse geral muito relevante numa economia de escala como aquela em que vivemos»…

Donde, iniciando-se os autos como procedimento de injunção, o credor deve formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e “outras quantias devidas” – art. 10º, nº2, al.e) do Regime anexo ao citado DL nº 269/98 de 1.09. – não se reportando aquelas quantias a juros de mora “vincendos”.

Sendo certo que apresentado o requerimento de injunção o requerido deve ser notificado em 5 dias para em 15 dias pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão – art. 12º, nº1 do mesmo diploma vindo de citar.

Desde modo, se o devedor pagar dentro do prazo fixado, não terá de pagar juros de mora vencidos após a data de apresentação do requerimento de injunção – opção do legislador tendo em vista um incentivo ao pagamento.

Contudo, se não pagar, deduzindo ou não oposição, «será confrontado com a obrigação de pagar juros moratórios vencidos desde a data do requerimento»[6].

O que tudo serve para dizer que importa dar procedência ao presente recurso, revogando-se o visado segmento da decisão recorrida, o que se decide.

                                                           *                   

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi aposta fórmula executória, os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção e que integram a quantia exequenda poderão ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção.

II – Não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, onde se limita o exequente aos «juros de mora à taxa legal», quando a disposição especial constante do art 13º, nº1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se refere apenas aos «juros de mora», sem os referenciar à taxa legal.

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida na parte em que julgou que o título executivo não comportava o pedido de juros efetuados.

Custas a cargo da parte vencida a final.

                                                           *

Coimbra, 10 de Setembro de 2019

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Vide SALVADOR DA COSTA, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª edição, Coimbra, Livª Almedina, 2008, a págs. 188.
[3] Assim no acórdão do T. Rel. de Évora de 14-04-2010, proferido no proc. nº 2744/06.4TBLLE, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[4] Cf. acórdão do T. Rel. de Coimbra de 11-10-2017, proferido no proc. nº 1025/15.7T8VIS-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc , sendo este precisamente o aresto invocado para fundamentar a decisão recorrida.
[5] Citámos agora o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 15.01.2019, proferido no proc. nº 230/15.0T8PBL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.

[6] Neste sentido JOÃO RAPOSO VASCONCELOS e LUÍS BATISTA CARVALHO, in “Injunções e Acções de Cobrança”, Quid Juris, ed. 2012, a págs. 113 e segs.