Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
41/14.0TACVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 06/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÃ)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 5.º, N.ºS 1 E 2, 105.º, N.º 1, E 107, N.º 1, DO RGIT; ART. 30 N.º 2, DO CP
Sumário: I - O número de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e de abuso de confiança fiscal ter-se-á necessariamente de aferir pelo equivalente número de prestações contributivas e tributárias intencionalmente (dolosamente) retidas pelo respectivo vinculado no termo final do prazo legal da respeitante entrega à Segurança Social e à Administração Tributária, e, no que concerne ao tipo-de-ilícito de abuso de confiança fiscal, ainda pelo concreto valor pecuniário de cada uma das devidas prestações tributárias (fiscais), por só para tanto relevarem as de montante superior a € 7.500,00.

II - Apenas se legitimará juridicamente equacionar a sua unificação e subordinação à figura do concernente crime continuado caso na acusação se enuncie e em julgamento comprove a contemporânea – aquando de tais termos finais legais do cumprimento de cada uma das faltosas prestações contributivas e fiscais – existência dalgum específico, concreto e objectivo circunstancialismo fáctico externo/exógeno à pessoa do próprio obrigado cuja repetição ou manutenção reúna racional adequação à quebra do seu exigível sentido de atinente dever jurídico e cívico e ao comummente/empiricamente compreensível condicionamento da sua sucessiva queda em tentação de desobediência às correspectivas imposições legais e de indevida retenção/apropriação dos montantes pecuniários correspondentes a cada uma das devidas prestações, decorrentemente justificativa da simétrica redução da carga da respeitante censurabilidade.

III - O sentimento de impunidade do vinculado prestacional eventualmente emergente de percepcionada infiscalização da própria contabilidade pelos competentes órgãos administrativos, e a associada reiteração comportamental delitiva, ao invés de razoavelmente justificar a desculpabilização da correspectiva atitude, antes incontornavelmente representa da sua reprovável incivilidade, má-formação, desinibição criminógena, persistência infraccional e perigosidade para os interesses público-securitários e tributários, logicamente postulante, pois, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado.

Decisão Texto Integral:


Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:


PARTE I – RELATÓRIO


1 – Recorreu o Ministério Público – pela peça junta a fls. 418/430, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido – da vertente da sentença documentada a fls. 400/412 e 415 (rectificação), que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, condenou o sujeito-arguido A... à pena conjunta/unitária de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do pessoal cometimento – em nome individual – de 1 (um) crime continuado de abuso de confiança fiscal [p. e p. pelo art.º 105.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, (doravante referenciado pelo acrónimo – ou sigla – RGIT), e 30.º, n.º 2, do C. Penal] e – na qualidade de gerente da sociedade comercial B..., Lda. – de 1 (um) outro crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, (p. e p. pelos arts. 107.º/1 e 105.º/1 do RGIT, e 30.º, n.º 2, do C. Penal) – respectivamente sancionados com penas concretas de 300 e 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 –, a final propugnando pela sua condenação a reacções penais (concretas e conjunta) de natureza reclusiva (de prisão), e pela suspensão da execução da emergente pena unitária, sob condição do pagamento às Finanças e à Segurança Social das importâncias pecuniárias cujo crédito ainda mantêm sobre a sociedade por si gerida/representada ( B... , Lda.), correspondentemente de € 26.469,16 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e de € 4.723,26 (quatro mil setecentos e vinte e três euros e vinte e seis cêntimos), em função do seguinte sintetizado argumentário – vertido sob o quadro-conclusivo do respectivo campo-fundamento (ínsito a fls. 425/430)[1]:

«[…]

[…]

2. A moldura penal abstracta aplicável in casu admite […], em alternativa, a aplicação das penas principais de multa e de prisão.

3. A nossa discordância relativamente à sentença recorrida cinge-se à aplicação ao arguido da pena de multa a título de pena principal.

[…]

6. Entendemos que o Tribunal a quo não ponderou, minimamente, a devida protecção dos bens jurídicos em causa, designadamente as enormes exigências de prevenção geral positiva que neste tipo de crimes, neste particular momento, se fazem sentir.

7. Pois nem sequer se pronunciou relativamente à operação jurídica obrigatória de escolha da pena sem que tenha justificado a sua opção da pena de multa em detrimento da pena de prisão.

8. Por outro lado, não apreciou a quantidade de antecedentes criminais do arguido com condenações apenas em penas de multa, tendo a última das penas sido extinta há pouco mais de um ano.

9. Importa, pois, considerar que o arguido apresenta como antecedentes criminais as seguintes condenações, dadas como provadas na sentença proferida nestes autos, ainda que não especificadas:

- No processo n.º 11/07.5IDCTB, por sentença transitada em julgado em 13.03.2009, condenação pela prática [em 2004] de um crime de abuso de confiança fiscal em pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, extinta em 07.07.2011;

- No processo n.º 38/07.7IDCTB, por sentença transitada em julgado em 04.05.2009, condenação pela prática [em 01/09/2003] de um crime de abuso de confiança fiscal em pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00;

- No processo n.º 28/13.0IDCTB, por sentença transitada em julgado em 28.04.2014, condenação pela prática [em 15/11/2012] de um crime de abuso de confiança fiscal em pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, extinta em 27.04.2015.

10. Salvo melhor opinião em sentido contrário, a pena principal aplicada nestes autos revela-se inadequada, em função das necessidades de prevenção especial e geral, por não ter sido dado o devido relevo ao anterior comportamento do arguido […] e às suas condições financeiras.

[…]

12. Assim, incumbia, em primeiro lugar, […] ao julgador escolher qual a pena a aplicar, se a pena de prisão ou a pena de multa.

13. Deveria ter sido escolhida, como pena principal, a pena de prisão, sem prejuízo da sua posterior substituição pela suspensão da execução da pena de prisão (cfr. artigo 14.° do RGIT) condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida.

14. Isto porque as necessidades de prevenção geral são prementes; pela frequência com que ocorre estes tipos de crime, mostra-se necessário promover a consciência ética, fiscal e contributiva dos cidadãos, e a subsistência do sistema de segurança social para satisfação de necessidades sociais básicas dos cidadãos, e combater a evasão fiscal.

15. No que concerne à prevenção especial, é de considerar:

a. a demonstração, neste e nos três processos anteriores em que o arguido foi condenado pela prática de abuso de confiança fiscal, da profusão do incumprimento dos deveres públicos por parte do arguido;

b. efeitos indesejados das penas de multa no comportamento criminal do arguido, por este subsistir na sua conduta criminosa;

c. a dimensão expressiva dos valores subtraídos às Finanças, no montante de € 27.186,55, do qual apenas pagou € 717,39, e à Segurança Social, no montante de € 4.723,26 […];

d. os antecedentes do arguido, materializados em três condenações por abuso de confiança fiscal, em pena de multa; e,

e. o arguido ter meios para pagar as prestações tributárias em atraso, atento o seu crédito no montante de capital € 39.533,41 da Câmara Municipal […].

16. Portanto, as necessidades de prevenção geral e especial elevadas.

17. Logo, o Tribunal a quo não ponderou, minimamente, a devida protecção dos bens jurídicos em causa, designadamente as enormes exigências de prevenção geral e especial positiva que neste tipo de crimes, neste particular momento, se fazem sentir.

18. Acresce que, a necessária tutela dos bens jurídicos só é conseguida se a pena representar, aos olhos da comunidade, uma medida suficientemente dissuasora de comportamentos semelhantes no futuro.

19. Ora, atenta a conduta levada a cabo pelo arguido, a aplicação de uma pena de multa, a título de pena principal, não cumpre a virtualidade de poder ser vista pela comunidade, e também pelo arguido, como uma séria advertência contra a prática de crimes fiscais e contra a segurança social.

20. Tendo em conta o facto de o arguido ser credor da Câmara Municipal da quantia de € 39.533,41 de capital, afigura-se-nos possível realizar um juízo de prognose positiva relativamente à satisfação pelo arguido da condição legal obrigatória de suspensão da pena de prisão de pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais em dívida no período de suspensão da pena, respeitando o AUJ n.º 8/2012 de 12.09.2012.

21. Ou seja, o arguido encontra-se em condições de poder cumprir a condição de suspensão de execução da pena de prisão de obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo a determinar.

22. Pelo que, o Tribunal a quo, ao aplicar a pena principal de multa, não relevou de modo adequado as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se impunham.

23. Pois estas exigiam a aplicação da pena de prisão a título de pena principal, com suspensão, nos termos do artigo 14.º do RGIT, violando o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 105.º e 107.º, todos do RGIT, e 40.º e 70.º do CP, ex vi 3.º, al. a), do RGIT.

[…]»

2 – O id.º arguido pronunciou-se pelo respectivo improvimento, (vd. peça de fls. 438).

3 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursória, (vd. peça de fls. 446/448).


PARTE II – AVALIAÇÃO

TÍTULO I

– Contextualização –


Com vista à cabal aferição do logicismo e/ou da licitude do sindicado acto decisório, importa reter a essencialidade do positivado (tido por adquirido/provado) ajuizamento factual do Ex.mo julgador[2]:

«[…]

1. O arguido A... , titular do NIF (...) , exerceu, em nome individual, desde 01/06/2011 e até Março de 2013, a actividade de “comércio por grosso de desperdícios têxteis, cartão e papéis velhos”.

2. Durante aquele período de tempo, e concretamente entre Outubro de 2011 e Março de 2013, o arguido dirigiu a actividade por si exercida; designadamente, e para além do mais: contratava com os fornecedores; comercializava os produtos da sociedade; contratava os trabalhadores e procedia ao pagamento das remunerações aos empregados, estando, por conseguinte, obrigado a entregar mensalmente, nas Instituições da Segurança Social, as folhas e remunerações pagas e devidas no mês anterior aos seus empregados, e a proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições devidas à Segurança Social.

3. Assim, estava obrigado a autoliquidar e a entregar, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, nos cofres da Segurança Social, os valores retidos nas retribuições pagas aos trabalhadores.

4. Todavia, apesar de efectivamente ter pago aos seus empregados as remunerações respeitantes ao período compreendido entre Outubro de 2011 e Março de 2013, inclusive, e de lhes ter deduzido o montante correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no valor global de € 4.723.24 (quatro mil setecentos e vinte e três euros e vinte e quatro)[3] […], não procedeu à sua entrega na Segurança Social nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias seguintes ao termo deste prazo, nem mesmo depois de notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das cotizações retidas e juros de mora, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, nem até à presente data[4].

5. Assim, deveria ter entregue à Segurança Social, e não entregou, os montantes referentes às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores que exerciam funções por sua conta, abaixo discriminados[5]:

Mês Quotizações 11%

Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem

Outubro de 2011 € 160,05
Novembro de 2011 € 160,05
Dezembro de 2011 € 213,40
Janeiro de 2012 € 283,75
Fevereiro de 2012 € 306,20
Março de 2012 € 191,05
Abril de 2012€ 188,23
Maio de 2012€ 192,46
Junho de 2012€ 188,23
Julho de 2012€ 307,45
Agosto de 2012€ 169,91
Setembro de 2012€ 332,48
Outubro de 2012€ 382,10
Novembro de 2012€ 369,42
Dezembro de 2012€ 367,07
Janeiro de 2013€ 342,33
Fevereiro de 2013€ 284,53
Março de 2013€ 284,53
TOTAL€ 4.723,24[6]

6. Apesar de o arguido ter deduzido àquelas remunerações pagas aos trabalhadores por sua conta as quantias devidas à Segurança Social, supra referidas, e de bem saber que lhe não pertenciam, e que, por lei, as estava obrigado a entregar nos cofres da Segurança Social, a que eram destinadas, não o fez, antes as fazendo suas, através do respectivo dispêndio em seu proveito.

7. Causou, com tal conduta, à Segurança Social um prejuízo global de montante correspondente ao valor total das referidas importâncias, acrescido dos respectivos juros legais moratórios.

8. Após não ter entregue no mês de Outubro de 2011 os montantes destinados à Segurança Social que havia deduzido nas referidas remunerações, o id.º arguido praticou o mesmo tipo de conduta ao longo de todos os restantes meses de Novembro de 2011 a Março de 2013, inclusive, porquanto, em virtude de não ter sido sujeito a inspecção regular por parte dos competentes serviços de fiscalização, se convenceu [de] que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levara a cabo, homogeneamente, ao longo do período de tempo referido.

9. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito, concretizado, de deduzir as referidas quantias e de as não entregar à Segurança Social, tendo-as feito reverter e despendido em benefício próprio, bem sabendo não lhe pertencerem e ser obrigado a proceder à sua entrega nos cofres da Segurança Social.

10. Estava certo, ademais, [de] que as suas descritas condutas o fariam incorrer em responsabilidade criminal.


*

11. A arguida “ B... , Lda.” é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da (...) com o n.º (...) , e tem por objecto social a comercialização de lãs, fios, tecidos, resíduos de plástico e de cartão.

12. A gerência de direito e de facto de tal sociedade, durante o período contributivo compreendido entre os meses de Abril de 2013 a Setembro de 2013 inclusive (2.º e 3.º trimestres de 2013), esteve a cargo do arguido A... . Durante esse período (Abril de 2013 a Setembro de 2013 inclusive – 2.º e 3.º trimestres de 2013) dirigiu as actividades da referida sociedade; designadamente, e para além do mais: contratou com os fornecedores; comercializou os produtos da sociedade, decidindo o que pagar e/ou não pagar; estabeleceu prioridades de produção e de pagamento de impostos ao Estado Português; estabeleceu prioridades de pagamentos aos fornecedores pelos serviços prestados à dita sociedade, assim como ao pagamento dos salários dos trabalhadores e dos seus colaboradores.

13. Tal sociedade (arguida) – “ B... , Lda.” – encontra-se inscrita e é sujeito passivo de I.V.A., no regime normal, com periodicidade trimestral.

14. Assim, estava obrigada a liquidar e a entregar, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam, nos cofres do Estado – Fazenda Nacional –, o valor da declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, com a indicação do IVA devido ou do crédito existente e dos elementos que servem de base ao respectivo cálculo, e caso existisse imposto a liquidar, a proceder à entrega do respectivo montante.

15. Todavia, relativamente às operações comerciais realizadas no âmbito da descrita actividade social, apesar de efectivamente ter liquidado I.V.A. aos seus clientes no período compreendido entre de 2013 e Setembro de 2013, inclusive – 2.º e 3.º trimestres de 2013 –, e entregue as respectivas declarações periódicas de IVA, não efectuou o respectivo pagamento – no valor global de € 27.186,55 (vinte e sete mil cento e oitenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) – nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeitam, nem nos 90 dias seguintes ao terminus deste prazo, nem mesmo depois de notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento dos montantes devidos e juros de mora, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, nem até à presente data[7].

16. Assim, a dita sociedade-arguida e o seu legal representante, o arguido A... , deveriam ter entregue à Fazenda Nacional, e não entregaram, os montantes abaixo discriminados:

PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO IVA A ENTREGAR AO ESTADO
04/2013 a 06/2013 (2º trimestre 2013) € 17.217,24
07/2013 a 09/2013 (3º trimestre 2013) € 9.969,31
Total € 27.186,55

17. Apesar de o arguido, gerente, ter liquidado I.V.A. aos seus clientes, e de bem saber que tais quantias lhe não pertenciam, e que, por lei, as estava obrigado a entregar nos cofres da Fazenda Nacional, a quem eram destinadas, não o fez, antes as fazendo suas, através do respectivo dispêndio em proveito da sociedade-arguida por si gerida, e, pois, em seu proveito também.

18. Sabia que as referidas quantias pecuniárias haviam sido por si retidas para que as guardasse e viesse a entregar ao Estado Português – Fazenda Nacional.

19. Não o fazendo, e gastando-as em proveito próprio, o dito sujeito, gerente, agiu com o propósito, concretizado, de actuar como se seu dono fosse, delas dispondo como próprias, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do Estado Português – Fazenda Nacional –, seu legítimo proprietário.

20. Com tal conduta, causou à Fazenda Nacional prejuízo de montante equivalente ao somatório das referidas importâncias, acrescido dos respectivos juros legais moratórios.

21. O id.º arguido, após não ter entregue no segundo trimestre de 2013 (Abril de 2013 a Junho de 2013) os montantes destinados à Fazenda Nacional que havia deduzido nas referidas remunerações, praticou o mesmo tipo de conduta ao longo de trimestre seguinte (Julho de 2013 a Setembro de 2013 – 3.º trimestre), porquanto, em virtude de não ter sido sujeito a inspecção regular por parte dos competentes serviços de fiscalização, se convenceu [de] que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levara a cabo, homogeneamente, ao longo do referido período temporal.

22. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito, concretizado, de liquidar as quantias acima referidas e de as não entregar à Fazenda Nacional, tendo feito reverter e despendido em benefício da sociedade arguida, sua representada, as quantias referidas e, indirectamente, em seu proveito próprio, bem sabendo que lhes não pertenciam e que as estava obrigado a entregar nos cofres da Fazenda Nacional.

23. Estava certo, ademais, de que a sua enunciada conduta a faria incorrer em responsabilidade criminal.

24. Do montante em dívida os arguidos efectuaram […] o pagamento à Fazenda Nacional de € 717,39 (setecentos e dezassete euros e trinta e nove cêntimos).

25. O arguido é credor da Câmara Municipal da quantia de € 39.533,41 (trinta e nove mil quinhentos e trinta e três euros e quarenta e um cêntimos) de capital;

26. Paga 130 euros de renda de casa;

27. Tem idênticos antecedentes criminais, sendo a última condenação datada de 17/03/2014, por factos de 15/11/2012, tendo [sempre] sido condenado em penas de multa.

[…]»


TÍTULO II

– Apreciação –

Questão prévia

Desvio silogístico (conhecimento oficioso): unificação infraccional sob a figura de crime continuado


1 – Evidencia-se do texto do sindicado aresto a incompreensibilidade da correlação lógico-jurídica entre o definido quadro fáctico-assertivo atinente ao incumprimento pelo id.º cidadão-arguido, nas referenciadas e sucessivas qualidades de comerciante em nome individual e de gerente de sociedade comercial unipessoal, das legais obrigações contributivas para a Segurança Social e de entrega à Fazenda Nacional de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) oportunamente deduzido, e as singulares imputações criminais – a título de crime continuado – a final ajuizadas.

De facto, havendo-se que aferir a intencionalidade da retenção de tais legais prestações contributivas e tributárias e, logo, o concomitante dolo da concernente infracção criminal de abuso de confiança, por cada um dos termos finais da respectiva entrega, e, bem assim, do atinente valor pecuniário – necessariamente superior a € 7.500,00, no que respeita ao tipo-de-ilícito de abuso de confiança fiscal [vide, quanto à inaplicabilidade de tal limite mínimo ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 8/2010 do STJ (de 27/10/2010)[8]] –, como claramente decorre da conjugação das – especiais – disposições normativas ínsitas sob os arts. 5.º, ns. 1 e 2, 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06)[9] – neste preciso sentido e alcance interpretadas pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ n.º 2/2015 (de 08/01/2015)[10] –, e, consequentemente, o número de crimes efectivamente cometidos pelo correspondente número de prestações não entregues, nenhum sentido jurídico se reconhece ao juízo imputativo de responsabilização criminal por apenas um crime continuado quer de abuso de confiança contra a Segurança Social, seja de abuso de confiança fiscal, que o acervo factual tido por provado manifestamente não consente.

Tal ajuizamento – de subsunção de plural ilicitude comportamental à figura jurídica da continuação criminosa – apenas eventualmente se justificaria caso se houvesse oportunamente enunciado na peça acusatória e em julgamento comprovado algum concreto, objectivo e aglutinante circunstancialismo, necessariamente externo/exógeno à pessoa do próprio id.º agente, contemporâneo dos legais termos finais do cumprimento de cada uma das faltosas prestações contributivas e fiscais, cuja observável/demonstrável repetição ou permanência adequadamente condicionasse o seu sucessivo e homogéneo cair-em-tentação, dessarte permitindo aferir e concluir, de modo razoável e comummente aceitável, pela sua justa aptidão à acentuada ou considerável (nos dizeres legais) redução da carga de referente censura, e, decorrentemente, pelo juízo de substancial mitigação/diminuição da sua correspectiva culpa – como exigido pelo dispositivo normativo ínsito sob o n.º 2 do art.º 30.º do C. Penal[11] –, no caso, todavia, axiomaticamente inexistente, por, obviamente, se não confundir com a mera constatação da objectiva persistência e repetição de plurais atitudes comportamentais criminosas, da reiteração delitiva, afinal radicada – à míngua doutra consubstanciada e razoável explicação [quer na acusação (exarada na peça de fls. 273/283), quer na referenciada sentença] – na pessoal motivação de obtenção de indevidos proventos em prejuízo da receita pública nacional e, por consequência, da ideal/virtual realização dos prioritários desideratos e incumbências estatais constitucionalmente estabelecidos, especialmente de prossecução e conferência de bem-estar comunitário e de justiça social – prevenidos, máxime, sob os arts. 63.º e 81.º da Constituição –, nessa medida afectados, e, naturalmente, na sua incivilidade e egoísmo, e na opcional assunção de tal prática delitiva como normal expressão duma segunda natureza, sem a contenção psicológica resultante das proibições legais, logo, com apreciável aumento da perigosidade para os interesses público-securitários e tributários, demandante, por conseguinte, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado!

Tal incongruência analítica e jurídico-subsumptiva ao direito aplicável da efectiva o objectiva realidade fáctico-comportamental tida por adquirida acaba por lamentável e contextualmente reflectir uma ainda inquietantemente persistente cultura judiciária de indevida, injusta e/ou excessiva bonomia, descaracterização e desvalorização/minimização do perverso fenómeno de tendencial princípio nacional de desresponsabilização e eximição às legais obrigações contributivas para o erário público – sobeja e compungentemente observado pelos magistrados judiciais signatários da presente peça ao longo de mais de três dezenas de anos de efectiva judicatura –, perturbantemente atentatório dos basilares valores e deveres de cidadania cujo solidário respeito constitui óbvio pressuposto de existência, subsistência e independência de qualquer nação, particularmente deste preocupantemente depauperado e cronicamente deficitário Estado Português cujo equilíbrio orçamental desesperadamente depende da concorrente convergência do escrupuloso cumprimento por todos os contribuintes do nuclear e constitucional dever de pagamento dos legais impostos e demais prestações contributivas, fonte essencial de receita, como é por demais consabido, (cfr., máxime, arts. 12.º e 103.º a 106.º da Constituição nacional).

Lastimavelmente, são – também – decisões deste deplorável jaez que seriamente alimentam a crescente descredibilização da justiça nacional, quer no plano interno quer internacionalmente, e, bem assim, o generalizado sentimento de impunidade, já alarmantemente instalado na sociedade, cuja premente inflexão nesta conturbada época absolutamente se demanda procurar condicionar e perseguir, essencialmente por responsável, esclarecida, rigorosa e enérgica acção dos tribunais, nos limites legais, [cfr., fundamentalmente, arts. 202.º, n.º 2, e 203.º, da Constituição; 2.º e 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ – aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08); 3.º e 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 8.º, n.º 2, do Código Civil, e 9.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP)], sob grave risco de decisiva e perigosamente se contribuir para o crítico fermentamento dum já bem latente e delicado caldo-de-cultura potencialmente propício à perturbação das estruturas do próprio Estado de direito democrático – em que se funda a República Portuguesa, (cfr., designadamente, arts. 1.º, 2.º e 3.º, ns. 1 e 2, da Constituição) –, de consequências imprevisíveis, como a história bem ensina (!).

A incoerência jurídico-decisória – aliás, absolutamente inexplicada! – que ora vivamente se critica, consubstanciada em ajuizada correlação – de directa causa e efeito – entre a falta de apertada fiscalização pelas competentes autoridades dos caracterizados ilícitos actos comportamentais do id.º arguido A... e a figuradamente acentuada compressão (redução/mitigação) da sua censurabilidade (!), nem sequer se poderá de modo algum confortar na similarmente anódina e ilícita conclusão acusatória e no ligeiro e impreciso enquadramento jurídico-subsumptivo do indiciado quadro fáctico-comportamental operado pelo Ministério Público (M.º P.º) na acusação – dessarte no particular conspecto marginal ao legal rigorismo de concreta/objectiva enunciação factual e de pertinente subsunção jurídico-criminal, postulado pelo art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, e à exigência constitucional e legal de estrita observância da legalidade e objectividade, estabelecida sob os arts. 219.º/1 da Constituição; 3.º/1/3 da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08); 1.º, 2.º/2 e 3.º/1/c), do Estatuto do Ministério Público; e 53.º/1, do CPP –, já que, evidentemente, o julgador se não encontra irremediavelmente vinculado à enunciação e qualificação jurídico-comportamental adiantada pelo acusador (M.º P.º ou assistente), mas tão-só ao objectivo rigor do direito aplicável – quer do estritamente nacional, quer do internacional a que o Estado português se encontre sujeito, nos termos e limites prevenidos nos dispositivos 8.º e 16.º da Constituição –, como claramente emerge da dimensão normativa decorrente da conjugação dos preceitos ínsitos nos arts. 203.º da Constituição; 2.º/3 e 4.º/1 da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08); 3.º/1 e 4.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 9.º/1, 339.º/4 e 358.º/1 do Código de Processo Penal – integrados pelo postulado do art.º 5.º/3 do Código de Processo Civil[12], (aplicável por força do art.º 4.º do CPP) –, que, antes, lhe defere o especial dever de correcção e redefinição da que, porventura, se apresente errónea e/ou deficiente.

Note-se, ademais, que, por manifesta identidade de raciocínio com tal irracional modo de ver, de substancial/considerável mitigação do juízo de censurabilidade criminal por imediato efeito de pessoal e crescente à-vontade decorrente de directo incontrolo policial, também, por exemplo[13], só se poderia condenar por um único crime: [a)] de burla, qualquer habitual burlão, independentemente do número de respectivas vítimas e do período abrangido pela concernente actividade, até ser detido; [b)] de corrupção, um predisposto e malformado corrupto ou corruptor por todos os correspectivos e consecutivos actos de ignóbil subornação; [c)] de furto, um carteirista por todas as sub-reptícias e sucessivas subtracções realizadas no âmbito do seu escolhido ofício; [d)] de incêndio, um incendiário por todos os múltiplos fogos por si repetidamente ateados a edifícios e/ou a florestas; [e)] de espionagem, um funcionário ou alto-quadro estatal por todos os seus plurais actos de colaboração com governos, associações, organizações ou serviços de informações estrangeiros, dessarte fazendo perigar a independência nacional, a unidade e integridade do Estado e/ou a sua segurança interna e externa, cuja salvaguarda lhe estatutariamente competisse salvaguardar, enquanto não detectado e preso; ou…!

Como é bom-de-ver, tais hipotéticas soluções assumem natureza obviamente aberrante, ininteligível e vivamente chocante em qualquer sociedade, sendo, como tal, juridicamente inconcebíveis e absurdas.

2 – Por conseguinte, verificando-se a inexistência de qualquer concreto e juridicamente ponderável suporte fáctico da figura do crime continuado, naturalmente que, em razão da conhecida pluralidade e diversidade de incumprimentos prestacionais contributivos/tributários – e do atinente ordenamento jurídico nacional –, sempre se haveria (e haverá) que considerar objectivamente cometido correspondente número de infracções, ou seja: [a)] pelo menos, e desde já – provisoriamente, em função da incurial indefinição do número de trabalhadores sobre cujos ordenados incidiram os operados descontos para a Segurança Social, cuja investigação se demandará –, 18 (dezoito) crimes de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelo art.º 107.º/1 do RGIT (com referência ao respectivo art.º 105.º/1, e ao AUJ n.º 8/2010 do STJ) – representados pelas omissões de entrega das deduzidas prestações contributivas respeitantes a cada um dos 18 (dezoito) meses do período compreendido entre Outubro de 2011 a Março de 2013 –; e [b)] 2 (dois) crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 105.º/1 do RGIT – consubstanciados nas enunciadas/provadas omissões de entrega dos valores correspondente a IVA, efectivamente recebido de terceiros, referente aos dois períodos fiscais dos 2.º e 3.º trimestres do ano de 2013 –, entre si em axiomática relação de acumulação ou de concurso jurídico-efectivo/real, como inelutavelmente postulado pelo comando normativo firmado sob o n.º 1 do art.º 30.º do Código Penal[14].

3 – Como assim, impõe-se concluir pela inequívoca corrupção do avaliando julgado pelos vícios jurídico-silogísticos de insuficiência para a decisão da factualidade apurada – inerente à omissão investigativa do número de trabalhadores sobre cujos ordenados incidiram os operados descontos para a Segurança Social –, e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, prevenidos sob o art.º 410.º, n.º 2, als. a) e b), do C. P. Penal, obviamente comprometedora da pertinente apreciação jurídico-substantiva da enunciada pretensão recursiva, cujo suprimento necessária/inevitavelmente se demanda em novo acto de julgamento a realizar por diverso juiz, (em conformidade com o estatuído nos arts. 426.º/1 e 426.º-A do CPP), a quem naturalmente se exigirá: [a)] a indagação dos trabalhadores sobre cujos ordenados incidiram os efectivados e retidos descontos para a Segurança Social – naturalmente necessária e relevante à rigorosa quantificação/precisão dos correlatos crimes de abuso de confiança contra a segurança social –; [b)] a oportuna comunicação ao arguido A... , na dupla qualidade de comerciante/contribuinte em nome individual e de representante da sociedade-arguida B... , Lda. – porquanto, não obstante só a si respeite o recurso do Ministério Público, em função da emergente anulação da totalidade do próprio julgamento todas as judiciais resoluções ficam evidentemente invalidadas –, da alteração da qualificação jurídica dos factos, com a amplitude ora esclarecida e a complementar/precisar – em lógica decorrência da pertinente/oportuna quantificação dos descontos dos salários dos seus trabalhadores devidos à Segurança Social efectivamente retidos pelo id.º sujeito-arguido –, nos termos e para os efeitos dos preceitos ínsitos sob os ns. 1 e 3 do art.º 358.º do CPP [por referência ao conceito normativo ínsito na al. f), em sentido inverso, do art.º 1.º]; [c)] e a pertinente e criteriosa análise e sopesação da decorrente repercussão jurídica.


PARTE III – DISPOSITIVO


Destarte, em função da verificada inquinação da referenciada sentença pelos sinalizados vícios de insuficiência para a decisão da factualidade apurada e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, [prevenidos sob o art.º 410.º/2/a)/b) do C. P. Penal], delibera-se a anulação do julgamento e a determinação do reenvio do processo para novo/respectivo acto, a realizar por diverso juiz, (cfr. arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do CPP), com o âmbito supra definido.

***

Sem tributação.

***

Coimbra, 01/06/2016.

Os Juízes-desembargadores:

(Abílio Ramalho, relator)[15]/[16]


(Luís Ramos - adjunto)


[1] Com pontuais ajustes textuais da responsabilidade do ora relator.
[2] Com realces e pontuais ajustes textuais e gramaticais-sintácticos da responsabilidade do ora relator.
[3] Valor corrigido pelo ora relator, tendo por suporte o mapa (da Segurança Social) junto/documentado a fls. 24, em cujo conteúdo o julgador se fundou, cujos valores parcelares – infra enunciados – perfazem o total de € 4.723.24, e não o produto aritmeticamente errado de € 4.723,26, sentencialmente consignado.
[4] Da prolação da referenciada sentença – nota do ora relator.
[5] Valores verificados e corrigidos pelo ora relator, como explicado na anterior nota 3.
[6] E não o produto aritmeticamente errado de € 4.723,26, sentencialmente consignado.
[7] Da prolação da referenciada sentença – nota do ora relator.
[8] Publicado no DR n.º 230, Série I, de 26/11/2010.
[9] Artigo 5.º (lugar e momento da prática da infracção tributária)
1 – As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
[…]
*
Artigo 105.º (Abuso de confiança)
1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
[…]
*
Artigo 107.º (Abuso de confiança contra a segurança social)
1 – As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
[…]
[10] Publicado no DR n.º 35, Série I, de 19/02/2015.
[11] Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado)
1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
[…]
[12] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal)
[…]
3 – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
[13] Ressalvados os plurais actos criminais contra bens eminentemente pessoais, legal/expressamente excluídos – pelo inciso normativo firmado sob o n.º 3 do art.º 30.º do Código Penal – da correspectiva subsunção à figura da continuação criminosa e da resultante unificação.
[14] Vide anterior nota 9.
[15] Elaborei e revi o presente aresto, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).
[16] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da Constituição Nacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), do Anexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série) de 29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatio legis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06, e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); 
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) – regulamento administrativo independente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicada no DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].