Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | FONTE RAMOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CORPORAL AVALIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | VISEU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ARTS.4, 8, 494, 496, 562, 563, 564, 566 CC, DL Nº 352/2007 DE 23.10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | 1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de 23.10 (Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ), a “pontuação “ prevista nas tabelas ( cf. Anexo II ) não equivale à percentagem de incapacidade, e enquanto “unidades de apreciação” estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, que, face aos elementos apurados, pode ultrapassar os limites definidos nas referidas tabelas. 2. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto. 3. Em situações de relativa autonomia da limitação funcional, a incapacidade permanente parcial com reflexo na actividade em geral e profissional não deverá ser compensada por forma englobante no contexto do “dano biológico” mas como dano patrimonial. 4. O critério geral para a atribuição da respectiva indemnização é o da equidade ( arts.4 a) e 566 nº3 CC ) e o princípio da uniformidade ( art.8 nº3 CC), com apelo aos casos análogos da jurisprudência, pelo que o método de cálculo das tabelas financeiras só releva como mero instrumento de trabalho, com função adjuvante da avaliação equitativa. 5. Em todo o caso, o julgamento do recurso não pode melhorar a posição do recorrente em termos de lhe conceder mais do que ele solicita. 6. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. L (…) intentou no Tribunal Judicial de Viseu a presente acção declarativa sob forma ordinária contra G (…) - Companhia de Seguros, S.p.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 69 973, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, para além das importâncias correspondentes às intervenções cirúrgicas aludidas no artigo 44º da petição inicial (p. i.), a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que no dia 19.01.2006, cerca das 13.45 horas, em Viseu, quando circulava ao volante do veículo de matrícula NQ ..., foi embatido pelo veículo com a matrícula ...VF, colisão exclusivamente imputável à actuação do condutor desta viatura; em consequência do acidente, sofreu as lesões e foi submetido aos tratamentos descritos nos autos, apresentando diversas sequelas; a Ré, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura VF, deverá pagar os valores peticionados e que traduzem os prejuízos e despesas (já liquidados e a liquidar) derivados do acidente, a indemnização pelos demais danos patrimoniais (indemnização pelo período de ITA e por danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de que é portador, esta, no valor de € 36 500) e a compensação por danos não patrimoniais (€ 30 000). Contestando, a Ré seguradora afirmou aceitar a “responsabilidade pela produção do acidente” mas não os valores indemnizatórios reclamados nos autos, por manifestamente excessivos, e que são desnecessárias novas intervenções cirúrgicas, devendo a acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida. Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada. Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido proferiu a sentença de fls. 136, julgando a acção parcialmente procedente e provada, e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 68 802,02 (sessenta e oito mil oitocentos e dois euros e dois cêntimos)[1], a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora civis vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde esta data e até à data do integral pagamento e a pagar ao autor o custo que o mesmo venha a suportar em intervenções cirúrgicas que possa vir a suportar e referidas em 26. dos factos provados, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a Ré do demais peticionado. Inconformada e visando a alteração da sentença, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Não ficou provado que o apelado tenha sofrido qualquer perda de rendimentos durante o período de 465 dias em que esteve incapaz para trabalhar, devendo a apelante ser absolvida de pagar àquele o montante, fixado pela 1ª instância, de € 6 688,93. 2ª - Se assim se não entender deverá tal montante ser reduzido para o alegado e pedido pelo apelado (€ 2 800). 3ª - Não ficou provado que a IPP de 10 % de que o apelado padece seja uma consequência do sinistro dos autos ou tenha tido este como causa ou sequer que tenha sido uma consequência das sequelas físicas permanentes de que aquele ficou afectado. 4ª - Nem ficou provado que aquela IPP de 10 % seja para o trabalho, pois que nem o apelado o alega, nem a sigla IPP, só por si, o significa, mas, quando muito, uma simples incapacidade parcial permanente. 5ª - Não ficou provado que a dita IPP de 10 % vá causar ao apelado qualquer prejuízo futuro, muito menos a perda de rendimentos profissionais ou laborais. 6ª - Deverá, assim, a apelante ser absolvida de pagar ao apelado a quantia de € 21 690,09 pela IPP de 10 % de que este ficou afectado ou, se assim se não entender, deverá aquela quantia ser reduzida para € 14 448. 7ª - A compensação dos danos não patrimoniais não deverá exceder € 10 000. 8ª - O tribunal recorrido fez uma errada aplicação dos art.ºs 342º e 562º e seguintes, do CC, e dos art.ºs 516º, 661º, n.º 1 e 664º, do CPC. Por seu lado, o A. interpôs recurso subordinado, concluindo: 1ª - Na sequência do relatório médico-legal apresentou um articulado superveniente onde alegou que a sua incapacidade permanente geral era de 20 pontos (20%) e que esta era impeditiva da profissão. 9ª - A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 562º e 564º, do CC, devendo ser revogada em conformidade. Não foram apresentadas contra-alegações. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto dos recursos nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8)[2], importa decidir, principalmente, se os valores atribuídos estão em conformidade com a factualidade apurada, o regime jurídico aplicável e os critérios indemnizatórios que têm sido adoptados pela jurisprudência em situações similares. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:a) No dia 19.01.2006, cerca da 13.45 horas, na Avenida X..., Rotunda do Y..., Viseu, o veículo ligeiro misto de matrícula NQ ... e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...VF embateram. (A) b) A Ré efectuou diversos pagamentos ao A.. (B) c) Em virtude do embate referido em II. 1. a), o A. sofreu ferimentos, tendo-lhe sido prestados os primeiros socorros no local, sendo transportado pelo INEM para o Hospital de Z..., em Viseu. (C) d) Nesse hospital o A. foi sujeito a diversos exames e fez radiografias, tendo-lhe sido diagnosticado fractura do terço distal do rádio esquerdo, e foi operado de urgência, com encavilhamento do rádio, com duas cavilhas de titânio, tendo estado internado até 23.01.2006. (D) e) Depois do referido em II. 1. d), o A. passou a ser acompanhado pelos serviços médicos da Ré, na Clínica W..., em Coimbra. (E) f) O A. foi sujeito a uma intervenção cirúrgica para a extracção das cavilhas, que deu origem a internamento entre 13 e 20.02.2006; foi sujeito a outra intervenção para aplicar material de osteossíntese, que originou um período de internamento entre 6 e 10.3.2006; e voltou a ser operado em 15.5.2006 para retirar o material de osteossíntese, para o que ficou internado entre 15 e 19.5.2006.[3] (F) g) Por apresentar osteíte do rádio, o A. foi de novo operado em Janeiro de 2007 para limpeza cirúrgica, tendo o respectivo internamento ocorrido entre 15 e 19 de Janeiro, operação que voltou a repetir-se em Maio de 2007. (G) h) O A. deslocou-se a Coimbra, à Clínica W... em 13.02.2006 e regressou em 20 de Fevereiro; voltou a ir à mesma clínica em 27 de Fevereiro, em 6 de Março para ser operado, tendo regressando em 10 de Março, voltou em 20 de Março; de novo em 3, 7, 10, 17, 24 e 28 de Abril, 5, 15 [para fazer a última operação dita em II. 1. f)] e 29 de Maio; em 12 de Junho, 14, 21 e 28 de Julho, 4, 14 e 25 de Agosto, 15 de Setembro, 2 e 30 de Outubro, 10 de Novembro e 04.12.2006; no ano de 2007, nos dias 5, 15, 19 e 26 de Janeiro, 9 de Fevereiro, 2 e 30 de Abril, 5, 6, 14 e 18 de Maio. (H) i) O A. nasceu em 22.02.1979. (I) j) O A. padece de IPP de 10 %. (J)[4] k) Por contrato escrito titulado pela apólice n.º 008410160217000, na data referida em II. 1. a), encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ...VF. (K) l) Em momento prévio ao embate referido em II. 1. a), o veículo NQ era conduzido pelo A. e circulava no sentido Poente-Nascente ou sentido Y...-Avenida K.... (1º) m) Quando contornava a Rotunda do Y..., o veículo NQ foi embatido na sua parte lateral direita, junto à traseira, pelo veículo VF, conduzido por J (…) (2º) n) Aquando do referido em II. 1. m), o veículo NQ entrou na Rotunda, circulando na faixa exterior, e preparava-se para, depois de a ter contornado, sair à direita em direcção à Avenida K..., já que se dirigia para S.... (3º) o) E foi quando se preparava para sair da rotunda que surgiu do lado de E..., a entrar na zona da Rotunda, o veículo VF, que não parou ou por qualquer forma diminuiu a velocidade por forma a ceder a passagem ao NQ, embatendo com a sua frente na parte de trás do lado direito deste. (4º) p) Em consequência do embate referido em II. 1. a), o veículo NQ capotou e foi projectado a 13,25 metros de distância, tendo ficado imobilizado em cima do separador central. (5º) q) No local e na via onde era proveniente o veículo VF existiam os seguintes sinais verticais: “D4” (rotunda) e “B1” (cedência de passagem). (6º) r) O condutor do veículo VF não atentava ao veículo NQ. (resposta ao art.º 7º) s) J (…) conduzia o veículo VF como trabalhador de C..., Lda., no âmbito da actividade desta. (8º) t) Após o referido em II. 1. d), o A. regressou a casa onde ficou de cama. (9º) u) Desde a data referida em II. 1. a) até à data da consolidação médico-legal, o A. ficou com uma incapacidade temporária profissional total fixável num período de 468 dias. (resposta ao art.º 10º)[5] v) Antes da mesma data, o A. era um jovem alegre, saudável e muito trabalhador, sem quaisquer complexos. (11º) w) E dedicava-se à prática de vários desportos, nomeadamente, atletismo, futebol e natação. (12º) x) O A. tinha concorrido para a Guarda Nacional Republicana, sendo que no dia 25.01.2006 iria apresentar-se em Queluz, para fazer as provas físicas, o que já não foi possível devido ao referido em II. 1. a). (13º) y) Em consequência directa e necessária do embate referido em II. 1. a), o A. apresenta as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: limitação na extensão do punho de 10 graus; sem limitação da pronação; limitação à flexão palmar de -65 graus; limitação na supinação da mão de 10 graus; ausência de atrofias significativas da musculatura do antebraço; Tindell negativio. E, no 1/3 inferior da face posterior do antebraço, cicatriz longitudinal saliente, dura, rosada, de aspecto operatório medindo seis centímetros de comprimento por um centímetro de largura; no bordo radial da mesma zona, cicatriz longitudinal de aspecto operatório com a porção superior nacarada e deprimida em alguns pontos, medindo onze centímetros de comprimento por cinco milímetros de largura; na face anterior da mesma zona, cicatriz transversal medindo um centímetro de comprimento por três milímetros de largura. (resposta ao art.º 14º)[6] z) Poderá haver recidiva da osteíte do rádio referida em II. 1. g) com a consequente necessidade de novas intervenções cirúrgicas como aquelas a que já foi sujeito pela mesma razão. (15º) aa) Desde a data referida II. 1. a), o A. sentiu muitas dores, quantificáveis no grau 5 numa escala de 1 a 7 e, actualmente, continua a sentir muitas dores no punho esquerdo, bem como diminuição da força e continua a tomar medicamentos para as dores. (16º a 18º) bb) Devido às sequelas de que é portador, o A. não pôde, nem pode, praticar mais os desportos que praticava, sentindo-se profundamente infeliz por se ver deficiente. (19º) cc) O A. tinha o sonho de fazer carreira na G.N.R. e, por causa do dito embate e da IPP com que ficou afectado, viu-se totalmente impedido, não podendo mais candidatar-se. (20º) dd) Na data referida em II. 1. a), o A. trabalhava para o sogro como montador de pneus, tendo passado a exercer a profissão de “leitor-cobrador” da Câmara Municipal de ..., auferindo em média a remuneração mensal constante do documento de fls. 38[7]. (resposta ao art.º 21º) ee) Na G.N.R., o A. poderia auferir remuneração superior à referida em II. 1. dd) e fazer uma carreira profissional superior. (22º) ff) O A. despendeu com as quatro últimas viagens referidas em II. 1. h), em carro próprio, que a Ré não lhe pagou, € 288. (23º) gg) A roupa que o A. vestia no momento do aludido embate (um par de calças e duas camisolas) de valor não concretamente apurado e um relógio com um valor superior a € 75, ficaram destruídos. (resposta ao art.º 24º) hh) O A. despendeu € 60 numa consulta de ortopedia. (25º) 2. No caso em análise, nenhuma questão subsiste quanto à responsabilidade pela produção do sinistro [imputável exclusivamente à actuação do condutor do veículo VF] e é igualmente pacífico recair sobre a Ré a obrigação de indemnizar o A. pelos danos causados. A divergência, em relação à sentença sob censura, centra-se na determinação dos valores indemnizatórios ou compensatórios devidos a título de perdas salariais no período de incapacidade temporária absoluta (ITA) [durante o qual o A. esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional], danos patrimoniais resultantes da IPP e danos não patrimoniais. 3. Dada a forma algo inusitada como a Ré vem agora colocar em causa a IPP (Incapacidade Permanente Parcial) que os seus próprios serviços médicos atribuíram ao A. em razão das sequelas derivadas das lesões provocadas pelo acidente dos autos[8] e sendo certo que o relatório médico legal de fls. 103 e seguintes, que esteve na base da ampliação do pedido de fls. 112 e foi seguido de perto pelo Mm.º Juiz a quo na decisão da matéria de facto (fls. 133 e seguinte), não foi colocado em crise por qualquer das partes, pensamos, não obstante o que dele já se fez constar na decisão de facto, que interessa ainda sublinhar o que se mostre especialmente relevante para a decisão do presente recurso. É neste relatório que, pela primeira vez, se refere aquela que seria a profissão ou actividade desenvolvida pelo A. à data do sinistro (“montador de pneus”/fls. 104). Afirma-se no mesmo documento que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano; desde o acidente até 01.6.2007, o A. esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional; durante esse mesmo período de tempo, o A. teve um “quantum doloris” fixável no “grau 5”, numa escala de sete graus de gravidade crescente, destacando-se as várias cirurgias a que foi submetido, a imobilização gessada do membro superior esquerdo e o prolongado período de tratamento da infecção do antebraço. Ao considerar-se a incapacidade permanente geral teve-se em conta, designadamente, a globalidade das sequelas resultantes e a consulta da “Tabela de Incapacidades em Direito Civil”[9], pelo que foram valorizadas a limitação das mobilidades do punho, nomeadamente na flexão palmar e dorsal e supinação e a artrose radiocárpica à esquerda, salientando-se que tais sequelas eram causa de limitações funcionais e traduzíveis em “15 pontos” para efeitos da dita incapacidade; considerou-se, ainda, que se irá registar um agravamento de tais sequelas, conduzindo a uma proposta de “3 pontos”. Mais se afirmou que as referidas sequelas são em termos de “rebate profissional” impeditivas do exercício da actividade profissional do A. (por ocasião do acidente), circunstância que o levou a mudar de profissão. O dano estético foi fixado no “grau 3”, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as sequelas cicatriciais descritas no exame objectivo e, o prejuízo de afirmação pessoal, veio a ser fixado no “grau 2”, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta que deixou a prática frequente de futebol e natação [sob o item “vida afectiva, social e familiar”, afirma-se, no relatório, a fls. 106, que o A. “deixou a prática do futebol, o que fazia com regularidade (era guarda-redes); praticava natação 2 vezes por semana e agora fá-lo com menor frequência por despertar dor; deixou a actividade de Bombeiro Voluntário”] e, sobretudo, a dificuldade em pegar no filho ao colo, factos que contribuíam para a sua auto-estima e realização pessoal. Referiu-se, por último, que se trata de um adulto “muito jovem” e que, apesar da aparente resolução terapêutica da osteíte do rádio esquerdo, esta pode recidivar de modo imprevisível, necessitando de novos tratamentos que poderão passar por novas cirurgias e novos períodos de incapacidade.[10] 4. Entendia-se no passado recente que a fixação do grau de incapacidade envolvia, simultaneamente, uma apreciação da matéria de facto, i. é, um juízo que recai sobre os efeitos produzidos pelo acidente no corpo e no espírito do acidentado, o que reclamava, fundamentalmente, conhecimentos de medicina, e, uma apreciação de direito, ou seja, um juízo que implica a indagação e aplicação da lei (maxime, então, o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.9/ou, anteriormente, pelo Decreto n.º 43 189, de 23.9.1960), aspecto este que se considerava caber nas atribuições do juiz/julgador.[11] Nesta conformidade, o grau de incapacidade não era propriamente um facto mas, sim, e sobretudo, uma conclusão a retirar de factos - as sequelas/disfunções normalmente consequência das lesões provocadas pelo acidente - com relevância em face de um determinado quadro jurídico-normativo. A perícia de avaliação do dano corporal dos autos foi realizada em 25.11.2009 e, como tal, obedeceu ao estatuído no DL n.º 352/2007, de 23.10 [cf. art.ºs 6º, n.º 1, alínea c) e 7º do referido diploma legal] e, em particular, à tabela constante do respectivo “Anexo II”. Refere-se no intróito do “Anexo II”[12] que a tabela em causa “não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação”, “foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil [sublinhado nosso], e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas”. Dito isto, não custa notar uma significativa mudança de paradigma, no que tange ao “caminho” delineado para o enquadramento jurídico de um determinado quadro sequelar ou disfuncional, sendo que a perspectiva actual parece olvidar que nem sempre o quadro clínico considerado pelos peritos médicos se apresenta conforme à realidade e que, por vezes, o julgador acaba por apurar factos diversos daqueles que haviam sido tidos em conta pelos peritos quando procederam à respectiva avaliação do dano.[13] E se consideramos aqui esta problemática é porque o caso em apreço evidencia as dificuldades práticas hoje normalmente colocadas ao julgador, na medida em que a atribuição da “pontuação” prevista no dito “Anexo II” é não raras vezes efectuada sem proceder a qualquer discriminação das pontuações parcelares ou a qualquer enquadramento através dos correspondentes “códigos” ou “alíneas”, o que dificulta ou impossibilita o necessário juízo (crítico) que sempre poderá e deverá recair sobre a concreta actuação dos Srs. Peritos médicos. Acresce que a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas.[14] 5. A obrigação de indemnizar tem como finalidade precípua a remoção do dano causado ao lesado. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do CC), obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC). Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis (art.º 564º do CC). O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1, do CC) e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566º, n.º 2, do CC). Se não puder ser averiguado o valor exacto do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3, do mesmo art.º). São compensáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, n.º 1, do CC). Os danos não patrimoniais não são por sua própria natureza passíveis de reconstituição natural e, em rigor, não são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente, compensação que não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas, sim, uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento ou “que contrabalance o mal sofrido”. A lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja mera culpa ou dolo (art.º 496°, n.º 3, 1ª parte, do CC), tendo em atenção os factores referidos no art.º 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso). Desde há muito se firmou o entendimento de que, em razão da extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes os padrões usuais de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc.[15] Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de assim decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.[16] 6. Vejamos agora as concretas questões colocadas nos recursos. Considera a Ré que não ficou provado que o apelado tenha sofrido qualquer perda de rendimentos durante o “período de 465 dias” em que esteve incapaz para trabalhar, devendo a apelante ser absolvida do pagamento de qualquer montante a esse título ou, se assim se não entender, deverá ser atendido o alegado e pedido na p . i. (€ 2 800). Ora, é verdade que o A. indicou na p. i. uma importância inferior à que lhe foi atribuída na sentença sob censura para o indemnizar pelos danos patrimoniais sofridos durante o tempo da ITA (incapacidade temporária absoluta) [cf. item 63º da p. i. e fls. 150] e não concretizou, por exemplo, os valores auferidos na altura do acidente (cf. art.º 52º da p. i.). 7. A Ré veio também dizer que “não ficou provado que a IPP de 10 % de que o apelado padece seja uma consequência do sinistro dos autos, (…) que aquela IPP de 10 % seja para o trabalho, (...) e vá causar ao apelado qualquer prejuízo futuro, muito menos a perda de rendimentos profissionais ou laborais”, pelo que deverá ser absolvida de pagar ao apelado a quantia de € 21 690,09 pela IPP de 10 % de que este ficou afectado ou, se assim se não entender, deverá aquela quantia ser reduzida para € 14 448. Também aqui se nos afigura que a Ré não tem razão. Relativamente à problemática da reparação dos danos patrimoniais derivados de uma situação de incapacidade permanente tem vindo a ser entendido, cremos que ainda maioritariamente, que há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho, considerando-se, designadamente, que a IPP é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços; a IPP produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.[20] Por outro lado, tem-se entendido que o denominado “dano biológico”, perspectivado como “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…); tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas; a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.[21] Assim, sendo inequívoca a limitação funcional advinda ao A. e que essa limitação o impedirá de desenvolver quaisquer actividades que impliquem a aplicação de esforço com o braço/punho esquerdo [como a que exercia por ocasião do sinistro dos autos] e que a mesma também lhe irá dificultar ou tornar mais penosas muitas das tarefas quotidianas, inclusive a nível das actividades profissionais para que não esteja praticamente incapacitado, encontra-se suficientemente justificada a atribuição de uma quantia a título de danos patrimoniais futuros. 8. Como resulta do critério legal, acolhido pelo art.º 566º, n.ºs 2 e 3, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Consagram-se, pois, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros. Está em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. Por isso, há-de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida. Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, que a jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou; por isso se afirma progressivamente a preferência pela avaliação equitativa, sendo aqueles métodos de cálculo tabelas meramente referenciais ou indiciárias, só revelando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. (art.ºs 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3).[22] Dadas as dificuldades inerentes à fixação da pretendida e devida indemnização [veja-se, por exemplo, o expendido em II. 4., supra], pensamos que se deverá atender, sobretudo, a critérios de equidade e aos valores que têm sido atribuídos pela jurisprudência em situações similares, considerando-se ainda que a vida activa do A. se desenvolverá, pelo menos, até aos 70 anos de idade[23] e a possível equiparação da sua situação a uma IPP não inferior a 15 %, pelo que, atentos os elementos disponíveis, temos como razoável e adequada uma indemnização no montante de € 40 000 (quarenta mil euros)[24] para reparar os prejuízos decorrentes da descrita limitação funcional e com repercussão na esfera patrimonial do A. até ao limite da sua vida activa.[25] 9. Por último, considera a Ré que a compensação por danos não patrimoniais não deverá exceder € 10 000, o que também não se afigura defensável tendo em atenção a materialidade apurada. Face ao descrito factualismo e pese embora a extrema dificuldade em fixar a compensação devida, afigura-se equititativa, razoável e ajustada à situação concreta no confronto com as situações com alguma similitude versadas nas diversas decisões do nosso mais alto tribunal[26], fixar a compensação por danos não patrimoniais na quantia de € 35 000 (trinta e cinco mil euros). Dir-se-á, ainda, que, na eventualidade de se propender para indemnizar o A., no tocante ao dano patrimonial futuro e aos danos não patrimoniais, apenas, no âmbito do denominado “dano biológico” - perspectiva que não se afigura defensável, no caso vertente, em virtude da relativa “autonomia” e especificidade da aludida limitação funcional -, seria então devida, a esse título, uma compensação superior a € 46 000, ainda que “respeitados” os limites demasiado apertados da “tabela” prevista na Portaria n.º 679/2009, de 25.6.[27] 10. Relativamente ao recurso subordinado e às questões nele suscitadas, dá-se a resposta que precede, sendo que estava em causa a mesma problemática objecto do recurso principal e não se vê motivo para qualquer acrescento, embora se deva lembrar que assistia razão ao A. quanto à pretensão de ver rectificada a materialidade incluída em II. 1. u), supra, e atendidos os factos relevantes para a decisão mencionados no relatório médico-legal de fls. 103 e seguintes. 11. Nada mais se questionando, inclusive em matéria de juros moratórios, importa, assim, concluir pela parcial procedência das “conclusões” da Ré (chegando-se, porém, a uma indemnização global superior ao valor encontrado pela 1ª instância…) e das oferecidas pelo A. no recurso subordinado, devendo a Ré pagar ao A. o montante de € 80 725,27 [€ 423 + € 5 302,27 + € 40 000 + € 35 000] e o mais que consta da sentença recorrida. * III. Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes o recurso principal e o recurso subordinado e, em consequência, revogando nessa medida a sentença recorrida, condena-se a Ré Seguradora a pagar ao A. a indemnização de € 80 725,27 (oitenta mil setecentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) - sendo agora devidos, a título de indemnização pelo período de ITA, indemnização por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade geral e compensação por danos não patrimoniais, os montantes de € 5 302,27 + € 40 000 + € 35 000, respectivamente -, mantendo-se no mais o decidido. Custas a cargo do A. e da Ré, na proporção do decaimento. * Fonte Ramos ( Relator ) Carlos Querido Pedro Martins ( com voto de vencido anexo ) Voto vencido apenas e só quanto aos valores achados para as indemnizações, pois que atribuiria 58.500€ pela perda de capacidade aquisitiva e 40.000€ pelos danos não patrimoniais. A divergência tem a ver com as seguintes questões (aceitando-se tudo o resto que é dito no acórdão votado pela maioria deste colectivo e portanto dando-o como pressuposto): I Da idade da reforma ou da esperança média de vida O número de anos que importa ter em conta não é o número de anos que falta atingir para a idade da reforma, mas sim para a idade correspondente à esperança média de vida de um homem (isto é, o que importa é o tempo provável de vida da vítima). A referência ao tempo provável de vida da vítima é opção seguida pelo acórdão do STJ de 28/9/1995, publicado na CJ.STJ.95.III, pág. 36 (: “finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da segurança social”) e nos acórdãos do STJ de 16/3/1999, CJ.STJ.99.I.167, de 25/7/2002, na CJ.STJ.2002.II.128. E passou a ser seguida por parte da jurisprudência, a partir do momento em que tal referência foi adoptada no parecer do Provedor de Justiça a propósito do caso da ponte de Entre-os-Rios (parecer de 19/03/2001, publicado no Diário da República, II série, nº. 96, de 24/4/2001, págs. 7139 e segs., especificamente ponto 38, nota 17): “julga-se a utilização do período de vida expectável da vítima como critério mais adequado do que o comummente utilizado da idade da reforma/aposen-tação, já que é de supor que o auferimento de rendimentos durante a vida activa permitiria, pela inscrição obrigatória em regime de segurança social, o recebimento de pensão de velhice ou de aposentação até ao fim da vida”. II Do salário líquido ou do salário ilíquido: Para além de alguns acórdãos se se têm pronunciado expressamente sobre o assunto - assim, por exemplo, o ac. do TRL de 26/05/1999, sob o nº. 0018143 da base de dados do ITIJ: I. No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros o rendimento a considerar é o rendimento bruto, ilíquido. II. Assim, não é correcto deduzir-se os impostos pagos ou a pagar ao lesado; ou, mas lateralmente, o ac. do STJ de 07/10/2010 sob o nº. 2171/07.6TBCBR.C1.S1 da base de dados do ITIJ: “[…] os montantes ilíquidos dos valores […] – a jurisprudência tem aplicado, normalmente (é o caso de todos os acórdãos referidos abaixo), na prática ou implicitamente, os valores ilíquidos dos salários e não os líquidos. E compreende-se porquê: os impostos respeitam às relações entre os lesados e o Estado, não devendo os lesantes ou as suas seguradoras beneficiar com as vicissitudes que têm a ver com aquelas relações. O que de facto o lesado perdeu foi o vencimento ilíquido e não o vencimento líquido de impostos. III Do uso das fórmulas matemáticas As fórmulas matemáticas devem ser usadas para se ter uma base que possa contribuir para uma uniformidade de critérios. Os valores obtidos, podem depois ser aumentados, conforme as circunstâncias. Ou, tal como foi exposto pelo acórdão do STJ de 04/12/2007, publicado sob o nº. 07A3836 da base de dados do ITIJ, que tem sido muito referido em acórdãos posteriores do STJ (a citação é feita através do texto e não do sumário por este não resumir adequadamente o texto e apenas na parte que agora interessa; os sublinhados são meus): Note-se que neste acórdão do STJ se aceitou a posição da 1ª instância e do TRL de dar 110.000€ de indemnização pela perda de capacidade aquisitiva, quando a fórmula matemática tinha dado o resultado de cerca de 71.000€. No acórdão do TRC de 03/02/2010 (276/03.1GBOBR.C1), aceitou-se que o valor obtido pelas fórmulas matemáticas, de cerca de 129.000€, fosse subido para 200.000€. Como exemplo de decisões recentes do STJ que aceitam estas ideias, vejam-se os acórdãos de: 16-12-2010 270/06.0TBLSD.P1.S 21-10-2010 1331/2002.P1.S1 07-10-2010 839/07.6TBPFR.P1.S1 30-09-2010 935/06.7TBPTL.G1.S1 25-11-2009 397/03.0GEBNV.S1 05-11-2009 381-2002.S1 24-09-2009 09B0037 22-01-2009 07B4242 23-09-2008 07B2469 IV Da não dedução daquilo que o lesado gastaria consigo V No caso, partindo-se de um rendimento para o capital de 4% ao ano, e de que o valor gasto em cada ano aumentaria também todos os anos em 2% pela inflação, considera-se que tem de haver uma dedução de 15%, sob pena de o capital em causa, em vez de se ir reduzindo ao longo dos anos, ir antes aumentando. * Com os valores encontrados abaixo (58.558,05€ de capital e 2.107,58€ de prestação anual), vê-se que, com a dedução de 15%, ao fim dos 39 anos já o capital se esgotou e o lesado já não poderia retirar metade da prestação necessária para o último meio ano, pelo que não há qualquer enriquecimento do lesado. Assim: No 1º ano, o lesado tira 2.107,58€. Restam 56.450,47€ que, no banco, à taxa de 4%, ficarão transformados, no fim do 1º ano em 58.708,49€ No 2º ano, o lesado tira 2.107.58€ mais 2% da inflação, ou seja, 2.149,73€. Restam 56.558,76€ que, no fim do ano, com 4% de aumento, ficam em 58.821,11€. E assim sucessivamente, como se segue:
VI Demonstração do cálculo do capital Portanto, tal tabela é uma aplicação da fórmula usada pelo STJ no ac. de 05/05/1994 (publicado na CJ.STJ.94.2.86, onde se esclarece que ela foi facultada pelo docente Dr. Joaquim Correia Caetano), e antes deste no ac. do STJ de 04/02/1993 (do mesmo relator e publicado na CJ.STJ.93.1.128). Ora, aquela fórmula foi desenvolvida depois pelo ac. do TRC de 04/04/1995 (publicado na CJ.95.2.23/26), de modo a tomar em consideração o crescimento dos salários ao longo de toda a vida laboral, a acompanhar a inflação, e os ganhos de produtividade e as promoções profissionais. E assim, desde tal data têm sido utilizadas para a consideração de todos estes factores e já tendo em conta que o capital tem de estar esgotado no fim do período em causa, as seguintes duas fórmulas complementares: A 1ª (que é um resumo simplificado da fórmula matemática utilizada pelo STJ, fornecida pelo autor da acção julgada no ac. do TRC de 04/04/1995) é: C = (1+i)N -1 / (1+i)Nx i x P em que C = capital; P = prestação a pagar no 1º ano; i = taxa de juro; e n = o nº. de anos de esperança de vida; A 2ª é: i = (1 + r / 1 + k) - 1 em que: r = taxa de juro nominal líquida. k = taxa anual de crescimento de P (inflação + ganhos da produtividade + promoções profissionais). Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida. r = é igual a 4%. k = é igual a 3%. Pelo que, sendo i = (1 + r / 1 + k) - 1 i é 0,97%. * E para aplicação da 1ª fórmula, sabe-se agora que: P terá de ser igual a 836,34€ (salário ilíquido) x 14 (meses) x 18% (de incapacidade) = 2.107,58€. N é igual a 39,5 (nº de anos de vida provável). i é igual a 0,97% Pelo que C = [(1 + 0,97%)39,5 - 1 / (1+0,97%)39,5 x 0,97%] x 2.107,58€ C = 68.891,82€ * A este capital, aplicando a dedução de 15%, corresponderia o valor de 58.558,05€ (que no caso não importa aumentar porque tal levaria a um valro para além do que está em causa no recurso). * Dito de outro modo: como meio de conseguir atingir, de modo objectivo, um valor justificável por si e o mais próximo possível dos danos efectivamente sofridos, sem deixar margem para uma ampla discricionariedade, é preferível incluir logo na fórmula matemática referida todos os factores e fazer depois as adaptações que se justifiquem, do que usar uma tabela ou fórmula que só abrange, por exemplo, os anos de vida activa, fazendo depois funcionar, sem nunca se explicar bem como, um outro factor destinado aos restantes anos de esperança de vida. * Fazendo uma demonstração equivalente à feita acima, agora para o capital de 40.000€ atribuído pela maioria deste colectivo do TRC, temos que ao fim de 23 anos o lesado já esgotou o capital, ou seja, nesse ano já não poderá tirar uma prestação anual equivalente à perda de capacidade aquisitiva (e a situação não seria muito diferente se em vez do rendimento ilíquido se tivesse em conta o rendimento líquido):
VII Danos não patrimoniais Na fixação da indemnização por estes danos vinha actualmente parte da doutrina a propôr que se atribuísse 1.000.000€ pela perda do direito à vida, sendo todos os outros danos não patrimoniais alinhados depois abaixo desse valor (neste sentido, veja-se Leite de Campos, Os danos causados pela morte e a sua indemnização, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da reforma de 1977, vol. III Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007, pág. 137; e Menezes Cordeiro, obra citada abaixo, pág. 755). A jurisprudência, no entanto, tem procurado a fixação do valor destes danos sem comparação com o valor do direito à vida, antes fazendo a comparação com os valores de outras indemnizações de danos semelhantes: Veja-se então: O acórdão do STJ de 19/06/2007, publicado sob o nº. 07A1730 da base de dados do ITIJ/STJ, deu 25.000€ a um adulto de 55 anos que perdeu o olfacto, sofre de graves dificuldades respiratórias, apresenta deformação da ponta do nariz, sofreu dores e angustia e depressão, deixou de dormir normalmente, acordando com falta de ar; o que lhe criou insónias; nervosismo e depressão e ficou incapacitado e impedido de trabalhar. O acórdão do STJ de 22/01/2008, publicado sob o nº. 07A4338 da base de dados do ITIJ, deu 35.000€ a um professor que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, um período de cura directa de mais de 1 ano, uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, tendo ainda resultado um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7, e ficando com sequelas que se traduzem numa incapacidade permanente geral parcial de 25%, agravada no futuro em mais 5%. O acórdão do STJ de 28/02/2008, publicado sob o nº. 08B388, manteve a indemnização de 125.000€ a uma vítima que esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; O acórdão do STJ de 4/3/2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº.08A183, atribuiu a um autor com quase 59 anos, que sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se acha impotente sexualmente e incontinente, jamais podendo fazer a vida que até então fazia, e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não sendo ousado afirmar que a sua auto-estima sofreu um abalo fortíssimo, 225.000€. Nota-se que os condenados eram pessoas singulares e os factos datavam de 1998. O acórdão do STJ de 26/05/2009, publicado na base de dados do STJ/ITIJ sob o nº. 3413/03.2TBVCT.S1, atribuiu 200.000€ por danos não patrimoniais provando-se que, por causa do acidente, ocorrido em Novembro de 2001, o autor, com 29 anos, motorista de pesados ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afectado de uma incapacidade permanente de 100%, necessitando de: usar um par de canadianas (cuja duração é inferior a 1 ano) como auxiliar de locomoção; submeter-se a consultas periódicas de controle do seu sangue, a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, análises clínicas, exames radiológicos, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular, bem como do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual; ingerir medicamentos e tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual; recorrer a tratamentos de fisioterapia dos seus membros inferiores; suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho. E atribuiu 50.000€ por danos não patrimoniais da mulher do autor, considerando que a sua qualidade de vida ficou profundamente afectada, os seus direitos conjugais amputados numa parte importante para uma mulher jovem e o seu projecto de ter mais filhos irremediavelmente comprometido. O acórdão do STJ de 07/07/2009 – publicado sob o nº. 704/09.9TBNF.S1 – atribuiu 45.000€ a uma jovem de 19 anos que, quer em consequência do acidente, quer com os tratamentos a foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, sentiu pavor com a perspectiva da própria morte, sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas, e desde o acidente que se sente complexada e triste com o seu aspecto físico (as cicatrizes afectam o rosto são visíveis e podem não ser passíveis de regressão ou tratamento após cirurgias). No acórdão do TRC de 03/02/2010 (276/03.1GBOBR.C1) aceitou-se o valor de 125.000€ (que era o valor pedido) como o adequado para um adulto com 29 anos, que sofreu um traumatismo cranioencefálico e facial com focos de contusão cerebrais e várias fracturas e cortes que lhe deixaram cicatrizes; que ficou em estado de coma durante 8 dias, e depois cerca de 42 dias internado num hospital; foi sujeito a inúmeras operações e tratamentos e programas durante vários meses; que depois da alta apresentava graves problemas de comunicação, de memória, de funcionamento motor, assimetria facial, problemas visuais, delírios, alterações de personalidade, problemas cognitivos e emocionais, etc.; e que ficou com as referidas – para a fixação da incapacidade feita acima - alterações irreversíveis da fala, da memória, da atenção e da orientação, o que tudo prefigura um síndrome pós-traumático encefálico em grau severo, com clara diminuição da sua eficiência pessoal e, necessariamente, profissional (= IPP de 40%); teve uma diminuição bilateral do olfacto. Tem um prejuízo de afirmação pessoal fixável em 3 numa escala de cinco graus de gravidade crescente; teve um período de incapacidade geral quase total durante quase 22 meses. No ac. do STJ de 02/03/2011 (1639/03.8 TBBNV.L1 da base de dados do ITIJ) sumariou-se: IV. É justo atribuir uma indemnização de 400.000€ por danos morais à lesada que, com 19 anos de idade, por força do embate de uma árvore na viatura onde seguia, ficou com diversas e muito graves lesões, de entre as quais se salienta a fractura de vértebras, com instalação irreversível de tetraplegia, sofrendo de diminuição acentuada da função respiratória e de incapacidade funcional permanente de 95%, com incapacidade total e permanente para o trabalho; a partir da data do sinistro e durante cerca de um ano, foi alimentada através de um tubo gástrico introduzido pelas narinas e, na sequência de gastrotomia a que teve de ser submetida em resultado de uma fístula esofágica alta que sobreveio a uma intervenção cirúrgica, alimentada através de uma sonda introduzida no corte cirúrgico, na zona do estômago; foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e ficou com múltiplas e extensas cicatrizes deformantes; as lesões sofridas, os seus tratamentos e suas sequelas provocaram dores lancinantes; desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de pessoa nos actos da vida diária, sendo que, para certos actos (tais como, tomar banho e defecar) carece da ajuda de mais uma pessoa; perdeu todos os movimentos e sensibilidade do pescoço para baixo (com excepção dos ombros), designadamente nos órgãos sexuais, nos esfíncteres, no ânus, no recto, nos intestinos, no estômago, no aparelho urinário, no respiratório e nos membros inferiores e superiores; corre o risco sério de vir a sofrer graves lesões renais; tem a sua expectativa de vida encurtada; não pode ter relações sexuais, nem prazer sexual, nem procriar; vive em permanente estado de amargura, desespero e angústia, inconformada com a sua situação e perdeu a vontade de viver e muitas vezes tem pedido que lhe ponham termo à vida (este acórdão recenseia cerca de uma dezena de casos muito graves, três deles com indemnizações de 250.000€ por danos não patrimoniais…). Tendo em conta todos estes casos (uns mais graves e com valores menores mas sendo as decisões mais antigas, e outros muito mais graves: o último, por exemplo, não se diria ser 10 vezes mais grave que o caso dos autos…) e comparando-os com o dos autos e não deixando de ter em conta as críticas (referidas já abaixo) que a doutrina faz ao “miserabilismo” dos valores das decisões dos tribunais (e portanto procurando, ao menos na medida do possível, ir subindo um pouco os mesmos), considera-se que a indemnização devia ser fixada em 40.000€. VIII Das portarias 377/2008 e 679/2009 Apesar das críticas cáusticas de que a jurisprudência era alvo por estas indemnizações, as Portarias 377/2008 de 26/05, e 679/2009, de 25/06, vieram, na prática, a dar origem a propostas de valores ainda mais baixos. Não admira, por isso, que sobre elas o Prof. Menezes Cordeiro tenha escrito o seguinte: Ou aquilo que é dito pelo Prof. Paulo Mota Pinto (Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Dez2008, notas 1639 a 1641, págs. 568/571) sobre medidas num âmbito conexo: Tais portarias não têm pois de ser consideradas. Neste sentido e embora sem aceitar as críticas doutrinárias referidas, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 09/09/2010 (2572/07.0TBTVD.L1 da base de dados do ITIJ): As quantias das faladas portarias não vinculam, de modo algum, os tribunais. Mas, impondo a lei ordinária que, com base nelas, se faça uma proposta razoável de indemnização, se existir clara discrepância entre os montantes ali referidos e os fixados jurisprudencialmente, passam tais propostas, afinal, a não serem razoáveis. Nesse caso, sendo os valores jurisprudenciais superiores existe um prejuízo manifesto para os lesados e até para as finalidades daquelas. O que não significa, contudo, que sejam os tribunais a moldarem o seu entendimento. […] Enfim, de todo o quadro que vimos expondo, parece-nos resultar para nós uma imposição de continuidade relativamente aos valores que vêm sendo fixados pelos tribunais, em especial por este Tribunal. Essa continuidade não afasta uma paulatina evolução no sentido ascensional). Pedro Martins
[15] Vide, de entre vários, os acórdãos da RL de 20.02.1990 e da RP de 07.4.1997, in CJ, XV, 1, 188 e XXII, 2, 204, respectivamente. Porém, também se defende (pensamos que minoritariamente) que o ressarcimento do denominado “dano biológico” deve ser feito em sede de dano não patrimonial, casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, entendendo-se ainda que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial. [22] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 19.10.1999-processo 99A356, 06.4.2005-processo 05A2167, 13.01.2009-processo 08A3747, 01.10.2009-processo 1311/05.4TAFUN.S1, 25.11.2009-processo 397/03.0GEBNV.S1 e de 02.10.2007, os primeiros publicados no “site” da dgsi e, o último, na CJ-STJ, XV, 3, 68. |