Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4500/17.5T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO DE OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SENTENÇAPLANO DE PAGAMENTOS
NÃO APROVAÇÃO
SUPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 257.º E 258.º DO CIRE
Sumário: 1. Com a sentença de não aprovação o plano de pagamentos, cessa a suspensão do processo de insolvência e são retomados os termos do processo, com a prolação de sentença de declaração de insolvência, nada obstando que esta decisão seja proferida na mesma data daquela.

2. A aprovação do plano apresentado pelos devedores, pressupõe unanimidade na respetiva aprovação ou inexistindo esta, se verifique o suprimento dos que se lhe opuseram. Suprimento, este, que só pode ter lugar nos moldes previstos no artigo 258.º do CIRE, em que se exige, designadamente, a aprovação por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos relacionados, a requerimento de algum desses credores ou do devedor.

3. Daqui resulta, pois, sem margem para dúvidas, que o suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por um dos credores que o aprovou, pelo que o tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento.

4. Ora, se o tribunal não pode oficiosamente promover tal suprimento, também não tem que notificar as partes interessadas para que o façam.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A.... e mulher B.... , já identificados nos autos, requereram a sua declaração de insolvência.

Juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, os ora requerentes, apresentaram o plano de pagamentos constante de fls. 37 a 38, com o complemento constante dos artigos 46.º a 50.º da petição inicial.

Foi determinada a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.

Foram citados os credores nos termos previstos no artigo 256.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Inicialmente os credores:

- C.... , S.A., Fazenda Nacional, F.... , S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), D.... e mulher E.... , não deram o seu acordo ao plano de pagamentos apresentado pelos devedores (fls. 50v.º, 56v.º, 61 a 82, 90 a 94 e 100 a 101).

- I.... , J.... e L.... deram o seu acordo ao plano de pagamentos (fls.102, 104 e 106).

Na sequência da notificação efectuada, nos termos do n.º 3, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os devedores procederam à modificação da relação de créditos em relação aos créditos da “Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de (...) – 1”, F.... , S.A., C.... , S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), D.... e mulher E.... nos termos constantes de fls. 107 a 109.

Notificados os credores nos termos e para os efeitos do n.º 5, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, só se pronunciaram os seguintes credores:

- D.... e mulher E.... mantiveram a recusa do plano de pagamentos (cf. requerimento de 15-12-2017);

- F.... , S.A., Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P. aceitaram o plano de pagamentos (cf. requerimentos de 18-12-2017, de 21-12-2017 e de 02-01-2018, respectivamente).

Dado conhecimento aos devedores da posição assumida por estes credores, nada requereram.

Os restantes credores ( G.... , CRL, H.... , S.A. e M.... ) não se pronunciaram.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, para apreciação da aprovação do referido plano de pagamentos e inerente suspensão do processo de insolvência, foi proferida a decisão de fl.s 112 a 113 (aqui recorrida), datada de 30 de Janeiro de 2018, que se passa a transcrever:

“De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considera-se que mantêm a sua posição os credores que nada dizem no prazo de 10 dias, pelo que o plano de pagamentos foi recusado pelos credores D.... e mulher E.... , C.... , S.A., foi aprovado pelos credores I.... , J.... , L.... , F.... , S.A., Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P. e não foi recusado pelos credores restantes credores que não se pronunciaram.

Não foi requerido o suprimento da aprovação dos credores.

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 257.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o plano de pagamentos apresentado pelos devedores só é aprovado quando é aceite por parte de todos os credores ou no caso em que é suprido a aprovação de algum ou alguns credores nos termos do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Face à recusa do plano de pagamentos pelos credores D.... e mulher E.... , C.... , S.A., considera-se não aprovado o plano de pagamentos, cessa a suspensão do processo de insolvência e são retomados os termos do processo de insolvência nos termos do artigo 262.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a prolação de sentença de declaração de insolvência.

3.

Termos em que declaro não aprovado o plano de pagamentos e determino a cessação da suspensão do processo de insolvência.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso, os requerentes A.... e mulher B.... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 126), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

i.

A SENTENÇA DE NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS E DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DE QUE SE RECORRE, NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS, FOI PROFERIDA NA MESMA DATA QUE A SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DOS AQUI RECORRENTES, NO ÂMBITO DO PROCESSO PRINCIPAL,

ii.

ENQUANTO INCIDENTE AUTÓNOMO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, DEVE A DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA AGUARDAR O SEU TRÂNSITO EM JULGADO,

iii.

SOB PENA DE A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SE PODER VIR A REVELAR UM ATO INÚTIL, CONCLUINDO PELA ILICITUDE DE TAL DECLARAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 130.º DO CPC.

iv.

A ANTERIOR CONCLUSÃO DEMONSTRA UMA VIOLAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS, O QUE SE CONSUBSTANCIA NUMA NULIDADE DA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE.

v.

O PLANO APRESENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 251.º DO CIRE RECONHECIA UM PASSIVO GLOBAL DOS DEVEDORES, AQUI RECORRENTES, QUE SE CIFRAVA EM € 285.000,00 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL EUROS), DISTRIBUÍDO POR 11 (ONZE) CREDORES.

vi.

APÓS NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES RELACIONADOS, CONFORME PREVISTO NOS NÚMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 256.º DO CIRE, APENAS TRÊS ACORDARAM EXPRESSAMENTE O PLANO.

vii.

NOTIFICADOS OS DEVEDORES NOS TERMOS DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 256.º DO CIRE, ESTES PROCEDERAM À ALTERAÇÃO DO PLANO, DE FORMA A CORRESPONDER ÀS EXIGÊNCIAS DOS CREDORES.

viii.

A CIRCUNSTÂNCIA ENUNCIADA ANTERIORMENTE SEMPRE EXIGIRIA, NO ENTANTO, A APLICAÇÃO DO NÚMERO 4 DO MESMO ARTIGO.

ix.

COM EFEITO, E FACE ÀS ALTERAÇÕES EXIGIDAS, A NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO NÚMERO 5 DO ARTIGO 256.º, SEMPRE DEVERIA TER SIDO FEITA PARA TODOS OS CREDORES, O QUE NÃO SE VERIFICOU.

x.

DEVERÁ, PORTANTO, TAL NOTIFICAÇÃO CONSIDERAR-SE INSUFICIENTE, POIS QUE NÃO PUGNA PELA EFETIVA TUTELA JURÍDICA DE TODOS OS CREDORES, NOS TERMOS DA DOUTRINA RELEVANTE.

xi.

CONCLUIR-SE-Á, ASSIM, PELA INCORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO NÚMERO 5 DO ARTIGO 256.º DO CIRE QUE COARTOU A POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DO PLANO, BEM COMO VIOLOU O DIREITO DE CONTRADITÓRIO DOS CREDORES NÃO NOTIFICADOS E DOS DEVEDORES.

xii.

VERIFICA-SE NO CASO A VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO, QUE É PLASMADA NA SENTENÇA DA QUAL SE RECORRE, PELO QUE AQUI EXPRESSAMENTE SE INVOCA.

xiii.

TAL VIOLAÇÃO CONSUBSTANCIA UMA NULIDADE PROCESSUAL QUE INFUI NA DECISÃO DA CAUSA, SENDE ASSIM NESTE RECURSO QUE A MESMA DEVE SER INVOCADA E CONHECIDA.

xiv.

DEVE ASSIM A NULIDADE PROCESSUAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SER CONHECIDA E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A SENTENÇA DA QUAL SE RECORRE.

xv.

MAIS NÃO FUNDAMENTOU A MERITÍSSIMA JUIZ A QUO QUAL A RAZÃO DE TAL OMISSÃO PELO QUE SE VERIFICA TAMBÉM NO CASO, A FALTA DE FUNDAMEMTAÇÃO DA SENTENÇA, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA AL. B) DO N.º 1, DO ARTIGO 615º DO CPC.

xvi.

COMPULSADA A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, VERIFICA-SE CONTRADITÓRIO A POSIÇÃO CONSAGRADA DE UM DOS CREDORES QUE, NÃO RECUSANDO EXPRESSAMENTE O PLANO, APENAS REQUEREU A ATUALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO, CONDICIONANDO A SUA ADESÃO AO PLANO MEDIANTE TAIS ALTERAÇÕES.

xvii.

A SUA POSIÇÃO NÃO DEVERIA, ASSIM, TER SIDO CONSIDERADA COMO DE RECUSA, VERIFICANDO-SE UMA CLARA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E A DECISÃO PROFERIDA, O QUE REVELA A NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC.

xviii.

O CREDOR MENCIONADO FOI UM DOS NOTIFICADOS NOS TERMOS DO NÚMERO 5 DO ARTIGO 256.º DO CIRE, SENDO QUE A SUA POSIÇÃO NUNCA FOI NOTIFICADA AOS CREDORES.

xix.

PELOS FATORES ENUNCIADOS SUPRA, REVELA-SE DIFÍCIL AO DEVEDOR DETERMINAR O MONTANTE JUDICIALMENTE RECONHECÍVEL DE CADA CRÉDITO, SENDO OMISSA A PERCENTAGEM DE APROVAÇÃO DO PLANO ATÉ ESTE MOMENTO,

xx.

NÃO CONSTANDO DA DECISÃO PROFERIDA, A PERCENTAGEM DE APROVAÇÃO, VERIFICA-SE TAMBÉM NESTA PARTE UMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA AL. B) DO N.º 1 DO ARTIGO 615º DO CPC;

xxi.

POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PROPORCIONA AOS DEVEDORES A POSSIBILIDADE DE AFERIR A OPORTUNIDADE E VALIDADE DO PEDIDO DE SUPRIMENTO, EM PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA DE QUE SE RECORRE.

xxii.

ASSIM, NÃO CONSIDERAM OS DEVEDORES QUE TENHA SIDO CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE PEDIDO DE SUPRIMENTO DEVIDO E LEGALMENTE PREVISTO, CONSUBSTANCIANDO-SE TAL PRÁTICA NUMA OMISSÃO DE ATO

DEVIDO, E QUE MANIFESTAMENTE INFLUI NA DECISÃO DA CAUSA, NOS TERMOS DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 195.º DO CPC, DEVENDO ASSIM SER CONHECIDA E DECLARADA A NULIDADE E REVOGADA A DECISÃO DA QUAL SE RECORRE.

RAZÕES PELAS QUAIS SE PUGNA POR QUE OS VENERANDOS JUÍZES DESEMBAGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA ACOLHAM A ARGUMENTAÇÃO SUPRA NARRADA, REVOGANDO A SENTENÇA DA QUAL SE RECORRE, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a sentença de não aprovação do plano de pagamentos e da cessação da suspensão do processo de insolvência, deve aguardar o seu trânsito em julgado, não podendo ser proferida na mesma data que a sentença de declaração de insolvência dos ora recorrentes;

B. Se a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º, n.º 5, do CIRE, deveria ter sido feita a todos os credores, sob pena de violação do direito ao contraditório dos credores não notificados e dos devedores, o que constitui nulidade processual, com influência na decisão da causa;

C. Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, al.s b) e c), do CPC e;

D. Se os devedores deveriam ter sido notificados da possibilidade de lhes ser concedida a oportunidade do pedido de suprimento a que se alude no artigo 258.º do CIRE e, não o tendo sido, se se cometeu uma nulidade, com influência na decisão da causa.

A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede, a que há a acrescentar o seguinte:

Conforme certidão de fl.s 139 a 142 v.º, por sentença no dia 30 de Janeiro de 2018, foi declarada a insolvência dos aqui recorrentes.

A. Se a sentença de não aprovação do plano de pagamentos e da cessação da suspensão do processo de insolvência, deve aguardar o seu trânsito em julgado, não podendo ser proferida na mesma data que a sentença de declaração de insolvência dos ora recorrentes.

No que a esta questão concerne alegam os recorrentes que a decisão aqui proferida não o podia ser na mesma data da sentença que decretou a insolvência, devendo, esta, aguardar o trânsito daquela, sob pena de se poder vir a tornar inútil.

Carecem de razão em tal alegação.

Desde logo, porque ao recurso aqui interposto foi, como o determina a lei, fixado efeito meramente devolutivo.

Depois, porque qualquer reacção/oposição a deduzir à sentença que declarou a sua insolvência, terá de ser desencadeada nos autos principais – onde a mesma foi proferida – e não aqui.

Sem esquecer que, de acordo com o disposto nos artigos 255.º, n.º 2 e 262.º, do CIRE, se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração de insolvência, seguindo-se os tramites subsequentes.

De igual modo, não obtendo aprovação o plano de pagamentos, são logo retomados os termos do processo de insolvência, cessando, em tal caso, a suspensão determinada pela decisão prevista no artigo 255.º, n.º 1 – cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, a pág. 954.

Assim, impunha-se a prolação imediata da sentença de declaração de insolvência, nada obstando que a decisão aqui em recurso tenha sido proferida na mesma data daquela.

Pelo que, quanto a esta questão improcede o recurso.

B. Se a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º, n.º 5, do CIRE, deveria ter sido feita a todos os credores, sob pena de violação do direito ao contraditório dos credores não notificados e dos devedores, o que constitui nulidade processual, com influência na decisão da causa.

No que a esta questão respeita, referem os recorrentes que as modificações que fizeram ao plano, na sequência das objecções levantadas por alguns dos credores, deveriam ter sido notificadas a todos os credores e não apenas aos que objectaram quanto ao primeiro.

Assim, não sendo, coarcta-se-lhes o direito ao contraditório, cometendo-se uma nulidade com influência na causa.

Não curando da necessidade de dar a conhecer a todos os credores daquelas modificações ou apenas daqueles que apresentaram objecções, o certo é que só os credores lesados poderiam arguir tal nulidade, o que não fizeram, não se lhes podendo substituir os devedores, por ela não afectados, sem descurar que não seria possível ao devedores apresentar um terceiro plano, como decorre do disposto no artigo 256.º do CIRE.

De todo o modo, tais credores nada, vieram reclamar ou requerer, pelo que, ainda que de nulidade se tratasse, a mesma já estaria sanada, em conformidade com o disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

C. Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, al.s b) e c), do CPC.

Neste âmbito, referem os recorrentes que por via da violação do princípio do contraditório a que se aludiu na anterior questão e não se encontrando fundamentado o respectivo não cumprimento, se verifica a nulidade prevista na alínea b), ora referida.

Por outro lado, referem, que se verifica que um dos credores não recusou expressamente o plano, apenas actualizando o seu crédito, o que a sentença não atendeu, pelo que se verifica oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida (alínea c).

Por último, referem que porque da sentença proferida não consta a percentagem de aprovação do plano, se verifica a nulidade da alínea b).

O artigo 615, n.º 1, al.s b) e c), sanciona com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c).

 Para que a sentença sofra de nulidade de falta de fundamentação, é necessário que haja falta absoluta, quer relativamente aos fundamentos de facto quer aos de direito e não já uma justificação deficiente, incompleta ou não convincente – cf. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, a pág. 669 e, de acordo com os mesmos autores, in ob. e loc. cit, a oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, respeita à contradição real entre os fundamentos e a decisão, em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto.

Com o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades.

Refere-se na mesma que a decisão assenta no facto de o plano não ter sido aceite por todos os credores, nem, quanto aos que não o aprovaram, não ter sido requerido o respectivo suprimento.

Por outro lado, como a lei exige estes dois condicionalismos – cf. artigos 257.º e 258.º do CIRE – e estando assente que o plano não foi aprovado por todos os credores, nem foi requerido o suprimento dos que não o aprovaram, inútil se tornava referir na sentença qual a percentagem de aprovação (que, aliás, era de fácil cálculo para os recorrentes, por referência ao total do montante dos créditos em dívida).

E igualmente não padece a sentença recorrida da nulidade com base na oposição entre os seus fundamentos e a decisão que nela foi proferida.

Isto porque na mesma se considerou que o plano não poderia ser aprovado, pelos fundamentos já acima referidos e sem esquecer que o C.... – credor a que os recorrentes se referem – não aprovou o plano, como referido a fl.s 50, posição, posteriormente, não infirmada, apenas vindo, a fl.s 87 e 88, referir que o seu crédito é, ainda assim, superior ao indicado pelos devedores, mas sem que, e isso é que é relevante, tenha passado a aprovar o plano.

Consequentemente, não padece a sentença recorrida das apontadas nulidades.

Pelo que, nesta parte, o presente recurso tem de improceder.

D. Se os devedores deveriam ter sido notificados da possibilidade de lhes ser concedida a oportunidade do pedido de suprimento a que se alude no artigo 258.º do CIRE e, não o tendo sido, se se cometeu uma nulidade, com influência na decisão da causa.

Relativamente a esta questão, alegam os recorrentes que não constando da decisão recorrida a percentagem de aprovação do plano que apresentaram, não lhes foi possível aferir da “oportunidade e validade do pedido de suprimento”, o que lhes deveria ter sido possibilitado, através de notificação efectuada para o efeito.

Como já referido e resulta do disposto no artigo 257.º do CIRE, a aprovação do plano apresentado pelos devedores, pressupõe unanimidade na respectiva aprovação ou inexistindo esta, se verifique o suprimento dos que se lhe opuseram.

Suprimento, este, que só pode ter lugar nos moldes previstos no artigo 258.º do CIRE, em que se exige, designadamente, a aprovação por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos relacionados, a requerimento de algum desses credores ou do devedor.

Daqui resulta, pois, sem margem para dúvidas, que o suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por um dos credores que o aprovou, pelo que “o tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento” – como o referem os autores, in ob. cit., pág. 945.

Ora, se o tribunal não pode oficiosamente promover tal suprimento, salvo o devido respeito, também não tem que notificar as partes interessadas para que o façam.

A estas, nos termos do artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, cabe deduzir os pedidos pertinentes, nem se lhe sobrepondo o princípio do inquisitório plasmado no seu artigo 11.º, dado que este respeita à averiguação de factos não alegados e não à apreciação de pedidos não formulados.

Assim, não concordamos com o defendido por Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, a pág. 580, no sentido de que os credores que aprovaram o plano e os devedores devem ser notificados que podem apresentar pedido de suprimento da aprovação dos credores.

Como acima referido, as partes é que devem formular os pedidos atinentes e se o tribunal oficiosamente não pode promover o suprimento, não se vê que tenha que notificar os interessados para que o façam.

A assim ser perderia sentido a exigência de que sejam os credores interessados ou os devedores a fazê-lo.

Pelo que, não se verifica a invocada nulidade.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Coimbra, 8 de Maio de 2018.