Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1530/12.7TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
FALTA
HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
HERDEIRO
HERANÇA JACENTE
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - INST. LOCAL DE POMBAL - SECÇÃO CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 12º, 13º E 14º DO CPC E 2031º, 2032º, 2046º E 2050º DO CC
Sumário: I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.

II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.

III – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal.

IV – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A..., representada pela cabeça de casal, B... , residente na Rua (...) , Pombal, intentou acção contra C..., Ldª, com sede na Rua (...) , Pombal, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 42.807,60€ acrescida de juros vincendos até pagamento e alegando, para o efeito, que o falecido (autor da herança) era engenheiro civil e nessa qualidade prestou diversos serviços à Ré que esta não pagou integralmente, encontrando-se em débito o valor de 32.430,00€ a que acrescem juros, já vencidos, no valor de 10.377,60€.

A Ré contestou, invocando a ilegitimidade da Autora em virtude de a acção dever ter sido proposta por todos os herdeiros e invocando a prescrição do direito invocado.

A Autora respondeu, sustentando a improcedência das excepções invocadas, mais requerendo – para o caso de se entender que a cabeça de casal é parte ilegítima – a intervenção principal dos demais herdeiros.

Por despacho proferido em 10/09/2013, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a falta de personalidade judiciária da herança indivisa que se entendia existir e, na sequência desse facto, vieram B... , D... , E... e F... , na qualidade de herdeiros da herança autora, requerer a sua intervenção principal.

Veio, então, a ser proferida decisão – em 17/03/2014 – que, julgando verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora, absolveu a Ré da instância e rejeitou liminarmente o incidente de intervenção principal espontânea que havia sido deduzido.

A Herança autora, B... , D... , E... e F... vieram interpor recurso dessa decisão, formulando as seguintes conclusões:

I - Da Personalidade Judiciária da A. Herança Ilíquida e Indivisa

Sufragamos o entendimento doutrinal do II. Professor Antunes Varela o qual, defendendo a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa até ser efectuada a partilha, afirma no seu Manual do Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 1985, pág.111, nota 1, o seguinte:

" ... por analogia [com o artigo 6º do CPC] (baseado no argumento maiori ad minus) se há-de entender que, estando o processo de inventário em curso [havendo já determinação dos herdeiros], mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (conf. art. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração. "

Pelo que, a herança ilíquida e indivisa, ainda não partilhada, é dotada de personalidade judiciária e pode ser representada pelo c. de c. no âmbito dos seus poderes de administração, ainda que não obrigatoriamente.

Tal é o caso dos autos em apreciação, e esta é, na visão dos recorrentes e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a doutrina interpretativa que melhor serve o Direito e os seus princípios fundamentais.

II - Da Intervenção dos Herdeiros (AC. ST J de 12/09/13)

Porém, e ainda que se entendesse que a personalidade judiciária unicamente seria atribuível à herança enquanto herança jacente - concepção da qual nos afastamos, como vimos ­e não já à herança indivisa (não partilhada) o certo é que, atentando agora mui de perto, ao teor do douto acórdão do STJ atrás mencionado, a saber, o AC. STJ de 12/09/13 (Processo1300/05.9TBTMR.C1.81), que colheu UNANIMIDADE, nele se conclui que:

"Em acção (.,,) instaurada por herança não jacente, mostrando-se que todos os respectivos herdeiros "intervieram" na mesma, tendo outorgado procuração forense ao ilustre advogado da autora e propondo-se esta defender e alcançar interesses e objectivos coincidentes com os daqueles, não deve ser decretada a absolvição da instância filiada na excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora (...)"

Ora, tal é também, manifestamente, o caso dos presentes autos, na medida em que se encontra junta aos mesmos, procuração outorgada ao advogado signatário, por todos os herdeiros do de cujus identificados na escritura de habilitação de herdeiros (também patente nos mesmos), PROCURAÇÃO essa subscrita em 21/01/14 e junta aos autos em 27/01/14, e enquanto tal, na medida em que outorgada para os efeitos nela expressamente previstos de conceder "poderes gerais forenses e especiais forenses para desistir, confessar e transigir no processo judicial 1530/12.7TBPBL, com a faculdade de substabelecer.".

III - Da preterição de deveres processuais pelo Tribunal a quo

Houve preterição pelo Tribunal a quo do dever de convidar as partes a suprir as insuficiências e irregularidades da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 6º; 7º e 590º e seguintes do CPC.

Com efeito, o Tribunal, ao invés da decisão proferida, deveria antes, s.m.o., ter elaborado despacho destinado a providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias que em seu entendimento considerava verificarem-se, convidando a A. a suprir quaisquer irregularidades da instância e/ou aperfeiçoamento dos articulados, conforme decorre da Lei, bem como da nova ratio subjacente ao CPC que visa criar entre os agentes processuais uma nova cultura judiciária de cooperação tendo em vista a essencialidade do processo.

IV- Do Indeferimento da Intervenção Principal Espontânea dos Herdeiros

Uma vez verificada a personalidade judiciária das AA., nos termos supra-expostos (cfr. I e II das alegações e conclusões), passaria a existir entre os requerentes e as AA., interesse e viabilidade em se litisconsorciarem, nos termos do artigo 311º do CPC, porquanto existindo um interesse igual ao das AA., numa decorrência lógica e natural da assunção deste pressuposto processual. Em suma, encontrando-se as AA. dotadas de personalidade judiciária, por via do artigo 311 º, 32º, 33º e 34º do CPC, tal intervenção principal espontânea deveria ter sido admitida. Não o tendo sido, tais normas resultaram violadas.

V - Da legitimidade da Herdeira para a cobrança de dívidas

Mas, ainda que se considerasse a herança ilíquida e indivisa como não dotada de personalidade judiciária, à c. de c. na qualidade de herdeira deveria ter sido facultada a possibilidade de instaurar a acção em causa (como instaurou) porquanto, nos termos do artigo 2089º conjugado com o artigo 2091 º do CC, a c. de c. sendo também, ela própria, herdeira, nessa qualidade pode "exercer os direitos relativos à herança" por si só, independentemente dos demais herdeiros, nomeadamente, no que diz respeito à "cobrança de dívidas" (numa interpretação a contrario sensu do artigo 2091 º do CC).

VI - Da Legitimidade da C. de C.

Ainda que não se concorde com os argumentos expostos em "V", sempre se referirá que, o sujeito processual B... enquanto c. de c. é aquela a quem compete a cobrança de dívidas da herança que, nos termos do artigo 2089º do CC, possam perigar com a demora.

Ora, a doutrina tem considerado estar a cobrança em perigo pela demora, por exemplo, nos casos de receio da sua insolvência, entre outros (CUNHA GONÇALVES, Tratado, vol. X, 1935, pág. 669, citado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, pág. 150).

Com efeito, cotejados os autos até aqui, e verificados os documentos juntos aos mesmos, verifica-se, que o perigo da não cobrança efectiva da dívida é realmente existente, sendo que é a própria c. de c. que poderá, ela mesma, ter que vir a requerer a insolvência do devedor, como medida de última ratio a fim de ver ressarcido os créditos da herança / herdeiros sobre a R. .

Assim, evidentemente, por meio desta via, encontra-se plenamente justificada a possibilidade de "perigar com a demora" a cobrança desta dívida, daí resultando claramente que a c. de c. enquanto tal, tem legitimidade e personalidade (jurídica e judiciária) para prosseguir com a mesma os seus normais trâmites, em conformidade com o disposto no artigo 2089º do Cód. Civil.

Termos em que:

Deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser integralmente revogada tanto no que diz respeito à absolvição da R. da instância como no que se refere ao indeferimento liminar do incidente de intervenção principal espontânea, sendo substituída por uma outra que decrete, outrossim, a legitimidade e personalidade judiciária das AA. e/ou Herdeiros, admitindo a intervenção principal destes, e a normal prossecução da instância judicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.


/////

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se a herança ilíquida e indivisa tem ou não personalidade judiciária e apurar as consequências emergentes da eventual falta desse pressuposto, apreciando, designadamente, a questão de saber se esse facto deve conduzir à absolvição da instância, dada a circunstância de os herdeiros terem vindo requerer a sua intervenção aos autos, juntando procuração a advogado;

• Saber se o Tribunal omitiu algum dever que devesse ter observado no sentido de providenciar pela sanação das irregularidades da instância;

• Saber se a presente acção poderia ou não ser instaurada pela cabeça de casal;

• Saber se existe ou não algum obstáculo legal à admissão do incidente de intervenção principal dos demais herdeiros que foi requerido nos autos e liminarmente rejeitado pela decisão recorrida.


/////

III.

Apreciemos, então, as questões suscitadas no recurso.

Os Apelantes começam por sustentar, em desacordo com a decisão recorrida, que a Herança Ilíquida e Indivisa tem personalidade judiciária, invocando, em abono da sua tese, a posição de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, quando afirmam[1]: “Por analogia (baseada no argumento a maiori ad minus) se há-de entender que, estando o processo de inventário em curso, mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”.

A personalidade judiciária – definida por lei como sendo a susceptibilidade de ser parte (cfr. art. 11º, nº 1, do actual CPC e art. 5º, nº 1, do anterior CPC) – coincide, por regra, com a personalidade jurídica, já que, como determinam os nºs 2 das citadas disposições legais, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

Mas essa correspondência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária não é total, já que, como decorre do disposto nos arts. 12º e 13º do actual CPC (tal como decorria do disposto nos arts. 6º e 7º do anterior CPC), entendeu o legislador conferir personalidade judiciária a determinadas entidades que estão desprovidas de personalidade jurídica.

É assim que, nos termos das citadas disposições legais, dispõem de personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja determinado.

A herança jacente é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – cfr. art. 2046º do CC.

De facto, a morte do seu autor determina a imediata abertura da herança e o chamamento à titularidade das relações jurídicas do falecido daqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (arts. 2031º e 2032º do CC). Todavia, ainda que sejam conhecidos e estejam determinados os sucessíveis chamados por efeito da abertura da herança, tal não significa que esses sucessíveis assumam, de imediato, a titularidade daquelas relações jurídicas e o domínio e posse dos bens da herança, já que, para que tal suceda, é necessário que o chamado aceite a herança, expressa ou tacitamente (cfr. arts. 2050º e segs. do CC). Refira-se que os sucessíveis chamados à herança poderão repudiá-la, determinando o chamamento dos sucessíveis subsequentes e assim sucessivamente (art. 2032º, nº 2, do CC), podendo, na falta de sucessíveis, ser declarada vaga para o Estado. Significa isto, portanto, que, enquanto não for aceite pelos sucessíveis chamados, não estão determinados os efectivos titulares dos direitos e relações jurídicas que fazem parte da herança e é neste período transitório que a herança se considera como jacente.

A figura da herança jacente designa, portanto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[2] “…o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efectiva da herança ou do legado, ou seja, entre o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança” e, como refere Rabindranath Capelo de Sousa[3] “…nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cuius (…) e finda quer no momento em que é aceita pelos herdeiros quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado”.

É indiscutível, portanto, que a herança jacente é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte.

Ora, sendo indiscutível que a herança (seja ela uma herança jacente ou uma herança já aceite mas ainda indivisa) não dispõe de personalidade jurídica, é também indiscutível que só à primeira a lei conferiu personalidade judiciária.

E não se diga, como dizem os Apelantes, fazendo apelo à analogia, com base no argumento a maiori ad minus, que, se a lei conferiu personalidade judiciária à herança jacente, por maioria de razão a há-de conferir à herança já aceite mas ainda não partilhada, porquanto não existe, de facto, analogia entre as duas situações.

Com efeito, a necessidade de atribuição de personalidade judiciária à herança jacente radica, precisamente, na circunstância de os respectivos titulares não estarem determinados (por isso o legislador também aludiu, na mesma alínea, a outros patrimónios semelhantes cujo titular não esteja determinado), coisa que não acontece com a herança já aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, estão já determinados (por via da aceitação da herança) os respectivos titulares (herdeiros) e, como tal, poderão ser estes a exercer e a assumir os respectivos direitos e deveres, sem que exista, portanto, uma real necessidade de atribuir personalidade judiciária à herança indivisa, personalidade esta que seria redundante[4].

Neste sentido se tem pronunciado, aliás, a nossa jurisprudência, podendo ver-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/01/2004 (proc. nº 03B4310), o Acórdão do STJ de 12/09/2013 (proc. nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1), o Acórdão do STJ de 31/01/2006 (proc. nº 05A3992), o Acórdão da Relação do Porto de 13/12/2011 (proc. nº 54/10.1TBBGC-H.P1), Acórdão da Relação de Coimbra de 28/05/2013 (proc. nº 325/09.0TBCTB.C2) e Acórdão da Relação de Coimbra de 16/11/2010 (proc. nº 51/10.7TBPNC.C1)[5]   

É certo, portanto, que, conforme se considerou na decisão recorrida, a herança ilíquida e indivisa, mas já aceite, não é uma herança jacente e, como tal, não dispõe de personalidade judiciária.

Assim, porque a herança aqui em causa já foi aceite (pelo menos tacitamente) – como decorre da intervenção dos respectivos herdeiros nos presentes autos e conforme se considerou na decisão recorrida sem que, nesse ponto, a mesma tenha sido questionada – impõe-se concluir que a mesma não tem personalidade judiciária e, como tal, não pode ser parte na acção.

Na sequência desse facto, considerando que quem figurava como autora na presente acção era a referida herança (ilíquida e indivisa) e não a respectiva cabeça de casal e considerando que a falta de personalidade judiciária é insanável, a decisão recorrida absolveu a Ré da instância e rejeitou liminarmente o incidente de intervenção principal dos herdeiros.

Terá decidido correctamente?

Em bom rigor, não poderemos concluir pela incorrecção dessa decisão; parece-nos, no entanto, que a mesma decorre de uma leitura extremamente formalista da lei e dos autos, que, na nossa perspectiva, não se adequa ao espírito e filosofia do nosso sistema processual civil.

Vejamos.

É indiscutível, como vimos, que a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e também é certo que, como se diz na decisão recorrida, a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, importando notar, no entanto, que a própria lei estabelece, de modo expresso, uma situação em que esse vício pode ser sanado (cfr. art. 14º do actual CPC a que correspondia o art. 8º do anterior CPC).

Diz a este propósito Abrantes Geraldes[6], relativamente a uma decisão em que se havia considerado que a falta de personalidade judiciária de um serviço municipalizado não é suprível através da intervenção respectiva Câmara Municipal, que esta interpretação, excessivamente formalista, “…deve dar lugar, em determinadas circunstâncias, a solução diversa que imponha o aproveitamento do processado, quando, por exemplo, a falha se apresente unicamente como errada identificação do sujeito processual” e acrescenta (a fls. 69) que “devem ainda ser distinguidas as situações de verdadeira falta de personalidade judiciária de outras em que a falta de tal pressuposto é aparente, como sucede quando, apesar de claramente se pretender demandar uma pessoa singular, dona de um estabelecimento comercial, se identifica o réu como “Pronto a Vestir de José de Sousa”, além de outros casos que se apresentem apenas como errada identificação dos sujeitos”.

Ora, na nossa perspectiva, será precisamente essa a situação dos autos, importando notar que, em bom rigor, não está sequer em causa a sanação da falta de personalidade da herança (porque essa não poderá ser ultrapassada), mas sim uma leitura e interpretação da petição inicial menos formalista e da qual decorre que a parte (a autora) não é a herança, mas sim a respectiva cabeça de casal.

A identificação da Autora está feita na petição inicial nos seguintes termos: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A... , legalmente representada pela sua viúva e cabeça de casal B... .

Refira-se que esta é uma fórmula frequentemente utilizada para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma acção, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa é a cabeça de casal ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança.

Refira-se que o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança.

Apelamos, aqui, novamente, às palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (supra citadas) quando afirmam que: “…estando o processo de inventário em curso, mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”.

Sem que com esta citação se pretenda dizer que a herança indivisa (mas não jacente) tem personalidade judiciária – porque já vimos não ser esse o caso – a verdade é que o cabeça de casal, quando propõe uma acção no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta não dispõe de personalidade jurídica e tão pouco de personalidade judiciária.

É certo que ao concretizar a qualidade em que propõe a acção, a cabeça de casal identifica-se como representante da Herança que surge, aparentemente, como autora na acção.

Não nos parece, no entanto, que essa circunstância deva impedir o normal prosseguimento da acção, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorrecção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que interpõe a acção, devendo entender-se que a autora é a própria cabeça de casal e não a herança que diz representar. Note-se que a herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da herança não jacente decorre precisamente da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros, afigurando-se-nos, por isso, ser excessivamente formalista a afirmação de que a acção não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária quando são os herdeiros ou a cabeça de casal (actuando no interesse daqueles e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui) que estão na acção (ainda que, incorrectamente, se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).

E, ainda que essa solução não seja unânime, podemos encontrar, na nossa jurisprudência, várias decisões em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial, se considerou que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial.

Veja-se, designadamente, o Acórdão do STJ de 04/05/2000 (processo nº 99B1228)[7], onde se considerou que uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e como tal não pode ser demandada, mas que, se o for – ainda que formalmente incorrecto – deverá entender-se que foi demandado o Município ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/02/2005 (processo nº 3911/04)[8], onde se considerou que, numa acção intentada pela Junta de Freguesia (destituída de personalidade judiciária) se deverá entender que o faz na qualidade de representante da Freguesia e que, portanto, se deverá considerar ser a Freguesia, e não a Junta, a verdadeira parte na acção. Veja-se ainda o Acórdão da Relação do Porto de 20/06/1991[9], onde se refere, a dado passo, o seguinte: “…a função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar a lei e aplicá-la, mas em interpretar os articulados, não restando dúvidas de que uma Câmara Municipal (ou uma Junta) ao ser demandada o é como representante do Município (da Freguesia) e que demandar o Município representado pela Câmara Municipal ou demandar a Câmara Municipal como representante do Município tem o mesmo significado…”.   

Ora, tal como acontece nesses casos, também no caso da herança nos parece não existir diferença significativa entre a afirmação de que a acção é intentada pela herança indivisa representada pela cabeça de casal ou pelos herdeiros e a afirmação de que a acção é intentada pela cabeça de casal ou pelos herdeiros, na qualidade de administradora ou herdeiros de determinada herança indivisa, devendo entender-se, em qualquer caso, que a verdadeira parte é a cabeça de casal ou os herdeiros e não a herança que está desprovida de personalidade judiciária.

E, a propósito da herança, poderemos encontrar o Acórdão do STJ de 10/07/1990 (processo nº 078685)[10], em cujo sumário se lê o seguinte: “perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a acção é proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a acção foi proposta contra estes…”, sendo que, na nossa perspectiva, a mesma solução deverá ser adoptada quando a herança (o cabeça de casal ou os herdeiros) figura como autora.

Ainda no mesmo sentido e numa situação em que a autora era identificada nos mesmos termos em que está identificada nos presentes autos, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/05/2008 (proc. nº 400/2002.C1)[11] o seguinte:

No caso, permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, como acima se disse, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, intentam a acção apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente falem em “herança por eles representada”. São os herdeiros quem intervém como parte activa, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual activa (art.2091º/1, C.C. e 28º/C.P.C.).

Assim, deve entender-se a referência à «herança ilíquida e impartilhada de A...», como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como a viúva e cabeça-de-casal, filhos e neta, os autores, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta intentam a acção no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091º/C.C..

Concluindo, assiste aos herdeiros determinados da «herança ilíquida e impartilhada de A...», identificados na petição, personalidade judiciária e legitimidade processual para proporem a acção como representantes dela”.

Além de tudo o que se disse, importa ainda mencionar que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao nosso CPC também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária, dada a circunstância de a acção ter sido intentada pelo cabeça de casal (ainda que indevidamente se identificando como representante da herança), importando notar que, ainda que a acção exija a intervenção dos demais herdeiros, essa já é questão que se prende com a legitimidade e que facilmente poderá ser corrigida (como foi, porquanto os demais herdeiros vieram requerer a sua intervenção).

De facto, a filosofia subjacente ao nosso CPC – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95 de 12/12 (note-se que toda essa filosofia foi reafirmada e até reforçada no CPC actualmente vigente), quando ali se diz que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”; quando ali se refere que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; quando se alude ao “…objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação…” e quando se afirma que o processo civil terá que ser perspectivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.

E, portanto, atendendo a estes princípios, não se justificará, na nossa perspectiva, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial e com vista a simplificar e facilitar (e não complicar) o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a autora não é a herança, mas sim a respectiva cabeça de casal, não se justificando, na nossa perspectiva, a absolvição da instância por falta de personalidade da herança, quando é certo que a acção foi interposta pela pessoa que, sendo cabeça de casal, é a administradora da herança em representação da qual se apresentou a litigar[12].

Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida, quando absolveu a Ré da instância por falta de personalidade judiciária, considerando-se, pelas razões supra mencionadas, que a autora é a cabeça de casal da herança e que, como tal, tem personalidade jurídica e judiciária.

Mas poderia a cabeça de casal intentar a presente acção, desacompanhada dos demais herdeiros?

Os Apelantes sustentam que sim, com base no disposto nos arts. 2089º e 2091º do CC, dizendo que existe o perigo de não cobrança da dívida e que tal justificaria a propositura da acção pelo cabeça de casal.

Dispõe o art. 2089º do citado diploma legal que “o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente” e, dispõe o nº 1 do citado art. 2091º que “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

Em face do disposto nas normas citadas e, estando em causa nos presentes autos, a cobrança de uma dívida activa da herança, a cabeça de casal apenas teria legitimidade para propor a presente acção (desacompanhada dos demais herdeiros) se a cobrança da dívida pudesse perigar com a demora.

Mas, como parece evidente, a cabeça de casal, no sentido de justificar e demonstrar a sua legitimidade para o efeito, teria que alegar os factos que, nos termos da lei, constituem pressuposto necessário dessa legitimidade, ou seja, teria que alegar os factos dos quais se pudesse deduzir a existência do perigo a que alude o citado art. 2089º.

A verdade, porém, é que nada foi alegado a esse propósito e, portanto, não sendo possível concluir pela verificação da situação a que alude a norma citada, a presente acção teria que ser interposta conjuntamente por todos os herdeiros, como impõe o art. 2091º.

Consequentemente, a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade para a presente acção.

Mas a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do art. 316º, nº 1, do actual CPC, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art. 6º, nº 2, do CPC).

Tal convite seria desnecessário no caso sub judice, porquanto a Autora (cabeça de casal), logo que foi confrontada com a contestação, veio replicar, deduzindo (caso se considerasse que era parte ilegítima) aquele incidente e pedindo a intervenção dos demais herdeiros, D... , E... e F... , herdeiros estes que, mais tarde, também vieram requerer a sua intervenção espontânea.

A decisão recorrida rejeitou esse incidente dada a circunstância de a Ré ter sido absolvida da instância.

Todavia, como sustentam os Apelantes e tendo em consideração o supra exposto, nenhum obstáculo existe à admissão do aludido incidente destinado a fazer intervir os demais herdeiros que, em relação ao objecto da causa, têm um interesse igual ao da Autora (cabeça de casal), assim se sanando a ilegitimidade desta, já que, como referimos, o direito aqui em causa apenas poderá ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros.


******

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.

II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.

III – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal.

IV – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros.


/////

IV.
Em face do exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se que a Autora na presente acção é a cabeça de casal da herança identificada – que, como tal, dispõe de personalidade jurídica e judiciária –, admitindo-se liminarmente o incidente de intervenção principal deduzido relativamente aos demais herdeiros e ordenando-se, consequentemente, o prosseguimento dos ulteriores termos desse incidente com vista à sanação da ilegitimidade da Autora/cabeça de casal e ao normal prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Notifique.

Maria Catarina Ramalho Gonçalves (Relatora)

Maria Domingas Simões

Nunes Ribeiro


[1] No Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág.. 111, nota 1.
[2] Código Civil Anotado, Vol. VI, 1998, pág. 68.                                                                                              
[3] Lições de Direito das Sucessões, II, Coimbra Editora, 1980/82, págs. 6 e 7.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pág. 19.
[5] Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[6] Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1997, pág. 68, nota  93.
[7] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[8] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] Disponível na Col. Jur., Ano XVI, tomo 3º, pág. 262.
[10] Cujo sumário se pode ver em http://www.dgsi.pt.
[11] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[12] Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão do STJ de 12/09/2013, já citado.