Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
160/11.5GAFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
JUSTIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO
Data do Acordão: 10/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ (3.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 25.º, N.º 1, DO RCP; ART. 31.º, N.º 1, DA PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17-04
Sumário: I - A notificação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04, apenas deve ser efectuada às partes que tenham pago quantias no decurso do processo, e não também às partes que nada hajam despendido no âmbito do mesmo.

I - Para as últimas existe a disposição expressa do art. 25.º, nº 1, do RCP (regulamento das custas processuais).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
No processo comum colectivo da Vara de Competência Mista, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, o arguido e demandado A..., absolvido por acórdão transitado em julgado, veio interpor recurso de despacho que considerou extemporânea a nota de custas de parte que apresentou.
Tal despacho proferido em 10.9.2013 é do seguinte teor:
Da  reclamação  da  D..., Lda. e E...,  S.A.  relativamente  às  notas  discriminativas  e  justificativas  das  custas  de  parte.
As  regras  relativas  à  emissão  da  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  encontram-se  previstas  no  art.  25.º  do  Regulamento  das  Custas  Processuais,  sendo  que  a  reclamação  da  nota  está  regulada  no  art.  33.º  da  Portaria  n.º 4l9-A/2009,  de  17.04.
O  art.  25.º,  n.º  l  do  Regulamento  das  Custas  Processuais  determina  que  as  partes  que  tenham  direito  a  custas  de  parte,  devem  enviar  à  parte  vencida  e  ao  tribunal,  até  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado,  a  respectiva  nota  discriminativa  e  justificativa.
Por  outro  lado  e  de  acordo  com  o  art.  33.º,  n.º  2  da  Portaria  n.º  419-A/2009,  de  17.04,  a  parte  que  pretenda  reclamar  da  nota  discriminativa  e  justificativa  tem  de  depositar  a totalidade  do  valor  da  nota,  o  que  in  casu,  sucedeu,  pelo  que  se  verifica  o  pressuposto  necessário  ao  conhecimento  da  reclamação.
Por  sua  vez,  o  art.  31.º  da  Portaria  n.º  419-A/2009,  de  17.04  (na  redacção  da  Portaria  n.º  82/2012),  estabelece  que  «as  partes  que  tenham  direito  a  custas  de  parte,  após  notificadas  da  totalidade  dos  montantes  pagos  a  título  de  taxas  de  justiça  e  encargos,  deverão  enviar  para  o  tribunal  e  para  a  parte  vencida  a  respectiva  nota  discriminativa  e  justificativa,  nos  termos  e  prazos  previstos  no  art.  25.  º  do  RCP.  »
Assim,  o  que  importa  apurar  é  se  o  prazo  para  apresentar  e  enviar  a  nota discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  é  até  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  ou  se  é  até  cinco  dias  após  a  notificação  do  tribunal  dos  montantes  pagos  a  título  de  taxas  de  justiça  e  encargos.
Entendemos  que  o  prazo  é  até  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  pôs  termo  ao  processo  (no  caso,  ao  acórdão  de  13.03.2012).
Com  efeito,  atendendo  à  data  em  que  foi  proferido  nestes  autos  o  acórdão  em  primeira  instância  (13.03.2012),  ainda  se  encontrava  em  vigor  o  art.  30.º,  n.º  2  da  Portaria  n.º  419- A/2009,  entretanto  revogado  pela  Portaria  n.º  82/2012,  de  29.03,  que  entrou  em  vigor  nessa  mesma  data  (ou  seja,  29.03.2012).
Deste  modo,  e  quando  o  acórdão  foi  notificado  às  partes  (13.03.2012),  deveria  também  a  secção  ter  dado  cumprimento  ao  disposto  no  art.  30.º,  n.º  2  da  mencionada  Portaria, ou  seja,  com  a  notificação  da  decisão  que  pôs  termo  ao  processo,  a  secretaria  remete  às  partes,  preferencialmente  por  via  electrónica,  uma  nota  descritiva  com  os  seguintes  elementos:  a)  Indicação  das  quantias  efectivamente  pagas  a  título  de  taxa  de  justiça;  b)  Indicação  das  quantias  efectivamente  pagas  a  título  de  encargos.
Não  obstante  o  teor  deste  normativo,  então  em  vigor,  a  verdade  é  que  tal  não  ocorreu.
Mas  em  nosso  entender  também  não  teria  que  ter  ocorrido  por  não  ter  existido,  até  então,  pagamentos  de  taxa  de  justiça,  nem  de  encargos,  ou  seja,  a  secretaria  não  tinha  porque  enviar  nota  descritiva  urna  vez  que  não  tinham  ocorrido  pagamentos.
E  o  mi.  31.º,  n.º  1  da  Portaria  n.º  419-A/2009  tem  de  ser  lido  na  sequência  do  preceito  anterior  e  de  forma  integrada  com  o  mesmo,  sendo  certo  que  caso  tivesse  ocorrido  tal  notificação,  a  parte  dispunha  então  até  de  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que punha  termo  ao  processo  para  enviar  a  nota  discriminativa  e  justificativa,  nos  termos  do  art.  25.º  do  Regulamento  das  Custas  Processuais.
Assim,  deste  modo,  entendemos  que  não  tem  aplicação  à  situação  em  apreço,  o  disposto  no  rui.  31.º  da  Portaria  n.º  4 l9-A/2009.
E  também  não  tem  aplicação  à  situação  em  apreço  o  disposto  no  n.º  2  do  art.  15.º  do  Regulamento  das  Custas  Processuais  (introduzido  pela  lei  n.º  7/2012),  porquanto  não  se  encontrava  em  vigor  à  data  em  que  foi  proferida  a  decisão  que  pôs  termo  ao  processo  em  primeira  instância,  ou  seja,  13.03.2012.
Pelo  que,  o  prazo  de  que  dispunham  as  partes  vencedoras  para  enviar  a  nota  justificativa  e  discriminativa  das  custas  de  parte  era  de  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  pôs  termo  ao  processo.
Sucede  que,  até  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  pôs  termo  ao  processo,  A...,  B... e  C...,  ainda  não  tinham  pago  quaisquer  quantias  a  título  de  taxa  de  justiça  ou  encargos,  tal  como  até  ao  presente  momento,  ainda  não  pagaram.
O  problema  que  se  põe  é  o  de  saber  como  compatibilizar  o  art.  25.º,  n.º  1  do  Regulamento  das  Custas  Processuais,  que  determina  que  as  partes  vencedoras  têm  um  prazo  de  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  para  enviarem  a  nota  justificativa  e  discriminativa  das  custas  de  parte,  onde  devem  indicar  as  quantias  efectivamente  pagas  a  título  de  taxa  de  justiça  e  a  notificação  às  partes  vencedoras,  depois  desse  prazo,  para  pagamento  de  qualquer  quantia  devida  a  título  de  custas  (seja  taxa  de  justiça  ou  encargos).
Atendendo  a  todo  o  exposto,  em  nosso  entender,  as  partes  vencedoras  dispõem  de  5  dias  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  pôs  termo  ao  processo  para  enviar  a  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte.  A  lei,  ainda  que  possa  criar  situações  de  injustiça  e  perplexidade,  fixa  um  prazo  que  tem  de  ser  cumprido  pelas  partes  e,  cujo  não  cumprimento,  implica  que  depois  já  não  poderão  exercer  tal  direito.
As  partes  vencedoras,  caso  se  pretendam  salvaguardar  de  eventuais  pagamentos  futuros  (pois  a  dispensa  de  pagamento  prévio  significa  somente  a  dispensa  do  pagamento  da  taxa  de  justiça  devida  no  momento  da  prática  do  acto,  mas  não  significa  que  não  haja  lugar  ao  pagamento  a  final,  pois  isso  seria  uma  isenção  [a  diferença  entre  isenção  e  dispensa  de  pagamento prévio,  é  que  na  primeira  a  parte  não  paga  a  taxa  de  justiça,  nem  quando  pratica  o  acto,  nem  a  final;  e,  na  segunda  a  parte  tem  que  pagar  a  taxa  de  que  ficou  dispensado  inicialmente,  a  final),  podem  enviar  à  parte  vencida,  juntamente  com  a  nota  discriminativa  e  justificativa  dos  valores  já  pagos,  os  valores  que  supõem  que  terão  de  pagar  a  final,  em  virtude  da  dispensa  do  pagamento  prévio  da  taxa  de  justiça,  o  que  de  certa  forma,  acautela  os  seus  interesses.
Deste  modo,  e  perante  o  que  se  expôs,  as  partes  vencedoras  nos  presentes  autos  apenas  dispunham  até  cinco  dias  após  o  trânsito  em  julgado  do  acórdão  proferido  em  13.03.2012  e transitado  em  10  de  Abril  de  2012  (considerando  o  prazo  legal  de  20  dias)  para  enviar  a  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte.
Atendendo  que  as  notas  de  custas  de  partes  apenas  foram  enviadas  às  vencidas  D...,  Lda.  e  E...,  S.A.,  por  A...  em  17.05.2013,  B... enviou  em  20.05.2013  e  C...    em  03.06.2013,  temos  que  todas  elas  são  extemporâneas,  pois  foram  apresentadas  muito  para  além  dos  cinco  dias  que  se  seguiram  ao  trânsito  em  julgado.
Por  todo  o  exposto,  consideram-se  as  notas  discriminativas  e  justificativas  das custas  de  parte  apresentadas  por  A...  a  fls.  1935 e, por  B... a  fls. 1943  e  por  C...    a  fls. 1968,  às  D...,  Lda.  e  E...,  S.A.,  extemporâneas  e,  consequentemente,  determina-se  o  seu desentranhamento.
Notifique.


O recorrente condensou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões:
A)  O  Tribunal  a  quo  procedeu  a  uma  errónea  aplicação  do  artigo  25.º  do  Regulamento  de  Custas  Processuais;
B)  ln  casu,  o  prazo  para  apresentação  da  nota  justificativa  e  discriminativa  de  custas  não  se  inicia  com  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  pôs  termos  ao  processo,  mas  apenas  após  a  notificação  do  Tribunal  dos  montantes  pagos  a  título  de  taxas  de  justiça  e encargos;
C)  Um  entendimento  divergente  desrespeita  o  disposto  no  artigo  30.º,  n.º  2  da  Portaria  419-A/2009,
D)  Assim  como  os  princípios  constitucionais  do  acesso  aos  Tribunais  (artigo  20.º  da  CRP)  e  da  igualdade  (artigo  13.º  da  CRP).
E)  Impõe-se  uma  interpretação  prático-normativa  no  artigo  25.º  do  Regulamento  das  Custas  Processuais,  que  atenda  à  relevância  do  caso  concreto,  no  sentido  de  suprir  as  evidentes  lacunas  da  lei  nesta  matéria,  e  considere  que,  no  caso  em  apreço,  o  prazo  para  apresentação  da  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  se  inicia  com  o  trânsito  da  notificação  do  Tribunal  dos  montantes  pagos  a  título  de  taxas  de  justiça  e  encargos.
Termos  em  que  deve  o  presente  recurso  ser  julgado  procedente,  revogando-se  o  despacho  que  considerou  a  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  apresentada  pelo  recorrente  como  extemporânea,  substituindo-o  por  outro  que  condene  as  demandantes  D...,  Lda.  E  E......,  S.A.  no  pagamento  do  montante  de  6.  951,00  €,  conforme  consta  da  respectiva  nota  discriminativa  e  justificativa,
Assim  se  fazendo  JUSTIÇA.


As demandantes D... e E... responderam concluindo o seguinte:
A.  O  prazo  legal  para  a  apresentação  da  nota  díscrtrninatíve  e  justificativa  das  custas  de  parte  é  o  prazo  de  cinco  dias  a  contar  do  trânsíto  em  julgado  da  decisão  final,  ainda  que  as  partes  que  tenham  direito  a  custas  de  parte  não  tenham  pago,  até  esse  momento,  quaisquer  quantias  a  título  de  taxas  de  justiça  ou  encargos.
B.  O  facto  de  as  partes  não  ·terem  pago  até  à  data  do  trânsito  ern  julgado  da  decisão  do  litígio  quaisquer  quantias  a  título  de  taxas  de  justiça,  não  significa  que  não  tivessem  que  as  pagar,  que  não  soubessem  que  teriam  que  as  pagar  e  quanto  teriam  de  pagar.
C.  As  partes  ainda  não  tinham  pago  taxas  de  justiça  porque  estavam  dispensadas  do  seu  pagamento  prévio,  não  porque  estivessem  isentas  desse  pagamento.
D.  A  parte  que  está  díspensada  do  pagamento  prévio,  tem  de  pagar  a  taxa  de  justiça  a  final,  ainda  que  obtenha  vencimento  total  na  acção,  cabendo-lhe,  nesse  caso,  vir  a  exigir  tais  valores  à  contra-parte,  através  do  instituto  de  custas  de  parte  (arts.  25.º  e  26.º  do  RCP).
E.  Ora,  se  nada  havla  sido  pago  até  ao  trânsito  em  julgado  do  acórdão,  então,  a  Secretaria  não  tinha  de  dar  cumprimento  ao  disposto  no  art.  o  30.º,  n.º 2  da  Portaria  n.º  419-A/2009,  de  17  de  Abril  (entretanto  revogado).
F.  Ademais,  note-se  que  tudo  o  que  tem  a  ver  com  custas  de  parte,  designadamente  com  taxas  de  justiça,  está  agora,  com  o  novo  RCP,  excluído  da  conta  do  processo.
G.  Isto  signífica  que  são  as  partes  que  têm  de  fazer  conta  àquilo  que  pagaram  a  título  de  taxas  de  justiça,  àquilo  que  de  acordo  com  a  condenação  em  custas  deveriam  ter  suportado  a  esse  título  e,  por aplicação  da  medida  de  responsabilidade  fixada  nessas  decisões,  calcular  o  valor  a  cujo  reembolso  pela  parte  contrária  têm  direito,  reclamando  esse  reembolso  directamente  da  parte  contrária.
H.  Com  a  notificação  do  acórdão,  as  partes  vencedoras  ficaram  a  conhecer  o  âmbito  objectivo  do  seu  direito  de  crédito  relativo  a  custas  de  parte,  o  que  é  suficiente  para  poderem  enviar,  sem  mais,  a  sua  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  para  a  contra-parte.
I.  Não  obstante,  ainda  que  se  entendesse  que  a  notíftcação  a  que  alude  o  art.º  30.º,  n.º2  da  Portaria  era  essencial  para  a  elaboração  da  nota  discriminativa  e  justificativa  de  custas  de  parte,  no  que  não  se  concede,  o  que  o  Recorrente  deveria  ter  feito  era,  no  prazo  legal,  arguir  a  preterição  de  formalidade  essencial,  o  que  não  fez.
J.  Neste  sentido,  se  pronunciou  o  Tribunal  da  Relação  de  Lisboa,  no  seu  recente  acórdão  de  09/05/2013,  prolatado  no  processo  n.º  5734/09.1TVLSB-A.L1-6.  Este  Tribunal  veio  esclarecer  que  o  prazo  para  a  apresentação  da  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  é,  efectivamente,  o  prazo  previsto  no  art.º  25.º  do  RCP,  o  qual  se  aplica  ainda  que  a  secretaria  não  tenha  dado  cumprimento  ao  disposto  no  art.º  30.º,  n.º 2  da  Portaria  em  apreço.
K.  Face  ao  exposto,  deve  concluir-se  que  o  momento  inicial  da  contagem  do  prazo  de  apresentação  da  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  é  o  correspondente  ao  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  final  e  não  do  trânsito  em  julgado  da  notificação  prevista  no  art.º  30.º,  n.º 2  da  referida  Portaria.
L.  Tendo  o  Recorrente  enviado  a  sua  nota  discriminativa  e  justificativa  das  custas  de  parte  às  Assistentes  e  Demandantes  Civis  muito  para  além  do  prazo  de  cinco  dias  a  contar  do  trânsito  em  julgado  do  acórdão,  a  mesma  deve  ser  considerada  extemporânea,  tendo  andado  bem  o  Tribunal  a  quo  ao  determinar  o  seu  desentranhamento  ,
Neste  termos  e  no  demais  de Direito, deverá ser negado provimento  ao  recurso  interposto  pelo  Recorrente,  confirmando-se  íntegralmente  o  douto  despacho  recorrido,  como  é  de JUSTIÇA!

O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.

A Mmª Juiz “a quo” não proferiu expressa sustentação, nem reparou a decisão recorrida, como lhe era facultado pelo artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal.

Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais.
Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
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            II. Apreciação
            Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 410º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Assim, o recurso interposto importa apenas resolução sobre se a nota de custas de parte, de parte que nada pagou no decurso do processo, deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final ou pode sê-lo posteriormente
No despacho recorrido é expresso o entendimento de que no caso em apreço deveria a nota de despesas ser apresentada no prazo de cinco dias após o transito em julgado da decisão final por aplicação do disposto no artigo 25º do RCP que estipula “até cinco dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
Em nosso entender o despacho recorrido apenas pode pecar por na sua exposição justificadora da solução encontrada partir da excepção para a regra, quando a nosso ver seria mais fácil de entender raciocínio inverso.
Ou seja, o artigo 25º, nº 1 do RCP contém a regra de que a nota justificativa de custas de parte deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final.
Já o artigo 31º da Portaria 419-A/2009 contém previsão específica para o caso das partes que no decurso do processo tenham pago taxa de justiça e encargos estipulando que “as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP”.
Parece-nos evidente que a remissão para o artigo 25º no que respeita ao prazo apenas pode ser entendível para a duração do mesmo e não para o seu início, posto que neste caso só se poderá iniciar com a notificação que o preceito ordena que se efectue.
Em suma, o disposto no citado artigo 31º, nº 1 apenas é aplicável às partes que tenham pago quantias no decurso do processo e que por isso devam ser notificadas dos montantes que hajam pago e já não às partes que nada tenham pago no decurso do processo e que por isso não tem de ser notificadas.
Para estas vale o disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP e o prazo nele previsto de cinco dias a contar do trânsito em julgado da decisão final. Esta a interpretação que os ditames do artigo 9º do Código Civil determinam ao contrário do que pretende o recorrente.
Importa por consequência concluir pela improcedência do recurso, posto que a nota de custas de parte que apresentou é efectivamente extemporânea.
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            III. Decisão
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido.
Pelo seu decaimento em recurso vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
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Coimbra, 8 de Outubro de 2014


 (Maria Pilar Pereira de Oliveira - relatora)

 (José Eduardo Martins - adjunto)