Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
429/10.6TBTMR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 236º, 238º, Nº 1, 241º, 813º, Nº 1 E 817º, Nº 1, AL. A) DO CPC
Sumário: É manifesta a improcedência do recurso interposto de despacho que indefira, por extemporaneidade, a oposição à execução, quando, tendo sido tal oposição oferecida fora de prazo, o executado nada nela haja alegado quanto à sua citação e o recurso se funde na invocação “ex novo” da nulidade resultante da falta dessa citação e na alegação de factualidade tendente a ilidir a presunção estabelecida no artº 238º, nº 1 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) - 1) - A C…, S.A., com sede em …, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “L…, Lda.”, J… e mulher, S…, execução comum, para pagamento de quantia certa, invocando para tal, enquanto título executivo, uma livrança que garantia o empréstimo que concedera à 1ª executada, livrança essa subscrita pela “L…, Lda.” e avalizada pelos restantes executados.

2) - Por apenso a tais autos, veio a referida S…, através de requerimento inicial que deu entrada em juízo em 05/01/2011, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, nada ter a ver com um suposto contrato firmado entre a exequente e a 1ª executada, sendo abusivo o seu accionamento, já que assinara a livrança em branco apenas porque o co-executado J…, seu marido, lhe dissera destinar-se a mesma a “garantir um suposto crédito pessoal seu de valor nunca superior a 20.000,00 €”, vindo essa livrança a ser posteriormente preenchida “sem qualquer acordo ou concordância da opositora”.

Em tal requerimento, relativamente à sua citação, a Executada/Opoente nada alegou ou requereu.

3) - A Opoente foi citada por carta registada, com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 14/05/2010, com o nome “J…”.

4) - Com envio de cópia do referido aviso de recepção, procedeu-se, em 17/05/2010, à notificação da executada, nos termos do artº 241º do CPC[1], constando, entre o mais, da carta para o efeito enviada pela Solicitadora de Execução, o seguinte: «Nos termos do disposto no art° 241° do Código do Processo Civil, fica V.Exa. notificado de que se considera citado(a) na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.

Tem o prazo de 20 (VINTE) DIAS para pagar ao exequente, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora de bens da sua pertença.

Aquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa.».

5) - Por despacho de 19/03/2011, a Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, com alicerce no disposto no art.º 817, nº 1, al. a), do CPC, considerando que a Opoente havia sido citada em 14/05/2010, rejeitou a oposição à execução, por extemporaneidade da mesma.

B) - Inconformada, a executada/opoente recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito suspensivo -, formulando as seguintes conclusões:

...

C) As questões:

Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se oposição podia ter sido rejeitada, por extemporaneidade, como sucedeu.

II - Fundamentação:

A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.

B) - Entre outros casos, que agora não relevam, a oposição à execução é indeferida liminarmente quando for deduzida fora do prazo (art.º 817, nº 1, a)), sendo que, tal prazo, em conformidade com o estatuído no art.º 813º, nº 1, é o de 20 dias a contar da citação do executado.

Para concluir pela extemporaneidade da oposição, teceu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, essencialmente, as seguintes considerações: «S…, executada nos autos de execução a correr os seus termos neste Juízo com o n.° …, veio deduzir oposição à execução em 5 de Janeiro de 2011.

Compulsados os autos constata-se que esta foi citada para a execução no dia 14.05.2010 (cfr. ref. 482116 ou fls. 16 a 18 dos autos de execução).

Ora, nos termos do art. 813.° do C.P.Civil, o prazo para a dedução da oposição à execução é de 20 dias. Assim, é manifesto a oposição à execução deduzida pela executada S…é extemporânea».

A improcedência do presente recurso é manifesta. Vejamos.

O que a Apelante alega é que se verifica a falta da sua citação, nulidade processual esta que diz decorrer do facto, que não lhe é imputável, de não ter tido conhecimento do acto, só vindo a saber da pendência do processo quando se deslocou ao tribunal.

Como acima se referiu, a ora Apelante foi citada por carta registada com aviso de recepção, mostrando-se o aviso assinado em 14/05/2010, com o nome “J…”.

Em virtude de a citação ter sido efectuada em pessoa diversa da executada, nos termos do artº 236º, nºs 1 e 2, deu-se cumprimento, em 17/05/2010, ao disposto no artº 241º, informando-se, além do mais, que o prazo para deduzir oposição era o de 20 dias, a que acresciam 5, de dilação (252-A, nº 1, a)).

De acordo com o disposto no artº 238º, nº 1, do CPC, a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”(cfr., tb., artº 233º, nº 4).

Esta presunção estabelecida no art. 238º, nº1, pode ser ilidida pelo interessado (350.º, nº 2, do Código Civil), designadamente, provando que, sem culpa, não teve conhecimento do acto, daqui resultando o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artºs 194.º, alínea a), e 195.º, alínea e)), com a consequente necessidade de repetir o acto.

A alegação - e a respectiva prova - visando ilidir a aludida presunção há-de ser feita, tempestivamente, no tribunal de 1ª instância, sendo descabido pretender atingir esse desiderato por via de recurso.

Por outro lado, a nulidade decorrente da falta de citação, considera-se sanada se o réu intervier no processo sem a arguir logo (artº 196.º).

No presente caso, efectuada que foi, a citação da executada S…, de acordo com o disposto nos artºs 236º, nºs 1 e 2, 238º, nº 1 e 241º, do CPC, não obstante o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro, em 14/05/2010, é de considerar, a citação, como tendo sido feita, nessa mesma data, na própria pessoa da executada.

Deste modo, porque aos 20 dias do prazo normal de oposição, acresciam 5 dias de dilação, conforme o estabelecido no artº 252-A, nº 1, a), o termo “ad quem” do prazo normal para a executada S… opor-se à execução ocorreu em 08/06/2010, sendo, assim, como se concluiu no despacho recorrido, manifestamente extemporânea a oposição que deduziu em 05/01/2011.

Conforme resulta do acima consignado (I-A)-2)), a ora Apelante interveio no processo, deduzindo oposição à execução, sem nada referir quanto à sua citação, pelo que, em face de tal procedimento, não só se quedou precludida a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida no aludido art. 238º, nº1, como se sanou a nulidade decorrente da falta de citação que ora invoca.

Do exposto resulta, pois, que, com acerto, se decidiu rejeitar, por extemporaneidade, a oposição à execução.

Sumário:

«É manifesta a improcedência do recurso interposto de despacho que indefira, por extemporaneidade, a oposição à execução, quando, tendo sido tal oposição oferecida fora de prazo, o executado nada nela haja alegado quanto à sua citação e o recuso se funde na invocação, “ex novo”, da nulidade resultante da falta dessa citação e na alegação de factualidade tendente a ilidir a presunção estabelecida no art. 238º, nº1, do CPC».

«III - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a apelação improcedente, confirmar o despacho recorrido.

Custas pela Apelante.


Luís José Falcão de Magalhães (Relator)

Sílvia Maria Pereira Pires

Henrique Ataíde Rosa Antunes



[1] Código de Processo Civil, a considerar na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro e a que se reportarão todos os artigos adiante citados sem menção de origem.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante se citarem sem referência de publicação.