Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2219/17.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
Data do Acordão: 10/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JL CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 181.º E 184.º DO CE; ARTS. 60.º E 62.º DO RGCOC
Sumário: I - Estando em causa uma contra-ordenação rodoviária, a condenação proferida em sede administrativa torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima.

II - Prazo esse que, tal como sucede no regime geral das contra-ordenações [artigo 60.º do RGCO], não reveste natureza judicial, uma vez que respeita a um acto que se inscreve ainda no âmbito administrativo e é, portanto, prévio à fase processual que o mesmo tem por fim desencadear.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), proferida em 11 de Maio de 2015, foi aplicada à sociedade arguida A... , R.L., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 84.º, n.º 1 do Código da Estrada, a coima no valor de 180,00 € e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, a qual foi substituída pela apreensão do veículo identificado nos autos, pelo mesmo período de 30 dias.

Inconformada, a sociedade arguida interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa, a qual deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, e foi objecto de despacho de rejeição liminar por extemporaneidade.

2. A sociedade arguida, uma vez mais inconformada com o decidido, interpôs o presente recurso em que formula as seguintes conclusões (transcrição):

“B1. O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela ANSR interposto pela arguida, por o julgar extemporâneo, o que não se concede.

  B2. Antes de excursarmos sobre o mérito (rectius, da falta dele) do recurso, há que referir que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 188º do CE e 27º-A e 28º, ambos do CE.

  B3. Com efeito, e tomando em consideração o prazo máximo da so called, prescrição das prescrições e a data em que a infracção foi (alegadamente) cometida pela arguida (05.09.2013), temos que o procedimento já prescreveu em 05.03.2017.          
  B4. Nesta confluência, deve o presente procedimento contraordenacional ser declarado prescrito, com as legais consequências. Ad cautelam

  B5. O recurso de impugnação judicial de decisão administrativa é um acto judicial, praticado em juízo contra uma decisão proferida no âmbito de um processo contraordenacional e não em procedimento administrativo.

  B6. E, nessa conformidade, é de aplicar-lhe o disposto no art. 279º, e) do CC.

  B7. Ora, levando em linha de conta o disposto no citado inciso legal concatenado com o disposto no art. 28º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 na redacção aplicável, sempre o recurso poderia ser apresentado até ao dia 01.09.2015,

  B8. Pelo que tendo-o sido no dia 22.07.2015, o acto é manifestamente tempestivo.

  B9. Consequentemente, por violação do disposto no artigo 279º do CC, 181º-2, al. a) CE e 28º da Lei n.º 62/2013, de 26.08, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba o recurso e ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

  Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!

3. Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, apresentando para tanto as seguintes conclusões:

“1. Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal a quo - que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, pelo motivo de ter sido interposto fora do prazo legalmente previsto para esse efeito (artº 63º, nº 1, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro) - veio a sociedade A... interpor recurso;

2. Para tanto alegou, em síntese, que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito (artºs 188º, do CE e 27º-A e 28º, ambos do CE), que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa é um ato judicial, praticado em juízo, sendo-lhe aplicado o disposto no artº 279º, al. e), do CC (conjugado com o artº 28º, da L. nº 62/2013, de 26-08) e que a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 279º, do CC, 181º, nº 2, al. a), do CE e 28º, da Lei nº 62/2013, de 26-08.

3. Porém, não assiste razão à recorrente.

4. Com efeito, a autoridade administrativa condenou a recorrente pela prática, em 05-09-2013, de uma contraordenação ao disposto no artº 84º nº 1, do CE, sancionável com coima, nos termos do disposto no nº 4, do mesmo artigo e com sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto nos artºs 138º e 145º, al. n), todos do CE, tendo-lhe sido aplicada a coima de €180,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

5. A decisão administrativa foi notificada à recorrente, por carta registada com AR, em 29-06-2015;

6. Daquela decisão consta a advertência, a que alude o artº 181º, nº 2, al. a), do CE, de que a condenação se tornaria definitiva e exequível se não fosse judicialmente impugnada, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

7. O prazo legal de 15 dias para impugnar judicialmente aquela decisão terminava em 20-07-2015

8. Porém, a recorrente interpôs recurso de impugnação judicial daquela decisão apenas em 22-07-2015, quando a decisão já era definitiva e exequível;

9. Com efeito, só após a apresentação dos autos de recurso de contraordenação ao juiz, por parte do Ministério Público, nos termos do disposto no artº 62º, nº 1, do DL 433/82, de 27-10, se inicia a fase judicial do processo de contraordenação,

10. Assim, o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa faz ainda parte da fase administrativa do processo, sendo aplicáveis as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, por se estar perante um prazo administrativo, não se aplicando o disposto no artº 279º, al. e), do CC,, pois na administração pública não existem férias “judiciais”  . 

11. Atendendo a que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa foi interposto fora do prazo legal, aquela decisão tornou-se definitiva e exequível antes do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, previsto no artº 188º, do CE.

12. Pelo exposto, consideramos que o douto despacho recorrido não viola quaisquer disposições legais e que nenhum reparo merece, devendo ser mantido.

Termos em que, deverão Vªs Exas. negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido, assim fazendo,

JUSTIÇA”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP acompanhou a resposta apresentada pelo Ministério Público da 1.ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso.

5. A sociedade recorrente veio responder, reiterando a motivação recursória apresentada em juízo.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidir.

                                                        *

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO[1], que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[2], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[3].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, e o que a esta Relação é permitido conhecer em sede contra-ordenacional, conforme estipulado pelo artigo 75.º, n.º 2 do RGCO, as questões a apreciar são as seguintes:

- Tempestividade da impugnação judicial interposta pela sociedade arguida.

- Prescrição do procedimento contra-ordenacional.

                                                      *

2. 2. O despacho recorrido e os elementos relevantes dos autos.

2.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

 “ A... , RL, com os sinais dos autos vem, a fls. 10 e segs., deduzir recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, de fls. 8 e segs., que a condenou.

O recurso é interposto a 22.07.2015 (data de entrada) – cfr. fls. 14.

A notificação da decisão administrativa foi efetuada à arguida a 29.06.2015 (cfr. fls. 9).

O prazo do recurso é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (cfr. art.º 59.º, 3, e 60.º, 1, ambos do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10) e a inobservância deste prazo tem como consequência a sua rejeição liminar (cf. art.º 63.º, 1, do referida diploma legal).

Considerando a data da notificação, o prazo de interposição do recurso expirou a 20.07.2015, pelo que se considera o mesmo extemporâneo.

Face ao exposto, e em observância ao disposto no art.º 63.º, 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, rejeita-se liminarmente o recurso.

Notifique”.

                                                           *

2.2. Por sua vez, resulta dos autos que a decisão administrativa foi notificada à sociedade arguida em 29-06-2015 (cf. fls.9), sendo que da decisão assim notificada consta a seguinte menção:

“A decisão torna-se definitiva e exequível 15 (quinze) dias úteis após a sua notificação se não for nesse prazo impugnada judicialmente, considerando-se a notificação efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção” (cf. fls.8-vº).

2.3. A sociedade arguida interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa em 22-07-2015 (cf. fls.14).

                                                         *

3. Apreciando.

3.1. Diz a recorrente que a impugnação judicial de decisão administrativa que interpôs em 22-07-2015 foi tempestiva, uma vez que se trata de um acto judicial praticado em juízo contra uma decisão proferida no âmbito de um processo contra-ordenacional e não em procedimento administrativo, sendo, pois, de aplicar o disposto no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, em conjugação com o artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ), em função do que o recurso poderia ser apresentado no primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, em 01-09-2015.

Vejamos, pois.

Como se indicou supra em 2.2. e 2.3., a decisão condenatória proferida pela ANSR foi notificada à recorrente em 29-06-2015 e esta interpôs a impugnação judicial em 22-07-2015.

Ora, estando em causa uma contra-ordenação rodoviária, ao presente caso aplica-se a norma especial consagrada no artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada, nos termos da qual a condenação proferida em sede administrativa se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima.

Prazo esse que, tal como sucede no regime geral das contra-ordenações[4], não reveste natureza judicial, uma vez que respeita a um acto que se inscreve ainda no âmbito administrativo e é, portanto, prévio à fase processual que o mesmo tem por fim desencadear.

Com efeito, pese embora seja dirigida ao tribunal, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão que aplicou a coima, não sendo, pois, um acto praticado em juízo. E tanto é assim que uma vez interposta a impugnação judicial e até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 184.º do Código da Estrada e, no regime geral, artigo 62.º, n.º 2 do RGCO)[5], acto revogatório esse que, revestindo natureza administrativa, naturalmente pode ser praticado no período de férias judiciais.

Neste contexto, reportando-se à interpretação do artigo 60.º, n.º 2 do RGCO segundo a qual o prazo em questão não se suspende durante o período de férias judiciais nem se transfere para o primeiro dia útil subsequente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 473/01, de 24-10-2001[6] entendeu que a mesma não restringe desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido, uma vez que o acto a praticar se situa ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima[7], cujos serviços funcionam normalmente durante o período de férias judiciais.

Também no Acórdão n.º 395/02, de 02-10-2002[8], o mesmo Tribunal entendeu que a referida interpretação não é inconstitucional, a qual resulta, aliás, da orientação jurisprudencial firmada acerca da natureza não judicial do prazo, existindo um fundamento racional para a diferenciação da forma de contagem de actos que se praticam perante uma autoridade administrativa e actos que se praticam perante um tribunal, diferenciação que decorre da própria existência e da ratio essendi das férias judiciais, sendo certo que a apontada interpretação normativa acolhe inquestionavelmente o direito de recurso perante os tribunais, pelo que pretender inferir dos artigos 20.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.os 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa uma determinada forma de contar o prazo para a interposição do recurso ou uma exigência de paridade entre prazos de recurso de decisão de autoridades administrativas (em matéria de contra-ordenações) e tribunais (em matéria penal) é excessivo.

Assim, dada a diferente natureza dos interesses em causa e do próprio acto a praticar (que, recorde-se, se destina a impugnar uma decisão administrativa e, portanto, ainda antes de qualquer processo judicial), não existe qualquer fundamento que justifique a equiparação que o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil faz das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados, baseado na premissa de que o acto sujeito a prazo tem de ser “praticado em juízo”.

Temos, pois, que a disciplina consagrada no artigo 60.º do RGCO e bem assim no artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada (por maioria de razão e por força do disposto no artigo 132.º do mesmo diploma), não consente a equiparação das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados, quer para a suspensão do prazo, quer para a transferência do termo (neste sentido, cf. os Acórdãos da Relação do Porto de 08-03-2017 e desta Relação de 24-05-2017[9], bem como a jurisprudência aí indicada).

Aliás, conforme se concluiu no Acórdão do STJ de 03-11-2010[10], pese embora se refira a uma norma anterior à actual redacção do artigo 60.º do RGCO, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a doutrina estabelecida pelo Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94[11] não se mostra ultrapassada nem é contrária à Constituição da República Portuguesa, não tendo o aresto caducado em toda a sua extensão e mantendo-se, assim, em vigor na parte em que determina que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO não é um prazo judicial.

E, por conseguinte, não se suspende nas férias judiciais.

Aqui chegados e revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a sociedade recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa em 29-06-2015, pelo que o prazo de 15 dias de que dispunha para a sua impugnação e que apenas se suspendeu aos sábados, domingos e feriados, terminou em 20-07-2015.

Ora, ao apresentar a impugnação judicial em 22-07-2015, a recorrente fê-lo extemporaneamente, pelo que razão teve o tribunal a quo quando a rejeitou com base em tal fundamento.

Face ao acima exposto, forçoso se torna concluir que a pretensão formulada pela recorrente no sentido da tempestividade da impugnação judicial que deduziu deve improceder.

                                                          *

3.2. Como acabámos de ver, a recorrente não reagiu atempadamente contra a decisão proferida pela autoridade administrativa, a qual só poderia ser objecto de impugnação judicial interposta até 20-07-2015.

A decisão administrativa tornou-se, pois, definitiva e exequível em 21-07-2015, em conformidade com o disposto no artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada, o que, face à data em que a infracção foi cometida (05-09-2013), sucedeu antes do decurso do prazo prescricional de dois anos estabelecido no artigo 188.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Razão pela qual improcede também a pretendida extinção do procedimento contra-ordenacional por prescrição.

                                                        *

 III – Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.

Coimbra, 18 de Outubro de 2017 

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)                                   

(Helena Bolieiro - relatora)

          

(Brízida Martins - adjunto)


[1] Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (doravante RGCO, como indicado no texto), alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. 
[2] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[3] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
  
  
[4] Cf. artigo 60.º do RGCO, aplicável ao caso por remissão do artigo 132.º do Código da Estrada.
[5] No sentido que vem sendo defendido de forma quase unânime na jurisprudência de que o prazo referido não é um prazo judicial pois que se reporta a um momento em que não existe ainda uma fase judicial, cf., na doutrina, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2003, pág.164, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª ed., 2011, Áreas Editora, pág.473, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, págs.246-247.
[6] Disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020395.html>.
[7] Cf. artigo 59.º, n.º 3 do RGCO e, no caso dos autos, artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada.
[8] Disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010473.html>.
  
  
[9] Arestos proferidos nos processos n.os 3534/16.1T8STS.P1 e 255/16.9 T8SCD.C1, respectivamente, e disponíveis na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[10] Aresto proferido no processo n.º 103/10.3TYLSB.L1-A.S1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[11] Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94, de 10-03-1994, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 106, de 07-05-1994: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro”.