Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
342/17.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 8, 494, 496, 564 CC
Sumário: 1. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização.

2. A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso;

3. No que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspectiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000 €.

4. A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade;

5. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações, nem cair em excessos;

6. No que respeita ao dano moral, provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos, o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito), considera-se justo e équo a indemnização no valor de 20.000 €.

Decisão Texto Integral:

 

I – Relatório

 

1. A (…), residente em (...) , propôs acção declarativa contra A (…) S.A., com sede no (...) , pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 76.243,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da ré e até integral pagamento, e ainda nas despesas e danos morais que vier a autora a suportar com futuros tratamentos e intervenções médico-cirúrgicos a que tenha que ser submetida como consequência das lesões sofridas com o acidente de viação em causa, cuja liquidação se requer em execução de sentença, por serem de momento indetermináveis tais danos.

Alega, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, que a vitimou, cujo veículo está seguro na ré. Sofreu as lesões que discrimina, das quais resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Contestou a ré, impugnando a dinâmica do acidente, assim como os danos e montantes reclamados.

*

A final foi proferida sentença (em Julho de 2018) que julgou parcialmente procedente a acção, e condenou a R. a pagar à A.:

a) a quantia de 1.393,62 € a título de indemnização por danos patrimoniais;

b) a quantia de 30.000 € a título de indemnização por dano não patrimonial relativa ao dano biológico;

c) a quantia de 25.000 €, de indemnização por danos morais.

d) os juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas em a) desde a data da citação até integral pagamento e sobre as quantias referidas em b) e c), desde a data da presente sentença.

e) mais se condenou a R. no pagamento à A. das quantias que se vierem a liquidar em incidente próprio relativamente às despesas medicamentosas e com tratamentos/cirurgias que a A. vier a suportar no futuro.

Absolver a R. do demais peticionado pela A.

*

2. A R. interpôs recurso, tendo concluído que:

(…)

3. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos

1. No dia 28.01.2014, pelas 20h05, na Avenida (...) , mais concretamente no arruamento de acesso à rotunda da Avenida (...) , sito em (...) , ocorreu um acidente de viação que envolveu a autora e o veículo automóvel ligeiro de passageiros particular, marca Nissan Almera N15, com a matrícula (...) MO, do ano de 1995.

2. O referido veículo, propriedade de C (…) era, no momento do sinistro, conduzido por F (…), residente (…) (...) .

3. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...) MO encontrava-se, à data do sinistro, transferida para a ré «A (…) Companhia de Seguros, S.A.», que à data se denominava por «A (…)», pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº (...) , conforme documento junto a fls. 54, cujo teor e conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

4. Nesse dia, a autora, depois de sair do Centro de Saúde (...) , sito na Avenida (...) , em (...) , na sequência de um episódio de urgência médica, iniciou caminhada com o objectivo de se dirigir para a sua residência (…).

5. A autora atravessou uma primeira passadeira, sita na Rua (...) e que dá acesso à Rua (...) .

6. Depois de andar alguns metros, a autora atravessou novamente na passadeira sita na Avenida (...) , a qual atravessa a faixa de rodagem com dois sentidos, em que cada uma das faixas de rodagem tem duas vias de trânsito no mesmo sentido.

7. A autora atravessou as duas primeiras vias de trânsito do sentido “ (...) shopping” =» “Centro de Saúde” na passadeira, e de seguida, atravessou a primeira via de trânsito no sentido “Centro de Saúde – “ (...) Shopping”.

8. Quando se encontrava a atravessar pela passadeira a segunda via desse mesmo sentido, ou seja, da esquerda para a direita, foi embatida pelo

veículo de matrícula (...) MO conduzido por F (…), o qual circulava na Avenida (...) , pela via mais à direita, no sentido Oeste/Este (“Centro de Saúde =» “ (...) Shopping”).

9. O veículo de matrícula (...) MO embateu na autora com a parte frontal central do veículo automóvel, atingindo-a na parte direita da bacia e perna direita.

10. Em consequência a autora tombou para o capôt do veículo e com a subsequente imobilização do veículo foi projectada para o pavimento ficando caída no solo à frente do veículo.

11. O veículo de matrícula (...) MO, imobilizou-se, após o embate, a cerca de 2/3 metros da passadeira.

12. Tanto os veículos que circulavam no sentido “ (...) Shopping” – “Centro de saúde”, bem como o veículo da primeira via de rodagem do sentido “Centro de Saúde – (...) Shopping” cederam a passagem à autora.

13. A via no local em apreço é uma recta extensa e larga, antecedida de uma rotunda.

14. Era de noite e o tempo estava chuvoso.

15. O condutor do veículo de matrícula (...) MO conhece aquela zona onde passa frequentemente.

16. O referido condutor por razões não concretamente apuradas não atentou na presença da autora a atravessar a dita passadeira, não tendo por isso logrado parar a sua viatura antes de lhe embater.

17. O referido veículo ficou com uma amolgadela na parte frontal central do veículo (capot), conforme fotografia a fls. 125 dos autos.

18. Em consequência directa do acidente, a autora ficou ferida, tendo sido assistida no local pelo INEM que a transportou de imediato para os Hospitais da Universidade de (...) – Centro Hospitalar e Universitário de (...) .

19. A autora foi de imediato submetida à realização de exames imagiológicos – radiografia e tomografia computorizada ao membro inferior direito, que revelaram ter uma fractura da bacia (fractura ramos pélvicos à direita) e fractura da tíbia direita (fractura multi-fragmentada do prato tibial lateral com depressão da superfície articular).

20. Foi-lhe colocada imobilização gessada na perna direita, vindo a ser internada no Serviço de Ortopedia dos Hospitais da Universidade de (...) .

21. A autora foi submetida a cirurgia no dia 03.02.2014 com a colocação de material de osteossíntese (placas de titaneo, parafusos e enxerto ósseo) para a reconstrução do prato tibial.

22. Em 06.02.2014 a autora foi sujeita a nova cirurgia para análise da colocação do material de osteossíntese – por parafuso proeminente a nível posterior- extracção do parafuso.

23. Em 10.02.2014 a autora teve alta para o domicílio com uma tala na perna direita, com indicação de repouso e orientada para consultas externas de Ortopedia.

24. Face às lesões resultantes do atropelamento, a autora manteve-se acamada no domicílio, onde lhe foram realizados tratamentos à ferida operatória.

25. Em 25.02.2014 foi-lhe dada a indicação de que poderia começar a fazer levante.

26. No dia 04.04.2014 foi-lhe retirado gesso e indicado tratamento de reabilitação.

27. Em consequência das lesões sofridas no acidente a autora teve que se submeter a tratamentos de fisioterapia, que iniciou em 09.04.2014 na (...) e que se mantiveram, pelo menos, até 16.07.2014.

28. Teve alta da consulta de ortopedia em 10.03.2015.

29. Em consequência das lesões provocadas pelo referido acidente apresenta a autora as seguintes sequelas:

- Membro inferior direito: mobilidade da anca direita discretamente dolorosa com queixas referidas à virilha nos limites máximos da flexão e rotação interna; sem sinais clínicos de instabilidade ou limitação da mobilidade da coxo-femoral direita; cicatriz de características operatórias localizada na face lateral do joelho e terço proximal da perna direitos com 12 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, não aderente e indolor; joelho direito sem limitação dos arcos de mobilidade activa e/ou passiva, apresentando discreta laxidez com manobra de valgo forçado; sem atrofias musculares a nível da coxa ou perna direitas por comparação com o membro contra-lateral.

30. A data de consolidação médico-legal das referidas lesões é fixável em 10.03.2015.

31. A autora teve um período de Défice Funcional Temporário total durante 35 dias (28.1.2014 a 3.3.2014).

32. A autora teve um período de Défice Funcional Temporário parcial fixável em 372 dias (4.03.2014 a 10.03.2015).

33. A autora teve um período de Repercussão Temporária total na sua Actividade Profissional de 163 dias (29.01.2014 a 10.7.2014).

34. O Quantum Doloris sofrido pela A. é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

35. A autora ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 7 Pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.

36. A tal propósito, refere-se no relatório de perícia médico-legal, junto aos autos a fls. 112 e segs. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que: «A fractura resultante a nível da metáfise proximal da tíbia direita com atingimento da superfície articular implica a existência de probabilidade acrescida de futuro desenvolvimento precoce de processo artrósico secundário no joelho direito».

37. As sequelas acima indicadas, são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

38. O dano estético permanente é fixável no grau 3, em 7 pontos de gravidade crescente.

39. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/ de 7 pontos de gravidade crescente.

40. À data do acidente a autora exercia a actividade profissional de escriturária de 3ª, auferindo o vencimento mensal de 630,00 euros.

41. A autora nasceu no dia 20.01.1981, tinha 33 anos à data do acidente, conforme documento junto a fls. 42 vs., cujo teor se dá por reproduzido – (Documento nº 75).

42. À data do referido acidente a autora era pessoa saudável, alegre, cheia de vida e muito energética e dinâmica, encarando a vida com optimismo.

43. Gostava de conviver com familiares e amigos e dedicava-se habitualmente à prática de desportos, entre os quais corrida e caminhadas.

44. Após o acidente, e em consequência do mesmo, a autora apresenta dificuldades em carregar objectos mais pesados pelas queixas a nível do joelho direito; dificuldades em subir escadarias com muitos degraus pelas dores no joelho direito.

45. A autora apresenta queixas relativas a dificuldades em permanecer de pé durante muito tempo e realizar agachamentos devido às dores que refere no joelho direito; dores esporádicas referidas à virilha direita; dores frequentes referidas ao joelho direito, principalmente se tiver que permanecer em pé durante muito tempo e realizar caminhadas mais prolongadas carregando pesos.

46. Por tal facto deixou de praticar corrida e faz apenas caminhadas de curta distância.

47. Sofreu – e continua a sofrer – dores e sensações de mal-estar, desconforto, medo, aflição e angústia sofridas na hora do acidente e durante os dias de cirurgias, internamentos e tratamentos médicos, teve medo de ficar inválida.

48. A autora ainda sente medo e ansiedade ao atravessar estradas, mesmo nas passadeiras.

49. A autora suportou, em consequência das lesões sofridas no acidente:

a) despesas com as sessões de fisioterapia realizadas na (...) no valor de € 1.128,00 (mil cento e vinte e oito euros);

b) despesas com deslocações realizadas pelos Bombeiros Voluntários no valor total de € 52 (cinquenta e dois euros) ;

c) despesas medicamentosas no valor de, pelo menos, € 53,77 ;

d) despesas com deslocações para tratamentos e consultas no montante de, pelo menos, €146,55;

50. Em consequência do acidente resultou inutilizada uma camisola de algodão da autora, de valor não concretamente apurado.

51. Pelo acidente descrito veio a correr termos o processo de inquérito n.º 29/14.1PTCBR, no âmbito do qual veio a ser proferido despacho de arquivamento e despacho de não pronúncia do arguido F (…) pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, conforme fls. 54 vs. a 71 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

III – Do Direito

 

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Montante do dano biológico.

- Montante do dano moral.

2. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“Dos peticionados prejuízos decorrentes da incapacidade permanente de que ficou a padecer a autora (dano futuro) e que reclama no montante de 30.000,00 euros:

No âmbito dos danos patrimoniais são valorizáveis quer os prejuízos já verificados em decorrência da lesão, quer os futuros, que sejam previsíveis (artigo 564º n.2 do C.C.)

Em sede de lucros cessantes, incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e deixou de obter em consequência do facto danoso, compreendendo, conforme se explica no Ac. do S.T.J. de 28.10.92 (C.J., 1992, tomo 4º, p.29), “perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito”.

Numa perspectiva patrimonial, na vertente de dano futuro, lucro cessante, ou mais certeiramente, frustração de ganho (expressão mais apropriada quando está em causa perda ou diminuição de rendimentos), é o que emergente de incapacitação para o trabalho.

Na determinação do montante da justa indemnização de tais danos e porque insusceptíveis de contabilização exacta, deverá fazer-se apelo a juízos de equidade nos termos previstos no n.3 do artigo 566º do C.C., tendo, como ponto de partida, os elementos de facto apurados, como factor de ponderação, as regras da experiência e a razoabilidade do curso natural das coisas, e como parâmetro, os casos análogos nos termos do disposto pelo n.3 do artigo 8º do C.C.

No caso concreto e conforme resulta da prova produzida, em consequência das lesões que sofreu por causa do acidente a autora tem sequelas que implicam um défice funcional permanente de 7 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro. As sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, mas implicam esforços suplementares – vide pontos 35. a 37.-. ou seja, da matéria de facto dada como provada não resulta que a Autora se encontre impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, no caso à data como escriturária de 3ª, mas tão só, que a incapacidade atribuída importa uma acrescida dificuldade na sua realização.

Tal situação (ou seja a compatibilidade das sequelas com a actividade profissional embora com esforços suplementares) remete-nos para o ressarcimento a nível do designado dano biológico, também designado dano corporal, o qual aparece desde logo consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, no artº 3º al. b) da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio.

Com efeito, deverá atentar-se a que a incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto.

O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais [cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1 e de 26/01/2012, proc. 220/2001-7.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj] estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico.

A tutela deste dano encontra o seu fundamento último no âmbito do direito civil, nos arts. 25º nº 1 da CRP – que considera inviolável a integridade física das pessoas – e 70º nº 1 do C.Civ. – que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

A jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico, quer ele se reconduza, no concreto, a um dano patrimonial – quando se prove a perda/diminuição dos rendimentos profissionais ou assente na valoração das consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas para além da habitual, susceptíveis de ganhos materiais 4Acórdão de 28/01/2016 (proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1), in www.dgsi.pt, Acórdão de 07/04/2016 (proc. nº 237/13.2TCGMR.G1.S1), in www.dgsi.pt, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 14.12.2016 (processo n.º 37/13.0 TBMTR.G1.S1, todos em www.dgsi.pt.); -, ou a um dano não patrimonial – quando não ocorra essa perda/diminuição.

Para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação, haverá que ponderar, designadamente, que:

- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

- No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

- Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada na equidade;

- Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado;

- Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida do lesado, “ há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma” (vide Ac. STJ de 25.11.2009, do relator Raul Borges, onde de forma exaustiva é apreciada a questão do dano patrimonial futuro).

- a idade do lesado;

- o seu grau de incapacidade geral permanente;

- as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.

Importará por outro lado ter em consideração que os valores indemnizatórios previstos na Portaria nº 377/08 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, são meros elementos adjuvantes e orientadores, não vinculativos, na procura da justa indemnização – como aliás resulta do n.2 do seu artigo 1º, porquanto conforme tem sido unanimemente entendido estes não substituem os critérios de fixação da indemnização previstos no Código Civil, destinando-se essencialmente a agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das seguradoras em sede de negociação extrajudicial.

A tarefa da fixação da indemnização continua assim a ser sobretudo jurisprudencial e a concretização do critério legal da sua fixação através da equidade, uma tarefa eminentemente pessoal.

Vejamos então os factos apurados no caso concreto para a aferição do dano em apreço:

• - na sequência do acidente a A. sofreu as seguintes lesões:fractura da bacia (fractura ramos pélvicos à direita) e fractura da tíbia direita (fractura multi-fragmentada do prato tibial lateral com depressão da superfície articular).

• - do sinistro resultaram para a A. as seguintes sequelas físicas:

Membro inferior direito:

mobilidade da anca direita discretamente dolorosa com queixas referidas à virilha nos limites máximos da flexão e rotação interna; sem sinais clínicos de instabilidade ou limitação da mobilidade da coxo-femoral direita; cicatriz de características operatórias localizada na face lateral do joelho e terço proximal da perna direitos com 12 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, não aderente e indolor; joelho direito sem limitação dos arcos de mobilidade activa e/ou passiva, apresentando discreta laxidez com manobra de valgo forçado; sem atrofias musculares a nível da coxa ou perna direitas por comparação com o membro contra-lateral.

- a autora ficou com um Défice funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro;

- refere-se no relatório de perícia médico-legal, junto aos autos a fls. 112 e segs. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que: « A fractura resultante a nível da metáfise proximal da tíbia direita com atingimento da superfície articular implica a existência de probabilidade acrescida de futuro desenvolvimento precoce de processo artrósico secundário no joelho direito».

- as sequelas acima indicadas, são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

- à data do acidente a autora exercia a actividade profissional de administrativa empresarial.

- a autora nasceu no dia 20.01.1981, tinha 33 anos à data do acidente.

- à data do referido acidente a autora era pessoa saudável, alegre, cheia de vida e muito energética e dinâmica, encarando a vida com optimismo.

- gostava de conviver com familiares e amigos e dedicava-se habitualmente à prática de desportos, entre os quais corrida e caminhadas.

- após o acidente, e em consequência do mesmo, a autora apresenta dificuldades em carregar objectos mais pesados pelas queixas a nível do joelho direito; dificuldades em subir escadarias com muitos degraus pelas dores no joelho direito.

- sofreu – e continua a sofrer – dores e sensações de mal-estar, desconforto, medo, aflição e angústia sofridas na hora do acidente e durante os dias de cirurgias, internamentos e tratamentos médicos, teve medo de ficar inválida.

- a autora apresenta queixas relativas a dificuldades em permanecer de pé durante muito tempo e realizar agachamentos devido às dores que refere no joelho direito; dores esporádicas referidas à virilha direita; dores frequentes referidas ao joelho direito, principalmente se tiver que permanecerem pé durante muito tempo e realizar caminhadas mais prolongadas carregando pesos.

- por tal facto deixou de praticar corrida e faz apenas caminhadas de curta distância.

Conforme resulta da factualidade provada, as sequelas de que a A. ficou a padecer não impedem a autora de exercer a sua actividade profissional habitual como escriturária/administrativa, implicando todavia o seu exercício com esforços acrescidos, como se evidencia dos factos provados.

Por outro lado, não se mostra provado que as sequelas tenham interferência na sua capacidade de ganho no âmbito da actividade que desenvolve, ou, por outras palavras, que tal défice tenha implicação directa nos rendimentos auferidos relativamente àquela.

É indubitável no entanto que o dano sofrido pela A. avaliado em 7 pontos de défice funcional permanente (com perspectiva de dano futuro) com implicação ao nível físico e psíquico, determinará sempre um esforço acrescido por parte da mesma, não só para o exercício da sua actividade profissional como trabalhadora por conta de outrem no âmbito da qual não poderá deixar de se considerar o aumento da penosidade e esforço, como ainda para qualquer outra actividade doméstica ou de lazer, já que tal défice importa um esforço pessoal suplementar para o exercício diário da sua vida nos actos comuns do dia-a-dia e uma diminuição da sua qualidade de vida em geral, face à perda de capacidade funcional, de que é evidência a dificuldade em carregar objectos mais pesados, em subir escadarias, na inviabilidade de permanência em pé durante períodos mais alongados, nas dores que apresenta, na alteração das actividades de laser e desportivas que praticava habitualmente como seja corrida e caminhadas, o que deverá ser compensado a título de dano não patrimonial.

Assim sendo, nesta perspectiva considera-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional.

Nesta medida, e seguindo de perto o que nos vem dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 2013, no Proc. 1394/08.5 TBTNV. C1, que passamos a citar: «tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado, nem tão pouco o salário mínimo nacional, conforme tem vindo a ser entendido, quando o lesado não exerce actividade profissional. O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho (se for o caso pode ter lugar a indemnização pelo dano patrimonial reflexo que dele decorre), antes determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano.

Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas. Pode acontecer que o esforço acrescido necessário para o exercício da actividade, por força de uma incapacidade como aquela de que o A. padece, de 37% e que afecta a sua mobilidade, determinando o encurtamento de uma perna em relação à outra de 8 cm, pode ser maior para alguém que, por exemplo, exerça a profissão de pintor, do que para alguém que seja economista numa empresa. Considera-se por isso que, estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade.

Põe-se então a questão de saber qual é o valor que deve ser ponderado como ponto de partida para se fazer o cálculo da indemnização.

A Portaria 377/2008 de 26 de Maio faz consignar a remuneração mínima mensal garantida como valor para efectuar o cálculo do dano biológico.

Ora, considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos como mais correcto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida.»… entendimento este com o qual concordamos.

Assim, ponderando a idade da autora à data do acidente – 33 anos-, a esperança média de vida para as mulheres em 2014 – 83,2 anos 5Cfr.https://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%C3%A7a+de+vida+%C3%A0+nascen%C3%A7a+total+e+por+sexo+(base+tri%C3%A9nio+a+partir+de+2001)-418 - , o valor do salário médio nacional, no caso em 2011 no valor de € 909,5 6Cfr: https://www.pordata.pt/Portugal/Sal%C3%A1rio+m%C3%A9dio+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+remunera%C3%A7%C3%A3o+base+e+ganho-857, e a incapacidade de que ficou portadora, ponderando casos similares da jurisprudência e o cálculo efectuado tendo em conta os parâmetros referidos, entendemos justo, adequado e equitativo fixar o valor do dano biológico da autora no montante de 30.000,00 euros (trinta mil euros).”.

Começando a nossa apreciação, diremos, como justamente salienta a recorrida nas suas contra-alegações e é jurisprudência corrente, que para a aludida ponderação indemnizatória, o tribunal não está adstrito aos critérios estabelecidos pela dita Portaria 377/2008, pois as tabelas aí plasmadas são meramente orientadoras, e por outro lado, de modo mais decisivo, os valores indicados nessa Portaria têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (entre seguradora e lesados) e não substituem os critérios legais previstos no Código Civil (vide a jurisprudência regular e contínua do STJ, nos seus Acds. de 7.7.2009, Proc.205/07.3GTLRA, de 4.6.2015, Proc.1166/10.7TBVCD, de 10.3.2016, Proc. 1602/10.2TBVFR, de 5.12.2017, Proc.505/15.9T8AVR e 7.6.2018, Proc.418/13.9TVCDV, estes dois últimos citados pela recorrida na sua contra-alegação, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).

Por outro lado, a fundamentação jurídica apresentada merece a nossa concordância praticamente na íntegra, independentemente de se saber em concreto se o dano biológico sofrido pela A. deve ser qualificado como dano não patrimonial ou dano patrimonial ou dano autónomo, como defendem as três correntes jurisprudenciais que por elas pugnam (vide a esse propósito o último Ac. do STJ citado, de 7.6.2018, opção jurídico-qualificativa que não se impõe tomar, pois não é necessária para resolver o litígio, que, nesta parte, se resume à quantificação do dano, já que a R. pretende que o valor do dano biológico passe de 30.000 € para 15.000 €.

Ora, neste aspecto, na respectiva fundamentação, atrás transcrita, o tribunal a quo atendeu, para o cálculo da indemnização, a todos os factores legais relevantes, pois considerou: as lesões sofridas e sequelas físicas, de média gravidade; o défice funcional permanente de 7% - com perspectiva de dano futuro -; os esforços suplementares de que carecerá; que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; que no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada na dita equidade; que deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado; deve ter-se em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida da lesada, como mulher; a idade da lesada à data do sinistro, 33 anos; a potencialidade de aumentos de ganhos em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações - na altura do acidente a A. exercia a actividade profissional de administrativa empresarial (tendo ficado desempregada em Junho de 2016, como reconheceu a fls. 83-A v.); após o acidente, e em consequência do mesmo, a A. apresenta dificuldades em carregar objectos mais pesados pelas queixas a nível do joelho direito e dificuldades em subir escadarias com muitos degraus pelas dores no joelho direito; tem dificuldades em permanecer de pé durante muito tempo e realizar agachamentos devido às dores no joelho direito; por tal facto deixou de praticar corrida e faz apenas caminhadas de curta distância; uso da bitola do salário médio nacional e não do salário mínimo nacional (a transcrição da decisão recorrida é feita de um acórdão desta Relação, não publicado, que vem depois referido no Ac. também desta Relação de 4.6.2013, Proc.2092/11.8T2AVR, este publicado) – aqui o tribunal socorreu-se do valor de 909,50 €, através da consulta ao site da Pordata, em www.pordata.pt, o que confirmámos por consulta, sendo que o recorrente contrapõe o valor de 813 € dado pelo INE, mas que não conseguimos divisar, apesar da busca empreendida; sem esquecer, claro, os princípios da unidade do direito e da igualdade e o valor da previsibilidade da decisão judicial que devem vincular à padronização e à normalização do valor da indemnização, quando for caso semelhante ou aproximado, pois que a casuística das situações da vida é infindável (tal e qual este mesmo colectivo defendeu no Ac. de 27.9.2016, Proc.2206/11.8TBPBL, em www.dgsi.pt), e os citados e recentes Acds. do STJ de 5.12.2017 e 7.6.2018, em situações concretas aparentadas também acabam por reconhecer, rendo neles sido aceite indemnizações respectivamente de cerca de 26.400 € (que pecaria por defeito na óptica do aresto) e 30.000 €.  

Desta sorte, é de manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso nesta parte.      

3. Igualmente se disse na decisão recorrida que:

“Danos de natureza não patrimonial:

Por último, a autora reclama ainda as quantias de: 15.000,00 € pelo dano estético permanente; 5.000,00 € de compensação monetária pelo quantum doloris, pelo período de convalescença e pelas repercussões permanentes nas actividades profissional e de lazer. A autora nos termos acima indicados havia ainda peticionado o valor de 3.780 euros de compensação monetária pelo défice funcional temporário, o qual deverá, nos termos já referidos que ser valorado em sede de dano não patrimonial.

Vejamos:

Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia pela vivência de determinada situação, os vexames, o sofrimento causado pelas dores, pelos tratamentos, intervenções e cirurgias, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar o sofrimento derivado das lesões e a amenizar a dor física e psíquica sofrida, razão pela qual, quanto a estes, a sua avaliação não poderá ser balizada pela teoria da diferença.

No âmbito do dano não patrimonial devem ser valorizados os diversos componentes do mesmo, quer ao nível do sofrimento/dor no período de doença, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; a privação das satisfações e prazeres da vida, como sejam, a renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas, lúdicas ou artísticas; o dano respeitante à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); a duração dos tratamentos; os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima.

O montante da indemnização destes danos deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, como decore do n.º 3 do art. 496.º do CC, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso com relevância à sua aferição.

Revertendo ao caso concreto, e considerando que:

- Em consequência directa do acidente, a autora ficou ferida, tendo sido assistida no local pelo INEM que a transportou de imediato para os Hospitais da Universidade de (...) – Centro Hospitalar e Universitário de (...) .

- A autora foi de imediato submetida à realização de exames imagiológicos – radiografia e tomografia computorizada ao membro inferior direito, que revelaram ter uma fractura da bacia (fractura ramos pélvicos à direita) e fractura da tíbia direita (fractura multi-fragmentada do prato tibial lateral com depressão da superfície articular).

- Foi-lhe colocada imobilização gessada na perna direita, vindo a ser internada no Serviço de Ortopedia dos Hospitais da Universidade de (...) .

- A autora foi submetida a cirurgia no dia 03.02.2014 com a colocação de material de osteossíntese (placas de titaneo, parafusos e enxerto ósseo) para a reconstrução do prato tibial.

- Em 06.02.2014 a autora foi sujeita a nova cirurgia para análise da colocação do material de osteossíntese – por parafuso proeminente a nível posterior- extracção do parafuso.

- Em 10.02.2014 a autora teve alta para o domicílio com uma tala na perna direita, com indicação de repouso e orientada para consultas externas de Ortopedia.

- Face às lesões resultantes do atropelamento, a autora manteve-se acamada no domicílio, onde lhe foram realizados tratamentos à ferida operatória.

- Em 25.02.2014 foi-lhe dada a indicação de que poderia começar a fazer levante.

- No dia 04.04.2014 foi-lhe retirado gesso e indicado tratamento de reabilitação.

- Em consequência das lesões sofridas no acidente a autora teve que se submeter a tratamentos de fisioterapia, que iniciou em 09.04.2014 na (...) e que se mantiveram, pelo menos, até 16.07.2014.

- Teve alta da consulta de ortopedia em 10.03.2015.

- Em consequência das lesões provocadas pelo referido acidente apresenta a autora as seguintes sequelas:

• Membro inferior direito:

- -mobilidade da anca direita discretamente dolorosa com queixas referidas à virilha nos limites máximos da flexão e rotação interna; sem sinais clínicos de instabilidade ou limitação da mobilidade da coxofemoral direita; cicatriz de características operatórias localizada na face lateral do joelho e terço proximal da perna direitos com 12 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, não aderente e indolor; joelho direito sem limitação dos arcos de mobilidade activa e/ou passiva, apresentando discreta laxidez com manobra de valgo forçado; sem atrofias musculares a nível da coxa ou perna direitas por comparação com o membro contra-lateral

- A data de consolidação médico-legal das referidas lesões é fixável em 10.03.2015.

- A autora teve um período de Défice Funcional Temporário total durante 35 dias (28.1.2014 a 3.3.2014).

- A autora teve um período de Défice Funcional Temporário parcial fixável em 372 dias (4.03.2014 a 10.03.2015).

- A autora teve um período de Repercussão Temporária total na sua Actividade Profissional de 163 dias (29.01.2014 a 10.7.2014).

- O Quantum Doloris sofrido pela A. é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- A autora ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 7 Pontos.

- O dano estético permanente é fixável no grau 3, em 7 pontos de gravidade crescente.

- A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/ de 7 pontos de gravidade crescente.

- À data do acidente a autora exercia a actividade profissional de administrativa empresarial.

- A autora nasceu no dia 20.01.1981, tinha 33 anos à data do acidente.

- À data do referido acidente a autora era pessoa saudável, alegre, cheia de vida e muito energética e dinâmica, encarando a vida com optimismo.

- Gostava de conviver com familiares e amigos e dedicava-se habitualmente à prática de desportos, entre os quais corrida e caminhadas.

- Após o acidente, e em consequência do mesmo, a autora apresenta dificuldades em carregar objectos mais pesados pelas queixas a nível do joelho direito; dificuldades em subir escadarias com muitos degraus pelas dores no joelho direito.

- Sofreu – e continua a sofrer – dores e sensações de mal-estar, desconforto, medo, aflição e angústia sofridas na hora do acidente e durante os dias de cirurgias, internamentos e tratamentos médicos, teve medo de ficar inválida.

- A autora apresenta queixas relativas a dificuldades em permanecer de pé durante muito tempo e realizar agachamentos devido às dores que refere no joelho direito; dores esporádicas referidas à virilha direita; dores frequentes referidas ao joelho direito, principalmente se tiver que permanecerem pé durante muito tempo e realizar caminhadas mais prolongadas carregando pesos e por tal facto deixou de praticar corrida e faz apenas caminhadas de curta distância.

- A autora ainda sente medo e ansiedade ao atravessar estradas, mesmo nas passadeiras.

Ponderados todo os factores acima referidos, elucidativamente demonstrados na matéria de facto provada e tendo em consideração que para efeitos de cômputo da indemnização haverá que considerar todo o sofrimento, quer em termos objectivos com os tratamentos já realizados, intervenções cirúrgicas (no caso duas), consultas, períodos de incapacidade temporária, dores sofridas, dano estético, relativamente ao qual não poderá deixar de se considerar a relevância e importância da imagem numa mulher ainda muito jovem e o sofrimento que acarreta qualquer deformidade, mormente como sucede in casu com cicatriz de características operatórias na face lateral do joelho e terço proximal da perna com 12 cms de comprimento. Também o sofrimento psicológico/emocional da autora, na plenitude da vida e que à data do acidente contava 33 anos de idade, com sequelas que necessariamente se repercutem na sua imagem e vivência social, com todas as consequências que as mesmas carreiam em termos de dano moral, afigura-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 25.000,00.”.

Como este colectivo propugnou no aludido Ac. de 27.9.2016, o montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (art. 496º, nº 4, 1ª parte, do CC). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (art. 494º do CC). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana (vide Ac. do STJ, de 17.11.2005, em C.J., T. 3, pág. 127). Quer dizer, a reparação dos danos morais deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

Ora, neste aspecto, na respectiva fundamentação, atrás transcrita, o tribunal a quo atendeu, para o cálculo da indemnização, a todos os vectores de cálculo determinante, pois considerou: a colocação À. de imobilização gessada na perna direita, com internamento na Ortopedia dos H.U. de (...) ; submissão a cirurgia com a colocação de material de osteossíntese (placas de titaneo, parafusos e enxerto ósseo) para a reconstrução do prato tibial; 2ª cirurgia para extracção do parafuso; alta para o domicílio com uma tala na perna direita, com indicação de repouso e orientada para consultas externas de Ortopedia; acamamento no domicílio, onde lhe foram realizados tratamentos à ferida operatória; submissão a tratamentos de fisioterapia, entre 9.4.2014 até 16.7.2014; alta da ortopedia em 10.3.2015; sequelas no membro inferior direito, correspondente a mobilidade da anca direita discretamente dolorosa com queixas referidas à virilha nos limites máximos da flexão e rotação interna, sem sinais clínicos de instabilidade ou limitação da mobilidade da coxofemoral direita, cicatriz de características operatórias localizada na face lateral do joelho e terço proximal da perna direitos com 12 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, não aderente e indolor, joelho direito sem limitação dos arcos de mobilidade activa e/ou passiva, apresentando discreta laxidez com manobra de valgo forçado, sem atrofias musculares a nível da coxa ou perna direitas por comparação com o membro contra-lateral; um período de incapacidade temporária total de 35 dias e parcial de 372 dias; um período de repercussão temporária total na sua Actividade Profissional de 163 dias; défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7 Pontos; quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus; dano estético permanente no grau 3, em 7 pontos; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável de grau 4 de 7 pontos; a A. tinha 33 anos à data do acidente, sendo pessoa saudável, alegre, cheia de vida e muito energética e dinâmica, encarando a vida com optimismo, gostando de conviver com familiares e amigos e dedicava-se habitualmente à prática de desportos, entre os quais corrida e caminhadas; após o acidente, e em consequência do mesmo, a autora apresenta dificuldades em carregar objectos mais pesados pelas queixas a nível do joelho direito, dificuldades em subir escadarias com muitos degraus pelas dores no joelho direito; sofreu e continua a sofrer dores e sensações de mal-estar, desconforto, medo, aflição e angústia sofridas na hora do acidente e durante os dias de cirurgias, internamentos e tratamentos médicos, teve medo de ficar inválida; a A. apresenta queixas relativas a dificuldades em permanecer de pé durante muito tempo e realizar agachamentos devido às dores que refere no joelho direito e dores esporádicas referidas à virilha direita, dores frequentes referidas ao joelho direito, principalmente se tiver que permanecer em pé durante muito tempo e realizar caminhadas mais prolongadas carregando pesos e por tal facto deixou de praticar corrida e faz apenas caminhadas de curta distância; sente ainda medo e ansiedade ao atravessar estradas, mesmo nas passadeiras.

Finalmente importando perspectivar as diversas decisões prolatadas em casos parecidos/similares para se tentar operar a fixação de valores semelhantes, pois que tal contribui não só para a certeza e segurança do direito como, também, para a consecução da justiça material, quer na sua vertente absoluta, quer na vertente relativa ou comparativa e para a imagem e o prestígio dos tribunais.

Utilizando o método comparativo entre o caso concreto e o espelhado em acórdãos do STJ, repescamos aqui alguns e que transcrevemos:

- Ac. de 19.2.2013 – Revista 702/04.2TBCHV - 1ª secção atribuiu 15.000 € por danos morais mas a lesado que ficou com IPG de11,5% na sequência das lesões contraídas (traumatismo craniano, feridas na face e mão, hematoma, fractura dos ossos do antebraço direito, com 2 cirurgias no antebraço). - Ac. de 21.2.2013 – Revista 2044/06.0TJVNF – 7ª secção atribuiu 25.000 € por danos morais a lesada com 30 anos mas que ficou portadora de uma IPG de 10 pontos, que teve de ser desencarcerada do veículo, sendo que das lesões contraídas resultaram graves consequências físicas e psicológicas com relevo para cicatriz notável a desencadear um dano estético medido em grau 6/7. - Ac. de 16.4.2013 – Revista 1332/06.0TBAMT – 1ª secção atribuiu 20.000 € por danos morais a sinistrado que sofreu lesões mas de que resultaram um quantum doloris de 5/7, IPG de 15%, fruto de consolidação viciosa da fraturas, rigidez e atrofia muscular e que viu agravada as suas capacidades por já ser amputado da perna esquerda abaixo do joelho, mas ainda com autonomia de locomoção e que após o acidente teve de passar a locomover-se sempre com o auxílio de duas canadianas. - Ac. de 28.11.2013 – Revista 3081/11.8TJVNF – 7ª secção atribuiu 20.000 € mas a lesada com IPP de 10% e que esteve internada 2 meses, fez cirurgias, teve quantum doloris de 5/7 e dano estético de 3/7, e prejuízo de afirmação pessoal de grau 2/5. - Ac. de 29.1.2014 – Revista 1856/06TJVNF - 6ª secção atribuiu 15.000 € por danos morais mas a lesada que tinha 35 anos de idade, ficou portadora de IPG de 10 pontos, e que sofreu traumatismo crânio cervical com inúmeros exames e tratamentos e internamentos em vários hospitais, ingere ainda medicação o que fará até ao final da vida, e sofre de depressões constantes. - Ac. de 29.5.2014 – Revista 1040/11.4TBVNG – 2ª secção atribuiu 15.000 € por danos morais a lesada com 35 anos de idade, mas que ficou com IPP de 10% e que sofre dores na coluna cervical e no pé direito, e que deixou de fazer caminhadas, sofre de irritabilidade, tem dificuldades em adormecer, e faz fisioterapia permanentemente. - Ac. de 14.10.2014 – Revista 28/10.2TBPTL – 1ª secção atribuiu 15.000 € a lesado que ficou com IPP de 20% por ter sofrido traumatismo dos joelhos e do tórax, teve internamento hospitalar, tratamento dos traumatismos e fracturas e tem perturbações do sono. - Ac. de 19.2.2015 – Revista 99/12.7TCGMR – 2ª secção atribuiu 20.000 € por danos morais a lesado com 43 anos de idade mas que ficou portador de IPP de 12 pontos, por ter sofrido traumatismo do ombro direito, fractura do colo do úmero, fractura do troquiter do punho direito ao nível do escafóide, do ombro esquerdo, esteve imobilizado do ombro com “velpeau”, fez cirurgia ao escafóide, fisioterapia, mantém material de osteossíntese no osso escafóide, permaneceu em repouso, ficou com cicatriz no punho, continua com dores, incómodos e mal estar para toda a vida que se acentua com as mudanças de tempo e o seu quantum doloris é de grau 4/7. - Ac. de 24.2.2015 – Revista 460/09.4TCSNT – 6ª secção atribuiu 10.000,00€ por danos morais a lesado que ficou portador de IPP de 8%, que fez fisioterapia, tem dores no ombro direito agravadas a esforços, faz infiltrações no ombro, as dores no ombro direito causam-lhe sofrimento físico e obrigam-no a esforços suplementares profissionais, e tem de recorrer habitualmente a medicamentos analgésicos, anti espasmódicos ou anti epilépticos. – Ac. de 5.12.2007, já acima citado que fixa 20.000 € por danos morais a mulher de 35 anos, saudável à data do acidente, com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 pontos com sequelas que implicam esforços acrescidos no exercício das suas actividades, com dano estético de grau 3, um quantum doloris de grau 4, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2. Ou seja, nota-se que o STJ em casos mais ou menos paralelos tem andado na fixação de indemnização numa escala de 15.000 a 20.000 €.

No acórdão deste colectivo referente ao Proc.2206/11.8TBPBL, anteriormente referido foi atribuída uma indemnização de 20.000 € relativamente a A. robusto, praticante de atletismo e futebol, com incapacidade temporária total de 45 dias e parcial de 99 dias e incapacidade temporária para a sua actividade profissional total de 144 dias, sendo o quantum doloris de grau 4/7, com incapacidade permanente geral de 5 pontos, com dano estético permanente no grau 2/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 3/7, com 34 anos à data do acidente.

A recorrente tem capacidade económica para pagar a indemnização que se fixar. Não se podendo, também, esquecer outros 2 aspectos. Um, o tempo que decorreu desde o dia do acidente (em Janeiro de 2014) até à presente data, cerca de 5 anos, e assim a desvalorização acumulada da moeda. O outro, salientado por Meneses Cordeiro, Direito dos Seguros, 1ª Ed., 2013, pág. 847 (que começa por ridiculizar, por manifestamente baixos, os valores, e justificação para os mesmos, atribuídos em algumas indemnizações arbitradas nos nossos tribunais superiores), que a defesa do sistema segurador se faz combatendo os acidentes e não as indemnizações.   

Por conseguinte, atendendo a que a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem deve cair em excessos, e tendo em linha de consideração todo o quadro descritivo acima mencionado, de média gravidade, entende-se - fazendo apego a um juízo de ponderação e equidade, e em respeito pelas regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas (cfr. A. Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 6. ao artigo 496º, pág. 474), sem esquecer os aumentos dos seguros obrigatórios estradais e seus valores actuais de cobertura, e aumento dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações - ser equilibrado fixar a indemnização por dano moral a favor da A. em 20.000 €, que se tem por apropriado, adequado e proporcional, e não reduzi-la até 17.500 € como pretendido pela apelante.  

Procede, assim, parcialmente, o recurso da R. nesta parte.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização;

ii) A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso;

iii) No que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspectiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000 €;

iv) A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade;

v) A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações, nem cair em excessos;

vi) No que respeita ao dano moral, provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos, o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito), considera-se justo e équo a indemnização no valor de 20.000 €.             

 

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso da R., e, em consequência, revoga-se, parcialmente, a sentença recorrida, fixando-se a indemnização por danos morais, constante da c) do segmento decisório em 20.000 €, no demais se mantendo a decisão recorrida. 

*

Custas pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento.

*

                                                                                    Coimbra, 22.1.2019

                                                                                    Moreira do Carmo ( Relator )

                                                                                    Fonte Ramos

                                                                                    Maria João Areias