Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
673/18.8T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
PRÉMIO TIR
REMUNERAÇÃO AOS SÁBADOS
DOMINGOS E FERIADOS
Data do Acordão: 01/31/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUIZO DO TRABALHO DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: CLÁUSULA 74ª/7 DO CCTV.
Sumário: No âmbito do transporte internacional de mercadorias e para efeitos da determinação da base de cálculo da remuneração do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados não deve ser contabilizado o valor da cláusula 74ª/7 e do prémio TIR.
Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 30.950,52€ a título do trabalho prestado em dias de feriados ou de descanso semanal; 5.476,66€ relativamente aos descansos compensatórios não gozados e não pagos; 200.927,76€ a título de cláusula 47ª-A do CCTV aplicável; 65.970,70€ a título da cláusula 74ª/7 do mesmo CCTV; 491,82€ referentes ao salário base dos 23 dias trabalhados em Abril de 2017; 1.164,83€ referentes a férias e aos proporcionais do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano de 2017; juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias referidas anteriormente.

Alegou, em resumo, ter sido trabalhador subordinado da ré, sendo que do contrato de trabalho emergiram para si os direitos de crédito correspondentes às quantias peticionadas.

Citada, a ré contestou negando a existência dos créditos reclamados pelo autor com a dimensão por este indicada, sustentando ainda a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Além disso, reduziu o pedido e concluiu nos termos seguidamente transcritos: “Termos em que deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por consequência, a Ré ser condenada a pagar ao Autor:

 30.950,52€ a titulo do trabalho prestado em dias de feriados ou de descanso semanal,

 5.476,66€ relativamente aos descansos compensatórios não gozados e não pagos.

 a título de cláusula 47ª-A da CCT o montante de 200.927,76€;

 a titulo da cláusula 74ª, nº 7 o valor de 15.224.52€;

 491,82€ referentes ao salário base dos 23 dias trabalhados em Abril de 2017;

 1.164,83€ referentes a férias e ao proporcionais do subsidio de férias e subsidio de Natal do ano de 2017.

Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Sendo certo que sempre deverá ser julgado não provado e improcedente o pedido de litigância de má-fé deduzido pela Ré, por falta de fundamento;

E, concomitantemente, ser declarada nulo o sistema remuneratório criado pela mesma Ré, por ser prejudicial ao Autor e contrário ao fixado na CTT, nomeadamente no que concerne à clausula 41 e 47- A, da mesma Convenção”.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal:

I.

Julgando parcialmente procedente a ação, condenar a ré «P..., S.A.» a pagar ao autor L... a importância de €11.106,72 (onze mil cento e seis euros setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

II.

Condenar o autor L..., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 12 (DOZE) UC’S e na indemnização, a favor da ré «P..., S.A.”, a liquidar oportunamente conforme o disposto no artigo 543º, nos 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Civil.

III.

Condenar a ré «P..., S.A.» no pagamento das custas do processo, na proporção de 4% (quatro por cento).”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “… a Apelação deverá ser parcialmente procedente, e, em consequência, alterar-se a douta decisão recorrida quanto à condenação do Apelante/A. L..., como litigante de má fé.”, reduzindo-se a multa fixada pelo tribunal recorrido.

Cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) saber se para a determinação da base de cálculo da remuneração do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados deve ser contabilizado o valor da cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável e do prémio TIR;

2ª) saber se o autor ter direito a receber da ré, ao abrigo da cláusula 47ª-A do CCTV aplicável, a compensação por despesas efectuadas com refeições relativamente a 23 dias do mês de Abril de 2017;

3ª) saber se o valor da cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável deveria ser calculado tendo por referência a retribuição horária e no período de 1999 a Novembro de 2003, com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas subsequentes;

4ª) saber se o autor litigou de má-fé e, na afirmativa, qual o valor da multa que lhe deverá ser imposta.

III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

...

B) De direito

Primeira questão: saber se para a determinação da base de cálculo da remuneração do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados deve ser contabilizado o valor da cláusula 74ª/7do CCTV aplicável e do prémio TIR.

Não obstante esta secção social deste Tribunal da Relação se ter pronunciado[1] em termos de resposta afirmativa a esta questão, designadamente naquelas situações - como a dos autos - em que a relação de trabalho subordinado se constituiu em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[2],  o certo é que tal entendimento viria a ser constantemente contrariado pelo STJ[3], o que levou esta mesma secção, designadamente o aqui relator e o aqui segundo adjunto, a rever a sua posição neste concreto domínio.

Assim é que esta secção social passou a perfilhar, de forma unânime, o entendimento no sentido de que deve ser negativa a resposta à questão em análise.

Com efeito, apenas a título de exemplo, no seu acórdão de 7/6/2019, proferido no processo 2514/18.7T8LRA.C1, relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito como adjunto pelo aqui segundo, escreveu-se o seguinte: “É aplicável à relação laboral que existiu entre o A. e a Ré o contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série n.º 9, de 08.03.1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos BTE 16/82, 18/86, 20/89, 18/91/, 25/92/, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97), desde logo por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980 e no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982.

Conforme resulta da cláusula 41.ª deste CCT:

<<1 – O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.

2 – Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:

Remuneração mensal = Remuneração diária

            30

          O valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula:

          Remuneração diária                =         Remuneração hora

          Horário de trabalho diário

          (…)>>.

(…)

A Ré, como já ficou dito, alega que o cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados deve ter em conta apenas a retribuição base.

Na verdade, resulta da citada cláusula 41.ª do CCT, a referência à remuneração mensal e à remuneração diária, sendo que o valor da retribuição horária, para efeitos de cálculo do trabalho suplementar, está prevista no artigo 271.º do C.T., com idêntica referência à retribuição mensal (Rm x 12 : 52 x n).

Por outro lado, a noção de retribuição a considerar para efeito do cálculo deste valor/hora é a retribuição base, acrescida de diuturnidades, se for caso disso, por força do disposto no artigo 262.º do C.T., sendo certo que inexiste disposição legal, convencional ou contratual em contrário.

Como se escreveu no acórdão do STJ de 11/05/2011, disponível em www.dgsi.pt, pese embora com referência às normas do C.T. de 2003, <<a compensação horária que serve de base de cálculo do trabalho suplementar é apurada, ut art. 258.º/3, segundo a fórmula constante do art. 264.º, em que Rm é o valor da retribuição mensal.

Esta é a retribuição base definida no art. 250.º, não dispondo diversamente o que adrede se contém no contrato individual e na CCT respectiva (cl.ªs 41.ª e 42.ª, onde se usam locuções “dia completo de trabalho”, valor da hora normal e remuneração normal).>>[4]

Face ao que ficou dito, no cálculo do valor do trabalho suplementar prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n.º 7, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades[5].”.

Não vemos razão para alterar esta mais recente posição desta secção social, tanto mais quanto é certo que a mesma correspondente à corrente jurisprudencial maioritária mais recente, como se depreende, por exemplo e para lá das decisões do STJ convocadas no excerto acabado de transcrever, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2012, proferido no processo 446/06.0TTSNT.L2-4, do Tribunal da Relação de Porto de 7/4/2016, proferido no processo 226/14.0TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/6/2019, proferido no processo 3056/17.3T8BCL.G1.

Soçobra, assim, a pretensão do apelante no sentido de ser dada resposta afirmativa a esta questão.

Segunda questão: saber se o autor ter direito a receber da ré, ao abrigo da cláusula 47ª-A do CCTV aplicável, a compensação por despesas efectuadas com refeições relativamente a 23 dias do mês de Abril de 2017.

O autor sustenta que deve ser dada resposta afirmativa a esta questão, pois que o tribunal recorrido julgou improcedente o pedido referente a compensação com despesas de refeição com o fundamento de que “… tal despesa foi paga na rubrica constante dos recibos de “despesas de deslocação” ou “ajudas de custo” …” (conclusão G), sendo certo que a ré nada pagou a esse título relativamente a 23 dias de Abril de 2017.

Ora, não se verifica o pressuposto de que a ré parte para sustentar aquela resposta afirmativa e radicado no fundamento que considera ter sido invocado na decisão recorrida para ser decretada a improcedência da pretensão do autor referente a compensação com despesas de refeição.

Com efeito, o fundamento invocado pelo tribunal recorrido para decretar tal improcedência não foi o referido pelo autor, mas sim o de que: i) para ter direito à compensação prevista naquela cláusula relativamente às despesas com refeições, o trabalhador tem que alegar e provar as despesas efectivamente suportadas no consumo de refeições no estrangeiro, em estabelecimento de restauração ou equivalente ou com aquisição da aquisição de alimentos em supermercados ou estabelecimentos similares; ii) o autor não logrou satisfazer o ónus referido em i), razão pela qual deveria improceder a correspondente pretensão creditícia do autor.

É elucidativo, a este respeito, o seguinte trecho da decisão recorrida: cabe “… ao autor demonstrar os pressupostos de que depende o pagamento daquela importância, ou seja, e no que respeita às despesas de alimentação, demonstrar o número de refeições tomadas no estrangeiro e o montante nelas despendido.

Ora, a este nível nada se provou, até porque o autor, ao nível da alegação dos pressupostos de facto da sua pretensão, nada alegou.

A clª 47ª-A do contrato coletivo de trabalho não consagra um direito irrestrito ao recebimento de determinada importância, limitando esse direito às despesas suportadas e comprovadas com a apresentação de fatura.

Dir-se-á que o autor só não apresentou as faturas porque a ré não liquidava as despesas nesses termos.

Todavia, a questão que ora suscitamos é diversa e incide sobre as despesas que são passíveis de ressarcimento.

(…)

Ora, em face do teor da clª 47ª-A do contrato coletivo de trabalho, apenas as refeições cuja realização fosse comprovada com a apresentação de fatura de um estabelecimento de restauração ou equivalente seriam passíveis de reembolso.

Ainda que as empresas admitissem reembolsar as despesas comprovadas com a apresentação de fatura da aquisição de alimentos em supermercados ou estabelecimentos similares5, o valor a pagar seria necessariamente distinto daquele que seria pago pela toma de refeições em estabelecimentos de restauração ou similares.

Impõe-se, por isso, que o trabalhador alegue e comprove as efetivas despesas suportadas no consumo de refeições no estrangeiro.

A impossibilidade de comparar o regime previsto no contrato coletivo de trabalho com o regime adotado pelas partes resulta da não prova, pelo autor, das refeições tomadas no estrangeiro e respetivo custo, não sendo, imputável à ré a falta de prova do caráter mais favorável, para o autor, do regime substitutivo adotado.

Razão pela qual improcede o pedido nesta parte.”.

 Por outro lado, não se mostra concretamente impugnado pelo apelante este fundamento em que o tribunal recorrido assentou a decisão denegatória da pretensão creditícia do autor.

Ora, prescreve o art. 621º/1/1ª parte do NCPC, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: …”, sabendo-se que existe hoje uma corrente jurisprudencial e doutrinária consolidada no sentido de que a força do caso julgado abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – neste sentido, por exemplo, acórdãos do STJ de 28/3/2019, proferido no processo 6659/08.3TBCSC.L1.S, de 20/6/2012, proferido no processo 241/07.0TTLSB.L1.S1, de 12/7/2011, proferido no processo 129/07.4.TBPST.S1, de 8/3/2007, proferido no processo 07B595, de 19/2/2016, proferido no processo 6B4446, e de 15/5/1999, proferido no processo 99A422; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/9/2019, proferido no processo 9531/17.2T8LSB.L1-2, acórdãos da Relação de Évora de 23/7/2014, proferido no processo 209/09.1TBVRS.E1, e de 30/6/2016, proferido no processo 1375/06.3TBSTR.E1; acórdãos da Relação de Coimbra de 18/10/2016, proferido no processo 788/13.9TYVNG.C1, de 5/7/2011, proferido no processo 393/09.4TBSEI.C1, e de 15/3/2005, proferido no processo 4128/04; acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 3/6/2019, proferido no processo 2388/17.5T8VLG.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/5/2016, proferido no processo 1275/14.3T8CHV.G1; Vaz Serra, R.L.J., ano 110º, pp. 232 e ss; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª edição, p. 201; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579.

Por outro lado, decorre do já escrito supra que o tribunal ad quem não pode conhecer de questões não suscitadas nas conclusões dos recursos e que não sejam de conhecimento oficioso.

Flui de quanto vem de referir-se, com relevo para a decisão em apreço, que se o decidido na sentença decorreu da solução dada na correspondente fundamentação a uma dada questão preliminar, e se a solução dada a essa questão preliminar não consta entre as que se mostrem impugnadas nas conclusões do recurso, então aquela decisão com esse concreto fundamento transita em julgado, independentemente de nas conclusões serem abordados adicionais questões e fundamentos no sentido da revogação do assim decidido[6].

No caso em apreço, como antecedente lógico da decisão que denegou a pretensão creditícia do autor ora em análise, a decisão recorrida decidiu a questão preliminar de saber sobre quem recai, para efeitos da cláusula 47ª-A do CCTV, o ónus de alegação e prova das despesas suportadas no consumo de refeições no estrangeiro por parte dos motoristas do transporte internacional, considerando que esse ónus recai sobre o trabalhador.

Nas alegações e conclusões, não se vislumbra que essa decisão dessa questão preliminar tenha sido objecto de impugnação, não estando aqui em causa matéria que seja do conhecimento oficioso.

A significar que o apelante descurou na enunciação da sua discordância jurídica o prévio fundamento em que o tribunal recorrido assentou a sua decisão denegatória da pretensão creditícia do autor e que radica no entendimento afirmado pelo tribunal recorrido de que recai sobre o trabalhador o referenciado ónus da prova e que o autor não o satisfez.

Consequentemente, mesmo que se considerasse que a ré não pagou a esse título qualquer quantia por referência ao mês de Abril de 2017, o certo é que transitou em julgado a decisão que decretou a improcedência da pretensão creditícia do autor com o aludido fundamento de que o autor não satisfez o ónus que sobre si impendia de alegar e provar as despesas com alimentação que se pretendiam ver reembolsadas, nelas se incluindo as correspondentes aos 23 dias de Abril de 2017 referenciados na apelação.

Face ao exposto, deve ser negativa a resposta à questão em análise.

Terceira questão: saber se o valor da cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável deveria ser calculado tendo por referência a retribuição horária e no período de 1999 a Novembro de 2003, com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas subsequentes.

Nos termos da cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável “Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.

“O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:

a) 50% da retribuição normal na primeira hora;
b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
” – art. 7º/1 do DL 421/83,
de 2/12, que alterou os acréscimos retributivos devidos por trabalho suplementar outrora fixados pelo art. 22º/1 do DL 409/71, de 27/9, convocado pelo tribunal recorrido mas que foi revogado pelo art. 14º do DL 421/83,
de 2/12.

Este art. 7º/1 terminou o seu âmbito temporal de vigência no dia 30/11/2003, por força da entrada em vigor, no dia 1/12/2003, do CT/03 – art. 3º/1 da Lei 99/03, de 27/8.

Até ao dia 30/11/03, os acréscimos de retribuição a considerar para efeitos do cálculo do valor da cláusula 74ª/7 eram, assim, de 50% e 75%, ao invés dos 25% e 50% referidos a este respeito na sentença recorrida.

Utilizando para o efeito, com excepção do referenciado no antecedente parágrafo, os mesmos critérios que foram utilizados pelo tribunal recorrido para efeitos de quantificação do valor global que a ré deveria ter pago ao autor a título de cláusula 74ª/7, temos que esse valor ascende a 82.680,10 € (soma dos 79.907,70 € reconhecidos pelo tribunal recorrido com o acréscimo resultante da utilização, entre 1999 e 30/11/2003, dos acréscimos retributivos de 50% e 75% em substituição dos de 25% e 50% utilizados pelo tribunal recorrido - 2.772,40 €).

A ré pagou a esse título €71.217,61 (ponto 26º dos factos provados).

O crédito do autor referente a esta temática ascende, assim, a 11.462,49 €

Procede nesta parte, assim, a pretensão recursiva do apelante.

Quarta questão: saber se o autor litigou de má-fé e, na afirmativa, qual o valor da multa que lhe deverá ser imposta.

Nos termos do art. 542º/2 do NCPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Relaciona-se este instituto com a defraudação, dolosa ou com grave negligência, de uma das partes ou de ambas, do objectivo que deve estar subjacente a toda e qualquer acção judicial, qual seja o de ser proferida em tempo útil, tão célere quanto possível, uma decisão dirimente do conflito que seja conforme à verdade e ao direito, estando por isso as partes sujeitas a deveres de cooperação, de probidade e boa-fé, seja em relação às contra-partes, seja em relação ao tribunal.

Como ensina Rodrigues Bastos, “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.” - Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª Edição, pp. 221-222.

Por seu turno, ensina Menezes Cordeiro, que “No Direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2, d) – apenas relevaria o dolo. A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um.” - Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo, p. 26.

Recorde-se, igualmente, o ensinamento de Pedro de Albuquerque segundo o qual “... a litigância de má-fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso manifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra dirigido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má-fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má-fé revela-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má-fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa-fé. O aspecto específico da má-fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.” - Responsabilidade Processual por Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos.

Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando <<assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-psicológico>> como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2003. II – Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1.º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. III – É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a <<mala fides>> sempre que a versão aposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão)[7].

Certo é que importa, na sequência do atual desígnio legislativo, ínsito na redação do artº 456º do CPC, impor uma cultura de rigor nesta matéria, com os inerentes benefícios, a todos os títulos e níveis, dai advenientes.

Não obstante há que apreciar e decidir com as cautelas e precauções necessárias.

Pois que, não obstante se concordar que cada vez mais as partes usam e abusam dos seus (por vezes pretensos) direitos, litigando temerariamente e agindo de má fé, substantiva e processualmente, o certo é que os tribunais devem ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afetação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão - cfr. Ac. do STJ de 15.10.2002, dgsi.pt,p.02A2185.

Tal prudência e cautela é ainda necessária para evitar condenações injustas, designadamente quando assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.

Assim, para a condenação como litigante de má fé não basta a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes sempre que a versão oposta à alegada seja provada. Nem pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida.

O fundamento ético do instituto a dignidade da pessoa humana e o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação como litigante de má-fé exigem que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão) - Ac. da Relação do Porto de 20.10.2009, p. 30010-A/1995.P1 e do STJ de 28.05.2009, p.09B0681.

Tendo-se, outrossim, em consideração que, dada a relatividade da verdade judicial decorrente, designadamente, das várias interpretações e correlativas soluções jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual «a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual…» - Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.” – acórdão da Relação de Coimbra de 9/4/2013, proferido na apelação 1210/10.8TBVNO.C1.

A litigância de má-fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos, pelo que não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada de má fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte alega, e como, ulteriormente, vêm a ser provados e qualificados.” – acórdão da Relação de Coimbra de 13/01/2015, proferido no processo 115/09.0TBCNF.

A condenação em litigância de má-fé, no âmbito duma actuação substancial, não pode ser perspectivada exclusivamente em função daquilo que a parte consegue ou não provar, antes se impondo a demonstração duma intenção maliciosa, ou, pelo menos, de uma negligência tal que justifique a reprovação e a censura subjacentes ao juízo de má-fé.” – acórdão da Relação de Coimbra de 23/6/2015, proferido no processo 2139/08.5TBCLD.C1.

Importa reter, igualmente, que na interpretação e aplicação concreta do instituto em apreço não pode perder-se de vista o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos consagrado no art. 20º/1 da CRP, do qual decorrem, designadamente, os seguintes outros: (a) o direito de acção, ou seja, o de sujeitar uma dada pretensão ao conhecimento e decisão de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, que deve satisfazer-se mediante a abertura e subsequente tramitação de um processo correspondente à pretensão judicialmente deduzida, no âmbito do qual assiste ao órgão jurisdicional em que o mesmo decorra o estrito dever de se pronunciar sobre a pretensão deduzida mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial proferida em tempo útil e sem dilações indevidas; (d) o direito a um processo justo e baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas – sobre esta temática e para maiores desenvolvimentos, acórdão do TC de 26/10/2011, Diário da República, 2.ª, de 2/12/2011.

Por isso mesmo, a litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com dedução de pretensão ou de oposição cujo decaimento foi determinado por mera fragilidade da sua prova e de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida pela parte a julgamento, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou sequer com a defesa convicta e séria de uma posição que não venha a lograr acolhimento judicial.

Por outras palavras, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

Os factos provados não permitem sustentar a verificação necessária dos pressupostos acabados de enunciar para se concluir no sentido da litigância de má-fé por parte do autor.

Com efeito, numa dada dimensão, a improcedência da pretensão do autor deveu-se, numa parte substancial, à circunstância do mesmo não ter logrado provar os factos enunciados nas alíneas a) a oooooo) dos factos enunciados como não provados, sendo que, como visto, essa insuficiência probatória não pode ser relevada para efeitos da litigância de má-fé.

Numa outra dimensão, existe uma divergência entre o sustentado pelo autor e o que resultou provado relativamente às prestações retributivas realizadas pela ré e que deveriam ser contabilizadas para efeitos da satisfação do crédito do autor emergente da cláusula 47ª-A do CCTV aplicável, concretamente quanto à contabilização ou não, para esses efeitos, dos valores pagos pela ré a título de “despesas de deslocação” ou “ajudas de custo”, e calculadas ao “quilómetro”, sendo que essa divergência também determinou, numa parte relevante, a improcedência da pretensão do autor.

No entanto, essa divergência entre o sustentado por uma das partes e o que resultou provado pode ter resultado, por exemplo, de circunstâncias associadas à forma como a prova se produziu ou à (in)consistência daquela que se produziu, o que, repete-se, não pode ser relevado para efeitos da litigância de má-fé.

Por outro lado, a simples divergência entre o autor e o tribunal recorrido sobre o pedido que o primeiro deveria – ou não -  ter formulado e sobre a compensação que o autor deveria – ou não - ter efectuado para quantificação dos valores a peticionar não implica, sem mais, que o autor agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

Tal divergência pode resultar, apenas, de um diferente enquadramento jurídico feito pelo autor e pelo tribunal recorrido daquelas questões, sendo que tal diferença de enquadramento não releva para efeitos da litigância de má-fé.

Aliás, é juridicamente discutível e, por isso, não deve relevar para os efeitos em análise, a obrigação que o tribunal recorrido fez impender sobre o autor de operar a uma compensação entre “… os valores pagos e os devidos, formulando o pedido pela diferença.”, obrigação essa em cujo incumprimento o tribunal recorrido assentou, no essencial, a condenação do autor como litigante de má-fé-

Na verdade, a compensação é um facto extintivo dos direitos de crédito do autor, sendo que o ónus de alegação e prova de factos desse jaez impende sobre o devedor e não sobre o credor (art. 342º/2 do CC).

Note-se, aliás, que o autor aceitou os pagamentos invocados pela ré e que o tribunal considerou como integradores daquela excepção, como claramente emerge do artigo 12º) da resposta onde se escreveu que “É certo que os montantes inscritos nas rubricas criadas pela Ré, nos recibos de vencimento, foram pagas ao Autor. Não o negamos!”.

O que sustentou foi uma imputação desses pagamentos em rubricas creditícias diversas daquela que veio a resultar provada.

Ora, como visto, a demonstração de uma versão diversa da sustentada a tal respeito pelo autor não significa, necessariamente, que o mesmo agiu conscientemente contra a verdade dos factos, podendo tal demonstração ter resultado, apenas, de circunstâncias relacionadas com a (in)consistência da prova produzida e dos termos em que se produziu, o que não pode relevar para efeitos da litigância de má-fé.

Ainda a este respeito e ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido, consideramos que os factos provados não evidenciam que o autor não tenha procedido à mencionada compensação apenas porque sabia que “… independentemente do decaimento final, nenhumas consequências sofreria ao nível do pagamento de custas.” e como forma de pressionar a ré por via da imposição à mesma “… do pagamento de elevada soma a título de taxas de justiça.”.

Além disso e como resulta do supra enunciado no âmbito da terceira questão, existe divergência jurídica entre o autor e o tribunal recorrido sobre os critérios de quantificação da cláusula 74ª/7 e sobre o valor devido ao autor a esse título, divergência essa que sempre determinaria valores diferentes entre o pedido efectuado pelo autor e aquele que o tribunal recorrido consideraria como sendo aquele que o autor deveria ter efectuado.

Como visto, tal divergência também não pode relevar para efeitos de litigância de má-fé.

Também existe divergência jurídica entre o autor e o tribunal recorrido sobre a forma de quantificação do valor devido a título da cláusula 47ª-A do CCTV aplicável e sobre o sujeito passivo do ónus de alegação e prova dos factos relevantes para esse efeito, divergência essa que sempre determinaria, como determinou, uma divergente quantificação do correspondente crédito do autor, reiterando-se aqui a irrelevância de tal divergência e das suas consequências para os efeitos que ora estão em apreciação.

Tudo visto, afigura-se-nos que não pode subsistir a condenação do autor como litigante de má-fé.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação parcialmente procedente: i) condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 13.879,12 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; ii) absolvendo-se o autor da condenação que lhe foi imposta como litigante de má-fé; iii) condenando-se a ré, na instância e na apelação, nas custas correspondentes a 13.879,12 euros e respectivos juros moratórios, e o autor nas demais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

No maís, mantém-se a sentença recorrida.

Coimbra, 31/1/2020.


(Jorge Manuel Loureiro)

(Paula Maria Roberto)

(Ramalho Pinto)


Sumário:

No âmbito do transporte internacional de mercadorias e para efeitos da determinação da base de cálculo da remuneração do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados não deve ser contabilizado o valor da cláusula 74ª/7 e do prémio TIR.


***


[1] Por exemplo, no acórdão de 6/6/2013, proferido no processo 294/11.6TTFIG.C1.
[2] Invocando-se para o efeito o estatuído no art. 11º da Lei n.º 99/2003, de 27/8, e o princípio da irredutibilidade da retribuição afirmado nas als. d) do art. 122º do CT/03 e do art. 12º do CT/09. 
[3] Por exemplo, no acórdão de 12/3/20014, proferido no processo 294/11.6TTFIG.C1.S1.
[4] No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do STJ de 02/12/2013 e de 12/03/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. 
[5] Neste sentido o acórdão desta RC, de 06/06/2013, relatado pelo ora 2º adjunto e no qual se refere que: <<II – A partir da entrada em vigor do CT/2003 o valor da Cl.ª 74ª, n.º 7 e do Prémio TIR deixou de integrar as prestações complementares e acessórias, salvo se o CCTV aplicável expressamente dispuser de outra maneira>>.
+
[6] O conhecimento desses adicionais fundamentos e questões estará processualmente excluído por força do caso julgado formado em torno da decisão assente num dado fundamento nela invocado e na solução dela decorrente para uma questão que constitui o antecedente lógico e cronológico do decidido.
[7] Acórdão do STJ, de 28/05/2009, proferido no processo 09B0681.