Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE | ||
Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | MEALHADA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART.ºS 913.º E SS DO CC E DL N.º 67/03, DE 8.4 | ||
Sumário: | Aceite pelo produtor (fabricante) demandado substituir a coisa defeituosa (telhas), o que fez com a sua entrega ao consumidor, como assim se obrigara, na acção em que além do mais os AA., consumidores, pedem a sua condenação nas despesas de colocação, já não pode operar a caducidade respeitante à venda de tais coisas. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A... e mulher B... propuseram contra “C..., Lda.”, no Tribunal Judicial da comarca da Mealhada, acção com forma de processo sumário, pedindo a sua condenação, além do mais, no pagamento da quantia de € 13.966,90 a título de danos patrimoniais (€ 11.966,90) e não patrimoniais (€ 2.000,00). Alegaram, para tanto, ter adquirido para a construção da sua moradia 4 500 telhas da Ré, que as fabricou, através de uma outra empresa ”D..., Lda.”), emitindo, então, a Ré, a favor do A., termo de garantia quanto à sua impermeabilização e resistência a variações térmicas pelo prazo de 20 anos, algumas das quais, concluída a obra, devido à sua má qualidade ou deficiências se foram partindo e estalando. Em 17 de Março de 2008, no local da obra, a Ré acordou com o A. no fornecimento do número de telhas necessárias à substituição das partidas e com defeito e no pagamento dos trabalhos inerentes à sua colocação, o que deveria ser feito a partir de Junho de 2008 e até final de Julho do mesmo ano. Acontece que a Ré forneceu as telhas, ainda que após essa data, entregando-as na residência dos AA., mas mediante carta de 10 de Março de 2010 enjeitou o pagamento dos trabalhos de substituição, que orçam em € 11.966,90 e, assim, a falta de reparação do telhado tem levado a infiltrações e danos nos tectos e paredes e impedido o normal uso das habitação por parte dos AA. Na contestação, a Ré excepcionou a ilegitimidade dos AA., por falta de alegação e prova da propriedade da moradia em causa, bem como a caducidade do direito de propor a acção, que deu entrada em 24 de Junho de 2011, quando em 17 de Março de 2008 os AA. confessaram ter tomado conhecimento dos defeitos das telhas sem terem procedido à sua denúncia e pedido de indemnização atempados, remetendo para os n.ºs 2 e 3 do art.º 1225.º do CC. No mais, grosso modo, impugnou a restante matéria da petição inicial. Proferido despacho saneador, foram ambas as excepções julgadas improcedentes e fixados os factos assentes (FA) e organizada a base instrutória (b. i.). Inconformada com essa improcedência, recorreu a Ré, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) – Os apelados não invocaram nem provaram ser os actuais donos da moradia; b) – Intentaram a presente acção em 24.6.11, sendo que na sua alegação a apelante aceitara os defeitos em 17.3.08, isto é, após mais de 3 anos; c) – Foi violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 26.º do CPC e 2.º, 7.º e 8.º-A do CRP e 1225.º do CC e n.ºs 2, 3, 4 e 5 do art.º 5.º-A do DL n.º 84/08. de 21.5, pelo que deverá ser revogado o despacho saneador e julgadas procedentes as excepções deduzidas. Na resposta, os AA. pugnaram pela manutenção do decidido. Foi proferido despacho a não admitir o recurso quando à excepção dilatória de ilegitimidade (o que terá sido aceite pacificamente), que relegou para eventual recurso da decisão final, admitindo apenas o recurso quanto à excepção peremptória da caducidade. Cumpre decidir, sendo que importa somente apreciar o segmento do despacho saneador que incidiu sobre a excepção da caducidade e, assim, verificar se a ela há ou não lugar na presente acção. ** 2. Fundamentação2.1. De facto O quadro factual relevante para julgamento do presente recurso é o que acaba de enunciar-se e resulta das posições da partes, não submetidas ainda a julgamento, pelo que de matéria assente, por acordo, apenas está a que foi como tal seleccionada nos FA e na b. i., ou seja, que antes de 17.3.08 os AA. verificaram que determinadas telhas que lhes tinham sido fornecidas por um terceiro, colocadas no telhado de uma sua moradia, estavam partidas e estaladas (alín. A)) e que no dia 17.3.08 procedeu-se a uma reunião entre AA., um representante da empresa terceira vendedora de tais telhas e um representante da Ré (aín. B)). * 2. 2. De direitoA recorrente ao pugnar pela verificação da excepção da caducidade remeteu para o art.º 1225.º do CC, ou seja, para o regime do contrato de empreitada de imóveis destinados a longa duração. Todavia, definindo-se tal contrato como aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço (art.º 1207.º do CC), da factualidade alegada (que não ainda provada, repete-se) não resulta que os AA. houvessem encetado qualquer acordo com a Ré para construção da moradia, que é o que aqui está em causa. Tudo indica que a relação contratual passou, antes, pela venda de telhas a uma outra empresa (“ D..., Lda.”) (esta a empreiteira?) que, por sua vez, as forneceu (aplicou na moradia?) à Ré acompanhadas de um termo de garantia por 20 anos a favor dos AA., a quem se destinavam (termo que não foi, entretanto, junto, podendo sê-lo ainda, é certo, no processo principal). O regime da venda de coisas defeituosas é o constante não só dos art.ºs 913.º e ss do CC, como do DL n.º 67/03, de 8.4 (Lei de Venda de Bens de Consumo)[1], que prevê a responsabilidade não só do vendedor dentro do prazo legal de garantia de 5 anos, como ali, quanto aos imóveis, como, alternativamente, a responsabilidade do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa[2] a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, alín. e)). É o que se chama de responsabilidade directa do produtor. E daí que, não tendo decorrido esse lapso de tempo desde a aquisição das telhas com defeito, não houvesse caducidade. Todavia, a questão jurídica não precisa de ir aí. Sem equacionar a questão do decurso do tempo fosse para a denúncia dos defeitos, fosse para a propositura da acção propriamente dita, os AA. e a Ré acordaram na substituição, pela Ré, das telhas partidas e com defeito e que se terá obrigado, também, ao pagamento das despesas com os respectivos trabalhos. Ora, a Ré procedeu à entrega das telhas aos AA. (conforme é por si tacitamente aceite na contestação) e só as não colocou ou pagou a quem por si o fizesse. Quer dizer, do acordo efectuado com os AA., que constitui verdadeira relação contratual, fonte de obrigações, a coberto do princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), os RR. apenas terão cumprido parte da prestação a que se vincularam, isto na versão dos AA., obviamente sujeita à fieira do julgamento, destinando-se, agora, a presente acção ao cumprimento integral da prestação (art.º 406.º do CC). Ora, daqui resulta que a causa de pedir da acção já não tem a ver com o defeito das telhas, porque confessadamente substituídas (só falta colocá-las) e inerente caducidade sobre denúncia ou propositura da acção, mas com o incumprimento contratual da Ré. É esse o facto jurídico concreto em que a petição inicial da presente acção se baseia, a qual está imune a prazos de caducidade. * 3. Em conclusão:- Aceite pelo produtor (fabricante) demandado substituir a coisa defeituosa (telhas), o que fez com a sua entrega ao consumidor, como assim se obrigara, na acção em que além do mais os AA., consumidores, pedem a sua condenação nas despesas de colocação, já não pode operar a caducidade respeitante à venda de tais coisas. * 4. DecisãoFace ao exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Francisco Caetano (Relator)António Magalhães Ferreira Lopes
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