Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3652/11.2TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DEVER DE CUIDADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
TOMADOR
CHEQUE
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 483º E 484º DO C. CIVIL.
Sumário: I – A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente à luz do princípio de que o banco apresentante tem obrigação de só aceitar, com vista à sua cobrança, cheques de uma perfeita regularidade aparente, sendo que se o endosso tem aspecto anormal ou suspeito o banqueiro incorre em falta por se bastar com isso.

II - A caracterização de uma possível responsabilidade do banco perante o tomador do cheque, por referência ao comportamento daquela entidade traduzido na recusa, mesmo que injustificada, de pagamento do montante do título, há que buscá-la no quadro da responsabilidade civil extracontratual, havendo que configurar – rectius, alegar e provar – enquanto facti species indemnizatório, uma situação na qual o banco sacado, actuando com dolo ou mera culpa, haja violado ilicitamente um direito, dele tomador, ou alguma disposição legal destinada a proteger interesses, dele tomador (artigos 483º e 484º do CC).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:
A) – C…, residente na …, intentou, em 21/06/2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Banco P…, S.A., com sede …, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de € 32.963,68, acrescida dos juros vincendos respectivos, desde a citação até integral e efectivo pagamento, sendo que, dessa quantia, peticionou € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto, em síntese, que:
- No período temporal de 20.11.2008 a 16.07.2009, E… e R… depositaram, na conta de que eram titulares no Banco réu, vários cheques sacados sobre a conta do Banco P… de que é titular o autor, cujos valores nominais e nome dos destinatários se encontravam adulterados;
- No referido período, E… era trabalhadora da “U…”, da qual o autor era director, incumbindo-lhe preencher cheques por ordem deste, que depois lhe apresentava para que os assinasse, informando-o dos pagamentos a que se destinavam. Após, incumbia-lhe, também, enviá-los pelo correio, ou entregá-los aos respectivos destinatários;
 - Em Fevereiro de 2010 constatou a emissão e descontos de cheques de valor superior aos assinados e aos pagamentos a que se destinavam e que vários deles haviam sido depositados nas contas de E… e R…, sendo que, em alguns casos, estes apropriaram-se da totalidade dos montantes em causa e noutros, após efectuarem o pagamento a que se destinavam, ficaram com o respectivo remanescente;
Concluiu pela responsabilidade do réu, com fundamento na falta de verificação pela sua parte, da validade e conteúdo dos cheques, bem assim como das medidas e procedimentos necessários a aferir da legitimidade das ordens de pagamento.
O réu contestou, alegando, em síntese, que:
- O autor não usou o cuidado exigível na utilização do cheque como meio de pagamento, uma vez que confiou cegamente na sua colaboradora, deixando a cargo desta quer o preenchimento dos cheques em causa, quer a sua entrega aos respectivos beneficiários, situação esta que se prolongou por oito meses;
- A adulteração, quer dos algarismos, quer do extenso é imperceptível, não sendo exigível ao funcionário do réu que recebeu os cheques que a identificasse, o mesmo sucedendo com a falta de espaço entre palavras e o encavalitamento verificados;
- Tal adulteração, por outro lado, terá sido feita pela mesma pessoa que efectivamente preencheu o cheque de início, provavelmente até utilizando a mesma caneta;
- Os danos não patrimoniais invocados não foram causados pela sua conduta, resultando antes da actuação da colaboradora do Autor.
Concluiu pela improcedência da acção, com a sua, consequente, absolvição do pedido.
B) - Seguindo o processo os ulteriores termos, realizada que foi a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao Autor:
I- A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da presente sentença, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento;
II- A quantia a apurar no que vier a ser liquidado correspondente ao montante global que E… e R… fizeram seu mediante apresentação a pagamento dos cheques referidos nos factos 11, 15, 17, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 36, 38, 40, 43 e 46, com o limite de € 22.963,68 a que acrescerão juros de mora, desde a citação, à taxa de 4% desde 01.05.2003 até efectivo e integral pagamento.
C) - Inconformado, o Réu recorreu desta decisão, tendo, a findar as alegações desse seu recurso - que foi recebido como Apelação, com efeito meramente devolutivo -, oferecido as seguintes conclusões:

Terminou do modo que ora se transcreve: “Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar a decisão recorrida por não se encontrarem preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar relativamente ao banco recorrente.
Ainda que assim não se entenda, deverá ser sopesada, segundo juízos de equidade, a culpa do lesado na verificação dos danos.
Mesmo que assim não se entenda, não deverá considerar-se que os danos não patrimoniais foram causados pela actuação do Banco Recorrente.
De todo o modo, não poderá ser remetida para execução de sentença a prova dos danos que não foi feita em sede de acção declarativa”.

O Apelado, na resposta, pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão da 1ª Instância.
D) - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).
Assim, a questão a resolver consiste em saber se o réu deveria ter sido condenado a indemnizar o autor, designadamente, nos termos decididos na sentença recorrida.
II - Fundamentação:
Os factos:
...
O direito:
Na sentença, a nosso ver, bem, entendeu-se que “…não sendo o autor cliente do banco réu, a eventual responsabilidade deste nunca poderá ser apreciada à luz da responsabilidade contratual, por violação de qualquer obrigação derivada de um contrato, mormente de depósito ou de qualquer convenção de cheque…”, tendo-se concluído, depois, que tal apreciação seria levada a efeito à luz da responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
O Apelante sustenta que a sua responsabilidade, a existir, sempre teria de ser enquadrada na responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 500º do Código Civil, uma vez que ao aceitar os cheques para depósito “agiu através do seu funcionário da agência bancária.”
Vejamos.
Uma instituição bancária, nos actos que pratica no seu giro diário, designadamente no que se refere aos procedimentos relativos aos cheques que recebe nas suas agências, age por intermédio dos seus empregados, pelo que, segundo nos parece, não pode deixar de ser responsabilizada directamente pelas consequências danosas causadas a terceiros dos ilícitos civis daqueles que, assim, actuando na execução das tarefas que, no âmbito das suas competências funcionais, lhes incumbiu, lhe servem, afinal, de instrumento.
Assim, não se vê que sendo os procedimentos seguidos pelos empregados do Réu relativamente aos cheques enquadráveis em ilícitos civis, não possa ser imputada a este a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, conforme se decidiu na sentença recorrida.
No Acórdão desta Relação, de 03-03-2009 (Apelação nº 755/03.0TBTNV.C1), em que foi 2º Adjunto o ora relator, não obstante versar factos com contornos diferentes daquele que ora se analisa, mas onde, em todo caso, o procedimento em causa fora levado acabo, evidentemente, pelo funcionário da entidade bancária aí em causa - valendo “mutatis mutandis” para o que ora se procura demonstrar -, não se deixou de considerar a responsabilidade desta no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, dizendo-se entre o mais:
«…O portador, que não é parte na convenção de cheque, não tem acção contra o Banco sacado, apenas podendo accionar em via de regresso os signatários do título: o sacador e os eventuais endossantes e avalistas”.
Daí, que a questão da responsabilidade de um banco face ao beneficiário tomador do cheque seja equacionada, por António Menezes Cordeiro, nos seguintes termos:
“[…]
Não há – salvo dolo ou abuso de direito – qualquer relação entre o portador ou beneficiário de um cheque e o banqueiro, a menos que a convenção de cheque tenha sido estipulada como contrato a favor de terceiros, o que, embora possível não tem sucedido, na prática. O portador não é, de facto, parte na convenção de cheque. À partida, o banqueiro que, mesmo dentro do prazo legal, não pague um cheque, não é responsável perante o tomador do cheque; mas já o poderá ser por via aquiliana, por violação de deveres próprios da sua actividade. Esta posição deve ser retida: o cheque representa hoje um bem que transcende a convenção de cheque, donde ele promane. Por isso há legislação específica, destinada à sua tutela. Não pode o banqueiro, arbitrariamente, atentar contra o bem-cheque. Ao recusar arbitrariamente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a defrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais.
Ele é responsável: não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque […]”[3].
Valem estas considerações para frisar que a caracterização de uma possível responsabilidade do banco perante o tomador do cheque, por referência ao comportamento daquela entidade traduzido na recusa, mesmo que injustificada, de pagamento do montante do título, há que buscá-la, como aqui, aliás, sucedeu, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, havendo que configurar – rectius, alegar e provar – enquanto facti species indemnizatório, uma situação na qual o banco sacado, actuando com dolo ou mera culpa, haja violado ilicitamente um direito, dele tomador, ou alguma disposição legal destinada a proteger interesses, dele tomador (artigos 483º e 484º do CC).
Também no Acórdão do STJ de 23/02/2010 (Revista nº 3404/07.4TVLSB.L1.S1), que versou caso com semelhanças ao que ora se nos depara, aceitou-se o enquadramento da responsabilidade da entidade bancária na responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Embora noutra vertente, não se olvide, por último, que o Banco ora Recorrente, no que concerne ao procedimento dos seus funcionários relativamente aos cheques em causa e aos aludidos E… e R…, que eram seus clientes, actuou à sombra do vínculo contratual que existia entre ele e estes, a coberto, pois, da norma do artº 800º, nº 1, do CC.
Do exposto resulta, pois, que, salvo o decido respeito por opinião diversa, se entenda ter sido bem enquadrada a responsabilidade do Banco Réu no âmbito da responsabilidade por facto ilícito.
Por outro lado, a culpa do Banco Réu também está, salvo o devido respeito, bem patenteada nas condutas dos respectivos funcionários relativamente aos cheques em causa, na análise que nesse domínio se fez na sentença, conforme se transcreve agora:
«No que concerne ao requisito da culpa é consabido que para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é preciso que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
Por outro lado, a nossa lei civil consagra no artº 487º, nº 2 a tese da culpa em abstracto, isto é, na falta de outro critério legal, ela é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
O nexo causal, por sua vez, envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º).
A nossa lei acolheu assim a teoria da causalidade adequada, podendo afirmar-se que a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
Transpondo estas considerações para o âmbito da actividade bancária e concretamente no que se refere aos deveres que impendem sobre as instituições bancárias quando os cheques lhes são apresentados a pagamento, diz-nos Sofia Galvão que sobre o banco recai o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados a pagamento, sendo que o cumprimento de tal dever pode ser decisivo na determinação do suporte do risco de falsificações e de apresentação por um não titular. No caso concreto das falsificações de cheques, diz-nos a mesma autora que decisivos são aqui, antes de mais, os contornos do dever de fiscalização a cargo do banco (...) nunca o cliente podendo ser prejudicado por um cumprimento das obrigações do banco que seja, meramente, ditado por objectivos de redução de custos ou de celeridade de trânsito.
Assim, de um modo geral, o banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior, dá impressão de ser verdadeiro.
Por outro lado, como é referido no AC.STJ.23.02.2010, não pode, pois, o banqueiro, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento de cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que sobre ela também deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela do cliente ou beneficiário que não é o autor da ordem de pagamento.
No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, sobre o banco impende o dever de recusar, na dúvida, os cheques menos claros e informar o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade.
 (...) O Banco que paga um cheque sem usar da normal diligência, não pode beneficiar de qualquer tutela legal e do direito. Exactamente por faltar o pressuposto fundamente dessa tutela – um comportamento diligente.
De todo o modo, a apreciação da conduta do banco réu à luz das normas da responsabilidade civil extracontratual, não deixa de exigir que nos debrucemos sobre a configuração específica dos cheques, enquanto títulos cambiários com as características de abstracção, literalidade e autonomia que os caracterizam.
É consabido que o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, autónomo e abstracto que contém uma ordem incondicionada de pagar, à vista, a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis.
Quanto às formas de transmissão do cheque dispõe o artº 14º da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUCh) que:
O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
O cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com a cláusula "não à ordem” ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária.
                (…)
Dispõe, por sua vez, o artº 17º do mesmo diploma legal que:
O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Se o endosso é em branco, o portador pode:
1- Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2- Endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa;
3- Transferir o cheque a um terceiro sem preencher em espaço em branco nem o endossar.
Nos presentes autos apenas existe um cheque, no qual foi aposta a cláusula “não à ordem” a significar que o mesmo não seria passível de ser transmitido por endosso.
Deste modo, no que se refere a este cheque o mesmo apenas poderia ser pago à pessoa que nele consta como beneficiário.
Quanto aos demais cheques dos autos, não constando dos mesmos qualquer cláusula, nos termos dos artigos citados da LUCh, os mesmos seriam passíveis de serem transmitidos por endosso e com o mesmo todos os direitos resultantes do cheque.
Como resulta das mesmas disposições legais, o endosso é a forma cambiária através da qual se transmite o título à ordem, consistindo numa declaração de transferência para outrem posta no verso pelo seu portador.
O endosso pode ser completo, designando o nome do seu beneficiário, incompleto ou em branco, quando o transmitente se limita a por a sua assinatura, sem designação do beneficiário.
Enquanto nos títulos ao portador, e nos autos temos um cheque nessas circunstâncias, uma vez que no local destinado à indicação do beneficiário nada consta, a posse do título é suficiente para a legitimação do portador, nos títulos à ordem é ainda necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz. Com efeito, e como resulta dos artºs 19º e 35º da LUCh o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
O artº 35º funciona precisamente como uma válvula de segurança aos princípios da abstracção e autonomia característicos dos títulos cambiários, nos termos dos quais, a obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da relação jurídica subjacente e o portador mediato do título que a incorpora é um credor originário por ter um título cartular autónomo.
Ora, o artº 35º impõe ao sacado que paga um cheque endossável que verifique a regularidade da sucessão de endossos, a significar, como refere Abel Delgado, que há-de verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário.
Nesta verificação, há que ter em conta as regras do artº 19º.
Aplicando estas considerações às cinco situações diferentes a que supra nos referimos, é patente que quanto ao cheque mencionado no facto 19, não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao banco réu, uma vez que pagou o cheque ao seu portador, sendo que nada vinha indicado no local destinado à menção do beneficiário do cheque.
Assim, apesar de se encontrar provado que tal cheque se destinava a efectuar um pagamento que não se destinava aos titulares da conta bancária referida em 10, R… e E…, tendo o mesmo sido apresentado a pagamento aos balcões do banco réu e depositado naquela conta, não tinha o banco réu forma de averiguar tal circunstancialismo. O mesmo pagou e bem, seguindo as regras normais de diligência de um profissional bancário, quando lhe é apresentado um cheque ao portador.
O mesmo, todavia, não diremos das demais situações que nos incumbe apreciar. É flagrante, na primeira das situações que enumerámos, reportada aos cheques descritos nos factos 15, 17, 22 e 32, a violação por parte do banco réu do disposto no artº 35º da LUCh. Tais cheques têm expressamente indicado o beneficiário do cheque, respectivamente o I…, a PT, M… e o INPI. Em todos esses cheques, no seu verso, vem aposta a assinatura de R… que nada tem que ver com os tomadores dos cheques. É pois absolutamente flagrante a falta de verificação por parte do réu da regularidade da sucessão de endossos imposta pelo artº 35º.
Nas segunda e terceira situações a que nos referimos, reportadas aos cheques referidos nos factos 11, 24, 26, 28, 30 e 36, eram indicadas as entidades beneficiárias dos cheques, às quais foi acrescentado o nome de R…, que, quanto ao cheque referido no facto 11 apôs a sua assinatura no verso do mesmos, sendo que quanto aos restantes consta do verso dos mesmos, manualmente escrita, a conta a creditar e que mais não é do que a conta referida no facto 10.
O mesmo sucede com a quarta das situações, em que apesar de não vir manuscrita a conta a creditar no verso do cheque, a mesma é identificada pelo mecanismo bancário destinado ao efeito.
Dir-se-á que nestes casos existe correspondência entre o tomador do cheque e o titular da conta a creditar. E, com efeito, aparentemente temos a designação de “R…” no local destinado a identificar o beneficiário do cheque. No entanto, os titulares da conta a creditar, sendo de facto R… e E…, não são I...
A indicação do beneficiário do cheque feita desta forma, deveria, pelo menos, ter suscitado dúvidas ao profissional bancário, sendo sua obrigação, enquanto profissional diligente, averiguar da regularidade dos cheques em causa.
Como referido no acórdão do STJ que supra citámos, o Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque.
Existindo irregularidades no título que, de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o banco a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário.
A aquisição do título é um acto não vinculado do Banco, donde que se compreenda que, quando o aceita, não mereça protecção sempre que soubesse ou lhe fosse cognoscível a falta de coincidência entre a legitimação e a verdadeira titularidade, usando da normal diligência.
Não ignoramos que, dada a multiplicidade de cheques que diariamente são apresentados nos balcões das entidades bancárias, é prática corrente fazer uma conferência por amostragem, não analisando cada um dos cheques, mormente quando estão em causa montantes que sem serem irrisórios, não são particularmente elevados. Porém, sabem as instituições bancárias que ao adoptar tal prática assumem um risco, mormente o risco de pagamentos indevidos, pelos quais terão que ser responsabilizadas se tal suceder.
Pelas razões, já expostas, com excepção do cheque mencionado no facto 19, a forma como cada um dos cheques se encontram redigidos seria suficiente para que um profissional médio tivesse dúvidas quanto à regularidade dos mesmos, pelo que o dever de cuidado lhe impunha que suspendesse os pagamentos até que tais dúvidas se encontrassem sanadas. Não tendo agido desta forma, o réu é responsável, nos termos do disposto no artº 483º pelos danos causados ao autor.».
Ora, concordando-se, como acima se adiantou, com a precedente análise, acrescenta-lhe o que se respigou do citado Acórdão do STJ, de 23/02/2010: «…A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente à luz do princípio de que o banco apresentante tem obrigação de só aceitar, com vista à sua cobrança, cheques de uma perfeita regularidade aparente, sendo que se o endosso tem aspecto anormal ou suspeito, o banqueiro incorre em falta por se bastar com isso (cfr. RDE, cit., 100/101).».
Procura o Apelante, ainda, rebater a sua responsabilidade, com o constante do regime regulamentar do SICOI – Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária -, mas conforme também se salienta neste Acórdão do STJ, de 23/02/2010, tal regime “…não afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável em resultado de violação de normas da LUCH ou de direito comum, pelo menos nas relações das instituições bancárias com terceiros ou com clientes (externas).”.
Defende o Apelante não ser “possível remeter para execução de sentença a prova relativa aos danos que o Recorrido não conseguiu fazer na acção declarativa”.
Vejamos. Quanto a esta matéria escreveu-se na sentença recorrida: «O autor pede a condenação do réu no pagamento de € 22.963,68 a título de danos patrimoniais, correspondentes aos montantes que E… e marido R… se apropriaram através do depósito dos cheques na conta de que eram titulares no banco réu.
Com excepção do cheque mencionado no facto 11, em que por não se tratar de matéria controvertida (cf. alíneas C) e D) dos factos assentes) temos provado que o valor inicial do cheque era de € 104,34, sendo que quando foi apresentado a pagamento tinha o valor de € 1.104,34, nos demais cheques não nos é possível saber qual era o valor inicial que tinham inscrito.
Com efeito, como resulta das respostas limitativas aos factos 15 a 20, 22, 25 a 28, 30 a 33, 35 a 38, 40, 41, 43, 44, 46 e 47 da base instrutória, apenas foi possível apurar qual o valor dos cheques aquando da sua apresentação a pagamento, não sabendo nós quais os seus valores iniciais.
Por outro lado, face às respostas negativas aos factos 51 e 52 da base instrutória, ignoramos se os pagamentos a que se destinavam os cheques em causa foram efectivamente feitos e se E… e R… apenas se apropriaram do remanescente que acrescentaram ou se fizeram seu o valor enunciado nos cheques.
Isto é, em função dos factos provados, nem mesmo no que se refere ao cheque mencionado no facto 11, onde não sabemos se o valor do IMI, de que o autor era devedor, foi pago, não sabemos o valor exacto dos danos patrimoniais sofridos pelo autor.
Com efeito, se alguns dos pagamentos a que se destinavam foram efectuados, então o prejuízo total causado ao autor não corresponde exactamente às quantias referenciadas nos cheques aquando da sua apresentação a pagamento.
O prejuízo do autor e, portanto os danos indemnizáveis in casu, corresponderá ao montante global com que E… e R… efectivamente fizeram seu, por meio da apresentação dos cheques a pagamento nos balcões do banco réu, montante esse que pelos motivos expostos poderá não corresponder à quantia que cada cheque titulava aquando da sua apresentação a pagamento.».
Do exposto resulta inequívoco que, tendo os aludidos cheques, em lugar de serem entregues, para pagamentos devidos pelo Autor, aos verdadeiros beneficiários, sofrido as vicissitudes que na matéria de facto se descrevem, acabando por ser depositados, com desconhecimento do autor, na conta de que E… e marido, R…, eram titulares junto do Banco P…, o autor sofreu necessariamente prejuízos. Não se sabe é a quanto estes montam, pois que – sendo certo que ninguém defenderá que os cheques em causa foram adulterados no sentido de se inscreverem neles quantias menores do que aquelas que deles constavam quando foram assinados pelo Autor -, não se sabe, como se explicou na sentença, quais os valores iniciais dos cheques, nem, se os referidos E… e R… apenas se apropriaram do remanescente que acrescentaram, ou se fizeram seu o valor enunciado nos cheques.
Assim, provou-se que o Autor teve prejuízo, mas a prova produzida não foi suficiente para apurar o respectivo “quantum”.
Ora, essa é uma das situações em que o juiz, efectivamente, pode condenar no pagamento de uma indemnização, mas deve, se não tem elementos, sequer, para fixar, com base na equidade, o respectivo montante, relegar a liquidação deste para momento posterior (661º, nº 2, do CPC).
A corrente jurisprudencial do STJ amplamente maioritária[4], vai no sentido de que, mesmo no caso de o autor ter feito um pedido específico (não genérico), comprovando-se a existência dos danos, a sua quantificação, caso não se tenha apurado o montante daqueles na acção, pode ser relegada para liquidação a ter lugar posteriormente[5].
Defende o Réu, por fim, a aplicação do disposto nos artºs 570º e 571º, do CC, sustentando:
«(…) a sentença sob análise não toma na devida consideração a actuação claramente negligente do Recorrido que permitiu a posterior actuação  já claramente dolosa da sua colaboradora E…, em quem confiou de forma ilimitada, e sobre quem não exerceu um mínimo de controlo.
Sendo certo que, pelo menos no que diz respeito ao problema da discrepância nos valores constantes dos cheques, apenas o Recorrido dispunha de todos os elementos que permitiriam descortinar a adulteração.
O facto é que o Recorrido não usou do mínimo de cuidado exigível na utilização do cheque como meio de pagamento, confiando cegamente na sua colaboradora, deixando a cargo desta, quer o completo preenchimento dos cheques em causa nos presentes autos, quer a sua entrega aos respectivos beneficiários.
Esta actuação francamente descuidada prolongou-se, como resulta dos autos, por, pelo menos, 8 meses, durante os quais o Recorrido nunca cuidou de saber se os cheques emitidos tinham tido o fim por ele desejado.
A actuação do Recorrido acima descrita configura, pela sua negligência e ligeireza ao longo de tão prolongado período de tempo, culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos nos termos do artigo 570º do Código Civil.
Inexistindo esta actuação por parte do Recorrido, ao delegar de forma completa noutra pessoa o preenchimento e entrega dos cheques emitidos, ao passar 8 meses sem detectar o elevado diferencial entre o valor dos cheques emitidos e o dinheiro que efectivamente saiu da sua conta, nunca ser teria verificado qualquer dano, ou este teria sido substancialmente diminuído.
A sua conduta é também assim causa adequada à produção do dano nos termos do artigo 483º do Código Civil.
Acresce que, no entender do Recorrente existe ainda culpa do lesado nos termos do artigo 571º do Código Civil uma vez que não restam dúvidas sobre a actuação dolosa, até com relevância criminal, da colaboradora E...».
Depois de referir que “a possibilidade de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o Banco os pagará constitui ”o principal direito que o Cliente/titular da provisão adquire pela celebração do Contrato de Cheque”, escreve Sofia Galvão[6]: «Paralelamente, O Cliente obriga-se a verificar do estado da sua conta e a zelar pela sua Caderneta de Cheques (120). Assumindo, portanto, um especial dever de vigilância (121) que constitui o conteúdo de uma obrigação em sentido técnico derivada de um contrato (122).
Trata-se de um dever de diligência (123). De uma prestação de facto (124). Que, em princípio, deve ser cumprida pontualmente pelo próprio devedor (125)».
E no Acórdão desta Relação de 18/10/2011, (Apelação nº 46/10.0T2AND.C1)[7] relatado pelo aqui 2º Adjunto, também se referiu: «…é claro que da convenção ou do contrato de cheque também emergem deveres para o cliente, entre os quais avultam os deveres de adequada guarda e conservação dos módulos de cheques[15] e o de cuidado no preenchimento e na entrega do cheque aos tomadores ou beneficiários, de modo a obstar ou, ao menos, a não facilitar a adulteração por terceiro dos elementos inscritos no cheque ou desapossamentos ou descaminhos que comprometam a sua normal utilização. Todavia, o cliente está ainda vinculado a um outro dever: o de verificar os extractos bancários para aferir a sua regularidade e, em especial, os débitos dos cheques emitidos, pelo seu valor [16].
A diligência exigível ao cliente no cumprimento destes deveres, essa é aferida pelo critério geral: o do bonus pater familias.».
Não se lhe imputando qualquer conduta dolosa, nem se lhe negando o direito de se vir a ressarcir pelo que se vier a entender ser de pagar ao Autor, não se vê, realmente, o alcance prático da alegação do Réu quando, dizendo que a sua “hipotética actuação ilícita apenas concorre para a produção do dano, não sendo a sua causa exclusiva nem determinante” salienta tendo sido a conduta do agente falsificador do cheque que ditou inexoravelmente a produção do dano.
A norma referido artº 571º do CC não tem aqui cabimento, pois que não tendo o referido R… qualquer vínculo com o Autor, a aludida E…, na conduta atinente aos cheques em causa levada a cabo junto do Banco Réu, não agiu, evidentemente, enquanto auxiliar ou representante daquele.
Cumprirá admitir, contudo, que, não obstante a referida E… ser sua assistente administrativa, o Autor, face ao que se provou, revelou manifesta imprudência ao deixar-lhe o controlo quase absoluto sobre os pagamentos e preenchimento dos cheques a eles destinados, limitando-se a assiná-los (cfr. pontos nºs 4, 5, 6 e 7, da matéria de facto).
O Autor ao confiar à E…, nos termos referidos, um leque tão irrestrito de poderes relativamente aos pagamentos a efectuar por cheques da sua conta bancária no Banco P…, visou, certamente, tirar daí benefícios, ao menos em termos da sua comodidade, mas assumiu, objectivamente, um comportamento de risco, cujas consequências nefastas que para si daí decorreram, não pode, depois, ao menos, em parte, deixar de arcar.
Mas, para além disso, ou, melhor se diria, a par disso, o Autor também não agiu com a diligência devida no controlo dos movimentos da sua conta de depósitos à ordem n.º … do Banco P… e do respectivo saldo, já que tendo os cheques em causa vindo a ser “desviados”, no período compreendido entre 20.11.2008 a 16.07.2009, para a conta bancária que a aludida E… e o respectivo marido tinham no Réu, o Autor só em finais de 2009 é que veio a constatar que o saldo daquela sua conta bancária era muito inferior ao saldo ele supunha nela ter.
Ora, já que tinha dado tão largas concessões à aludida E… no que respeita ao controlo do preenchimento dos cheques e respectiva entrega, a mais elementar cautela imporia que o Autor, ao menos, fizesse um amiúde controlo dos movimentos e do saldo da respectiva conta, o que, a acontecer, não permitiria que a conduta daquela E… e do respectivo marido se prolongasse tanto no tempo e, consequentemente, que gerasse um acumular dos danos.
Assim, embora que não de possa negar o nexo de causalidade entre o facto ilícito do Réu e a produção dos danos sofridos pelo autor (incluindo os não patrimoniais), importa convir que este não deve ser responsabilizado pelo ressarcimento da totalidade desses danos, já que para a produção e agravamento destes também contribuiu, afinal, a imprudência e a incúria do próprio Autor.
Devendo, em face do exposto, a responsabilidade pelos danos, ser repartida pelo Autor e pelo Réu, de acordo com o respectivo grau de culpa, nos termos do artº 570º CC, cumpre ter em conta a plúrima violação, por parte do Réu, do especial dever de diligência a que estava obrigado, e, considerar, por banda do Autor, a imprudência que patenteou ao deixar, quase por completo, nas mãos da referida E…, o controlo dos seus cheques, mas, sobretudo, a manifesta incúria denotada na falta de acompanhamento, durante um lapso de tempo tão dilatado, da situação da respectiva conta bancária, designadamente, do respectivo saldo e dos movimentos efectuados.
Assim, afigura-se adequado repartir a dita responsabilidade na proporção de 45% para o Autor e de 55% para o Réu.
III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, julgando parcialmente procedente a Apelação do Réu, acordam os Juízes desta Relação, revogando em parte, a sentença recorrida, em condenar o Réu, “Banco .P…, S.A.”, a pagar ao Autor, C…:
I - A quantia de € 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da presente sentença, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento;
II - 55% da quantia a apurar no que vier a ser liquidado correspondente ao montante global que E… e R… fizeram seu mediante apresentação a pagamento dos cheques referidos nos factos 11, 15, 17, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 36, 38, 40, 43 e 46, com o limite de € 22.963,68 a que acrescerão juros de mora, desde a citação, à taxa de 4% desde 01.05.2003 até efectivo e integral pagamento.
Custas por Apelante e Apelado, na proporção dos respectivos decaimentos.
Coimbra, 10/12/2013.
(Luís José Falcão de Magalhães - Relator)
(Sílvia Maria Pereira Pires)
(Henrique Ataíde Rosa Antunes)

[1] Código este aqui aplicável na versão resultante do DL n.º 303/07, de 24/08, salientando-se, todavia, que, os preceitos correspondentes do novo CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6), se aplicados fossem, não determinariam qualquer alteração ao entendimento aqui seguido.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[3] Manual de Direito Bancário, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp. 486/487.
[4] Disso se dá nota no sumário do Acórdão do STJ de 17/09/2009 (Revista n.º 473/05.5TBVGS.C1.S1 - 1.ª Secção), que refere: « II - Alegando os autores o valor concreto do dano e ficando provado o dano, mas não o seu montante exacto, poder-se-ia concluir que o respectivo pedido devia ser julgado improcedente na totalidade, mas não é esta a posição da jurisprudência maioritária do STJ. ».
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 19/05/2009 (Revista n.º 2684/04.1TBTVD.S1 - 6.ª Secção), assim sumariado: «I - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
II - Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
III - É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor.
IV - Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação.».
[6] “CONTRIBUTO PARA O ESTUDO DO CONTRATO DE CHEQUE”, págs. 36 e 37.
[7] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.