Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
269/08.2TBSAT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RESOLUÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SÁTÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 653.º E 668º N.º 1 C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 21.º DO DECRETO-LEI 149/95 DE 24 DE JUNHO; N.º 1 DO ARTIGO 436.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1- Não há oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no artigo 668º n.º 1 c) do Código de Processo Civil, quando ocorre um erro de julgamento da matéria de facto.

2- A omissão da análise crítica da prova, imposta pelo n.º 3 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, não corresponde a uma falta de fundamento da decisão para os efeitos do artigo 668º n.º 1 b) do mesmo código.

3- A expressão vimos pela presente informar que consideramos o contrato definitivamente incumprido e que procedemos à sua resolução é, dada a natureza potestativa da declaração de resolução, adequada para o fim do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil

4- Para a procedência da providência prevista artigo 21.º Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, não é necessário que se provem factos que correspondam ao periculum in mora que figura no artigo 381.º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A A..., instaurou, na comarca de Sátão, a presente providência cautelar não especificada contra B..., pedindo que seja decretada a entrega imediata do imóvel que identifica.

Alegou, em síntese, que celebrou com a requerida, a 14 de Maio de 2004, um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão posterior direito, destinada ao comércio, sito na ..., ..., inscrita na matriz sob o artigo ....º, e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .... Nos termos deste contrato a requerente obrigou-se a proporcionar à requerida o gozo, pelo prazo de 180 meses, do imóvel, mediante o pagamento de uma renda mensal. Findo e cumprido o contrato, a requerente venderia à requerida essa fracção, se esta o desejasse, por um valor residual determinado.

Face ao não pagamento, a partir de 10-1-07, das rendas acordadas, a requerente comunicou à requerida a intenção de resolver o contrato, se esta não cumprisse, dentro do prazo de 30 dias, essa sua obrigação. Decorrido esse prazo, a requerida não só não pagou à requerente as rendas então vencidas, como não restituiu a posse do locado, pelo que a requerente resolveu o contrato.

A requerida contestou dizendo, em síntese, que as cartas enviadas pela requerente não foram compreendidas pelos requeridos e por isso não podem desempenhar a função admonitória e consequente conversão da mora em incumprimento definitivo e que, atenta a natureza e duração do contrato o número de prestações já liquidadas e as que se encontram em mora, a fixação de um prazo admonitório de 30 dias afigura-se temporalmente inadequado, sendo irrazoavelmente curto, pelo que o referido efeito admonitório não se pode ter como verificado. Mais disse que os requeridos não foram informados do conteúdo das suas cláusulas do contrato. Afirmou ainda que não se verifica o periculum in mora e que o prejuízo com o decretamento da providência é maior do que o dano que se pretende evitar.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu:

Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e por via do mesmo, ordeno a entrega imediata, pela requerida B...., do imóvel identificado em 3), à requerente A.....

Inconformada com tal decisão, a requerida interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo condicionado à prestação de caução por hipoteca voluntária sobre os bens identificados na folha 63, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

A. A douta sentença recorrida, proferida nos autos de providência cautelar não especificada que correram os seus termos sob o n.º 269/0S.2TBSAT - A na Secção Única do Tribunal Judicial I da Comarca de Sátão, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a I solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

B. Afigura-se à ora recorrente que a douta sentença encontra-se viciada, verificando-se nulidade, por se encontrar em oposição com a fundamentação (de facto); e, ainda, de erro, quer de direito, quer de julgamento sobre a matéria de facto, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida.

C. As questões objecto dos autos em causa consistiam em saber se se verificava o direito no qual se estribava o pedido formulado, quer em virtude (i) da fixação do prazo admonitório ser deficientemente expressa e ser temporalmente inadequado, quer pelo facto de (ii) os réus, ora recorrentes não terem sido informados do conteúdo do contrato celebrado, suas cláusulas e seu significado, bem como não terem, assim, podido negociar os seus termos em momento anterior à data da assinatura do mesmo, pelo que se encontram excluídas do contrato invocado as clausulas invocadas para resolução do contrato, nos termos do disposto em sede de cláusulas contratuais gerais, (iii) se ocorria periculum in mora, e, (iv) a entender-se indiciariamente verificado o direito e a ocorrer este periculum in mora, o mesmo ser significativamente menor aos prejuízos que do decretar da providência decorrerão para a requerida, e, (vi) por fim, dever ser deferida a prestação de caução em substituição do decretar da providência.

D. A estas questões respondeu o Tribunal a quo no sentido de considerar, sinteticamente, que, a requerente provou indiciariamente o seu direito, na medida em, que provou a que a resolução do contrato era legítima;

E. Entendeu, ainda, que o argumento da recorrida de que o efeito admonitório não resultava da carta a si enviada, em 5/09/2007 improcedente, bem como que a resolução do contrato operava pela carta datada de 14/01/2008; entendendo ainda que o prazo admonitório de 30 dias se afigura adequado;

F. Por outro lado entendeu que não resultou provado que a recorrida tenha violado o dever de comunicação e informação que sobre a mesma recaia em virtude do estabelecido no regime jurídico das clausulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-lei n.º 446/85, de 5/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 220/95, de 31/08 e Decreto-lei n.º 249/99, de 07/07;

G. Por fim, quanto à não verificação do periculum in mora e quanto ao argumento de que o prejuízo resultante do decretamento da providência supera o dano que se pretende evitar, considerou que os requisitos para o decretamento da providência encontram-se preenchidos desde que tenha havido resolução do contrato, não sendo necessária a invocação e prova do periculum in mora.

H. Entendendo serem subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no diploma respectivo, entende que, aí se diz que não há que lançar mão da aplicação subsidiária das disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, designadamente, da constante do art. 381°, n01 - por tal ser dispensado pela transcrita disposição especial.

I. Igualmente, perfilhando o mesmo entendimento em relação ao periculum in mora, também terá de entender-se que não será necessário o Tribunal verificar também o requisito previsto no artigo 387.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

J. Contudo, salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura na medida em que: a) padece de NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação (de facto), nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; b) padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos da decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados por não provados, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; c) padece de erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, quer quanto aos factos que dá como provados, quer quanto aos que não dá como provados e que impunham diversa solução de direito; d)padece de uma errada aplicação do direito, designadamente dos art.ºs 436.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, ambos do Código Civil, art.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, art.ºs 381.º e 387.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi n.º 7 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

K. O Tribunal a quo decidiu no sentido da procedência da pretensão da requerente baseando-se, para o efeito, numa fundamentação de facto que se encontra em clara oposição com este resultado, apoiando-se numa fundamentação de facto, que depois ignora na construção da sua decisão:

L. Entende a ora recorrente que a fundamentação de facto que invoca não é convenientemente transposta para o direito e não é tida em conta para a definição do resultado, o qual se vem a verificar injusto, descontextualizado e inequivocamente oposto àquele exigido pela realidade de facto reconhecida e provada nos presentes autos.

M. Ora a sentença recorrida identifica, no ponto II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, como factos provados, e no que à nulidade invocada diz respeito a) Ponto 10. do probatório - que enuncia, sinteticamente, que:(i) "A requerida foi informada do conteúdo do escrito mencionado em 3). das suas cláusulas e do seu significado.".

N. Para o Tribunal a quo inexistem, no presente caso, factos não provados, com relevância para a decisão da causa, o que é, desde logo, revelado pela circunstância de este Tribunal não ter realizado ou ordenado oficiosamente a realização das diligências que se lhe afigurassem úteis para o conhecimento da verdade relativamente aos factos alegados pelas partes, podendo e devendo tê-lo feito, e ignorando a carta da requerente para a requerida datada de 31 de Maio.

O. Tendo por base o exposto, não se percebe como pode o Tribunal a quo concluir que a requerida foi informada do conteúdo do escrito mencionado em 3). das suas cláusulas e do seu significado, no que não se concede, como infra se alegará.

P. Porquanto, o Tribunal, em face dos mesmos, e até recorrendo a juízos de experiência comum, apenas poderia ter concluído no sentido inverso daquele que decidiu, na medida em que em sede de fundamentação de facto enuncia que :"No tocante à prova do facto 10), diga-se que, segundo o artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cabia à requerente a prova da comunicação e informação das cláusulas do contrato referido em 3) à requerida, o que, indiciariamente logrou fazer, através do depoimento da testemunha C..., o qual depôs com segurança, credibilidade e certeza. De facto, tal testemunha explicou pormenorizadamente ao Tribunal toda a actividade de elaboração do contrato, afirmando que tem a certeza que em reunião com a requerida lhe informou das cláusulas do contrato, as quais lhe foram explicadas de forma geral, nomeadamente a cláusula relativa à resolução, referindo expressamente tal testemunha que chamou a atenção à requerida que o não cumprimento do dito contrato poderia levar a que a mesma perdesse o locado".

Q. Ora, entende a ora recorrente que os citados normativos, em sede de cláusulas contratuais gerais, não se satisfazem com uma explicação geral, nem foi produzida prova do cumprimento da referida obrigação de informação, matéria que infra se desenvolverá em sede de erro na apreciação da matéria de facto.

R. Porque assim não decidiu, como infra se enunciou sinteticamente, e por se encontrar em oposição com a fundamentação (designadamente, a fundamentação de facto) que aduz, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de NULIDADE, nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC,

S. Em face do que vem exposto, o reconhecimento do segundo vício invocado - a falta de especificação dos fundamentos de facto em que assenta - é obrigatório.

T. É que, para decidir como decidiu, o Tribunal a quo tem que se ter apoiado num fundamento de facto que não especificou - e que, de resto, de modo algum se consegue retirar dos autos.

U. Termos em que, ao não especificar os fundamentos de facto em que fez assentar a sua decisão para estabelecer a matéria de facto dada como provada e ao não proceder ao seu exame critico, especialmente no tocante aos pontos 10.º e 12.º do probatório, o Tribunal a quo feriu de nulidade a sentença que proferiu, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

V, Com efeito, entende a ora recorrente que face à prova produzida em audiência de julgamento, bem como face aos documentos que Juntou aos autos, deveria ter sido dado como provado que a requerida não ter sido informada do conteúdo do contrato celebrado, suas clausulas e seu significado, incluindo as relativas á resolução, bem como não terem, assim, podido negociar os seus termos em momento anterior à data da assinatura do mesmo, legitimando o entendimento de que se encontram excluídas do contrato invocado as clausulas invocadas para resolução do contrato, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

W. Entendendo que se verifica erro de julgamento sobre a matéria de facto, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida

X. Assim, entende a ora recorrente que os parágrafos 10.º e 13.º da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOS, enfermam de erro de julgamento; em face dos depoimentos das testemunhas Senhor D... e Dr.C... , conjugada com a carta da requerente para a requerida datada de 31 de Maio na qual a primeira remete à segunda o exemplar do contrato mencionado em 3), bem como com a ausência nos autos da minuta do contrato, resulta que a recorrente não foi informada do conteúdo do contrato celebrado, suas clausulas e seu significado, incluindo as relativas á resolução, bem como não terem, assim, podido negociar os seus termos em momento anterior à data da assinatura do mesmo.

Y. De igual modo da análise do depoimento da testemunha Senhor D..., resulta que a ora recorrente terá dispendido com a aplicação dos materiais referidos em 12) a quantia de cerca de EUR 200.000,00, o que deveria ter sido dado como provado.

Z. Entende a ora recorrente que foi produzida prova suficiente para alicerçar as pretensões formuladas pela ora recorrente.

AA. Resulta, ainda, do exposto, no entender da ora recorrente, prova suficiente da veracidade dos aludidos factos, alicerçadas em matéria séria e credível para se considerar que os mesmos provados nos termos acima referidos, bem como os que indevidamente foram levados ao probatório da douta sentença recorrida, errando de direito a douta sentença recorrida ao não o reconhecer

BB. Sem prescindir, mesmo julgando-se insubsistentes as alegadas NULIDADES e ERRO NA FIXAÇAO DA MATÉRIA DE FACTO, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de reconhecer que a sentença a quo padece de um outro vício - ilegalidade _ na medida em que faz uma erro da aplicação do direito, designadamente dos art.ºs 436.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, ambos do Código Civil, art.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, art.ºs 381.º e 387.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi n.º 7 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

CC. Afigura-se á ora recorrente que a douta sentença recorrida resolveu em desconformidade com o direito as questões que lhe foram submetidas, supra enunciadas.

DD. Na verdade entende a ora recorrente, contrariamente ao decidido que um declaratário normal em face da carta, junta aos autos principais como documento n.º 5, não infere que com o não cumprimento do pagamento das quantias ai referidas, incorria em incumprimento definitivo do contrato, nem essa menção é ai formulada expressamente, pelo que a mesma não pode desempenhar a pretendida função admonitória e a consequente conversão da mora em incumprimento definitivo;

EE. Por outro lado, entende ainda, a recorrente que em face das circunstâncias do contrato a fixação de um prazo admonitório de 30 dias afigura-se temporalmente inadequado, sendo irrazoavelmente curto, pelo que o referido efeito admonitório não se pode ter como verificado;

FF. Em face do exposto, entende que não assistia à autora, ora recorrida, o direito a resolver o contrato, em virtude de a mora não se ter convertido em incumprimento definitivo situação que ainda hoje se verifica, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 804.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, ambos do Código Civil, errando e devendo ser revogada a douta sentença recorrida por entender diversamente.

GG. Sem prescindir, caso se entenda que foi convertida a mora em incumprimento definitivo, afigura-se, ainda, à ré, ora recorrente, que, o envio da carta junta aos autos como documento n.º 6 não efectua a resolução do contrato.

HH. Porquanto entende que a resolução do contrato configura uma declaração receptícia da resolução, tendo a recorrida limitando-se a "informar" a recorrente "que considera(mos) o contrato em assunto definitivamente incumprido e que procedemos, nesta data, à sua resolução", o não consubstancia declaração resolutiva do contrato em causa, pois a mesma tinha que ser efectuada através de uma declaração dirigida à ré na qual se lhe comunica-se que se resolvia o contrato,

II. Entendendo, assim, não ser suficiente a informação de que naquela data procederam á resolução, como se de acto próprio se trata-se sem necessidade de comunicação, em violação do disposto no art.º 436.º, n.º 1 do Código Civil,

JJ. Entendendo o contrato em vigor, e não valendo como resolução, o pedido efectuado nos autos principais, pois, tendo a resolução sido operada, como alega a recorrida, ao Tribunal caberá declarar a licitude ou ilicitude da mesma nos termos em que foi efectuada, e não validar uma resolução de um contrato resolvido, ou convalidar a mesma resolução do contrato.

KK. Por fim, sem prescindir, entende, ainda, a ora recorrente que o facto de a requerida não ter sido informada do conteúdo do contrato celebrado, suas clausulas e seu significado, incluindo as relativas á resolução, bem como não terem, assim, podido negociar os seus termos em momento anterior à data da assinatura do mesmo,

LL. Determina que se encontram excluídas do contrato invocado as clausulas invocadas para resolução do contrato, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro

MM. Entende a ora recorrente que não se verifica periculum in mora, requisito que entende, contrariamente à douta sentença, necessário para o decretar da presente providência cautelar, nos termos do disposto no art.º 381.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi n.º 7 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

NN. Pois em virtude da ilicitude da resolução operada pela ora recorrida, entende que não lesa o direito de propriedade da recorrida, tão somente, impede a mesma de poder dispor, gozar e fruir do mesmo, danos esses que nunca serão graves nem de difícil reparação, o que nem sequer é alegado, atenta a renda estipulada no contrato de locação em causa nos presentes autos.

OO. Entende, ainda, sem prescindir, a entender-se indiciariamente verificado o direito, bem como a verificação do periculum in mora, entende a requerida que o mesmo é significativamente menor aos prejuízos que do decretar da providência decorrerão para a requerida, o que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 387.º do Código Civil, aplicável ex vi n.º 7 do art.º 21.º do Decreto-­Lei n.º 149/95, deveria, no entender da ora recorrente, conduzir ao não decretar da providência cautelar pedida a este Douto Tribunal.

PP. Na verdade, é manifesta a desconformidade entre o dano que se pretenderá evitar com o decretar da presente providência cautelar, com os que decorreram da entrega imediata do imóvel.

QQ. Porquanto no imóvel encontra-se em funcionamento o estabelecimento do B..., única fonte de proveitos da ora recorrente, que a ser encerrado, para se poder proceder à sua entrega imediata, determinará a perda de todo o seu valor económico, nomeadamente, perda da sua clientela, deterioração e, mesmo, perda, dos seus activos e de todos as estruturas que foram montadas no mesmo, balcões, prateleiras, arcas frigorificas e frigoríficos, mesa de desmanche, aparelhagem de ar condicionado, sistema contra incêndios e contra roubo, e, revestimento em granito que aplicou, em todo o imóvel, no qual foram investidos cerca de EUR 200.000,00, para além da perda de todos os proveitos que o mesmo gera.

RR. A douta Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 436.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, ambos do Código Civil, art.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, art.ºs 381.º e 387.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi n.º 7 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, declarada nula, ou, sem prescindir, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

A requerente não contra-alegou.

Face às conclusões com que findam as alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:

a) a sentença recorrida padece das nulidades previstas no artigo 668.º n.º 1 b) e c) do Código de Processo Civil;

b) foi julgada correctamente a matéria de facto que na sentença figura sob os n.os 10 e 13;

c) a requerente tem o direito de resolver o contrato e se o resolveu;

d) há cláusulas do contrato que devem ser consideradas excluídas;

e) para a procedência desta providência é necessário que (também) se verifique periculum in mora;

f) a providência não deve ser decretada por ser manifesta a desconformidade entre o dano que se pretenderá evitar com o decretar da presente providência cautelar, com os que decorrerão da entrega imediata do imóvel.


II

1.º


Segundo a requerida, a decisão em apreço está ferida da nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil[1], por quanto a fundamentação de facto que invoca não é convenientemente transposta para o direito e não é tida em conta para a definição do resultado, o qual se vem a verificar injusto, descontextualizado e inequivocamente oposto àquele exigido pela realidade de facto reconhecida e provada nos presentes autos. Concretizando, afirma que não se percebe como pode o Tribunal a quo concluir que a requerida foi informada do conteúdo do escrito mencionado em 3). das suas cláusulas e do seu significado, e considera que os normativos (citados na decisão) em sede de cláusulas contratuais gerais, não se satisfazem com uma explicação geral, nem foi produzida prova do cumprimento da referida obrigação de informação, matéria que infra se desenvolverá em sede de erro na apreciação da matéria de facto[2].

O artigo 668º n.º 1 c) dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Se bem se interpreta o pensamento da requerida, para ela a prova produzida é insuficiente para que se dê como provado o facto que figura sob 10 dos factos provados. A ser assim, então há um erro de julgamento da matéria de facto, o qual não se traduz na oposição mencionada no artigo 668º n.º 1 c), entre os fundamentos e a decisão. Pois, nesse cenário, o vício existente ocorre quando se considera tal facto provado e não, figurando já ele entre os factos provados, quando dele se extraem consequências jurídicas, nomeadamente a conclusão de que não se violou o dever de comunicação e informação imposto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Ora, examinada a sentença recorrida não se encontra nela qualquer oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão a que se chega. Na verdade, tendo-se dado como provado que a requerida não procedeu ao pagamento de algumas das rendas estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, considerou-se que, à luz do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, havia fundamento para a entrega do imóvel à requerente e, por isso, ordenou-se tal entrega. E, tendo-se considerado provado que a requerida foi informada do conteúdo do escrito mencionado em 3), das suas cláusulas e seu significado, não há qualquer contradição quando, com base em tal facto, se concluiu pela validade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, por não se verificar qualquer violação do dever de comunicação e informação estabelecido no Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro.

Não existe, assim, a nulidade a que se refere o artigo 668º n.º 1 c).


2.º

A requerida considera que a sentença recorrida também padece de nulidade, por não especificar os fundamentos da decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados por não provados e por não especificar os fundamentos de facto em que fez assentar a sua decisão para estabelecer a matéria de facto dada como provada e ao não proceder ao seu exame critico, especialmente no tocante aos pontos 10.º e 12.º do probatório[3], nulidade essa que diz ser a prevista no artigo 668.º n.º 1 b).

Na sentença em apreço consta:

A análise da prova produzida nos procedimentos cautelares assume natureza diversa daquela que tem lugar nas acções principais.

Na verdade, nos procedimentos cautelares o tribunal faz apenas um exame preliminar e perfunctório, baseado apenas num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, daí que o julgamento da matéria de facto neste procedimento não terá qualquer influência no julgamento da acção principal (cfr. artigo 383.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

Vejamos agora o caso concreto.

O Tribunal baseou a sua convicção através de um juízo crítico que fez de toda a prova produzida.

Assim, a prova dos factos atinentes ao contrato celebrado entre as partes resultou, no essencial, do acordo das partes expresso nos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos a fls. 9 a 43 da acção principal.

Teve-se ainda em conta o depoimento das testemunhas arrolados pela requerente e ouvidas em sede de audiência.

No tocante aos factos 11) e 12), estes resultaram do depoimento das testemunhas arroladas pela requerida, as quais, apenas não souberem responder com certeza, nem demonstraram conhecimento directo sobre o valor despendido pela requerida com os objectos mencionados em 12), o que aliás, resultou na não prova do facto elencado em 13).

No tocante à prova do facto 10), diga-se que, segundo o artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cabia à requerente a prova da comunicação e informação das cláusulas do contrato referido em 3) à requerida, o que, indiciariamente logrou fazer, através do depoimento da testemunha C..., o qual depôs com segurança, credibilidade e certeza.

De facto, tal testemunha explicou pormenorizadamente ao Tribunal toda a actividade de elaboração do contrato, afirmando que tem a certeza que em reunião com a requerida lhe informou das cláusulas do contrato, as quais lhe foram explicadas de forma geral, nomeadamente a cláusula relativa à resolução, referindo expressamente tal testemunha que chamou a atenção à requerida que o não cumprimento do dito contrato poderia levar a que a mesma perdesse o locado.

Daqui resulta, desde logo, que não se verifica o pressuposto em que assenta a alegação relativa à invocada nulidade, na medida em que a Meritíssima Juíza fundamentou a sua decisão no que toca tanto aos factos que deu como provados, como ao facto que considerou não provado, pois mencionou as razões que a conduziram aos factos tidos por provados, nomeadamente os descritos sob 10 e 12, e ao facto que entendeu não se ter provado.

De qualquer forma, o artigo 668.º n.º 1 b) estabelece que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A sentença não especifica os fundamentos de facto quando nela não constam os factos a que, depois, se aplica o direito e em que se funda a decisão. Se, aquando do julgamento da matéria de facto, o juiz não cumpre o dever imposto na parte final do n.º 3 do artigo 653.º, não realizando a análise critica da prova, nem mencionando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não comete a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 b). Por isso, mesmo que ocorresse o quadro descrito nas alegações da requerida (ausência de fundamentos da decisão da matéria de facto), que não ocorre, não existiria a nulidade por si invocada.

Portanto, a sentença recorrida não padece da nulidade a que se reporta o artigo 668º n.º 1 b).


3.º

No que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, a requerida defende que, face à prova produzida, se devia ter dado como provado que não foi informada do conteúdo e significado das cláusulas do contrato que celebrou com a requerente e que gastou, na aplicação no imóvel locado de balcões, prateleiras, arcas frigoríficas, frigoríficos, mesa de desmanche, ar condicionado, sistema contra incêndios e roubo e revestimento a granito, a quantia de 200.000 €. Nessa medida, há erro de julgamento quando se julgou provado o que figura no facto 10 e quando se teve por não provado o que consta sob 13.

Sob 10 dos factos provados consta:

- A requerida foi informada do conteúdo do escrito mencionado em 3),das suas cláusulas e seu significado.

E em 13 dos factos não provados encontra-se:

- A Requerida gastou na aplicação dos materiais referidos em 12)[4], €200.000,00.

Ouvidos os depoimentos prestados por todas as testemunhas, regista-se que, no que toca a ter sido ou não prestada à requerida informação sobre o conteúdo das cláusulas do contrato que celebrou com a requerente, somente a testemunha C... mostrou conhecer factos relativos a tal matéria; todas as outras quatro, nomeadamente a testemunha D...a que a requerida faz alusão no artigo 33.º das alegações e na conclusão X, disseram que não acompanharam as negociações havidas entre as partes e que conduziram à celebração do contrato, pelo que nada conhecem nesse capítulo.

A testemunha C... é trabalhadora da requerente e exerce as funções de Coordenador de Zona. Foi esta testemunha quem assinou o contrato em representação da requerente e, como ela disse, acompanhou o negócio desde o início, tendo tido vários contactos com quem representava a requerida. Relatou, com detalhe, os vários passos que foram dados até ser celebrado o contrato. Referiu que inicialmente foi feita uma simulação do negócio. Não o disse, mas depreende-se das suas palavras que a simulação visava permitir à requerida ter uma ideia dos encargos com que ficaria. Mencionou que chegaram a um acordo e que depois a operação veio a ser aprovada pela requerente. Disse que quando foi comunicado à requerida essa aprovação lhe foram também comunicados os principais ingredientes do contrato. Posteriormente, vinte e tal dias antes da celebração do contrato, foi entregue à requerida uma minuta do contrato, onde figuram as cláusulas que constam neste. Afirmou ainda que não se lembra se as cláusulas do contrato foram lidas aquando da celebração da escritura. Disse que, em regra, embora não seja prestado um esclarecimento de todas as cláusulas de forma exaustiva, são esclarecidas as de maior importância em termos comerciais para o cliente. Acrescentou que já lá vão seis anos, pelo que não tem a certeza absoluta de que esses esclarecimentos foram dados à requerida, mas, sendo essa a prática, não estou a ver por que o não teria feito. Por fim esclareceu que, apesar de não ter formação jurídica, informa sempre que no caso de não serem pagas as rendas acordadas o imóvel fica para a locadora.

Esta testemunha depôs com grande serenidade e isenção e mostrou conhecer os factos que relatou. Teve a preocupação de não dar certezas quanto ao que, com honestidade, reconheceu que já não se lembra, em virtude do tempo decorrido. Mas, as reservas que a esse nível colocou, só abonam quanto à seriedade com que depôs. Tendo presente que o contrato foi celebrado seis anos antes do momento em que foi prestado o depoimento, não pode deixar de se considerar normal que a testemunha se não recorde, com um grau de certeza absoluta, de alguns factos; estranho era que deles se lembrasse como se tivessem acontecido na véspera. No entanto, a testemunha deu conta de qual era a conduta que habitualmente adoptava, nomeadamente em matéria de esclarecimento das cláusulas do contrato e, como ela disse, não vê por que o não teria feito como em regra faz.

Por outro lado, importa ter presente que a requerida não alegou ter solicitado qualquer esclarecimento quanto ao conteúdo das cláusulas do contrato, o que significa que, após tudo o que lhe foi dito e entregue, não ficou com uma dúvida concreta, nomeadamente relativamente ao que poderia acontecer no caso de não cumprir com a obrigação de pagar a renda, que impusesse esclarecimentos adicionais. Aliás, há que reconhecer que as cláusulas do contrato, pese embora, como não podia deixar de ser, utilizem alguns termos jurídicos, são de fácil compreensão.

Assim, tal como concluiu a Meritíssima Juíza, deve dar-se como provado o que figura sob 10, isto é que a requerida foi informada do conteúdo do contrato de locação financeira, das suas cláusulas e seu significado.

No que se refere ao facto que sob 13 se considerou não provado diz a requerida que do depoimento da testemunha Senhor D..., resulta que a ora recorrente terá dispendido com a aplicação dos materiais referidos em 12) a quantia de cerca de EUR 200.000,00.

A testemunha D..., quando lhe foi perguntado quanto é que foi investido em equipamentos para pôr o talho a laborar, respondeu não faço a mínima ideia. Seguidamente o Ilustre Mandatário pediu-lhe que desse uma ideia aproximada desse valor, mencionando-lhe, em crescendo, montantes concretos, tendo então a testemunha dito talvez ali à volta de 200.000 €. Mais tarde, quando instada pelo outro mandatário, a testemunha fundamentou a resposta em que mencionou o custo de 200.000 € dizendo estive a fazer contas.

Havendo quanto a este facto apenas o depoimento da testemunha D...[5], é evidente que tal facto não pode ser considerado como provado. A testemunha, como ela própria começou por dizer, não tinha a mínima ideia do valor dos equipamentos, acabando por mencionar 200.000 € por mero palpite. Não revelou conhecer quaisquer factos que sustentem a sua segunda afirmação, nem explicou como é que segundos depois de não fazer a mínima ideia do valor dos equipamentos já estava em condições de o quantificar em 200.000 €. Aliás, a testemunha nem chega a dizer que o valor dos equipamentos é de 200.000 €; o que afirma é que esse valor anda talvez à volta dessa quantia.

Face a este cenário, bem andou a Meritíssima Juíza ao considerar não provado o facto que figura sob 13.

Nestes termos, nenhuma alteração deve ser introduzida no julgamento da matéria de facto.


4.º

Estão provados os seguintes factos:

1) A... resulta da fusão, por incorporação com transferência global de património das sociedades F... ., G... e H... , a qual assumiu a partir de 1 de Janeiro de 2005 todas as posições activas e passivas dos contratos anteriormente celebrados pelas sobreditas sociedades incorporadas.

2) A requerente é uma instituição de crédito, tendo por objecto social o exercício da actividade de locação financeira imobiliária.

3) No exercício da sua actividade, a F... declarou comprar, por escritura de 14 de Maio de 2004, pelo preço global de € 131.000,00, que pagou integralmente, por indicação e sob proposta da então locatária, a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao rés-do-chão posterior direito, destinada ao comércio, com tudo a que a compõe, arrumo na cave designado por C1 e logradouro designado por C2, do prédio urbano sito à..., lote um, freguesia e concelho de ..., inscrita na matriz sob o artigo ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....

4) Na mesma data, F... e requerida outorgaram o escrito de fls. 23 e 32 dos autos principiais, intitulado “contrato de locação financeira imobiliária”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e pelo qual a primeira obrigou-se a proporcionar a requerida o uso e fruição, pelo prazo de 180 meses, e mediante o pagamento de uma renda mensal, da fracção supra referida.

5) Por virtude do contrato e no que à presente acção importa, ocorreram os seguintes vencimentos de renda:

- em 10/01/07 (renda n.º 33) de € 1.132,03;

- em 10/02/07 (renda n.º 34) de € 1.139,72;

- em 10/04/07 (renda n.º 36) de € 1.147,36;

- em 10/05/07 (renda n.º 37) de € 1.147,36;

- em 10/06/07 (renda n.º 38) de € 1.149,05;

- em 10/07/07 (renda n.º 39) de € 1.154,90;

- em 10/08/07 (renda n.º 40) de € 1.159,71;

- em 10/09/07 (renda n.º 41) de € 1.163,91;

- em 10/11/07 (renda n.º 43) de € 1.195,89;

- em 10/12/07 (renda n.º 44) de € 1.192,37;

- em 10/01/08 (renda n.º 45) de € 1.189,16;

6) Encontra-se registado pela inscrição F-1, Ap. 05/15062004, o contrato de locação financeira a favor da requerida, na competente Conservatória do Registo Predial.

7) A requerente enviou à requerida carta data de 05/09/2007, tendo como assunto o contrato n.º 600589, com o seguinte conteúdo: “O contrato em assunto regista, nesta data, diversos débitos em atraso, cujo montante ascende a 8773.21 €, aos quais acrescem juros de mora, à taxa contratualmente prevista, que serão debitados após integral pagamento do montante reclamado. Vimos, por esta via, interpelar V. Exa(s). para o pagamento da referida quantia no prazo máximo de 30 dias a contar desta data, a fim de evitar a resolução do contrato, a obrigação de restituição do imóvel locado livre de pessoas e bens e o recurso às vias judiciais. O pagamento deve ser efectuado por cheque, a enviar directamente para os n/ serviços, ou por crédito da n/ conta com o NIB ..., da ..., e, nesta segunda alternativa, o comprovativo do pagamento deve ser enviado para o n/ Fax n.º 217807947, a/c Sector de Recuperação de Crédito, em qualquer caso com expressa referência ao no do contrato.”, conforme documento de fls. 34 dos autos principais, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.

8) A requerente enviou à requerida carta data de 14/01/2008, tendo como assunto o contrato n.º 600589, com o seguinte conteúdo: “Na sequência da nossa carta anterior e por falta de regularização dos débitos na mesma indicados, vimos pela presente informar que consideramos o contrato em assunto definitivamente incumprido e que procedemos, nesta data, à sua resolução. Em consequência da resolução do referido contrato, encontram-se V. Exa(s). obrigado(s) à liquidação de todos os valores contratualmente exigíveis, que nesta data ascendem a 13727.18 €, e à imediata restituição do imóvel locado livre de pessoas e bens, sob pena de accionamento judicial. O pagamento deve ser efectuado por cheque, a enviar directamente para os n/ serviços, ou por crédito da n/ conta com o NIB ..., da ..., e, nesta segunda alternativa, o comprovativo do pagamento deve ser enviado para o n/ Fax n.º 217807947, a/c Sector de Recuperação de Crédito, em qualquer caso com expressa referência ao n.º do contrato. O não cumprimento das referidas obrigações implicará a utilização de garantias que nos tenham sido prestadas e/ou o imediato recurso às vias judiciais.”, conforme documento de fls. 35 dos autos principais, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.

9) A requerida decorrido o prazo referido em 7) não pagou à requerente as rendas vencidas e não lhe restituiu o locado.

10) A requerida foi informada do conteúdo do escrito mencionado em 3), das suas cláusulas e seu significado.

11) No imóvel locado encontra-se em funcionamento um talho, única fonte de proveitos da requerida.

12) A requerida montou no imóvel locado balcões, prateleiras, arcas frigoríficas, frigoríficos, mesa de desmanche, ar condicionado, sistema contra incêndios e roubo e revestimento a granito.


5.º

A requerida considera que contrariamente ao decidido que um declaratário normal em face da carta, junta aos autos principais como documento n.º 5, não infere que com o não cumprimento do pagamento das quantias ai referidas, incorria em incumprimento definitivo do contrato, nem essa menção é ai formulada expressamente, pelo que a mesma não pode desempenhar a pretendida função admonitória e a consequente conversão da mora em incumprimento definitivo[6].

Na carta em causa, datada de 5-9-07, enviada pela requerente à requerida, aquela diz que o contrato regista, nesta data, diversos débitos em atraso, cujo montante ascende a 8773.21 €, aos quais acrescem juros de mora, à taxa contratualmente prevista, que serão debitados após integral pagamento do montante reclamado. Vimos, por esta via, interpelar V. Exa(s). para o pagamento da referida quantia no prazo máximo de 30 dias a contar desta data, a fim de evitar a resolução do contrato, a obrigação de restituição do imóvel locado livre de pessoas e bens e o recurso às vias judiciais. (…).

É, assim, claro que a requerente faz alusão à existência de débitos em atraso e que, por causa deles, interpela a requerida a efectuar o respectivo pagamento, no prazo de 30 dias, a fim de evitar a resolução do contrato.

O artigo 236.º do Código Civil dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Quer isso dizer que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, estabelecendo-se uma prevalência do sentido objectivo da declaração[7].

Então, se a requerente diz à requerida que a está a interpelar para esta lhe pagar os débitos em atraso, num prazo de 30 dias, a fim de evitar a resolução do contrato, é absolutamente claro que lhe está a dizer que se esse pagamento não for feito, nesse intervalo de tempo, avançará para a resolução do contrato. As expressões usadas são manifestamente esclarecedoras do que se quer dizer.

Por outro lado, na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo que é o negócio jurídico como um todo, como acção de autonomia privada, e como globalidade da matéria negociada ou contratada, a determinação do conteúdo negocial[8]. Ora, convém ter presente que a requerida sabe que no n.º 1 da cláusula 14.ª convencionou-se que o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte, acrescentando o seu n.º 3 que o contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, decorrido o prazo de 30 dias a contar da data da comunicação escrita enviada ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta. Nessa medida, a requerida não pode deixar de interpretar o que a requerente lhe comunicou à luz do que está convencionado nesta cláusula 14.º.

E os 30 dias a requerente concede à requerida para esta pagar os débitos em atraso correspondem ao prazo que figura no n.º 3 dessa cláusula, pelo que nesta parte a requerente limitou-se a pôr em prática o que havia sido convencionado. Acresce que não se encontra alegado, e muito menos provado, qualquer facto que permita sustentar a afirmação da requerida de que tal prazo é temporalmente inadequado e irrazoavelmente curto[9]. Não há, assim, razões de facto ou de direito que coloquem em causa o mencionado prazo de 30 dias.

Posteriormente, não tendo a requerida procedido ao pagamento do valor em dívida, a requerente envia-lhe uma nova carta, datada de 14-1-08, em que afirma que na sequência da nossa carta anterior e por falta de regularização dos débitos na mesma indicados, vimos pela presente informar que consideramos o contrato em assunto definitivamente incumprido e que procedemos, nesta data, à sua resolução.

Sustenta a requerida que a resolução do contrato configura uma declaração receptícia da resolução, tendo a recorrida limitando-se a "informar" a recorrente "que considera(mos) o contrato em assunto definitivamente incumprido e que procedemos, nesta data, à sua resolução", o não consubstancia declaração resolutiva do contrato em causa, pois a mesma tinha que ser efectuada através de uma declaração dirigida à ré na qual se lhe comunica-se que se resolvia o contrato, pelo que não é suficiente a informação de que naquela data procederam á resolução, como se de acto próprio se trata-se sem necessidade de comunicação, em violação do disposto no art.º 436.º, n.º 1 do Código Civil[10].

Este n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil dispõe que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.

A natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características de unilateralidade recipienda[11], pelo que, a resolução é uma declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroactivamente, destruindo assim a relação contratual[12]. Por isso, face ao disposto no artigo 224.º n.º 1 do Código Civil, essa declaração torna-se eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário.

A afirmação da requerente de que procedeu à resolução do contrato não oferece dúvidas quanto ao que com ela quer dizer; ela significa que a requerente resolveu o contrato e que disso está a dar conhecimento à requerida. A utilização do verbo informar[13] não se mostra desadequada, pois é disso que se trata, de dar conhecimento de tal facto à requerida. Não há, pois, qualquer dúvida de que, com a carta de 14-1-08, a requerente fez a declaração de resolução a que se refere o artigo 436.º n.º 1 do Código Civil.

Como é sabido, o n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil consagra o princípio de que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.

No Código Civil (art. 801.º n.º2 e 802.º n.º 2, ex vi do art.808.º), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação (a Unbrauchbarkeit de que fala Windscheid) ou (conservando o credor esse interesse ou mesmo independentemente dele) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado (pelo credor) para esse efeito[14].

No caso dos autos, estipulou-se no n.º 3 da cláusula 14.ª, a que já se fez alusão, que o contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, decorrido o prazo de 30 dias a contar da data da comunicação escrita enviada ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta.

A requerente, como se viu, interpelou a requerida, por escrito, para que esta pagasse as quantias em dívida no prazo de 30 dias. A requerida, findo tal prazo, nada pagou. Mais tarde, a requerente resolveu o contrato. 

Regista-se, assim, que a requerente agiu em conformidade com o convencionado pelas partes, verificando-se os pressupostos estabelecidos para a resolução convencional do contrato. E, tendo presente o disposto no artigo 808.º n.º 1 (segunda parte) do Código Civil, há um incumprimento definitivo por parte da requerida.

Aqui chegados, conclui-se que, contrariamente ao sustentado pela requerida, a requerente tinha o direito de resolver o contrato e que o exerceu validamente.


6.º

A requerida considera que, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, se devem ter por excluídas do contrato invocado as clausulas invocadas para resolução do mesmo, por não ter sido informada do conteúdo do contrato celebrado, suas cláusulas e seu significado, incluindo as relativas á resolução, bem como não terem, assim, podido negociar os seus termos em momento anterior à data da assinatura.[15]

A exclusão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85, pressupõe, para além do mais, a violação do dever de informar estabelecido no artigo 6.º do mesmo diploma, pressuposto esse que não ocorre, pois provou-se[16] que a requerida foi informada do conteúdo do contrato, das suas cláusulas e seu significado.

Por outro lado, a circunstância de a requerida não ter podido negociar as cláusulas do contrato não determina, nos termos desse artigo 8.º, a exclusão de qualquer uma delas; esse facto é, sim, relevante para se determinar se ao negócio se aplica ou não o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais[17]. De qualquer forma, regista-se que nos factos provados nada se encontra no sentido de que a requerida não pôde negociar os termos do contrato em momento anterior à data da assinatura.

Portanto, não há qualquer fundamento para que se exclua do contrato alguma das suas cláusulas.


7.º

Segundo a requerida, para se decretar a providência pedida nestes autos é necessário que, independentemente de outros requisitos, se verifique periculum in mora, o qual não se ocorre, pois em virtude da ilicitude da resolução operada pela ora recorrida, entende que não lesa o direito de propriedade da recorrida, tão somente, impede a mesma de poder dispor, gozar e fruir do mesmo, danos esses que nunca serão graves nem de difícil reparação, o que nem sequer é alegado, atenta a renda estipulada no contrato de locação em causa nos presentes autos[18].

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º Decreto-Lei 49/95, se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo e, como dispõe no seu n.º 4, o tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1 podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. No n.º 7 deste artigo acrescenta-se que são subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código do Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.

A letra do preceito é absolutamente clara ao estabelecer que a providência deve ser decretada quando a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, o que significa que a sua procedência está somente dependente de se indiciar seriamente que, tendo sido celebrado um contrato de locação financeira, este findou por resolução e o locatário não restituiu ao locador o bem locado. Não se encontra aqui qualquer exigência relativa à demonstração de uma situação que se traduza no periculum in mora que figura no artigo 381.º, o que bem se compreende na medida em que, no cenário exigido por aquele n.º 1, a não restituição do bem ao locador impede-o de, como proprietário da coisa, exercer os respectivos direitos de uso e fruição[19] e, simultaneamente, a manutenção da sua utilização pelo locatário desgasta o bem, o que lhe causa desvalorização, desvalorização essa que é mais acentuada quando o objecto do contrato é uma coisa móvel. Aquela impossibilidade de uso e fruição e esta desvalorização são danos tidos pelo legislador como suficientes para fundamentar uma restituição célere da coisa locada.

Assim, tal como entendeu a Meritíssima Juíza, a procedência da presente providência não está dependente da demonstração de factos que correspondam ao periculum in mora que se encontra previsto no artigo 381.º.


8.º

A requerida defende ainda que é manifesta a desconformidade entre o dano que se pretenderá evitar com o decretar da presente providência cautelar, com os que decorreram da entrega imediata do imóvel[20], o que deve ser suficiente para determinar a sua improcedência.

Esta desconformidade de que fala a requerida, só pode, salvo melhor juízo, ser analisada à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República, o qual enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.

O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida". Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub princípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."»

Pode dizer-se que a verificação da adequação se configura como a primeira (se a medida não for adequada, será logo violadora do princípio da proporcionalidade). Retomando o que se escreveu no referido Acórdão n.º 1182/96: "Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa (…) é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente."

Num segundo momento, há que questionar a possibilidade de adopção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado.

Como se disse no citado aresto: "Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição jus fundamental decorrente do direito [de propriedade] . Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, pp. 382-383]."

É, porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.

A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objectivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis.

Por último, retira-se ainda do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida.

"Haverá, então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado obtido (…) é proporcional à carga coactiva’ que comporta" (ibidem).

Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação "calibrada" – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis[21].

Ora, na situação em apreço nada se encontra nos factos provados que permita quantificar os prejuízos que a procedência da providência pode causar à requerida; apenas se sabe que isso impedirá, necessariamente, que aí continue a explorar o seu estabelecimento de talho. Mas, não podendo explorá-lo nesse local, contrariamente ao que afirma a requerida[22], isso não implica o fecho do estabelecimento, pois pode instalá-lo num outro sítio. É verdade que, nesse caso, a transferência do local tem custos, mas estes não figuram nos factos provados.

Não estando quantificados os prejuízos que a procedência da providência pode causar à requerida, não é possível formular um juízo de desproporcionalidade, sendo certo que para o fazer era ainda necessário conhecer outros factos que também não figuram ente os provados.

Não se encontra, assim, também neste capítulo, fundamento para que se julgue improcedente esta providência.


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela requerida.


António Beça Pereira (Relator)
Manuela Fialho
Távora Vítor

[1] São do Código de Processo Civil todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusões L, O e Q.
[3] Cfr. conclusões J e U.
[4] Em 12 dos factos provados figura: A requerida montou no imóvel locado balcões, prateleiras, arcas frigoríficas, frigoríficos, mesa de desmanche, ar condicionado, sistema contra incêndios e roubo e revestimento a granito.
[5] Nenhuma outra testemunha mencionou qualquer valor.
[6] Cfr. conclusão DD.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 223.
[8] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, pág. 547.
[9] Cfr. artigo 9.º da oposição à petição inicial e conclusão EE do recurso.
[10] Cfr. conclusões HH e II.
[11] Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 2006, pág. 152.
[12] Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 772.
[13] Informar significa dar conhecimento, Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 15.ª Edição, II Vol, pág. 114.
[14] Brandão Proença, obra citada, pág. 114.
[15] Cfr. conclusões KK e LL.
[16] Cfr. facto 10 dos factos provados.
[17] Cfr. artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei 446/85.
[18] Cfr. conclusões MM e NN.
[19] Nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
[20] Cfr. conclusão PP.
[21] Ac. Trib. Constitucional n.º 187/01, de 2-5-01, www.tribunalconstitucional.pt.
[22] Cfr. conclusão QQ.