Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
Descritores: | DESPACHO PROFERIDO APÓS O QUE DESIGNA DIA PARA JULGAMENTO SOBRE QUESTÕES NÃO SUPERVENIENTES IRRECORRIBILIDADE | ||
Data do Acordão: | 05/17/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – 2º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 313º,4,399º, 407º, 3 CPP | ||
Sumário: | Não é admissível recurso do despacho que, após o que designa dia para julgamento, se pronuncia sobre requerimento ou incidente no qual se levantam questões não supervenientes. | ||
Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 100/09.1TAVIS-A.C1
Tribunal da comarca de Viseu – 2º
I – J…, M… HV…, Ldª, arguidos no processo supra referenciado, interpuseram recurso, visando a revogação do despacho ali proferido que considerou “que a recente alteração legislativa operada pelo art.º 113º da lei nº 64-A/2008 de 31/12, não abrange os crimes de abuso de confiança contra a segurança social.”
O Mº Juiz a quo admitiu o recurso a subir “nos próprios autos conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e com efeito meramente devolutivo (artigos 399º, 400º, nº 1 “a contrario”, 401º, nº 1 a), 406º, nº 1, 407º, nº 2 e 408º “ a contrario” todos do CPP) ”.
Inconformados apresentaram os arguidos a presente reclamação, visando obter a alteração do regime de subida.
# II- Para apreciação da presente reclamação importa consignar o seguinte desenvolvimento processual: - No dia 30 de Abril de 2009 foi deduzida acusação contra os arguidos imputando-lhes a prática como co-autores de crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social. - Na contestação “considerando que a conduta imputada aos arguidos actualmente não constitui crime..requer… se digne declarar extinta a responsabilidade criminal dos mesmos pelos factos constantes da douta acusação e que, consequentemente, se determine o arquivamento destes autos.” - O Mº Juiz a quo em 20-1-2010 proferiu então o seguinte despacho: “Aderindo de facto e de direito aos fundamentos constantes da, aliás, douta promoção que antecede, por com eles se concordar inteiramente e que, por economia de meios nos abstemos de aqui reproduzir, também nós somos de entendimento de que a recente alteração legislativa operada pelo art.º 11º da Lei nº 64-A/2008 de 31/12 , não abrange os crimes de abuso de confiança fiscal contra a segurança social. Como tal determina-se o prosseguimento dos autos, indeferindo-se a pretensão dos arguidos formulada a fls. 212 e segs.”
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III- Cumpre apreciar: Estipula o artigo 313º/4 do CPP, que «do despacho que designa dia para audiência não há recurso”. Consagrou-se, assim, a irrecorribilidade do despacho que designa dia para julgamento privilegiando o princípio da aceleração e economia processual. A lei presume que houve acordo entre o Mº Pº, o juiz e o arguido (aquele deduziu acusação, o juiz recebeu-a e o arguido manifestou tacitamente o seu acordo não requerendo a abertura da instrução). No entanto esta regra cede quando alterar os factos ou modificar a incriminação constantes da acusação ou da pronúncia, caso em que é admissível recurso com esse fundamento (art.º 399º do CPP), a subir nos próprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa (art.º 407º nº 3 do CPP) - Código de Processo Penal, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pag. 775, anotação 8., o que não é manifestamente o caso. Nesta perspectiva se após o despacho que designa dia para julgamento nomeadamente, como é o caso, na contestação, se desencadeia requerimento ou incidente sobre questões não supervenientes, “obrigando” o tribunal a pronunciar-se sobre questões de que já tomou posição, obviamente, que se está a subverter o referido dispositivo. Deste modo considerando que a questão levantada pelos reclamantes foi implicitamente apreciada e resolvida no despacho que designa dia para julgamento entendemos que o recurso não é admissível. # Nestes termos se decide: # Custas pelos reclamantes – taxa de justiça 3 (três) UCS. # # Coimbra, 2010-05-14 ______________________________________
______________________________________ (João Trindade)
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