Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
45/12.8PEFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
RELATÓRIO SOCIAL
REQUERENTE
ARGUIDO
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ (3.º JUÍZO CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 213.º, 204.º, 193.º E 202.º, DO CPP; ARTIGO 28.º, N.º 2, DA CRP
Sumário: Se os factos que um arguido pretende demonstrar, através de relatório ou informação dos serviços de reinserção social, tiverem relevância para a formulação de juízo sobre a verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204.º do CPP) ou para ponderação dos princípios que enformam a aplicação daquela medida de coacção (artigos 28º, n.º 2, da Constituição, 193.º e 202.º do mesmo diploma), o tribunal tem o poder/dever de ordenar a sua elaboração.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
         1.       Em processo de inquérito que corre termos nos Serviços do Ministério Público (de futuro, Mº Pº) da Comarca da Figueira da Foz, a arguida A... (juntamente com outros) foi sujeita a primeiro interrogatório judicial.
         Terminado tal interrogatório, a M.mª Juíza de Instrução Criminal, considerou existirem indícios suficientes de a arguida ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido (de futuro, p. p.) pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C do mesmo Decreto-Lei.
         Nessa sequência, foi imposta à arguida a medida de coação de prisão preventiva, em 20 de Junho de 2013.
         Em 17 de Setembro de 2013, a M.mª Juíza de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, tendo decidido mantê-la.
         Em 25 de Setembro de 2013, a arguida A... deu entrada de um requerimento, pretendendo a elaboração de relatório social e informação dos serviços de reinserção social junto do estabelecimento prisional.
         A M.ª Juíza indeferiu tal requerimento.

         2.       Inconformada, recorre a arguida de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
            «1. A prisão preventiva foi determinada com base nos perigos de perturbação do inquérito, de fuga, e de continuação da atividade criminosa.
            2. A arguida veio requerer a elaboração de relatório social, com o propósito de solicitar, após a sua feitura, a substituição daquela medida de coação.
            3. O despacho recorrido devia garantir a possibilidade de elaboração daquele relatório, pelo I.R.S., conforme previstos nos artigos 61° nº 1 al. f), 98º nº 1, e 213º nº 4 do CPP, ainda que se entenda que tal relatório, por mais favorável que seja, não venha, futuramente, a modificar a já aplicada e mantida prisão preventiva".
            4. Sempre ressalvado o devido respeito, que aliás é muito, o douto despacho está eivado da nulidade prevista no artigo 120° nº 2 al. d) parte final, o que se requer.
            5. O despacho recorrido por erro e má aplicação do direito violou as citas disposições legais.
Nestes termos e nos mais de direito, o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que, analisando, a valia das questões que em concreto emergem do requerimento em questão ordene a intervenção dos serviços de reinserção social (artigo 213º nº 4 do CPP), e após, as confronte no plano das cautelas que até agora tem prevalecido na decisão de manter a prisão preventiva.»

3.       O Mº Pº junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.
Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no mesmo sentido, por adesão à argumentação expendida em 1ª instância.
Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, a arguida usou do direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4.       Para melhor compreensão, transcreve-se o requerimento da arguida:
« A..., (...), vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213º nº 4 do CPP, requerer a V. Exa se digne ordenar a elaboração relatório social e informação dos serviços de reinserção social junto do E.P. Tires, prestando desde já o seu consentimento.
Na verdade tais relatórios e informações são necessários para aferir da validade de a medida de prisão preventiva poder vir a alterar-se para OPHVE ou outra menos gravosa. (...)».

E, sobre tal requerimento versou a seguinte decisão (ora recorrida):
            «Conforme já expresso no despacho que antecede [referindo-se aqui ao despacho proferido em 17 de Setembro de 2013, sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva], segundo o artigo 212º nº 3, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção são substituídas por outras menos gravosas quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram.
            Desde logo, não alega a arguida A... a verificação de nenhuma circunstância que justifique a alteração dos pressupostos da medida de coacção aplicada.
            Por outro lado, não é obrigatória como acto prévio ao reexame nos termos do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal a realização de relatório social do arguido. Com efeito, de acordo com o nº 4 deste normativo, a fim de fundamentar as decisões (sobre substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva), o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, solicitar relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. Da letra da lei resulta que a solicitação do relatório social não é, mesmo quando requerida, obrigatória, pois, referindo que o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, solicitá-lo, o legislador deixa ao livre arbítrio do julgador a decisão sobre a sua necessidade (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.05.2006, proc. 783/06-1, em www.dgsi.pt). No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.08.2000, proc. 2398/00, em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “No despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 213.° do Código de Processo Penal, não é obrigatório proceder a quaisquer actos (...). O juiz procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, ouvindo, sempre que necessário, o Ministério Público e o arguido, podendo solicitar a elaboração de relatório social. Se é certo que este poder deve entender-se como um dever (poder-dever) também é certo que ele só o constitui quando as circunstâncias o exijam”.
            Relativamente aos dois requerimentos em apreço, por não ter sido alegada uma alteração da situação dos arguidos susceptível de atenuar as exigências cautelares (cfr. a este respeito as considerações já expendidas no despacho anterior), considera-se desnecessária a realização de relatório social.
            Pelo exposto, indefere-se o requerido.».

            5.         O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[1]]
         Nesta medida, são as seguintes as QUESTÕES SUSCITADAS:
· se ocorre nulidade da decisão recorrida
· se ocorre erro de julgamento
           
            5.1.      NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
         Considera a arguida que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 120° nº 2 al. d) parte final, o qual reza assim:
            2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
            (...)
            d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
         Em causa está a realização de um relatório social e a obtenção de uma informação dos serviços de reinserção social junto do estabelecimento prisional onde a arguida se encontra.
         Tais diligências probatórias não são obrigatórias e, nessa medida, existe consenso, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a respectiva omissão não acarreta nulidade.
         Assim, apreciando exactamente este preceito, refere Germano Marques da Silva: «A revisão do CPP operada pela Lei nº 48/2007 veio esclarecer o que já antes considerávamos a interpretação correcta da lei: a nulidade só ocorre se não forem praticados no inquérito e na instrução os actos legalmente obrigatórios. (...)». [[2]]
         E, num outro ponto, abordando o problema em sede do princípio do direito à prova, refere ainda o mesmo Autor [[3]]: «As provas requeridas pelas partes terão de ser sempre admitidas no processo? Poderão as autoridades judiciárias rejeitar os requerimentos de prova sem qualquer limitação? Há que distinguir.
            A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.
            (...)
            Este esforço dirigido a condicionar um poder que poderia limitar o direito à prova de que são titulares a acusação e a defesa tem hoje consagração nos textos pertinentes do direito internacional - art. 6.3 da Convenção Europeia e art. 14.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos -, mas, não obstante a sua justificação no plano teórico, alguns daqueles limites, sobretudo a irrelevância e superfluidade, podem na aplicação concreta degenerar em arbitrárias limitações do direito à prova.».
         Esse tem sido também o entendimento jurisprudencial: «O entendimento jurisprudencial e doutrinal comum, que temos seguido, é que apenas a falta de inquérito e se omita acto que a lei prescreve como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo podem consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP. A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade.». [[4]]
         Concluindo: a não realização dos meios de prova pretendidos não constitui a nulidade a referida no art. 120º nº 2 al. D) do CPP.

            5.2.      ERRO DE JULGAMENTO
         Neste aspecto, considera a Recorrente que o despacho recorrido viola os direitos inerentes ao estatuto processual do arguido. Vejamos:
         Quanto à invocação do art. 213º nº 4 do CPP, concordamos com o despacho recorrido quando refere que a elaboração do relatório social “não é obrigatória como acto prévio ao reexame” dos pressupostos da prisão preventiva.
         Ainda no âmbito da obrigatoriedade, também ela não ocorre para o deferimento das pretensões que o arguido possa apresentar em “exposições, memoriais e requerimentos” (art. 98º nº 1 do CPP), bem como das provas que o arguido pretenda trazer ao processo ou as diligências que entenda requerer [art. 61º nº 1 al. g) do CPP].
         Também não se discorda com a jurisprudência citada na decisão recorrida; o que cremos é que subjacente a essas decisões estavam situações diferentes da abordada nestes autos.
         Assim, quanto ao acórdão desta Relação de Coimbra, tratava-se dum recurso do próprio despacho de reexame dos pressupostos (artº 213º do CPP) e, no caso, já tinha sido anteriormente pedido relatório social, que já tinha sido ponderado em anterior idêntico despacho que manteve a prisão preventiva.
         Quanto ao acórdão da Relação de Guimarães, também se tratava dum recurso do despacho de reexame dos pressupostos, invocando os recorrentes a falta de fundamentação e a nulidade decorrente de não audição dos arguidos e da não requisição oficiosa de relatório social.
         Já nos presentes autos, o despacho de reexame dos pressupostos foi proferido em 17.09.2013 e não foi questionado pela arguida.
O que a arguida pretende (requerimento de 25.09.2013) é a realização do relatório social e informações prestadas pelo IRS do estabelecimento prisional “(...) para aferir da validade de a medida de prisão preventiva poder vir a alterar-se para OPHVE ou outra menos gravosa. (...)».
         Situamo-nos, portanto, no âmbito do deferimento (ou não) dum meio de prova. [[5]]

         Como referem Simas Santos e Leal Henriques [[6]], perante o direito conferido ao arguido de oferecer provas e requerer diligências, «Isso não significa, obviamente, que a entidade que dirige o inquérito ou a instrução esteja obrigado a dar satisfação ao pedido que, nesse sentido, lhe for formulado pelo arguido, uma vez que o legislador condicionou esse direito à necessidade ou utilidade que as provas ou as diligências possam ter para o esclarecimento e comprovação dos factos constantes do processo.».
         Contudo, o facto de não ser obrigatório, não é sinónimo de recusa, nem significa que a diligência não possa ser realizada por esse fundamento.
         Como em qualquer outra circunstância, perante qualquer requerimento, impõe-se ao juiz que analise o pedido e os respectivos fundamentos, posto o que, ponderando as circunstâncias do caso e em prudente arbítrio, decida pelo deferimento ou não da pretensão.
         Tratando-se de diligências probatórias, porque atinentes ao direito de defesa do arguido, deve haver um especial cuidado e o respectivo indeferimento só deve ocorrer quando seja desde logo seguro que a diligência probatória é desnecessária ou inútil no caso concreto.
         Doutra forma, tal significaria o esvaziamento total do princípio constitucional das garantias de defesa [art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP)], bem como do direito de intervenção no processo, que a cada arguido é conferido “em especial”: art. 61º nº 1 al. g) do CPP.
         Para a fase de julgamento, prescreve expressamente o art. 340º do CPP que a rejeição dos meios de prova só pode ocorrer:
· por inadmissibilidade legal;
· quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
· quando o meio de prova for inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
· quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
         Ora, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, «O preceito (...) abrange ainda a admissão da prova dos factos relevantes para a decisão sobre as questões prévias, interlocutórias ou incidentais verificadas na pendência do processo, incluindo a determinação dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos das medidas de coacção e de garantia patrimonial e da credibilidade das testemunhas, peritos e consultores técnicos (...).». [[7]]
        
         Porque o reexame dos pressupostos tem de ser efectuado a cada 3 meses, a arguida pretende produzir prova, que possa ser ponderada no reexame que se seguirá.
         Os meios de prova (relatório social e informações do IRS) que pretende apresentar não estão na disponibilidade da arguida e só podem ser ordenados pelo juiz.
         São meios de prova legítimos e, à míngua de outros dados, não pode considerar-se notória a sua irrelevância, nem dizer-se inadequado, de obtenção impossível/duvidosa, nem concluir-se pela finalidade meramente dilatória.
         Ao arguido deve ser dada a possibilidade de trazer aos autos factos que, em seu entender, abalem os fundamentos da prisão preventiva.
         Se os vai conseguir abalar ou não, constituirá juízo a formular aquando do seguinte reexame dos pressupostos, aí já então com pleno conhecimento dos factos alegados.
Assim, «Se os factos que um arguido pretende demonstrar através do relatório ou da informação social puderem ser relevantes para a formulação do juízo sobre a verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204º) ou para a ponderação dos princípios que enformam a sua aplicação (artigos 28º, n.º 2, da Constituição e 193º e 202º do Código de Processo Penal), o tribunal não pode deixar de ordenar a sua elaboração.». [[8]]

III.       DECISÃO
            6.       Pelos fundamentos expostos, acorda-se nesta Secção da Relação de Coimbra em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene as diligências probatórias requeridas pela arguida.
         Sem custas, atento o provimento.
         Coimbra, 18 de Dezembro de 2013
                                              
 (Relatora, Isabel Silva)

 (Adjunta, Alcina Ribeiro)

      [[1]] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 12.09.2007 (processo 07P2583), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «III - Como decorre do art. 412.º do CPP, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
                IV - As possibilidades de cognição oficiosa por parte deste Tribunal verificam-se por duas vias: uma primeira, que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, e uma outra, que poderá verificar-se em virtude de nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.».

                [[2]] Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 2008, pág. 98.
      No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 307 (considerando até que o preceito em análise regula apenas para a «(...) omissão de actos processuais na fase de julgamento e de recurso. Esse é o sentido do adjectivo "posterior".».
      [[3]] Obra citada, vol. II, pág. 134/135.
                [[4]] Acórdão do STJ, de 23.05.2012 (processo 687/10.6TAABF.S1).
      [[5]] Segundo o acórdão da Relação de Guimarães, de 04.07.2005 (processo 1207/05-1): «O direito de audição reconhecido ao arguido pelo artigo 61°, nº 1, alínea b), do CPP, aparece no artigo 213º, nº 3, limitado pela expressão “sempre que necessário” (sempre que necessário o juiz ouve o MP e o arguido), mas esta limitação compreende-se quando a iniciativa não for do próprio. (destaque nosso)
                [[6]] Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, 3ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 399.
      No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, obra citada, vol. I, pág. 302 __ «(...), mas os requerimentos de diligências não são vinculativos do Ministério Público ou do juiz de instrução, salvo quando visem o seu interrogatório, na fase de instrução.».
      [[7]] Obra citada, pág. 852 (anotação 8ª).
      [[8]] Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.09.2006 (processo 6791/2006-3).