Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1222/16.8T8VIS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
HERANÇA INDIVISA
HERDEIROS
LITISCONSÓRCIO
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.33, 14, 311, 316 CPC, 2078, 2091 CC
Sumário: 1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC.

2.– A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes.

3. – A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.

4. – No caso de uma acção de reivindicação de bens pertencentes a uma herança, diversamente do que sucede com a chamada petição de herança, não tem aplicação o disposto no artigo 2078º do CC, funcionando, no que respeita à legitimidade, a regra do artigo 2091º, nº 1 do CC.

5.– Nestes casos (acção de reivindicação) (o mesmo se dizendo “face à natureza da presente execução e do respectivo direito de crédito que se pretende cobrar dos seus devedores…) , quando o acto ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso for subjectivamente atribuído a um co-herdeiro (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) já preenche plenamente o fim que preside à imposição do litisconsórcio (artigo 28º, nºs 1 e 2 do CPC – 33º NCPC).

6.– Com efeito, neste caso, ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como demandado, está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de demandado), o seu efeito útil normal (nº 2 do artigo 28º do CPC – 33º NCPC).

7.- A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.

8.- A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.

9. – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal.

10. – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

J (…), executado nos autos em epigrafe, onde se mostra melhor identificado, não se podendo conformar com o despacho proferido a fls., o qual, admitindo o chamamento mediante intervenção principal provocada dos herdeiros da exequente, ordena a sua citação como associados da exequente, veio dele interpor recurso ordinário de apelação (artigo 627º nº 2 do Código de Processo Civil, doravante designado de CPC) por dispor de legitimidade (artigo 631º CPC) abrangendo todo o despacho de admissão (artigo 635º nº 3 do CPC) com subida em separado (artigo 645º nº 2 do CPC) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647º nº 1 do CPC), alegando e concluindo que:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls., que, admitindo o chamamento requerido, ordenou a intervenção como associados da exequente de, A... e, B... .

2. Tal chamamento enferma de uma nulidade ab initio, numa dupla vertente, a saber,

3. Se por um lado, não procede ao chamamento de C... per si enquanto herdeira da exequente, atendendo a que esta intervêm nos presentes autos não por si, mas apenas e tão só na qualidade de cabeça de casal da exequente,

4. Não chama o igualmente herdeiro, D...

5. Residindo aqui o lapso, quer do Douto despacho do Tribunal a quo, quer do próprio incidente de intervenção principal provocada pela exequente, pois que,

6. Na tentativa de sanar a ilegitimidade que configura a demanda apenas por si, enquanto herança ilíquida e indivisa, de um suposto crédito da herança, sem observar a imposição do artigo 2091º do CC, ou seja de fazê-lo por todos os herdeiros,

7. Olvidam que essa cobrança de crédito se dirige precisamente a um dos herdeiros, que nessa medida não pode, assumir simultaneamente a posição de executado e exequente.

8. Outrossim nos parece ser o problema dos presentes autos, que o despacho sub judice procura resolver, sem sucesso.

9. A falta de personalidade judiciária da exequente, no sentido em que, sendo uma herança ilíquida e indivisa, mas já aceite pelos herdeiros, e neste sentido não figurando nem como uma herança jacente, nem mesmo como um patrónimo autónomo, uma vez que os seus titulares se encontram todos, já devidamente identificados,

10. Padece da ausência de personalidade judiciária que lhe confira legitimidade para demandar nos exactos termos em que o faz.

11. Ausência essa que, não sendo sanável, configura uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância do ora recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito sempre com suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser totalmente revogado o despacho recorrido, e proferido um outro que, julgando nulo o incidente de intervenção principal provocada suscitado pela exequente, verifique da falta de personalidade judiciária daquela, e nesse sentido, conhecendo da já invocada excepção dilatória absolva o recorrente da instância.

*

Herança Ilíquida e Indivisa, Aberta por óbito de M (…) aqui representada pela cabeça de casal, C... , exequente nos autos em referência, veio - por sua vez -, nos termos do disposto no artigo 638º, nº 5 do CPC responder à alegação do recorrente, D... , apresentando as seguintes contra-alegações, das quais se destaca, em sinopse:

São duas as questões que o recorrente coloca no seu recurso:

1ª - A questão do litisconsórcio ativo necessário; e,

2ª - A falta da personalidade judiciária da exequente.

Quanto à primeira questão, importa referir que,

« (…) Se existe, no presente caso, um caso de litisconsórcio ativo entre todos os herdeiros de M (…), abrangendo nessa qualidade de herdeiros, a cabeça de casal, G (…), os chamados, N (…) e A (…) e, ainda, o executado, J (…), a prevalecer a tese do recorrente, nunca os restantes herdeiros poderiam fazer contra este último (seu co-herdeiro) os direitos correspondentes ao património daquela herança, designadamente proceder à cobrança da sua divida ativa contra este herdeiro, pois que ocorreria preterição de litisconsórcio necessário e, consequentemente, ilegitimidade ativa dos restantes herdeiros desacompanhados do executado (seu co-herdeiro).

Por outro lado, ainda a vingar a tese do recorrente, no sentido de fazer a intervenção deste para se associar aos restantes herdeiros de M (…) do lado ativo, teríamos que no presente caso tal iria gerar uma impossibilidade lógica decorrente da coincidência da sua posição enquanto exequente, por um lado, com a sua posição enquanto executado, por outro lado, tudo na mesma ação executiva.

Sendo certo que a triunfar tal tese, conduziria a mesma a uma situação sem qualquer saída, no sentido de que os restantes herdeiros da dita M (…) os ditos, G (…), N (…) e  A (…)  jamais iriam conseguir da parte do recorrente a sua associação para o demandarem enquanto executado, pois quem iria querer pagar a quantia exequenda, juros, custas e honorários à agente de execução para depois daí somente vir a receber uma terça parte desse valor?

Tratar-se-ia de uma impossibilidade de concretização e de efectivação processual.

Daí que tal tese não poderá vir a ter acolhimento, dadas as suas consequências e, consequentemente, corresponder a uma impossibilidade de efetiva tutela judiciária.

-

Quanto à segunda questão, colocada pelo recorrente no recurso, ou seja, quanto à falta de personalidade judiciária da exequente, importa referir que, como alegado na contestação aos embargos de executado, no presente caso, não deve ser feita uma leitura extremamente formalista da lei e dos autos, pois que tal não se adequa ao espírito e filosofia do nosso atual sistema processual civil, como, aliás, vem sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência.

Efetivamente, se é indiscutível que a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária, também é certo que a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, importando notar, no entanto, que a própria lei estabelece, de modo expresso, uma situação em que esse vício pode ser sanado (cfr. art. 14º do CPC).

A este propósito, diz-nos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, pág. 68, nota 93”: “relativamente a uma decisão em que se havia considerado que a falta de personalidade judiciária de um serviço municipalizado não é suprível através da intervenção da respectiva Câmara Municipal, que esta interpretação, excessivamente formalista, “…deve dar lugar, em determinadas circunstâncias, a solução diversa que imponha o aproveitamento do processado, quando, por exemplo, a falha se apresente unicamente como errada identificação do sujeito processual” e acrescenta (a fls. 69) que “devem ainda ser distinguidas as situações de verdadeira falta de personalidade judiciária de outras em que a falta de tal pressuposto é aparente, como sucede quando, apesar de claramente se pretender demandar uma pessoa singular, dona de um estabelecimento comercial, se identifica o réu como “Pronto a Vestir de José de Sousa”, além de outros casos que se apresentem apenas como errada identificação dos sujeitos”.

Ora será precisamente essa a situação dos autos, importando notar que, em bom rigor, não está sequer em causa a sanação da falta de personalidade da herança (porque essa não poderá ser ultrapassada), mas sim uma leitura e interpretação da petição executiva menos formalista e da qual decorre que a parte (a exequente) não é a herança, mas sim a respetiva cabeça de casal.

Efetivamente, não obstante constar na identificação da petição executiva como exequente, a herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M (…) , a verdade é que nos nºs 5 e 6 dos factos, consta o seguinte: “ 5 – Conforme resulta do dito procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros nº 707/2016 (doc. 2) e, ainda, do duplicado de participação do óbito da autora da herança junto do Serviço de Finanças de é cabeça-de-casal na dita herança aberta por óbito de M (…) a sua filha mais velha, G (…)  (doc. 3)” e ”6- Atento o disposto no artigo 2089º do Código Civil, a referida cabeça-de-casal tem legitimidade para promover a presente execução.”.

(…)

Assim, a verdade é que o(a) cabeça de casal, quando propõe uma ação no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta não dispõe de personalidade jurídica e tão pouco de personalidade judiciária.

É certo que nos presentes autos, identificou-se como exequente a referida herança. No entanto, nos pontos 5- e 6- dos factos, faz-se referência expressa à legitimidade da cabeça de casal em promover a execução.

Daí que, esta circunstância não deva ser impeditiva, como aliás veio merecer acolhimento por parte do Tribunal a quo, do normal prosseguimento da acção executiva, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorreção na expressão utilizada para identificar a exequente, devendo entender-se que a exequente é a própria cabeça de casal e não a herança que diz representar.

Daí que nos pareça ser excessivamente formalista a afirmação de que a acção executiva não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária, quando é a cabeça de casal, actuando no interesse dos herdeiros da autora da herança, incluindo o próprio executado e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui, que está na acção, ainda que, incorrectamente, se tenha identificado a referida herança como exequente, mas nos factos se refira a cabeça de casal.

A sufragar esta posição encontramos na nossa jurisprudência, várias decisões em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial, se considerou que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial. Veja-se, designadamente, o Acórdão do STJ de 04/05/2000 (processo nº 99B1228 – publicado em www.dgsi.pt).

(…)

E, portanto, atendendo a estes princípios, não se justificará, na nossa perspectiva, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição executiva e com vista a simplificar e facilitar (e não complicar) o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a exequente não é a herança, mas sim a respectiva cabeça de casal (conforme referido em 5 e 6. dos factos do requerimento executivo), não se justificando a absolvição da instância por falta de personalidade da herança, uma vez que é certo que a execução foi interposta pela pessoa que, sendo cabeça de casal, é a administradora da herança em representação da qual se apresentou a litigar.

Daí que, as questões levantadas pelo recorrente com a interposição do presente recurso, no entender da recorrida, não devem merecer qualquer acolhimento, devendo consequentemente, manter-se inalterada a decisão recorrida».

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II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem da relação material controvertida e de que os articulados dão conta, designada e precipuamente, que:

- Do despacho de fls. 24-25, dos Autos, consta:

«A requerente veio requerer a intervenção principal provocada dos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M (…), na sequência do despacho convite proferido no apenso A.

 Notificados de tal requerimento os executados nada vieram dizer.

 Cumpre apreciar e decidir:

 O incidente de intervenção de terceiros, constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 260º e 261º ambos do Código de Processo Civil).

 O artigo 316º, n º1 do Código de Processo Civil estabelece que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito de intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

 Como bem refere Salvador da Costa “na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas” (in, Os Incidentes da instância, 3ª edição, p. 78).

 A intervenção principal provocada “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista… Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu” (obra citada, p. 105).

 Qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que nos termos do artigo 311º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou do réu.

 Nos termos do artigo 311º do Código de Processo Civil, “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º e 33º; b) Aquele que nos termos do artigo 36º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 37º”.

 Os artigos 32º e 33º do Código de Processo Civil reportam-se a situações de litisconsórcio “voluntário” e “necessário”. O litisconsórcio “necessário” verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos do artigo 33º do Código de Processo Civil. A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Acresce que nos termos do n º 2 do artigo 316º do CPC, “(…) pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º”.

 Nos termos do nº 3 do artigo 316º do Código de Processo Civil, o autor do chamamento deve alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar.

 No caso, estando em causa, o direito de crédito de bens da herança ilíquida e indivisa, devendo tal direito ser exercido por todos os herdeiros conjuntamente, nos termos do disposto no artigo 2091º do Código Civil, mostra-se fundamentado o interesse da requerente.

 Por tudo o exposto defere-se a requerida intervenção, admitindo-se o chamamento requerido.

 Custas do incidente a cargo da requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC - 539º, n º1 do CPC.

 Notifique, e cite os chamados, como associados da exequente».

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Nos termos do art. 635° do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no  art. 608°, do mesmo Código.

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As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar:

I.

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls., que, admitindo o chamamento requerido, ordenou a intervenção como associados da exequente de N (…) e A (…)

2. Tal chamamento enferma de uma nulidade ab initio, numa dupla vertente, a saber,

3. Se por um lado, não procede ao chamamento de G (…), por si, enquanto herdeira da exequente, atendendo a que esta intervêm nos presentes autos não por si, mas, apenas e tão só, na qualidade de cabeça de casal da exequente,

4. Não chama o igualmente herdeiro, J (…)

5. Residindo aqui o lapso, quer do despacho do Tribunal a quo, quer do próprio incidente de intervenção principal provocada pela exequente, pois que,

6. Na tentativa de sanar a ilegitimidade que configura a demanda apenas por si, enquanto herança ilíquida e indivisa, de um suposto crédito da herança, sem observar a imposição do artigo 2091º do CC, ou seja de fazê-lo por todos os herdeiros,

7. Olvidam que essa cobrança de crédito se dirige precisamente a um dos herdeiros, que nessa medida não pode, assumir simultaneamente a posição de executado e exequente.

-

II.

8. Outrossim, nos parece ser o problema dos presentes autos, que o despacho sub judice procura resolver, sem sucesso.

9. A falta de personalidade judiciária da exequente, no sentido em que, sendo uma herança ilíquida e indivisa, mas já aceite pelos herdeiros, e neste sentido não figurando nem como uma herança jacente, nem mesmo como um patrónimo autónomo, uma vez que os seus titulares se encontram todos, já devidamente identificados,

10. Padece da ausência de personalidade judiciária que lhe confira legitimidade para demandar nos exactos termos em que o faz.

11. Ausência essa que, não sendo sanável, configura uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância do ora recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito sempre com suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser totalmente revogado o despacho recorrido, e proferido um outro que, julgando nulo o incidente de intervenção principal provocada suscitado pela exequente, verifique da falta de personalidade judiciária daquela, e nesse sentido, conhecendo da já invocada excepção dilatória absolva o recorrente da instância.

Apreciando, diga-se - convocando precedente judiciário, que se sufraga, sobre questão próxima da que aqui se trata, tal como, em suspensão temática, se clangora no Ac. RC. de 09.03.2010, Proc. nº 121/08.1TBANS.C1, Relator: Teles Pereira, nesta sede, se projectando -, que:

«I – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC.

II – A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes.

III – A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.

IV – No caso de uma acção de reivindicação de bens pertencentes a uma herança, diversamente do que sucede com a chamada petição de herança, não tem aplicação o disposto no artigo 2078º do CC, funcionando, no que respeita à legitimidade, a regra do artigo 2091º, nº 1 do CC.

V – Nestes casos (acção de reivindicação), quando o acto ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso for subjectivamente atribuído a um co-herdeiro, a posição deste último como R. (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) já preenche plenamente o fim que preside à imposição do litisconsórcio (artigo 28º, nºs 1 e 2 do CPC - 33º NCPC).

VI – Com efeito, neste caso, ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como R., está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de R.), o seu efeito útil normal (nº 2 do artigo 28º do CPC-33º NCPC).

Deste modo - delimitando caminho -, pois o quadro argumentativo que subjaz às questões em perfil, seria susceptível de «criar uma situação de aparente impossibilidade de adjectivação de um direito (o direito dos herdeiros à herança, materializado num determinado tipo de actuação sobre os bens que a integram), direito este não legalmente excluído da tutela judiciária.

Com efeito, se existe, neste caso, litisconsórcio necessário activo entre todos os herdeiros, e se isso abrange demandado, dada a sua qualidade de herdeiro, os restantes herdeiros nunca poderiam fazer valer contra este último (seu co-herdeiro) os direitos correspondentes ao património hereditário, quando tais direitos fossem violados por esse co-herdeiro, designadamente através da indevida “apropriação” por este de bens da herança

 [Fazendo-se, nesta singularidade, também notar que “o emprego da expressão “apropriação” no presente contexto assume um sentido jurídico-processual específico, correspondente aliás à sua raiz etimológica. Refere-se apenas à dimensão adjectiva (adequação de determinados meios processuais e inadequação de outros) relacionada com a circunstância de alguém se tornar proprietário, distinguindo-se, nessa dimensão, de “apossamento”, enquanto acto ou efeito de tomar a posse de algo. Propriedade e posse valem aqui, por isso, em sentido jurídico preciso (propriedade = direito de propriedade), interessando este significado na presente situação em vista da legitimação referida à tutela possessória relativamente aos bens da herança, prevista no artigo 2088º do Código Civil (entrega de bens), por contraste com o exercício da reivindicação, enquanto acção real prototípica assente nas “razões absolutas” ligadas à específica natureza do direito de propriedade como direito absoluto [v. “Acção de Reivindicação”, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, s. d. (o Estudo está datado de Julho de 1994), pp. 16/42]. (o mesmo valendo para os presentes Autos (Cf. fls. 21) “face à natureza da presente execução e do respectivo direito de crédito que se pretende cobrar dos seus devedores…”, como aí vem referido).

É que, a triunfar tal entendimento, a falta do R. (co-herdeiro) do lado dos AA. sempre geraria, no caso de uma acção de reivindicação, preterição de litisconsórcio necessário e, consequentemente, ilegitimidade (artigo 28º do CPC), e se o R. também estivesse do lado dos AA. (se alguém, como aqui sucedeu, aí o colocasse) isso geraria a impossibilidade lógica decorrente da coincidência da posição de A. com a de R. na mesma acção, sendo que a situação substantiva em causa seria – a triunfar tal ponto de vista – conduzida a uma espécie de “beco sem saída” correspondente a uma impossibilidade de concretização processual.

            Semelhante entendimento não pode, dadas as suas consequências, corresponder a algo passível de aceitação no plano da efectiva tutela judiciária.

(…)

-

A coincidência na mesma pessoa (na mesma personalidade jurídica e judiciária) da figura de A. e R. corresponde, mesmo em situações de legitimidade plural, a uma impossibilidade lógica geradora de um contra-senso processual, equivalente à figura do “processo consigo próprio”, gerando uma situação inconciliável com o “princípio da dualidade das partes”. Este exige, com efeito, no seio de um processo, uma completa diferenciação entre a posição de A. e a posição de R.. Daí que, mesmo sem uma previsão expressa como a constante do artigo 267º, X do Código de Processo Civil brasileiro (“[e]xtingue-se o processo sem resolução de mérito: […] quando ocorrer confusão entre autor e réu […]” essa suposta coincidência na mesma pessoa das duas qualidades antagónicas e incompatíveis impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural,  determina a impossibilidade da configuração subjectiva que origina a coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.

A actuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses e a resolução deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º, nº 1 do NCPC). Aliás, a legitimação como A. pressupõe um interesse directo em demandar (artigo 26º, nº 1 do CPC - 30º NCPC) face à construção de partida da lide, situação de todo ausente relativamente a quem é titular – isso sim, como de facto aqui sucede –, do interesse (antagónico) em contradizer próprio da posição de demandado, face à relação jurídica configurada na petição inicial.

Com efeito, a essência do carácter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à “falta” no processo – rectius, à ausência do processo como parte – de alguém cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio (artigo 28º, nº 1 do CPC - 33º NCPC), como sucede com os co-herdeiros na herança indivisa (artigo 2091º, nº 1 do CC). Ora, a presença no processo, embora como demandado, de alguém que, face ao conteúdo da relação controvertida enunciado na petição inicial, ocuparia a posição de A., já cumpre a teleologia do referido artigo 28º, nº 1: essa pessoa já está efectivamente presente e actuante no processo. Tal como cumpre – essa mesma situação (ou seja, a presença como demandado do co-herdeiro) – a teleologia presente no nº 2 do mesmo artigo 28º (33º NCPC), na medida em que propícia que esteja em juízo nesse mesmo processo (na posição de demandado e, logo, vinculado pela decisão a proferir) um interessado necessário à obtenção de uma decisão apta a produzir, sobre a relação material controvertida, o que a lei refere como efeito útil normal. Este consiste aqui no reconhecimento de um determinado direito de crédito, nos termos impetrados.

É com base nestas considerações que a questão da legitimidade do demandado na presente acção deve ser equacionada e resolvida. Significa isto dispor o demandado de legitimidade passiva (legitimidade para assumir tal posição), embora não possa ocupar, concomitantemente, como se disse ao longo do Acórdão, uma posição assimilável à de A. (uma posição como a induzida (…) através dos termos empregues na petição inicial). É, pois, desta posição de A. que importa exclui-lo, e não da posição de demandado, sendo que isto sempre implicará a afirmação da sua legitimidade» (Cf. Ac. RC. de 09.03.2010, Proc. nº 121/08.1TBANS.C1, Relator: Teles Pereira). Tal como na presente acção.

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Sobre o ponto - em face da vertente postulativa diferenciada -, volte a convocar-se, também a pretexto de precedente judiciário temático, aqui, tangencial - como no Ac. RC, de 24-02-2015, Proc. nº 1530/12.7TBPBL.C1, Relatora:    Catarina Ramalho Gonçalves -, enunciado segundo o qual:

I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.

II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.

III – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal.

IV – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros».

A travejar tal entendimento, mais, aí, se aprecia que «a necessidade de atribuição de personalidade judiciária à herança jacente radica, precisamente, na circunstância de os respectivos titulares não estarem determinados (por isso o legislador também aludiu, na mesma alínea, a outros patrimónios semelhantes cujo titular não esteja determinado), coisa que não acontece com a herança já aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, estão já determinados (por via da aceitação da herança) os respectivos titulares (herdeiros) e, como tal, poderão ser estes a exercer e a assumir os respectivos direitos e deveres, sem que exista, portanto, uma real necessidade de atribuir personalidade judiciária à herança indivisa, personalidade esta que seria redundante.

Neste sentido se tem pronunciado, aliás, a nossa jurisprudência, podendo ver-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/01/2004 (proc. nº 03B4310), o Acórdão do STJ de 12/09/2013 (proc. nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1), o Acórdão do STJ de 31/01/2006 (proc. nº 05A3992), o Acórdão da Relação do Porto de 13/12/2011 (proc. nº 54/10.1TBBGC-H.P1), Acórdão da Relação de Coimbra de 28/05/2013 (proc. nº 325/09.0TBCTB.C2) e Acórdão da Relação de Coimbra de 16/11/2010 (proc. nº 51/10.7TBPNC.C1)»

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A identificação da Requerente - no caso dos presentes Autos -,está feita nos termos em referencial de fls. 20verso/21:

“Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M (…) nos presentes autos representada pela sua cabeça-de-casal, G (…), Exequente nos autos em referência, vem, face ao doutamente ordenado, deduzir nos termos dos artigos 316º e ss. do Código de Processo Civil, a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de:

N (…), casada sob o regime da comunhão de adquiridos com V (…) , residente (…) , contribuinte fiscal (…)

A (…), casado no regime de comunhão de adquiridos com N (…) residentes em (…), Suiça e quando em Portugal (…) contribuinte (…)”, nos termos SEGUINTES:

Por douto despacho de fls... (ref" 80885186) de 03.12.2017, foi a exequente notificada em 06.12.2017 de que "Estando em causa, o direito de crédito de bens da herança ilíquida indivisa tal direito, deve nos termos do citado preceito ser exercido por todos os herdeiros conjuntamente.

Pelo que foi a exequente determinada a, com vista a sanar tal falta de pressuposto processual, deduzir o competente incidente de intervenção processual provocada dos dois herdeiros identificados no presente requerimento(…)”.

Colhendo referir, como no Aresto, agora aludido, que «esta é uma fórmula frequentemente utilizada para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma acção, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa é a cabeça de casal ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança.

Sendo que o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança.

Apelando, aqui, novamente, às palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (…) quando afirmam que: “…estando o processo de inventário em curso, mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”.

Sem que com esta citação se pretenda dizer que a herança indivisa (mas não jacente) tem personalidade judiciária – porque já vimos não ser esse o caso –, a verdade é que o cabeça de casal, quando propõe uma acção no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta não dispõe de personalidade jurídica e tão pouco de personalidade judiciária.

É certo que ao concretizar a qualidade em que propõe a acção, a cabeça de casal identifica-se como representante da Herança que surge, aparentemente, como autora na acção.

Não nos parece, no entanto, que essa circunstância deva impedir o normal prosseguimento da acção, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorrecção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que interpõe a acção, devendo entender-se que a autora é a própria cabeça de casal e não a herança que diz representar. Note-se que a herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da herança não jacente decorre precisamente da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros, afigurando-se-nos, por isso, ser excessivamente formalista a afirmação de que a acção não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária quando são os herdeiros ou a cabeça de casal (actuando no interesse daqueles e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui) que estão na acção (ainda que, incorrectamente, se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).

E, ainda que essa solução não seja unânime, podemos encontrar, na nossa jurisprudência, várias decisões em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial, se considerou que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial - Veja-se, designadamente, o Acórdão do STJ de 04/05/2000 (processo nº 99B1228); (…) ainda, o Acórdão da Relação do Porto de 20/06/199, onde se refere, a dado passo, o seguinte: “…a função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar a lei e aplicá-la, mas em interpretar os articulados (…)”.

Ora, tal como acontece nesses casos, também no caso da herança nos parece não existir diferença significativa entre a afirmação de que a acção é intentada pela herança indivisa representada pela cabeça de casal ou pelos herdeiros e a afirmação de que a acção é intentada pela cabeça de casal ou pelos herdeiros, na qualidade de administradora ou herdeiros de determinada herança indivisa, devendo entender-se, em qualquer caso, que a verdadeira parte é a cabeça de casal ou os herdeiros e não a herança que está desprovida de personalidade judiciária.

E, a propósito da herança, poderemos encontrar o Acórdão do STJ de 10/07/1990 (processo nº 078685), em cujo sumário se lê o seguinte: “perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a acção é proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a acção foi proposta contra estes…”, sendo que, na nossa perspectiva, a mesma solução deverá ser adoptada quando a herança (o cabeça de casal ou os herdeiros) figura como autora.

Ainda no mesmo sentido e numa situação em que a autora era identificada nos mesmos termos em que está identificada nos presentes autos, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/05/2008 (proc. nº 400/2002.C1) o seguinte:

 “No caso, permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, como acima se disse, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, intentam a acção apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente falem em “herança por eles representada”. São os herdeiros quem intervém como parte activa, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual activa (art.2091º/1, C.C. e 28º/C.P.C.).

Assim, deve entender-se a referência à «herança ilíquida e impartilhada de A...», como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como (…) os autores, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta intentam a acção no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091º/C.C..»

Concluindo, assiste aos herdeiros determinados da «herança», assim referenciada, identificados na petição, personalidade judiciária e legitimidade processual para proporem a acção como representantes dela e, na circunstância, formularem, reactivamente, a solicitação em causa.

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O que tudo serve para, mais uma vez, sufragar, pois, o entendimento, igualmente conclusivo que se brande no Acórdão em referência. Com efeito, «além de tudo o que se disse, importa ainda mencionar que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao nosso NCPC também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária, dada a circunstância de a acção ter sido intentada pelo cabeça de casal (ainda que indevidamente se identificando como representante da herança), importando notar que, ainda que a acção exija a intervenção dos demais herdeiros, essa já é questão que se prende com a legitimidade e que facilmente poderá ser corrigida (como foi)», porquanto, foi requerida  a intervenção dos demais herdeiros.

Mas, «poderia a cabeça de casal intentar a presente acção, desacompanhada dos demais herdeiros?

(…)

Dispõe o art. 2089º do citado diploma legal que “o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente” e, dispõe o nº 1 do citado art. 2091º que “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

Em face do disposto nas normas citadas e, estando em causa nos presentes autos, a cobrança de uma dívida activa da herança, a cabeça de casal apenas teria legitimidade para propor a presente acção (desacompanhada dos demais herdeiros) se a cobrança da dívida pudesse perigar com a demora.

Mas, como parece evidente, a cabeça de casal, no sentido de justificar e demonstrar a sua legitimidade para o efeito, teria que alegar os factos que, nos termos da lei, constituem pressuposto necessário dessa legitimidade, ou seja, teria que alegar os factos dos quais se pudesse deduzir a existência do perigo a que alude o citado art. 2089º.

A verdade, porém, é que nada foi alegado, a esse propósito, e, portanto, não sendo possível concluir pela verificação da situação a que alude a norma citada, a presente acção teria que ser interposta conjuntamente por todos os herdeiros, como impõe o art. 2091º.

Consequentemente, a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade para a presente acção.

Mas a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do art. 316º, nº 1, do actual CPC, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art. 6º, nº 2, do CPC(Cf. Ac. RC, de 24-02-2015, Proc. nº 1530/12.7TBPBL.C1, Relatora: Catarina Ramalho Gonçalves).

Tal como aconteceu, circunstancialmente, no caso dos Autos, e, desse modo, se não revela censurável.

Daí que colham resposta negativa as questões em I e II formuladas.

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*

Podendo, assim, concluir-se, sumariando nos termos do art. 663º, nº7 NCPC), que:

1.

«I – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC.

II – A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes.

III – A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.

IV – No caso de uma acção de reivindicação de bens pertencentes a uma herança, diversamente do que sucede com a chamada petição de herança, não tem aplicação o disposto no artigo 2078º do CC, funcionando, no que respeita à legitimidade, a regra do artigo 2091º, nº 1 do CC.

V – Nestes casos (acção de reivindicação) (o mesmo se dizendo “face à natureza da presente execução e do respectivo direito de crédito que se pretende cobrar dos seus devedores…) , quando o acto ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso for subjectivamente atribuído a um co-herdeiro (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) já preenche plenamente o fim que preside à imposição do litisconsórcio (artigo 28º, nºs 1 e 2 do CPC – 33º NCPC).

VI – Com efeito, neste caso, ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como demandado, está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de demandado), o seu efeito útil normal (nº 2 do artigo 28º do CPC – 33º NCPC).

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2.

I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.

II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.

III – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal.

IV – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros».

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3.

Consequentemente, a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do art. 316º, nº 1, do actual CPC, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art. 6º, nº 2, do CPC).

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III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, consubstanciada no despacho em causa.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Coimbra, 26 de Fevereiro de 2019.

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo