Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA VALOR COMPLEXIDADE DA CAUSA | ||
Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - 3ª SEC | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 6 Nº7, 11 RCP, 530 Nº7 CPC | ||
Sumário: | 1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP. 2 - Tal critério apenas pode ser complementado, para o seu aumento, diminuição ou isenção, se se provar, naquele caso, a especial complexidade do processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes – artº 6º, nºs 5 e 7 RCP. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
1. Os réus G (…), Sociedade Unipessoal, Lda., H (…), F (…) e J (…) requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Alegaram, para o efeito, que, considerando o grau de complexidade da causa e a conduta das partes, se verificam os pressupostos para tal dispensa, ao abrigo do artº. 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.
2. Foi proferida decisão com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Daqui resulta que a referida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nas causas de valor superior a €275.000,00 pode ser justificado de acordo com as especificidades da situação concreta e, a título meramente exemplificativo, dependem do seguinte binómio: a) Complexidade da causa; b) Conduta processual das partes. A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/20151, processo n.º 342/09.0TBCTB-H.C1, decidiu-se que o critério da complexidade da causa «pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» e quanto à conduta processual das partes «deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio». Considerando que as custas pagas devem corresponder, tendencialmente, a um determinado serviço prestado, é preciso atentar nas especificidades do caso concreto em apreciação: a) Quanto à complexidade da causa: A Petição Inicial contém 137.º artigos, nove pedidos principais e nove pedidos subsidiários, as contestações dos Réus comportam 160.º e 118.º artigos, cada uma; Foram invocadas diversas excepções dilatórias (ilegitimidade, incompetência) e peremptórias; Foi deduzida Reconvenção; Foi realizada Audiência Prévia, onde, para além do mais, se realizou o saneamento, com conhecimento de excepções invocadas, foi fixado o objecto do litígio (definido em seis parágrafos) e os temas de prova (13 temas de prova), com 11 fls.; O valor da causa foi fixado em €3.000.000,00 (três milhões de euros); A Audiência Final de Julgamento realizou-se em três sessões (07/03/2014, 06/05/2014 e 27/06/2014) e foram ouvidas nove intervenientes (partes e testemunhas); Foi proferida sentença que absolveu os Réus da instância por falta de capacidade judiciária da Autora e ainda por falta de legitimidade da Ré G (...) , Lda., composta por 39 páginas; A Autora interpôs recurso, com 81 fls.; Os Réus apresentaram resposta com ampliação do recurso e contra-alegações, com 36 fls. E 20 fls.; Foi junta a transcrição da prova; Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde, para além do mais, se apreciou a matéria de facto e questões de direito, composto por 79 páginas; Os autos comportam actualmente 1150 fls.. b) Quanto à conduta das partes: Nada há a apontar à conduta das partes, as quais se limitaram a exercer direitos processuais legalmente admissíveis. Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, apesar de nada haver a apontar à conduta das partes, a causa tem uma complexidade correspondente ao valor fixado, salientando-se que os articulados são algo extensos e complexos, a fase da discussão da causa e a fase do julgamento é bastante extensa e implica uma aprofundada análise documental e testemunhal, apreciada por duas instâncias, que permite afirmar a existência de relevante complexidade que impede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos e fundamentos expostos, não dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.».
3. Inconformados recorreram os réus H (…), F (..:) e J (…). Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…)
4. Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Subsunção do caso na previsão do artº 6º nº7, in fine, do RCP.
5. Apreciando. 5.1. No preâmbulo do o Regulamento das Custas Processuais – DL nº34/2008 de 26/2, republicado através da Lei nº7/2012 de 13/2 plasmou-se: «… linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; … De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva... De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.» Nesta conformidade, estatuem os artºs 6º e 11º do RCP, o que para o caso interessa: Artº 6º 1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Artº 11º A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. (sublinhado nosso)
Do teor de tais normativos pode concluir-se que o elemento liminar, basilar e primordial para fixação da taxa de justiça, é o valor da causa – artº 6º nº1 e 11º. O que bem se compreende, pois que tal quid é, a um tempo, a utilidade que as partes pretendem retirar do processo e, bem assim e não menos relevante para o caso que nos ocupa, um critério objetivo mensurável que não deixa margem para dúvidas e consecute com rigor o valor da taxa de justiça a satisfazer, bem como a justiça comparativa para os seus diversos utentes. O que já não se verifica com os outros critérios que podem servir para subir ou descer a taxa, como seja, a complexidade ou simplicidade da causa, ou a própria conduta das partes, os quais, naturalmente, e não obstante os elementos orientadores do artº 530º nº7 do CPC, encerram, na sua análise e taxação, uma margem de álea e subjetividade: o que pode ser considerado simples ou complexo para uns pode não o ser para outros. Destarte, só quando o montante da taxa de justiça dimanante da simples consideração deste valor se revele intoleravelmente desadequado/desproporcionado por reporte à quantidade e qualidade dos serviços prestados no âmbito do processo e ao trabalho, intelectual e material, exigido aos diversos intervenientes processuais – juiz, funcionários e outros – ele pode ser «retificado» por apelo à maior ou menor complexidade da causa. Assim, para ações com valor baixo mas que implicaram a contraprestação para as partes de um trabalho, material e jurídico, volumoso, exigente e complexo, a taxa de justiça que seria devida em função do valor da causa pode ser aumentada – artº 6º nº5. Já para as causas de valor elevado, nas quais a atividade dos serviços da justiça tenha sido simples e célere, máxime por comparação com a que o respetivo processado acarretaria em termos de normalidade, e, principalmente se tal rapidez e simplicidade adveio por contribuição das partes, aquela taxa de justiça pode ser reduzida – artº 6º nº7. E sendo neste sentido que se deve interpretar o segmento normativo do nº7 do artº 6º - cfr., Mutatis mutandis, o Ac. da RC de de 03.12.2013, p.1394/09.8TBCBR.C1 e Ac. da RP de 11.01.2016, p. 464/09.7TBMDL-C.P1. 5.2. O caso vertente. Em função do que fica dito - e versus o que entendeu o julgador, e parece ser outrossim a posição dos recorrentes – o que importa averiguar e concluir não é se o processo assumiu foros de especial complexidade.
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