Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1459/12.9TBMGR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
VALOR
COMPLEXIDADE DA CAUSA
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - 3ª SEC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 6 Nº7, 11 RCP, 530 Nº7 CPC
Sumário: 1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP.

2 - Tal critério apenas pode ser complementado, para o seu aumento, diminuição ou isenção, se se provar, naquele caso, a especial complexidade do processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes – artº 6º, nºs 5 e 7 RCP.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

Os réus G (…), Sociedade Unipessoal, Lda.,  H (…), F (…) e J (…)  requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Alegaram, para o efeito, que, considerando o grau de complexidade da causa e a conduta das partes, se verificam os pressupostos para tal dispensa, ao abrigo do artº. 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.

2.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:

«Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Daqui resulta que a referida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nas causas de valor superior a €275.000,00 pode ser justificado de acordo com as especificidades da situação concreta e, a título meramente exemplificativo, dependem do seguinte binómio:

a) Complexidade da causa;

b) Conduta processual das partes.

A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/20151, processo n.º 342/09.0TBCTB-H.C1, decidiu-se que o critério da complexidade da causa «pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» e quanto à conduta processual das partes «deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio».

Considerando que as custas pagas devem corresponder, tendencialmente, a um determinado serviço prestado, é preciso atentar nas especificidades do caso concreto em apreciação:

a) Quanto à complexidade da causa:

A Petição Inicial contém 137.º artigos, nove pedidos principais e nove pedidos subsidiários, as contestações dos Réus comportam 160.º e 118.º artigos, cada uma;

Foram invocadas diversas excepções dilatórias (ilegitimidade, incompetência) e peremptórias;

Foi deduzida Reconvenção;

Foi realizada Audiência Prévia, onde, para além do mais, se realizou o saneamento, com conhecimento de excepções invocadas, foi fixado o objecto do litígio (definido em seis parágrafos) e os temas de prova (13 temas de prova), com 11 fls.;

O valor da causa foi fixado em €3.000.000,00 (três milhões de euros);

A Audiência Final de Julgamento realizou-se em três sessões (07/03/2014, 06/05/2014 e 27/06/2014) e foram ouvidas nove intervenientes (partes e testemunhas);

Foi proferida sentença que absolveu os Réus da instância por falta de capacidade judiciária da Autora e ainda por falta de legitimidade da Ré G (...) , Lda., composta por 39 páginas;

A Autora interpôs recurso, com 81 fls.;

Os Réus apresentaram resposta com ampliação do recurso e contra-alegações, com 36 fls. E 20 fls.;

Foi junta a transcrição da prova;

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde, para além do mais, se apreciou a matéria de facto e questões de direito, composto por 79 páginas;

Os autos comportam actualmente 1150 fls..

b) Quanto à conduta das partes:

Nada há a apontar à conduta das partes, as quais se limitaram a exercer direitos processuais legalmente admissíveis.

Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, apesar de nada haver a apontar à conduta das partes, a causa tem uma complexidade correspondente ao valor fixado, salientando-se que os articulados são algo extensos e complexos, a fase da discussão da causa e a fase do  julgamento é bastante extensa e implica uma aprofundada análise documental e testemunhal, apreciada por duas instâncias, que permite afirmar a existência de relevante complexidade que impede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Nos termos e fundamentos expostos, não dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.».

3.

Inconformados recorreram os réus H (…), F (..:) e J (…).

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Subsunção do caso na previsão do artº 6º nº7, in fine, do RCP.

5.

Apreciando.

5.1.

No preâmbulo do o Regulamento das Custas Processuais – DL nº34/2008 de 26/2, republicado através da Lei nº7/2012 de 13/2 plasmou-se:

«… linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;

b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa;

De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva...

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico

atribuído à causa.»

                Nesta conformidade, estatuem os artºs 6º e 11º do RCP, o que para o caso interessa:

Artº 6º

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Artº 11º

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas  na lei do processo respetivo.

(sublinhado nosso)

Do teor de tais normativos pode concluir-se que o elemento liminar, basilar e primordial para fixação da taxa de justiça, é o valor da causa – artº 6º nº1 e 11º.

O que bem se compreende, pois que tal quid é, a um tempo, a utilidade que as partes pretendem retirar do processo e, bem assim e não menos relevante para o caso que nos ocupa, um critério objetivo  mensurável que não deixa margem para dúvidas e consecute com rigor o valor da taxa de justiça a satisfazer, bem como a justiça comparativa para os seus diversos utentes.

O que já não se verifica com os outros critérios que podem servir para subir ou descer a taxa, como seja, a complexidade ou simplicidade da causa, ou a própria conduta das partes, os quais, naturalmente,  e não obstante os elementos orientadores do artº 530º nº7 do CPC, encerram, na sua análise e taxação, uma margem de álea e subjetividade: o que pode ser considerado  simples ou complexo para uns pode não  o ser para outros.

Destarte, só quando o montante da taxa de justiça dimanante da simples consideração deste valor se revele intoleravelmente desadequado/desproporcionado  por reporte à quantidade e qualidade dos serviços prestados no âmbito do processo e ao trabalho, intelectual e material, exigido aos diversos intervenientes processuais – juiz, funcionários e outros –  ele pode ser «retificado» por apelo à maior ou menor complexidade da causa.

Assim, para ações com valor baixo mas que implicaram a contraprestação para as partes de um trabalho, material e jurídico, volumoso, exigente e complexo, a taxa de justiça que seria devida em função do valor da causa pode ser aumentada – artº 6º nº5.

Já para as causas de valor elevado,  nas quais a atividade dos serviços da justiça  tenha sido simples e célere, máxime por comparação com a que o respetivo processado acarretaria em termos de normalidade, e, principalmente se tal rapidez e simplicidade adveio por contribuição das partes, aquela taxa de justiça pode ser reduzida – artº 6º nº7.

E sendo neste sentido que se deve interpretar o segmento normativo do nº7 do artº 6º - cfr., Mutatis mutandis,  o Ac. da RC de de 03.12.2013, p.1394/09.8TBCBR.C1 e Ac. da RP de 11.01.2016, p. 464/09.7TBMDL-C.P1.
Na verdade, a norma deve ser interpretada de sorte a que dela se retire o seu  real e verdadeiro fundamento, sentido e fito.
Nesta conformidade, o intérprete deve partir do texto e do seu sentido perfunctório, liminar e heurístico para, através de adequada hermenêutica jurídica alcançar o real e essencial pensamento, a ratio e teleologia do quid interpretando.
Este vislumbre último pode não advir, desde logo e como é preferível, da letra da lei, sendo pois, por vezes, necessário efetivar um esforço exegético, por apelo a outros elementos da hermenêutica jurídica – cfr. o Ac. do STJ de 05.11.1998, p. 98B712 in dgsi.pt.
É o caso dos autos em que os elementos sistemático, lógico e teleológico apontam no sentido da interpretação do nº7 do artº 6º no sentido supra mencionado.
Por conseguinte, a referência nele feita à «complexidade» da causa, deve ser lida e interpretada, considerando o fito da norma - a dispensa do remanescente da taxa -, à inexistência de tal complexidade, ou seja, à «simplicidade» do processado.
Ademais, urge ter presente que, sendo o valor da causa o ponto de partida e a regra para o cálculo da taxa de justiça, os desvios a tal regra, quer para a aumentar pela complexidade do processo, quer para a diminuir ou isentar, devem ser cabalmente fundamentados.
Sendo que este dever de fundamentação expressamente está consagrado para o caso que nos ocupa.
A exigência, adrede, deste dever de fundamentação nº7 do artº 6º e porque, regra geral, todas as decisões devem ser fundamentadas – artº 154º nº1 do CPC – inculca a ideia de que o legislador quis ser exigente e rigoroso na concessão da dispensa.
Tal como para o agravamento da taxa de justiça, é mister  concluir-se que o processo é «especialmente complexo» (vide preâmbulo cit), outrossim por igualdade de razão, para o desagravamento ou, por maioria de razão – argumento a fortiori –, para a dispensa do nº7 do artº 6º  se deve exigir uma  situação diametralmente oposta.
Decorrentemente, e no caso deste segmento normativo, a dispensa  apenas pode ser concedida se o processo,  máxime se por virtude do contributo das próprias posições assumidas pelas partes, assumir um iter mais célere e desburocratizado e  com especial economia de meios e custos, por reporte ao que, normalmente, e por aplicação das regras supletivas, se verificaria.
Neste sentido parecendo inclinar-se o citado Aresto da RP, quando, a dado passo nele se expende:
«… (a) causa …já foi objecto de uma decisão que incidiu sobre a prescrição do direito da A. relativamente à interveniente G…, S.A.. Acabando as partes por, no início da audiência de julgamento, pôr fim ao litígio mediante transacção.
Ora, esta postura, para além de ser reveladora de cedência e vontade de entendimento entre as partes, teve manifestos e relevantes reflexos no andamento do processo, na medida em que se evitou o julgamento, de facto e de direito, da causa, com tudo o que isso implica em termos de economia processual. Dispensando, assim, o tribunal da prestação daquele serviço, ou seja do julgamento, a sua verdadeira função – a função jurisdicional.»
(sublinhado nosso)

5.2.

O caso vertente.

Em função do que fica dito - e versus o que entendeu o julgador, e parece ser outrossim a posição dos recorrentes – o que importa averiguar  e concluir não é se o processo assumiu foros de especial complexidade.
Mas antes, e independentemente de tal qualificação, se o trabalho nele desenvolvido e os serviços – lato sensu – prestados pelos diversos intervenientes processuais,  é manifestamente insuficiente, devido à simplicidade do processado, especialmente se derivada da conduta das partes, ou  não é o suficiente, para que a taxa de justiça seja cobrada apenas por apelo à regra basilar  e essencial do valor da causa, devendo, assim, esta  regra ser quebrada.
Como se viu, a decisão neste sentido tem de ser fundamentada por elementos que, inequivocamente, apontem no sentido da postergação da regra e da concessão da dispensa
É discutível que estejamos perante um processo que assuma o jaez de especial complexidade, quid que, como se tentou demonstrar, menos adequadamente foi considerado o nuclear para a decisão.
O que importa é apurar se o processo não foi complexo, ou seja, se foi simples.
E, pelos seus contornos e iter, esta conclusão queda como intoleravelmente arriscada.
Revisitando o mencionado pelo julgador e que se tem como bom temos que:
A Petição Inicial contém 137.º artigos, nove pedidos principais e nove pedidos subsidiários, as contestações dos Réus comportam 160.º e 118.º artigos, cada uma;
Foram invocadas diversas excepções dilatórias (ilegitimidade, incompetência) e peremptórias;
Foi deduzida Reconvenção;
Foi realizada Audiência Prévia, onde, para além do mais, se realizou o saneamento, com conhecimento de excepções invocadas, foi fixado o objecto do litígio (definido em seis parágrafos) e os temas de prova (13 temas de prova), com 11 fls.;
O valor da causa foi fixado em €3.000.000,00 (três milhões de euros);
A Audiência Final de Julgamento realizou-se em três sessões (07/03/2014, 06/05/2014 e 27/06/2014) e foram ouvidas nove intervenientes (partes e testemunhas);
Foi proferida sentença que absolveu os Réus da instância por falta de capacidade judiciária da Autora e ainda por falta de legitimidade da Ré G (…), Sociedade Unipessoal, Lda., composta por 39 páginas;
A Autora interpôs recurso, com 81 fls.;
Os Réus apresentaram resposta com ampliação do recurso e contra-alegações, com 36 fls. E 20 fls.;
Foi junta a transcrição da prova;
Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde, para além do mais, se apreciou a matéria de facto e questões de direito, composto por 79 páginas;
Os autos comportam actualmente 1150 fls..»
Por aqui se alcança que os autos seguiram os seus tramites normais em função das pretensões formuladas pelas partes.
Pretensões estas que, como se viu, foram douta, mas longa e exaustivamente, abordadas e defendidas pelos litigantes.
E, no atinente ao contributo da sua atuação para a mais simples e célere decisão final, verifica-se que ele inexistiu.
Antes pelo contrário, as partes usaram todos os meios disponíveis para, litigiosamente, defenderem os seus direitos e interesses, vg. o recurso, o qual, inclusive, incidiu sobre a decisão sobre a matéria de facto, vertente esta consabidamente mais  morosa e trabalhosa.
O argumento aduzido pelos recorrentes de que a decisão final não incidiu sobre o mérito da causa, irreleva.
É que no processo foi proferida decisão final em função de um dos fundamentos de defesa aduzidos.
Assim, nos autos procedeu-se, posto que processual e adjetivamente, à composição dos direitos e interesses das partes.
Nomeadamente e no que concerne aos ora recorrentes, eles obtiveram ganho de causa, pois que contra eles os pedidos do autor não procederam.
Tal é o qb. para que este argumento não releve para o afastamento da aludida regra geral  da consideração do valor da causa.
E nem se diga que o valor a pagar se revela manifestamente desproporcionado, e, assim, inconstitucional.
A (des)proporção tem de ser aferida em função correspetividade, ou não, entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
E tal correspetividade nem sequer pode ser exigida em termos exatos e absolutos, o que, pela própria natureza das coisas e pela própria relatividade da verdade judicial, é, regra geral ou muitas vezes, de impossível ou muito difícil consecução.
Ora no caso vertente tal correspetividade, senão rigorosa, pelo menos tendencial, existe.
Na verdade, repete-se,  ex vi do processo, os réus obtiveram uma utilidade através dos autos, pois que, por virtude deles, não são obrigados a cumprir os pedidos do autor os quais  ascendiam a largas centenas de milhares de euros.
Ademais, não tendo eles ficado vencidos, e não obstante o disposto no artº 14º nº9 do RCP,  em última análise não terão de suportar a taxa de justiça, pelo menos na esmagadora maioria do seu montante, que decorre da consideração apenas do valor da causa.
O que, numa certa perspetiva, até poderia colocar a prévia questão da não presença  do pressuposto processual do seu interesse em agir (recorrer).

Improcede o recurso.

6.
Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.
I - O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP.
II - Tal critério apenas pode ser complementado, para  o seu aumento, diminuição ou isenção, se se provar, naquele caso, a especial complexidade do processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes –  artº 6º, nºs 5 e 7.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelos recorrentes.

Coimbra, 2016.12.06.


Carlos Moreira ( Relator )
Moreira do Carmo
Fonte Ramos