Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VISEU (J INST. CRIMINAL – J2) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | DEFERIDO O INCIDENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 135.º E 182.º DO CPP; ART. 92.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA), NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 145/2015, DE 9/9 | ||
Sumário: | I - Por norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa. II - O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. III - O interesse da investigação criminal é preponderante em relação ao interesse protegido pelo sigilo profissional, pelo que se justifica a sua quebra, mediante a prestação dos depoimentos pretendidos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Correm termos os autos de inquérito acima mencionados, nos quais A..., participou criminalmente em 20/07/2015, pelo auto de denúncia cuja cópia se encontra junta a estes autos de incidente de fls. 2 a 5, contra B... , C... e D... , todos com os demais sinais nos autos, imputando-lhe, a prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal. * Em 20/01/2016 C... , (fls. 32 e 33), em 29/02/2016 B... , (fls. 35 e 36) e em 29/02/2016 D... , (fls. 37 e 38), tendo comparecido na Directoria do Centro da Polícia Judiciária, para prestarem decorações sobre os factos denunciados, declararam todos que não prestavam declarações por estarem sujeitos a sigilo profissional, mostrando-se todavia disponíveis para prestarem declarações e exibirem quaisquer documentos que fossem necessários caso fossem libertados do sigilo.* No decurso do inquérito o Ministério Público, em 15/02/2017, dada a disponibilidade dos senhores advogados em prestarem declarações, as quais se revelam com particular interesse esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade material, ordenou a remessa dos sutos ao senhor Juiz de Instrução Criminal, e, na sequência da promoção de fls. 218 a 222, por despacho então proferido pelo M.mo Juiz, de 20/20/02/2017, conforme consta de fls. 226 e 227, foi decidido suscitar o incidente de levantamento do segredo profissional, nos termos e para os efeitos previstos no art. 135.º, n.º 3 do CPP, determinando-se a remessa do referido incidente ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOO conceito sigilo ou segredo, provem da palavra latina sigillu, que quer dizer “selo”. Por norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa. A definição se sigilo profissional tem-se como a proibição legal de divulgar informações obtidas no exercício de uma actividade profissional, isto é, o dever ético de não revelar dados confidenciais obtidos no âmbito da profissão, in www.infopedia.pt. É neste sentido que o segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança, Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, pág. 961. No fundo é a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício (Ac. do TRC de 21/09/ 2011 – Proc. n.º 968/09.1TACBR.C1, in www.dgsi.pt). O segredo profissional do advogado, no exercício das suas funções está regulamentado no art. 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na redacção dada pela Lei 145/2015, de 9/9, dispondo quanto aos factos de que teve conhecimento o seguinte: «1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo (…)». As situações enunciadas, dos factos acima mencionados nas suas alíneas a) a f) não são taxativas, traduzindo apenas meras explicitações das mais vulgares que a norma visa contemplar. Porém, o n.º 4 estabelece que, «o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento». Por sua vez o n.º 6 estatui que, «ainda que dispensado nos termos do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.» Daqui concluímos que não estamos perante um segredo absoluto e por isso, inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar. Numa primeira situação em que o advogado deixa de estar sujeito ao segredo profissional decorre da sua desvinculação pelo próprio cliente, quando este autoriza a revelação do segredo. Uma segunda situação corresponde à dispensa do segredo profissional requerida pelo advogado ao Presidente do Conselho Distrital respectivo e por este autorizado (procedimento previsto no art. 92.º, n.º 4 do EOA]. E uma terceira situação corresponde ao incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado nos art. 135.º e 182.º, do CPP. Estabelece o nº 1 do art. 135.º que, «os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos». Depois de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o incidente é assim processado: - Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (art. 135.º, n.º 2 do CPP); - Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo, depois de ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (n.º 4 do mesmo artigo). Suscitado o incidente e chegado este ao tribunal superior, este «pode decidir da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos». Estes são os fundamentos e princípios a que o tribunal superior deve obedecer para se decidir pela quebra do segredo profissional, por força do art. 135.º, n.º 3 do CPP. O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na Advocacia ou seja, a tutela da relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão, devendo a lei assegurar ao advogado as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regular o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça, nos termos do art. 208.º, da CRP. No confronto entre dever de cooperação com a justiça e dever de segredo foi intenção da lei, como nota Costa Andrade, sujeitar o tribunal a padrões objectivos e controláveis, admitindo a justificação da violação do segredo desde que esteja em causa a dimensão repressiva da justiça penal relativamente aos crimes mais graves, aos que provocam maior alarme social, mas apenas quando o sujeito ao segredo é chamado ao processo penal na qualidade de testemunha (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, pág. 1157). No despacho que suscitou a intervenção do Tribunal da Relação o senhor juiz de instrução reconheceu expressamente a legitimidade da escusa invocada dos Sr.s Dr.s B... , C... e D... em prestarem depoimentos, a própria prolação do despacho significa implicitamente o reconhecimento dessa legitimidade cuja existência é, aliás, inquestionável, uma vez que os autores da escusa são advogados. O segredo profissional encontra-se juridico-penalmente tutelado no art 195 do Código Penal. No entanto a ilicitude da conduta prevista no art 195.º, do CP e tal como refere Maia Gonçalves in "Código Penal Português Anotado e Comentado" pode ser excluída pela "ordem jurídica considerada na sua totalidade, em obediência ao princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, de modo que as normas de outros ramos que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, sendo um dos casos de exclusão de ilicitude quando o facto é praticado "no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade (cf art. 31.º, n.º 1 e 2 al. c) do CP) e, no caso de conflito de deveres, quando o facto "satisfizer dever ou ordem de valor igualou superior ao dever ou ordem que sacrificar" (cf. art 36.º, n.º 1 do CP. Portanto e atento o que dispõe os arts 135. n° 3 e 182.º n° 2 do CPP e 31.º n.º 1 e 2 al. c) e 36.º, do CP a quebra do segredo leva a um estudo ponderado e reflexivo sobre os valores em conflito de maneira a poder concluir-se, sem dúvidas, se a salvaguarda do segredo deve ceder perante os outros interesses em jogo. Os interesses em jogo são por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal. No caso em análise o dever de sigilo, destina-se a proteger as relações de confiança entre o participante A... e os próprios participados B... , C... e D... , que lhe prestaram serviços no exercício das sua funções enquanto advogados, de quem se pretende obter os esclarecimentos dos factos, enquanto o dever de colaboração com a administração da justiça penal visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir (art.s 29.º, 32.º e 205.º da CRP). Porém, a relação de confiança no caso sub judice não se coloca, pois a participação do próprio cliente contra os seus próprios advogados evidencia isso mesmo. Além disso, os senhores advogados estão dispostos a prestar declarações desde que o Tribunal da Relação decida pela quebra do segredo profissional, determinando a prestação de depoimentos na qualidade de testemunhas. Ora, atendendo a que os esclarecimentos pretendidos nos presente autos tem por fim a investigação de um processo pela prática de crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal, cuja moldura penal abstracta é prisão de 2 a 8 anos, é manifesto o interesse dos depoimentos pretendidos para a continuação do processo e justificam-se os mesmos "face ao princípio da prevalência do interesse preponderante", ou seja, face ao interesse público da boa administração da justiça penal sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo profissional. Consta dos autos que o queixoso A... passou procuração conjunta aos três denunciados, na qualidade de advogados, pelo que importa esclarecer, designadamente os termos do mútuo através do qual interveio a F... de Tabuaço, enquanto mutuária e em que termos se procedeu à hipoteca do prédio pertença do queixoso e de sua mãe a favor da E...., L.da, venda do mesmo prédio e respectivo pagamento. O interesse da investigação criminal é preponderante em relação ao interesse protegido pelo sigilo profissional, pelo que se justifica a sua quebra, mediante a prestação dos depoimentos pretendidos. * III- Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em deferir o requerido incidente de quebra do segredo profissional de Advogado, relativamente ao Sr. Dr. B... , Sr. Dr. C... e Sr. Dr. D... , ordenando a prestação de depoimento na qualidade de testemunhas, nos autos de inquérito n.º 309/15.9JACBR, a correrem termos no DIAP – 1.ª Secção de Viseu. * Incidente sem tributação.* NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. * Coimbra, 5 de Abril de 2017 |