Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROCESSO LABORAL ARGUIÇÃO UNIÃO DE FACTO REQUISITOS | ||
Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 77º, Nº 1 DO CPC; 57º, NºS 1 E 3 DA NLAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09); 2020º, Nº 1 DO C. CIV.; LEI Nº 7/2001, DE 11/05. | ||
Sumário: | I – O processo laboral contém uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho, segundo a qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. II – Se a parte recorrente não incluir no requerimento de interposição do recurso a decisiva e autónoma motivação da arguição de nulidades da sentença, considera-se extemporânea a eventual arguição que seja feita nas alegações de recurso, não sendo de conhecer de tal questão. III – Para que possa ser considerada/provada a existência de uma união de facto carece de ser demonstrado que os interessados vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
No Juízo do Trabalho de Aveiro - Comarca do Baixo Vouga, A... apresentou petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.014,11 até à idade de reforma por velhice e superior depois, e a pagar-lhe a metade do subsídio por morte no valor de € 2.766,84, acrescendo juros de mora. Alegou para o efeito, e em síntese, que C... faleceu no dia 05/10/2010 na sequência de acidente de trabalho que sofreu nesse dia, sendo beneficiária porque viveu em união de facto com o sinistrado, sendo também beneficiário D.... Também E... apresentou petição inicial, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de 30% da remuneração até à idade de reforma por velhice e a 40% depois, e a pagar-lhe a metade do subsídio por morte no valor de € 2.766,84, acrescendo juros de mora. A Ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que aceita a caracterização do acidente como de trabalho, sendo titular do direito à pensão quem provar os pressupostos para ser beneficiário. Foi homologado acordo versando sobre as prestações devidas ao beneficiário D... pela Ré. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras.
A Autora – E... e o beneficiário D... contra-alegaram, propugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da procedência do recurso. x
x - a nulidade da sentença: Veio a Autora - apelante, nas suas alegações de recurso, invocar a nulidade da sentença, “nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C”. Resulta do nº 4 deste artº 668º que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte :"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. " Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297. No caso em apreço, a recorrente remeteu a arguição da nulidade para as alegações do recurso, não lhe dedicando uma única palavra que fosse no requerimento de interposição de recurso. Ou seja, não incluiu, tal como resulta obrigatório do referido artº 77º, nº 1, do C.P.T., no requerimento de interposição do recurso, a decisiva e autónoma motivação da arguição, o que torna extemporânea a arguição das nulidades e obsta a que delas se conheça- cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt. Entendimento também seguido no Ac. do STJ de 4/4/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”. Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade. - a reapreciação da matéria de facto: […]
Mantém-se, assim, a factualidade dada como provada na 1ª instância, por não haver fundamento para a sua alteração. - a existência da união de facto: Em primeiro lugar importa referir que, atenta a data da ocorrência do acidente, encontra-se aqui aplicação a nova LAT- Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro Dispõe o artº 57º, nº 1, dessa Lei, que “Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: (..)”. Esse artigo foi alterado pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, passando a dispor o seu nº 1 que “o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido”. A Lei nº 7/2001, de 11/05, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, veio prescrever, no seu artigo 1º, nº 1, que as pessoas que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos, têm direito à protecção prevista na mesma lei. O Prof. Pereira Coelho, in RLJ, ano 120, pag. 85, a propósito da vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, escreveu: “Falando a lei em vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, o art. 2020º, não pode pois deixar de referir-se à comunhão more uxorio, em que o homem e a mulher vivem como se casados fossem, apenas com a diferença…de que o não são, ou seja, de que não estão vinculados pelo casamento. Mantendo essa diferença fundamental em relação à comunhão conjugal, a comunhão more uxorio é todavia materialmente e sociologicamente igual a ela, devendo, pois, a coabitação entre os sujeitos da relação compreender os três aspectos em que se desdobra o dever de coabitação no âmbito do matrimónio (art. 1672º): comunhão de leito, de mesa, e de habitação” Como se afirma no Ac. desta Relação de 25/10/2011 (relatora Sílvia Pires), disponível em www.dgsi.pt, o que releva é que, embora não estando sujeitos a deveres nesse sentido, os unidos de facto adoptaram espontaneamente um modo de relacionamento que os faz cair numa situação “análoga à dos cônjuges”. Analogia que se estende a todas aquelas esferas que são denotadas quando a relação, tanto a conjugal como a de união de facto, é qualificada como de “vida em comum”. A união de facto não é uma pura e imaterializada “comunidade de afecto”. Ela corporiza-se em laços reais entretecidos por uma constante e duradoura entreajuda e comunhão de interesses, sem as quais não há união. O ser esta de facto não a diferencia, no plano da realidade relacional, de uma união juridicamente vinculada, pelo casamento. Acresce que, e também como se acentua na decisão recorrida ”Já quanto a rendimentos e despesas nada se apurou, desconhecendo-se se, e em que medida, o sinistrado comparticipava em despesas e se havia partilha de rendimentos (o facto de a autora A... efectuar transferências ou depósitos, a pedido de C..., para pagamento da pensão de alimentos devida a D..., e o facto de nas ausências do sinistrado a mesma autora colaborar na vida da sua oficina, por si nada permitem concluir)”. Assim, nada há que censurar à sentença recorrida, improcedendo, na sua totalidade, as conclusões do recurso. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Autora - recorrente, tendo-se em conta o reporte de valor fixado na sentença.
Ramalho Pinto (Relator) Azevedo Mendes Joaquim José Felizardo Paiva |