Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO INJUNÇÃO CUMPRIDA NOVA PROIBIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
Votação: | DECISÃO-SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART.81.º DO CP | ||
Sumário: | A determinação de nova proibição de condução de veículos motorizados já antes injuntivamente cumprida no âmbito do mesmo processo – colide abertamente quer com a disposição normativa ínsita sob o art. 81.º do Código Penal, quer com a respeitantemente uniforme/eminentemente consolidada linha jurisprudencial nacional, profusamente esclarecida por inúmeros arestos dos diversos tribunais superiores. | ||
Decisão Texto Integral: | Decisão-sumária
1 – Pugnando pela respectiva revogação, recorreu o cidadão A... – pela peça junta a fls. 170/176, (cujo teor nesta sede se tem por reproduzido), com oposição do Ministério Público em 1.ª instância, e apoio nesta Relação, (vd. respectivas peças, a fls. 187/190 e 199/201) – do despacho judicial documentado a fls. 125/126, por cujo conteúdo, na sequência da sentença exarada a fls. 83/84 – proferida no âmbito do presente processo especial sumaríssimo –, impositiva das penas (principal e acessória) de 70 dias de multa, à razão de € 5,50, e de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados, a título punitivo do cometimento dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código penal], se lhe determinou o efectivo cumprimento da referida pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, argumentando-se (recursivamente) com o anterior – judicialmente reconhecido –, respectivo e esgotante cumprimento enquanto medida injuntiva que oportunamente lhe fora decretada como condição da suspensão provisória do processo, por diversas razões frustrada. 2 – Com o devido respeito por divergente entendimento, a solução judicial ora questionada – de determinação de nova proibição de condução de veículos motorizados já antes injuntivamente cumprida no âmbito do mesmo processo – colide abertamente quer com a disposição normativa ínsita sob o art.º 81.º do Código Penal[1], quer com a respeitantemente uniforme/eminentemente consolidada linha jurisprudencial nacional, profusamente esclarecida por inúmeros arestos dos diversos tribunais superiores a tanto concernentes, muitos dos quais sobejamente divulgados e presumivelmente conhecidos, no incontornável e consistente sentido subjacente ao argumentário recursório, de que são, a propósito, exemplificativamente representativos, os seguintes recentes acórdãos: 2.1 – Desta Relação de Coimbra: 2.2 – Do Tribunal da Relação de Guimarães: 2.3 – Do Tribunal da Relação do Porto: 2.4 – Do Tribunal da Relação de Lisboa: 2.5 – Do Tribunal da Relação de Évora: 3 – Por conseguinte, por nenhuma nova razão plausível e juridicamente oponível a tal linha interpretativa se alcançar, justificativa da correspectiva divergência, impõe-se assim identicamente concluir, e, decorrentemente, conceder provimento ao avaliando recurso, e revogar o sindicado despacho.
III – DISPOSITIVO Assim – em conformidade com a estatuição normativa do art.º 417, n.º 6, al. d), do C. P. Penal – decido conceder provimento ao avaliando recurso do id.º sujeito A...... , e, decorrentemente, verificado que é o integral cumprimento da cominada pena acessória, revogar o questionado despacho de fls. 125/126. *** Sem tributação. *** Coimbra, 04/11/2015.
(Abílio Ramalho – relator)
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