Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11/13.6PFCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
INJUNÇÃO CUMPRIDA
NOVA PROIBIÇÃO
Data do Acordão: 11/04/2015
Votação: DECISÃO-SUMÁRIA
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.81.º DO CP
Sumário: A determinação de nova proibição de condução de veículos motorizados já antes injuntivamente cumprida no âmbito do mesmo processo – colide abertamente quer com a disposição normativa ínsita sob o art. 81.º do Código Penal, quer com a respeitantemente uniforme/eminentemente consolidada linha jurisprudencial nacional, profusamente esclarecida por inúmeros arestos dos diversos tribunais superiores.
Decisão Texto Integral:
Decisão-sumária

1 – Pugnando pela respectiva revogação, recorreu o cidadão A... – pela peça junta a fls. 170/176, (cujo teor nesta sede se tem por reproduzido), com oposição do Ministério Público em 1.ª instância, e apoio nesta Relação, (vd. respectivas peças, a fls. 187/190 e 199/201) – do despacho judicial documentado a fls. 125/126, por cujo conteúdo, na sequência da sentença exarada a fls. 83/84 – proferida no âmbito do presente processo especial sumaríssimo –, impositiva das penas (principal e acessória) de 70 dias de multa, à razão de € 5,50, e de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados, a título punitivo do cometimento dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código penal], se lhe determinou o efectivo cumprimento da referida pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, argumentando-se (recursivamente) com o anterior – judicialmente reconhecido –, respectivo e esgotante cumprimento enquanto medida injuntiva que oportunamente lhe fora decretada como condição da suspensão provisória do processo, por diversas razões frustrada.

2 – Com o devido respeito por divergente entendimento, a solução judicial ora questionada – de determinação de nova proibição de condução de veículos motorizados já antes injuntivamente cumprida no âmbito do mesmo processo – colide abertamente quer com a disposição normativa ínsita sob o art.º 81.º do Código Penal[1], quer com a respeitantemente uniforme/eminentemente consolidada linha jurisprudencial nacional, profusamente esclarecida por inúmeros arestos dos diversos tribunais superiores a tanto concernentes, muitos dos quais sobejamente divulgados e presumivelmente conhecidos, no incontornável e consistente sentido subjacente ao argumentário recursório, de que são, a propósito, exemplificativamente representativos, os seguintes recentes acórdãos:

2.1 – Desta Relação de Coimbra:
– De 10/12/2014, (no âmbito do proc. n.º 648/12.0GASEI-B.C1);14/01/2015, (no âmbito do proc. n.º 648/12.0GASEI-B.C1); 11/02/2015, (no âmbito do proc. n.º 204/13.6GAACB.C1), e 07/10/2015, (no proc. n.º349/13.2GBPBL.C1), consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrc;

2.2 – Do Tribunal da Relação de Guimarães:
– De 20/01/2014, in CJ, 2014, T1, pág.302;06/01/2014,(no proc. n.º 99/12.7GAVNC.G1); e 22/09/2014, (no proc. n.º 7/13.8PTBRG.G1), in http://www.dgsi.pt/jtrg;   

2.3 – Do Tribunal da Relação do Porto:
– De 19/11/2014, (no proc. n.º 24/13.8GTBGC.P1); 22/04/2015,(no proc. n.º 177/13.5PFPRT.P1), e 25/03/2015, (no proc. n.º 353/13.0PAVNF.G1.P1), consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrp;

2.4 – Do Tribunal da Relação de Lisboa:
– De 15/04/2015, (no proc. n.º 734/13.0PARGR.L1-3),in http://www.dgsi.pt/jtrl;

2.5 – Do Tribunal da Relação de Évora:
– De 11/07/2013, (no proc. n.º 108/11.7PTSTB.E1), in http://www.dgsi.pt/jtre.

3 – Por conseguinte, por nenhuma nova razão plausível e juridicamente oponível a tal linha interpretativa se alcançar, justificativa da correspectiva divergência, impõe-se assim identicamente concluir, e, decorrentemente, conceder provimento ao avaliando recurso, e revogar o sindicado despacho.

III – DISPOSITIVO

Assim – em conformidade com a estatuição normativa do art.º 417, n.º 6, al. d), do C. P. Penal – decido conceder provimento ao avaliando recurso do id.º sujeito A...... , e, decorrentemente, verificado que é o integral cumprimento da cominada pena acessória, revogar o questionado despacho de fls. 125/126.

***

Sem tributação.

***

Coimbra, 04/11/2015.

(Abílio Ramalho – relator)


[1] Artigo 81.º (Pena anterior)
1 – Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 – Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.