Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
693/13.9TBFND-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 239º Nº 3 E 241º DO CIRE
Sumário: 1 - A exoneração é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; é antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar, o que necessariamente significa e implica a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão.

2 - Não é o caso do devedor que se apresenta à insolvência sem um único bem que responda pelas dívidas contraídas (superiores a mais de € 400.000,00) e que, auferindo € 2.806,56 por mês, pretende entregar € 6,56 por mês ao fiduciário e que os restantes € 2.800,00 sejam dispensados da cessão (quem requer a exoneração e não quer pagar nada – ou quer pagar pouco mais que nada – não preenche, ab initio, os pressupostos do direito à exoneração).

3 - O critério decisivo para quantificar o montante de rendimentos a excluir da cessão não é o que os devedores/insolventes dizem precisar para o seu sustento; decisivo é o que é indispensável, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno (independentemente do trem de vida que se teve e/ou se aspira a manter).

Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/apresentante A... , com os sinais dos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarado insolvente e prosseguindo os autos, tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, a Exma. Juíza considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão do insolvente e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja cedido ao fiduciário, fixando-se o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do mesmo em duas vezes e meio o salário mínimo por mês.

Inconformado, interpôs o insolvente recurso deste último segmento decisório, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outro que estabeleça em quantia mensal não inferior a € 2.800,00 o necessário para garantir o seu sustento digno e do seu agregado, tendo em conta as despesas apresentadas nos autos e a circunstância do mesmo trabalhar em Angola.

Concluiu a sua alegação do seguinte modo:

3ª – O Insolvente trabalha em Angola, como técnico de electricidade, auferindo um vencimento mensal base ilíquido de 3.800 dólares, que corresponde, ao câmbio actual de 0,739, a 2.806,56 euros.

4ª – Não aufere quaisquer outros rendimentos.

5ª - A esposa do Insolvente exerce a profissão de cabeleireira, por conta de outrem, auferindo, em média, o vencimento mensal líquido de € 431,65 (quatrocentos trinta um euros e sessenta e cinco cêntimos).

6ª - O insolvente tem um filho, de nome B..., nascido em 4 de Julho de 1996, já maior de idade mas ainda dependente dos pais.

7ª - Para assegurar um sustento minimamente digno para si, contribuir para as despesas do seu agregado familiar em Portugal e manter a sua actividade profissional em Angola o insolvente terá de despender, mensalmente, € 1.107,85 com renda de casa, cerca de € 1.250,00 com alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, de € 300,00 para despesas da esposa e do filho e, em média, cerca de € 1.245,00 para cada deslocação a Portugal (ida e volta).

8ª - O insolvente necessita, assim, mensalmente, para ter e garantir à sua família um sustento minimamente digno, de quantia não inferior a € 2.800,00.

9ª – Se não puder dispor desse valor, o insolvente ver-se-á obrigado a deixar o seu emprego em Angola, por não ter condições económicas para aí se manter.

10ª – A douta decisão recorrida viola, assim, o preceituado no artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, já que o montante nela fixado como valor a excluir da cessão é manifestamente insuficiente para assegurar o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agradado familiar e para que este tenha condições que lhe permitam continuar a exercer a sua actividade profissional, pelo que deve ser, nessa parte, revogada, proferindo-se acórdão que fixe tal valor em quantia mensal não inferior a € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), como é, aliás, de inteira Justiça

O Ministério Público produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação
II b) – De facto
Em termos estritamente factuais – para efeitos do rendimento disponível a ceder – podem alinhar-se os seguintes factos:

1. No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/insolvente disse que as suas dívidas ascendem a mais de € 410.000,00; e que não dispõe de qualquer património.

2. O devedor/insolvente trabalha em Angola, como técnico de electricidade, auferindo um vencimento mensal base ilíquido de 3.800 dólares, que corresponde, ao câmbio actual de 0,739, a 2.806,56 euros; é casado e a esposa exerce a profissão de cabeleireira, por conta de outrem, auferindo, em média, o vencimento mensal líquido de € 431,65; têm um filho, de nome B... , nascido em 4 de Julho de 1996, ainda dependente dos pais.
*

II b) - De Direito

Não será supérfluo começar por referir[1] – contextualizando juridicamente a (única) questão sob recurso, respeitante ao “quantum” do rendimento auferido pelo devedor que deve ser excluído da cessão – que o instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento.

Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”

Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e libertação do devedor e como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de novo sem fardos e pesos estranguladores[2].

É assim uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.

Ou seja, a exoneração “apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade[3]; a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, aos que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, aos que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”, aos que, contraídas avultadas dívidas[4], apenas pretendem, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar.

É esta, pelo menos, a história e a razão de ser do “instituto”; como, “confessadamente”, o CIRE o assumiu no seu preâmbulo.

Vem isto a propósito – não estando já em causa o não indeferimento liminar da exoneração do passivo – da concretização prática da exoneração, que deve ser efectuada em linha com o seu escopo e ratio, não podendo/devendo equivaler a uma modalidade de “remissão”.

Vejamos:

É ainda no despacho inicial – em que, como é o caso dos autos, não se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração – que o juiz determina a parte do rendimento que fica excluída da cessão à entidade designada por “fiduciário”; que o juiz determina que, durante um período de 5 anos – prazo fixo que não depende do prudente arbítrio do juiz – subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado como período de cessão, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, para os fins do art. 241.º.

Rendimento disponível” que, segundo o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, designadamente, “do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional: ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional.

A exclusão em causa – é uma dedução óbvia – é uma solução forçosa e obrigatória, imposta pelas necessidades e exigências que a subsistência/sustento e exercício da actividade colocam ao devedor/insolvente (e ao seu agregado familiar); ou seja, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora (do “rendimento disponível” a ceder) uma parte do rendimento do devedor/insolvente, parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e actividade.

Daí que a decisão recorrida, a merecer censura, não é certamente por ter fixado no valor correspondente a 2,5 do SMN português a quantia que o devedor/recorrente deve reter durante o período da cessão; montante em que, em face do objecto do recurso, se mantém o rendimento do devedor/recorrente a excluir da cessão.

Importa não esquecer – daí o percurso e ênfase iniciais – que o escopo do instituto da “exoneração”, requerido pelo recorrente, é a extinção de todas as sua obrigações – é o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas – o que necessariamente significa e implica, para si próprio, a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão; o que, com o devido respeito, não aconteceria se a exclusão da cessão se fizesse nos termos pretendidos pelo recorrente.

A pretensão do devedor/recorrente – como, aliás, acontece repetidamente nos recursos sobre o assunto – é até bastante irreal.

Pelo seguinte:

Apresentou-se o devedor/recorrente à insolvência – sem um único bem que responda pelas dívidas contraídas (superiores a mais de € 400.000,00) – requerendo a exoneração do passivo restante e dizendo que se compromete a entregar ao fiduciário todo o seu rendimento disponível.

Chegado o momento de concretizar o seu comprometimento, pretende entregar € 6,56 por mês ao fiduciário; ou seja, na prática, não pretende ceder qualquer rendimento “visível” durante os 5 anos (€ 393,60 = 60 meses X € 6,56)[5].

E tudo isto porque – é a conclusão inevitável – não quer assumir quaisquer “custos” ou sacrifícios durante os 5 anos da cessão; na medida em que sustenta que “para assegurar um sustento minimamente digno (…) e manter a sua actividade profissional em Angola terá de despender, mensalmente, € 1.107,85 com renda de casa, cerca de € 1.250,00 com alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, € 300,00 para despesas da esposa e do filho e, em média, cerca de € 1.245,00 para cada deslocação a Portugal”, “ (…) necessita[ndo], assim, mensalmente, para ter e garantir à sua família um sustento minimamente digno, de quantia não inferior a € 2.800,00”.

Em síntese, auferindo o devedor/requerente € 2.806,56 por mês, entende que o limite do seu sacrifício está em dispor de € 6,56 por mês para os seus credores (a quem deve mais de € 400.000) e que, em troca de tal sacrifício mensal durante 5 anos, merece beneficiar da exoneração do passivo restante.

Como supra referimos, a exoneração é uma medida que apenas deve ser concedida a devedores com comportamento, anterior ou actual, pautado pela honestidade, transparência e boa fé, pelo que, desde logo, pode/deve colocar-se a questão de saber se justifica a exoneração – se está de boa fé – o devedor que, auferindo € 2.806,56 por mês, pretende excluir do “rendimento disponível” a ceder €. 2.800,00 (só cedendo € 6,56).

Diz o princípio geral constante do art. 235.º do CIRE – e não é certamente por acaso – que “pode ser-lhe (ao devedor) concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência”, ou seja, a exoneração pressupõe que algo foi pago pelo devedor (só assim faz sentido a expressão “não forem integralmente pagos”), pelo que, quem requer a exoneração e não quer pagar nada – ou quer pagar pouco mais que nada – não preencherá, ab initio, os pressupostos do direito à exoneração.

E o que vimos de dizer só na aparência está fora do objecto do recurso – já não está em causa, bem o sabemos, o não indeferimento liminar da exoneração do passivo – uma vez que não deixa de valer e militar para a fixação do “quantum” do rendimento auferido pelo devedor que deve ser excluído da cessão.

Na medida em que, a nosso ver e com o devido respeito por opinião diversa, o que é determinante, para excluir rendimentos da cessão, não é o que os devedores/insolventes dizem precisar para o seu sustento.

O que cada um de nós diz que precisa para o seu sustento é algo incerto, variável, subjectivo, especulativo e, com todo o respeito, nem serão aqueles que se deixaram cair em situação de insolvência que é expectável que tenham sobre o assunto a melhor sabedoria e prudência.

O critério decisivo, para excluir rendimentos da cessão, está no que – em Portugal ou em Angola – é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até pode ter gerado ou contribuído para a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter[6].

Os sacrifícios, como é justo e equitativo, devem ser repartidos entre os credores (que ficarão para sempre sem receber uma parte seguramente significativa dos seus créditos) e o devedor/recorrente (que durante o período da cessão não se pode eximir a pagar tudo o que lhe for possível); sendo que, naturalmente, a proporcionalidade e a adequação não podem servir para o devedor/recorrente alijar todos os “sacrifícios” para terceiros/credores.

Se os credores não foram prudentes, se, como porventura pode ter sido o caso, instituições de crédito (Santander, CGD e BCP, como se vê a fls. 57) emprestaram montantes que, à partida e num plano de análise sensata de risco, logo se percebia nunca o devedor ir ter possibilidades de pagar, não podem legitimamente aspirar a que o devedor – porventura afoito a pedir e a aceitar empréstimos de montantes que não podia pagar – fique perpetuamente vinculado às dívidas; a exoneração do passivo também tem em vista evitar as situações de imprudência dos credores, também existe para provocar contracção no crédito e produzir impacto positivo na economia, para impor exigência e responsabilidade a quem concede crédito, uma vez que, se assim se proceder, menor será o risco de sobre endividamento e de insolvência.

Mas – é a outro vertente, que o devedor/recorrente não toma em atenção, enfatizando tão só a vertente “conveniente” da exoneração de que pretende beneficiar – a extinção dos créditos e a exoneração do devedor, no final dos 5 anos, também não pode, é a nossa firme convicção, equivaler a uma remissão e muito menos induzir ou incentivar um desvalor comportamental.

Insiste-se, a exoneração dos créditos pressupõe que os mesmos não tenham sido integralmente pagos, o mesmo é dizer, pressupõe que algo foi pago pelo devedor e esse “algo”, numa repartição justa e equitativa dos sacrifícios (entre credores e devedor), é tudo aquilo que lhe for possível pagar desde que não belisque “o sustento minimamente digno do devedor”.

É justamente por isto que quem (com débitos de € 400.000,00 e sem património), auferindo € 2.806,56 por mês e querendo beneficiar da exoneração do passivo restante, não pode, de boa fé e seriamente, pretender que se exclua da cessão (art. 239.º do CIRE) o rendimento de € 2.800,00 por mês (assim como não pode pretender que se exclua da cessão mais do que a quantia o referido na decisão recorrida).

Em conclusão, confirma-se a decisão recorrida em que se determinou que, durante o período da cessão (que se prolongará por 5 anos), fique excluída tão só uma quantia igual a duas vezes e meia o salário mínimo nacional.

*

*

*

*

*

*

III – Decisão

Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

*

Coimbra, 17/03/2015

 (Barateiro Martins - Relator)

 (Arlindo Oliveira)

 (Emídio Santos)


[1] No que se segue de perto o que já se deixou escrito noutros e idênticos recursos, designadamente nas apelações n.º 324/11.1TBNLS-H.C1 e 432/12.1TBLSA-B.C1
[2]A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azeramento da sua posição passiva, para que, depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial. “Catarina Serra, O Novo Regime da Insolvência, 4.ª ed., pág. 133.
[3] Assunção Cristas, in Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264.
[4] Para o rendimento e património de quem contrai tais dívidas.

[5] Verdadeiramente, além de nada ir pagar aos seus credores, ainda vai acarretar despesa para o Estado; o que deve/ia fazer repensar a racionalidade deste meio processual, que só acarreta despesa para o Estado, que tem que suportar (via de regra) a totalidade dos honorários dos mandatários dos requerentes, do administrador da insolvência, do fiduciário e de toda a máquina judicial que movimenta estes milhares de meios processuais em que existe um abismo entre o objectivo da lei e o que na prática sucede.
[6] A invocada alínea ii) não se verifica; o que acontece, isso sim, é a circunstância do devedor/recorrente exercer o seu ofício de técnico de electricidade (por conta de outrem) em Angola, tendo naturalmente que viver e sustentar-se em Angola.