Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
236/96.7BAND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
CONTUMÁCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, N.º 4, 122.º, 125.º E 126.º, DO CP
Sumário: I - Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes - como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação -, o n.º 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável - em bloco, assim considerado - seja o aplicável.

II - Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos factos consubstanciadores de um ilícito criminal até à actualidade, se sucedem no tempo.

III - Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova - em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável -, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.º do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente à data dos factos verificados.

IV - No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior à da revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse essa declaração.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO
1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Colectivo) nº 236/96.7TBAND que correm termos no Juízo de Instância Criminal de Anadia, após ter sido apresentado requerimento pelo arguido A..., com vista a obter a declaração da prescrição da pena por que ali tinha sido condenado, em 12.04.2013 foi proferido despacho que considerou não prescrita a pena, indeferindo assim o pretendido em tal requerimento.

2. Inconformado, o referido arguido A (...) interpôs recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“I
É inaplicável ao condenado um regime de prescrição de pena que se revele mais desfavorável do que o previsto ao tempo da infracção, por violação do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, corolário do imperativo constitucional consagrado no artigo 29.º n.°1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
II
Incorre em erro de raciocínio o Tribunal que considere que na aplicação do instituto da prescrição da pena deve ser considerado o regime que foi aplicado para o efeito de escolha da medida da pena, ou seja o do código penal revisto pelo DL 48/95 e não o regime existente à data da prática dos factos, anterior aquele decreto-lei.
III
E mesmo tendo o Tribunal a quo, no momento da condenação aplicado a lei nova para determinação da medida da pena, em nome do princípio da aplicabilidade de lei nova mais favorável, ainda assim, se impõe aplicar a lei vigente à data dos factos para aferir da prescrição da pena se a lei nova não se mostrar mais favorável.
IV
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição das penas, sendo inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (n.° s 1 e 3 do artigo 29.° da Constituição), interpretação em sentido diverso.
V
Não se verificando quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição decorrentes da aplicação da lei mais favorável, a pena de prisão a que o arguido foi condenado encontra-se extinta por prescrição.
VI
O Despacho recorrido para o Tribunal ad quem, viola os artigos 2.° n.° 4 do Código Penal e o artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
I - SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, SENDO SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE DECLARE EXTINTA POR PRESCRITA A PENA A QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO NOS PRESENTES AUTOS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”

*
3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, terminando com as seguintes (transcritas) conclusões:
“1ª - Por factos de 4.9.1995 foi o arguido condenado pela comissão dos crimes de roubo e de burla, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, a qual foi confirmada por acórdão do STJ, de 15.1.1997, transitado a 9.7.1997;
2°- Por despacho de 7.6.1999 foi-lhe perdoado 1 ano de prisão nos termos do art. 1°-1 da L. 29/99 de 12.5.
3°.- O prazo normal de prescrição de tal pena é de 10 anos, contado da data do trânsito em julgado daquele acórdão, cfr. art. 122°-1-c)-2 do CP.
4ª - Por despacho de 27.1.1998 foi o arguido declarado contumaz.
5ª - Tal declaração suspendeu, sem limite temporal, e interrompeu ainda o prazo de prescrição em curso da pena residual, nos termos dos arts. 125°-1-b)-2 e 126°-1-b)-2-3, ambos do CP.
6ª - E embora a contumácia, com tais efeitos, apenas tenha sido introduzida depois da prática dos factos, com o DL 48/95 de 15.3, em vigor desde 1.10.1995, certo é que foi aplicado ao arguido, para fundamentar a sua condenação, o regime penal substantivo concretamente mais favorável, isto é, o regime vigente na data do acórdão e não na data dos factos, do qual ele se prevaleceu, como emerge expressamente do cotejo feito no acórdão condenatório, nos termos do art. 2°-4 do CP.
7ª - No caso em apreço apenas tratamos da prescrição da pena e não do procedimento criminal, pelo que é inaplicável a alteração feita ao art. 120° do CP pela L. 19/2013 de 21.2.
8ª - Ora, o arguido não pode querer prevalecer-se, casuisticamente, das normas dos regimes substantivos anterior e posterior ao cit. DL 48/95 para afastar a contumácia como causa de suspensão e de prescrição da pena, assim escolhendo “o melhor dos dois mundos’ em flagrante violação do art. 2°-4 do CP;
9ª - Se ele se conformou com a sua condenação pelo regime penal decorrente do DL 48/95, que já incluía a contumácia com tais efeitos, e que não ignorava, então é-lhe aplicável em bloco tal regime e não segmentos de ambos.
10ª - A jurisprudência invocada na sua motivação não tem aplicação no caso em apreço.
11ª - Logo, por força dos efeitos da decretada e incómoda (cremos...) contumácia, não se mostra prescrita a pena residual aplicada ao condenado, pelo menos enquanto persistir a sua fuga á justiça.
12ª - Não foram violadas quaisquer normas ou princípios, pelo que, bem andou a M Juiz a quo ao declinar a requerida prescrição da pena, nos termos em que o fez.
Termos em que,
se Vas. Exas. julgarem improcedente o recurso, caso não venha a ser rejeitado, o qual é meramente dilatório, mantendo o despacho recorrido, com adequada e pedagógica tributação, como forma de disciplinar a actividade recursiva infundada e impertinente, será feita a habitual JUSTIÇA.”

3. Depois de ter sido admitido a subir imediatamente e em separado, desacompanhado de qualquer sustentação (pelo menos estes os autos não a incluem) subiram estes autos de recurso em separado a esta Relação.
4. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição evidenciada pelo Ministério Público de 1ª instância emitiu parecer no sentido de que não está a pena prescrita.
5. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu mantendo a posição que já havia exposto no recurso.
6. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, e nada obstando à apreciação do mérito do recurso, a questão que importa dilucidar consiste em saber se a pena por que o recorrente foi condenado nos autos já se encontra ou não prescrita.

Por forma a podermos tomar posição em relação a tal questão, importa fazer, ainda que de forma sintética - e com os elementos que instruem os presentes autos de recurso em separado - uma resenha da evolução/tramitação dos autos desde o acórdão condenatório até ao despacho recorrido. Ora constata-se que:
1. Depois de ter sido acusado, pela prática em co-autoria, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306º nºs 1, 2 a) e 5, conjugado com os artigos 196º e 297º nº 2 c), g) e h) e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313º nº 1, todos do Código Penal de 1982,
por acórdão proferido pela primeira instância em 05.06.1996, confirmado pelo STJ e em relação ao qual o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento, acórdão que transitou em julgado a 09.07.1997, foi o arguido (ora recorrente) condenado, pela prática de um crime de roubo e de um crime de burla p. e p., respectivamente, pelos artigo 210º nº 1 e 217º nº 1 do Código Penal (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95) na pena única de 3 anos e 9 meses, por factos praticados a 4 de Setembro de 1995.
2. O arguido foi declarado contumaz a 22.01.1998
3. Por despacho proferido a 07.06.1999, foi-lhe perdoado um ano de prisão ao abrigo da Lei 29/99, de 12 de Maio.
4. Apesar da emissão de mandados de detenção nunca o arguido veio a ser detido, nem muito menos localizado.
5. Por requerimento enviado via fax em 03/04/2013 o arguido (ora recorrente), alegando já terem decorrido mais de 16 anos após a data dos factos e considerando ser de aplicar a redacção originária do Código Penal de 1982, requereu que seja declarada prescrita a pena.
6. Perante tal requerimento, e depois de ter dado azo ao contraditório em que o Ministério Público se pronunciara no sentido da não prescrição da pena, a Mma Juiz a quo proferiu o despacho recorrido (constante de fls. 243 e 244 destes autos de recurso em separado) que tem o seguinte teor (transcrição):
Na sequência do despacho proferido a fls. 526 e 527, veio o arguido A (...), a fls. 538 e seguintes, requerer que seja declarada prescrita a pena aplicada ao mesmo nos presentes autos.
Alega, para tanto, que foi condenado, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, sendo que por despacho de 22 de Janeiro de 1998 foi declarado contumaz. Acrescenta que a prática dos factos que está na origem dos presentes autos ocorreu no dia 4 de Setembro de 1995, altura em que estava em vigor o Código Penal de 1982 e o Código de Processo Penal de 1987, sendo que a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão e/ou interrupção do procedimento criminal ou pena, pelo que o prazo de prescrição da pena começou a correr desde o dia cm que transitou em julgado a decisão que aplicou a pena. Mais refere que a partir do DL n.º 48/95, de 15 de Março é que a declaração de contumácia passou a constituir causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena.
O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 545 e 546.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi condenado por Acórdão proferido no dia 5 de Junho de 1996, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal e um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217°, n.º 1, do mesmo Diploma, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, por factos ocorridos a 4 de Setembro de 1995.
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão do STJ, de 15 de Janeiro de 1997, transitado a 09.07.1997.
Por despacho de fls. 357 foi-lhe perdoado 1 ano de prisão ao abrigo da Lei 29/99, de 12/05, pelo que o arguido tem a cumprir 2 anos e 9 meses de prisão.

Ora, o prazo de prescrição de tal pena é de 10 anos, de acordo com o disposto no artigo 122°, nº 1, alínea c) e nº 2, do Código Penal e começou a correr desde a data do trânsito, ou seja, desde 09.07.1997.
Tal como é referido na douta promoção que antecede o prazo de 10 anos já teria decorrido se o arguido não tivesse sido declarado contumaz.
Todavia, o arguido foi declarado contumaz a 22.01.1998 (cfr. despacho de fls. 329 verso ).
Esta declaração de contumácia suspendeu e interrompeu o decurso do prazo da prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 125°, nº 1, alínea b) c nº 2 e 126°, nº 1, alínea b) e nºs 2 e 3, do Código Penal.
E, apesar de a Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (em vigor desde 23 de Março de 2013) ter introduzido alterações na redacção do artigo 120º do Código Penal, o certo é que a mesma apenas limitou o prazo da suspensão da prescrição do procedimento criminal por força da contumácia, mantendo-se o prazo da prescrição da pena mesmo nos casos em que o arguido tenha sido declarado contumaz.
Para além disso, o arguido invoca a aplicação do Código Penal de 1982 na sua versão originária, por lhe ser mais favorável. Todavia, a contumácia apenas foi introduzida no Código Penal com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03. Ora, quando transitou em julgado o acórdão proferido nos autos, em 09.07.1997, já estava em vigor aquele Decreto-Lei, já vigorando a declaração de contumácia com os efeitos referidos: suspensão e interrupção do prazo de prescrição.
Pelo exposto, verifica-se que a pena aplicada ao arguido não se encontra prescrita. Termos em que se indefere o requerido.
Custas do incidente pelo arguido.
Taxa de justiça: 1 UC.
Notifique.”
*
Feita esta sintética resenha do evoluir dos autos (de acordo com os elementos que instruem o presente recurso), passemos então a apreciar a questão objecto de recurso que consiste em saber se a pena por que o recorrente foi condenado nos autos já se encontra ou não prescrita.

A propósito do instituto da prescrição escreve o Professor Figueiredo Dias 1A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilidade contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se às exigências político criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade”
Contudo, o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento 2.

Voltando ao caso em apreço, entende o recorrente que apesar do regime punitivo por que foi condenado se reportar ao Código Penal, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, por na altura ter sido o considerado mais favorável em termos de determinação da medida concreta da pena, isso não impede que, perante o instituto da prescrição que tem natureza substantiva, se lhe aplique o regime mais favorável que, no seu entendimento, é o decorrente do Código Penal de 1982 (versão original que era o vigente à data dos factos) uma vez que, nesse regime de 1982, a contumácia não era causa de interrupção e/ou de suspensão da prescrição da pena.
Contrapõe o Ministério Público, no seguimento da decisão recorrida, que, tendo que ser feita em bloco a opção por um ou outro regime e tendo o acórdão condenatório enveredado pela versão de 1995 do Código Penal por considerar este mais favorável ao arguido deve continuar a manter-se o regime deste Código Penal, motivo pelo qual face à declaração da contumácia (que se mantém) não ocorreu a prescrição da pena.

Não esquecendo que os factos que determinaram a condenação do ora recorrente ocorreram em 04/09/1995 (ou seja em plena vigência do Código Penal de 1982 – versão original, dado que apenas em 01/10/1995 entraram em vigor as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 48/95 ao referido Código Penal – cfr. artigo 13º do referido Decreto-Lei) e que a condenação teve por base (por na altura ter sido considerado mais favorável) o Código Penal de 1995, temos por certo que a resolução do presente caso derivará do entendimento que vier a ser tomado acerca da questão de saber se se deverá, ou não, continuar a aplicar em bloco o Código Penal de 1995 mesmo perante o instituto da prescrição.
A resposta a esta questão, porque do instituto da prescrição se trata, está directamente relacionada com o princípio da legalidade numa das suas consequências mais fundamentais, ou seja, o da proibição da retroactividade em tudo o que funciona contra reum ou malem partem.
Segundo Taipa de Carvalho3o Estado-de-Direito Material, na sua função de protecção da pessoa humana com a decorrente afirmação da liberdade como princípio geral e fundamental, não apenas proíbe a retroactividade das leis penais desfavoráveis como também impõe a aplicação retroactiva das leis penas favoráveis. Quer dizer: o princípio constitucional da liberdade «o favor libertatis», é hoje matriz comum e princípio superior de que derivam não só a irretroactividade in pejus como também a retroactividade in melius.
Ora, de acordo com o artigo 2º nº 4 do Código Penal (quer na redacção de 1982, quer na de 1995, quer na actual) - que segue de perto o ditame constitucional plasmado no artigo 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa - sempre é de impôr a aplicação do regime que se mostra concretamente mais favorável ao arguido, não se devendo omitir que, segundo o nº 1 de tal normativo, a regra é da aplicação da lei em vigor à data dos factos, regra esta que apenas deve ser postergada perante a maior favorabilidade da lei nova.
Já não há hoje dúvidas, a nível doutrinal, que as normas respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) são catalogadas como “normas processuais penais materiais” (vide Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, pag 213), ou, embora com o mesmo significado, como normas em que existe um concepção mista de âmbito substancial/material e processual (vide Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pag 700), em relação às quais deve ser sempre aplicado o princípio da maior favorabilidade para o arguido.
E a nível jurisprudencial, embora directamente ligada à questão da prescrição do procedimento criminal, no seu Acórdão proferido a 29.05.2003, o STJ, a dado passo, dizia textualmente:Efectivamente, está há muito ultrapassada a discussão sobre o carácter substantivo ou adjectivo das disposições que regulam a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois inequivocamente, a doutrina, a jurisprudência e a própria lei têm considerado, sem hesitação, que são normas de carácter material, substantivo, em que, portanto, havendo uma situação de mudança da lei no tempo, não há que aplicar a lei nova se esta for mais desfavorável ao arguido” (in www.dgsi.pt, sendo o sombreado e sublinhado nossos.
E concretamente relacionada com a questão da prescrição da pena, é de realçar o que é dito também pelo STJ no Acórdão de 04/02/2010, proferido no Proc. nº 20/10.0YFLSB.S1 (Processo de Habeas Corpus): “a prescrição da pena tem uma natureza marcadamente material e substantiva, pelo que «não pode, na dimensão substantiva, estar coberta por qualquer caso julgado formal quanto à estabilidade de determinado regime dos vários que podem suceder-se no tempo», como se anota no acórdão já citado deste Tribunal proferido no Processo n.º 2868/08, da 3.ª Secção” (in www.dgsi.pt).
Já antes deste acórdão, versando também sobre a questão da prescrição das penas, no sumário do acórdão do STJ de 03/09/2008 podia ler-se: “No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior à revisão efectuada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse esta declaração” (in CJ Acs do STJ, Ano XVI, Tomo III, pag. 194).
Na sequência desse entendimento e, especialmente, do expresso no Ac. do STJ citado em penúltimo lugar, perfilhamos inteiramente também o referido no Acórdão desta Relação de Coimbra de 07/09/2011 (in www.dgsi.pt), quando a dado passo diz: “E mesmo que no momento da condenação tivesse sido aplicada a lei nova em nome do princípio da aplicabilidade de lei nova mais favorável, ainda assim se imporia aplicar a lei vigente à data dos factos para aferir da prescrição da pena se a lei nova não se mostrasse mais favorável. O que a jurisprudência vem acentuando não ser admissível é que na ponderação da aplicação de um determinado instituto jurídico se escolham as disposições de cada regime que se mostrem mais favoráveis, devendo a comparação da maior favorabilidade ser efectuada entre regimes em bloco” (sombreado nosso). E compreende-se que assim seja também o mencionado no segundo período acabado de citar para evitar a denominada “engenharia jurídica” de escolha de normas de vários regimes no âmbito de um mesmo instituto (como o da prescrição) ou de uma concreta situação (como é o caso da determinação da medida da pena).
E no sentido da imposição da aplicabilidade da lei mais favorável a cada instituto jurídico, analisado individualmente, escreve o Prof. Taipa de Carvalho: “quanto à prescrição do procedimento criminal, aplica-se a lei que, face ao caso concreto, é mais favorável; quanto à pena, aplica-se a lei que for, neste aspecto, mais favorável – e que, como vimos, pode ser diferente daquela. Logo, há que distinguir e tratar separadamente a componente da prescrição do procedimento criminal (e consequentemente, da prescrição da pena) da componente da pena” (in Sucessão de Leis Penais, 3ª Ed, 2008, pag 251).
E já em 1999 Taipa de Carvalho deixava bem vincada a sua posição no sentido da aplicação do regime mais favorável em relação ao instituto da prescrição da pena quando dizia: “Um outro exemplo: o prazo de prescrição da pena conta-se – e sempre se terá de contar – a partir do momento em que transita em julgado a sentença (CP art. 121º -3). Mas isto em nada interfere com o momento-critério da determinação da lei aplicável, que não é o momento do trânsito em julgado, nem sequer o do início do processo, mas sim, e unicamente, o tempus delicti.
Uma LN, que entrassem em vigor posteriormente à prática do facto, só se aplicaria (retroactivamente), se fosse mais favorável, o que aconteceria se ela encurtasse o prazo da prescrição ou se eliminasse alguma(s) causa(s) de interrupção ou de suspensão da prescrição.
Esta é a solução imposta pela função de garantia política que determina a irretroactividade desfavorável”. (vide citado autor, in Sucessão de Leis Penais, 1999, 237 e 238).
Não existe assim qualquer obstáculo (ao contrário do que na decisão recorrida se pretende fazer crer) à aplicação da prescrição da pena decorrente de um regime jurídico diverso daquele que esteve na base da determinação da medida da pena, desde que o regime eleito se mostre, em concreto, mais favorável ao condenado. Aliás, tal como é referido no Ac da Relação do Porto de 21/11/2012 (in www.dgsi.pt) “considerar que a opção por um determinado regime punitivo aquando da aplicação da pena forma caso julgado formal, constituiria manifesta violação do disposto no artº 2º nº 4 do Cód. Penal, na medida em que impediria que para a apreciação da prescrição da pena se pudessem aplicar regimes mais favoráveis ao condenado que, entretanto, pudessem suceder-se no tempo.”

Sendo assim, perante institutos jurídicos diversos ou situações diversas (como é o da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação) nada impede (ou melhor antes se impõe) que se atendam aos diversos regimes legais por forma a que um deles, em bloco para a situação concreta (e não para todo o manancial de situações ou institutos possíveis e ainda não analisados, nem de entre normas espartilhadas de diversos regimes para evitar a denominada “engenharia jurídica”), mais favorável, seja o aplicável. Com feito, tal como é dito no Ac. da Relação de Guimarães de 14/12/2010 (in www.dgsi.pt) “ No confronto de regimes jurídicos de forma a apurar-se o mais favorável ao arguido deve atender-se aos regimes em presença no que respeita a cada um dos institutos jurídicos no seu todo, pois de outra forma o que se faria era aplicar as normas mais favoráveis de uma pluralidade de regimes jurídicos a um mesmo instituto jurídico, criando um outro regime jurídico que o legislador não previu, nem quis.
Assim, e em resumo, para analisar a questão da prescrição da pena teremos que analisar os diversos regimes jurídicos que, desde a data dos factos até à actualidade, se sucedam no tempo e referentes ao mencionado instituto ou, por outras palavras, ao Código Penal quer na versão vigente à data dos factos quer na (ou nas) versão(ões) que entretanto lhe sucederam e, de entre eles, atender àquele que se mostre mais favorável ao arguido. Por isso, naufraga o entendimento expresso pelo Ministério Público e a posição manifestada no despacho recorrido de que, como de caso julgado se tratasse, se deve manter o regime encontrado no momento da condenação. Aceitamos que se pode manter, caso de trate do regime mais favorável em termos do instituto da prescrição. Caso contrário, se à data dos factos ou ao longo do período que medeia entre a data dos factos e o início do cumprimento da pena vigorar ou entrar em vigor uma outra lei diversa daquela que vigorava ao tempo da condenação, e se essa lei for mais favorável ao arguido em relação à prescrição da pena, deverá essa lei ser aplicada
Aliás, não faria qualquer sentido que o arguido ficasse refém ou mártir, ad eternum, de um regime jurídico que foi ponderado/escolhido apenas e tão só para efeitos da escolha e determinação da medida concreta da pena, por, para essa finalidade, ser o mais favorável; sendo que naquela altura não houve, nem tinha que haver, qualquer ponderação relativamente ao instituto da prescrição da pena. Certamente que os julgadores que ponderaram e aplicaram a pena em concreto nunca se questionaram sobre se o regime que escolheram para a determinação da pena também era, ou não, o mais favorável em relação à prescrição da pena! E nada disso consta do acórdão condenatório!
Por isso, situações diversas e ainda por cima em fases ou momentos diversos (como a determinação da pena no momento da condenação, por um lado, e a prescrição da pena na fase da sua possível execução, por outro) podem, e devem (se for o caso), perante regimes jurídicos diversos, ser tratadas de forma diversa em benefício do arguido e em conformidade com a aplicação do regime que lhe seja mais favorável.

Posto tudo isto, vejamos, se de entre os diversos regimes aplicáveis algum deles permite que se considere prescrita a pena de prisão (de 3 anos e 9 meses) por que o recorrente foi condenado por decisão que transitou em julgado em 09.07.1997.
Considerando que, desde a prática dos factos, no que ao regime da prescrição da pena respeita, o Cód. Penal de 1982 já sofreu alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.3 e pela Lei nº 59/2007 de 04.09, há que apurar qual dos regimes se mostra, em concreto, mais favorável ao condenado no que concerne à questão que cumpre apreciar: verificação da prescrição da pena e respectivas causas de suspensão e de interrupção.
Ora, no caso em apreço, como supra foi consignado, a pena aplicada (3 anos e 9 meses) transitou em julgado no dia 09.07/1997.
O prazo da prescrição (independentemente de já ter sido perdoado um ano) é de 10 anos, de acordo com o estabelecido no art. 121.º, n.º 1, alínea c) da versão originária do CP e art. 122.º, n.º1, alínea c) da versão actual, que, nesse aspecto, não sofreu alteração, a não ser a do número do artigo. Com efeito, quer numa, quer noutra versão, o prazo de prescrição da pena é de 10 anos, se as penas aplicadas forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão.
Quanto aos termos da interrupção da prescrição, na versão originária, a prescrição da pena interrompia-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado (art. 124.º).
Na versão actual (que era a mesma à data da condenação), a prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução ou b) Com a declaração de contumácia (art. 126.º).
Em qualquer dos casos, depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo prescricional e a prescrição tem sempre lugar, «quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade».
Relativamente às causas de suspensão, na versão originária (art. 123.º), a prescrição da pena suspendia-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não pudesse começar ou continuar a ter lugar; b) O condenado estivesse a cumprir outra pena, ou se encontrasse em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; c) Perdurasse a dilação do pagamento da multa.
Na versão actual (que é a mesma que vigorava à data da condenação) mantêm-se a primeira e a última hipóteses, constantes agora, respectivamente, das alíneas a) e d) do art. 125.º; quanto às outras causas, diferentes da versão originária, a prescrição suspende-se durante o tempo em que vigorar a contumácia (alínea b); o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade (alínea c).
Em qualquer dos regimes, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Feitas estas considerações e regressando ao nosso caso, verifica-se que, segundo o Código Penal na redacção vigente à data da condenação (tal como no actualmente vigente), a prescrição, iniciada em 09.07.1997, interrompeu-se em 22.01.1998 com a declaração de contumácia e mantém-se suspensa porquanto ainda não foi cessada tal situação de contumácia.
Ou seja, à luz deste regime, e apesar de já terem decorrido 16 anos após o trânsito em julgado da condenação, ainda não se mostra prescrita a pena.

E segundo o regime legal da prescrição da pena vigente à data da prática dos factos (04/09/1995); ou seja, segundo o regime da prescrição decorrente da versão originária do Código Penal de 1982?
Segundo este Código, o prazo de prescrição da pena era, também, de 10 anos.
Iniciou-se tal prazo de prescrição a 09.07.1997 (data em que transitou em julgado a decisão condenatória).
Existirá alguma causa de suspensão da prescrição?
Consideramos que não. Com efeito, dispunha o nº 1 do artigo 123º:
“1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar;
b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;
c) Perdure a dilação do pagamento da multa.”
Inexistindo nos autos qualquer situação enquadrável em qualquer das atrás mencionadas alíneas b) e c), consideramos que a contumácia (tal como veio a ser entendimento em relação ao procedimento criminal) não constitua causa de suspensão da prescrição que se pudesse enquadrar na alínea a) nem no corpo do nº 1 de tal normativo. Com efeito, embora o acórdão do STJ nº 5/2008, de 09.04.2008 (publicado no Diário da República I Série, de 13.05.2008) tenha fixado jurisprudência expressa do seguinte teor: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», não há razões para divergir desse mesmo acórdão no que respeita à relação entre a contumácia e a prescrição da pena. E em apoio desta nossa posição podemos citar o Acórdão do STJ de 03.09.2008, proferido no Processo 08P2558, (Processo de Habeas Corpus) quando refere que “o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 09/04/2008 embora se cinja à relação entre a declaração de contumácia e prescrição do procedimento criminal, tem inteira aplicação quanto à mesma relação entre a contumácia e a prescrição da pena” (in www.dgsi.pt).
E existirá alguma causa de interrupção da prescrição?
Consideramos também que não. Com efeito, dispunha o nº 1 do artigo 124º (Código Penal de 82:
1 - A prescrição da pena interrompe-se:
a) Com a sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
Não havendo dúvidas quanto à não ocorrência da causa a que se reporta a alínea a), pois o arguido nunca iniciou o cumprimento da pena por que foi condenado, consideramos que, apesar de terem sido emitidos (e, ao que tudo indica, se encontrarem pendentes) mandados de detenção contra o arguido, essa situação não é enquadrável no âmbito da previsão da citada alínea b) para que se pudesse considerar causa de interrupção. Com efeito, quanto a esta questão (de que a emissão de mandados não constitui causa de interrupção), seguimos de perto o acórdão desta Relação, proferido em 09/12/2010, em cujo sumário é dito “Não constituiu causa de interrupção de prescrição da pena, conforme o disposto no artigo 124º nº 1 b) do Código Penal (versão originária), o facto de terem sido emitidos por duas vezes mandados de captura contra o condenado, e ter sido decidido que os autos aguardassem por 6 meses a sua extradição, prazo esse que foi sucessivamente prorrogado” (in www.dgsi.pt).
Ou seja, percorrendo o regime jurídico da prescrição das penas contemplado no Código Penal de 1982 (versão originária, que era o vigente à data da prática dos factos), chegamos à conclusão que, tendo já decorrido 10 anos desde a data do trânsito em julgado da condenação (09/07/1997) e não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a pena por que o recorrente foi condenado nos autos prescreveu em 09/07/2007.
É pois de aplicar, no que ao instituto da prescrição das penas respeita - e em obediência aos princípios da legalidade e da proibição da retroactividade mais desfavorável - o regime decorrente do Código Penal de 1982 (versão originária) porque manifestamente mais favorável ao recorrente.
Por tal razão, e sem necessidade de mais considerações, é de conceder provimento ao recurso.
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(A título de parênteses importa dirigir aqui uma chamada de atenção ao tribunal recorrido: decorre dos elementos destes autos de recurso em separado que, a par da situação de contumácia, nos autos principais estarão pendentes mandados de detenção contra o ora recorrente a fim de cumprir o remanescente da pena ainda não perdoada. Por isso, no dispositivo deste acórdão será já declarada prescrita a pena e, sem esperar pelo trânsito, será dado conhecimento à primeira instância a fim de ali, no âmbito do processo principal, com a maior celeridade possível se diligenciar pela devolução, sem cumprimento, dos referidos mandados de detenção [sem prejuízo de, mais tarde, ali ser cumprida a subsequente tramitação decorrente da declaração da prescrição da pena, como é, por exemplo, o caso da remessa do boletim ao registo criminal e da cessação da contumácia]).

III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, em consequência, aqui declarar extinta, por prescrição a pena de prisão por que o recorrente A (...) foi condenado nos autos.
Sem custas.
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Comunique ao tribunal recorrido, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão (especialmente para efeitos da chamada de atenção que antecede o dispositivo).
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(Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 27 de Novembro de 2013

 (Luís Coimbra - Relator)

 (Isabel Silva)
1 (in Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pag 699)
2 Cfr. autor e obra citada, pag. 708
3 In Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, pag 71)