Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
221/09.0TBPNH-Q.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
QUESITO
JUÍZO CONCLUSIVO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: PINHEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 121.º N.º 1 G) DO CIRE E 646.º N.º 4 DO CPC
Sumário: I - O artigo 121.º n.º 1 g) CIRE, no que toca ao requisito do que não é exigível, deve ser lido como dizendo, que "são resolúveis em benefício da massa insolvente (…) o pagamento ou outra forma de extinção de obrigações (…) que o credor não pudesse exigir", pelo que só abrange os pagamentos realizados quando ainda não podiam ser exigidos pelo credor.

II - Não se pode considerar como sendo essencial para a laboração da insolvente um equipamento desta que, antes da declaração de insolvência e da dação em cumprimento de que foi objecto, estava desactivado, encontrando-se guardado numa zona descoberta, que para poder laborar teria que ser sujeito a reparação.

III - Se um quesito comporta um juízo conclusivo, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito, aplicando-se por analogia o regime do artigo 646.º n.º 4 CPC, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. E se lhe tiver sido dado resposta terá, então, que a considerar como não escrita.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... L.da instaurou, na comarca de Pinhel, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Massa Insolvente B... L.da, pedindo que, nos termos do art. 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seja "revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador da Insolvência e relativa à venda efectuada através da factura n.º 5/2009".

Alegou, em síntese, que a notificação da resolução do negócio celebrado com a agora insolvente, que lhe foi remetida pelo Administrador da Insolvência, é ineficaz, uma vez que na carta enviada para tal efeito não é minimamente mencionado o motivo da resolução.

Mais alegou que tinha um crédito contra a insolvente de € 187 178,61, tendo intentado duas execuções para a sua cobrança. E, por um acordo em que esta interveio, adquiriu o crédito que contra ela detinha uma outra sociedade no valor de € 49 083,73, passando assim a ter um crédito total de € 236 262,34. Acordou então com a insolvente "um encontro de valores", pelo qual recebia, por aquele montante, um equipamento de britagem usado que esta possuía.

A Massa Insolvente contestou dizendo, em suma, que as obrigações assumidas pela insolvente excediam manifestamente as da autora, uma vez que os equipamentos vendidos tinham um valor de mercado superior ao que lhe foi atribuído no negócio celebrado entre as partes.

E deduziu reconvenção em que pede que, caso se considere que as obrigações assumidas pela insolvente não excederam manifestamente as da contraparte, seja, então, declarada a resolução incondicional do negócio celebrado entre as partes ao abrigo do artigo 121.º n.º 1 g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a consequente obrigação da autora fazer a devolução do equipamento descrito na factura n.º 5/2009, uma vez que a compensação realizada foi feita em termos não usuais no comércio jurídico.

A autora e a ré replicaram e treplicaram reafirmando as posições já assumidas.

Foi proferido saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"Pelo exposto, decide-se:

A) Julgar procedente, por provada, a presente acção intentada por A..., Lda., contra a Massa Insolvente B..., Lda., e, em consequência declarar-se sem efeito, a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador da Insolvência através da declaração/missiva junta a fls. 19.

B) Julgar procedente, por provada, a presente reconvenção deduzida pela Massa Insolvente B..., Lda., contra a A..., Lda., e, em consequência declarar-se a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da dação em cumprimento realizada relativamente ao seguinte equipamento:

• Um conjunto de britagem composto de um primário de maxilas, um secundário de maxilas, crivos de gravilhas e tapetes transportadores;

• Um britador cónico marca SVEDALA modelo H4000c;

• Um crivo vibrante marca TUSA.

C) Condenar a autora a restituir à massa insolvente o referido equipamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias."

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1.ª - A sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente acção intentada por A..., Lda., contra a Massa Insolvente B..., Lda., e, em consequência declarou sem efeito, a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador da Insolvência através da carta junta a fls. 19.

2.ª - Julgou procedente, por provada, a reconvenção deduzida pela Massa Insolvente B..., Lda., contra a A..., Lda., e, em consequência declarou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da dação em cumprimento realizada relativamente ao seguinte equipamento:

• Um conjunto de britagem composto de um primário de maxilas, um secundário de maxilas, crivos de gravilhas e tapetes transportadores;

• Um britador cónico marca SVEDALA modelo H4000c;

• Um crivo vibrante marca TUSA.

3.ª - Condenou ainda a, ora recorrente, a restituir à massa insolvente o referido equipamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

4.ª - O objecto do presente recurso circunscreve-se à parte em que condena a recorrente no pedido reconvencional.

5.ª - O tribunal a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos da al. g) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, ou seja, que a liquidação da dívida da insolvente à recorrente se operou em termos não usuais no comércio jurídico e que esta não podia exigir.

6.ª - Considerou, e bem, ter sido celebrada uma dação em cumprimento, pela entrega do equipamento em causa, para pagamento da dívida para com a recorrente, porém, entendeu, que a dação assumiu contornos particulares, por ter implicado por parte da recorrente, o pagamento de uma dívida da B..., Lda., junto de uma terceira entidade, a C... , S.A.

7.ª - Os argumentos essenciais da sentença ao decidir pela resolução do negócio são três: A forma usual da extinção das obrigações é o cumprimento, a devedora entregou equipamento essencial para o desenvolvimento da sua actividade e a credora, ora recorrente, não podia exigir a extinção da obrigação do modo em que ocorreu pelo facto de o bem em causa estar penhorado à ordem de uma execução de um terceiro.

8.ª - Quanto ao primeiro, o acordo celebrado, foi uma dação em cumprimento, que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir a obrigação (art.º 837.º CC), portanto, é uma forma de extinção das obrigações.

9.ª - O modo normal da satisfação do interesse do credor é o cumprimento da obrigação, porém, a satisfação desse interesse, pode realizar-se por forma diversa do cumprimento, designadamente, pela realização de uma outra prestação, in casu, a dação em cumprimento.

10.ª - De resto, a invocada norma do CIRE prevê, ao lado do cumprimento, outras formas de extinção das obrigações, logo, a possibilidade de o devedor cumprir a sua obrigação pela entrega de equipamento não constitui uma “anormalidade” no comércio jurídico.

11.ª - O tribunal considerou o ponto 21.º da Base Instrutória como provado, porém, em face da reapreciação da prova gravada, deve ser considerado como não provado, pois os pagamentos nem sempre são feitos através de cheque, letras de câmbio e transferências bancárias, também são feitos através da entrega de equipamentos (dação em cumprimento) aos credores.

12.ª - Quanto ao segundo argumento, de que a devedora entregou equipamento essencial para o exercício da sua actividade, ficou amplamente demonstrado em julgamento que, à data em que foi celebrado o negócio (Setembro de 2009), a central de britagem já estava desactivada há vários meses e além disso, para poder laborar teria que ser sujeita a uma profunda e onerosa reparação.

13.ª - De resto, o tribunal considerou, e muito bem, provados os pontos 14.º e 15.º da Base Instrutória que referem respectivamente “O equipamento de britagem referido em B), estava desactivado, encontrava-se desabrigado, numa zona descoberta, sujeito ás intempéries, designadamente, formação de gelo e neve no Inverno?” (sublinhado e negrito nosso) e “Para poder laborar teria que ser sujeito a reparação?”.

14.ª - Acresce o facto de, os terrenos nos quais este se encontrava montado já terem sido vendidos a uma outra empresa, que mantinha o recinto vedado e fechado e que insistia junto do gerente da devedora (Sr.D...), para que tal equipamento fosse dali retirado.

15.ª - Não se compreende, pois, como é que o tribunal a quo entende que um equipamento desactivado há vários meses, possivelmente há mais de um ano, a necessitar de profundas e onerosas reparações e instalado em terrenos que a empresa já havia vendido e sobre os quais não tinha qualquer direito, é essencial para a actividade da empresa.

16.ª - Por outro lado, correram termos no tribunal de Pinhel, dois processos executivos, nomeadamente, de n.os 144/09.3TBPNH e 145/09.1TBPNH, tendo como exequente a apelante e como executada a B...L.da, tendo sido penhorados bens desta, conforme resulta dos respectivos autos de penhora.

17.ª - Foi o já mencionado, Sr. D..., gerente da B...L.da, quem sugeriu a dação em cumprimento aqui em causa, como uma forma de pagar a dívida para com a apelante, e assim extinguir as execuções referidas, como efectivamente veio a suceder.

18.ª - O terceiro argumento enunciado, de que a credora, não podia exigir a extinção da obrigação do modo em que ocorreu, pelo facto de o bem em causa estar penhorado à ordem de uma execução de um terceiro, também, salvo o devido respeito, é merecedor de reparo porque,

19.ª - A exigibilidade significa a possibilidade de reclamar do devedor o cumprimento da obrigação, o que pressupõe necessariamente o seu vencimento e consequentemente, a satisfação do interesse do credor por um dos meios de extinção das obrigações.

20.ª - Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, a lei confere ao credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (art.º 817.º CC), o que motivou a credora a dar início às execuções referidas, logo, a dívida encontrava-se vencida e a obrigação era exigível.

21.ª - Entretanto, existia sobre o bem uma penhora de uma terceira empresa, C..., S.A. e, por acordo entre as três partes, a apelante pagou-lhe a dívida da B...L.da, concordando aquela em extinguir o seu processo executivo com o consequente cancelamento da penhora.

22.ª - Portanto, a única condição para ser celebrado o negócio, e se proceder á entrega do equipamento, seria o acordo entre as três empresas, o que efectivamente aconteceu.

23.ª - O tribunal a quo deu como provado, e bem, que existiram negociações tripartidas, nas quais ficou acordado que a autora, ora apelante, pagaria a dívida da B...á C..., para que pudesse ser cancelada a penhora em causa e que foram efectivamente pagos € 35 892,85.

24.ª - Foi acordado entre as três empresas que o crédito da C...seria cedido à A...L.da, procedendo-se aos respectivos acertos de contas.

25.ª - Portanto, existiram dois negócios paralelos, por um lado, o pagamento da dívida da B...para com a C..., efectuado pela A...L.da, por outro, a dação em cumprimento do equipamento em causa.

26.ª - A penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado, o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada, assim, é entendimento da apelante que a existência da penhora, não é motivo para se considerar, ser esta, impedimento ao negócio celebrado.

27.ª - O tribunal considerou procedente o pedido reconvencional por julgar verificados os requisitos enunciados na alínea g) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, i.e., pagamento ou outra forma de extinção de obrigações em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir estamos, pois, em presença de dois requisitos cumulativos (em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir) bastando que apenas um deles não se verifique, para que daí resulte a não aplicação da norma ao caso concreto, com a consequente improcedência do pedido.

28.ª - Por toda a fundamentação supra enunciada, resulta claro que nenhum dos dois requisitos se verifica no concreto caso decidendo.

29.ª - A fundamentação do tribunal a quo para considerar preenchidos os requisitos cumulativos supra enunciados, com o devido respeito, revela um erro de julgamento pois, reapreciada a prova gravada e ouvido o depoimento das testemunhas supra indicadas, à luz ainda das considerações supra tecidas, o douto Tribunal ad quem concluirá que tais requisitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, não se encontram preenchidos.

30.ª - Em face do exposto, a douta sentença recorrida, ao ter condenado a apelante, como condenou, proferiu uma decisão injusta e errada, que se impõe alterar, revogando-se a mesma e substituindo-a por outra que vá no sentido de julgar improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a apelante de todos os pedidos, assim se fazendo completa e inteira.

A ré contra-alegou sustentando que "a Sentença ora recorrida não merece qualquer censura (maxime, por erro de julgamento), pelo que deve ser confirmada".

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto do quesito 21.º;

b) estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 121.º n.º g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;


II

1.º


A autora sustenta que, no que se refere ao julgamento da matéria do quesito 21.º, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo.

Este quesito tem o seguinte teor:

"E não pela entrega de equipamentos que as empresas utilizam no desenvolvimento da sua actividade?"

E no quesito anterior (o 20.º) perguntava-se se:

"Entre a autora e a B..., Lda., como noutras empresas que se dedicam à construção civil e obras públicas, fornecimento de betões e betuminosos, aluguer de máquinas e serviços de dragagem, os pagamentos são feitos através de cheque, letras de câmbio e transferências bancárias."

É assim claro que o quesito 21.º está encadeado com o que lhe antecede e que, por isso, deve ser lido como perguntando se "entre a autora e a B..., Lda., como noutras empresas que se dedicam à construção civil e obras públicas, fornecimento de betões e betuminosos, aluguer de máquinas e serviços de dragagem, os pagamentos não são feitos pela entrega de equipamentos que as empresas utilizam no desenvolvimento da sua actividade".

Ao quesito 21.º o Meritíssimo Juiz respondeu provado e igual resposta deu ao quesito 20.º.

Na perspectiva da autora devia-se ter respondido não provado àquele primeiro quesito.

É, antes de mais, oportuno destacar o contexto de onde emergem os quesitos 20.º e 21.º para, dessa forma, melhor se compreender o efectivo sentido do que ali se indaga.

Por um lado, temos que nos artigos 29.º a 40.º da contestação se alega que:

"29.º Conforme confessa a A. no art. 5.º da P.I., intentou acções executivas para pagamento de quantia certa, ou seja, para receber o dinheiro correspondente ao seu alegado crédito.

30.º Tendo mesmos as execuções referidas no art. 5.º da P.1. sido sustadas por "ter sido paga a quantia exequenda" (cfr. doc. 1 e 2 que se juntam e aqui se dão como integralmente reproduzidos)

31.º Como também confessa a A. no art. 8.º e 16.º da P.I., manifestou interesse em adquirir à B..., Lda. um equipamento de britagem usado, por "encontro de valores".

32.º Tendo a B..., Lda. acabado por entregar à ora A. o referido equipamento de britagem,

33.º Com a que a mesma A. viu o seu crédito integralmente satisfeito.

Ora,

34.º Tal forma de extinção de obrigações - recebimento em equipamento - não é usual no tipo de comércio jurídico que a ora A. e a B..., Lda. desenvolviam.

Com efeito,

35.º Como confessa nos art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da PI., a A. dedica-se à construção civil, forneceu bens e serviços à insolvente,

36.º Que foram saldados através de letras de câmbio.

37.º Isto é, usualmente, entre a ora A. e a insolvente, como entre outras empresas que actuam no mesmo mercado, o cumprimento das obrigações era e é feito através de ordens de pagamento que se consubstanciam em dinheiro, ou seja, cheque, letras de câmbio, transferências bancárias.

38.º Já não a entrega de equipamento que as empresas, como a B..., Lda. utilizam no desenvolvimento da sua actividade.

Portanto,

39.º O meio utilizado para fazer cessar a obrigação que pendia sobre a B..., Lda. não é o normalmente utilizado.

40.º No sector de actividade onde a A. e a insolvente se inseriam, não era usual serem os créditos saldados com entrega de equipamento."

Por outro lado, não podemos perder de vista que estes factos, conjugados com outros, estão inseridos na reconvenção deduzida e visam fundamentar a resolução do negócio celebrado entre a autora e a ré, com base no disposto no artigo 121.º n.º 1 g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se dispõe que:

"1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

(…)

g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir".

Com este pano de fundo, logo se conclui que o que realmente se quer averiguar com o quesito 21.º é se, "entre a autora e a B..., Lda.," bem "como noutras empresas que se dedicam à construção civil e obras públicas, fornecimento de betões e betuminosos, aluguer de máquinas e serviços de dragagem", "não" é "usual"[2] (ou habitual) pagar dívidas "pela entrega de equipamentos que as empresas utilizam no desenvolvimento da sua actividade".

Esta é, salvo melhor juízo, a interpretação que tem que ser dada ao quesito 21.º.[3]

Sendo assim, é manifesto que estamos na presença de um quesito que comporta um juízo conclusivo e não um facto.[4] Havia que alegar factos concretos, objectivos e palpáveis que, uma vez provados, pudessem sustentar a conclusão de que aquela forma de pagamento não era "usual".

Segundo o artigo 646.º n.º 4 "têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes". Pese embora aqui não se faça alusão aos juízos ou expressões conclusivas, não pode, por analogia, deixar de se aplicar a estes aquele regime, dado que "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto"[5]. Na verdade, o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. "Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência"[6]

Portanto, quando um quesito é constituído por juízos ou expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito. E se lhe tiver sido dado resposta terá, então, que a considerar como não escrita.

Assim, tem-se por não escrita a resposta do tribunal a quo ao quesito 21.º e não se lhe responde, o que significa que não há lugar à reapreciação da prova produzida quanto ao que aí figura.


2.º

Estão provados os seguintes factos:

1. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 05/07/2010, remetido a A..., Lda. e por esta recebida a 07/07/2010, E... declarou o seguinte:

"Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e enquanto Administrador da Insolvência de B..., Lda., cujos Autos de Insolvência registados sob o n.º 221/09.9TBPNH correm termos pela secção única do Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel, ficam V.Ex.as notificados da resolução em benefício da massa insolvente da venda efectuada pela ora insolvente a essa Empresa do seguinte equipamento, través da factura n.º 5/2009 de que se junta fotocópia:

• Um conjunto de britagem composto de um primário de maxilas, um secundário de maxilas, crivos de gravilhas e tapetes transportadores;

• Um britador cónico marca SVEDALA modelo H4000c;

• Um crivo vibrante marca TUSA.

Assim, queiram V.Ex.as considerar resolvida a transacção nos termos do preceito legal supracitado, devendo providenciar no sentido de o bem me ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser ordenada a sua apreensão."

2. B..., Lda. emitiu a factura n.º 5/2009, datada de 08/09/2009, ela figurando como destinatário A..., Lda.; no respectivo descritivo “Alienação de equipamento de britagem usado”, especificando:

2.1) 1 Conjunto de britagem composto de: Primário Maxilas, Secundário Maxilas, Crivos de gravilhas, Tapetes transportadores, no valor de 66.885,28 €, acrescido de IVA à taxa de 20%;

2.2) 1 Britador Cónico Svedala H4000 c, no valor de € 70 000,00, acrescido de IVA à taxa de 20%;

2.3) 1 Crivo Vibrante TUSA, no valor de € 60 000,00, acrescido de IVA à taxa de 20%.

3. Da factura referida em 2. consta, ainda, que “Os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente na presente data, ao abrigo do n.º 13 do art.º 35 do código do IVA”.

4. B..., Lda. emitiu o recibo n.º 75/2009, datado de 31/12/2009, nele figurando como destinatário A..., Lda., no qual declarou ter recebido a quantia de € 236 262,34 referente à regularização da factura aludida em 2..

5. A petição inicial do processo de insolvência de B..., Lda. deu entrada em juízo em 16/12/2009.

6. O primário de maxilas referido em 2.1) tem as dimensões de 700 X 1000.

7. O secundário de maxilas referido em 2.1) tem as dimensões de 700 X 400, é de marca CANCUN.

8. O crivo de gravilhas referido em 2.1) é de marca GOSA G MOGENSEN.

9. O valor atribuído aos equipamentos e aludido em 2. foi definido por acordo entre a autora e a B..., Lda..

10. A autora não entregou, em dinheiro, à B..., Lda. a quantia referida em 2..

11. Correram termos neste Tribunal os processos executivos n.os 144/09.3TBPNH e 145/09.1TBPNH em que figuravam como exequente a aqui autora e como executada B..., Lda., as quais foram sustadas por terem sido pagas as quantias exequendas.

12. A Autora dedica-se à construção civil e obras públicas, fornecimento de betões e betuminosos, aluguer de máquinas e serviços de dragagem.

13. No exercício da sua actividade, forneceu bens e prestou serviços a B..., Lda..

14. No âmbito das supra referidas execuções, foram nomeados à penhora bens da então executada, designadamente, viaturas automóveis e máquinas como bulldozers, giratórias, pás de rodas.

15. Em Setembro de 2009, a B..., Lda., se dispor a negociar com a autora a regularização da dívida que tinha para com a mesma.

16. Então a autora manifestou interesse em ficar com equipamento de britagem usado, pertença da B..., Lda.

17. Porém, segundo informação do então sócio gerente da B..., Lda., o equipamento em causa estava penhorado à ordem de um processo de execução movido pela empresa C... S.A..

18. Subsequentemente, em negociações tripartidas, ficou acordado que a autora pagaria a dívida da B...à C... S.A., para que pudesse ser cancelada a penhora supra referida.

19. A autora pagou à C..., S.A., a quantia de € 35 892,85 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).

20. À data das negociações referidas - Setembro de 2009 – a B..., Lda. tinha uma dívida para com a autora em montante não concretamente apurado, mas de pelo menos € 186 777,05 (cento e oitenta e seis euros, setecentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos).

21. O valor a crédito da conta corrente que C... S.A. mantinha com B..., Lda. ascendia € 49 083,73.

22. O equipamento de britagem referido em B), estava desactivado, encontrava-se desabrigado, numa zona descoberta, sujeito às intempéries, designadamente, formação de gelo e neve no Inverno.

23. Para poder laborar teria que ser sujeito a reparação.

24. Em Setembro de 2009 a autora tinha a expectativa de vir a executar obras fora do país, designadamente a construção de parques eólicos em Cabo Verde.

25. Os equipamentos referidos em 2. destinavam-se a, após reparados, laborarem nas obras aludidas em 24.º.

26. Após o que, seriam desmantelados e vendidos no local como sucata, já que não justificavam os custos com o seu transporte de volta a Portugal.

27. Em 08/09/2009 o valor de mercado dos equipamentos referidos em 2. era o ali vertido.

28. Entre a autora e a B..., Lda., como noutras empresas que se dedicam à construção civil e obras públicas, fornecimento de betões e betuminosos, aluguer de máquinas e serviços de dragagem, os pagamentos são feitos através de cheque, letras de câmbio e transferências bancárias.

29. (eliminado, conforme resulta do acima decidido).

30. O Administrador da Insolvência apenas tomou conhecimento do 2encontro de contas" realizado entre a autora e a B..., Lda. com a citação para a presente acção.

31. Após o recebimento da carta referida em 1. e até à citação referida em 30.º a autora nada disse ao Administrador da Insolvência.


3.º

A autora censura a decisão recorrida por nesta se ter considerada verificada a previsão do disposto artigo 121.º n.º 1 g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, por essa via, se ter julgado procedente o pedido reconvencional de resolução do negócio que foi celebrado entre as partes, a que se reporta a factura n.º 5/2009, datada de 8 de Setembro de 2009.

Nesta parte, o Meritíssimo Juiz a quo deixou dito na sua sentença que:

"Considerando a factualidade dada como provada, podemos afirmar que o acordo celebrado entre a autora e a B..., Lda., consubstanciou no essencial numa dação em cumprimento, a qual consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação, conforme dispõe o art. 837.º Código Civil.

(…)

Por isso, a conclusão de que a obrigação foi extinta em termos não usuais no comércio jurídico deve assentar não tanto no facto da mesma o ter sido por um meio diverso do cumprimento, mas sim pela análise do concreto acordo celebrado entre as partes.

In casu, desde logo resultou provado que entre a autora e a B..., Lda., como noutras empresas que se dedicam à construção civil e obras públicas, fornecimento de betões e betuminosos, aluguer de máquinas e serviços de dragagem, os pagamentos são normalmente feitos através de cheque, letras de câmbio e transferências bancárias.

Por outro lado, concedendo-se que por vezes as sociedades comerciais que trabalham no ramo da construção civil possam ceder entre si equipamentos como forma de compensação de créditos, o certo é que tal não ocorrerá habitualmente através da cedência a título definitivo dos mesmos, mas sim mediante o seu aluguer, com a correspondente devolução a final.

Em acréscimo, de modo algum se poderá considerar usual no comércio jurídico que uma determinada sociedade liquide a sua dívida junto de uma credora mediante a entrega a título definitivo do equipamento que é essencial para a sua laboração. Tal é precisamente a situação dos presentes autos, uma vez que, por via do negócio celebrado, a B..., Lda., ficou desprovida da central de britagem que possuía, equipamento esse sem o qual não poderia laborar normalmente.

Por outro lado, quanto ao facto da autora não poder exigir a extinção da obrigação do modo em que a mesma ocorreu, para além de se tratar de uma equipamento sem o qual a B..., Lda., não poderia laborar, na presente situação ressalta o facto do mesmo estar já penhorado à ordem de um processo executivo movido por uma terceira entidade, a C..., Lda.. Na verdade, pese embora previamente à celebração do negócio em crise nos presentes autos a autora tenha intentado dois processos executivos contra a B..., Lda., a verdade é que nos mesmos foram nomeados à penhora (não tendo sequer resultado provado que tenham efectivamente sido penhorados) outros equipamentos, que não a central de britagem.

Assim sendo, não se poderá deixar de concluir que, para além do negócio celebrado o ter sido de modo não usual no comércio jurídico (por ter implicado a entrega de um equipamento essencial para a laboração da ora insolvente), a autora nunca o poderia exigir à B..., Lda., (seja por não deter qualquer direito sobre o mesmo, seja por este estar penhorado à ordem de um processo executivo em que era exequente outra sociedade).

Em suma, pese embora seja de proceder a pretensão da autora no sentido de ser revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência através de carta registada, relativa à factura n.º 5/2009, o certo é que o mesmo efeito jurídico é alcançado por via da procedência da reconvenção apresentada nos presentes autos, devendo ser declarada a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do referido equipamento, por, nos termos do art. 121.º, n.º 1, al. g), do CIRE, a obrigação da B..., Lda., ter sido extinta em termos não usuais no comércio jurídico e que a autora/credora não podia exigir."

Importa, desde já, sublinhar que o tribunal a quo começou por considerar que houve uma dação em pagamento[7], na medida em que, sendo a autora credora da ré[8], esse seu crédito foi "pago" com a entrega que esta lhe fez de equipamentos de que era proprietária, tudo conforme o convencionado entre as partes. Neste recurso não se questiona que tenha ocorrido essa dação; aliás, de ambas as alegações resulta que, autora e ré, aceitam que assim foi[9], pelo que se tem que ter por assente esse segmento da decisão recorrida.

Para a procedência do pedido (reconvencional) de resolução formulado pela ré é necessário que, como resulta da alínea g) do n.º 1 do citado artigo 121.º tenha havido um "pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir".

Se bem se interpreta o pensamento do Meritíssimo Juiz, foram, essencialmente, três os motivos que o conduziram à conclusão a que chegou, a saber:

- concedendo-se que por vezes as sociedades comerciais que trabalham no ramo da construção civil possam ceder entre si equipamentos como forma de compensação de créditos, o certo é que tal não ocorrerá habitualmente através da cedência a título definitivo dos mesmos;

- de modo algum se poderá considerar usual no comércio jurídico que uma determinada sociedade liquide a sua dívida junto de uma credora mediante a entrega a título definitivo do equipamento que é essencial para a sua laboração;

- a autora nunca o poderia exigir [o equipamento] à B..., Lda., (seja por não deter qualquer direito sobre o mesmo, seja por este estar penhorado à ordem de um processo executivo em que era exequente outra sociedade).

O primeiro dos pressupostos assenta na afirmação de que não é habitual que "as sociedades comerciais que trabalham no ramo da construção civil possam ceder entre si equipamentos como forma de compensação de créditos". Esta afirmação fundava-se no facto provado 29 dos factos provados, o qual provinha da resposta ao quesito 21.º.

Ora, pelo que atrás se decidiu, esse facto não figura mais entre os provados, pelo que já não pode ser invocado para fundamentar a decisão.

Nos artigos 837.º a 873.º do Código Civil estabelecesse-se como "causas de extinção das obrigações além do cumprimento" a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão.

Assim, afigura-se que, para os efeitos do artigo 121.º n.º 1 g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a extinção de uma obrigação por uma daqueles formas não pode ser qualificada como um meio não usual no comércio jurídico. É certo que a experiência nos diz que, em regra, as obrigações extinguem-se pelo seu cumprimento, mas é igualmente certo que, generalidade das situações, o devedor está em condições que lhe permitem realizar esse cumprimento.

Nos casos, como o dos autos, em que as empresas atravessam dificuldades financeiras, que muitas vezes acabam por as levar à insolvência, é de todo razoável que procurem liquidar as suas dívidas recorrendo a formas diferentes da do cumprimento das respectivas obrigações, desde que, naturalmente, o façam dentro do quadro legal e sem que o meio escolhido afecte os interesses dos restantes credores. Por isso, nestes cenários, há que encarar com normalidade o recurso a meios alternativos ao do cumprimento das obrigações, como são todos aqueles que se encontram consagrados nos artigos 837.º a 873.º Código Civil. Se a empresa não dispõe de capacidade de tesouraria para pagar uma dívida, mas possui um bem que interessa a um seu credor e que, para a sua actividade, não está a ter qualquer importância, não há nada de anormal em que procure rentabilizar esse bem, usando-o para pôr fim à sua obrigação pela via da dação em cumprimento, conquanto os valores em causa se equiparem[10].

Não esqueçamos que, visando aquele artigo 121.º proteger os legítimos interesses dos credores do insolvente, estes, à partida, não são atingidos se em vez de se cumprir a obrigação, como seja a do pagamento do preço devido pela compra de bens (que já era reclamado judicialmente), se recorrer à dação em cumprimento para, desse modo, lhe pôr fim.[11]

Considerou o Meritíssimo Juiz que não é usual para o "comércio jurídico que uma determinada sociedade liquide a sua dívida junto de uma credora mediante a entrega a título definitivo do equipamento que é essencial para a sua laboração".

Ora, como bem salienta a autora[12] provou-se que:

- o equipamento de britagem estava desactivado, encontrava-se desabrigado, numa zona descoberta, sujeito às intempéries, designadamente, formação de gelo e neve no Inverno;

- para poder laborar teria que ser sujeito a reparação.

- o equipamento estava penhorado à ordem de um processo de execução movido pela empresa C... S.A.. [13]

Perante este circunstancialismo, em que se destaca que o equipamento estava desactivado, encontrava-se guardado de forma descuidada e necessitava de reparação para poder funcionar[14], não se vê como se pode concluir que se trata de um equipamento essencial para a laboração da ré. Que uso lhe estava a dar a ré? Que medidas tinha a ré em mente para o voltar a pôr em funcionamento? Que cautelas adoptou a ré quanto à sua conservação?

Os factos provados não sustentam a afirmação de que a ré entregou à autora "equipamento que é essencial para a sua laboração". Essencial para a laboração de uma empresa é o equipamento que esta utiliza diariamente, ou com grande regularidade, ou que está na iminência de começar a dar-lhe esse uso.

Por último, a impossibilidade de "exigir", que se encontra na alínea g) que vimos analisando, refere-se ao pagamento; isto é, o que a norma abrange é a situação do credor que (ainda) não poder exigir o pagamento. Estando vencida a obrigação, o credor pode exigir o seu cumprimento, pelo que, neste caso, não se cai na previsão da parte final desta alínea.[15] O preceito deve ser lido como dizendo, no que toca unicamente a este requisito, esquecendo por momentos os restantes, que "são resolúveis em benefício da massa insolvente (…) o pagamento ou outra forma de extinção de obrigações (…) que o credor não pudesse exigir", ou seja, só se refere aos pagamentos que se efectuem quando ainda não podiam ser exigidos pelo credor, nomeadamente por não ter ainda ocorrido o seu vencimento.

Por isso, no caso dos autos, o objecto da exigência não é o equipamento ou a sua entrega, como entendeu o Meritíssimo Juiz; é, sim, o cumprimento das obrigações que a ré tinha para com a autora, que, como resulta dos factos provados, já estavam vencidas[16].

Aqui chegados, conclui-se que não se mostram preenchidas as premissas impostas pelo artigo 121.º n.º 1 g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para que se possa proceder à pretendida resolução, o mesmo é dizer que é improcedente o pedido reconvencional.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que se julga improcedente o pedido reconvencional e dele se absolve a autora, revogando-se neste segmento a decisão recorrida, mantendo-se, no mais, a mesma.

Custas pela ré.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro (Votou a decisão)

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Cfr. artigos 34.º e 40.º da contestação e a alínea g) do n.º 1 do citado artigo 121.º.
[3] Foi também assim que o Meritíssimo Juiz o interpretou, como resulta da sua sentença, cfr. linhas 12 a 15 da folha 174. Por outro lado, afigura-se que a redacção dada a este quesito não traduz, no seu elemento literal, fielmente o que se alegou, isto independentemente de saber se o que foi efectivamente alegado constitui um facto.
[4] São factos "as ocorrências concretas da vida real", Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo esse entendimento, veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
[5] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376.
[6] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. II, pág. 637.
[7] Cfr. artigos 837.º e seguintes do Código Civil.
[8] Incluindo já o crédito que um terceiro tinha contra esta e que, num acordo que envolveu as três partes, foi cedido àquela.
[9] Cfr. folhas 194 (conclusão 8.ª) e 212.
[10] A este propósito convém salientar que, nem na sentença do tribunal a quo, nem no âmbito do recurso interposto, foi suscitada qualquer questão relacionada com um eventual desequilíbrio entre o valor do crédito da autora e o valor do equipamento que recebeu da ré.
[11] Neste sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 22-03-2011 no Proc. 51/09.0TBSRT-I.C1, www.dgsi.pt.
[12] Nomeadamente nas conclusões 12.ª, 13.ª e 15.ª. O facto referido na conclusão 14.ª não foi alegado, pelo que, obviamente, não se encontra entre os provados.
[13] Cfr. factos 22, 23 e 17 dos factos provados.
[14] E não se alegou que a ré tivesse o propósito e a capacidade financeira de realizar a reparação em falta.
[15] Neste sentido veja-se o já citado Ac. Rel. Coimbra de 22-03-2011.
[16] Cfr. factos 11, 15 e 18 a 20 dos factos provados.