Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
218/17.7T9VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: SANEAMENTO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 12/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 311.º, N.º 2, AL. A), E N.º 3, AL. A), DO CPP
Sumário: I – Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. a), do CPP, acusação manifestamente infundada é a que se mostra elaborada de tal modo que, face à extensão das suas deficiências ou ao teor da sua descrição factual, torna evidente não poder a mesma conduzir de forma alguma à identificação da pessoa a quem são imputados os factos nela descritos.

II – Consequentemente, não é manifestamente infundada a acusação em cujo texto a arguida, com o respectivo nome, está suficientemente identificada, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos.

Decisão Texto Integral:



Acordam na secção criminal do tribunal da relação de Coimbra

A encerrar a fase de inquérito, que correu termos pela Procuradoria da República da Comarca de Viseu o Ministério Público deduziu acusação contra A...., imputando-lhe a prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º nº1 al. a) do Código Penal e de um crime de auxílio à permanência de cidadão ilegal em território nacional, na forma tentada, p.p. pelo art. 183º nº1 e n.º4 da Lei nº23/07 de 4 Julho republicado pela Lei nº29/12 de 9/8.

Remetidos os autos a juízo (Juízo Local Criminal de Viseu, da Comarca de Viseu – J2), viria a ser proferido despacho, rejeitando a acusação, por ser manifestamente infundada, com a seguinte fundamentação:

O tribunal é competente.


*

Dispõe o artigo 311º, do Código de Processo Penal, que:

“1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284º, nº 1, e 285º, nº 3 respectivamente”.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime”.

No caso vertente a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu a acusação de fls. 233 e segs., sem, contudo, identificar o nome do arguido ou arguida contra quem deduz tal acusação.

Nesta conformidade, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea a), do CPP, rejeitar a acusação pública deduzida pela Digna Magistrada do Ministério Público, constante de fls. 233 e segs, por a mesma ser manifestamente infundada.

Notifique.


*

Inconformado, o MP interpôs o presente recurso, que motivou, retirando da sua motivação as seguintes conclusões:

1º Nos termos artigo 311º n.º2 al. a) e n.º3 al. a) do CPP, é rejeitada, por ser manifestamente infundada - a acusação que não contenha a identificação do arguido.

2º Tendo o processo penal uma estrutura acusatória, e sendo primacialmente orientado para a proteção das garantias da defesa, o objeto do processo tem de ser fixado com rigor e precisão.

3º Assim, a acusação tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos do crime imputado, começando pela imputação dos mesmos a um determinado agente.

4º A acusação define e fixa o objeto do processo, ou seja, a infração e o autor acusado, ou seja da acusação devem constar todos os elementos necessários à identificação do arguido e, pelo menos, o seu nome”.

5º A arguida contra quem é deduzida acusação pelo MP nos presentes autos  está suficientemente identificada no próprio despacho de acusação, como sendo A... cidadã brasileira, natural de (...), Brasil.

6º A acusação deduzida pelo MP identifica e tem como seguro que o individuo acusado é certo e determinado e que não há possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa, não só pelas expressas referências que dela constam, onde se refere à arguida pelo seu nome, A... , natural de Varjão e nacional do Brasil, ou apenas AA... , como também pelo confronto dessas referência com a prova documental indicada como meio de prova e constante dos autos.

7º As expressas referências efetuadas no despacho de acusação e descrição de factos, é mais que suficiente para afastar qualquer dúvida que pudesse, eventualmente, surgir pois que se por um lado o inquérito correu sempre contra pessoa determinada e identificada- sendo que tal determinação e identificação da arguida resulta claramente do próprio despacho de encerramento de inquérito – ou seja do documento em que a acusação propriamente dita se insere- por outro lado consta ainda na descrição dos factos e imputação no segmento acusatório propriamente dito a expressa referencia à arguida pelo seu nome, naturalidade e nacionalidade.

8º Na verdade, a acusação deduzida não contém o cabeçalho de onde constem todos os elementos de identificação pessoal apurados em inquérito, contudo logo no primeiro parágrafo da descrição dos factos consta identificada a arguida com o seu nome completo, naturalidade e nacionalidade. Tais elementos em conjugação com os documentos juntos aos autos- concretamente os constantes de fls. 119 a 140, permitem identificá-la por forma a que não haja dúvidas de que é ela- e não outra- a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.

9º A circunstância de não constar no segmento – cabeçalho- antes da descrição dos factos concretos, nome e identificação possível da arguida, de acordo com os elementos apurados na investigação, e que constam de forma repetida e ostensiva nos autos, não permite quanto a nos, por si só concluir, tal como concluiu a Mma Juiz a quo, que não consta identificada a pessoa contra quem é deduzida acusação.

10º Pois que, se por um lado, conforme se referiu supra, ao longo de todo o texto escrito que se consubstancia em despacho de encerramento de inquérito, e, concretamente, na descrição e imputação dos factos, é identificada a arguida pelo seu nome completo, nacionalidade e naturalidade, pessoa contra quem se deduz acusação, por outro lado, pelas referências expressas à arguida A... nos despachos prévios (impossibilidade de ser constituída arguida antes da acusação, na utilização do artigo 16º n.º3 do CPP), é também identificada a arguida pelo seu nome completo, nacionalidade e naturalidade.

11º Acresce a tudo isto, toda a prova documental indicada como meio de prova, em conjugação com o supra exposto em 10º, permite concluir que não resulta qualquer dúvida quanto à pessoa contra qual se deduz acusação e se requer o julgamento perante Tribunal Singular pelos factos e imputação criminal aí constantes.

12º Não se olvida que as indicações tendentes à identificação do arguido visam evitar dúvidas sobre quem é a pessoa acusada e submetida a julgamento, é um problema de identidade da pessoa a julgar, mas também da pessoa que se vai defender, por lhe ser imputada uma ação delituosa, e visa exatamente possibilitar a essa pessoa – a acusada- de se defender- incluindo a de não ser ela a autora dos factos, pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida.

13º E, não se olvida, também, que deverá ser rejeitada, por ser manifestamente infundada- artigo 311º n.º2 al. a) e 3 al. a) do CPP- a acusação que não contenha a identificação do arguido.

14º Contudo, no caso dos autos, a arguida contra quem é deduzida a acusação pelo MP está suficientemente identificada- A... , ao ponto de afastar qualquer dúvida que pudesse, eventualmente, surgir, pois que o inquérito correu sempre contra pessoa determinada e identificada, e essa determinação e identificação resulta claramente do próprio despacho de encerramento de inquérito – ou seja do documento em que a acusação, propriamente dita, se insere-, e, consta, ainda, na descrição dos factos e imputação no segmento acusatório propriamente dito, apoiada e sustentada com todos os elementos de prova documentais indicados pelo MP.

15ºConstando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu nome, verifica-se uma insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido, que deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos dos autos.

16º Contrariamente ao decidido pelo Mma Juiz a quo, entendemos que não se verifica uma omissão total e completa dos elementos de identificação da arguida A... na acusação, pelo que não deveria o Tribunal a quo ter rejeitado a acusação por a considerar manifestamente infundada, e, ao invés, deveria ter proferido despacho de recebimento de acusação e de designação de dia para julgamento.

17º O disposto no artigo 311º n.º2 a)e 3 a) do CPP, deverá ser interpretado e entendido para os casos de “falta de arguida” e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes do processo.

18ºConcorda-se e sufraga-se com o vem sendo defendido pela jurisprudência no sentido de que, constando apenas o nome do arguido na acusação a insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos do processo, não sendo motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Sendo apenas de rejeitar a acusação quando não há arguido, ou seja, a omissão completa e total da sua identificação, o que não é o caso destes autos.

19º Neste circunstancialismo, a Mmº Juiz ao decidir como decidiu- rejeitando a acusação por a mesma ser manifestamente infundada - violou o disposto nos artigos 283º n.º3 a) e 311º n.º2 al. a) e n.º3 alínea a), todos do CPP.

Nestes termos, revogando a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que receba a acusação deduzida nos autos pelo MP, e, designe dia para realização de julgamento.

Vossas Excelências, farão, como sempre, a costumada Justiça.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DECIDINDO:

Analisadas as conclusões que formula o MP/recorrente, logo se vislumbra que é essencialmente uma única a questão que, através delas, coloca à nossa apreciação: - se ocorre causa de rejeição da acusação, por ser manifestamente infundada, por não conter a identificação do arguido.

  Da conjugação do nº 2, a), com o nº 3, a), ambos do artº 311º, do CPP, resulta inequivocamente que recebidos os autos em juízo, ao juiz presidente é lícito rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, designadamente, se esta não contiver a identificação do arguido. Foi essa a argumentação invocada no despacho impugnado para rejeitar a acusação pública, pois que, concretamente refere que «no caso vertente a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu a acusação de fls. 233 e segs., sem, contudo, identificar o nome do arguido ou arguida contra quem deduz tal acusação».

  Tal afirmação, contudo, de forma alguma traduz a realidade que resulta dos autos e demonstra uma interpretação excessivamente positivista/formalista da norma em causa, agarrada a fórmulas sacramentais que vêm sendo adoptadas desde sempre.

  Em primeiro lugar porque se constata que só por mero lapso não se fez constar do libelo acusatório um parágrafo autónomo referente à identificação da arguida (não ocorre qualquer dúvida de que se trata de uma arguida, contrariamente à incerteza que se manifesta no despacho recorrido). Com efeito, basta atentar no arranjo gráfico da composição em que se traduz a acusação para concluir imediatamente pela ocorrência desse lapso manifesto, que o MP poderia ter corrigido por mero requerimento, pois que não existia qualquer incerteza relativamente à pessoa a quem eram imputados os factos. Basta atentar no seguinte segmento da peça introdutória do facto em juízo:

«Para julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular, nos termos do art.16.º, n.º3 do CPP, o Ministério Público deduz acusação contra:

Porquanto:

1 – A arguida A... é cidadã brasileira, natural de (...), Brasil, tendo vindo para Portugal em data não apurada mas certamente durante o ano de 2005, indo então trabalhar para as Caldas da Rainha, onde permaneceu até Outubro de 2006, data em que veio para Viseu.»

  Depois porque basta atentar no primeiro ponto do articulado respectivo para ter por certo que a arguida A... é cidadã brasileira, natural de (...), Brasil.

  Aliás, no despacho de encerramento do inquérito é referido o nome da arguida A... por dez vezes.

  Daquela referência identificativa da arguida, constante do artº 1º da acusação, resulta inequívoca a sua identidade; se dúvidas existissem, que não existem, uma mera análise intra-processual seria suficiente para as afastar; trata-se da pessoa que por inúmeras vezes é referida no processo e a que os documentos identificativos copiados a fls. 94 a 98, 108 a 112, 119, 120, 122 a 127, etc. e bem assim o crc de fls. 230.

  Está aqui em causa a rejeição da acusação, quando “manifestamente” infundada. O uso de tal advérbio logo inculca a ideia de que só poderá ser rejeitada a acusação que se mostre elaborada de tal modo que, face à extensão das suas deficiências ou ao teor da sua descrição factual, torne evidente que não pode ela conduzir de forma alguma à identificação da pessoa a quem são imputados os factos descritos. Já não pode conduzir a tal rejeição a circunstância de a acusação padecer de vícios ou lacunas não essenciais ou proceder a uma descrição incompleta dos factos ou da identificação do agente, desde que essa insuficiência não conduza inexoravelmente à sua não procedência.

  Como refere, de forma avisada, a Digna Magistrada subscritora da motivação do recurso, na sua conclusão 14ª, «no caso dos autos, a arguida contra quem é deduzida a acusação pelo MP está suficientemente identificada- A... , ao ponto de afastar qualquer dúvida que pudesse, eventualmente, surgir, pois que o inquérito correu sempre contra pessoa determinada e identificada, e essa determinação e identificação resulta claramente do próprio despacho de encerramento de inquérito – ou seja do documento em que a acusação, propriamente dita, se insere-, e, consta, ainda, na descrição dos factos e imputação no segmento acusatório propriamente dito, apoiada e sustentada com todos os elementos de prova documentais indicados pelo MP».

  Em apoio da posição aqui por nós sufragada, invocamos a vasta jurisprudência citada na motivação do recurso:

Ac. R.Lx, 26/9/2001 CJ 2001, XXVI, 4, 135:

“I - O artº 311º nº3 a) CPP deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação.

II - bastará a indicação do nome, seguida de remissão para o local dos autos onde essa identificação esteja completa” não sendo causa de rejeição da acusação a não indicação nesta dos elementos de identificação previstos nos artºs 141º3 ou 342º CPP pois “ O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra”;

- Ac. R.C. de 14/6/06 Proc. nº1008/06 e daquele modo está salvaguardada esta garantia, incluindo a falta de indicação da residência por não ser elemento essencial daquela (Ac.R.P. 20/9/2000 www.dgsi.pt/jtrp).

- “I -A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste….” in Ac. R.P. de 15/10/2007 in www.dgsi.pt/jtrp.

- “A identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que essencialmente vêm referidos na acusação do MP, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do n.º 3 do art. 283º do CPP, não devendo por isso ser rejeitada a acusação particular.” in Ac. RP de 2/4/2008 www.dgsi.pt/jtrp,

- “É lícita a identificação do arguido na acusação, por remissão para auto constante do processo. Só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação.” - Ac. R.Lx 7/3/2001 www.dgsi.pt/jtrl,

“1 - Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido pode desencadear a rejeição da acusação por manifesta improcedência.

2 - A simples indicação do nome do cidadão, que prestou TIR e foi interrogado no processo, não é motivo de rejeição da acusação, pois não ficam quaisquer dúvidas sobre a pessoa a quem ela se dirige.”- Ac. R. C. 14/6/06 www.trc.pt.

 

“1 - Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu nome, verifica-se uma insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido, que deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos dos autos.

2 - Pelo que não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Apenas se deve rejeitar a acusação, quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação” in Ac. R.C 3/12/2003 www.trc.pt; (sublinhados nossos)

Também, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21-10-2015, in www.dgsi.pt:

1- Quando dúvidas não subsistam sobre quem são as concretas pessoas físicas acusadas e a submeter a julgamento, por existirem nos Autos elementos probatórios suficientes que permitiram atribuir identidades concretas e individualizar as concretas pessoas físicas dos arguidos, o artigo 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal deve ser interpretado por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma.

2- Pelo que só constituirá causa de nulidade da acusação e da sua rejeição a omissão completa do nome do arguido.

 

  A norma do artº 283º, 3, a), do CPP fulmina com nulidade a acusação que não contenha «as indicações tendentes à identificação do arguido»; todavia, repare-se que a norma não define qual a estrutura formal que exige para a peça processual. Antes se preocupa com o seu conteúdo substancial.

  Se a norma o não impõe, é vedado ao intérprete fazer exigências acrescidas de ordem formal, de modo a fazer coincidir a peça acusatória com um qualquer formulário pré-estabelecido; não pode o juiz exigir que a acusação tenha o desenho de uma qualquer fórmula sacramental ou encantatória, ainda que seja a vulgarmente adoptada.

  O que juiz se deve preocupar em fazer é verificar se a acusação, considerada no seu todo, contém os elementos substanciais exigidos naquele nº 3, nas suas sete alíneas, designadamente se contém «as indicações tendentes à identificação do arguido».

Ora, se é certo que a identificação da arguida no nosso caso poderia ser mais completa, não é menos certo que aqueles elementos identificativos constantes da acusação são mais que suficientes para arredar qualquer dúvida que existisse, no espírito dos mais cépticos, relativamente a essa identificação, podendo ser complementados com outros elementos identificativos constantes dos autos:

- O seu nome completo é A... , é cidadã brasileira e é natural de (...), Brasil (artº 1º da acusação) e é possuidora do Passaporte (...), referido no seu crc de fls. 230.

  Assim sendo, não deveria ter sido proferido despacho a rejeitar a acusação, que não é manifestamente infundada, já que procede a uma suficiente identificação da arguida.

  Termos em que se acorda nesta Relação em conceder provimento ao recurso do MP, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, após saneamento do processo, designe data para o julgamento.

Recurso sem tributação.

Coimbra, 19 de Dezembro de 2107

Jorge França (relator)

Elisa Sales (adjunta)