Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
83/10.5PAVNO.E1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 09/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º E 56.º, DO CP; ART 495.º DO CPP
Sumário: I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.

II - Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.

III - A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.

Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.

IV - A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou ao plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.

V - Não convencendo que não voltará a delinquir, temos como definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

     Relatório

Por despacho de 11 de Abril de 2014, a Ex.ma Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém – actual Comarca de Santarém - Instância Central de Santarém - Secção Criminal, J2 –, decidiu ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido A... nos presentes autos e o  consequente cumprimento da pena de prisão efectiva em que fora condenado.

            Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. O Despacho recorrido ao não viabilizar a realização de uma audiência presencial do arguido, a fim de apreciar, conscientemente e com conhecimento da real situação atual do Recorrente, preteriu o direito à audiência previsto no art.495.°, n.° 2 do Código Processo Penal (CPP).

2. A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no art.495.°, n.° 2 do CPP, circunscreve-se aos casos de suspensão da execução da pena acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância deva ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social.

3. A consequência dessa preterição, susceptível de afectar os direitos de defesa do arguido e de infringir a dimensão constitucional do principio do contraditório, integra a nulidade insanável prevista no art.119.° al. c) do CPP.

4. Em conformidade com o disposto no art.122.°, n.° 1 do CPP esta nulidade, por preterição da audiência prévia a que se reporta o art.495.°, n.°2 do CPP, torna também insanavelmente nulo, o despacho recorrido.

5. Nos presentes Autos a suspensão da pena de prisão aplicada ao ora Recorrente foi revogada pelo facto do condenado, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, ter infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, nos termos do art.56.° n.°l al. a), não se podendo concluir da fundamentação do mesmo que a infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente do arguido, passível de levar a ter como verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão.

6. O Arguido explicou que não compareceu às marcações pois não tenha condições económicas para suportar custos de transporte de Ourém para Tomar.

7. A violação indesculpável existiria, se o arguido não tivesse diligenciado, podendo fazê-lo.

8. Fundamenta ainda o Douto Despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que o ora Recorrente incorreu em nova condenação, praticando os mesmos tipos de crime em causa nos presentes Autos.

9. Sendo inequívoco que o Arguido incorreu em crime, durante o período de suspensão, existem factores que, devidamente ponderados, desaconselham, nesta fase, a revogação da suspensão, a qual só deverá ocorrer como ultima ratio, se estiverem frustradas definitiva e inexoravelmente, as finalidades que por via da suspensão se visavam alcançar.

10. Neste contexto, sempre haveria que correr o risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao condenado, ora Recorrente, uma prorrogação da suspensão e não uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

 Normas violadas: art.495.°, n.° 2 do Código de Processo Penal; art.119.°, n.° 1 al. c) CPP ; art. 55.° e 56.° do CP

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência ser revogado o Despacho recorrido, e prorrogando-se por um ano o período de suspensão de execução da pena aplicada ao Recorrente.

                O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela improcedência integral do recurso.

                A Ex.ma Procuradora-geral adjunta no Tribunal da Relação de Évora – de onde vêm remetidos os presentes autos - emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 

                Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. 

                Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

                O despacho recorrido tem o seguinte teor:

« A... foi, nos presentes autos, condenado, por acórdão proferido em 07 de Julho de 2011, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, como autor material de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro.

A suspensão da execução da pena de prisão concretamente determinada ficou condicionada á sujeição do condenado a acompanhamento em regime de prova, assente em plano individual de readaptação social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

O condenado foi notificado do teor do acórdão proferido nos autos em 20 de Julho de 2011 (vide fls. 176, verso).

Foi elaborado, pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Plano de Reinserção Social, Plano de Reinserção Social – vide fls. 193 e ss. dos presentes autos.

Em face do teor do relatório periódico remetido aos autos pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e constante de fls. 218 e ss., foi realizada diligência de inquirição de condenado no dia 29 de Novembro de 2012.

Subsequentemente, foi solicitada informação actualizada à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, tendo sido comunicado a este Tribunal que o condenado não comparece naqueles serviços há vários meses (vide fls. 307).

Foi agendada nova data para proceder à inquirição do condenado, tendo as diligências encetadas resultado infrutíferas, cf. se atesta pela análise dos autos. Com efeito, foi tentada a sua notificação para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado nos presentes autos, e, bem assim, emitidos mandados de detenção do condenado, para a aludida morada, sem que qualquer das diligências tenha sido sucedida.

Por outro lado, anote-se que, ter A... sido condenado, por sentença proferida em 29 de Novembro de 2012, no processo n.º 324/11.1GBVNO, do 1.º Juízo deste Tribunal Judicial de Ourém, pela prática, em 19 de Agosto de 2011, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Cotejados estes elementos, cabe, agora, ajuizar da eventual revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado nestes autos.

Do supra exposto, forçoso se torna concluir que o condenado não interiorizou a gravidade dos factos e das consequências que, para si, adviriam do incumprimento dos termos da suspensão  a execução da pena de prisão aplicada.

Não obstante o que vem de dizer-se, não operando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de forma automática, impõe-se aferir, nos termos do disposto pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, se o incumprimento da condição de suspensão se revela, desde logo, culposo, e, sendo-o, avaliar se as finalidades que subjazem à suspensão já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, indiciando «(...) o fracasso, em definitivo da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da sua esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.»- cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de Outubro de 2002, acessível em www.dgsi.pt.

Os elementos documentais, devidamente certificados, constantes dos autos, e supra elencados, são suficientes para concluir que o condenado não demonstrou nos autos, por qualquer meio,  pretender cumprir com a condição de suspensão da execução da pena de prisão concretamente determinada nos presentes autos.

Com efeito, o condenado adoptou uma postura de inércia e de desinteresse, nada resultando dos autos que o incumprimento do condenado se tenha ficado a dever à verificação de factos imponderáveis. Com efeito, dos autos resulta que manifestou resistência a intervenções, de terceiros, na sua forma de estar na vida, não admitindo qualquer supervisão do seu estilo de vida (vide relatório de da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de fls. 218 e ss.).

Em segundo lugar, saliente-se que o mesmo mantém um padrão de vida inerente à ociosidade, apesar de verbalizar interesse em investir na sua valorização pessoal – anote-se que, de acordo com os elementos coligidos, se apurou que o mesmo não diligencia no sentido da concretização de qualquer dos objectivos previamente delineados no Plano de Reinserção Social.

Finalmente, o mesmo cessou qualquer contacto com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, inviabilizando, por conseguinte, com o seu comportamento, a manutenção do acompanhamento nos termos preconizados pelo douto Acórdão proferido nos presentes autos, salientando-se ainda o mesmo nada ter vindo informar nos autos quanto a uma eventual alteração de residência, por forma a viabilizar a manutenção desse acompanhamento.

Por último, cumpre frisar ter o condenado incorrido em nova condenação, pela prática dos mesmos tipos de crime em causa nos presentes autos, por sentença proferida em Novembro de 2012, salientando-se que os factos em causa foram praticados em Agosto de 2011 – em data, por conseguinte, próxima à data condenação que lhe foi determinada nos presentes autos.

Em face do exposto, forçoso se torna concluir que o condenado adoptou uma postura de isolamento e de indiferença para com a sua concreta situação processual, não demonstrando nos autos um concreto comportamento do qual fosse possível extrair qualquer intenção de manter o acompanhamento por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Anote-se, pois, a completa postura de indiferença do condenado para com a sua situação processual, facto que não pode ser olvidado, porquanto inviabilizador de um juízo de prognose favorável.

Sublinhe-se, a este respeito, que o juízo de prognose favorável que, à data de prolação do acórdão, foi formulado, procurando contribuir para que o condenado interiorizasse a gravidade do seu comportamento e, bem assim, adoptasse comportamento em conformidade com as regras que pautam a convivência social, afastando-se de comportamentos tidos como desviantes, resulta prejudicado, porquanto ao longo do lapso temporal entretanto decorrido, o mesmo apenas demonstrou um total desinteresse e alheamento quanto às obrigações impostas no âmbito da suspensão da execução da pena gizada e concretamente aplicada.

Finalmente, mais cumpre referir que o bom desenvolvimento e execução da condição de suspensão da execução da pena aplicada está dependente de uma estreita colaboração e participação do condenado.

Em face de tudo quanto se deixa exposto e atento o disposto pelo artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, forçoso se torna concluir que urge determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, A... , nos presentes autos.

Destarte, pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, decido revogar a suspensão da execução da pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada a A... nos presentes autos (cf. artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal).

Notifique.

Após trânsito, emitam-se mandados de condução do condenado, A... , ao competente Estabelecimento Prisional, a fim de iniciar o cumprimento da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada nos presentes autos.

D.n.. »


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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A... , as questões a decidir são as seguintes:

- se o despacho recorrido ao não viabilizar a realização de uma audiência presencial do arguido, preteriu o direito à audiência previsto no art.495.°, n.° 2 do C.P.P., pelo que o mesmo é nulo nos termos art.119.° al. c) do C.P.P.; e

- não se entendendo assim, se deve ser revogado o despacho recorrido, prorrogando-se por um ano o período de suspensão de execução da pena aplicada ao Recorrente.

                Passemos a conhecer e decidir a primeira questão.

                O recorrente A... defende que a obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no art.495.°, n.° 2 do CPP, circunscreve-se aos casos de suspensão da execução da pena acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância deva ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social.

A consequência dessa preterição, susceptível de afectar os direitos de defesa do arguido e de infringir a dimensão constitucional do princípio do contraditório, integra a nulidade insanável prevista no art.119.° al. c) do CPP.

Em conformidade com o disposto no art.122.°, n.° 1 do C.P.P. esta nulidade, por preterição da audiência prévia a que se reporta o art.495.°, n.°2 do CPP, torna também insanavelmente nulo, o despacho recorrido.

A suspensão da execução da pena de prisão determinada ao ora recorrente, no acórdão de 7-7-2011, ficou condicionada à sujeição de acompanhamento em regime de prova, assente em plano individual de readaptação social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

O Plano de Reinserção Social elaborado por aquela Direcção-Geral previa que, numa primeira fase, o condenado devia comparecer mensalmente na Equipa de Reinserção Social de Tomar para ser submetido a entrevistas de acompanhamento psicosocial, aderindo às orientações que lhe forem sugeridas pelo Técnico da DGRS e apresentar disponibilidade para reflectir com este técnico sobre as suas vulnerabilidades pessoais, objectivando a aquisição/consolidação de competências pessoais e sociais que visem a prevenção da reincidência.     

O despacho recorrido silencia qualquer menção à questão da eventual e mencionada incapacidade económica do arguido para cumprir a condição de suspensão da execução da pena, nomadamente as apresentações mensais na DGRS, em Tomar.

O despacho recorrido ao não viabilizar a realização de uma audiência presencial do arguido, a fim de apreciar, conscientemente e com conhecimento da real situação actual do recorrente, com vista a confirmar ou infirmar a carência económica do mesmo preteriu o direito à audiência previsto no art.495.°, n.° 2 do Código Processo Penal (CPP).

Vejamos.

O artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal estabelece que “ A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:

    a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

    b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por falta de cumprimento de condição de suspensão, rege o do art.495.º do Código de Processo Penal que, na parte que nos interessa, estatui o seguinte:

  «1. Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

    2. O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.».     

O Tribunal a quo deve procurar por todos os meios ouvir presencialmente o condenado, quando a suspensão tenha sido subordinada a condições sujeitas a apoio e/ou fiscalização dos serviços de reinserção social, para efeitos de modificação dos deveres impostos, sujeição a tratamento médico ou a cura, aplicação de sanções e revogação da suspensão, sob pena de violação do disposto no art.495.º do Código de Processo Penal.

Para este efeito deve ser designada data para audição do arguido, o que deverá ocorrer na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

O Prof. Paulo Pinto de Albuquerque vai mais longe relativamente aos casos de aplicação do art.495.º , n.º 2 do C.P.P., ao considerar que « O arguido deve ser ouvido pessoal e presencialmente, sendo irrelevante o motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo especial[4], ou seja, o cumprimento do n.º 2 do art.495.º do C.P.P. parece impor-se, no seu entender, não só por força do incumprimento dos deveres ou as regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social ( art.56.º, n.º1, al. a) do C.P.), mas ainda por força do cometimento de crime no decurso da suspensão pelo qual venha a ser condenado (art.56.º, n.º1, al. b) do C.P.), pois também neste caso se justificará a oportunidade dada ao arguido para ser ouvido.

Entendemos que a audição do condenado só tem que ser presencial quando a suspensão tenha sido subordinada a condições sujeitas a apoio e/ou fiscalização dos serviços de reinserção social e essa parece ser também a posição do ora recorrente uma vez que refere expressamente, na 2.ª conclusão da motivação do recurso que « A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no art.495.°, n.° 2 do CPP, circunscreve-se aos casos de suspensão da execução da pena acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância deva ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social.».

Se , nesta situação, antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal. 

Porém, se o arguido, notificado para comparecer nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, faltar à diligência, sem qualquer justificação, e não se mostrar possível assim a sua audição por razões a si imputáveis, cremos que o princípio a seguir será o que se mostra estabelecido no n.º 4 do art.185.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, para o incidente de incumprimento da liberdade condicional, numa situação em que se exige a audição presencial: « A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.».

Na doutrina, André Lamas Leite defende que « …, a exigência constitucional do exercício do contraditório (art. 32º, nº 2, in fine) e as previsões normativas dos artigos 61º, nº 1, al. b), e 495, nº 2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado.».[5]

Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.

Neste sentido, entre outros, relembramos aqui os sumários do acórdão do TRE de 12-07-2012: «1. O art. 495.º, nº2 do Código de Processo Penal impõe a audição obrigatória e presencial do arguido, sendo ilegal a decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade não precedida de contraditório (art. 498.º, nº 3 do Código de Processo Penal). 2. Nos casos de impossibilidade de localização do arguido, e uma vez esgotadas as diligências adequadas e possíveis a obter a comparência perante o juiz, pode o contraditório ser assegurado na expressão mínima de audição através do defensor. 3. A preterição da audição presencial do arguido, sendo ela possível, integra a nulidade do art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal; mostrando-se aquela inviável, a preterição da audição através do defensor, integra a irregularidade do art. 123..º do Código de Processo Penal.» e do acórdão do TRC de 25-09-2013 : « I. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do mesmo diploma legal. II. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR), caso em que ainda é possível o exercício do contraditório, na sua expressão mínima, pelo defensor do arguido.». [6]

No caso em apreciação, resulta dos autos, designadamente, que o arguido A... foi condenado, por acórdão proferido em 07 de Julho de 2011, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, assente em plano individual de readaptação social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Foi elaborado, pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com data de 6-1-202, o Plano de Reinserção Social do condenado, onde se estabelecem os objectivos a prosseguir, as acções a desenvolver pelo probante e se estabeleceu a supervisão, acompanhamento e avaliação do Plano.

O regime de prova foi homologado pelo Tribunal por despacho de 25-1-2012.

Em 26-6-2012 foi junto aos autos um requerimento da mãe do arguido A... , B... , em que apela ao Tribunal no sentido de colocar o arguido a trabalhar, o qual foi dado a conhecer à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentou relatório periódico de avaliação da suspensão de execução da pena onde se consigna, em síntese, que o arguido não faz diligencias para concretizar nenhum objectivo delineado no Plano de Reinserção Social, preferindo um padrão de vida inerente à ociosidade e que não interiorizou ainda o desvalor  da acção.

Por despacho de 18-9-2012 foi determinada a tomada de declarações ao arguido, diligência que, após uma falta injustificado do arguido, teve lugar em 29-11-2012, tendo o arguido prestado declarações e juntado documentos aos autos. 

O Ministério Público promoveu seguidamente que os autos aguardassem por 60 dias pela decisão do recurso interposto no proc. n.º 324/11.1GBVNO, o que foi deferido por despacho de 112-3-2013. 

Junta certidão da decisão proferida no proc. n.º 324/11.1GBVNO, com trânsito em julgado, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.56.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do Código Penal. 

A Ex.ma Juíza solicitou informação actualizada à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e esta Direcção-Geral comunicou ao Tribunal, por oficio de 18-12-2013, que o condenado não comparece nos serviços da mesma há vários meses, tendo os familiares lhe referido que o arguido terá ido para a zona do Algarve.

Por despacho de 6-2-2014 a Ex.ma Juíza designou data para inquirição do condenado e do técnico da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que acompanha o processo.

O arguido foi notificado por meio de carta depositada a 10-2-2014 no receptáculo da morada indicada pelo arguido no TIR, não tendo o mesmo comparecido, como resulta da acta do auto de declarações de 25-2-2014, pelo que foi designada nova data para a diligência, com emissão de mandados de detenção para comparência do arguido.

Na nova data designada, 11-3-2014, foi ouvida a técnica de Reinserção Social que acompanha o arguido, não tendo sido ouvido o arguido porquanto não compareceu, resultando dos respectivos mandados de detenção que o arguido A... não é visto na cidade de Ourém desde finais de Julho de 2013, encontrando-se em fuga em parte incerta, por pender sobre o mesmo um mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão. 

Resulta ainda da acta de 11-3-2014, designadamente, que finda a tomada de declarações à técnica de Reinserção Social o Ministério Público reforçou a promoção antes efectuada de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, tendo sido dada a palavra à Ex.ma Defensora do arguido A... por esta foi dito nada ter a opor ou a requerer.

Do exposto resulta que a Ex.ma Juíza ao determinar, por despacho de 18-9-2012, a audição presencial do arguido e ao ouvir este em 29-11-2012, em face de informações de sua mãe e da DGRSSP sobre o incumprimento do Plano de Reinserção Social, não deu cumprimento integral ao disposto no art.495.°, n.° 2 do C.P.P., uma vez que não convocou para a mesma diligência a técnica que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão e assim não foi ouvido na presença dessa técnica.

No entanto, posteriormente, após junção de certidão de um novo acórdão condenatório e de nova informação da Direcção-Geral da Reinserção Social sobre a continuação da violação do dever de comparecer perante aqueles Serviços, a Ex.ma Juíza designou nova data para ouvir o arguido, na presença da técnica que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, respeitando assim integralmente o disposto no art.495.°, n.° 2 do C.P.P..

A data da diligência foi notificada ao arguido, por carta depositada na morada que indicou no TIR.

Não tendo o mesmo comparecido, nem justificado a sua falta, foram ainda emitidos mandados de detenção para comparência, acabando a diligência por se realizar sem a presença do arguido, por razões a si imputáveis, uma vez que não foi possível localizar, encontrando-se em fuga, de acordo com informação policial.

Previamente à prolação do despacho recorrido foi ouvida a técnica que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão impostas ao arguido A... e na mesma data foi dada possibilidade à Ex.ma Defensora do arguido de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da pena de prisão.

Assim, temos como efectivamente assegurado o contraditório, primeiro pelo arguido, presencialmente, e posteriormente através da sua Ex.ma Defensora, pelo que o Tribunal da Relação não reconhece a preterição do direito à audiência previsto no art.495.°, n.° 2 do Código Processo Penal, nem a existência da nulidade insanável a que alude o art.119.°, al. c), do mesmo Código.

A apreciação ou não da carência económica do arguido como justificação para o não cumprimento do Plano de Reinserção Social, invocado como argumento pelo recorrente na presente questão, respeita já ao fundo da questão e não à ausência do direito à audiência.

Deste modo, improcede esta primeira questão.

                Segunda questão: da revogação da suspensão de execução da pena.

O recorrente A... sustenta que deve ser revogado o despacho recorrido que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão e substituir-se o mesmo pela prorrogação, por um ano, do período de suspensão de execução da pena aplicada.

Alega, para este efeito, que nos presentes autos a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada foi revogada pelo facto do mesmo, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, ter infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, nos termos do art.56.° n.°l al. a), mas não se pode concluir da fundamentação do despacho que a infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente do arguido, passível de levar a ter como verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão.

O arguido explicou que não compareceu às marcações porque não tinha condições económicas para suportar custos de transporte de Ourém para Tomar. A violação indesculpável existiria, se o arguido não tivesse diligenciado, podendo fazê-lo.

Fundamenta ainda o Douto Despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que o ora recorrente incorreu em nova condenação, praticando os mesmos tipos de crime em causa nos presentes autos.

Sendo inequívoco que o arguido incorreu em crime, durante o período de suspensão, existem factores que, devidamente ponderados, desaconselham, nesta fase, a revogação da suspensão, a qual só deverá ocorrer como última ratio, se estiverem frustradas definitiva e inexoravelmente, as finalidades que por via da suspensão se visavam alcançar.

Neste contexto, sempre haveria que correr o risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao condenado, ora recorrente, uma prorrogação da suspensão e não uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Vejamos.

A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 50.º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.

A finalidade desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.

O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado.

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., isto é, fazer uma solene advertência ( al. a); exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b); impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al. c); ou prorrogar o período de suspensão.
No entanto, nos termos do art.56.º, n.º 1, do Código Penal, se o condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão «
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al. a); ou «Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» ( al. b), o Tribunal deve revogar-lhe aquela suspensão.

Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.

A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da social al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.

A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.

Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.[7]

A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.

No que respeita aos pressupostos materiais enunciados na alínea b), do art.56.º, do Código Penal, na sua actual redacção, para a revogação da suspensão da pena de prisão, eles são dois:

- o cometimento de novo crime; e 

 - a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Diferentes eram os pressupostos da revogação da suspensão na primitiva redacção do art.56.º do Código Penal - alterada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março -, embora também fossem dois:   o cometimento de novo crime doloso; e que a respectiva pena aplicada fosse de prisão.  Verificados esses pressupostos e revogação era obrigatória, era uma “revogação automática” ope legis.

A actual redacção da al.b), n.º 1, do art.56.º do Código Penal, revela a intenção do legislador abarcar nos casos que determinam a revogação da suspensão, a condenação por qualquer crime (incluindo o crime negligente) e em qualquer pena ( não apenas a condenação em prisão) mas, por outro lado, a  mera condenação não gera um efeito automático de revogação da suspensão.

Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Nesta situação o Tribunal não tem que aprofundar se a violação dos deveres, regras de conduta ou o plano individual de readaptação social, foi grosseira ou repetida, como é exigência da al. a), n.º1, do art.56.º do Código Penal. A violação dos deveres inerentes à suspensão da pena está reconhecida na sentença superveniente.

Perante o trânsito em julgado desta sentença, o Tribunal tem agora de verificar se, apesar da violação dos deveres inerentes à suspensão, as finalidades da suspensão da pena podem ou não ainda alcançar-se.  

Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.

Em suma e como referem a este propósito os Cons. Leal-Henriques e Simas Santos, que “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.[8]

Retomando o caso concreto, anotamos que resulta da douta decisão recorrida e dos elementos disponibilizados nos autos de recurso, com especial interesse para a decisão da questão, essencialmente, o seguinte:

- o arguido A... foi condenado nos presentes autos, por acórdão proferido em 07 de Julho de 2011, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro;

- A suspensão da execução da pena de prisão ficou condicionada á sujeição do condenado a acompanhamento em regime de prova, assente em plano individual de readaptação social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

- O Plano de Reinserção Social do condenado, elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com data de 6-1-202, homologado pelo Tribunal por despacho de 25-1-2012, define objectivos específicos a prosseguir e acções a desenvolver, essencialmente, os seguintes:

« 3.  Objectivos Específicos

     . Prevenir situações passíveis de contribuírem para a recidiva de comportamentos socialmente desajustados;

     . Adoptar um modo de vida adaptado às normas sociais.

   4. Acções a desenvolver pelo Probante

   Para além do cumprimento dos deveres fixados no Douto Acórdão, na nossa avaliação, o Probante deverá cumprir as seguintes acções:

       1.ª Fase – Motivacional (três meses)

Comparecer mensalmente na Equipa de Reinserção Social territorialmente competente, para ser submetido a entrevistas de acompanhamento psicosocial, aderindo às orientações que lhe forem sugeridas pelo Técnico da DGRS responsável pelo seu acompanhamento.

Apresentar disponibilidade para reflectir com o Técnico de Reinserção Social sobre as suas vulnerabilidades pessoais objectivando a aquisição/consolidação de competências pessoais e sociais que visem a prevenção da reincidência.

       2.ª Fase – Execução/Cumprimento do Plano ( do 4.º mês até ao termo da medida)

   . Comparecer com periodicidade mensal ou outra que se afigure adequada, em face da avaliação efectuada, na Equipa de Reinserção Social territorialmente competente, e aderir às orientações que lhe forem sugeridas pelo Técnico da DGRS responsável pelo seu acompanhamento;

   . Inscrever-se numa Escola de Condução e empenhar-se nesta vertente no sentido de obter a carta de condução;

    . Activar a sua inscrição no Centro de Emprego Local e cumprir, criteriosamente, com as orientações daquele serviço, mormente face a eventuais propostas de valorização/formação profissional/escolar;

    . Informar o Técnico da DGRS sobre eventuais alterações de residência e sempre que se ausentar desta por um período igual ou superior a uma semana.»;

- Em 26-6-2012 foi junto aos autos um requerimento da mãe do arguido A... , B... , em que no essencial se queixa do funcionamento dos sistema de justiça, porquanto após a elaboração do Plano de Reinserção Social o arguido continua a não querer trabalhar, mantendo-se na ociosidade, pois dorme de dia e sai à noite, chegando a casa de madrugada, por vezes alcoolizado, não mostrando assim responsabilidade nem perante si nem perante a sua família, pelo que apela ao Tribunal no sentido de colocar o arguido a trabalhar;

- A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentou relatório periódico de avaliação da suspensão de execução da pena, datado de 30-7-2012, onde se consigna, designadamente, o seguinte:

« 2. Avaliação Periódica

   (…)

Considerando que A... tem uma baixa qualificação académica e nenhuma experiência em contexto laboral, não se tem encontrado nenhuma entidade patronal que lhe disponibilize oportunidade de trabalho, sendo que aquele também não investe nesse campo, pelo que, apesar de estar subjacente ao Plano de Reinserção, ainda não efectuou a sua inscrição no Centro de Emprego local. O anterior impede que aquele serviço possa avaliar a sua candidatura, inclusive para lhe propor formação profissional. Contudo contactada aquela entidade, fomos informados que o probante tendo apenas o 5.º ano de escolaridade, só teria possibilidade de ser, eventualmente, enquadrado em cursos de formação profissional com equivalência escolar só em Leiria, nomeadamente o de jardinagem e o de operador agrícola, ambos integrados num EFA B2 +B3 ( qualificação profissional e académica – 9.º ano ), beneficiando de uma bolsa mensal de €146,72, transportes públicos integralmente pagos, seguro de acidentes pessoais e o subsídio de refeição de €4,27/dia. Colocada esta hipótese ao probante, este, apesar de colocar muitas questões e aparentes entraves, nomeadamente custos, que se foi explicando como o referido anteriormente, acedeu, ainda que, revelasse pouco interesse, embora sinalizasse preferencialmente o curso de jardinagem.

Sabendo-se que este iria iniciar-se nos princípios do mês em curso ( Julho) e tendo-lhe sido agendada uma entrevista no Centro de Formação de Leiria, tendo que se inscrever no Centro de Emprego, a mãe disponibilizou-se para ir com o filho em viatura própria de forma a lhe viabilizar as diligências. Não obstante, no momento da saída o probante recusou-se, peremptoriamente a acompanhar a progenitora, pelo que inviabilizou a possibilidade muito concreta de ser admitido nessa formação.

Por outro lado, A... também revela um elevado absentismo face às suas presenças  nesta Equipa, alegando indisponibilidade financeira para se deslocar. No entanto, parece ter capacidade económica para frequentar bares durante a noite, quer em Ourém ou mesmo fora desta localidade, sendo que, durante o dia, dorme, protagonizando um estilo de vida de completa ociosidade.

Consultado o órgão de polícia criminal local, informaram que o probante para além dc outros processos que estão a decorrer no Ministério Público desse Douto Tribunal, tem o NUIPC n° 144/12.6 PATMR - indiciado do crime de ofensas à integridade física grave e o NUIPC n° 119/12.5 indiciado do crime de tráfico de estupefacientes, sendo que, a mesma fonte, o comandante da PSP de Ourém, acrescentou ter conhecimento que também na GNR local existem autos de notícia, bem como na GNR de Fátima.

Ao nível comunitário, é conotado com o consumo e eventual tráfico de estupefacientes, por ser uma pessoa que se relaciona com pares tidos no meio por condutas ilícitas, protagonizando um padrão de vida anti social e que aparenta sentimentos de impunidade, não revelando capacidades de descentração, de ressonância empática e de interiorização do desvalor da ação.

3 CONCLUSÃO

Em conformidade com o exposto, os dados apurados e aqueles observados, sugerem que A... tem apresentado dificuldades em conseguir protagonizar o seu quotidiano por valores normativos, preferindo uma padrão de vida inerente à ociosidade do que investir na sua valorização pessoal, ainda que verbalize interesse. Não obstante o seu discurso não se coaduna com a prática, sendo que não diligencia para concretizar nenhum objetivo delineado nos respectivos Plano de Reinserção Social.

Concomitantemente salienta-se, ao nível intrínseco, a não interiorização do desvalor da acção, pela parca ressonância e desvalorização face ao seu comportamento iterado.

Pelo anterior é nosso entendimento que subsistem fortes necessidades de reinserção social de carácter individual que, a manterem-se, irão condicionar negativamente o seu processo de inserção, aos diferentes domínios.

Esta prognose reservada encontra-se, sobretudo, dependente do grau de motivação que o próprio vem revelando, sendo a sua postura a este nível considerada muito frágil e irresponsável, não beneficiando, nem admitindo qualquer supervisão do seu estilo de vida.»;

- Em 14-10-2012 o arguido juntou aos autos um contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 25 de Setembro de 2012, pelo prazo de 6 meses, com início na mesma data e termo a 24 de Março de 2013, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de aprendiz de restauração e bebidas e uma remuneração mensal de € 485,00;

- Em 29/12/2012 foi o arguido ouvido na presença da Ex.ma Juíza e tendo sido confrontado com o relatório de avaliação da Direcção-Geral de Reinserção e com o requerimento outorgado pela progenitora do arguido que deu entrada nestes autos a 29/06/2012, declarou, designadamente, que só compareceu nos serviços daquela Direcção 2 ou 3 vezes, porque não tinha como ir, não ter transporte para Tomar. Afirmou não ter ido ao curso de formação profissional porque não tinha como se deslocar e a Sr.ª Técnica lhe deu muito pouco tempo para comparecer na formação. Trabalha num bar desde Setembro de 2012, a meter música, de terça a sábado, das 11 h da noite às 4 horas da manhã, auferindo o ordenado minimo. Vive com os pais e irmãos e contribuiu para a casa. Está inscrito na escola de condução desde Janeiro de 2012 ou finais de Dezembro de 2011, e vai lá de vez em quando; a escola é perto de casa mas nem sempre pode ir frequentar as aulas. Junta na diligência, nomeadamente, Declaração de uma Escola de Condução, datada de 5 de Novembro de 2012, em que esta declara que A... se encontra inscrito nessa escola;

- O Ministério Público promoveu que os autos aguardassem por 60 dias pela decisão do recurso interposto no proc. n.º 324/11.1GBVNO, o que foi deferido por despacho de 12-3-2013, tendo posteriormente sido junta uma certidão, com trânsito em julgado, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferida no proc. n.º 324/11.1GBVNO, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, que confirmou a sentença proferida em 29 de Novembro de 2012, e condenou o arguido A... pela prática, em 19 de Agosto de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.56.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do Código Penal; 

- A Ex.ma Juíza solicitou informação actualizada à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sobre a situação do condenado e esta Direcção-Geral comunicou ao Tribunal, por oficio de 18-12-2013, que o condenado não comparece nos serviços da mesma há vários meses, tendo os familiares referido que o arguido terá ido para a zona do Algarve;

- Em 11-3-2014, perante a Ex.ma Juíza, foi ouvida a técnica de reinserção social C... que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão impostas ao arguido A... , tendo, em síntese, confirmado o relatório de avaliação da suspensão de execução da pena, datado de 30-7-2012. Realçou, nomeadamente, que nenhuma das estratégias para cumprimento do Plano surtiu efeito uma vez que o arguido mostrava desagrado com as propostas feitas com vista à sua inserção laboral, não tendo activado sequer a inscrição no Centro de Emprego, para procurar emprego ou para obtenção de formação profissional. As entrevistas do condenado que têm uma periodicidade mensal, pelo menos, caracterizaram-se no caso pelo absentismo do arguido A... , sem que apresentasse qualquer justificação. No sentido de garantir o cumprimento pelo arguido do plano homologado nos autos, chegou a marcar entrevistas no mesmo dia e horário das que se encontravam agendadas para o seu progenitor - em regime de liberdade condicional e que sempre compareceu - e com quem o arguido vive. O arguido terá arranjado um trabalho num bar, que será só de noite, local este do qual os órgãos de polícia não têm uma imagem positiva. Desde que teve esse trabalho no Bar, contactou os Serviços em Fevereiro de 2013; depois nunca mais contactou com os técnicos da Reinserção social, não recebe os telefonemas e deixou de abrir a porta, não tendo nunca comparecido em 2014. O arguido é imaturo, possuindo sentimento de impunidade e de vitimização da comunidade em geral e das entidades oficiais de uma forma particular.

Perante esta factualidade importa decidir, em primeiro lugar, se o arguido A... violou de forma grosseira e repetida o plano individual de readaptação social e, seguidamente, se ao cometer novos crimes no período de suspensão pelo qual foi condenado revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No que respeita à violação grosseira e repetida do plano individual de readaptação social por parte do condenado A... , cremos ser manifesta a vontade, consciente e intencional do mesmo, no incumprimento do Plano.

Conhecendo o arguido/condenado A... as obrigações de comparecer, pelo menos, mensalmente na Equipa de Reinserção Social e de informar a Técnica que o acompanha sobre eventuais alterações de residência e sempre que se ausentasse da residência por um período igual ou superior a uma semana, resultou assente da factualidade supra descrita que o arguido/condenado revelou desde o início de implementação do Plano um elevado absentismo face às suas presenças nesta Equipa, até que se ausentou para parte incerta, ou seja, sem informar a sua nova morada.

A alegação do arguido/recorrente, de uma alegada indisponibilidade financeira para se deslocar até junto da Equipa de Reinserção Social, como justificação para não comparecer perante em Tomar perante a Técnica não se mostra demonstrada. Em primeiro lugar, porque resulta do Plano, com cujo conteúdo o arguido declarou concordar, que este vive a expensas da mãe e em casa desta; ora apesar dessa situação económica o mesmo demonstrou ter capacidade económica para frequentar bares durante a noite, quer em Ourém ou mesmo fora desta localidade. Em segundo lugar, referindo o arguido que a partir de 25 de Setembro de 2012 passou a trabalhar num bar, auferindo um vencimento mensal de € 485,00, mais incompreensível se mostra a alegada indisponibilidade financeira para se deslocar até junto da Equipa de Reinserção Social, com a qual pura e simplesmente deixou de ter qualquer contacto. Note-se que a Técnica de Reinserção Social que acompanha o arguido chegou a marcar entrevistas no mesmo dia e horário das que se encontravam agendadas para o seu progenitor - em regime de liberdade condicional e que sempre compareceu -, com quem o arguido vive, mas ainda assim o arguido não comparecia.

Outra das obrigações constantes do Plano consistia nos deveres de adesão do arguido A... às orientações que lhe fossem sugeridas pela Técnica que o acompanha e de activar a sua inscrição no Centro de Emprego Local e cumprir, criteriosamente, com as orientações daquele serviço, mormente face a eventuais propostas de valorização/formação profissional/escolar.

O arguido não efectuou a sua inscrição no Centro de Emprego local e recusou fazer um curso de formação remunerado, inviabilizando assim a possibilidade de obter uma formação profissional.

Em vez de seguir as orientações da Técnica de Reinserção Social no que respeita à sua formação e valorização profissional o arguido optou por trabalhar, a partir de Setembro de 2012 e por tempo que não se apurou, num bar, de terça a sábado, das 11 h da noite às 4 horas da manhã, local de que as autoridades policiais não têm uma imagem positiva, violando assim, o objectivo específico do Plano de prevenir situações passíveis de contribuírem para a recidiva de comportamentos socialmente desajustados.

Apenas a obrigação do arguido de se “inscrever numa Escola de Condução e empenhar-se nesta vertente no sentido de obter a carta de condução” foi parcialmente cumprida.

O arguido fez o mais fácil, que foi inscrever-se na Escola de Condução, em Janeiro de 2012 ou finais de Dezembro de 2011; o que não mostrou foi empenho na obtenção da carta de condução frequentando a respectiva Escola. O próprio reconheceu que “vai lá de vez em quando”, pese embora a escola ficar perto de casa; o que está de acordo com a vida de ociosidade que leva, apontada quer pela sua mãe, quer no Relatório de avaliação da Reinserção Social. Assim, a simples inscrição na Escola de condução exigida como forma de obstar á pratica do crime de condução sem habilitação legal, não tem qualquer valia.

Do exposto resulta que o arguido A... não acatou as orientações, nem aceitou o apoio que lhe foi prestado pela Equipa da Reinserção Social, ao qual devia obediência, mantendo o rumo de vida que tinha antes da suspensão da execução da pena até se ausentar para parte incerta, não demonstrando assim ter interiorizado ainda o desvalor da acção.

Como bem se menciona do douto despacho recorrido, o arguido adoptou uma postura de inércia e de desinteresse, não resultando dos autos que o incumprimento do Plano se ficou a dever à verificação de factores imponderáveis, mas sim à resistência a intervenções de terceiros na sua forma de estar na vida, da qual não admite efectiva supervisão.

Ao assim agir, violou de forma grosseira e repetida, e em termos definitivos, o Plano de Reinserção Social, cujos objectivos nele delineados ficaram por concretizar, ficando neste modo afastada a possibilidade de opção pela aplicação de uma qualquer das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., designadamente a de prorrogar o período de suspensão da execução da pena.

A prognose negativa, em termos definitivos, da conduta do arguido a tal obsta, impondo inexoravelmente a revogação da suspensão da pena.

Para além da grosseira e repetida violação do Plano de Reinserção Social, referida no douto despacho recorrido, o arguido A... colocou ainda em causa, no período da suspensão da execução da pena, o primitivo juízo de prognose favorável ao seu afastamento da prática de futuros crimes e à sua recuperação e integração social, uma vez que foi condenado em 29 de Novembro de 2012, no proc. n.º 324/11.1GBVNO, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, pela prática, em 19 de Agosto de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

Efectivamente, logo após ser condenado nos presentes autos, por acórdão proferido em 07 de Julho de 2011, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, vai logo, em 19 de Agosto de 2011, praticar mais dois crimes e da mesma natureza daqueles pelos quais lhe tinha sido suspensa a execução da pena de prisão - um crime de condução sem habilitação legal e outro de resistência e coacção sobre funcionário.

O Tribunal ao condenar o arguido, por estes novos factos, no proc. n.º 324/11.1GBVNO, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, recusou a conclusão de que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Já em 2006, 2007 e 2010, o arguido fora condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, sendo que em 2010 ainda fora condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, conforme se verifica das decisões condenatórias juntas aos autos e do seu CRC.

Perante este passado criminal o arguido não mais convence que não voltará a delinquir por crimes de condução sem habilitação legal; como também não convence relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelos quais foi condenado no período da suspensão, desprotegendo com a sua conduta os bens jurídicos que determinam a respectiva punição criminal.

A violação culposa da suspensão da pena está reconhecida na sentença condenatória superveniente e o arguido encontra-se ausente em parte incerta, obstando desse modo ao cumprimento da pena de prisão efectiva pela prática dos crimes praticados no proc. n.º 324/11.1GBVNO.

Com o comportamento supra descrito demonstrou o arguido A... que não se cumpriram as finalidades que motivaram a concessão da suspensão da pena.

 Deste modo entendemos, tal com o Tribunal a quo, que o arguido não oferece garantias que permitam formular um juízo de prognose positivo, de que no futuro, em liberdade, não voltará a delinquir.

Não convencendo que não voltará a delinquir, temos como ecblankecblank definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos.

Não tendo o despacho recorrido violado o disposto nos preceitos invocados pelo recorrente nas conclusões da motivação, nem merecendo censura a decisão de revogar a suspensão da pena, impõe-se manter a douta decisão recorrida e julgar improcedente esta questão suscitada, bem como o recurso.

            Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto despacho recorrido.

             Custas pelo recorrente, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.

                                                                                                *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                                                 *

Coimbra, 09 de Setembro de 2015

                                                                                 

(Orlando Gonçalves - relator)

Inácio Monteiro - adjunto)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4] in  “Comentário do Código de Processo Penal”, Unv. Católica Editora, 4.ª Edição, pág. 1252.
 

[5]  “A suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias”, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, pág. 620 e 621). 
[6] In www.pgdlisboa.pt, indicados em anotação ao art.495.º do Código de Processo Penal.
[7] Cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, UNv. Católica, 2.ª edição, pág. 235 e acórdão do Trib. Rel. De Lisboa, de 19-2-1997, CJ, ano XXII, 1.º Tomo, pág. 166.
[8] in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, anotação ao artigo 56.º, pág. 711,