Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4511/21.6T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
RECEÇÃO DA MISSIVA POSTAL
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 123.º, 125.º DO CIRE E 224.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O prazo de caducidade do direito de impugnar a resolução de acto em benefício da massa insolvente tem o seu início no momento em que a resolução se considera efectuada e opera os seus efeitos, o que acontece, por regra, com a recepção da carta que, para o efeito, seja enviada nos termos previstos no art.º 123.º do CIRE, ainda que a carta seja recepcionada por terceira pessoa (correndo por conta do destinatário o risco – normal e previsível – de, por qualquer razão e, designadamente, por força da sua ausência transitória, a carta não lhe ser entregue no próprio dia, mas apenas uns dias depois).

II – Só assim não será se o destinatário provar que, sem culpa sua, o terceiro que recebeu a carta não lha entregou ou que procedeu a essa entrega em momento tardio e para além do período temporal que, em termos de razoabilidade e nas circunstâncias do caso, se considere normal e expectável para que essa entrega se concretize, caso em que o momento relevante para efeitos de início do prazo de caducidade será aquele em que a declaração chegou efectivamente ao poder do destinatário ou foi dele conhecida ou o momento em que a poderia receber ou conhecer se actuasse com a diligência devida (sem culpa, portanto).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 4511/21.6T8CBR-E.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - Coimbra - Juízo Comércio - Juiz 2

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: Maria João Areias

                               Paulo Correia

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A..., Unipessoal, com sede na Rua ..., ..., ... ..., veio instaurar – em 08/04/2022 – a presente acção contra a Massa Insolvente da Sociedade B..., Lda, com vista à impugnação da resolução – operada pelo Sr. Administrador da Insolvência – do negócio de compra e venda que havia sido celebrado em 25/06/2021 e por via do qual a Insolvente havia vendido à Autora cinco viaturas.

Previamente, no sentido de justificar a tempestividade da acção, a Autora invocou a nulidade da comunicação da resolução, dizendo que a comunicação de resolução não lhe foi dirigida, mas sim a AA (respectiva gerente), alegando ainda que tal comunicação é ineficaz relativamente à sociedade por ter sido recepcionada pelo Sr. BB – pessoa distinta da sociedade e sem poderes de representação da mesma – e que, além do mais, a comunicação em causa não foi entregue à destinatária na data assinalada da sua recepção (03/01/2022) e apenas mais tarde – em data que não sabe precisar, mas após 09/01/2022 – lhe foi entregue pelo Sr. BB, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 2 do CPC, apenas se poderá considerar a comunicação efectuada no dia 10 de Janeiro ou, no limite, no dia 09/01.

No mais, impugnou o acto de resolução, sustentando que não estão preenchidos os pressupostos necessários.

A Massa Insolvente da Sociedade B..., Lda apresentou contestação, sustentando a inexistência de qualquer nulidade da comunicação de resolução, sendo certo que foram dirigidas duas comunicações à gerente da Autora e nessa qualidade (uma endereçada para a sede da sociedade e a outra para uma morada diferente) e que ambas as comunicações foram recepcionadas em 03/01/2022. Mais alega que, ainda que tais comunicações tenham sido recepcionadas por BB (facto que desconhece), a verdade é que este é marido da gerente da Autora e com ela coabita, pelo que não terá deixado de entregar essas comunicações à sua esposa, sendo certo, além do mais, que, estando em causa uma pessoa colectiva, ela considera-se citada na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (nº 2 do artigo 223º do CPC).

Com base nessa alegação – e concluindo que a comunicação foi recepcionada e produziu os seus efeitos em 03/01/2022 –, sustenta que a presente acção foi instaurada quando o prazo o prazo de 3 meses, previsto no artigo do 125º do CIRE, já havia decorrido, invocando, por isso, a caducidade do direito da Autora.

Foi realizada audiência prévia, onde as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a nulidade e excepção que haviam sido invocadas, reproduzindo, no essencial, o que haviam alegado nos articulados.

Após produção de prova relativamente à questão da pretensa nulidade da comunicação da resolução, foi proferida decisão que julgou improcedente a referida nulidade e foi proferido despacho saneador onde se julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção de impugnação da resolução e onde se decidiu, em consequência, absolver a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento dá conta de uma factualidade que obsta a que se conclua que a Gerente da Autora tenha tido conhecimento da notificação efectuada a 03 de Janeiro de 2022, existindo uma contradição insanável entre a factologia provada e não provada e as conclusões de direito que dela se retiram.

B. Estatutariamente o Senhor BB é, à data das comunicações de resolução em benefício da massa insolvente, um elemento estranho à sociedade, porquanto tal facto resulta inequívoco da certidão permanente da sociedade Autora e Recorrente.

C. O Senhor BB, não é sócio e não é gerente da sociedade Recorrente, resultando pois que, não obstante os laços familiares ainda existentes, o mesmo é estranho à sociedade e em nome dela não se encontra legitimado a intervir por qualquer meio.

D. A factologia dada como não provada nas alíneas a) e d) está em contradição com o facto provado e matéria assente nos pontos 14 e 16, na medida em que de facto, resultando provado que a gerente da sociedade Autora não se encontrava na freguesia ... no dia 03 de Janeiro e que as cartas não foram por si recepcionadas;

E. A Gerente da sociedade recorrente apenas regressou aquele Concelho em data posterior a 03 Janeiro – 09 de Janeiro - pelo que não pode ser dado como assente que a mesma foi notificada ou tomou conhecimento das comunicações enviadas a 03 de Janeiro.

F. Verifica-se a confissão expressa do Senhor BB - ficheiro 20221115101749_3002949_2870720 com inicio às 10:17:50 e terminus às 10:42:43 designadamente do minuto 02:19 ao minuto 08:55; do minuto 10:11 ao minuto 10:55; do minuto 11:12 ao minuto 16:15; do minuto 17:16 ao minuto 19:04; e do minuto 19:31 ao minuto 22:01 - que não só foi o mesmo que sem qualquer título e consentimento recepcionou as cartas que eram dirigidas à esposa; como as omitiu, tendo dado conhecimento das mesmas em data significativamente posterior.

G. A testemunha CC - ficheiro 20221115104330_3002949_2870720 com inicio às 10:43:31 e terminus às 10:53:46 designadamente do minuto 01:45 ao minuto 04:10 -, confirmou a informação prestada pela Testemunha BB, reiterando que a sócia Gerente da sociedade, a Senhor AA e os filhos do casal terão permanecido em ... posteriormente ao regresso à ... por parte daquele.

H. Da prova produzida resulta a inequívoca confissão da testemunha BB de que a recepção das cartas não foi autorizada pela Gerente da Sociedade e bem assim que foi omitida, tendo sido apenas dada a conhecer já em Março ou Abril.

I. O Senhor BB fez num notório mea culpa à sua conduta que reconheceu por diversas vezes e em diferentes instâncias não ser a correcta, admitindo a existência de problemas conjugais, e bem assim que temia que a situação familiar se agravasse face às diversas situações que vinham a ser expostas e advenientes do processo de Insolvência da sociedade B....

J. O depoimento da testemunha BB foi claro, objectivo e sem contradições entre si, razão pela qual não se vislumbra porque razão não foi digno de merecer credibilidade, sendo que coisa contrária ao que diz não resulta de nenhum outro meio de prova, antes pelo contrário.

K. A confissão – ainda que da própria testemunha - é a prova rainha, não se podendo produzir qualquer outra prova, tanto mais que a referida testemunha é o único interveniente na situação em causa, sendo a única pessoa com conhecimento dos factos.

L. A factualidade dada como não provada, nomeadamente na alínea a) e d) deveria ter sido julgada provada porquanto resulta evidente a não entrega da carta; sendo certo que resulta da prova produzida que a comunicação recepcionada não lhe foi comunicada por telefone.

M. A Recorrente alegou os factos e provou documentalmente que efectivamente as comunicações não foram por si recepcionadas.

N. A Autora Recorrente alegou e provou que não tomou conhecimento directo ou indirecto das comunicações a 03 de Janeiro de 2022 porquanto não estava em ...; talqualmente apenas regressou a 09 de Janeiro de 2022.

O. Não é imputável à Recorrente o facto de não ter recebido e não ter tomado conhecimento da comunicação dirigida à sociedade Recorrente na pessoa da sua Gerente porquanto a mesma não estava presente.

P. As comunicações remetidas pelo Senhor Administrador de Insolvência mostram-se endereçadas a AA, remetidas em envelope A4 de janela e por isso sem endereço ou outra menção manuscrita conforme resulta de documento junto pela Recorrente.

Q. Do corpo do remetente não consta qualquer menção de que é Gerente da Sociedade Recorrente, menção que apenas e só consta do texto e escrito da comunicação conforme documentos juntos aos autos.

R. A comunicação não está endereçada à sociedade Recorrente ou mesmo, no seu mínimo, à Senhora AA enquanto Gerente desta.

S. Tal circunstância de per si deverá ser causa de nulidade, na medida em que nessa circunstância – em hipótese – a Senhora Dna AA - que poderia até na aludida data (03 de Janeiro) - não ser Gerente da sociedade, receber uma comunicação desta natureza não sendo efectivamente parte legitima para a receber.

T. Encontrando-se uma comunicação dirigida a uma pessoa singular o formalismo exigido para o levantamento de tais comunicações junto do CTT é diferente, não sendo exigível ao funcionário do Balcão que o mesmo preveja que tem de solicitar certidão permanente para aferir da representatividade ou não da sociedade Recorrente e, caso disso, a respectiva procuração com os necessários poderes deliberados e aprovados em acta para o efeito e que assim lhe foram substabelecidos.

U. As comunicações dirigidas à Gerente da Sociedade Recorrente são efectivamente nulas atenta a ausência de formalismo legal exigido para a representação da sociedade no que tange ao acto de levantar o correio.

V. Formalmente não existe representatividade da sociedade pelo Senhor BB, e o mesmo actuou sem procuração, mandato verbal, conhecimento e consentimento da Gerente da Sociedade.

W. Não é exigível que seja do conhecimento público e do serviço dos correios a alteração estatutária e dos órgãos dirigentes, sendo crível que se confie (atenta a proximidade e o pressuposto conhecimento sobre as gentes da terra) nos usos que entretanto se estabeleceram.

X. É exigível ao Senhor Administrador de Insolvência que tinha o conhecimento (ou deveria ter) das alterações estatutárias, e tinha como as verificar a actuação em conformidade face à recepção demonstrada das comunicações enviadas e recebidas por terceira pessoa, cabendo-lhe certificar que a sociedade Recorrente era notificada ou informada da notificação enviada.

Y. Há um minimus de segurança jurídica a garantir, sendo certo que in casu está uma comunicação com a advertência de que a falta de impugnação produz efeitos prejudiciais à esfera patrimonial de quem é dirigida.

Z. Não se poderá contar o prazo peremptório de 3 meses a partir da data da recepção das cartas, mas sim, e apenas, a partir da data em que as aludidas cartas poderiam chegar ao conhecimento efectivo da Gerente da Sociedade Recorrente.

AA. As cartas que foram endereçadas à Gerente da sociedade Recorrente apenas lhe poderiam chegar ao conhecimento após o dia 09 de Janeiro de 2022, data em que regressou à sua residência.

BB. Nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 2 do CPC, apenas se poderá considerar a possibilidade de comunicação ter sido efectuada no dia 10 de Janeiro data em que as comunicações lhe poderiam ter sido efectivamente entregues, ou no limite no dia 09 de Janeiro, data em que regressou à sua residência.

CC. A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Senhor Administrador de Insolência, e cuja entrada se determina a 08 de Abril de 2022 deu entrada nos três meses subsequentes à possibilidade efectiva do seu conhecimento, pelo que é tempestiva,

DD. Devendo pois improceder a excepção de caducidade invocada, seguindo-se a apreciação dos fundamentos da impugnação.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, fazendo-se a Costumada Justiça!!

Não houve resposta ao recurso.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

- Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos propostos pela Apelante;

- Saber, em face da matéria de facto que se julgue provada, se a comunicação de resolução apenas chegou – e apenas poderia chegar – ao conhecimento da Autora a partir de 09/01/2022 e se, por força dessa circunstância, se deve concluir pela tempestividade da acção por não ter decorrido o prazo de caducidade do direito de impugnar aquela resolução;

- Saber se a comunicação da resolução padece de alguma irregularidade ou nulidade pelo facto de não estar endereçada à sociedade ou a AA com menção à qualidade de gerente da sociedade e pelo facto de BB (que recepcionou a carta) não ter poderes nem estar autorizado a receber a carta.


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III.

Na 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos:

1) Por sentença de 17.11.2021, foi declarada a insolvência da Sociedade B..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ..., lugar de ..., ... ..., tendo sido nomeado Administrador da insolvência (AI) o senhor Dr.º DD;

2) A sociedade ora insolvente dedicava-se à produção e comércio de leite, carnes e exploração agrícola e hortícola;

3) O seu capital social de 120.000,00€ é constituído por duas quotas, sendo uma de 66.000,00€, pertencente a BB, e outra de 54.000,00€, pertencente à própria Sociedade B..., Ld.ª;

4) Em 07.03.2019, foi registada a aquisição da quota da sociedade ora insolvente, no valor de 51.500,00€, a favor da sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, aqui Autora;

5) Também em 23.04.2019, foi registada a aquisição de outra quota da sociedade ora insolvente, de 2.500,00€, a favor da sociedade aqui Autora;

6) Tais quotas foram posteriormente transmitidas pela sociedade Autora à sociedade ora insolvente, sendo que tais transmissões mostram-se registadas em 18.10.2021;

7) A sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, aqui Autora, dedica-se, entre o mais, à criação de ovinos e caprinos e à produção de produtos agrícolas, nomeadamente, leite e seus derivados;

8) Tal sociedade foi constituída em 06.12.2017, com o capital social de 5.000,00€, tendo como único sócio e gerente o senhor BB;

9) Em 01.09.2021, foi registada a cessação das funções de gerência da sociedade Autora por parte de BB, tendo sido designada para esse cargo a senhora AA, casada com aquele, desde 10.05.2003;

10) Também em 01.09.2021, foi registada a transmissão da única quota da sociedade Autora, antes pertencente a BB, a favor de C..., Ld.ª,

11) C..., Ld.ª, foi constituída em 28.01.2021, com o capital social de 60.000,00€, constituído por duas quotas, cada uma de 30.000,00€, pertencentes, respetivamente, a EE e a FF, sendo esta mãe de BB;

12) Através de duas cartas datadas de 29.12.2021, dirigidas a AA, na qualidade de «gerente único da Sociedade A... Unipessoal, Lda», o senhor AI declarou a resolução em benefício da MI da venda de cinco veículos agrícolas que ali melhor identificou, efectuada pela sociedade ora insolvente àquela outra sociedade, no dia 25.06.2021;

13) As cartas foram dirigidas para a Rua ..., ..., lugar de ..., ... ... e para a Rua ..., ..., ...;

14) As mencionadas cartas foram recepcionadas por BB, em 03.01.2022;

15) A presente ação foi apresentada em juízo no dia 08.04.2022;

16) BB, AA e os filhos passaram a passagem de ano de 2021 para 2022 em ..., tendo aquele regressado a ... antes da esposa e filhos;

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Não se julgou provado que:

a) As comunicações aludidas no ponto 12 não foram entregues ou dadas a conhecer a AA no dia 03.01.2022;

b) BB era estranho à sociedade Autora, não tendo autorização para receber correspondência em nome desta;

c) Temendo o agudizar da relação conjugal e familiar, já em crise por conta do processo de insolvência, BB omitiu a AA as aludidas comunicações;

d) Apenas lhe deu conhecimento das referidas comunicações em data que não sabe precisar, mas seguramente só após o dia .../.../2022, data em que esta regressou a casa.


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IV.

A decisão recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar a resolução do acto em benefício da massa insolvente por ter considerado que, à data da propositura da acção, já havia decorrido o prazo de três meses a que alude o art.º 125.º do CIRE.

Sendo certo que, nos termos da referida disposição legal, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses e sendo certo que à data da propositura da presente acção (08/04/2022) já haviam decorrido mais de três meses a contar da data em que as cartas de resolução foram recepcionadas (o que – comprovadamente e sem que a Apelante o ponha em causa – aconteceu em 03/01/2022), o que importa saber – sendo esse o objecto do recurso – é se o referido prazo de caducidade deve efectivamente ser contado a partir dessa data (como se considerou na decisão recorrida) ou se deve ser contado a partir de data posterior (como sustenta a Apelante).

Para sustentar – e fazer vingar – a sua tese (ou seja, que o prazo não poderia ser contado a partir da data referida), a Apelante invoca e suscita no recurso as seguintes questões:

1. Impugna a decisão proferida sobre os factos que não se julgaram provados, sustentando que a factualidade dada como não provada, nomeadamente na alínea a) e d) deveria ter sido julgada provada (factos que, na sua perspectiva, permitirão concluir que, por razões que não lhe são imputáveis, a comunicação apenas chegou – e apenas poderia chegar – ao seu conhecimento a partir de 09/01/2022, sendo, por isso, tempestiva a propositura da acção);

2. Sustenta que a comunicação da resolução é nula na medida em que não estava endereçada à sociedade ou, no seu mínimo, à Senhora AA com menção à qualidade de gerente da sociedade (menção que apenas constava do texto da própria comunicação) e na medida em que o Sr. BB não tinha poderes nem estava autorizado a receber a carta e, como tal, recepcionou a carta de forma ilegítima.

Começando pela última questão, diremos que ela não tem qualquer fundamento.

Segundo a Apelante, a comunicação em questão deveria ser endereçada à sociedade ou à respectiva gerente com indicação (no exterior do envelope) da sua qualidade de gerente, sustentando que, não o tendo sido, ela padece de nulidade.

Não indica, todavia, a Apelante o fundamento legal da sua afirmação e a verdade é que nada encontramos na lei que sustente a exigência em causa. Estando em causa uma comunicação dirigida à sociedade ela podia, naturalmente, ser dirigida ao seu legal representante e, ainda que a comunicação deva conter os elementos necessários para que o seu destinatário tome conhecimento de que a comunicação não lhe é dirigida a título pessoal, mas sim enquanto representante de determinada pessoa colectiva, nada obriga a que essa menção tenha que ser feita no exterior do envelope que contém essa comunicação e que é expedido pelo correio. A menção constante do exterior (destinatário e endereço) apenas se destina a identificar o local e a pessoa à qual se dirige a correspondência e a quem deve ser entregue, destinando-se, sobretudo, a quem tenha a obrigação/dever de proceder à sua entrega, não tendo que mencionar se a correspondência está a ser remetida àquela pessoa na qualidade de representante de qualquer ente colectivo.

Também não assiste qualquer razão à Apelante quando invoca a nulidade da comunicação em causa pelo facto de o Sr. BB ter, alegadamente, recepcionado a carta de forma ilegítima por não ter poderes nem estar autorizado a recebê-la.

Não sabemos se BB tinha (ou não) autorização formal para receber as cartas que estavam dirigidas à sua esposa (gerente da Autora), importando notar, de qualquer forma, que, à partida, nada obsta a que um qualquer terceiro possa recepcionar as cartas no local/morada à qual se dirigem (como aqui terá acontecido, sendo certo que nada se alegou em contrário), assinando o respectivo aviso de recepção e assumindo, naturalmente, o dever de a entregar prontamente ao seu destinatário. É o que sucede, designadamente, com as citações efectuadas via postal (art.º 228.º, n.º 2, do CPC) e, como é do conhecimento público, é o que sucede, por regra, com a generalidade da correspondência com aviso de recepção que é entregue, após assinatura do aviso, a qualquer pessoa que aí se encontre e que se disponibilize para a receber e para a entregar ao destinatário.

Não vislumbramos, portanto, como essa circunstância poderia determinar a nulidade da comunicação. O mais que poderia acontecer é que, tendo sido entregue a terceiro, o respectivo destinatário não tivesse recebido a carta ou a tivesse recebido em momento tardio, circunstância que, não determinando a nulidade da comunicação, apenas poderia obstar ou condicionar – nos termos que a seguir serão analisados – a sua eficácia.

Apreciemos agora a outra questão suscitada, começando, naturalmente, pela impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

(…)

Entendemos, portanto, não haver prova bastante dos referidos factos, mantendo-se, por isso, a decisão que sobre eles foi proferida.

Fixada a matéria de facto, importa agora saber se o direito de impugnar a resolução caducou efectivamente.

Segundo disposto no art.º 125.º do CIRE, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses.

Apesar de a lei não definir o exacto momento a partir do qual se inicia o referido prazo de caducidade, é certo que esse momento haverá de coincidir com aquele em que a resolução do acto se considera efectuada e opera os seus efeitos, pois é certo ser esse o momento a partir do qual o direito pode legalmente ser exercido (cfr. art.º 329.º do CC).

Começamos por referir que, ao contrário do que sugere a Apelante, o art.º 230.º n.º 2, do CPC não tem aqui aplicação, uma vez que essa disposição legal se reporta à citação e a comunicação de resolução de um acto/negócio efectuada pelo administrador da insolvência não corresponde a uma citação (cfr. art.º 219.º, n.º 1, do CPC). Refira-se, de qualquer modo, que, ao contrário do que parece concluir a Apelante, ainda que fossem aplicáveis as regras da citação, delas não resultaria que a citação se considerasse efectuada no momento em que a carta é entregue ao destinatário; o que se dispõe, clara e expressamente, no art.º 230.º, n.º 1, é que a citação se considera feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção ainda que este seja assinado por terceira pessoa, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. O que acontece, no âmbito do regime da citação, é que, quando a carta é entregue a terceiro, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 245.º), considerando-se, portanto, que a entrega da carta ao destinatário nesse período é uma entrega oportuna para os efeitos previstos no citado art.º 230.º e presumindo o legislador que, salvo demonstração em contrário, foi isso que aconteceu.

Mas, conforme se referiu, essas regras não são aqui aplicáveis, uma vez que a comunicação de resolução do acto não se configura como citação; ela não se destina a dar conhecimento da propositura de qualquer acção ou para chamar o destinatário à prática de qualquer acto processual em determinado prazo.

Tal comunicação corresponde, na verdade, a uma declaração por via da qual se pretende operar a resolução de um negócio anteriormente efectuado e em função da qual o destinatário poderá exercer o direito (consignado na lei) de a impugnar no sentido de fazer prevalecer o negócio, sendo certo, no entanto, que, tal como acontece com outros direitos, o exercício desse direito está sujeito a um prazo de caducidade (no caso, três meses).

Conforme se referiu supra, o início desse prazo coincidirá com o momento em que a resolução do acto se considera efectuada e opera os seus efeitos, já que é esse o momento a partir do qual o direito pode legalmente ser exercido (cfr. art.º 329.º do CC).

Estando em causa uma declaração que tem um destinatário (sendo, por isso, uma declaração receptícia), ela não se torna imediatamente eficaz e apenas adquire eficácia e opera os seus efeitos nas circunstâncias descritas no art.º 224.º do CC, ou seja, no momento em que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, considerando-se igualmente eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

A eficácia da declaração depende, portanto, e em princípio, de uma de duas coisas: que a declaração tenha chegado ao poder do destinatário (recepção da declaração) ou que tenha chegado ao seu conhecimento. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela[1]Não se exige…a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, júris et de jure. Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração”.

Esse princípio ou regra geral é depois adaptado com duas medidas – estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 – que visam proteger o declarante e o declaratário, respectivamente, estabelecendo-se no n.º 2, que também se considera eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (como será o caso de ele se ausentar para parte incerta, de se recusar a receber a carta ou de não a ir levantar na sequência de aviso que para tal lhe tenha sido deixado) e estabelecendo-se no nº 3 que a declaração é ineficaz quando ela é recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida[2].

Concretizando a regra – estabelecida na lei – de que a declaração se torna eficaz quando chegue ao poder do destinatário (recepção da declaração), diz Carlos Alberto da Mota Pinto[3] que tal acontece quando ela chega á esfera de acção do destinatário, ou seja, quando este passa a estar em condições de a conhecer em virtude de ela ter sido levada à sua proximidade “…de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g. apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário)” sublinhado nosso. 

Estando em causa – como acontece nos autos – uma comunicação de resolução que foi efectuada, nos termos previstos no art.º 123.º do CIRE, por carta registada com aviso de recepção, é certo que, com a recepção da carta – na data da assinatura do aviso de recepção – a declaração chega ao poder do destinatário e tanto basta para que a declaração se torne eficaz e opere os seus efeitos, sendo irrelevante que o destinatário tome (ou não) conhecimento do teor da comunicação. O destinatário pode ler a comunicação de imediato, pode lê-la passados uns dias ou pode metê-la numa gaveta e não proceder à sua leitura; tudo isso será indiferente; a partir do momento em que a carta chegue ao seu poder, o destinatário está em condições de conhecer o conteúdo da declaração e tanto basta para que ela se torne eficaz e opere os seus efeitos.

Nessas circunstâncias, será, em princípio, a partir da data de assinatura do aviso de recepção que se conta o prazo de caducidade do direito de impugnar a resolução. Isso mesmo é referido por Carvalho Fernandes e João Labareda[4] e Maria do Rosário Epifânio[5], quando dizem que esse prazo se conta da recepção da carta através da qual a resolução operou (veja-se também o Acórdão do STJ de 29/09/2020[6]). Em idêntico sentido, refere Luís Manuel de Menezes Leitão[7] que o prazo se inicia “…a partir do momento em que a parte tem conhecimento da resolução, o que se considera ocorrer no momento em que recebe a carta registada comunicando o seu exercício”.

E – pensamos nós – essa afirmação/conclusão continuará, em regra, a ser válida nos casos em que a carta não é recepcionada pelo próprio destinatário, mas sim por terceiro que, com tal recepção, assuma a obrigação de a entregar prontamente ao destinatário.

Na verdade, não prevendo a lei qualquer dilação para o início do prazo de caducidade – conforme se disse, não está em causa uma citação à qual seja aplicável a dilação prevista no respectivo regime processual – , impor-se-á concluir que, a partir do momento em que a carta é recepcionada na morada/endereço do destinatário, a comunicação chega à sua esfera de acção; ela é levada – como diz Mota Pinto (ver supra) – à sua proximidade de tal modo que este está em condições de poder conhecê-la, impondo-se presumir que a carta lhe será entregue em função dos usos ou procedimentos que são estabelecidos entre as pessoas que coabitam na mesma residência ou entre os funcionários/colaboradores da sociedade (usos que estão sob controlo do destinatário) e em função das suas presenças ou ausências desses locais. Correrá, portanto, por conta do destinatário a circunstância ou risco – normal e previsível – de, por força dos usos instituídos no local onde a carta é entregue ou por força da sua ausência transitória, a carta não lhe ser entregue no próprio dia, mas apenas uns dias depois.

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 16/12/2021[8], “…a chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário – “em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v. g., apartado, local de negócios, casa)” assim como com “as concepções reinantes do tráfico jurídico para os negócios em causa” – e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo – como “uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento” –, desde que, como é óbvio, essa esfera esteja sob o controlo do destinatário”.

Em sentido idêntico – ou seja, no sentido de que o prazo de caducidade em questão se conta a partir da data aposta no aviso de recepção ainda que este se mostre assinado por terceira pessoa – também se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 01/12/2014[9].

Naturalmente que, nos casos em que a carta é recepcionada por terceiro, podem ocorrer circunstância anómalas que se afastam daquilo que é normal, previsível e, de algum modo, controlável pelo destinatário e que, sem culpa sua, impedem que a carta – e, consequentemente, a declaração nela incluída – chegue efectivamente ao seu poder ou que o chegue em momento tardio e para além do período que, em termos de normalidade e em função das circunstâncias do caso, se tenha como normal e expectável para que o terceiro entregue ao destinatário a carta que recepcionou, o que poderá acontecer por culpa do terceiro receptor (designadamente quando o terceiro sonega ou oculta a carta em questão, omitindo, em absoluto, a sua entrega ao destinatário ou quando a retém na sua posse, de forma injustificada, por tempo superior ao necessário e com um atraso que não se conforme com os procedimentos habituais e tidos como normais e expectáveis) – ou por qualquer caso fortuito ou de força maior (como acontecerá, designadamente, se a carta for destruída por qualquer caso fortuito que ocorra após a recepção da carta e antes de a mesma ser entregue ao destinatário).

Em tais circunstâncias – cuja existência terá que ser demonstrada pelo destinatário – não poderá, de facto, considerar-se que a comunicação tenha chegado ao poder do destinatário na data de recepção da carta pelo terceiro, nem poderá considerar-se que tal tenha ocorrido por culpa do destinatário e, portanto, não será possível concluir que a resolução tenha operado nessa data e que, como tal, seja a partir dela que se conta o prazo para a respectiva impugnação. Em tais circunstâncias, a data a considerar para o efeito só poderá ser, portanto, aquela em que, de acordo com a matéria de facto que resulte provada, a declaração chegou efectivamente ao poder do destinatário ou foi dele conhecida ou o momento em que a poderia receber ou conhecer se actuasse com a diligência devida (sem culpa, portanto).

 Transpondo essas considerações para o caso em análise, cabe referir, em primeiro lugar, que a declaração de resolução do negócio foi enviada à gerente da Apelante através de duas cartas com aviso de recepção, uma das quais foi expedida para a sede da sociedade Autora; ambas as cartas foram recepcionadas no dia 03/01/2022 por BB (marido da gerente da Autora).

À luz das considerações acima efectuadas, impor-se-á concluir que, com a sua recepção na sede da sociedade da qual é gerente (sendo certo que, pelo menos uma delas estava dirigida a essa morada), essa carta chegou à sua esfera de acção, ou seja, foi levada à sua proximidade em termos de se poder afirmar que, a partir desse momento, poderia efectivamente aceder ao seu conteúdo, no pressuposto – tido por normal e expectável – de que, apesar de recebida, por outrem, ela lhe seria entregue prontamente de acordo com os usos e normas que, enquanto gerente, ela própria tivesse instituído a propósito da entrega de correspondência que lhe fosse dirigida ou de acordo com os usos adoptados no âmbito de relações familiares (no caso, com o marido, uma vez que foi ele quem recebeu a carta). Poderá, por isso, afirmar-se que, em princípio, a comunicação chegou ao seu poder na data em questão e que, nessa medida, e por força do disposto no art.º 224.º do CC, a declaração se tornou eficaz na data referida, independentemente de ter (ou não) tomado efectivo conhecimento da mesma.

Para afastar essa conclusão, seria necessário, portanto, que se demonstrasse a verificação de qualquer circunstância anómala – imputável ao terceiro ou a caso fortuito ou de força maior – que tivesse obstado a que a comunicação em questão chegasse efectivamente ao poder da gerente da Autora em momento oportuno, ou seja, para além do momento que, em termos de razoabilidade, se tinha como normal e expectável para que o seu marido lhe entregasse a carta que lhe era destinada.

Ora, nada disso se provou e tão pouco se provou que a gerente da Autora não tivesse tido efectivo conhecimento da comunicação no próprio dia da sua recepção (03/01/2022), impondo-se, por isso, concluir que foi nessa data que a declaração resolutiva operou os seus efeitos e que, como tal, é a partir dessa data que se conta o prazo de caducidade de três meses a que se reporta o citado art.º 125º. Em função disso, é certo ter caducado o direito da Autora de impugnar a resolução do negócio, uma vez que aquele prazo de três meses já havia decorrido quando o direito foi exercido através da propositura da presente acção (em 08/04/2022).

Pensamos, aliás, que seria, no mínimo, discutível que tal conclusão se alterasse, ainda que, conforme pretendia a Apelante, se tivesse julgado provado (o que, de qualquer modo, não aconteceu) que a sua gerente havia estado ausente (de férias), que apenas havia regressado no dia 09/01/2022, que só após essa data lhe poderiam ser entregues – como foram – as referidas comunicações e que, antes disso, não havia tomado conhecimento das mesmas.

Na verdade, ainda que assim fosse, sempre estaria em causa uma ausência transitória de curta duração (por período de 5 ou 6 dias que nem sequer condicionava, de forma relevante o exercício do direito, tendo em conta que o prazo para o efeito era de três meses) que ainda se insere no âmbito de ausências normais que fazem parte do quotidiano e que, como tal, se incluem no âmbito do risco normal – que é previsível e deve ser suportado pelo destinatário da declaração – de não tomar efectivo conhecimento de eventuais comunicações que lhe sejam dirigidas e que, por força da sua ausência, sejam depositadas no respectivo receptáculo ou aí sejam recepcionadas por terceira pessoa (como é normal acontecer). Estaria em causa, portanto, um risco do destinatário – conforme refere Carlos Alberto da Mota Pinto[10] - que não obstaria a que se considerasse que a declaração havia chegado ao seu poder na data em que foi recepcionada na morada à qual estava dirigida.

Em face de tudo o exposto, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                      (Paulo Correia)                     





[1] Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 213.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 213
[3] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, 1986, págs. 441 e 442.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág.
[5] Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5.ª edição, pág. 217
[6] Processo n.º 1313/12.4TYLSB-B.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Direito da Insolvência, 2013, 5.º edição, pág. 204.
[8] Proferido no processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] Proferido no processo n.º 3579/12.0TBPRD-C.P1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] Ob. cit., pág. 442.