Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FREDERICO CEBOLA | ||
Descritores: | PROCESSO SUMARÍSSIMO REENVIO | ||
Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE FERREIRA DO ZÊZERE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 396º, 398º DO CPP | ||
Sumário: | O reenvio do processo para outra forma processual implica que este volte ao Ministério Público para notificação da acusação não devendo tais actos ser praticados no tribunal onde se encontram depois de distribuídos como processo sumaríssimo. | ||
Decisão Texto Integral: | I – Relatório Por decisão de 07/10/2009, o M.mo Juiz a quo determinou o reenvio do processo para outra forma processual nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 396.º e 398.º do Código de Processo Penal. Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «a) Por despacho datado de 20 de Abril de 2009, o Ministério Público requereu a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, ao arguido F..., pela prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art°s 292° n.° l e 69° do Código Penal. Vossas Excelências, porém, melhor decidirão, com o habitual elevado saber, assim se fazendo Justiça.» O recurso foi admitido por despacho de fls. 86.
Efectuado o exame preliminar determinou-se que, atento o disposto no art.º 419.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, fosse o presente recurso julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de Outubro de 1995, publicado in D.R. Série I-A de 28 de Dezembro de 1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no art.º 410.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal. O art.º 398.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º. Não é por acaso que a expressão legal utilizada é o reenvio e não outra. Com efeito, a palavra reenvio significa devolver. Essa palavra é, aliás, utilizada noutras situações quando o processo sobe em recurso e deve ser devolvido à 1ª instância. E se é esse o sentido da palavra, ela só pode querer dizer que o processo será devolvido ao local onde era tramitado antes da sua distribuição como processo sumaríssimo, ou seja, aos serviços do Ministério Público. E, não é por acaso que tal ocorre. Porque é ao Ministério Público que compete exercer a acção penal, e, portanto, não só acusar como também indicar a forma de processo que irá ser adoptada. Diga-se, aliás, que a presente situação não tem paralelo com a invocada pelo recorrente em que o arguido é declarado contumaz e vem posteriormente a ser encontrado. Efectivamente, nesses casos a lei determina a notificação da acusação e nesses casos não suscita qualquer dúvida sobre a competência para realizar tal notificação, porque a acção penal já se encontra plenamente exercida, o que no presente caso não ocorre. Aliás, o facto de a lei referir que o requerimento do Ministério Público equivale neste caso à acusação não dispensa esse Magistrado de formular requerimento em que mencione que requer o julgamento do arguido em processo comum pelos factos constantes do mesmo requerimento. Apenas o dispensa de efectuar novo relato dos factos e nova indicação de provas, apenas lhe cabendo remeter para tal requerimento. Do exposto flui que o despacho recorrido ao não conter qualquer justificação para além da menção do disposto no art.º 398.º do Código de Processo Penal, não peca por falta de fundamentação, porque mais não lhe cabia referir senão a fundamentação legal para remessa dos autos ao Ministério Público, daí que não se tenha autonomizado tal questão que o recurso também suscita. Do que se deixa dito resulta que o recurso improcede.
III – Decisão Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.
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