Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
365/20.8T8FND-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR HIPOTECÁRIO
PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 686.º, N.º 1, E 824.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I – Apreendido na insolvência o produto da venda de um imóvel, o credor que beneficiava de hipoteca sobre esse imóvel, que foi vendido em execução fiscal – onde tal credor não reclamou o seu crédito –, não passa a credor comum da insolvência.
II – O seu direito transfere-se para o produto da venda do imóvel, pelo que na graduação de créditos da insolvência terá de ser respeitada a preferência decorrente da sua garantia.
Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Coimbra
Secção Cível

Processo n.º 365/20.8T8FND-C.C1 – Apelação
Comarca de Castelo Branco, Fundão, Juízo de Comércio

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


No presente apenso de reclamação de créditos em que é insolvente AA – Construção de Edifícios, Lda., veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.
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A mesma não foi objecto de impugnação.
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Encontram-se apreendidos os bens imóveis descritos no auto de apreensão constante do Apenso A.

Foi proferida, em 26 de Abril de 2021 a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar verificados e reconhecidos os créditos não impugnados, graduando-os da seguinte forma (cf. fl.s 16 a 18 v.º):
“Nestes termos e em face do exposto:
1. Homologa-se a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

2. Graduam-se os créditos da seguinte forma, a pagar após a satisfação das dívidas da massa:
- Do produto da venda das verbas n.ºs 1 a 3 do auto de apreensão de bens (imóveis relacionados) serão pagos:

- Em primeiro lugar, o crédito fiscal de IMI referente aos referidos imóveis, que goza de privilégio imobiliário especial, no valor de 12.516,82 Euros;
- Em segundo lugar, o crédito hipotecário da P..., L.da., no valor de 580.497,79 Euros;
- Em terceiro lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral referente a IRC, no valor de 4.738,04 Euros;
- Em quarto lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos do artigo 176.º do CIRE.

3. Custas a cargo da massa insolvente.”.

Conforme requerimento de fl.s 20 e 21, entrado em juízo no dia 30 de Dezembro de 2021, a credora P..., L.da, alegou nunca lhe ter sido notificada a sentença de verificação e graduação de créditos, o que constitui omissão da prática de um acto que a lei impõe, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Para além disso e sem prescindir da alegação da ora referida nulidade, requer a reforma da aludida sentença, com o fundamento em que, na mesma, não foi verificado nem graduado o seu crédito “relativo ao produto da venda do imóvel arrolado nos autos como verba 4”, sendo omissa quanto a tal, termos em que requereu lhe fosse notificada a sentença de verificação e graduação de créditos e fosse a mesma “retificada”, de acordo com o que requereu.

Como consta da “Cota” de fl.s 22, de 4 de Janeiro de 2022, informou a Secção que nem todas as partes haviam sido notificadas da sentença de verificação e graduação de créditos, o que seria feito.
Em 14 de Janeiro de 2022, o Sr. AI, veio requerer se procedesse à graduação da verba n.º 1 do Auto de Apreensão de Valores.

Após o que foi proferida a decisão de fl.s 25 a 28 (aqui recorrida), na qual se considerou sanada a invocada nulidade decorrente da falta de notificação da sentença a todos os credores, que já havia sido concretizada em 04 de Janeiro de 2022 e se procedeu à verificação e graduação de créditos referente à verba n.º 1 do auto de apreensão, nos seguintes termos:
“Nestes termos e em face do exposto:
- Quanto à verba n.º 1 do auto de apreensão de valores, graduam-se os créditos da seguinte forma, a pagar após a satisfação das dívidas da massa:
- Em primeiro lugar, o crédito fiscal de IRC;
- Em segundo lugar, os créditos da requerente da insolvência, P..., L.da., até ao máximo correspondente a 500 U.C.’s;
- Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos do artigo 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios e garantias.
- Custas a cargo da massa insolvente.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora P..., L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 34), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, bem como do douto despacho com a referência 34105782, datado de 20/01/2022, que a rectificou, porquanto, para efeitos de graduação de créditos sobre o valor resultante de venda de imóvel em sede de execução fiscal, apreendido para os autos, desconsiderou a garantia hipotecária já reconhecida nos presentes autos à ora Recorrente.
B) A sentença de verificação e graduação de créditos proferida, não verificou, nem assim graduou, o crédito da ora credora relativo ao produto da venda de imóvel, arrolado nos autos como verba 1, do auto de apreensão de valores, no montante de €125.000.
C) A aqui recorrente requereu a reforma da mencionada sentença, por requerimento junto aos autos em 30/12/2021.
D) Em 20/01/2022, veio a ser proferido despacho que rectificou a mencionada sentença quanto à verificada omissão.
E) O Tribunal a quo entendeu que, uma vez que a graduação se reportava aos valores monetários apreendidos como o produto da venda realizada no processo de execução fiscal e, não ao imóvel já vendido, não atenderia à garantia hipotecária.
F) A Recorrente não pode conformar-se com a graduação feita pelo douto Tribunal a quo.
G) O direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas.
H) No confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao titular de hipoteca, ao qual assiste o direito de sequela.
I) Tem sido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, “Vendido em execução fiscal o imóvel sobre o qual estava constituída hipoteca e depositado o respectivo preço, se posteriormente esse valor (produto da venda) vier a ser apreendido em processo de insolvência e, se o credor hipotecário nestes autos reclamar o seu crédito, mantém o mesmo o direito a ser pago por tal quantia, com preferência sobre
os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ou seja, mantém o estatuto de credor garantido”.
J) A credora reclamou o seu crédito nos presentes autos enquanto crédito garantido.
K) Da lista elaborada pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, o crédito da reclamante foi reconhecido como garantido, quer quanto aos imóveis apreendidos, quer quanto ao valor monetário também apreendido.
L) A lista elaborada pelo I. Sr. AI veio a ser homologada pela sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 130º do CIRE.
M) A douta sentença recorrida não poderá desconsiderar a hipoteca em causa.
N) A Sentença de verificação e graduação de créditos terá sempre que ter em conta a preferência concedida pela hipoteca que, originalmente impendia sobre o imóvel e, que por força da sua caducidade em face da venda ocorrida, se transferiu para o produto de tal venda.
O) A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615º, uma vez que, reconhecendo a hipoteca da ora expoente, como se reconhece, impunha-se uma decisão em sentido, pelo menos, diferente.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a Sentença de verificação e graduação de créditos e o despacho que a rectificou, sendo substituídos por outros que graduem o crédito da ora Recorrente em primeiro lugar, apenas atrás das dívidas da massa, enquanto crédito garantido, por beneficiar de hipoteca, cuja garantia se transferiu para o produto da venda que agora compõe a verba 1 do auto de apreensão de valores monetários.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A fl.s 34, o M.mo Juiz a quo, defende que a sentença recorrida não padece da invocada nulidade, com o fundamento em que na mesma se apreciou a questão da relevância da hipoteca, mas desconsiderando-a, nos termos ali expostos, com o que a recorrente discorda.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:
A. Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e;
B. Se o crédito resultante do produto da venda do imóvel hipotecado a favor da recorrente, vendido em execução fiscal, aqui reclamado por esta, tem a natureza de crédito comum (como decidido na sentença recorrida) ou garantido (como pretende a recorrente).

Para além do que consta do relatório que antecede, é a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
1. A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência se encontra já homologada por sentença proferida a 26/04/2021;
2. Na referida lista de créditos reconhecidos enumeram-se:
- 3 créditos privilegiados (artigo 47.º n.º 4 alínea a) do CIRE) correspondentes aos (i) créditos do requerente da insolvência, P..., L.da., nos termos do artigo 98.º do CIRE; e (ii) aos créditos fiscais resultantes de IMI e de IRC;
- 1 crédito garantido (artigo 47.º n.º 4 alínea a) do CIRE) decorrente de hipotecas voluntárias constituídas e registadas em benefício da P..., L.da. sobre os imóveis apreendidos e relacionados no auto de apreensão de bens imóveis;
- 2 créditos comuns (artigo 47.º n.º 4 alínea c) do CIRE).
3. No auto de apreensão de valores junto ao apenso A, de apreensão de bens, encontra-se relacionado como verba n.º 1:
“Valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), correspondente ao produto resultante da venda do prédio urbano, Lote n.s ...4, sito em Quinta..., ou ..., ou quinta da Dona ..., sito dos ..., inscrito na matriz sob o artigo ...22, das freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25 da freguesia ..., que se encontra depositado à ordem do Processo de Execução Fiscal N.s ...92.
Nota: O referido bem imóvel foi objecto de venda no âmbito do Processo de Execução Fiscal N.s ...01,...92, que correu termos no Serviço de Finanças ..., em que é exequente a Fazenda Nacional e executado a ora insolvente.
Ónus: Hipoteca Voluntário o favor de P..., L.da.”.

A. Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Alega a recorrente que assim é porque se deve reconhecer a hipoteca de que é beneficiária, para efeitos da graduação de créditos, impondo-se uma “decisão em sentido, pelo menos, diferente”.

O artigo 615, n.º 1, al. c), sanciona com a nulidade a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Cf. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, a pág. 669, a oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, respeita à contradição real entre os fundamentos e a decisão, em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto.
Na decisão, descrevem-se as razões de facto e de direito que justificam a graduação de créditos, tal como ali acolhida, bem como lhes foram aplicadas as normas legais atinentes e que ao longo da mesma se foram, uns e outros referindo.
E igualmente não padece a sentença recorrida da nulidade com base na oposição entre os seus fundamentos e a decisão que nela foi proferida.
Isto porque na mesma se considerou que a hipoteca não relevava porque está em causa não o bem imóvel hipotecado, mas o valor que resultou da respectiva venda, o que, no entender do Tribunal recorrido acarreta que se desconsidere a hipoteca, que não versa sobre os valores apreendidos, seguindo uma corrente jurisprudencial, que assim o considera, em virtude do que se impunha a consideração do crédito da recorrente como comum, o que, assim, aconteceu.
Se assim deve ser ou não como tal considerado, tem que ver com o mérito da decisão, discordando a recorrente da solução seguida, mas isso não configura a invocada nulidade.
Consequentemente, não padece a decisão recorrida da apontada nulidade.
Pelo que, nesta parte, o presente recurso tem de improceder.

B. Se o crédito resultante do produto da venda do imóvel hipotecado a favor da recorrente, vendido em execução fiscal, aqui reclamado por esta, tem a natureza de crédito comum (como decidido na sentença recorrida) ou garantido (como pretende a recorrente).
Como resulta do relatório que antecede, ao passo que na decisão recorrida se considerou que a hipoteca de que gozava a recorrente sobre o imóvel vendido na execução fiscal, não tem eficácia relativamente ao produto da venda do bem hipotecado, mas apenas a este, a recorrente defende que a hipoteca continua a versar sobre o produto da venda de tal bem, pelo que o seu crédito deve ser considerado e graduado como garantido.

Como consabido, a insolvência assume a natureza de “execução universal”, no sentido de que abrange todo o património do insolvente, sendo a ela chamados todos os credores, para nela reclamarem os respectivos créditos e procedendo-se à apreensão de todo o património do insolvente – cf. v.g. artigos 1.º; 36.º, g) e j); 47.º, n.º 1 e 128.º do CIRE.
Por outro lado, com a declaração de insolvência, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor e cf. seu artigo 86.º, n.º 1, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Como decorre do artigo 47.º, n.º 1, do CIRE, os créditos sobre a insolvência, podem ser garantidos, privilegiados, subordinados ou comuns.
Consistindo os garantidos ou privilegiados, cf. al. a), do n.º 4, deste preceito, aqueles que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.
Os créditos comuns são os residuais, isto é, não previstos nas demais alíneas deste preceito – cf. sua alínea c).

É ponto assente que a recorrente era beneficiária de hipoteca sobre o imóvel descrito no item 3.º dos factos provados, que foi vendido em execução fiscal, encontrando-se apreendido na insolvência o produto da venda.
Nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Assim sendo, a ora recorrente, poderia no âmbito da execução fiscal reclamar os seus créditos, com base na referida hipoteca, com vista a ser paga pelo produto da venda, em conformidade com a graduação de créditos que ali haveria de ter lugar, sendo que a execução fiscal, não poderia prosseguir os seus ulteriores termos, após a declaração de insolvência do devedor, cf. artigos 86.º, n.º 1, do CIRE e 180.º, n.º 1, do CPPT.
Do que resulta que à recorrente, na sua qualidade de credora garantida do insolvente, só restaria reclamar o seu crédito na insolvência, cf. artigo 128.º do CIRE.
Assim, salvo o devido respeito por contrário entendimento, não vislumbramos porque razão deverá a recorrente ser considerada como credora comum, quando beneficiava de hipoteca sobre o bem vendido.
É certo que, cf. artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, os bens vendidos em execução são transmitidos livre de ónus e/ou garantias que os oneravam.
No entanto, cf. seu n.º 3 “Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”, visando, precisamente, evitar que, em caso da venda em execução do bem onerado, o credor garantido, perca os benefícios que lhe advinham de tal situação.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação, Processo n.º 4987/19...., de 8 de Julho de 2021, disponível no respectivo sítio do itij, em que figura como Relatora a ora 2.ª Adjunta, nesta situação “… é com referência ao produto da venda (…) que terá que ser feita graduação, mas também porque, a ser de outro modo, os referidos credores ficariam prejudicados e perderiam a sua garantia, uma vez que a hipoteca caducaria por força da venda e os mesmos não usufruiriam de qualquer preferência emergente dessa garantia, sob o pretexto de que o bem aqui apreendido não era o imóvel; ou seja, não obteriam aqui qualquer preferência no pagamento e tão pouco a poderiam vir a obter no património do terceiro que adquirisse o imóvel, uma vez que a hipoteca caducaria com a venda.
(…)
o produto da venda desse imóvel que (…) venha a reverter para os presentes autos substitui-se ao direito apreendido; nessa situação, a graduação de créditos terá que ser feita com referência ao produto da venda do imóvel e, portanto, com respeito pela preferência concedida pelas hipotecas que sobre ele incidiam e que, por efeito da caducidade das hipotecas, se transfere para o produto da respectiva venda”.
Em sentido idêntico, pode ver-se o Acórdão da Relação ..., de 6 de Dezembro de 2016, Processo n.º 6565/13...., disponível no mesmo sítio do anterior.
Assim, nos termos do supra citado artigo 686.º, n.º 1, tem de se considerar que o crédito da recorrente é garantido, apenas cedendo perante privilégio especial ou de direito de igual garantia com prioridade de registo, que, in casu não se verificam, pelo que o seu crédito, no que respeita à verba n.º 1, deve ser graduado em 1.º lugar, impondo-se, nessa parte, a revogação da sentença recorrida e, reformular, em conformidade a respectiva graduação de créditos.
Consequentemente, quanto a esta questão, procede o recurso.

Nestes termos se decide:
Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, no que se refere à verba n.º 1 do auto de apreensão, passando a considerar-se o crédito da recorrente como garantido e, em consequência, passa o mesmo a ser graduado em 1.º lugar;
Mantendo-a, quanto ao mais nela decidido.
Custas pela Massa Insolvente.
Coimbra, 05 de Abril de 2022.