Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
55/12.5TBOFR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 11/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 494, 496, 563, 566 CC, PORTARIA Nº 377/2008 DE 26/5, PORTARIA Nº 679/2009 DE 25/6
Sumário: 1. No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5 (actualizadas pela Portaria n.º 679/2009, de 25.6) é correcto o entendimento de que são apenas orientadoras, e que não vinculam os tribunais, não servindo mesmo de ponto de referência para a fixação dos montantes indemnizatórios; se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o poder/dever de exceder os valores máximos, e, estando em causa a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais, deverá atender ao regime prescrito no art.º 496º do CC.

2. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.

3.Na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g., vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se à necessidade de salvaguarda da segurança jurídica.

Decisão Texto Integral:
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. F (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, a presente acção declarativa ordinária contra Companhia de Seguros (…), S. A., pedindo, com fundamento num embate que diz ter sido provocado por uma viatura segurada na Ré, que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia € 120 000, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento, a título de compensação por danos não patrimoniais.

            Contestando, a Ré aceitou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro mas impugnou a descrição e a valorização/pontuação das sequelas, concluindo pela fixação de uma compensação bem inferior e de acordo com a prova a produzir.

            Foi proferido o despacho saneador e delimitado o objecto do litígio.

            Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 11.5.2015, julgou a acção totalmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 120 000 (cento e vinte mil euros), “a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento”.

            Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:

            1ª - O recorrido ficou a padecer de sequelas de carácter permanente que foram graduadas em vinte pontos; esteve internado e teve um período de cerca de um ano de incapacidade temporária; foi-lhe atribuído o grau de 5/7 de “dano estético” e o grau de 5/7 de “quantum doloris”.

            2ª - A legislação mais recente prevê uma indemnização pelo dano biológico, encarado como ofensa à integridade física e psíquica, e que terá em conta a idade do lesado e o seu grau de desvalorização.

            3ª - Considerando que o autor tinha 22 anos e uma incapacidade permanente parcial de vinte pontos, embora com incapacidade absoluta para a profissão habitual, o dano biológico é calculado pelo valor de referência de € 30 000 (por arredondamento) segundo as tabelas constantes da Portaria 679/2009, de 25.6.

            4ª - Quanto ao dano moral complementar, procura-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação dos designados “dano estético” e “quantum doloris”.

            5ª - O dano estético foi graduado em 5/7 e o quantum doloris foi graduado em 5/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor de referência do dano moral seria de € 25 000 (por arredondamento).

            6ª - O critério da chamada proposta razoável não contraria o estabelecido na lei civil sobre a matéria em causa, sendo de o aplicar nas decisões judiciais que, dessa forma, se tornam mais objectivas, alcançando-se ainda os princípios da certeza e da segurança do direito.

            7ª - Resulta, pois, um dano biológico de € 30 000 e um dano moral complementar de € 25 000, que parece mais razoável.

            8ª - A sentença recorrida sobreavaliou os referidos danos, à luz dos critérios legais mais recentes, mas também pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.

            9ª - A sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25.6 e os art.ºs 496º, n.º 4, 564º e 566º, do Código Civil.

            Remata dizendo que se deverá reduzir a indemnização pela desvalorização biológica e por dano moral complementar para o valor global de € 55 000.

            O A. respondeu à alegação da recorrente concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, a adequada compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A./lesado.


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) A 03.12.2009, cerca das 17.30 horas, na Estrada Municipal (EM), da Zona Industrial de Oliveira de Frades, do concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu, que na data se encontrava em obras, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...) MN e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...) OR. (A)

            b) Atento o sentido Pereiras/Parque Reservado da Martifer, a EM apresentava-se, no local e data do acidente, interrompida à circulação com separadores amovíveis na zona de acesso a esse parque, e desembocava, obrigatoriamente, pela direita numa estrada de acesso para as instalações da Martifer. (B e C)

            c) O local do acidente, apresentava-se como uma recta de boa visibilidade, com 11,80 metros de largura, e pavimento asfaltado em regular estado de conservação, dispondo de duas hemifaixas e dois sentidos de marcha. (D, E, F e G)

            d) O acidente de viação ocorreu com bom tempo. (H)

            e) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o A. conduzia o veículo OR no sentido Instalações da Martifer/ Pereiras, pela hemi-faixa de rodagem direita, a uma velocidade não superior a 50 km/h. (I e J)

            f) Seguia atento ao demais trânsito e/ou eventuais obstáculos que se lhe pudessem deparar na via, colocando todos os cuidados e prudência na sua condução. (L e M)

            g) Em sentido oposto, transitava o veículo ligeiro MN conduzido por A (…) pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e a uma velocidade superior a 80 km/h, que, prosseguindo inexplicavelmente a sua marcha, invadiu a faixa de rodagem em que transitava o A, onde lhe foi embater violentamente. (N, O, P e Q)

            h) O A., face ao rápido e inesperado aparecimento do veículo MN a ocupar a hemi-faixa de rodagem onde circulava, nada conseguiu fazer para evitar o embate. (R)

            i) A via donde proveio o veículo MN, atento o sentido de marcha do A., apresentava-se à esquerda. (S)

            j) O veículo MN invadiu a hemi-faixa de rodagem onde o A. seguia, barrando a sua passagem, revelando o condutor do veículo seguro na Ré falta de cuidado, que devia e podia ter, devendo saber e prever que daquela forma punha em perigo a saúde e própria vida, como o fez, assim como dos demais utentes que por aquela via circulassem. (T e U)

            k) A Ré havia assumido a obrigação de indemnização dos danos emergentes provocados pela circulação rodoviária do veículo MN, mediante contrato de seguro válido à data do acidente e titulado pela apólice n.º 0002061011. (V)

            l) A Ré, por carta datada de 20.01.2010, informou o A. de que assumia a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro, o que até à data em relação ao A. não fez, apesar de interpelada para o efeito, tendo pago apenas os danos patrimoniais no veículo OR à sua proprietária. (W)

            m) (...) Companhia de Seguros, S. A., por carta datada de 22.12.2009, informou a proprietária do veículo conduzido pelo A., sua segurada, de que a responsabilidade pela produção do sinistro pertencia ao condutor do veículo MN por infracção ao estipulado no art.º 13º do Código da Estrada. (X)

            n) O A. tinha à data do acidente 22 anos de idade. (Y)

            o) À data do acidente, o A. exercia a profissão de electricista da construção civil sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade R (...) Lda., encontrando-se a exercer funções na W (...) , sendo que o acidente ocorreu durante o seu percurso de trabalho para casa, tendo o mesmo sido, simultaneamente, qualificado como acidente de trabalho, conforme resulta dos autos n.º 913/10.1TTVIS que correram os seus termos no Tribunal de Trabalho de Águeda. (1º e 2º)

            p) Onde foi atribuída ao A. uma IPP de 32,5 % em 18.01.2011, data em teve alta médica. (3º)

            q) Em consequência foi-lhe paga uma pensão anual e vitalícia, que após remição, ascendeu a € 35 804,12. (4º)

            r) Em consequência directa, necessária e adequada do referido acidente, o A. sofreu lesões, nomeadamente fractura do fémur esquerdo com lesão do nervo ciático, e T.C.E. (5º)

            s) Em virtude destas lesões, foi inicialmente observado e tratado no Hospital de Aveiro, após o que foi transferido, em 04.12.2009, para o Hospital Distrital de Águeda, tendo sido submetido a vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, nomeadamente: em 09.12.2009 foi submetido a encavilhamento fechado do fémur, atendendo à lesão do nervo ciático poplíteo externo e à infecção surgida após a cirurgia manteve-se aí internado até 18.01.2010. (6º e 7º)

            t) Após o que foi transferido para os cuidados da Companhia de Seguros, efectuou tratamentos de fisioterapia até finais de 2010, tendo tido alta em 18.01.2011[1]. (8º)

            u) Resultaram para o A. sequelas permanentes, em consequência directa, necessária e adequada do referido acidente, nomeadamente: pé pendente, com os dedos do pé em garra, por paralisia do ciático poplíteo externo[2]; dificuldades na marcha e alteração da sensibilidade, com dores permanentes na perna e no pé; uma cicatriz que se estende da anca esquerda até à cintura; concavidade acentuada junto ao joelho esquerdo e várias cicatrizes na testa e cabeça.

            O dano estético permanente encontra-se classificado no gau 5, numa escala crescente de 1 a 7 pontos.[3] (9º)

            v) À data do acidente o A. era pessoa saudável, robusta, de bom porte atlético, alegre e feliz, demonstrando imensa alegria de viver e boa disposição. (10º)

            w) Sofrendo agora de profundo abalo, por ser portador de deficiências físicas, fortemente incapacitantes que terá de carregar até ao fim dos seus dias, tudo em consequência directa, necessária e adequada do referido acidente. (11º)

            x) O A. tinha concluído a formação profissional em “Segurança na Operação de Pontes Rolantes”, o que lhe permitiria o acesso a outras vias profissionais, as quais lhe foram totalmente vedadas atentas as lesões sofridas, nomeadamente na perna.

            As sequelas de que é portador são impeditivas do exercício da actividade habitual do A. à data do acidente[4], bem como de todas as profissões que exijam esforço e permanência de pé. (12º)

            y) O A. integrava a equipa técnica de futebol dos Juvenis da Associação Atlética Macinhatense, em Macinhata de Vouga, o que por impossibilidade física devido às lesões sofridas teve que abandonar. (13º)

            z) O A. foi parte integrante, como chefe dos Comissários, na Organização de provas de Motocross, do Ginásio Clube de Águeda, sendo que em consequência das lesões sofridas e à impossibilidade física daí resultante a sua participação ficou reduzida devido à sua incapacidade nos trabalhos afectos às provas. (14º)

            aa) O A., em consequência directa, adequada e necessária do dito acidente, ficou impossibilitado da prática do exercício físico, o que muito lhe agradava, assim como da participação no futebol e no Motocross, práticas desportivas de que era participante fervoroso, o que lhe provocou grande desgosto.[5] (15º)

            bb) Durante o período de 03.12.2009 a 18.11.2011[6] ficou igualmente impossibilitado de certos gestos necessário à sua participação na vida em sociedade, do convívio social, assim como ficou impossibilitado de conduzir, necessitando do auxílio de canadianas para se deslocar e, no período inicial, do auxílio de uma terceira pessoa para satisfação das suas necessidades básicas como tomar banho e vestir-se, o que, além do mais, muito o abalou.[7] (16º)

            cc) Em consequência directa, adequada e necessária do dito acidente, o A. sofreu e continua a sofrer um forte abalo moral, que o impediu e continua a impedir de ter sossego e impedirá para o resto da vida. (17º)

            dd) Também em consequência das graves lesões sofridas, das cicatrizes que apresenta que desfeiam e fazem doer, assim como da marcha claudicante que apresenta, o A. sofre desgosto, angústia e constrangimento por essas cicatrizes que o desfavorecem esteticamente e pela marcha que apresenta.

            O quantum doloris foi fixado no gau 5, numa escala crescente de 1 a 7 pontos.[8] (18º)

            2. Assente a responsabilidade pela produção do sinistro e bem assim a responsabilidade da Ré pelo ressarcimento dos danos sobrevindos, questiona-se, apenas, o montante atribuído pela Mm.ª Juíza a quo a título de compensação pelos danos não patrimoniais.            

            E na resolução desta questão releva sobremaneira o princípio da igualdade tendo em conta as decisões sobre situações similares proferidas pelos tribunais superiores, sobretudo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, antolhando-se evidente que o valor encontrado (€ 120 000) excede (em cerca de ¼) as compensações que, com equidade e razoabilidade, têm vindo a ser fixadas.

            Porém, antes de concluir pelo quantitativo tido por adequado e razoável, importa indicar sumariamente o direito aplicável e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.

            3. Entendia-se no passado recente que a fixação do grau de incapacidade envolvia, simultaneamente, uma apreciação da matéria de facto, i. é, um juízo que recai sobre os efeitos produzidos pelo acidente no corpo e no espírito do acidentado, o que reclamava, fundamentalmente, conhecimentos de medicina, e, uma apreciação de direito, ou seja, um juízo que implica a indagação e aplicação da lei (maxime, então, o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.9/ou, anteriormente, pelo Decreto n.º 43 189, de 23.9.1960), aspecto este que se considerava caber nas atribuições do juiz/julgador.[9]

Nesta conformidade, o grau de incapacidade não era propriamente um facto mas, sim, e sobretudo, uma conclusão a retirar de factos - as sequelas/disfunções normalmente consequência das lesões provocadas pelo acidente - com relevância em face de um determinado quadro jurídico-normativo.

A perícia de avaliação do dano corporal dos autos obedeceu ao estatuído no DL n.º 352/2007, de 23.10 [cf. art.ºs 6º, n.º 1, alínea c) e 7º do referido diploma legal] e, em particular, à tabela constante do respectivo “Anexo II”.

Refere-se no intróito do “Anexo II” que a tabela em causa “não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação”, “foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil [sublinhado nosso], e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas”.

Dito isto, não custa notar uma significativa mudança de paradigma, no que tange ao “caminho” delineado para o enquadramento jurídico de um determinado quadro sequelar ou disfuncional, sendo que a perspectiva actual parece olvidar que nem sempre o quadro clínico considerado pelos peritos médicos se apresenta conforme à realidade e que, por vezes, o julgador acaba por apurar factos diversos daqueles que haviam sido tidos em conta pelos peritos quando procederam à avaliação do dano.[10]

            E se consideramos aqui esta problemática é porque na generalidade dos casos se evidenciam dificuldades práticas hoje normalmente colocadas ao julgador, na medida em que a atribuição da “pontuação” prevista no dito “Anexo II” é não raras vezes efectuada sem proceder a qualquer discriminação das pontuações parcelares ou a qualquer enquadramento através dos correspondentes “códigos” ou “alíneas”, o que dificulta ou impossibilita o necessário juízo (crítico) que sempre poderá e deverá recair sobre a concreta actuação dos Srs. Peritos médicos.

            Acresce que a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas.[11]
            E no tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5 (actualizadas pela Portaria n.º 679/2009, de 25.6) é corrente (e correcto) o entendimento de que são apenas orientadoras, e que não vinculam os tribunais, não servindo mesmo de ponto de referência para a fixação dos montantes indemnizatórios; se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o poder/dever de exceder os valores máximos, e, estando em causa a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais, deverá atender ao regime prescrito no art.º 496º do CC.[12]

            4. A obrigação de indemnizar tem como finalidade precípua a remoção do dano causado ao lesado.

            Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do CC), obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC).

            Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis (art.º 564º do CC).

            O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1, do CC) e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566º, n.º 2, do CC).

            Se não puder ser averiguado o valor exacto do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3, do mesmo art.º).

            São compensáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, n.º 1, do CC).

            Os danos não patrimoniais não são por sua própria natureza passíveis de reconstituição natural e, em rigor, não são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente, compensação que não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas, sim, uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento ou “que contrabalance o mal sofrido”.  

            A lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja mera culpa ou dolo (art.º 496°, n.º 3, 1ª parte, do CC[13]), tendo em atenção os factores referidos no art.º 494°, do CC.

            5. Desde há muito se firmou o entendimento de que, em razão da extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes os padrões usuais de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc.[14]

            Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.

            A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida.[15]

            Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de assim decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado[16] e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.[17]

            Ademais, ao contrário do que parece ser a perspectiva da Ré/recorrente, na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g., vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se à necessidade de salvaguarda da segurança jurídica.[18]

            6. Decorre dos autos [cf. II. 1. alíneas n), o) e r) a dd), supra] que o A., que tinha 22 anos de idade e exercia a profissão de electricista da construção civil, em consequência do referido acidente:

            - Sofreu lesões, nomeadamente fractura do fémur esquerdo com lesão do nervo ciático, e “T.C.E.”;

            - Foi inicialmente observado e tratado no Hospital de Aveiro, após o que veio a ser transferido, em 04.12.2009, para o Hospital Distrital de Águeda, tendo sido submetido a vários tratamentos e intervenções cirúrgicas (nomeadamente, em 09.12.2009 foi submetido a encavilhamento fechado do fémur, atendendo à lesão do nervo ciático poplíteo externo e à infecção surgida após a cirurgia manteve-se aí internado até 18.01.2010), após o que foi transferido para os cuidados da Companhia de Seguros, efectuando tratamentos de fisioterapia até finais de 2010, tendo tido alta clínica em 18.01.2011 (o que perfaz 411 dias de incapacidade temporária).

            - Ficou portador de sequelas permanentes, nomeadamente: pé pendente, com os dedos do pé em garra, por paralisia do ciático poplíteo externo; dificuldades na marcha e alteração da sensibilidade, com dores permanentes na perna e no pé; uma cicatriz que se estende da anca esquerda até à cintura; concavidade acentuada junto ao joelho esquerdo e várias cicatrizes na testa e cabeça [Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 20 pontos].

            - Era pessoa saudável, robusta, de bom porte atlético, alegre e feliz, demonstrando imensa alegria de viver e boa disposição; sofre agora de profundo abalo, por ser portador de deficiências físicas, fortemente incapacitantes que terá de carregar até ao fim dos seus dias.

            - Tinha concluído a formação profissional em “Segurança na Operação de Pontes Rolantes”, o que lhe permitiria o acesso a outras vias profissionais, as quais lhe foram totalmente vedadas atentas as lesões sofridas, nomeadamente na perna; as sequelas de que é portador são impeditivas do exercício da actividade habitual à data do acidente, bem como de todas as profissões que exijam esforço e permanência de pé.

            - Ficou impossibilitado da prática do exercício físico, o que muito lhe agradava, assim como da participação no futebol e no Motocross, práticas desportivas de que era participante fervoroso, o que lhe provocou grande desgosto.

            - Durante o período de 03.12.2009 a 18.11.2011 ficou igualmente impossibilitado de certos gestos necessário à sua participação na vida em sociedade, do convívio social, assim como ficou impossibilitado de conduzir, necessitando do auxílio de canadianas para se deslocar e, no período inicial, do auxílio de uma terceira pessoa para satisfação das suas necessidades básicas como tomar banho e vestir-se, o que, além do mais, muito o abalou.

            - Sofreu e continua a sofrer um forte abalo moral, que o impediu e continua a impedir de ter sossego e impedirá para o resto da vida.

            - Em consequência das lesões sofridas, das cicatrizes que apresenta que desfeiam e fazem doer, assim como da marcha claudicante que apresenta, o A. sofre desgosto, angústia e constrangimento por essas cicatrizes que o desfavorecem esteticamente e pela marcha que apresenta.

            - O dano estético permanente encontra-se classificado no gau 5, numa escala crescente de 1 a 7 pontos.

            O quantum doloris foi fixado no gau 5, numa escala crescente de 1 a 7 pontos.

            Quanto à Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer, apresenta agora um défice no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que as sequelas decorrentes do sinistro.

7. Face ao descrito factualismo [atendendo, designadamente, à natureza do dano causado e tipo de bem violado, e à intensidade e extensão dos danos[19]] e pese embora a extrema dificuldade em fixar a compensação devida, afigura-se equititativa, razoável e ajustada à situação concreta no confronto com as situações com alguma similitude versadas nas diversas decisões do nosso mais alto tribunal[20] (e na plena afirmação das exigências da equidade, da proporcionalidade e da igualdade)[21], fixar a compensação por danos não patrimoniais na quantia de € 95 000 (noventa e cinco mil euros).


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            III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, condena-se a Ré a pagar ao A. a importância de € 95 000 (noventa e cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente, mantendo-se o demais decidido.

            Custas, em ambas as instâncias, atento o decaimento das partes.


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10.11.2015

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Fernanda Ventura



[1] Data de consolidação médico-legal das lesões (fls. 188).
[2] Consta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal da delegação do centro do INML, de fls. 184 e seguintes:
                - sob o item Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento, designadamente, que o A. é portador de “(…) amiotrofia da coxa de 3 cm, medidos a 15 cm do polo superior da rótula; amiotrofia da perna de 4 cm, comparativamente com a contralateral, medidos a 10 cm do polo inferior da rótula; joelho com mobilidades dentro dos parâmetros da normalidade (…)”;
                - sob o item Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que o A. sofreu uma “lesão do ciático poplíteo externo com amiotrofia da coxa e pé pendente (enquadrável em Na 0238)”. Atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de serem “causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência do examinado, tornando-o dependente de ajudas técnicas”, propôs-se um “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 20 pontos (fls. 186 verso, 187 e 188).
[3] Escreveu-se no mesmo relatório, no enquadramento Dano Estético Permanente: “(…) tendo em conta a claudicação da marcha, amiotrofia do membro inferior, localização e as dimensões das cicatrizes descritas no Exame Objectivo” (fls. 188).
  E refere-se, no Exame Objectivo/Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento, que existem cicatrizes, na face, “junto a cauda do supracílio esquerdo, vestígio cicatricial, nacarado, medindo 7 mm de comprimento” e, no membro inferior esquerdo, “a nível da crista ilíaca e terço superior da face lateral da coxa, cicatriz de aspecto operatório, nacarada, medindo 16 cm x 2 cm na parte mais larga; no terço inferior da face lateral da coxa cicatriz, deprimida, acastanhada medindo 2 cm x 1,5 cm; no terço superior da face posterior da perna, cicatriz acastanhada medindo 3 cm x 2 cm; no joelho, a nível das faces lateral e medial 2 cicatrizes arredondadas, nacaradas, medindo cada 5 mm de diâmetro; no dorso do pé dois vestígios cicatriciais acastanhados medindo o maior 1 cm x 5 mm e o menor 5 mm de diâmetro” (fls. 186 verso).
[4] Refere-se no dito relatório, sob o item Repercussão Permanente na Actividade Profissional: “(…) são impeditivas do exercício da actividade profissional exercida à data do acidente (…)” (fls. 187 verso e seguinte; cf., ainda, fls. 188 verso).
[5] Fez-se constar do mencionado relatório, sob o enquadramento Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer, a fixação do respectivo défice no “grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que as sequelas que actualmente apresenta, o limitam na esfera do laser e do convívio social e fizeram com que deixasse de organizar o campeonato mundial de motocross, treinar juvenis de futebol e praticar ´downhill`” (fls. 188).
[6] Existe lapso manifesto (nos art.ºs 43º da petição inicial e 16º da base instrutória e na resposta afirmativa à respectiva matéria), como também decorre da resposta ao art.º 8º da base instrutória [cf. II. 1. t), supra], sendo que o A. sofreu de um Défice Funcional Temporário Totalfixável em 60 dias, correspondente ao período de internamento e repouso absoluto no domicílio a que deverá ser acrescido um período de 8 dias para a eventual extracção do material de osteossíntese e respectiva convalescença”, seguido de um período de Défice Funcional Temporário Parcialfixável em 351 dias, correspondente ao restante período de tempo até à data de consolidação médico-legal das lesões, em que efectuou tratamentos de fisioterapia e foi seguido em consultas, que deverá ser acrescido de 22 dias para a recuperação funcional após eventual extracção do material de osteossíntese que ainda mantém” (fls. 187 e 188).
[7] No tocante a Dependências Permanentes de Ajudas refere-se no dito relatório do INML que o A. necessita apenas de ajudas medicamentosas (analgésicos) (fls. 188).
[8] Grau de gravidade fixado “(…) tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, os tratamentos efectuados, bem como o período de recuperação funcional e o sofrimento psíquico certamente vivenciado” (fls. 187 verso).
[9] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 03.5.1977, in BMJ, 267º, 132.
[10] Veja-se, a propósito, o acórdão do STJ de 29.11.2005 - revista n.º 1964/05-4, relatado pela Senhora Conselheira Maria Laura Leonardo (adjuntos: Sousa Peixoto e Sousa Grandão), decisão que, pese embora o seu inegável interesse, não foi publicada na CJ-STJ ou no “site” da dgsi.     
[11] Vide Joaquim José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no domínio do Direito Civil), in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Ano XVIII, n.º 19, pág. 60.
[12] Ibidem, pág. 63.
[13] Redacção que se manteve, na 1ª parte do n.º 4 do mesmo art.º, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8.

[14] Vide, de entre vários, os acórdãos da RL de 20.02.1990 e da RP de 07.4.1997, in CJ, XV, 1, 188 e XXII, 2, 204, respectivamente.

[15] Vide Vaz Serra, BMJ 278º, 182.
[16] Vide Filipe Albuquerque Matos, in RLJ 143º, pág. 214 e ainda, entre outos, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 474.
   Propendemos, assim, para o entendimento sufragado nas referidas anotações, de sentido contrário àquela que parece ser a posição adoptada ultimamente pelo STJ [cf., entre outros, os acórdãos de 24.4.2013-processo 198/06.TBPMS.C1.S1 e 07.5.2014-processo 436/11.1TBRGR.L1.S1, publicados no “site” da dgsi].
[17] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 30.9.2010-processo 935/06.7TBPTL.G1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[18] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 09.9.2014-processo 654/07.7TBCBT.G1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[19] Vide Filipe Albuquerque Matos, in RLJ 143º, págs. 214 e seguinte.

[20] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 13.4.2010-processo 4028/06.9TBVIS.C1.S1, 27.5.2010-processo 8629/05.4TBBRG.G1.S1, 14-9-2010-processo 267/06.0TBVCD.P1.S1, 30.9.2010-processo 935/06.7TBPTL.G1.S1, 07.10.2010-processo 2171/07.6TBCBR.C1.S1, 21.10.2010-processo 1331/2002.P1.S1, 11.11.2010-processo 270/04.5TBOFR.C1.S1, 07.6.2011-processo 3042/06.9TBPNF.P1.S1 [que considerou não excessiva uma compensação de € 90 000 de danos decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado (limitação da mobilidade do pé, flexão plantar de 8º e flexão dorsal de 5; IGP de 29,5 %, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5 %; quantum doloris fixável pelo menos em grau 5 numa escala de 7; dano estético de grau 4, em escala de 7; prejuízo de afirmação é do grau 3 em escala de 5; prejuízo sexual fixável em grau 2, numa escala de 5); considerou-se, ainda, que importa ponderar se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis e que se deverá aderir inteiramente ao entendimento segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida, podendo excedê-lo], 07.6.2011-processo 524/07.9TCGMR.G1.S1 [tendo o lesado (com 23 anos de idade) ficado a padecer, em resultado do acidente, de uma incapacidade permanente geral de 90 %, um quantum doloris de 6/7, um dano estético de 6/7 e um prejuízo sexual gerador de impotência, resumindo-se a sua vida às idas à fisioterapia e a permanecer em casa, sentado ou deitado, concluiu-se, perante tal quadro fáctico e sendo a vida humana o bem supremo, que a situação do autor podia considerar-se uma contínua e diária perda desse bem, prolongando-se tal calvário por toda a sua vida, mostrando-se equitativamente adequado fixar em € 250 000 o montante da compensação pelos danos não patrimoniais], 28.02.2013-processo 4072/04.0TVLSB.C1.S1 [no qual, após a indicação de diversos arestos do STJ sobre a problemática da fixação da compensação por danos não patrimoniais, se considerou adequado o valor indemnizatório de € 125 000 para compensação dos seguintes danos não patrimoniais sofridos pelo lesado no período temporalmente prolongado que precedeu a morte: acidente que originou lesões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões cerebrais e neurológicas, que implicaram – para lesado com cerca de 40 anos - um estado clínico persistente e irreversível de coma vegetativo, prolongado por quase 6 anos, abrangendo, quer os 3 anos de internamento hospitalar, quer o período posterior, em que o lesado teve alta e permaneceu em casa dos seus familiares, acamado e totalmente dependente para as mais elementares actividades da vida diária e de subsistência física, até acabar por sucumbir às gravíssimas sequelas das lesões causadas pelo acidente - não ficando demonstrado que o lesado, nesse prolongado estado de coma, tivesse (face à inconsciência profunda e perda de funções cognitivas) efectiva consciência do estado de total incapacidade em que se encontrava], 07.5.2014-processo 436/11.1TBRGR.L1.S1 [atribuição de um montante compensatório de € 80 000 a sinistrado de 25 anos com incapacidade temporária profissional de 221 dias, incapacidade permanente geral de 25 %, quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 e dano estético de grau 3 numa escala de 7; No respectivo sumário concluiu-se que “na fixação dos montantes relativos às compensações por danos não patrimoniais emergentes de acidentes com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, há que atender fundamentalmente à gravidade das lesões e respectivas sequelas, em conjugação com os valores que vêm sendo fixados pelos tribunais“ (1) e que “nesta fixação não se justifica o recurso a parcelas autónomas, nomeadamente uma respeitante aos danos estéticos” (2)], 09.9.2014-processo 654/07.7TBCBT.G1.S1 [fixação de uma compensação de € 150 000 a sinistrado com a idade de 27 anos, com sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente geral de 39 pontos e incapacidade absoluta para o trabalho], publicados no “site” da dgsi.  
[21] Exigências e princípios que, cremos, poderão/deverão ser adequadamente conjugados, ainda que, simultaneamente, se procure alcançar uma maior uniformização judicial.
   Afigura-se-nos, assim, porventura excessivo o juízo crítico expresso por Filipe Albuquerque Matos, sobre esta matéria, na parte final da anotação ao acórdão do STJ de 24.4.2013 (RLJ 143º, pág. 218).