Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2450/13.3TJLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO FACULTATIVO
CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.405 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário: I. Não é indiferente para uma seguradora assumir o risco de furto ou furto de uso de um automóvel, consoante o respetivo agente seja portador ou não seja portador de uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.

II. A cláusula de um contrato de seguro facultativo que exclui a responsabilidade da seguradora quanto a danos, no caso do sinistro ter sido imputável a um condutor, autor de um furto de uso, que «…conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos» não é injustificada, estando, por isso, no âmbito da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil).

III. Se a eventual omissão de informação por parte da seguradora relativamente a tal cláusula, para efeitos do disposto 6.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de outubro), não foi questão controvertida e, por isso, não foi analisada na 1.ª instância, não pode ser analisada e decidida em sede de recurso por se tratar de questão nova.

Decisão Texto Integral:

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Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção

Recurso de Apelação – Processo n.º 2450/13.3TJLSB.C1


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Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral

2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo


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Sumário:

I. Não é indiferente para uma seguradora assumir o risco de furto ou furto de uso de um automóvel, consoante o respetivo agente seja portador ou não seja portador de uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.

II. A cláusula de um contrato de seguro facultativo que exclui a responsabilidade da seguradora quanto a danos, no caso do sinistro ter sido imputável a um condutor, autor de um furto de uso, que «…conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos» não é injustificada, estando, por isso, no âmbito da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil).

III. Se a eventual omissão de informação por parte da seguradora relativamente a tal cláusula, para efeitos do disposto 6.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de outubro), não foi questão controvertida e, por isso, não foi analisada na 1.ª instância, não pode ser analisada e decidida em sede de recurso por se tratar de questão nova.


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Recorrente/Autora ………………….. A (…) S. A.

Recorrido/Ré…………………………. A (…), S. A.

Melhor identificadas nos autos.


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I. Relatório

a) O presente recurso insere-se numa ação declarativa, com processo comum, instaurada por A (…) S.A., contra A (…), S. A., com o fim de obter desta última o pagamento da quantia de €15.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

O pedido funda-se na responsabilidade da Ré porquanto havia assumido por contrato se seguro os prejuízos resultantes para a Autora do eventual furto de um veículo sua propriedade, o qual veio a ser efetivamente objeto de furto de uso por parte de um seu funcionário e inutilizado pelo mesmo que se despistou ao conduzi-lo.

A Ré não aceitou pagar, argumentando, por um lado, que a Autora não era a proprietária do veículo e, por outro, que não existiu furto, porquanto ao autor do despiste era trabalhador por conta da Autora e conduzia no exercício das suas funções, acrescentando ainda que o sinistro dos autos se mostra excluído das garantias cobertas pelo contrato de seguro titulado pela apólice, face ao art. 3.º da Condição Especial 004 – Furto ou Roubo, que prevê a aplicação a esta cobertura, das exclusões previstas nos arts. 6.º e 37.º das Condições Gerais, reportando-se este último à condução sob influência de álcool, o que sucedeu na situação concreta dos autos, pois que o condutor apresentava uma TAS de 2,09 g/l.

A seu tempo procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto o Tribunal julga totalmente improcedente a presente acção e em consequência decide absolver a ré do pedido contra si formulado. 

Custas eventualmente devidas a juízo a cargo da autora».

b) E desta decisão que vem interposto recurso por parte da autora A (…)– SGPS, S.A., cujas conclusões são as seguintes:

(…)

c) Contra-alegou a Ré seguradora pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

(…)

II. Objeto do recurso.

De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 – A primeira questão suscitada pelo recurso consiste em saber se, face ao teor do contrato de seguro outorgado entre Autora e Ré seguradora, titulado pela apólice n.º 792470, ocorre exclusão da responsabilidade da Ré, pelo facto de ter ficado provado que o agente do furto de uso do veículo o conduzia com taxa de álcool no sangue no momento em que se despistou.

2 – Em segundo lugar, cumpre verificar, se o tribunal a quo devia ter considerado excluída do contrato firmado entre as partes o artigo 3º, 5.º e 8.º do DL nº 446/85, de 25.10 (doravante LCCG), por inobservância por banda da ré seguradora dos deveres de informação e comunicação, pois não foi explicado à Autora que em caso de furto de uso do seu veículo, caso o seu autor viesse a intervir num acidente, e se estivesse alcoolizado a companhia não se responsabilizaria pelo dano decorrente do furto, ou seja, pela cobertura contratada no âmbito de tal condição, além de que não se encontra redigido numa linguagem clara e compreensível

3 – Por fim, cumpre verificar se o pedido formulado deve ser satisfeito, revogando-se a sentença recorrida.

III. Fundamentação

a) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. T (…) foi funcionário da empresa D (…) Lda., pertencente ao Grupo L (…), do qual também faz parte a aqui autora.

2. T (…) exercia as funções de motorista na indicada empresa.

3. A (…) era pai dos administradores do Grupo L (…).

4. Quando A (…) se deslocava a Mezio era habitualmente acompanhado por T (…), que também exercia as funções de seu motorista, residindo este último, quando em Mezio, numa casa anexa à residência de A (…).

5. T (…) era pessoa da confiança de A (…) e tinha livre acesso à residência deste último.

6. Entre as 22:00 horas do dia 5 de outubro de 2011 e a 01:00 horas do dia 6 de outubro de 2011, T (…) apoderou-se das chaves do veículo ligeiro misto de marca Jeep, modelo Wrangler, com a matrícula  GP (...) , com o esclarecimento que as mesmas se encontravam no interior da residência de A (…), em Mezio.

7. De seguida, e na posse das chaves, apoderou-se do identificado veículo, que se encontrava estacionado na propriedade da residência de A (…), em Mezio, iniciando a sua condução, o que fazia pelas 01:30 horas do dia 06 de outubro de 2011, na A 24, sentido Castro Daire/Lamego, quando, ao aproximar-se do Km 109,8 entrou em despiste para o seu lado direito, acabando por embater nas guardas de segurança existentes no lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

8. Após T (…) foi transportado para o Hospital de Vila Real, onde foi submetido a recolha de sangue para análise e quantificação de taxa de álcool no sangue, tendo acusado uma TAS de 2,09 g/l.

9. T (…) conduzia o veículo  GP (...) , nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos em 7., sem o consentimento e conhecimento nem da autora nem de A (…).

10. Nas datas indicadas em 6. a proprietária do veículo indicado era a sociedade B (…), S. A., tendo-se transferido a propriedade para a autora, em virtude do exercício da opção compra, em maio de 2013.

11. A propriedade do dito veículo foi transferida para A (…) em 16 de julho de 2013.

12. Posteriormente, a propriedade de tal veículo foi transferida para J (…)em janeiro de 2015, a qual voltou a ser transferida, em 21 de abril de 2015, para M (…)

13. Nas datas indicadas em 6., a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo  GP (...)  encontrava-se válida e eficazmente transferida para a Ré, mediante a apólice n.º 792470, sendo a autora a tomadora do seguro nas datas referidas em 5, conforme documento de fls. 56/57, que se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

14. A autora contratou com a ré, a título de condições particulares da referida apólice, as coberturas facultativas de choque, colisão e capotamento e furto ou roubo, garantidas por um capital de €17.576,00, com uma franquia contratual de €351,52.

15. Das condições gerais e especiais contratadas entre a autora e a ré constam, além do mais, as seguintes cláusulas:

(condições gerais) “(…) Artigo 34.º - ENUMERAÇÃO DAS COBERTURAS BASE E DEFINIÇÕES 1. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – Cobertura complementar de responsabilidade civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação. 2. CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO – incluindo quebra isolada de vidros: 2.1. Choque: Danos resultantes de ao veiculo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado, 2.2. Colisão: Danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento, 2.3. Capotamento: Danos resultantes ao veículo em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão. 3. FURTO OU ROUBO – O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado). (…).

Artigo 37.º - EXCLUSÕES 1. Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos: (…), e) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, (…)” (condições especiais) “(…) CONDIÇÃO ESPECIAL 004 – FURTO OU ROUBO ARTIGO PRELIMINAR – As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais – Parte II. (…) Artigo 2.º - GARANTIAS E COBERTURAS – Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo, de acordo com o definido no n.º 3 do art. 34.º das Condições Gerais da Apólice. Artigo 3º - EXCLUSÕES Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos arts. 6º e 37º das Condições Gerais da Apólice. (…)”, conforme documento de fls. 68 a 111, que se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

16. Em consequência do embate verificou-se a perda total do veículo, o qual, apesar de recuperado, se apresentava destruído e impossibilitado de circular.

17. Com efeito, da peritagem efetuada ao veículo concluiu-se que a sua reparação ascenderia à quantia de €18.816,94, tendo-se atribuído ao salvado o valor de €6.000,00.

18. Interpelada pela autora para proceder à indemnização dos danos a ré invocou a exclusão da cobertura.

 19. A queixa que deu origem ao processo n.º 322/11.5GCAGD, que corre termo junto do Tribunal Judicial de Castro Daire, foi efetuada em 18/11/2011, isto é, 43 dias após a data do acidente.

2. Matéria de facto – Factos não provados

a) Em virtude das suas funções de motorista T (…) tinha livre acesso aos veículos existentes na residência de A (…), incluindo ao veículo com a matrícula  GP (...) .

b) T (…) utilizava livremente o referido veículo matrícula  GP (...) , o que fazia a qualquer hora e em qualquer circunstância.

c) Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar indicadas em 7. dos factos provados T (…) conduzia o veículo  GP (...)  no exercício das suas funções de motorista.

d) À data do sinistro T (…) conduzia o veículo  GP (...)  com autorização e consentimento de A (…).

b) Apreciação das questões objeto do recurso

1 – Como se referiu atrás, a primeira questão suscitada pelo recurso consiste em saber se, face ao teor do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré seguradora, ocorre exclusão da responsabilidade da Ré pelo facto de ter ficado provado que o agente do furto de uso do veículo, quando se despistou, conduzia com taxa de álcool no sangue superior à permitida.

A Ré invoca esta cláusula de exclusão para se eximir a pagar à Autora o valor do veículo, o qual ficou destruído no acidente.

(I) Vejamos o que diz o contrato de seguro a este respeito.

Das condições gerais e especiais contratadas entre a Autora e a Ré constam, entre outras, as cláusulas que de seguida se transcrevem.

Das condições gerais:

«PARTE II

DO SEGURO FACULTATIVO

ARTIGO 33.º

As garantias adiante consignadas, estão também sujeitas às disposições contidas na Parte I, desde que as mesmas não contrariem o estipulado nesta Parte».

«Artigo 34.º - ENUMERAÇÃO DAS COBERTURAS BASE E DEFINIÇÕES

1. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – Cobertura complementar de responsabilidade civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.

2. CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO – incluindo quebra isolada de vidros:

2.1. Choque: Danos resultantes de ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado,

2.2. Colisão: Danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento,

2.3. Capotamento: Danos resultantes ao veículo em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.

3. FURTO OU ROUBO – O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado) (…)».

«Artigo 37.º - EXCLUSÕES

1. Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…);

e) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, (…)».

«Artigo 39.º, n.º 5, «Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo e que se prolongue por mais de 60 dias contados desde a data de participação dessa ocorrência às autoridades competentes, a Seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos do presente contrato».

Das condições especiais:

«(…) CONDIÇÃO ESPECIAL 004 – FURTO OU ROUBO ARTIGO PRELIMINAR – As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais – Parte II. (…)».

«Artigo 2.º - GARANTIAS E COBERTURAS – Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo, de acordo com o definido no n.º 3 do art. 34.º das Condições Gerais da Apólice»

«Artigo 3º - EXCLUSÕES. Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos arts. 6º e 37º das Condições Gerais da Apólice. (…)».

2 – Vejamos então a argumentação das partes.

(I) - a) A Autora argumenta que tem direito a ser indemnizada com base no disposto no n.º 2, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, onde se compreendem situações em que o poder de facto, a direção efetiva do veículo, enfim, o risco inerente à sua circulação, por força do furto do veículo, está fora do alcance do dono do veículo, transferindo-se para o autor ou cúmplice do furto do veículo.

Se o seguro garante a satisfação das indemnizações devidas pelos autores/cúmplices de furto do veículo, caso sejam eles os condutores do veículo causador do acidente, há de cobrir também as situações em que essa direção efetiva passou a ser exercida ou perdura em poder do autor do furto (e não do dono do veículo).

Não procede esta argumentação da recorrente.

A norma invocada, o artigo 15.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), respeita ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil e diz o seguinte:

«1. O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.

2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados».

E a alínea a), do n.º 4, do artigo 14.º imediatamente anterior diz: «Excluem-se igualmente da garantia do seguro: a) Os danos causados no próprio veículo seguro; …».

Verifica-se, pois, que as indemnizações atinentes a danos sofridos pelo proprietário no próprio veículo, quando não é ele o condutor, não são indemnizáveis.

Para estes casos, o interessado pode celebrar um seguro facultativo que cubra os riscos de virem a ocorrer eventos danosos para si próprio, derivados da circulação do veículo.

A existência no caso dos autos de um seguro facultativo que prevê o ressarcimento de danos próprios, causados pela circulação do próprio veículo seguro, no caso de furto ou roubo, mostra também que entre as partes não se considerou aplicável o regime do artigo 15.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Improcede, por isso, esta argumentação da Recorrente.

b) Ainda na mesma linha, a Recorrente argumenta que o proprietário desapossado do veículo perde a direção efetiva do mesmo e passa a ser um terceiro em relação ao veículo e, por isso, vítima caso este venha a sofrer danos.

Chama a atenção para a 3.ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de maio de 1990 (90/232/CEE), na qual se poderá constatar este conceito de terceiro, porquanto aí se protege a vítima de danos corporais que é ao mesmo tempo proprietária ou possuidora do veículo, a qual será ressarcida de danos corporais de que seja vítima em acidente rodoviário quando não tenha sido causado por si mesma.

É certo que esta 3.ª Diretiva veio determinar no seu artigo 1.º que «Sem prejuízo do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º da Directiva 84/5/CEE, o seguro referido no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo».

Porém, esta norma já é em si excecional e teve como finalidade acudir a situações de precaridade em que poderão ficar os próprios proprietários dos veículos quando seguem como passageiros e se tornam vítimas de danos corporais.

Não é este o caso dos autos, porque o presente caso refere-se apenas a danos materiais no veículo, não ocorrendo, por isso, neste caso, as mesmas razões que levaram o legislador europeu a proteger as vítimas de danos corporais, mesmo quando proprietárias do veículo.

Improcede, pois, este argumento da recorrente.

(c) A Recorrente invoca também a responsabilidade pelo risco.

A recorrente argumenta que face à matéria de facto provada não há fundamento para atribuir o despiste a comportamento culposo do condutor ou ao facto deste conduzir sob a influência da TAS que acusou.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 503.º Código Civil dispõe que quem tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.

Ora, resulta dos factos provados que o veículo foi objeto de furto de uso, logo a recorrente, proprietária não tinha a direção efetiva do veículo, nem este circulava no seu próprio interesse.

Por conseguinte, diz, o proprietário terá direito a ser indemnizado, uma vez que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto), no seu artigo 15.º (Pessoas cuja responsabilidade é garantida), n.º 2, dispõe que «O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte».

Não assiste razão à recorrente porquanto a al. a), do n.º 4, do artigo 14.º, do mesmo diploma se diz «4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro: a) Os danos causados no próprio veículo seguro», ou seja, esta norma constante do regime do seguro automóvel obrigatório exclui da garantia dada pelo seguro os danos causados no próprio veículo seguro.

Por ser assim, como já se disse, é que se encontra à disposição do proprietário o seguro facultativo destinado a cobrir os danos no próprio veículo em caso de furto ou roubo.

Improcede, pelo exposto, este argumento.

(d) Vejamos agora se é de aplicar à situação dos autos a exclusão alegada pela Ré aqui recorrida e acolhida na sentença.

Antes, porém, começaremos por verificar se tal cláusula desrespeita o equilíbrio contratual entre as partes e se ofende o princípio da boa fé contratual.

Por boa fé entende-se «…um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente do exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros» -  Coutinho de Abreu. Do Abuso de Direito, Almedina,1983, pág. 55.

Para visualizar melhor a questão, vejamos a dinâmica da celebração de um hipotético contrato de seguro de danos facultativo.

Se A pretender celebrar um seguro facultativo para ser indemnizado pelos danos gerados por eventual furto do seu veículo, incluindo também o simples furto de uso, e a seguradora lhe declarar que faz esse seguro mediante o prémio anual de X, mas lhe diz também que tal seguro não cobrirá os casos em que o autor do furto/furto de uso esteja alcoolizado, o que faz A?

Poderá tomar três posturas:

(a) Contrata acreditando que não terá a dupla infelicidade do seu veículo ser furtado e furtado por alguém alcoolizado;

(b) Abandona o projeto de contratar este seguro;

(c) Propõe à seguradora a celebração de um contrato que inclua o risco do veículo vir a ser furtado por alguém alcoolizado.

Nesta, última hipótese, a seguradora poderá tomar duas atitudes:

(a) Não aceita fazer tal contrato;

(b) Aceita assumir a responsabilidade, mas argumenta que o estado de alcoolémia do autor do furto (de uso) aumenta o risco de existirem mais danos no veículo, facto que também aumenta a sua responsabilidade perante A, no caso do veículo vir a ser recuperado, como ocorre no simples furto de uso, em que não há intenção apropriativa da coisa, pelo que fará o contrato, mas com um aumento do prémio para «X».

Neste último caso, A pode tomar duas opções:

(a) Não aceita o aumento do prémio e não contrata.

(b) Aceita o aumento do prémio e contrata.

Esta dinâmica serve para verificar se poderia existir algum conteúdo declarativo que não respeitasse a boa fé contratual.

Afigura-se que o comportamento declarativo que fica descrito respeita a boa fé e o equilíbrio dos interesses de cada parte.

Sendo certo também que se move dentro da liberdade contratual.

No caso dos autos, poderá ter existido, mas os factos não o mostram, falta de conhecimento por parte do segurado da cláusula de exclusão da responsabilidade que vem sendo referida.

Neste caso, o segurado seria surpreendido com a existência de uma cláusula com a qual não contava, porquanto, ao celebrar o seguro contra os riscos do furto do veículo, incluindo o furto de uso, pensava que tal seguro incluía o risco de subtração definitiva do mesmo ao seu património, pouco importando, portanto, que o autor do furto estivesse ao não alcoolizado.

A seguradora poderá contra-argumentar que nos casos em que há furto de uso, caso também previsto na cláusula aqui em questão, não há subtração do veículo, podendo existir danos, mas, neste caso, o segurado não poderá contar que seja indiferente para a seguradora que o autor do furto de uso esteja ou não esteja alcoolizado, pois, neste segundo caso, os danos, por norma, são mais frequentes em relação aos casos em que o autor do furto de uso está sóbrio.

Pode ter-se dado o caso, como se disse, do segurado não se ter apercebido da cláusula de exclusão.

  Portanto, excluída a questão da ofensa à boa fé, no que respeita ao conteúdo da cláusula de exclusão de responsabilidade relativa ao autor do furto/furto de uso se encontrar alcoolizado, resta a questão da eventual relevância da ignorância de tal cláusula por parte do segurado, da qual poderá não se ter apercebido, seja porque não leu o contrato, no todo ou nessa parte, seja porque leu mas não se apercebeu da remissão feita nesse artigo 3.º das condições especiais ou leu e não percebeu o seu alcance.

Aqui, porém, já nos encontramos no domínio do regime das Cláusulas Contratuais Gerias.

Esta matéria será analisada mais abaixo.

Vejamos, então, se é de aplicar à situação dos autos a exclusão alegada pela Ré aqui recorrida e acolhida na sentença.

A Recorrente refere que foi desapossada do seu veículo e quer ser indemnizada devido a esta ocorrência, ao furto, no caso, furto de uso.

Argumenta que aquilo que releva é o furto; se posteriormente ocorreu um despiste, tal facto em nada se relaciona com o pedido de indemnização apresentado pela Autora.

Argumenta também que o que está em causa nos autos é o funcionamento da cobertura relativa ao «choque, colisão ou capotamento» e que saber se a TAS teve maior, ou sequer nenhuma influência no despiste, não pode por isso ser aqui aplicada para excluir a responsabilidade da seguradora.

Todas estas questões se incluem numa só questão, que é esta: o facto do condutor ser portador de uma TAS superior à legalmente permitida é causa de exclusão da responsabilidade da seguradora no caso do condutor ser, ao mesmo tempo, agente do furto de uso do veículo que conduzia?

A seguradora sustenta que sim e a sentença recorrida deu-lhe razão.

Efetivamente, o artigo 2.º das «Condições Especiais» do contrato de seguro, que é, repete-se, um contrato facultativo, dispõe que «Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo, de acordo com o definido no n.º 3 do art. 34.º das Condições Gerais da Apólice».

O artigo 3.º das mesmas «Condições Especiais» acrescenta que «Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos arts. 6º e 37º das Condições Gerais da Apólice».

O artigo 37.º das Condições Gerais da Apólice, na al. e) do n.º 1, acima reproduzido, diz que «1. Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos: (…) e) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, (…)».

Ou seja, numa interpretação literal, a responsabilidade da seguradora está afastada por estas normas contratuais, porquanto se diz nelas que a seguradora não é responsabilizável no caso do autor do furto/furto de uso se encontrar sob a influência de uma taxa de álcool superior à legalmente permitida.

A questão que se coloca, por conseguinte, consiste em verificar se esta interpretação literal é a interpretação que deve prevalecer, no sentido de ser proporcionada ou adequada à situação factual que pretende regular abstratamente ou se, pelo contrário, existe outra interpretação alternativa que respeitando o texto da lei responsabilize a seguradora.

Vejamos então.

Numa primeira ponderação, dir-se-á que aparentemente o facto do autor do furto «conduzir sob o efeito do álcool» nada acrescentará ao «furto» e, por isso, a alcoolemia será uma circunstância irrelevante, que em nada poderá influir na efetiva responsabilidade da seguradora.

Com efeito, dir-se-á, o furto já implica de certo modo a perda do veículo, porquanto em termos penais o furto implica subtração da coisa com vontade de apropriação por parte do agente (cfr. artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal).

Porém, na realidade, as coisas não são sempre assim, porquanto o veículo pode vir a ser recuperado, inclusive sem danos, e nos casos de furto de uso, como é o caso dos autos, o furto é apenas do «uso» e não da coisa em si.

Por isso, o furto ou o furto de uso, em si, não equivalem, para o proprietário, à perda (definitiva) do veículo, embora isso possa ocorrer em alguns casos.

Sendo assim, a eventual recuperação da posse do veículo por parte do proprietário pode ocorrer ostentando o veículo mais ou menos danos e, consoante ostente mais ou menos danos, assim a seguradora pagará uma maior ou menor indemnização ao proprietário.

Analisando a realidade deste modo que fica exposto, pode afirmar-se que não é indiferente para a seguradora assumir o risco do furto consoante o respetivo agente seja portador, ou não seja, de uma taxa de álcool no sangue superior à permitida.

 E não é indiferente para a seguradora porque, como é sabido, a existência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida implica que o condutor tenha reações mais retardadas em relação aos estímulos visuais e outros que lhe cheguem ao sistema sensorial; que avalie incorretamente as distâncias a que estão os obstáculos, outros condutores, etc.

Ou seja, a taxa de álcool no sangue superior à legal aumenta o risco de vir a ocorrer um acidente.

Então não se pode considerar desproporcionado que uma seguradora não queira assumir o risco nestes casos, isto é, o risco resultante do veículo poder vir a ser furtado por alguém que seja ou venha a ser portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legal.

Porque, como se disse, nestes casos, as probabilidades da seguradora poder vir a ter de pagar uma quantia mais elevada em relação à que pagaria se o agente de furto estivesse isento de álcool no sangue, aumentam na proporção em que aumenta o perigo do agente do furto, uma vez alcoolizado, poder vir a danificar o veículo durante a circundução.

Concluindo. Se para o proprietário do veículo que contrata o seguro é indiferente que o agente do eventual furto esteja alcoolizado ou não, o mesmo já não ocorre do ponto de vista da seguradora.

Como há mais hipóteses de existir um dano no veículo que a seguradora terá de indemnizar quando o agente do furto está alcoolizado, a seguradora pode não querer assumir este risco e a inerente responsabilidade nestas circunstâncias ou, então, assumir a responsabilidade, mas com aumento do prémio.

Sendo assim, existe um fundamento válido para a seguradora não querer assumir o risco quando se conjugam estas circunstâncias.

Concluir deste modo é concluir também pela improcedência dos argumentos da Recorrente quando diz que não é possível estabelecedor um nexo de causalidade entre alcoolemia e a sua influência no despiste ou que aquilo que está em causa é o funcionamento da cobertura de choque, colisão ou capotamento, pois a cláusula preenche-se com a condução sob a influencia de álcool.

e) A recorrente argumenta também referindo que o tribunal a quo devia ter considerado excluída do contrato firmado entre as partes o artigo 3.º, nos termos do DL n.º 446/85, de 25 de outubro (doravante LCCG), por inobservância por banda da ré seguradora dos deveres de informação e comunicação, pois não foi explicado à Autora que em caso de furto de uso do seu veículo, caso o seu autor viesse a intervir num acidente, e se estivesse alcoolizado a companhia não se responsabilizaria pelo dano decorrente do furto, ou seja, pela cobertura contratada no âmbito de tal condição.

Assim, o artigo 3.º das «Condições Especiais» da apólice deve ser excluído do contrato firmado entre as partes.

Sobre esta questão cumpre dar razão à Recorrida quando diz que esta questão é uma questão nova na medida em que não foi suscitada até à sentença e, por essa razão, não foi objeto, nem podia ter sido objeto de discussão nos articulados e apreciação e decisão por parte do tribunal recorrido.

Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 627.º do CPC, «As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos», ou seja, os recursos destinam-se a reexaminar as questões submetidas a julgamento no tribunal recorrido.

Se não fosse assim, além da inexistência de tratamento da questão em 1.ª instância, ocorreria também preterição da jurisdição da 1.ª instância.

Como os recursos se destinam apenas a conhecer de questões que ou foram suscitadas pelas partes no processo ou são de conhecimento oficioso, mas não podem, pelas razões ditas, abordar e decidir questões novas.

Por isso, a questão da legalidade da cláusula face ao regime das cláusulas contratuais gerais não pode ser agora analisada, porquanto não se enquadra em qualquer uma destas duas hipóteses.

Mas sempre se dirá o seguinte:

No domínio específico do instituto das Cláusulas Contratuais Gerais, cujo regime jurídico foi aprovado pelos DL n.º 446/85, de 25 de outubro (doravante designado por RCCG), tal cláusula de exclusão de responsabilidade (no caso do autor do furto/furto de uso se encontrar alcoolizado), não integra uma cláusula «absolutamente proibida», nem uma cláusula «relativamente proibidas» - artigos 18.º e 19.º, respetivamente, do RCCG.

Apontando diretamente a esta nova questão suscitada pela Autora, está em causa o dever de informação previsto no artigo 6.º do RCCG, onde se determina que «1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.

2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados».

Sucede, porém, como se disse, que tal questão, relativa a eventual défice de informação, não foi suscitada nos autos e, por isso, não foi analisada na 1.ª instância.

É certo que a Autora no artigo 10.º da petição referiu que «Uma vez interpelada para cumprir os termos da referida apólice, veio a Ré esquivar-se alegando exclusão de cobertura, o que se alcança dos documentos anexos sob os nºs 4, 5 e 6, que se dão por integralmente reproduzidos».

Efetivamente a Autora juntou uma carta da Seguradora, datada de 1 de março de 2012, da qual consta «Finalizada a instrução do nosso processo, vimos pela presente informar que os danos advindos à viatura segura estão excluídos as coberturas contratuais, conforme disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 43.º, das Condições Gerais da Apólice».

E a Ré no artigo 44.º da contestação referiu que «Na Proposta de Seguro assinada pela Autora (cfr. Doc. 1-A), consta que o Tomador do Seguro declarou que “…tomei conhecimento e aceito integralmente as Condições Gerais e Especiais que serão aplicáveis ao contrato…”» e no artigo 45.º da Contestação acrescentou que «Com efeito, a Autora foi informada e conhecia os requisitos necessários para o funcionamento das coberturas contratualizadas, bem como as causas de exclusão da garantia do contrato de seguro».

Nada mais foi dito pelas partes, nomeadamente quanto a falta, défice ou omissão de informações/esclarecimentos, pelo que ao tribunal a quo não foi colocada qualquer questão sobre esta matéria e logicamente nada foi decidido sobre ela.

Por conseguinte, como se disse, não pode agora em sede de recurso analisar-se tal questão (neste sentido ver o acórdão do S.T.J. de 13 de março de 2008, no processo identificado pelo n.º 08A053  - Nuno Cameira – em www.dgsi.pt, quando refere que «O segurado que na petição inicial não tiver alegado que determinada cláusula do seguro continha aspectos cuja aclaração se impunha à luz do princípio geral da boa fé fixado no art. 16º do DL 446/85, de 25 de Outubro, não poderá em sede de recurso valer-se da norma do art. 6º deste diploma para obter a respectiva exclusão» (sumário).

Não se conhece, por conseguinte, desta questão, improcedendo, por isso, a respetiva argumentação.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.


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Coimbra, 5 de maio de 2020


Alberto Ruço  ( Relator )

Vítor Amaral

Luís Cravo