Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
534/09.1TBLSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PEDIDO
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO
Sumário: Quem formular um pedido que esteja em oposição com um acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ tem o ónus de o fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou esse aresto, sob pena de poder ver a sua pretensão, no todo ou em parte, qualificada como "manifestamente improcedente", para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... S.A. instaurou a presente acção declarativa, com processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, na comarca da Lousã, contra B... L.da e C..., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, solidariamente, "a importância de Euros 12.115,91 acrescida de Euros 1.582,49 de juros vencidos até ao presente - 26 de Junho de 2009- e de Euros 63,30 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de 12.115,91, se vencerem, à taxa anual de 12,85% desde 27 de Junho de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair".

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a ré um contrato, datado de 13-10-2006, pelo qual lhe concedeu crédito, sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de € 14 000,00. Nos termos desse contrato, o empréstimo vencia juros à taxa nominal de 8,85 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como os prémios do seguro, serem pagos, em 60 prestações, mensais e sucessivas, de 295,51 €, com vencimento a primeira a 20-11-2006, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. Convencionou-se ainda que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato das restantes e que em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos. O réu assumiu, naquele contrato, a posição de fiador da ré.

Mais alegou que a ré não pagou a 20.ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas as outras.

Os réus, após ser citados, não contestaram.

Foi proferida sentença em que se decidiu que:

"Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, atenta a falta de contestação dos Réus, conferir parcialmente força executiva à petição inicial apresentada pela Autora condenando-se os Réus, solidariamente entre si, a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução, correspondente à 20.ª prestação no valor de € 295,51 (duzentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), às 40 prestações que se venceram antecipadamente de capital do mútuo não pago, quantias sobre as quais incidirá, a título de cláusula penal, a taxa anual de 12,85%, desde 20 de Junho de 2008 até efectivo e integral pagamento, e ainda o imposto de selo que sobre estes juros recair à taxa legal de 4%."

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Na sua motivação do recurso o autor termina com as seguintes conclusões:

1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RÉU regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que:

“Não tendo o Apelado, D... contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável)."

Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.

3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, como é de inteira.

Os réus não contra-alegaram.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se a Meritíssima Juíza, perante a ausência de contestação do réu, tinha que conferir força executiva à totalidade da petição inicial.


II

Para a apreciação desta matéria os factos a considerar são os referidos no relatório que antecede, salientando-se o pedido formulado pelo autor, conjugado com a circunstância de os réus não terem contestado.

Na decisão recorrida, a Meritíssima Juíza diz, a dado passo, que:

"Invoca a Autora que acordou expressamente com a Ré sociedade regime diverso do que resulta da mera aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, constando da alínea b) da cláusula 8.º das condições gerais do contrato que celebraram que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e da alínea c) da cláusula 4.º das condições gerais do contrato que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a clausulo 13.º das condições gerais”, concluindo, deste modo, que devem os Réus ser condenados no pagamento, além do mais e para o que ora nos interessa aferir, dos juros do empréstimo – juros remuneratórios – incluídos na prestação mensal acordada.

Compulsadas as condições gerais do contrato de mútuo celebrado entre as partes afigura-se-nos, contudo, não ser de admitir a interpretação dada pela Autora às aludidas cláusulas.

Na verdade, o que entendemos resultar das referidas cláusulas é que a inclusão nas prestações a pagar pela sociedade Ré do montante dos juros do empréstimo, ou dos juros remuneratórios, tem como pressuposto o cumprimento integral das prestações, tendo os respectivos juros do empréstimo, ou juros remuneratórios, sido calculados previamente em função do tempo que, em caso de cumprimento pontual de cada prestação, iria decorrer até que a entidade bancária mutuante se visse reembolsada do capital mutuado na sua totalidade. Não se nos afigura, pois, viável a interpretação de que, tendo as partes acordado, tal como estipula, aliás, o artigo 781.º do Código Civil, que o vencimento imediato de todas as prestações vincendas no caso de falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, tal significa que as partes acordaram a possibilidade de a entidade bancária exigir o pagamento dos juros remuneratórios relativamente às prestações por pagar e que se venceram imediatamente.

O cotejo do teor da 4.º e 8.º cláusulas das condições gerais do contrato celebrado entre as partes não nos permite, efectivamente, o acolhimento da interpretação que lhes confere a Autora, sendo certo, ainda que se considerassem ambíguas as referidas cláusulas sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que aprovou o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

Para uma melhor compreensão do que se expõe, importa atentar na noção e finalidades dos juros remuneratórios.

Dizem-se juros remuneratórios aqueles que visam remunerar o credor pelo prazo em que se vai ver privado do capital cedido ao devedor por meio de mútuo.

Ora, provocando a Autora mutuante o vencimento da totalidade das prestações em dívida pela falta de pagamento pontual de uma delas, exigindo o imediato pagamento da totalidade do capital em dívida, deixa de verificar-se o pressuposto que subjaz à exigência de pagamento de juros remuneratórios: a indisponibilidade do capital mutuado.

Conforme doutamente se decidiu no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, sendo os juros remuneratórios “a contraprestação pela cedência do capital durante um período de tempo, assumindo mesmo carácter além de retributivo, sinalagmático (…) no caso o lapso de tempo do mútuo, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente”.

Com efeito, na senda do decidido no mesmo aresto, tendo presente que “a obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital”, estando a obrigação de juros intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, vencendo-se antecipadamente as prestações vincendas, quer por via do estipulado contratualmente, quer por via do accionamento do mencionado artigo 781.º do Código Civil, tais juros remuneratórios não chegam sequer a vencer-se, pelo que inexistem.

Do exposto se deduz que, e volvendo ao caso dos autos, tendo a Autora mutuante provocado o vencimento antecipado da totalidade das prestações em falta, tornando exigível o restante capital mutuado, não poderá exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações cujo vencimento se operou antecipadamente pelo não pagamento pontual de uma das prestações vencidas, podendo apenas exigir o pagamento dos juros remuneratórios relativamente à 20.ª prestação, uma vez que esta se venceu no prazo acordado e não antecipadamente, e o pagamento imediato das 40 prestações do capital do mútuo não pagas e que se venceram antecipadamente, acrescidas de juros moratórios à taxa peticionada e acordada, o imposto de selo que sobre estes juros recair e a cláusula penal convencionada."

O autor entende, em síntese, que face ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, "se impunha, também, no caso dos autos que o Senhor Juiz a quo, dada a falta de contestação por parte dos RR., ora recorridos, ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões."[2]

Esse artigo 2.º dispõe que "se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente."

É, assim, claro que, pese embora o réu não conteste, há a possibilidade de o juiz não conferir força executiva à petição, nomeadamente quando entenda que se está perante um pedido "manifestamente improcedente."

Manifestamente significa "de modo manifesto, claramente" e manifesto quer dizer "patente, claro, público, evidente"[3].

Referindo-se ao n.º 3 do artigo 481.º do Código de Processo Civil de 1939, que estabelecia o indeferimento liminar da petição inicial quando "for evidente que a pretensão do autor não pode proceder", dizia Alberto dos Reis[4] que "se o magistrado entende que a pretensão se apresenta em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável."

A evidência de que a pretensão não pode proceder ou que é manifestamente inviável, a que se referia esse artigo 481.º n.º 3[5], corresponde ao juízo de manifestamente improcedente a que se reporta o n.º 1 do artigo 234.º-A e o artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 269/98.

Ora, como é sabido, no Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência 7/2009[6], de 25-3-09, decidiu-se que "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados."

Essa jurisprudência uniformizada, sendo certo que já não tem hoje o carácter vinculativo que tinham os Assentos, possui, necessariamente, uma força acrescida em relação a qualquer outra decisão judicial, mesmo do STJ. "A jurisprudência uniformizada não tem força obrigatória geral – como decorre da revogação e inconstitucionalização parcial do art. 2º do Código Civil – e não é obrigatória para os outros tribunais. Tem, no entanto, um valor de precedente persuasivo que, naturalmente, será considerado pelos outros tribunais, dada a publicidade que lhe está legalmente conferida (…). Para os cidadãos em geral e para os operadores judiciários é importante contar com a observância da jurisprudência uniformizada, para evitar um risco de confronto com decisões não esperadas e, porventura, incorrectas, só porque um determinado tribunal ou até uma formação do STJ persiste, teimosamente, em aplicar o direito de forma individualizada e sem atender a tal jurisprudência uniformizada (…). Tal não significa, claro, que não possa haver alteração da jurisprudência uniformizada, nomeadamente quando começa a haver decisões de tribunais inferiores a afastar-se daquela, em decisões fundamentadas que ponham, convincentemente em causa a doutrina fixada."[7]

Não se trata de mais uma decisão; ela é a decisão que, na respectiva matéria, todas as que se lhe seguirem devem ter presente e que em relação a elas terá uma "força persuasiva"[8]. "Na realidade ou, se se preferir, na law in action, estes acórdãos têm o mesmo valor que tinham os assentos, e que é o de contribuir para a uniformização da jurisprudência"[9]. É o valor reforçado que têm os acórdãos de uniformização de jurisprudência e os fins que eles visam, que justificam que, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 2 c), seja sempre admissível recurso das decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada pelo STJ. A possibilidade de nessas circunstâncias se recorrer, independentemente do valor da causa e da sucumbência, "pretende potenciar a obediência"[10] a tais acórdãos. Por isso, "a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior"[11].

A segurança do comércio jurídico exige que as discussões das questões de direito tenham limites, nomeadamente temporais; não é possível a manutenção, por anos e anos, de uma guerra civil jurídica. Também aqui, findo o combate, a sociedade anseia por usufruir dos inestimáveis benefícios da paz, que no caso é a paz jurídica. Convém não esquecer que a segurança é um dos fins do Direito ou "uma das exigências feita ao Direito"[12], pois é ela que nos "permite prever os efeitos jurídicos dos nossos actos e, em consequência, planear a vida em bases razoavelmente firmes"[13]. Na verdade, «como conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar para, com base em expectativas firmes, governar a sua vida e orientar a conduta, a segurança jurídica aparece-nos sob a forma de "certeza jurídica"»[14].

A solução a que se chegou, que visou substituir os Assentos[15], criou uma figura, naturalmente em moldes diferentes, e que é "perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência"[16]. A fórmula encontrada respeita a autonomia na interpretação do direito, subjacente ao princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República, na medida em que qualquer tribunal pode decidir em sentido diverso e a jurisprudência uniformizada pode, ela própria, ser posteriormente alterada, através do recurso ampliado de revista[17].

À luz do que se deixa dito, é razoável impor a quem apresentar uma pretensão que esteja em oposição com a jurisprudência uniformizada o ónus de a fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou o acórdão de uniformização de jurisprudência, caso em que, então, a questão deverá ser repensada e, eventualmente, decidida em sentido diverso. Não é, por isso, aceitável que, após a prolação de um acórdão de uniformização de jurisprudência, se queira manter em aberto a discussão jurídica, que esse aresto pretendeu resolver, por mera teimosia, ignorando de todo tal decisão e sem se justificar, minimamente, essa insistência.

No caso dos autos, verifica-se que nada se diz relativamente a esta questão, como se fosse pacífica a procedência de todo o pedido formulado; não se encontram alegadas na petição inicial "fortes razões" ou "razões poderosas"[18] que justifiquem que não se siga a orientação decorrente do Ac. 7/2009. E, neste circunstancialismo, a pretensão do autor pode ser qualificada como "manifestamente improcedente", para os efeitos do artigo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, pois "as razões da manifesta improcedência derivam, naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respectivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção"[19].

Finalmente, diga-se que, permitindo hoje o artigo 234.º-A, em caso de manifesta improcedência, o indeferimento liminar parcial "quando o objecto dum pedido único seja divisível (maxime, tratando-se de obrigação pecuniária)"[20], por maioria de razão, o juiz pode, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, julgar improcedente parte do pedido, nos casos em que ele é cindível, por ser manifestamente improcedente, mesmo que o réu não o tenha contestado.

Aqui chegados, conclui-se que, em termos processuais, não obstante a ausência de contestação, a Meritíssima Juíza podia não satisfazer todo o pedido formulado pelo autor. E, na situação dos autos, face ao que acima se deixou dito, há fundamento para assim proceder, pelo que nenhuma censura se pode fazer à decisão recorrida.

Neste sentido, pode ver-se os Ac. Rel. Lisboa de 22-10-09, Proc. 1111/09.2 TJLSB.L1-2, Ac. Rel. Coimbra de 2-3-10, Proc. 07.2YXLSB.C1, Ac. Rel. Évora nos Proc. 221/09.0TBSRP.E1, 1957/09.1TBLLE.E1 e 1010/08.5TBSLV.E1, todos estes de 3-3-10, Ac. Rel. Coimbra de 11-5-2010, Proc. 194/09.0TBSCD.C1 e Ac. Rel. Lisboa de 16-6-2011, Proc. 5320/05.5YXLSB.L1-8[21].


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo autor.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Cfr. folha 37.
[3] Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 15.ª Edição, Vol. I, pág. 303.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 378.
[5] O artigo 474.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil, utilizava, antes da reforma operada pelos Decretos-Lei 329-A/95 e 180/96, a mesma expressão do n.º 3 do artigo 481.º do código de 1939, pois também previa o indeferimento liminar da petição inicial quando "for evidente que a pretensão do autor não pode proceder."
[6] DR I.ª Série de 5 de Maio de 2009.
[7] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil Reforma de 2007, pág. 170 e 171.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 425.
[9] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, I Vol., pág. 39.
[10] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 39.
[11] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 427.
[12] Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 55.
[13] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, pág. 75.
[14] Batista Machado, obra citada, pág. 57.
[15] Como é sabido, o Ac. 810/93 do Tribunal Constitucional julgou "inconstitucional a norma do artigo 2.º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição."
[16] Preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro.
[17] Cfr. artigos 723.º-A e seguintes do Código de Processo Civil.
[18] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 426 e 427.
[19] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2001, pág. 80.
[20] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 427.
[21] Todos em www.gde.mj.pt.