Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7/10.0GAAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Data do Acordão: 01/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 412º, N.ºS 3 E 4 E 417º, N.º 3, DO C. PROC. PENAL
Sumário: Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. No Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo (Comarca do Baixo Vouga), após julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi absolvido, por sentença proferida em 01-09-2011, quer da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 2, do Código Penal, quer do pedido de indemnização civil, para ressarcimento de danos não patrimoniais, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), deduzido pela assistente B... contra aquele.
*
2. Inconformada, a assistente/demandante civil B... interpôs recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - Com o presente recurso pretende-se impugnar a d. decisão prolatada, quer quanto à parte de direito, quer quanto à parte de facto.
2.ª - A recorrente entende que, por erro na apreciação da prova no seu conjunto, o arguido veio a ser absolvido, quando deveria ter sido condenado.
3.ª - Mais precisamente, e por referência à d. sentença, a recorrente considera terem sido incorrectamente julgados os seguintes pontos:
c) dos factos provados: 9 (na questão de se considerar que a assistente nunca ficou com marcas), 10 (na medida em que se deu como provado que a assistente é muito agressiva como mãe, chegando a bater diversas vezes na filha);
d) dos factos não provados: l a 24 , ambos inclusive.
4.ª - A recorrente tem consciência que o facto de ser a única testemunha a corroborar o tactos constantes da acusação, de o arguido ter apresentado uma versão diferente e de não de ter havido testemunhas a confirmarem a sua tese levaria o Tribunal a ponderar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
5.ª - Porém, o tribunal a quo não fez uma ponderação global de toda a prova produzida, por forma a dar-se conta das inúmeras contradições e desconexões de que enfermam os depoimentos de que se serviu para alicerçar a decisão condenatória.
6.ª - Dada a gravidade do delito pelo qual o arguido vinha acusado, para se aplicar o princípio da presunção de inocência, seria necessário que a prova produzida tivesse sido pouco relevante e segura.
7.ª - Isso que sucedeu nos presentes autos.
8.ª - O arguido escudou-se em negações genéricas, nunca esclarecendo como efectivamente era o relacionamento entre o casal, tentando desviar a atenção do tribunal para o comportamento supostamente agressivo da assistente para com os filhos.
9.ª - Durante a audiência de discussão e julgamento mostrou-se deveras incomodado com esse facto, quando, durante os 4 (quatro) anos em que viveu com a assistente, nunca denotou qualquer preocupação ou sequer tomou medidas no sentido de evitar que tais factos, a serem verdade como diz, o que se rejeita, se repetissem.
10.ª - O depoimento da testemunha C... ., arrolada como testemunha do pedido cível, foi muito vago, superficial, protector e defensivo, o que fica justificado pelo facto de ser mãe do arguido.
11.ª - As hesitações nas respostas, os desvios às perguntas e as suas reticências deviam ter sido valorados como uma tentativa de defesa do arguido, o que não aconteceu.
12.ª - Também não justificou, esta testemunha, de forma minimamente credível, o silêncio relativamente a factos que considerava importantes e que, supostamente, a preocupavam muito, como é o caso de a assistente ser rígida na educação dos filhos.
13.ª - A d. sentença foi alicerçada essencialmente no depoimento desta testemunha - C... - que o tribunal a quo considerou credível, o que não se compreende.
14.ª - Nas palavras da testemunha C..., cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento do dia 17 de Agosto de 2011, a partir das 15:49 horas, e se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação habilus media studio, esta alega, em síntese, que:
Advogada: a D. B… disse que a senhora terá visto algumas coisas...
C...: nunca vi nada...
C...: acho que ele (arguido) era bom (para a assistente).
Advogada: a senhora alguma vez contou ao seu filho o que se passava?
C...: não; só nesta vez.
Advogada: a senhora disse qualquer coisa parecida com isto: eu não disse nada ao meu filho porque tinha medo.
Advogada: a senhora não respondeu ao que eu perguntei (...); eu perguntei: contou ao seu filho o que se passava? A senhora respondeu que tinha medo. Tinha medo de quê? Porque é que não contou ao seu filho?
C...: para não haver ali assim...pronto...a gente esconde...
Advogada: tinha medo da reacção do seu filho?
C...: sei lá...
Advogada: o seu filho é uma pessoa impulsiva?
C...: é bom demais...uma maravilha.
Advogada: já alguma vez viu o seu filho perder a cabeça, as estribeiras por algum motivo?
C...: acho que...não...ele tem o juízo perfeito, acho eu.
Advogada: mesmo pessoas muito boas...têm reacções mais violentas. É isso que lhe estou a perguntar, mas entendo que a senhora não queira responder à minha pergunta...
C...: a menina foi criada por mim...gosto dela como gosto do menino.
MP: então acha que o relacionamento deles sempre foi bom?
C...: pois, eu acho que sim…eu, pelo menos, acho que ele eu era bom…melhor não podia ser.
MP: mas porquê? Por lhe dar casa e dinheiro?
C...: pois, ele dava-lhe tudo.
MP: a D.ª B… diz que ele, várias vezes, se envolveu em conflitos, discussões, no café. A senhora alguma vez falou disto? Diz que é mentira, diz que não sabe...
C...: mas de quê, de o meu filho bater a ela?
MP: não, de se envolver em discussões no café.
C...: Ah, não nunca...nunca vi.
MP: nunca viu ou é mentira?
C...: isso é mentira porque nunca vi ele a bater-lhe ou...
Juiz: a senhora alguma vez soube de uma colecção de navalhas ou facas que o seu filho tivesse?
C...: tenho um conjunto de facas...e a coisa de as meter...ao pé da banca.
Juiz: ...quando ele soube que ela tinha ido embora...
C...: ele começou logo aos gritos...
Juiz: sendo ela (assistente) assim...mesmo assim ficou com pena de ela ir embora?
C...: fiquei com muita pena...
Juiz: como era o relacionamento dela com a senhora?
C...: ela fazia-me tudo, era muito boa, muito boa.
15.ª - Para esta testemunha, não ocorreu nada de anormal no relacionamento entre o arguido e a recorrente porque ela nunca tinha visto nada e achava que o filho era bom.
16.ª - Entra em contradição com o acabado de referir quando, espontaneamente, admitiu que o filho começou de imediato aos gritos quando soube que a recorrente tinha saído de casa e o tinha deixado.
17.ª - Inconcebivelmente, assume gostar tanto da filha da recorrente como do menino (seu neto) e, face a uma situação que, a ser verdade, o que se rejeita, seria preocupante, nada diz ou faz.
18.ª - A testemunha tanto acusa a assistente de ser má mãe, como a elogia, dizendo ela era “muito boa, muito boa”.
19.ª - Perante as incongruências acabadas de referir, o tribunal a quo não deveria ter dado credibilidade a tal testemunho, e muito menos ter dado como não provados os factos constantes da d. acusação, no que toca ao comportamento do arguido para com a assistente, fazendo fé nas declarações acabadas de relatar.
20.ª - Por sua vez, a recorrente, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento do dia 18 de Agosto de 2011, com início pelas 12:27 horas, e se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação habilus media studio, disse o seguinte:
B...: tinha muita vergonha de andar com ele na rua.
B...: o clima era insuportável.
B...: arrastou-me do café pelos cabelos.
B...: muitas vezes colocava a faca no meu pescoço para ver se alguém falava alguma coisa.
B...: um dia estava a fazer a comida e ele deu-me um pontapé nas costas sem eu saber porquê.
B...: outra vez, ele queria que eu fosse comprar cigarro para ele, de madrugada...eu disse que não ia...depois apontou uma faca para a minha menina que estava a dormir que se eu não fosse comprar o cigarro ele mataria a minha menina...
B...: me apontou uma faca ao pescoço contra o roupeiro...
B...: saí de casa no dia 3 de Maio de 2010...porque já não dava mais para viver.
B...: ele ia-me matar de qualquer jeito...todos os dias ele dizia de hoje não passa.
B...: todos os dias eu ía para o trabalho sem dormir de noite...
B...: quando estava grávida de …, de 5 meses...ele me deu muitas bofetadas na cara, eu me mijei toda pelas pernas abaixo...ele dizia que eu merecia.
B...: facas era quase todos os dias.
B...: sempre que ele queria fazer alguma coisa era sempre a apertar o meu pescoço.
B...: ele tinha uma colecção de facas da Benedita, facas de cabo branco usadas pelas pessoas que trabalham nos talhos.
B...: andou com esse punhal para me matar, como não me encontrou disse que matava a minha filha.
B...: ele ficou horas e horas com a faca no meu pescoço, à espera que a minha colega viesse do horário de almoço dela, para entrar novamente na Internet e dizer quem eram aqueles amigos.
B...: muito horrorizada...eu tinha vergonha de tudo e de todos...
B...: todas as pessoas que me viam na rua, depois perguntavam à minha mãe o que me tinha acontecido porque ninguém nunca me tinha visto daquele jeito.
B...: eu andava nas ruas não podia cumprimentar ninguém...tinha de usar as roupas que ele queria, andar da forma que ele queria...não tinha vida própria.
B...: dores...claro que eu senti, pois ele me deu com toda a força.
B...: nesse dia, sai correndo pelos fundos da casa da mãe dele, saltei um muro...para dentro de uma vala e fiquei lá escondida até escurecer...depois escondi na casa de uma colega.
B...: quando tive a faca apertada no pescoço, na Azambuja, fiquei com marca...ele apertou-me contra o roupeiro.
B...: sinto muita dor nas costas, até hoje, daquele pontapé.
B...: tinha medo todos os dias.
B...: por muitas vezes pensei que me matar acabava com o meu sofrimento.
B...: já não tinha vontade de me vestir, nem de me arrumar, nem de nada.
B...: estava sempre a dizer que as outras pessoas eram mais bonitas...
B...: muitas das vezes sonho com ele à minha procura...sempre tentando me matar.
B...: só queria era fugir para continuar viva e corri.
B...: estive escondida durante quinze dias...ele teve a minha menina.
B...: a minha …, ele só gritava com ela e colocava de castigo no quarto escuro...
B...: mas ele bateu muitas vezes em … .
B...: tirou a arma de dento da mala, carregou-a à minha frente e disse que ia me matar.
B...: jogou as minhas roupas no chão e disse é nessa mala que vai o seu corpo e colocou ali dentro
B...: uma faca bem grande, uns rolos de fita cola e um saco plástico e disse que ia-me levar para o
B...: pinhal e era o meu fim...me cortaria aos bocados e me jogaria dentro de um poço.
21.ª - A recorrente relatou, de forma consistente, todos os factos constantes da d. acusação pública, descrevendo todo o circunstancialismo inerente aos mesmos.
22.ª - A contradição nos depoimentos do arguido e da testemunha C... tem, necessariamente, que implicar a sua não credibilização, não podendo, em consequência, tais depoimentos ser usados para fundamentação dos factos dados como não provados, bem como para afastar a versão da recorrente.
23.ª - Isto posto, resulta que a versão dos factos dada a matéria factual dada como não provada na d. sentença não tem suporte em depoimentos isentos de censura ou de contradição.
24.ª - O depoimento da recorrente não deveria ter sido desconsiderado, por se afigurar merecedor de credibilidade, para fundamentar a condenação do arguido.
25.ª - O tribunal a quo desvalorizou as declarações da recorrente, que foram simplesmente esquecidas, depreciando-se a prova que foi positivamente produzida.
26.ª - A todas as razões acima invocadas, somam-se ainda outras que se prendem com a normalidade da vida.
27.ª - A aqui recorrente não se dirigiu a qualquer instituição de saúde, nem solicitou auxílio médico, tal como o não fazem imensas mulheres vítimas de violência doméstica, pois para estas, as dores físicas são o que menos dói.
28.ª - Relativamente ao ponto K) dos factos provados, houve incorrecta apreciação da prova produzida e a total desconsideração pelos factores de ordem cultural e pessoal próprios daquela, olvidando o tribunal a quo que o dever de educação dos filhos e de correcção pode, noutras culturas, como sucede in casu, revestir formas diferentes de actuação das que comummente são aplicadas no meio social onde nos inserimos.
29.ª - A recorrente é brasileira, tendo sido criada num meio sócio-cultural diferente do português e educada segundo princípios de disciplina e correcção, o que não quer dizer que não tenha sido uma criança feliz.
30.ª - É normal que os pais se esforcem por educar os filhos de acordo com os princípios e regras segundo as quais foram educados, o que não pode significar que sejam maus pais.
31.ª - Por essas razões, julgou o tribunal a quo erradamente, ao dar como provado que a recorrente é muito agressiva como mãe, porquanto desconsiderou todo o circunstancialismo sócio-cultural da recorrente.
32.ª - Assim, pela prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento, deveria o arguido ter sido condenado no crime pelo qual vinha acusado, bem como no pedido de indemnização civil.
33.ª - O princípio da presunção de inocência, na vertente do princípio in dubio pro reo, não deveria ter sido aplicado, pois não restaram quaisquer dúvidas quanto ao sentido em que apontou a prova feita em julgamento.
34.ª - Em conformidade com a mesma, ficou ilidida a presunção de inocência do arguido, não restando dúvidas de que a recorrente foi, efectivamente, vítima de violência doméstica.
35.ª - Não obstante o princípio da livre apreciação da prova produzida em julgamento, deveria o tribunal a quo ter decidido em sentido diferente, condenando o arguido.
Termos em que, e nos mais de direito, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a d. sentença e condenando-se o arguido A... pela prática do crime de que vinha acusado, bem como no pedido cível, se fará justiça!
*
3. O Magistrado do Ministério Público e o arguido responderam ao recurso, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência.
*
4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a fls. 243/247, assumiu igual posição.
*
5. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º, do Código de Processo Penal, a assistente/demandante civil não exerceu o seu direito de resposta.
*
6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação:
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, resumem-se ao seguinte quadro as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
A) Alterabilidade da matéria de facto provada;
B) Se alterada a matéria de facto em consonância com os desígnios da recorrente, o arguido dever ser condenado pela prática do crime de violência doméstica que lhe está imputado e no pedido de indemnização civil.
*
2. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
O arguido e B... viveram em situação análoga à dos cônjuges desde 29.05.2006 até 03.05.2010, data em que esta abandonou a residência onde ambos habitavam.
A assistente B… tem dois filhos menores: …, nascida em 21.01.2003 e fruto de uma relação anterior à que manteve com o arguido; e …., nascido em 07.08.2007 e filho do arguido.
Durante o período em que viveram juntos, o arguido, a assistente e os menores … e … tiveram residência comum em vários locais, sendo que:
Entre Maio de 2006 e Dezembro de 2007 residiram numa habitação sita no … , em Ílhavo, da propriedade dos pais do arguido;
Entre Janeiro e inícios de Maio de 2008, residiram na habitação da propriedade da mãe da assistente, sita no … ;
Entre Maio de 2008 e final de Abril de 2009, residiram numa habitação sita na … .
Após Abril de 2009 e até 03.05.2010, tornaram a residir na habitação da propriedade dos pais do arguido, sita no … , em Ílhavo.
A assistente durante todo o relacionamento com o arguido nunca recorreu a assistência médica/hospitalar.
Nunca ficou com marcas das alegadas agressões.
É muito agressiva como mãe chegando a bater na sua filha (na altura com menos de quatro anos) com um cinto, por diversas vezes, quando a criança não queria comer.
Actualmente encontra-se numa casa de acolhimento não mais tendo proporcionado qualquer contacto do arguido com o seu filho.
O arguido vive com os pais.
Encontra-se desempregado.
Estudou até ao 9.º ano de escolaridade.
Negou os factos.
Tem antecedentes criminais por condução de veículo em estado de embriaguez.
*
3. Relativamente à factualidade dada como não provada, consta da sentença:
Não se provou:
Que a união entre o arguido e a assistente fosse sempre marcada por discussões entre ambos, no âmbito das quais o arguido se dirigisse à assistente em tom de voz alto e sério e lhe dissesse que a matava, ao mesmo tempo que lhe desferia bofetadas, murros e pontapés em diversas partes do corpo, com maior incidência na cara, cabeça e costas, e lhe apertasse e pescoço;
Que o arguido guardasse na residência de ambos e trouxesse consigo facas de características não concretamente apuradas, que as empunhasse e não raras vezes as expusesse e afiasse na presença da assistente, por forma a intimidá-la;
Que os factos descritos em 4 e 5 da acusação ocorressem desde o início da relação entre o arguido e a assistente e que se tivessem repetido por diversas vezes, com uma frequência quase diária, durante todo o período em que os mesmos viveram em situação análoga à dos cônjuges, sempre no interior da residência de ambos e na presença dos menores;
Que, em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2006, no interior da residência de Ílhavo e no âmbito de uma discussão entre ambos, o arguido se tenha dirigido à assistente e em tom de voz alto e sério lhe dissesse “vou cortar-te aos bocados, pôr-te dentro de uma mala e deitar-te ao pinhal” ao mesmo tempo que lhe exibia uns sacos em plástico e um rolo de fíta-cola que afirmava ter de utilizar para esse efeito;
Que em data não concretamente apurada desse mesmo mês de Setembro de 2006, no interior da residência de Ílhavo a assistente recebesse uma mensagem enviada por uma amiga sua através da internet na qual aquela dizia que uns ex-colegas de ambas lhe enviavam um abraço;
Que nessa ocasião, o arguido se apercebesse do teor desta mensagem e, acto contínuo, se tenha dirigido à assistente acusando-a de o querer deixar, a tenha agarrado e encostado uma faca ao pescoço e mantido tal faca encostada ao pescoço da assistente durante cerca de duas horas, e que a situação só tenha terminado quando a amiga de B… voltou a entrar em contacto com esta, via internet, e explicado ao arguido o teor da sobredita mensagem;
Que em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2007, quando a assistente se encontrava grávida do menor … , no quinto mês de gestação, no interior da residência de Ílhavo, o arguido e a assistente discutiram e que no decorrer dessa discussão aquele tenha agredido fisicamente B… e, empregando toda a sua força física, desferido várias bofetadas na face e cabeça da mesma, levando a que esta urinasse;
Que em data não concretamente apurada mas compreendida entre Maio de 2008 e Abril de 2009, no interior da residência da … , o arguido e a assistente discutiram e no decorrer dessa discussão aquele agrediu fisicamente B…, desferindo vários pontapés por todo o corpo desta, com maior incidência nas costas e que esta tenha sentido dores;
Que como consequência directa e necessária da conduta do arguido, B... tenha sentido receio, inquietação e vergonha, sentindo-se ofendida na sua honra e dignidade de mulher e atingida na sua integridade física e psíquica, tanto mais quando se viu agredida, ameaçada e humilhada na presença dos seus dois filhos;
Que o arguido tenha actuado querendo e logrando molestar a saúde, integridade física e paz de espírito da assistente, não obstante soubesse que devia respeitá-la enquanto mulher, sua companheira e mãe do seu filho;
Que a assistente sentisse um grande mal-estar e tivesse dificuldade em arranjar posição na cama, com dores nas costas;
Que tenha ficado também, por diversas vezes, com nódoas negras em todas as partem do corpo atingidas;
Que, nos dias que se seguiram, especialmente à última agressão física descrita na acusação, a requerente mal tenha conseguido dormir;
Que, além das dores físicas, a atormentassem constantes e continuados receios, medos, inseguranças e angústias;
Que temesse pela sua vida e integridade física e, também, pela dos seus filhos;
Que a assistente vivesse cada dia que partilhava na residência com o arguido com amargura e desespero;
Que, como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente se tenha sentido violentada na sua integridade corporal, na sua saúde física e psíquica, na sua dignidade de pessoa humana e na sua condição de mulher;
Que os fantasmas do receio e da inquietação, a certeza de que o arguido não iria mudar os seus comportamentos e de que continuaria violento, assombrassem o seu dia-a-dia;
Que se tenha sentido diminuída e inferiorizada como pessoa, perdido a auto-estima e a confiança em si e nos outros;
Que a conduta do arguido tenha provocado alterações na, até então, normal e saudável personalidade da requerente e na sua dignidade pessoal;
Que a assistente sentisse uma vergonha imensa, sentindo-se ofendida na sua honra e dignidade e integridade;
Que, além de dores físicas, a demandante tenha sofrido e continue a sofrer, psicologicamente, pois não consegue apagar da sua memória as crueldades que sofreu e a forma bárbara como foi tratara pelo arguido;
Que, ainda hoje, a demandante tenha acompanhamento psicológico e viva os seus dias ensombrada com a possibilidade de o arguido a localizar e de as cenas de violência extrema de que foi vítima se repetirem;
Que as lembranças não se esbatem e que cada memória seja um reavivar de um turbilhão de maus sentimentos.
*
4. No que diz respeito à motivação da decisão de facto, ficou consignado:
Uma vez que nunca a assistente se deslocou ao médico, nem há registo clínico de qualquer hematoma, ferimento ou lesão, a prova trazida a julgamento resultou essencialmente das declarações prestadas em juízo. Assim sendo e tendo o arguido negado os factos, impôs-se uma análise cuidada dos depoimentos da assistente e da mãe do arguido, esta apresentada como testemunha do pedido civil.
Efectivamente o arguido negou os factos. Disse ser “tudo mentira”, e como explicação sobre a razão que levaria a assistente a mentir referiu, apenas, que talvez agisse como retaliação pelo facto de a ter advertido de que se queixaria, a quem de direito, do seu comportamento agressivo para com os filhos.
A assistente relatou de uma forma genérica a totalidade dos factos da acusação, mas fê-lo de forma não merecedora de credibilidade. Não conseguiu disfarçar que é uma pessoa fria, agressiva, apesar de ter tentado passar a imagem de que é uma pessoa sensível.
Logo no início do seu depoimento (que foi prestado por videoconferência) quando lhe foi pedido, de forma correcta e educada, para aproximar mais o microfone de si, a fim de permitir melhor qualidade de som, mostrou-se, incompreensivelmente, agastada e irritada com o pedido. Nada disse, mas a expressão que fez foi demonstrativa de que é alguém que se irrita com muita facilidade.
O feitio agressivo atinge proporções muito graves na relação com os filhos. O arguido disse que ela era muito agressiva com as crianças, que lhes batia muito. A mãe do arguido - cujo depoimento mereceu credibilidade pela forma simples, espontânea c sem que se percebesse pretender prejudicar a assistente - disse que chegou a ver a menina com marcas de um chicote na perna. Disse, entre vários exemplos, que a assistente chicoteava a menina, que a picava, que num primeiro de aulas a obrigou a ficar fechada num quarto, porque a menina não fez os deveres a tempo, depois de ter andado durante as férias a pedir à mãe que lhos deixasse fazer, respondendo esta que os fizesse mais perto do início das aulas, e que a menina dizia que a mãe era muito má para ela, mas que não se podia queixar porque senão ainda era pior...
Este depoimento confirma o que o arguido havia dito, isto é, que a assistente batia muito na sua filha, chegando a fazê-lo com um cinto (quando nasceu o filho de ambos tinha apenas quatro anos) e que ele reprovava tal situação.
Confrontada com esta realidade a assistente confirmou: batia com o cinto na criança, quando ela não queria comer! E achava que actuava bem...
Não ficaram dúvidas, pois, de que a assistente é uma pessoa insensível, cruel, pelo menos para com os filhos. Ora, se assim é - e não ficaram dúvidas de que assim é - não mereceu qualquer credibilidade o choro com que fez acompanhar o seu depoimento ao relatar as agressões que disse ter sofrido do arguido. A assistente não é uma pessoa que se deixe agredir com facilidade, não é uma pessoa magoada.
Não afasta o tribunal a possibilidade de terem ocorrido conflitos entre o casal, discussões, desentendimentos, mas em face da personalidade demonstrada por ambos, não se pode fazer a afirmação de que a assistente foi vítima de violência doméstica por parte do arguido. Aliás, a forma como a mãe do arguido relatou a saída de casa por parte da assistente - relato que mereceu credibilidade - permitiu perceber que a invocação de violência doméstica só serviu para obter o apoio que necessitava para mudar de vida. Desinteressou-se da vida com o arguido - a que não terá sido alheio o facto de ele estar desempregado e “partiu para outra...”.
Por outro lado, percebeu-se que foi mentindo ao longo do depoimento. Disse que ainda antes de viver com o arguido este já a maltratava e a ameaçava com “ciganos” e que foi por isso que passou a viver com ele?! Cabe na cabeça de alguém que assim fosse? Note-se que ela não estava sozinha em Portugal, tendo até chegado o casal a viver com e mãe e padrasto da assistente.
Por outro lado as concretas situações referidas na acusação reportam-se essencialmente ao ano 2006. Depois disso ainda nasceu o filho de ambos. Se tivesse sido batida e ameaçada de morte, com diz, viria a pensar constituir família com o arguido? A assistente, como definiu a mãe do arguido “é muito sabida”. Foi esta a convicção que o Tribunal adquiriu.
É certo que ela disse que quem batia nos meninos era o arguido. Mas se assim era, como é possível uma mãe ver um filho bebé de meses ser espancado (expressão sua) pelo arguido quase todos os dias e nada fazer ou dizer, uma vez que reconheceu que nunca nada disse ou fez!?
Como é possível que ao longo do tempo em que o casal viveu junto com outras pessoas (quer com a mãe do arguido, quer com a mãe da assistente e respectivos agregados familiares) nunca ninguém se tivesse apercebido de qualquer tipo de agressão? Como é possível que tantos pontapés, bofetadas, murros, nunca deixassem marcas como a assistente reconheceu!? Ela disse que só a situação da faca deixou marcas no pescoço (marcas que ninguém viu). Mas também a forma como relatou a ameaça com a faca não mereceu qualquer credibilidade. Alguém percebe que tendo a sogra aparecido no local, naquele momento - como ela disse que apareceu - ela lhe tenha pedido para se ir embora, sem procurar ser socorrida de algum modo?
Enfim, foram tantas as incongruências no depoimento da assistente que o facto de afirmar, por exemplo, que o erguido disse que a “mataria no pinhal e jogava o corpo num poço” (o que não coincide com que consta da acusação), ou que a arrastou pelos cabelos na rua perto de um café, se insere num conjunto de afirmações exageradas que retiraram credibilidade ao seu depoimento, credibilidade que nem as lágrimas conseguiram repor.
Uma única certeza o Tribunal adquiriu: a assistente é uma pessoa que, como mãe, tem de ver fiscalizada a sua actuação, quando deixar a situação de acolhimento em que se encontra.
A situação pessoal do arguido foi, pelo próprio, relatada.
Os antecedentes criminais estão documentados.
*
5. Do mérito do recurso:
5.1. Alterabilidade da matéria de facto:
5.1.1. Questão prévia:
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, há-de cumprir o ónus de impugnação especificada imposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal (redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), de indicação pontual, um por um, dos concretos pontos de facto que reputa incorrectamente provados e não provados e de alusão expressa às concretas provas que impelem a uma solução diversificada da recorrida e às provas que devem ser renovadas - als. a), b) e c) do n.º 3 -, sendo certo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (n.º 4).
A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.
Diz, a propósito, o Sr. Desembargador Sérgio Gonçalves Poças, «como o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas (…) apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo (…).
Assim, nesta especificação – as palavras valem – serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão».
(…)
Assim, se, v.g. o tribunal a quo deu como provado no ponto 2 da matéria de facto (provada) que “o arguido tinha no bolso do casaco 20 gramas de heroína”, se o recorrente entende que este facto foi incorrectamente julgado (que deveria ter sido dado como não provado), tem, no mínimo, de dizer clara e expressamente sob o título de “Pontos de facto incorrectamente julgados”: 1. Toda a factualidade descrita no ponto 2 da matéria de facto provada». Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.º 10, Janeiro-Abril de 2010, págs. 31 e 32.
Por outro lado, a exigência legal de especificação das “concretas provas” impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova. Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação.
Ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação.
Nesta vertente, o recorrente, a par da indicação das concretas provas, há-de proceder de uma das seguintes formas:
- Reproduzir o conteúdo da prova que, para o fim em vista (impugnação dos concretos pontos de facto), considere relevante;
- Expôr, ainda que em súmula, os segmentos pertinentes das declarações/depoimentos; ou
- Situar objectivamente o segmento da declaração/depoimento em causa por referência a específicas circunstâncias ocorridas, servindo aqui de exemplo a pontual situação aludida, a igual título, no estudo acima referido: o recorrente dirá: «a passagem do depoimento da testemunha B quando responde pela 1.ª vez ao Senhor Procurador».
«Acresce que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado» Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1134/1135..
Na verdade, as menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Cotejando as conclusões e a própria motivação do recurso, vê-se claramente que em nenhuma parte surgem expressamente individualizados, como acima explicitado, os factos, constantes do acervo factológico não provado, que a recorrente tem por indevidamente julgados.
A recorrente limita-se, grosso modo, à “impugnação” genérica da matéria de facto dada como não provada pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, que pretende seja erigida à condição de provada, mas sem relacionar critica e objectivamente o conteúdo dos meios de prova por si indicados (declarações do arguido e da assistente e depoimento da testemunha C...) com determinado facto individualizado, tido como indevidamente julgado.
No rigor dos termos, a recorrente acaba por fazer, tão só, uma exegese crítica às declarações do arguido e, sobretudo, ao depoimento da testemunha C..., esquecendo o essencial, isto é, a conexão desse juízo com determinada factualidade devidamente concretizada, por referência a um certo segmento das declarações/depoimento em causa.
No que concerne aos parágrafos 9.º e 10.º da matéria de facto provada, a recorrente não especifica, tanto na motivação como nas conclusões, o(s) concreto(s) meios de prova onde ancora a impugnação.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 24/10/2002 Processo n.º 2124/2002, in www.dgsi.pt. «(...) o labor do Tribunal da 2.ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [art. 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP].
Se o recorrente não cumpre aqueles deveres não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência às provas e respectivos suportes».
De acordo com posição constante do Supremo Tribunal de Justiça, o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido Cfr. v.g., Acs. de 04-10-2006, proc. n.º 812/06-3.ª; 08-03-2006, proc. 185/06-3.ª; 04-01-2007, proc. n.º 4093-3.ª; e de 10-01-2007, proc. 3518/06-3.ª.. Daí que o artigo 417.º, n.º 3, do CPP, imponha o dever de convite tão só quando “a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º”.
Se o recorrente não faz, como no presente caso, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite Neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-06-2002 (proc. n.º 101/02) - DR, II Série de 13-12-2002. .
Em suma, não estando invocado, nas conclusões de recurso, qualquer um dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, nem ele se divisando numa apreciação oficiosa, e não podendo este tribunal de recurso sindicar, pelas razões supra expostas, a decisão proferida sobre matéria de facto, o acervo factológico mostra-se definitivamente fixado nos precisos termos em que o tribunal de 1.ª instância o definiu.
*
5.1.2. Resulta dos fundamentos do recurso, supra reproduzidos, que a pretensão, da recorrente, de condenação do arguido pelo crime que lhe está imputado e no pedido de indemnização civil, assenta apenas na sugerida, e não aceite, alteração da matéria de facto.
Pelo que, mantendo-se os pressupostos de facto que determinaram a absolvição do arguido nesses domínios, soçobra, sem mais, o recurso.
*
III. Dispositivo:
Posto o que precede, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Na parte criminal, taxa de justiça pela assistente, cujo quantitativo se fixa em 3 UC [artigos 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, artigo 8.º, n.º 5 e tabela anexa III do Regulamento das Custas Processuais].
*

Alberto Mira (Relator)
Elisa Sales