Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
480/09.9JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: INDEFERIDA A NULIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 379.º, N.º1 , AL. C), DO C.P.P.,
Sumário: 1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.
Decisão Texto Integral: Por requerimento de folhas 1341, vem o arguido ZZ..., ao abrigo do art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, pedir que se determine a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nestes autos em 25 de Maio de 2011, com as legais consequências.
Alega para este efeito, e em síntese, que na sua motivação do recurso considerou incorrectamente julgados os pontos 18 a 24 da matéria de facto.
O Tribunal da Relação não apreciou estas questões, remetendo genericamente para conclusões de âmbito genérico, fundadas nas regras da experiência comum, pelo que houve omissão de pronúncia sobre diversas questões.

A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação respondeu ao requerimento do arguido/recorrente, pugnando pelo indeferimento da requerida nulidade do acórdão, uma vez que este tomou posição sobre todas as questões que cabia apreciar, só que não foi de acordo com o pretendido pelo recorrente.

Cumpre decidir.

Como excepção à regra da vinculação do órgão jurisdicional à sua decisão , admite o n.º4 do art.425.º do Código de Processo Penal que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º , sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido , ou sem o necessário vencimento .”.
Nos termos do art.379.º, n.º1 , al. c), do C.P.P., é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
É fundamental aqui realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” – Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143.
É pacífico, também na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões – cfr. entre outros, os acórdão do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-1-2000 ( BMJ n.º 493, pág. 385).
A questão suscitada pelo arguido ZZ... no seu recurso, traduzida na alegada incorrecção de julgamento da matéria de facto dada como provada no acórdão de 1.ª instância sob os pontos n.ºs 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 - assalto a um veiculo Renault Trafic, realizado junto ao Café …, Marinha Grande, que veio a ser posteriormente abandonado, juntamente com o condutor TT…, em …, Marinha Grande –, porquanto ninguém o viu, ninguém o identificou e ninguém o reconheceu, como sendo o autor dos factos em causa, foi expressamente enunciada e decidida no acórdão em reclamação.
O Tribunal da Relação apreciou e valorou, em várias páginas, todos os meios de prova enunciados pelo recorrente e teve em conta os argumentos apresentados, que no entender do recorrente, deveriam levar a que a factualidade relativa àquele “assalto” fosse dada como não provada, especificando o Tribunal da Relação, de modo claro, as concretas razões pelas quais improcede a pretensão do recorrente e se considera que a decisão recorrida, relativamente a cada um daqueles factos, não merece censura. Bem pelo contrário.
Consequentemente, temos como destituída do fundamento a afirmação do requerente de que , no acórdão em reclamação, viu diminuídas as suas garantias de defesa consagradas no art.32.º da C.R.P. por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal da Relação devia conhecer.
Sendo evidente que o acórdão em reclamação não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, não pode deixar de se indeferir o pedido de declaração de nulidade do mesmo acórdão.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em indeferir o pedido do requerente ZZ..., de declaração de nulidade do acórdão.
Custas pelo requerente, fixando em 2 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo da eventual concessão do apoio judiciário que requereu.

*
(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

*
Coimbra,