Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1216/09.0TBCTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ALIMENTOS
EXECUÇÃO
INCIDENTE DA CESSAÇÃO DE ALIMENTOS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JUÍZO FAM. MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTS.193, 195, 282, 936, 989 CPC
Sumário: 1 – Resulta da conjugação dos arts.282, 936, 989 do n.C.P.Civil (os quais, aliás, reproduzem um regime que já vinha do precedente, a saber, dos arts. 1120º e 1121º do C.P.Civil) que se encontra previsto e estabelecido um incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia, o qual, sinteticamente, quanto a alimentos definitivos e estando pendente execução, se traduz em que para ter lugar a obtenção incidental de declaração judicial de cessação ou alteração ao valor dos alimentos, deve o atinente pedido ser requerido por apenso àquele processo.

2 – O art. 193º do n.C.P.Civil contempla agora, através do seu nº3, a possibilidade de correção oficiosa pelo juiz do erro no meio processual utilizado pela parte (no âmbito de um processo).

3 – A inobservância deste dever, configura uma ilegalidade, por impropriedade do meio processual prosseguido, gerando a nulidade dos actos (“termos”) subsequentes que dependam absolutamente do acto nulo, isto é, e “in casu”, acarretando a nulidade da sentença (cf. art. 195º, nº2 do n.C.P.Civil).

Decisão Texto Integral:







Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                             *

1 – RELATÓRIO

Foi instaurada execução especial por alimentos, a 29/10/2015, por S (…), divorciada, residente na (...) contra J (…) divorciado, professor, residente na (...) , apresentando como título executivo uma “decisão judicial condenatória”, mais concretamente o acordo homologado por sentença de 6/2/2014, nos termos do qual exequente e executado acordaram que a pensão de alimentos dos filhos menores de ambos [M (…) e B (…)] seria de € 530,00 mensais durante 8 meses ano e € 400,00 de Junho a Agosto, mas o Executado nos meses de Junho a Setembro pagou apenas € 200,00 mensais (que correspondem a metade do valor devido), logo aduzindo o seguinte nesse requerimento executivo: “presume-se que o fez por a sua filha M(…)ter atingido a maioridade a 12 de Maio de 2015, mas o certo é que o executado não suscitou o incidente de cessação a que alude o n.º2 do art. 989 do CPC, sendo actualmente jurisprudência pacífica que a obrigação de alimentos não cessa de forma automática com a maioridade o que contraria o entendimento que já vinha sendo maioritário na jurisprudência dos tribunais superiores e foi agora traduzido para letra de lei com a Lei 122/2015 de 1 de Setembro.”

De referir que à data em que foi intentada a dita execução estavam alegadamente em dívida 4 meses (800 euros), mas entretanto venceram-se mais 20 meses de pensão de alimentos e houve despesas não pagas, em função do que teve lugar um ampliação desse pedido, oportunamente admitida.

                                                           *

O Executado deduziu oportunamente “oposição por embargos de executado”, em que começou por sustentar “I) Por excepção”, a “ilegitimidade” (activa, da Exequente) e bem assim a “extinção da obrigação por modificação e pagamento dos alimentos devidos à filha M (...) ”, prosseguindo com a defesa “II) Por impugnação” e finalizando com a arguição “III) Da litigância de má fé”.

                                                           *

Admitidos os embargos, a Exequente apresentou na sequência a sua “Oposição”, em termos que aqui se dão por reproduzidos, nomeadamente aludindo à necessidade/imprescindibilidade de ser promovida a cessação da obrigação alimentar mediante o incidente processualmente previsto.

                                                           *

Elaborado despacho saneador, foi afirmada a legitimidade da Exequente e dado se ter entendido que “Não é possível conhecer, desde já, do mérito da causa”, fixou-se como “objecto do litígio” a “Extinção da obrigação do embargante de proceder ao pagamento dos alimentos devidos à sua filha M (…) e ao filho B (…) em correspondência com o que foram enunciados os temas de prova e admitidos os meios de prova apresentados.

                                                           *

Foi realizada audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo, conforme resulta da ata respectiva.

Na oportuna sequência foi proferida sentença – incorporando a enunciação dos factos dados como provados e não provados e a correspondente “fundamentação da matéria de facto” – na qual se considerou, em suma, que era válido o acordo celebrado entre pai e filha, por força do qual foi revogado o regime em vigor quanto aos alimentos, assim procedendo na sua totalidade os embargos, mais se decidindo pela condenação da Exequente/embargada como litigante de má-fé, o que tudo se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”:

«3. DECISÃO

Pelo exposto, julgo totalmente procedentes, por totalmente provados os presentes embargos e ao abrigo dos artigos 130º, 398º, nº 1, 219º do Código Civil e 542º, nº 1, alª a) e 543º, nº 1, alª a) e nº 2, do Código de Processo Civil:

a. Julgo extinta a obrigação do embargante, relativamente à embargada, de proceder ao pagamento a esta da pensão de alimentos devidos à filha de ambos M (…), a partir de junho de 2015;

b. Julgo extinta a execução a que se mostram os presentes apensos, decretando o levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias efetuada naqueles autos;

c. Condeno a embargada, como litigante de má fé, ao pagamento de uma multa de 3 UC´s e, ainda, numa indemnização no valor de 1.200,00€ a pagar ao embargante.

**

Custas pelo embargada.

**

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a Exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, que finalizou com as seguintes conclusões:

(…)

Por sua vez, apresentou o Executado/embargante contra-alegações no sentido da manutenção integral da sentença recorrida.

                                                           *

Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- preterição do meio processual incidental previsto no art. 936º do n.C.P.Civil;

- erro na apreciação da prova que levou ao incorrecto julgamento de factos como “provados” (factos das alíneas “b.”, “d.” a “h.”, “j.”, “k.”, “m.” e “r.”, e bem assim os das alíneas “a.” e “b.” do item da “litigância de má-fé”);

- erro na decisão de direito, que deveria ter sido no sentido da improcedência dos embargos.

                                                           *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

 Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram “provados” na 1ª instância:

«A. Da filha M (…)

a. Nos autos a que se mostram apensos os presentes foi instaurada execução pela ora embargada contra o embargante com fundamento na falta de pagamento de alimentos a filhos menores, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente no que concerne à data da instauração da execução e de todos os actos processuais subsequentes.

b. O executado sempre cumpriu escrupulosamente a sua obrigação de pagamento dos alimentos aos seus dois filhos, M (…9 e B (…)  entregando à exequente, aqui embargada, a quantia de 530,00€ mensalmente.

c. A M (…) filha do embargante e da embargada, nasceu a 12 de maio de 1977 (pelo que se conclui que atingiu a maioridade a 12 de maio de 2015).

d. No início do ano de 2015 a filha do embargante e da embargada disse ao ora embargante que a mãe, ora embargada, não lhe dava dinheiro para os seus gastos pessoais bem como também, por vezes, para as pequenas refeições que fazia na escola.

e. O embargante e a filha M (…) acordaram, a pedido desta e após esta ter perfeito os 18 anos de idade, que o embargante passaria a pagar-lhe diretamente a prestação de alimentos.

f. Assim, o embargante obrigou-se a pagar diretamente à filha M (…) a:

i. 120,00€ no início de cada mês, a título de alimentos (stricto sensu);

ii. Até 400,00€ anuais para vestuário;

iii. Metade das despesas de saúde.

g. O embargante pagou à filha M (…) as despesas de vestuário a que respeitam os documentos juntos sob os nºs 2, 3 e 4 da petição de embargos.

h. O acordo celebrado em A.a., foi celebrado entre pai e filha de forma livre, voluntária e consciente, passou a vigorar a partir de junho de 2015.

i. E começou a ser integralmente cumprido pelo ora embargante.

j. O acordo foi dado a conhecer à ora embargada.

k. A embargada começou a discutir e a pressionar psicologicamente a filha M (...) para esta não aceitar o dinheiro, ameaçando-a de a pôr fora de casa, arrendar o quarto desta, tendo como objetivo colocar a filha contra o pai.

l. No período de férias de verão, a M (…) ajudada pelo pai, conseguiu colocação nas piscinas de (...) , auferindo uma remuneração.

m. Perante a recusa da M (…) em intentar uma ação de alimentos contra o pai, contrariando assim a vontade da embargada, no decorrer duma discussão entre elas, esta pôs a M (…) fora de casa.

n. A qual, com a ajuda do embargante, começou a viver num apartamento em (...) , durante o mês de agosto, o qual pagou todas as despesas de alojamento e alimentação.

o. O embargante paga diretamente os alimentos à M (…) a a qual recebe, ainda, um subsídio de alimentação que lhe foi atribuído por frequentar um curso técnico-profissional na ETEPA em (...) , no valor aproximado de 90,00€ mensais.

p. O acordo referido foi celebrado já depois da M (…) ter feito os 18 anos.

q. No dia 5 de outubro de 2015, após ter tido conhecimento da penhora das suas contas bancárias, o embargante deslocou-se à ETEPA, estabelecimento frequentado M (…) e, interrompendo uma aula, pediu que a chamassem.

r. Tendo, de seguida, pressionado a filha para assinar os papéis – que esta não leu mas cujo teor conhecia – e que assinou apenas por estar coagida.

s. A Drª (…), foi chamada e telefonou à embargada para ir buscar a filha.

t. E foi desta forma que o embargante obteve as declarações que juntou aos autos.

u. No dia 23 de Outubro de 2015 o embargante insistiu na compra de roupa para ela, desta forma obtendo os comprovativos que juntou ao requerimento inicial.

B. Do filho B (…)

a. No mês de junho de 2015, pese embora o acordado na conferência de pais de 06.02.2014, no apenso A, o embargante, por transferência bancária, entregou à embargada o valor integral da prestação de alimentos devidos pelo B (…) no valor de 265,00€.

b. Nos meses seguintes de julho a outubro, o embargante entregou, sempre por transferência bancária, a mesma importância de 265,00€ mensais à embargada, para pagamento das prestações devidas ao filho B (…).

C. Da litigância de má fé

a. A embargada sabe que os fatos alegados pelo embargante a título de alimentos, entregando até quantias superiores às acordadas, são verdadeiros.

b. A instauração da ação serve à embargada para obter uma quantia de dinheiro que sabe que não lhe é devida.»

¨¨

 Sendo que se consignou o seguinte em termos de factos “não provados”:

«a. A penhora da conta bancária do embargante trouxe como consequência contatos do gerente da conta para com ele, tendo gerado enorme constrangimento e vergonha na pessoa do embargante o qual nunca teve o seu nome manchado no banco.»

                                                           *   

4 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – Questão da preterição do meio processual incidental previsto no art. 936º do n.C.P.Civil

Temos efetivamente que em sede dos embargos de executado em que veio a ser proferida a sentença recorrida, o Executado/embargante sustentou, designadamente, sob o enquadramento de defesa por “exceção”, a dita questão da “extinção da obrigação por modificação e pagamento dos alimentos devidos à filha M (…)”, mais concretamente que havia sido entre o próprio e a filha M (…), já na maioridade desta, celebrado um válido acordo, por força do qual foi revogado o regime em vigor quanto aos alimentos, donde devia “ser julgada extinta a obrigação do embargante para com a exequente, nada lhe devendo a título de prestação de alimentos respeitantes à filha M (…)”.

Sendo que foi na linha deste enquadramento, isto é, como matéria de exceção em embargos de executado, que a questão foi apreciada e decidida na sentença recorrida.

Que dizer da regularidade e admissibilidade desta via processual?

Vejamos antes de mais os normativos atinentes à matéria.

                                                   «Artigo 282.º

      Renovação da instância

1 — Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas.»

                                                           ¨¨

                                               «Artigo 936.º

  Processo para a cessação ou alteração dos alimentos

1 — Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.

2 — Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes.

3 — Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo comum declarativo.

4 — O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução; neste caso, o pedido é deduzido por dependência da ação condenatória.»

                                                           ¨¨

                                               «Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1 — Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2 — Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.»

Perante este quadro, o que em nosso entender resulta da conjugação destes normativos do n.C.P.Civil – os quais, aliás, reproduzem um regime que já vinha do precedente, a saber, dos arts. 1120º e 1121º do C.P.Civil! – é que se encontra previsto e estabelecido um incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia.

O qual, sinteticamente, quanto a alimentos definitivos e estando pendente execução, se traduz em que para ter lugar a obtenção incidental de declaração judicial de cessação ou alteração ao valor dos alimentos, deve o atinente pedido ser requerido por apenso àquele processo.[2]

Ora, verificando-se no caso vertente esses pressupostos, não foi o dito pedido de cessação ou alteração dos alimentos deduzido por apenso à execução.

Será então que é caso de omissão que produza a invalidade da sentença prolatada?

Cremos bem que sim, como se vai cuidar de evidenciar.

O art. 193º do n.C.P.Civil contempla agora, através do seu nº3, a possibilidade de correção oficiosa pelo juiz do erro no meio processual utilizado pela parte (no âmbito de um processo), ao dispor do seguinte modo:

«3 – O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.»

Tal constitui uma disposição nova, mas sobre a mesma já foi doutamente esclarecido que “O nº. 3 cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo – subentende-se – se adeque ao meio que devia ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último.[3]

Isto é, não se dispensa que ocorra uma adequação da substância do que foi invocado na pretensão erradamente deduzida, relativamente ao meio processual que seria o correto.

Sucede que é um caso de adequação a esta luz que em nosso entender resulta no caso vertente, na medida em que se tratava tão simplesmente de reconduzir a “defesa” usada pelo Executado/embargante nesse particular, ao meio processual incidental já referenciado, a ter lugar por apenso!

Ora se assim é, a inobservância deste dever, configura efetivamente uma ilegalidade por impropriedade do meio processual prosseguido.

Sendo certo que a nulidade em causa, sendo de conhecimento oficioso, não se deve considerar sanada (cf. art. 196º do mesmo n.C.P.Civil).

Gerando a nulidade dos actos (“termos”) subsequentes que dependam absolutamente do acto nulo, isto é, e “in casu”, acarretando a nulidade da sentença (cf. art. 195º, nº2 do n.C.P.Civil).

                                                           *

Assim sendo, temos que a sentença recorrida enferma de ilegalidade por preterição do meio processual incidental previsto no art. 936º, nos 1 e 3 do n.C.P.Civil, pelo que a sentença proferida deve ser revogada a fim de ser observada a regularidade processual postergada.

Nesta medida, e consequentemente, fica prejudicada a apreciação das duas demais questões supra enunciadas – o do erro na apreciação da prova que levou ao incorrecto julgamento de factos como “provados” e o do erro na decisão de direito, que deveria ter sido no sentido da improcedência dos embargos – pois que só teriam justificação e sentido processual útil se neste momento e sede fosse dirimida a apreciação e valoração da prova feita na sua integralidade e o próprio sentido da decisão de mérito, o que já se percebeu não vai ter lugar.

Deste modo, importa tão-somente anular a sentença recorrida, sendo certo que, quanto a nós, igualmente constituiu um manifesto lapso de enquadramento ter-se aludido a que também estava em causa nos autos o pagamento dos alimentos devidos ao filho Bernardo, quando uma leitura atenta dos articulados e posições das partes ao longo do processo permite divisar que esse não era nem nunca foi o objeto do litígio, isto é, relativamente aos alimentos devidos a este menor, nunca se suscitou qualquer questão de incumprimento.

Procedendo assim o presente recurso.

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Resulta da conjugação dos normativos do n.C.P.Civil – os quais, aliás, reproduzem um regime que já vinha do precedente, a saber, dos arts. 1120º e 1121º do C.P.Civil! –que se encontra previsto e estabelecido um incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia, o qual, sinteticamente, quanto a alimentos definitivos e estando pendente execução, se traduz em que para ter lugar a obtenção incidental de declaração judicial de cessação ou alteração ao valor dos alimentos, deve o atinente pedido ser requerido por apenso àquele processo.

II – O art. 193º do n.C.P.Civil contempla agora, através do seu nº3, a possibilidade de correção oficiosa pelo juiz do erro no meio processual utilizado pela parte (no âmbito de um processo).

III – A inobservância deste dever, configura uma ilegalidade, por impropriedade do meio processual prosseguido, gerando a nulidade dos actos (“termos”) subsequentes que dependam absolutamente do acto nulo, isto é, e “in casu”, acarretando a nulidade da sentença (cf. art. 195º, nº2 do n.C.P.Civil).

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, anula-se a sentença proferida nestes autos, devendo ser ordenada na 1ª instância a autuação por apenso do incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia, dando-se aí demais observância, na sequência, ao disposto no nº3 do art. 936º do n.C.P.Civil.

            Sem custas.

                        Coimbra, 14 de Novembro de 2017

                                     (Luís Filipe Cravo ( Relator )

                                    (Fernando Monteiro)

                                           (António Carvalho Martins)


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Neste sentido RUI PINTO, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, a págs. 1039. 
[3] Assim JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 377.