Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
637/19.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS
CONCLUSÕES RECURSIVAS
CLÁUSULA AMBÍGUA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Data do Acordão: 10/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 639º E 640º DO NCPC; DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário: 1. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem, contudo, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.

2. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações.

3. O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC deve ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior.

4. Os deveres de comunicação e informação são dois deveres complementares, pois que o objetivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias.

5. Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações diversas.

6. Em caso de ambiguidade, as cláusulas gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, e se mesmo assim a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.

Decisão Texto Integral:






Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

C... intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C... SEGUROS, pedindo que seja declarada a nulidade de qualquer cláusula que iniba o pagamento da indemnização devida ao autor e a ré condenada a liquidar o valor de €50,00 por dia desde 18 de setembro até 16 de janeiro no total de €6.050,00.

Alegou para o efeito e em síntese que celebrou com o réu um contrato de acidentes pessoais e que tendo sofrido um acidente, de que resultou Incapacidade Temporária Absoluta, o réu não procedeu ao pagamento da indemnização devida por tal ITA e que estando em causa um contrato com clausulas contratuais, o réu não procedeu à devida comunicação.

O réu apresentou contestação, alegando que as clausulas contratuais foram comunicadas ao autor e que de acordo com as condições gerais da apólice o subsidio de ITA apenas é devida à pessoa segura que exerça atividade remunerada.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, e na sequência da mesma foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (que se reproduzem):

1 – A sentença recorrida violou claramente o preceituado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (Clausulas contratuais gerais)

2 – No que respeita ao recurso sobre matéria de facto, considera a Recorrente que da prova testemunhal aqui referida tem de ser dada como provada.

Termos em que, tudo ponderado, deve revogar-se a sentença recorrida e condenar a Ré no pagamento do pedido ao Autor

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, condenando-se a Ré no pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações em que se sustentou que o presente recurso deve ser rejeitado e/ou considerado improcedente, com a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do qual o recorrente foi convidado a vir completar as suas alegações quanto à matéria de direito.

O recorrente não respondeu nem apresentou conclusões aperfeiçoadas.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC).

Importa decidir as seguintes questões:

-Impugnação da decisão de facto;

-Se a sentença recorrida violou o disposto no DL nº 446/85, de 25 de outubro.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou a matéria de facto da seguinte forma (que se reproduz):

FACTOS PROVADOS

A) O Autor e Réu celebraram contrato de Seguro de Acidentes Pessoais, titulado pela Apólice nº... com as seguintes coberturas e capitais contratados (art.1º da petição inicial e art.2º da contestação)

a) Morte ou invalidez permanente: €74 820,00;

b) Incapacidade Temporária por internamento hospitalar: €50,00;

c) Incapacidade Temporária: €50,00;

d) Despesas de tratamento e repatriamento: €3 741,00;

e) Despesas de funeral: €1 496,00;

f) Assistência médico-sanitária: de acordo com a condição especial;

B) Da clausula 1ª das Condições Gerais do referido contrato, sob a epígrafe “Definições” consta (art.1º da petição inicial):

“a) (…)

f) Acidente, o acontecimento fortuito, súbito e anormal, independente da vontade do Tomador, da Pessoa Segura e/ou do Beneficiário, que produza na Pessoa Segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, clinica e objectivamente constatadas. Para efeitos do presente contrato, não se consideram acidentes:

i. As afecções alérgicas e as doenças em geral, isto é, toda alteração da saúde cuja origem não seja atribuída a um traumatismo. Estão todavia cobertas as afecções alérgicas e as doenças resultantes de acidente garantido;

ii. As afecções e invalidez não controláveis por um exame médico ou relacionadas com uma afecção nervosa ou mental que não apresentem sintomas específicos que tornem o diagnóstico inequívoco e indiscutível;

g) Invalidez Permanente, a situação de limitação funcional permanente sobrevinda à Pessoa Segura em consequências das lesões produzidas por um acidente;

h) Incapacidade Temporária, a impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, de a Pessoa Segura exercer a sua actividade normal, sobrevindo em consequência das lesões produzidas por um acidente, a qual pode ser:

i. Absoluta (ITA), como tal se considerando a situação de completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada realizar a sua actividade profissional ou enquanto a pessoa Segura que não exerça profissão remunerada estiver hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicilio sob tratamento médico;

ii. Parcial (ITP), como tal se considerando a situação, clinicamente comprovada, da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada se encontrar apenas em parte inibida de realizar a sua actividade profissional, desde que dessa situação resulte perda de rendimentos;”

C) Da clausula 3ª das Condições Gerais do referido contrato, sob a epígrafe, Garantias do Contrato, consta (art.1º da petição inicial):

“1. (…)

5. Incapacidade Temporária

a) Em caso de Incapacidade Temporária da Pessoa Segura, sobrevinda dentro de 180 dias após a ocorrência do acidente que lhe deu causa, o segurador pagará a indemnização diária para o efeito fixada nas Condições Particulares, enquanto subsistir essa Incapacidade, a contar do dia imediato ao da ocorrência da incapacidade clinicamente constatada e decorrido o período de franquia previsto nas Condições Particulares, sem prejuízo das alíneas seguintes;

b) Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), o segurador pagará, durante o período máximo de 180 dias, a indemnização fixadas nas Condições Particulares;

c) Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (ITP), o Segurador pagará durante o período máximo de 360 dias (ou durante os 180 dias imediatos àquele em que tenha terminado a incapacidade temporária absoluta), uma indemnização até metade da fixada nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), com base na percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame efectuado por um médico designado pelo Segurador;

d) A Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (ITP) em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

- quando o segurado exerça profissão remunerada, embora não esteja completamente curado, se não encontre já absolutamente impossibilitado de atender ao seu trabalho;

- Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de 180 dias fixado na alínea b);

e) Caso a Pessoa Segura não exerça profissão remunerada, a presente cobertura de Incapacidade Temporária apenas se aplica enquanto se verificarem as circunstâncias que conferem direito a subsídio por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA);

f) Na falta de indicação em contrário, constante das Condições Particulares, o pagamento da indemnização diária será feito ao Segurado;

(…)”

D) O Autor participou ao Réu a ocorrência de um acidente em 17/9/2018 (art.5º da petição inicial);

E) As lesões sofridas resultaram que fosse fixada ao Autor Incapacidade Temporária Absoluta a partir de 18/9/2018 (art.6º da petição inicial);

F) O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica em data não apurada o mês de Outubro de 2018 (art.7º da petição inicial);

G) Em 19/12/2018 o Réu remeteu ao Autor, representado pelo seu advogado, carta nos seguintes termos (art.13º da petição inicial e art.5º, 6º, 7º e 8º da contestação):

“Acusamos recepção da correspondência, datada de 29/11/2018, a qual mereceu a melhor atenção.

Face ao teor da mesma, reiteramos o pedido de documentação comprovativa de exercício de actividade profissional pelo sinistrado, já anteriormente pelo sinistrado solicitada, nomeadamente:

No caso de trabalhador por conta de outrem, cópia do recibo de vencimento do mês anterior ao sinistro, ou seja, recibo de vencimento de Agosto de 2018;

No caso de trabalhador por conta própria, cópia da folha de guia de pagamento à segurança social referente a agosto de 2018 ou cópia de declaração de IRS 2017, para que possamos aferir a titularidade fiscal dos rendimentos.

A documentação solicitada é imprescindível para análise e enquadramento do sinistro na cobertura reclamada.”

H) O Autor não enviou os documentos solicitados (art.8º da contestação);

I) O Autor subscreveu o contrato referido em A) no balcão da C... (art.25º da contestação),

J) Os funcionários do referido balcão prestaram ao Autor todas as informações e esclarecimentos devidos e necessários para a celebração do contrato (art.26º da contestação);

K) O Autor assinou a proposta de seguro (art.28º da contestação).

FACTOS NÃO PROVADOS

1) O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica em 31/10/2018 (art.7º da petição inicial);

2) Tendo ficado devidamente esclarecido que, por terem prémios mais baixos, o seguro de acidentes pessoais da ora Ré apenas cobriam como estipulado (art.27º da contestação);

3) A proposta de seguro era acompanhada das respectivas informações pré-contratuais relativas ao seguro em causa, contendo toda a informação sobre as condições do contrato a celebrar, incluindo os termos das garantias e das exclusões aplicáveis ao contrato (art.29º da contestação).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Impugnação da decisão de facto.

Nas contra-alegações sustenta a recorrida que o recurso deve ser rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto, uma vez que não foi cumprido o preceituado no artigo 640º, nº 1, alíneas a) a c) e nº 2, al. a), do CPC.

Dispõe este preceito com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:

“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 – O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Depois de se estabelecer, no art.º 639º do CPC, que o recorrente deve apresentar uma alegação, onde explane os fundamentos pelo que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, a qual deve ser rematada com conclusões que sintetizem esses fundamentos (enumerando mesmo o conteúdo mínimo dessas conclusões relativamente à matéria de direito do seu nº 2), a lei processual estabelece no seu art.º 640 que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, em acréscimo às exigências do art.º 639º, proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo, e ao contrário do estabelecido no artigo precedente, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
“No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação- síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objetiva do recurso- tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar o corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos do Novo Código de Processo Civil, 5ª ed, págs. 165-167).[1]/[2]
Conforme refere ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES[3]. “A rejeição total pu parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a)).
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens de gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
“É evidente que a previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”.[4]
Acresce dizer, que relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações uma vez que o art.º 652º, nº 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do art.º 639º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.[5]
No presente recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões que se reproduzem integralmente:
“1- A sentença recorrida violou claramente o preceituado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro (cláusulas contratuais gerais)
2- No que respeita ao recurso sobre matéria de facto, considera a Recorrente que, da prova testemunhal aí referida tem de ser dada como provada.
Termos em que, tudo ponderado, deve revogar-se a sentença recorrida e condenar a Ré no pagamento do pedido ao Autor.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, condenando-se a Ré no pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.
É, pois manifesto que o recorrente não identificou nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados. Mais, as conclusões são totalmente omissas quanto à impugnação da decisão de facto.
Importa ainda referir que se verifica falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Assim sendo, impõe-se a rejeição do presente recurso quanto à impugnação da matéria de facto, o que se declara.
Mantêm-se, pois, inalterada a decisão de facto.
 
Se a sentença recorrida violou o disposto no DL nº 446/85, de 25 de outubro.
O relator proferiu despacho a convidar o recorrente a vir completar no prazo de 5 dias as suas alegações, considerando que “no caso em apreço, o recorrente invoca na motivação das alegações de recurso a violação do preceituado nos artigos 5º, 6º e 11º, nº 2, do DL nº 466/85, de 25-10, sendo, porém, as conclusões totalmente omissas nesta parte. Com efeito, não basta invocar nas conclusões que a sentença recorrida violou claramente o preceituado no DL nº 445/85, de 25 de outubro, sendo necessário especificar de forma sintética nas conclusões quais as normas legais infringidas e quais os fundamentos que suportam tal afirmação”.
O recorrente não respondeu a este despacho de aperfeiçoamento.
Conforme é referido no Ac. do STJ de 29-10-2020[6] “A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso.

Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça.

A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas.

Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.

A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.

A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.

Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam a actuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
A exigência de conclusões não é uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva.
(…)
Porém, entendemos que o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo.”
Não obstante a não apresentação de conclusões aperfeiçoadas, entendemos que a Relação deve colocar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal.
Feitas estas considerações, e tendo em conta o alegado na motivação as questões que o recorrente pretende ver analisadas são as seguintes:
-Se a ré violou deveres de comunicação e informação;
-A ambiguidade das cláusulas 1ª e 3ª das condições gerais do contrato de seguro.

Na sentença recorrida entendeu-se: “Alega o Autor que não cumpriu a Ré com o seu ónus de comunicação e informação, no que respeita às condições de indemnização por incapacidade absoluta/temporária, nomeadamente no que respeita à necessidade de exercício de profissão remunerada.

Ora, dos Factos Provados nos autos (Facto Provado J) e K)) resulta que Autor teve conhecimento das clausulas do contrato celebrado e que as mesmas lhe foram explicadas.

Por outro lado, não se pode ignorar o teor das clausulas em apreço.

Na verdade, o contrato em causa define Incapacidade temporária absoluta como “a situação de completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada realizar a sua actividade profissional ou enquanto a pessoa Segura que não exerça profissão remunerada estiver hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicilio sob tratamento médico, e Incapacidade Temporária Parcial como “a situação, clinicamente comprovada, da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada se encontrar apenas em parte inibida de realizar a sua actividade profissional, desde que dessa situação resulte perda de rendimentos”.

A questão da necessidade de exercício de profissão remunerada, como condição para a atribuição de indemnização (que é, na verdade, o objecto do presente litigio) mostra-se descrita de forma simples, objectiva e clara, não impondo qualquer esclarecimento adicional por parte da Seguradora, ora Ré.

Na verdade, o seu sentido, no que ao conceito de exercício de profissão remunerada, é facilmente compreensível por uma pessoa de diligência média.

Desta forma, é forçoso concluir que o dever de informação foi devidamente cumprido.

Não há, pois, lugar à exclusão de qualquer cláusula contratual”.

O recorrente sustenta que se antes não era pedido o comprovativo de rendimento, mesmo em caso de sinistro não podia o autor ter sido informado de um procedimento que a ré não tinha, pelo que não foi cumprido o dever de informação ao cliente previsto no art.º 6º das cláusulas contratuais gerais. Acresce que o texto que a ré apresenta atualmente nas suas condições gerais, não era o mesmo ou a sua aplicabilidade era feita de forma diferente, pelo que o autor só tomou conhecimento do mesmo após o sinistro, violando também o nº 2 do art.º 5º do mesmo diploma.

Vejamos:

Estamos na presença de um contrato de seguro de seguro de acidentes pessoais[7], por adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pela LCCG (aprovada pelo DL 466/85, de 25 de Outubro).

Além de consagrar um dever geral de esclarecimento e de informação sobre um núcleo mínimo de elementos essenciais do contrato, a LCS veio, nos termos do art.º 21º (sob a epígrafe “Modo de prestar informações”), descrever e concretizar o modo de cumprimento dos deveres de informação a cago do segurador perante o tomador de seguro.[8]

A estas exigências, acresce as impostas pela LCCG, já que o contrato em apreço se formou através deste tipo de clausulado. “Nos termos dos artigos 5º e 6º e 8º da LCCG, a comunicação das cláusulas contratuais gerais pelo predisponente deve ser (i) integral (“devem ser comunicadas na íntegra”), para que possibilite o “esclarecimento completo e efetivo” do aderente que “use de comum diligência”. Encontra-se previsto o cidadão médio, de zelo, diligência e ponderação médias. Não se considera adequada a comunicação que se revele surpreendente se se atender ao contexto, à epígrafe, à apresentação gráfica (…) e se tiver resultado de inserção posterior à assinatura do aderente (cfr. em particular, als. c) e d) do art.º 8º da LCCG). O ónus da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta outrem as cláusulas contratuais gerais, pelo que a forma mais segura de acautelar que a comunicação é efetuada e comprovada nos termos exigidos  por lei é a de recorrer à forma escrita, com clareza e visibilidade, nos moldes que mais se adequam ao tipo de contrato em causa, o que, no caso, do contrato de seguro, se encontra acautelado noutras disposições legais relativas à forma e à apólice de seguro (art.º 32º e ss. da LCS). Além do ónus de comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais que cabe ao predisponente (art.º 5º, nº 3, da LCCG), a lei impõe um dever de informação prévia do sentido e alcance das cláusulas contratuais gerais, “de acordo com as circunstâncias”, o que pode surgir pela própria iniciativa do predisponente (art.º 5º, nº 3, da LCCG), a lei impõe um dever de informação prévia do sentido e alcance das cláusulas contratuais gerais, “de acordo com as circunstâncias”, o qual pode surgir pela própria iniciativa do predisponente, por julgar que a aclaração se justifica (nº 1 do art.º 6º da LCCG), ou por um pedido de esclarecimentos do aderente (nº 2 do art.º 6º da LCCG).

Na verdade, acompanhando o entendimento de Carlos Ferreira de Almeida[9], os requisitos especificados nos arts. 5º e 8º da LCCG não são mais que a concretização dos deveres pré-contratuais previstos no art.º 227º do CC, já que nenhum contrato se celebra se não houver uma comunicação integral, oportuna e adequada à compreensão da parte contrária, uma vez que, sem um entendimento adequado das declarações contratuais, não haver sequer consenso (art.º 232º do CC). O que a LCCG traz de inovador e especial é o reforço dos deveres de informação pré-contratuais relativamente ao estabelecido no art.º 227º do CC, quer quanto ao seu conteúdo, visto que alarga o âmbito dos deveres de informação pré-contratuais exigidos em geral, ao impor a necessidade de esclarecimento do sentido das cláusulas e ao fazê-lo independentemente de qualquer juízo concreto segundo critérios de boa-fé, quer quanto ao efeito, uma vez que comina a violação do dever referido com a ineficácia das cláusulas”.[10]

Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 4-05-2017[11] “Trata-se de “dois deveres complementares”, pois que “o objectivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação, por confronto com a complexidade da concreta cláusula, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 466/85) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias (artigos 6º e 8º, b)), solicitadas ou não pelo aderente”.

Refere-se no Ac. do STJ de 18-04-2006[12] “Este Supremo Tribunal tem julgado uniformemente que o dever de comunicação referido existe para " possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de clausulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente" (Acórdão de 2 de Novembro de 2004, CJ/STJ, XII, III, 104; cf. ainda o Acórdão de 28 de Junho de 2005, 05B4052). (…) Trata se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as clausulas a inserir no negocio, mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações”.

Nas clausulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz se na emissão da proposta e na aceitação do modelo.

O artigo 8º, alínea a) do citado Decreto-lei considera excluídas as clausulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º.

O nº 3 deste preceito refere que o ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais.

É, no essencial, o regime geral do artigo 342º do Código Civil.

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para esta questão:

-O autor e réu celebraram contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº ..., com as seguintes coberturas e capitais contratados:

a) Morte ou invalidez permanente: €74.820,00;

b) Incapacidade temporária por internamento hospitalar: €50,00;

c) Incapacidade temporária: €50,00;

d) Despesas de tratamento e repatriamento: €3.741,00;

e) Despesas de funeral: €1.496,00;

f) Assistência médico-sanitária de acordo com a condição especial.

-O autor subscreveu o contrato acima referido no balcão da C...

-Os funcionários do referido balcão prestaram ao autor todas as informações e esclarecimentos devidos e necessários para a celebração do contrato.

-O autor assinou a proposta de seguro.

Fazendo a lei recair sobre a seguradora o encargo de comunicar e informar na íntegra as cláusulas contratuais gerais, cabendo-lhe mesmo o ónus de prova do cumprimento desse dever (art.º 5º n.º 3), entendemos perante a matéria provada que aquela, ora recorrida, logrou efetuar.

Cumpre, por fim, referir que a matéria de facto fixada (e que se manteve inalterada em sede de recurso) não permite concluir que houve alteração do texto das condições gerais, e que o autor só tomou conhecimento do mesmo após o sinistro.

O outro ponto em que assenta este recurso é o da ambiguidade das cláusulas 1ª e 3ª das condições gerais do contrato de seguro, já que segundo o recorrente explica o conceito da cobertura, ou seja, que deve existir profissão remunerada, mas não especifica que o autor tenha de fazer prova disso para receber a prestação.

Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações diversas.

O art.º 10º do referido DL 446/85 declara que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, isto é, as regras constantes do art.º 236º do CC.

Por sua vez, o nº 1 do art.º 11º refere que as cláusulas contratuais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.

Como ensina GALVÃO TELLES[13], não se formula neste nº 1 um critério específico para as cláusulas ambíguas ou duvidosas, antes se faz apelo ao critério geral do artigo 236º, nº 1, do CC.

Se, mesmo assim, a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente, conforme determina o nº 2 do citado artigo 11º.

A propósito deste regime referem ALMEIDA COSTA E MENEZES CORDEIRO[14] “pesam, de novo, as responsabilidades próprias daquele que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, adstrito a deveres de clareza, agora reforçados pelo principio da boa-fé, que, segundo a doutrina moderna, dispensa uma protecção especial do contratante fraco ou em posição desfavorecida”.[15]

No caso em apreço, as cláusulas 1ª e 3ª das condições gerais do contrato de seguro estão redigidas de forma clara o que afasta desde logo o vicio de ambiguidade invocado pelo recorrente.

Qualquer destinatário dessas declarações negociais, colocado na posição de real declaratário, apreende que tem de ser ele a fazer a prova de que exerce profissão remunerada, desde logo, pela facilidade dessa prova.

Acresce dizer que em 19/12/2018 ao réu remeteu ao autor, representado pelo seu advogado, carta nos seguintes termos:

“Acusamos receção da correspondência, datada de 29/11/2018, a qual mereceu a melhor atenção.

Face ao teor da mesma, reiteramos o pedido de documentação comprovativa de exercício de atividade profissional pelo sinistrado, já anteriormente pelo sinistrado solicitada, nomeadamente:

No caso de trabalhador por conta de outrem, cópia do recibo de vencimento do mês anterior ao sinistro, ou seja, recibo de vencimento de Agosto de 2018;

No caso de trabalhador por conta própria, cópia da folha de guia de pagamento à segurança social referente a agosto de 2018 ou cópia de declaração de IRS 2017, para que possamos aferir a titularidade fiscal dos rendimentos.

A documentação solicitada é imprescindível para análise e enquadramento do sinistro na cobertura reclamada.

O autor não enviou os documentos solicitados (alíneas g) e h) dos factos provados).

Assim sendo, improcede o recurso, com a consequente, confirmação da decisão recorrida.

Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):
2. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem, contudo, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
3. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações.
4. O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, deve ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior.
5. Os deveres de comunicação e informação são dois deveres complementares, pois que o objetivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias.
6. Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações diversas.
7. Em caso de ambiguidade, as cláusulas gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, e se mesmo assim, a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

                                                                                              Coimbra, 26 de outubro de 2021

Mário Rodrigues da Silva- relator

Cristina Neves- adjunta

Jaime Ferreira- adjunto

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.


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[1] Ac. do STJ, de 4-06-2020, proc. 1519/18.2T8FAR.E1.S1, relator RIJO FERREIRA, www.dgsi.pt.
[2] Ac. do STJ, de 17-11-2020, proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1, relator JORGE DIAS, www.dgsi.pt. “A especificação dos concretos pontos de facto (impugnados), deve constar das conclusões recursórias, posto que estas têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte”.
[3] Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pp. 199-200.
[4]  ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS FIIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pp. 770-771.
[5] Ac. do STJ, de 27-09-2018, proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, relator SOUSA LAMEIRA, www.dgsi.pt.

[6] Proc. 5756/17.9T8CBR.C1.S1, relator ILIDIO SACARRÃO MARTINS, www.dgsi.pt.

[7]   No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação da lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível- artigo 210º do DL nº 72/2008, de 16 de abril.
[8] No art.º 23º da LCS, a lei prevê as sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento pré-contratuais previstos nos preceitos anteriores, sendo elas i) a responsabilidade civil do segurador, nos termos gerais (nº 1) e, ii) em alguns casos, o direito do tomador do seguro à resolução do contrato, a exercer no prazo de 30 dias a contar da receção da apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago (nºs 2 e 3). O tomador do seguro não pode exercer o direito de resolução do contrato quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar da contraparte ou haja acionada a cobertura por terceiro” (nº 2 do art.º 23º da LCS).
[9] Contratos I, nº 9, 1ª ed. pp. 120-124 e 3ª ed., pp. 160-164.
[10] JOANA GALVÃO TELES, Deveres de informação das partes, Temas do Direito dos Seguros, 2ª edição, Almedina, pp. 346-347.
[11] Proc. nº 1566/15.6T8OAZ.P1.S1, relator ANTÓNIO PIÇARRA, www.dgsi.pt.
[12] Processo nº 06A818, relator SEBASTIÃO PÓVOAS, www.dgsi.pt.

[13] Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, p. 323.
[14] Cláusulas Contratuais Gerais, 4ª edição, p. 123.
[15] Ac. do STJ, de 28-04-2021, proc. 1479/17.7T8BJA-E1.S1, relator HENRIQUE ARAÚJO, www.dgsi.pt.