Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
744/20.0T8FND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: REVITALIZAÇÃO
PRAZO PARA CONCLUIR AS NEGOCIAÇÕES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
SUFICIÊNCIA DE ACORDO ESCRITO
CONTAGEM DE PRAZOS
PRAZOS EM DIAS
PRAZOS EM SEMANAS
PRAZOS EM MESES
PRAZOS EM ANOS
ACTOS PRATICADOS FORA DE PRAZO
COVID-19
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 17.º-D, N.º 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
ARTIGO 279.º, ALÍNEAS B) E C), DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 139.º, N.º 6, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Sumário: I) No processo especial de revitalização o termo inicial do prazo para a conclusão das negociações corresponde ao termo do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos e não à data da decisão final das impugnações, podendo acontecer que as negociações se desenvolvam sem que haja decisão sobre as impugnações.

II) A regra de que na contagem de um prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr aplica-se, apenas, aos prazos fixados em dias, não se aplicando aos prazos fixados em semanas, meses ou anos.

III) O prazo de dois meses para a conclusão das negociações nunca deverá ser computado em período inferior a 60 dias, designadamente naquelas situações em que num desses meses se inclua o mês de Fevereiro.

IV) Face ao referido em I) a III), publicada a lista de créditos a 15 de Janeiro de 2021, o prazo de cinco dias úteis para impugnação das reclamações terminou a 22 de Janeiro de 2021, data a partir da qual se conta o prazo de dois meses para conclusão das negociações, o qual terminou a 23 de Março de 2021.

V) Em regra, no processo especial de revitalização não se aplica o n.º 6, do artigo 139.º do CPC, a não ser que se trate de comuns prazos processuais, como é o prazo de interposição de recurso, razão pela qual o prazo para a conclusão das negociações não pode ser estendido por aplicação daquela norma.

VI) A prorrogação do prazo para a conclusão das negociações basta-se com a mera celebração de um acordo escrito nesse sentido, sem necessidade de publicidade ou da sua junção ao processo.

VII) O prazo para a conclusão das negociações não é de caducidade, mas meramente ordenador.

VIII) O atraso de um dia na apresentação do acordo não constitui fundamento de recusa oficiosa do plano apresentado.

IX) Tendo todo o período de 2 meses do prazo para negociações decorrido sob declaração de estado de emergência fundada em situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, tal circunstância não pode deixar de estar presente no momento da contagem do prazo concedido para as negociações, sendo que, em caso de dúvida, deve o tribunal optar pelo regime mais favorável aos intervenientes processuais ou à tese menos lesiva dos incidentes em jogo, pelo que, na dúvida sobre a tempestividade da apresentação do acordo, deve concluir-se pela sua tempestividade.

Decisão Texto Integral:         




                                                                                       

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitante a E.., Lda.,

o Administrador Judicial Provisório (AJP) apresentou a lista provisória de créditos nos presentes autos a 15 de janeiro de 2021, publicada no portal Citius nesse mesmo dia, 15-01-2021;

a 26 de janeiro de 2021 veio a devedora impugnar a lista provisória de créditos apresentada nos autos, requerendo a exclusão ou a redução dos créditos reconhecidos a L…, Lda., à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Beira Baixa (Sul), CRL, ao Banco Comercial Português, S.A., ao Ministério Público, ao Grupo V…, S.A., à L…. – Comércio de Lubrificantes, Lda., à MEO – Serviços de Comunicação Multimédia, S.A., ao Instituto da Segurança Social, I.P. e à Caixa Geral de Depósitos, S.A..

Os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Beira Baixa (Sul), CRL, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o Grupo V…, S.A. invocaram a extemporaneidade da impugnação apresentada pela devedora.

Juiz a quo foi proferido:

Despacho a não admitir, por extemporânea, a impugnação da lista provisória de créditos apresentada pela devedora E…, Lda.,

 ainda Sentença,

Nestes termos e em face do exposto, para efeitos de futura contabilização de votos neste PER, nos termos do disposto no artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE:

1. Julga-se totalmente procedente a impugnação apresentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Beira Baixa (Sul), CRL e, em consequência, determina-se a exclusão dos créditos reconhecidos à sociedade LF…, Unipessoal, Lda. e a M….

2. Declaram-se verificados todos os demais créditos não impugnados e reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, nos termos constantes da lista provisória de créditos apresentada nos autos.

3. Sem custas.


*

Inconformada com a não admissão da sua impugnação, a devedora dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
(…)
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são a seguintes:
A. Apelação da devedora:
1. Se a devedora se podia socorrer do disposto nos ns. 5 e 6, do art. 139º CPC, apresentando a sua impugnação à reclamação de créditos no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo
B. Apelação da credora
a. Se o prazo só se inicia após a decisão das impugnações de créditos ou do prazo concedido ao juiz para o efeito;
b. Se na contagem do prazo não se inclui o dia em que correr o evento a partir do qual o prazo começa a contar;
c. Se lhe é de aplicar o disposto no nº6 do artigo 139º do CPC – inconstitucionalidade da interpretação que o considere não aplicável.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido do nosso ordenamento pela revisão do CIRE elaborada pela Lei 15/2012, de 20 de abril, com vista a permitir a recuperação de devedores economicamente inviáveis numa fase pré-insolvencial.
Trata-se de um processo pré-insolvencial, urgente e de natureza híbrida, ou seja, fortemente desjudicializado[1], combinando uma fase informal (negocial) e uma fase formal (judicial), e em que grande parte dos termos ocorre fora do tribunal.
O PER depende da iniciativa do devedor, através de requerimento apresentado a juízo, consistindo numa declaração negocial escrita, assinada pelo devedor e de, pelo menos um dos seus credores, pelo qual o devedor manifesta a sua vontade de encetar negociações conducentes à sua revitalização através da aprovação de um plano de recuperação – nº1 do artigo 17º-C, do CIRE.
Recebido tal requerimento em tribunal e nomeado, de imediato, pelo juiz, administrador judicial provisório, a empresa comunica, de imediato, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que deu início a negociações, convidando-os a participar nas negociações (nº1 do artigo 17-D).
Publicado no portal Citius o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, os credores têm o prazo de 20 dias para reclamar créditos (nº2 do artigo 17º-D) junto do AJP.
O AJP tem o prazo de cinco dias para elaborar a lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
Os interessados têm cinco dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos e o juiz tem igual prazo para decidir as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17º-D).
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor (nº5 do artigo 17º-D, do CIRE).
Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do artigo 17-D (prazo de dois meses ou de três, no caso de o mesmo ter sido objeto de prorrogação), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no Portal Citius (nº1 do artigo 17º-G).
Resultando das citadas normas legais que o prazo para a “conclusão das negociações” é de “dois meses”, prorrogável por mais um mês, veio o juiz a quo considerar que “Conforme se fez consignar na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, o termo final do prazo de 2 meses de negociações findou a 22 de Março de 2021 (lista provisória de créditos publicada a 15/01/2021 + 5 dias úteis + 2 meses), concluindo pela extemporaneidade da apresentação do acordo de prorrogação efetuada a 23 de março de 2021.
Insurge-se a Apelante contra o decidido, sustentando que tal acordo foi apresentado dentro do prazo de dois meses concedido para a conclusão das negociações com base nos seguintes fundamentos, que passamos a analisar:
1.a. o prazo para conclusão das negociações só se inicia após a decisão das impugnações de créditos ou do prazo concedido ao juiz para o efeito.
O entendimento assumido pela Apelante não tem qualquer apoio legal.
O teor do nº5 do artigo 17º-D não deixa margem para dúvidas ao dispor que “findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas”.
O início da contagem do prazo para a conclusão das negociações ocorre uma vez findo o prazo para as impugnações, e independentemente da decisão que vier a ser proferida relativamente a cada um dos créditos objeto de impugnação, prevendo o nº5 do artigo 17º-F, que, votado o plano de recuperação, o juiz pode computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se houver probabilidade séria de estes virem a ser reconhecidos.
Ou seja, o próprio legislador regulamenta a hipótese de o plano vir a ser votado numa altura em que as impugnações deduzidas a alguns dos créditos não tenham sido ainda objeto de decisão.
E, como salientam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[2], em anotação a tal norma, uma vez terminado o prazo das impugnações, sabe-se quem, desde logo, fica habilitado a intervir no processo negocial: todos os titulares de créditos que não tenham sido objeto de contestação, quer tenham sido subscritores da declaração inicial junta com o requerimento de instauração do processo – artigo 17º-C, nº1 – quer não, carecendo, neste caso de dar satisfação à exigência do nº7 do art. 17º-D.
Concluindo, o momento a quo para a contagem do prazo é o fim do prazo para as impugnações, e não a decisão final das impugnações, podendo acontecer que as negociações se desenvolvam sem que haja decisão sobre as impugnações[3].
1. b. Se na contagem do prazo não se inclui o dia em que correr o evento a partir do qual o prazo começa a contar;
Afirmando-se na sentença recorrida que o termo do prazo ocorreu no dia 22 de março de 2021, sem qualquer outra explicação para o resultado a que chegou, para além de “lista de créditos publicada a 15.01.2021 + 5 dias úteis + 2 meses”, defende o Apelante que, dispondo a al. b) do CC do artigo 279º do CC que “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar”, tal significaria que o dia 22.01.2021, data do evento a partir do qual o prazo começou a contar, “não se inclui”, pelo que o prazo se iniciou no dia 23.01.2021, terminando os dois meses no dia 23/03.2021, nos termos do artigo 279º, al. c) CC.
As dúvidas na contagem deste prazo resultam da opção do legislador pela fixação de um prazo contado em meses, em vez da solução mais frequente quanto aos atos processuais, em dias.
Por força da aplicação subsidiária ao PER das disposições do Código de Processo Civil (CPC) que não contrariem o disposto no CIRE (artigo 17º CIRE), a contagem dos prazos obedece, em primeiro lugar, às regras previstas no Código de Processo Civil (artigos 137º a 142º): os prazos correm de forma contínua (artigo 138º CPC), mas, tratando-se de processo urgente, os atos podem ser praticados em férias judiciais (art. 137º, nº1), a contagem dos prazos não se suspende em férias (artigo 138º, nº1) e o prazo para interposição de recurso é reduzido para 15 dias (artigo 638º, nº1).
Pese embora o processo de insolvência (e os procedimentos de recuperação nele incluídos) tenha natureza urgente, tal não se afigura incompatível com a aplicabilidade a este processo dos regimes previstos na lei processual civil para aprática do ato após o termo do prazo, concretamente dos regimes da pratica do ato com multa (artigo 139º, nº5) e do justo impedimento (art.140º[4]).
Contudo, se a aplicabilidade destas normas não tem levantado quais dúvidas relativamente aos atos processuais a praticar nos incidentes declarativos do processo de insolvência e nos procedimentos de recuperação nele inseridos, a mesma tem vindo a ser afastada pela doutrina e pela jurisprudência relativamente àquelas fases, em que, devido à natureza híbrida do processo, se caraterizam por uma certa informalidade, que advém, fundamentalmente, do grau diminuto de intervenção judicial, isto é, de certa desjudicialização do processo[5]: fases em que o juiz não tem intervenção (negociações e votação do plano), tratando-se de atos a praticar fora do processo e dos quais apenas haverá que dar conhecimento ao tribunal, ou, ainda, naquelas em que, tendo embora o juiz intervenção (ex. verificação de créditos), ela não é ampla.
Vejamos, antes de mais, quando ocorreria o termo do prazo de dois meses das negociações, pela aplicação das regras processuais gerais.
A contagem dos prazos, processuais ou substantivos, encontra-se, ainda, a título supletivo e unicamente em caso de dúvida, sujeita às regras contidas no artigo 279º (por emissão do artigo 296º) do Código Civil.
Dispõe, então, o artigo 279º CC, na parte com relevo para a contagem do prazo em apreço:
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o ultimo dia do mês; de for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se respetivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se, no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no ultimo dia desse mês;
(…)”
A doutrina vem entendendo que a al. b), ao dispor que “não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, estabelece um critério aplicável ao início dos prazos fixados em horas ou dias[6], pelo que, por ex., se o prazo é de 7 dias e o acontecimento relevante tem lugar a 19 de novembro, o prazo só começa a correr a 20 de novembro.
Já quanto aos prazos a que se reporta a alínea c) – fixados em semanas, meses ou anos – encontrar-se-ão sujeitos unicamente à regra da al. c).
Como sustenta Catarina de Oliveira Carvalho[7], o computo do prazo nos termos da al. c) não pode ser precedido da aplicação autónoma e conjunta do disposto na al. b), uma vez que a não contabilização do dia a partir do qual o tempo começa a correr já se encontra ínsita na al. c)[8]. Outra solução levaria à não inclusão em duplicado do dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Ou, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[9], no computo do prazo realizado exclusivamente nos termos da al. c), já não se conta o dia inicial, mas o dia terminal.
Temos, assim, que, pela aplicação das regras contidas no artigo 279º CC, publicada a lista de créditos a 15 de janeiro, o prazo de cinco dias úteis para impugnação das reclamações terminaria a 22 de janeiro, pelo que, contados os dois meses a partir desta data, o prazo para conclusão das negociações terminaria a 22 de março de 2021, como foi sustentado no despacho recorrido.
Contudo, Pires de Lima e Antunes Varela[10] chamavam a atenção de que, não só, os princípios contidos neste artigo são unicamente aplicáveis em caso de dúvida, sendo de natureza supletiva e interpretativa, como algumas das suas regras são inaplicáveis aos prazos legais ou aos prazos fixados pelo tribunal, como é o caso da sua al. d) – por ex., tendo os prazos de 8 ou 15 dias sido fixados pelo legislador ou pelo tribunal, são mesmo de 8 ou 15 dias, e não de acordo com o sentido vulgar, usual, que o código Civil sancionou para os casos de dúvida (e não de uma ou duas semanas, 7 e 14 dias).
No caso em apreço, a contagem do prazo de “dois meses” concedido para a conclusão das negociações envolve ainda a particularidade de, iniciando-se o período das negociações a 22 de janeiro de 2021, e encontrando-se nele incluído o mês de fevereiro (unicamente com 28 dias), os tais dois meses englobam unicamente 59 dias (28+31). Ora, sob pena de violação do principio da igualdade e de o devedor ver injustificadamente reduzido o prazo de que dispõe, tenderíamos a considerar que este prazo que legislador optou por fixar em “meses”, por facilidade de contagem, nunca deverá ser contabilizado em período inferior a 60 dias (30 dias mais 30 dias) – sendo que, a soma de quaisquer outros dois meses do calendário, corresponderá sempre a 61 dias (se 1º mês tem 30 dias o seguinte terá necessariamente 31 dias, e vive versa).
E, a adotarmos este critério, o termo do prazo ocorreria, não a 22, mas a 23 de março de 2021, apresentando-se a comunicação do acordo a tribunal como claramente tempestiva.
1.c. Se na contagem do prazo era de aplicar o disposto no artigo 139º, nº6 do CPC
Tem sido largamente debatida a questão de saber se, no âmbito do PER, há lugar à faculdade de prática do ato num dos três dias uteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139º do CPC.
Como já se referiu, o Processo Especial de Revitalização, sendo um processo judicial, é um processo híbrido (negocial e judicial), composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em processo chave, indispensável ao carater concursal do processo[11].
Trata-se de um novo processo, dito “leve”, “informal” e “expedito”[12], é precisamente ao nível dos prazos, que os artigos 17º-A a 17º-Iº do CIRE introduzem maiores especificidades, quer relativamente ao regime consagrado no CIRE, quer relativamente ao regime geral do CPC, derivadas, quer da especial urgência do procedimento em causa, quer da circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial.
Com efeito, para além da opção por prazos curtos, das regras constantes dos artigos 17º-A a 17-I, perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores – eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; o momento determinante para o início da contagem do prazo para a reclamação de créditos é o da data de publicação do anúncio e não o momento em que cada um dos credores se considera notificado, sendo irrelevante para a contagem do prazo a comunicação feita pelo devedor nos termos do art. 17º-D, nº1 –, existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal citius –, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é seguido de um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, “imediatamente” publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo o juiz, em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17-D).
Ou seja, há aqui toda uma ideia de simplificação da contagem dos prazos, sendo um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (nº4 do artigo 17º-D), o que pressupõe que a contagem dos prazos para as reclamações, para as impugnações, para a conclusão das negociações, possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares, não se compaginando com a faculdade de prática do ato num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no nº5 do artigo 39º do CPC.
No sentido de que este prazo suplementar não vale no PER, com fundamento na desjudicialização do processo, no facto de o ato não ser tributado em taxa de justiça e de os prazos serem curtos, se pronunciou Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[13]
A não aplicabilidade dos ns. 5 e 6, do artigo 139º (pratica do ato nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa), em nosso entender, resulta, ainda, de alguns destes atos não terem de ser praticados em tribunal – quer a elaboração do acordo entre o devedor e o administrador (como analisaremos de seguida), quer as reclamações de créditos (são remetidas ao administrador judicial provisório (artigo 17º-D, nº2, CIRE), são atos a praticar fora do processo, ainda que deles tenha de ser dado conhecimento ao processo.
Concluindo, e como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência maioritárias[14], nega-se, em regra, a aplicabilidade do expediente previsto nº6 do artigo 139º, do CPC, no âmbito do PER, a não ser que se trate de comuns prazos  processuais, como é o prazo de interposição de recurso.
De qualquer modo, em nosso entender, o acordo a que o devedor e ao AJP provisório chegaram de prorrogação encontrava-se em tempo ou, ainda que tal se não considere, não deveria ter sido objeto de rejeição por parte do tribunal, como passamos a explicitar, mais adiante, o que nos dispensa a análise da questão da inconstitucionalidade levantada pelo Apelante (inconstitucionalidade o n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE, por manifesta violação dos princípios da segurança jurídica, do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP, quando interpretado o sentido de não ser aplicável ao prazo previsto na mencionada disposição legal o disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CPC).
*
Assinado pela devedora e pelo AJP o acordo de prorrogação do prazo das negociações a 16 de março, a tal acordo apenas foi dado a conhecer ao tribunal a 23 de maio de 2021, levantam-se as seguintes questões, que vindo a têm sido debatidas na doutrina e na jurisprudência:
- qual a data relevante para aferir da tempestividade do acordo;
- a ter sido ultrapassado o prazo, se o mesmo é de considerar perentório.
Quanto à data relevante para a tempestividade do acordo de prorrogação do prazo das negociações, atentar-se-á reportamo-nos a uma fase em que a intervenção do juiz se encontra ausente.
Segundo o nº 5 do artigo 17º-D, CIRE, o prazo de dois meses para a conclusão das negociações pode ser prorrogado, uma só vez e por um mês, mediante “acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor”.
Para que o prazo possa ser prorrogado é necessário que ainda não tenha terminado, o que pressupõe que o acordo seja outorgado antes do fim do prazo de dois meses, sendo essa a razão da menção a um acordo “prévio”.
Ora, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[15] sustentam que a prorrogação do prazo dá-se com a celebração do acordo por escrito, ainda que o mesmo não seja junto aos autos ou publicado no Portal Citius até ao termo do prazo, sendo que, não sendo imediatamente junto aos autos, o devedor e o administrador judicial provisório podem ser judicialmente responsáveis pelas consequências da omissão desse dever.
Sabendo não ser esta a posição dominante na doutrina e na jurisprudência, reconhecemos ter a virtude de ser a que mais se adequa a esta fase que decorre integralmente fora do tribunal, sendo que, o que a lei prevê é a mera junção aos autos e publicação no portal Citius, sem que a sua admissibilidade se encontre sujeita a qualquer despacho do juiz[16] (artigo 17º-D)[17], ao contrário do que sucede, por ex., relativamente à prorrogação do prazo para apresentação da contestação, que o artigo 569, nº6, CPC expressamente sujeita a despacho do juiz[18].
Atentar-se-á em que a intervenção do tribunal neste processo negocial se resume, grosso modo, e excluindo os atos de publicidade do processo e depósito dos documentos para consulta, à nomeação inicial do administrador judicial provisório (art. 17º-C, nº3, al. a), à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (art. 17-D, nº3) e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17º-F), e caso seja encerrado o processo negocial sem aprovação de um plano de recuperação, declarar a insolvência do devedor caso se encontre nesta situação (art.17º-G)[19], sendo que a junção aos autos do acordo insere-se na parte negocial dos autos e não na sua parte processual.
Por outro lado, atentar-se-á ainda a doutrina vem entendendo que a publicação do acordo depois de expirado o prazo de 2 meses não impede a eficácia do acordo de prorrogação, consubstanciando uma irregularidade “suscetível de implicar a responsabilidade do administrador[20]”, pelo que, os interesses em causa na apreciação da tempestividade da comunicação aos autos do acordo de prorrogação nem sequer contenderão com a publicidade a dar ao mesmo mas apenas com a circunstância de que a existência de tal acordo deverá ser comunicada aos autos com a maior brevidade possível.
Ainda que assim se não entenda, e se tenha por relevante a data de junção do acordo aos autos ou a da sua publicação no portal Citius, temos ainda a questão da natureza do prazo estabelecido para as negociações, que a doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam como prazo de caducidade[21] – pelo que o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, uma vez que a caducidade não é reversível – e perentório[22], mas relativamente ao qual surgem posições divergentes.
Assim, atendendo ao princípio da recuperação e aos interesses que lhe estão associados, Catarina Serra propende para considerar que o prazo das negociações referido na lei não é perentório, sendo meramente ordenador, não tendo, por isso, uma função preclusiva: “Sendo o plano apresentado para lá da data devida, mas ainda dentro do prazo razoável e compatível com os fins do processo, não deverá o juiz recusar a sua homologação se estiverem preenchidas todas as restantes condições da homologação (procedimentais e substantivas). A existência de um plano indicia que a recuperação é, em princípio viável; neste contexto, pequenos atrasos na apresentação do plano ou da documentação que o deve acompanhar não podem senão ser considerados insignificantes e desvalorizados[23]”.
Também alguma jurisprudência vem admitindo a homologação do plano apesar de pequenos atrasos, sustentando que o prazo não tem natureza perentória, pelo que, “prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstancia não constituiu fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado[24]”.
E no sentido de que tal prazo não será de caducidade, mas meramente ordenador, aponta a própria possibilidade da sua prorrogação, desde que obtida a concordância do AJP (possibilidade que o legislador veio reforçar com a previsão de uma 2ª renovação ao abrigo da Lei nº 75/2020, de 28 de novembro, a que nos referiremos mais adiante).
Ou seja, em nosso entender, a não ser que se trate de um atraso significativo, o juiz deverá, nesta fase, abster-se de se pronunciar sobre a tempestividade de tal acordo, sem prejuízo de o vir a fazer posteriormente, nomeadamente, se tal questão vier a ser levantada por algum dos credores ou se a mesma for relevante para a rejeição do plano que vier a ser aprovado pelos credores.
Por outro lado, o caso em apreço apresenta contornos extraordinários, relativamente ao contexto temporal e circunstancial em que a devedora se apresentou ao processo de revitalização:
- o devedor fez dar entrada em tribunal da declaração a que se reporta o artigo 17º-C, nº1 do CIRE a 21 de dezembro de 2020;
- o período das negociações iniciou-se a 22 de janeiro de 2021;
- pelo que, o período de período de “dois meses” (que corresponderiam apenas a 59 dias, se contados nos termos do artigo 279º CC, terminariam no dia 22 de março de 2021), decorreu integralmente em período abrangido pela declaração de Estado de Emergência.
Este procedimento deu entrada em tribunal encontrando-se vigente a Lei nº 75/2020, de 27 de novembro (que aprovou o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) e outras medidas, que teve por objetivo facilitar e incentivar empresas e os credores a chegar a um acordo que lhes permita a manutenção da atividade da empresa, nomeadamente, através de um aligeirar dos pressupostos necessários ao recurso aos procedimentos de recuperação e de eliminar alguns dos obstáculos, e do alargamento dos prazos de negociação.
Encontrava-se, então (e encontra-se até 31 de dezembro de 2021), em vigor um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para a conclusão das negociações encetadas, que prevê a faculdade de uma outra prorrogação do prazo das negociações “por uma só vês e por um mês, para além da prorrogação contida no artigo 17º-D, nº4 do CIRE”, esta sim, dependente de decisão do juiz (artigo 2º Lei nº 75/2020).
Ou seja, a ter-se por válido o acordo de prorrogação junto aos autos, a devedora teria mais um mês, prorrogável por ainda mais um mês, para a conclusão das negociações, ou seja, poderia auferir, ainda, de mais dois meses para tal efeito, onde o eventual atraso de um dia sua apresentação aos autos surge como insuscetível de afetar a celeridade a imprimir ao procedimento de revitalização.
Por outro lado, na sequência do agravamento da situação epidemiológica relacionada com a doença do Covid 19 após o natal de 2020, a 14 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto 3-A/2021, que no seu artigo 4º decretou o “dever geral de recolhimento domiciliário”, em vigor desde 20 de janeiro de 2021 e que só veio a ser revogado pelo artigo 54.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, em vigor a partir de 2021-04-05.
Ou seja, todo o período de 2 meses do prazo para negociações decorreu sob declaração de estado de emergência fundada em situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, e em que se encontrava em vigor, entre outras restrições, o dever geral de recolhimento domiciliário.
É certo que a Lei nº4-B, de 1 de fevereiro, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não decretou a suspensão dos prazos nos processos de insolvência e de recuperação, mantendo apenas a suspensão do prazo de apresentação à insolvência. Contudo, e de qualquer modo, encontravam-se em vigor fortes restrições de circulação e de contactos que dificultariam necessariamente o decorrer normal das negociações necessárias à obtenção de um acordo dos credores quanto a um plano de recuperação a sujeitar à aprovação destes.
Em nosso entender, o espírito do legislador que esteve na base publicação da Lei nº 75/2021, e o período crítico que então se atravessava relativamente à situação epidemiológica do Covid 19, não podem deixar de estar presentes no momento da contagem do prazo concedido para as negociações, sendo que, em caso de dúvida, deve o tribunal optar pelo regime mais favorável aos intervenientes processuais ou à tese menos lesiva dos incidentes em jogo, pelo que, na dúvida sobre a tempestividade da sua apresentação nos auto (sendo a dúvida reportada a um eventual dia de atraso), tenderíamos a considerar eficaz tal acordo.
Mais adiantaremos que, a entender-se verificado um atraso de um dia na apresentação do acordo, esta não seria de considerar “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, que pudesse constituir motivo de recusa oficiosa do plano que viesse a ser apresentado, e, como tal, consentida pelo artigo 215º do CIRE (por remissão no nº 5 do art.17-F), pois que, as “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano[25]”.
Como defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[26], para aferir da relevância, ou não, da violação constatada, o que importará sindicar é se a nulidade observada é suscetível de interferir na decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.
Ora, se a validação de um acordo de prorrogação das negociações apresentado no dia seguinte após o termo do prazo integraria uma violação de uma norma procedimental[27], esta não assumiria relevo suficiente para justificar uma recusa do plano[28].
Por fim, invocamos, ainda, a nosso favor, razões de economia processual e de celeridade, que tanto relevo assumem nesta área: se o encerramento do processo de revitalização por findo o prazo das negociações não impedia (nem impede) a devedora de, de imediato, dar início a novo processo de revitalização[29] - atentando-se em que foi entretanto emitido parecer provisório pelo administrador no sentido de que a devedora não se encontra em situação de insolvência –, não se vislumbram razões válidas para recusar o pedido de prorrogação do prazo.

A apelação será de proceder, revogando-se o despacho recorrido.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida que declarou ineficaz o acordo de prorrogação do prazo das negociações e, em consequência, declarou o encerramento do processo de negocial pelo decurso do prazo de negociações.

Sem custas.                

                                                                Coimbra, 08 de julho de 2021                                                                  


(…)


[1] Cfr., entre outros, Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª Edição, p.19, e Nuno Gundar da Cruz, “Processo de Revitalização, Um Estudo sobre os poderes do juiz”, Petrony, pp.26-28.
[2] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., QUID JURIS, pp.160-161.
[3] Maria do Rosário Epifânio, “O Processo Especial de Revitalização”, Almedina 2015, p. 53.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, “Prazos Processuais”, 2ª ed., Almedina, p. 274.
[5] Catarina Serra, “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, p.29.
[6] Manuel Pita, “Código Civil Anotado”, Coord. Ana Prata, Vol. I, 2017, Almedina, p.338.
[7] “Comentário ao Código Civil”, Universidade Católica Editora, p. 688.
[8] Em igual sentido, Marco Carvalho Gonçalves, em que citando Alberto Trabucchi, alerta para que a contabilização do dia em que o prazo termina encontra precisamente a sua justificação no facto de, no inicio da contagem do prazo, não se contar o dia em que ocorre o evento que dá inicio ao cômputo do prazo, por força do princípio dies a quo non camputatur in termino – “Prazos Processuais”, Almedina, pp.153-154.
[9] “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed. Revista e atualizada, Coimbra Editora 1987, anotação aos artigos 279º e 296º do CC, pp. 256-257 e 270-271.
[10] “Código Civil Anotado”, Vol. I, anotação aos artigos 279º e 296º do CC, pp. 256-257 e 270-271.
[11] Maria do Rosário Epifânio, “O Processo Especial de Revitalização”, Almedina, p. 14.
[12] Catarina Serra, Direito da Insolvência e Tutela Efetiva do Crédito”, III Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina 2015, pág. 13.
[13] PER – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, pág. 49. Em igual sentido, Fátima Reis Silva, “Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, pág. 41, relativamente ao prazo para reclamação de créditos.
[14] Cfr., Acórdão do STJ de 08-09-2015, relatado por Fonseca Ramos, onde se afirma que o Tribunal não pode considerar, oficiosamente, a prorrogação do prazo judicial previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, Acórdão do TRC de 13-07-2020, relatado por Emídio Santos, Acórdão de 02-02-2016, relatado pela aqui também relatora, Maria João Areias, onde se sustenta que a faculdade de apresentação da peça processual nos três dias seguintes, prevista no artigo 139º, nº5 do CPC, não é aplicável ao prazo para dedução de impugnações à lista de credores provisória no âmbito do PER.
[15] “PER O Processo de Revitalização, Comentários aos artigos 17-A a 17º-I do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, p.81.
[16] Como sustentam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “sendo o objetivo final a recuperação do devedor e para ela, no modelo adotado, é essencial a conclusão com êxito do processo negocial, o administrador só deve recusar a prorrogação se, em face das circunstancias concretas, a continuidade das negociações se apresentar como um expediente dilatório, ou, para usar a expressão da lei, no caso similar do art.207º, a celebração de um acordo no prazo prorrogado for manifestamente inverosímil – “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., QUID JURIS – Lisboa 2013, p. 161.
[17] Como afirma Fátima Reis Silva, o acordo de prorrogação é efetuado entre o devedor e o administrador judicial provisório que é junto aos autos e publicado no Citius sem qualquer intervenção do juiz – “Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, p. 50.
[18] Esta intervenção do juiz, aquando da junção do acordo aos autos, só se compreende pelo facto de, com os sistemas de alerta gerados pelo Citius, as secções, por sua iniciativa, abrirem conclusão ao juiz quando se lhes afigure ultrapassado o prazo das negociações.
[19] Fátima Reis Silva, “Processo Especial de Revitalização”, p.37.
[20] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, p.161, nota 17.
[21] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, p. 161.
[22] Neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 24-07-2017, relatado por Ana Paula Boularot, Acórdão do TRL de 23-03-2017, relatado por Exagui Martins, disponíveis in www.dgsi.pt., e Luís Meneses Leitão, “A Recuperação Económica dos Devedores”, Almedina, p. 46.
[23] Lições de Direito de Insolvência, Almedina, 2019 Reimpressão, pp. 414-415, e “O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) e outras medidas da Lei nº 75/2020”, Revista de Direito Comercial, in www.revistadedireitocomercial.com, 28-11-2020, pp.2088-2089.
[24] Acórdão do TRL de 10-04-2014, relatado por Maria do Rosário Morgado, e em igual sentido, Acórdãos do TRL de 03-12-2015, relatado por Sacarrão Martins, de 03-12-2015, relatado por Ondina do Carmo Alves, de 0912.2014, relatado por Maria Cristina Coelho, Acórdãos do TRC de 26.09.2017, relatado por Moreira do Carmo, de 07-04-2016, relatado pela aqui também relatora, Maria João Areias,
[25] Luís de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 5ª ed., Almedina 2013, pág. 266.
[26] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., QUID JURIS 2013, pág. 827. Igual critério é proposto por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, obra citada, pág. 143.
[27] Para este efeito, serão consideradas normas procedimentais todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulem a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado – Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, obra citada, pág. 144.
[28] No sentido oposto ao aqui defendido, de que qualquer violação, ainda que mínima, do prazo das negociações, constituiu motivo de recusa do plano aprovado, se pronunciaram os acórdãos do STJ de 08.09.2015, relatado por Fonseca Ramos e de 17.11.2015, relatado por José Rainho, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. No sentido de que o estando o atraso justificado ou se se verificar um insignificante prolongamento do prazo, o plano de revitalização não deve deixar de ser aprovado, se pronunciaram os Acórdãos do TRL de 10.04.2014, relatado por Maria do Rosário Morgado, e do TRG de 09.04.2015, relatado por Fernando Fernandes Freitas, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt.
[29] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRC de 27.01.2015, relatado por Fonte Ramos, e em que é adjunta a aqui relatora.