Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
36/09.6EACBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
REENVIO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 359º,381º, 386º DO CPP
Sumário: 1. Os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos nos arts. 381.º e 386.º do C. P. Penal não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio .
2. A alteração de factos impulsionada por imposição de um tribunal superior, havendo apenas uma concretização dos factos da acusação, ou seja, uma descriminação das obras apreendidas nos autos e as conclusões do exame pericial realizado apenas completam a acusação primitiva, não sendo novos factos para os efeitos do artigo 359º do CPP (não configuram crime diverso nem alteram a moldura penal aplicável ao crime indiciado).
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

1. No processo sumário n.º 36/09.6EACBR do 2º juízo do Tribunal Judicial de Viseu, a arguida S..., devidamente identificada nos autos, por sentença datada de 22 de Abril de 2010, foi CONDENADA pelo seguinte crime:
· pela prática, em co-autoria material, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada p. e p. pelos artigos 199º/1 e 197º/1 do CDADC, na pena de 4 meses de prisão substituída em 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, a que acresce uma pena de multa de 190 dias de multa, à mesma taxa, tudo totalizando uma multa de € 1550.

2. Inconformada, a arguida recorreu da sentença.
Finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos nos artigos 40.°, 426 e
426.°-A, 386°, 390° e 387°, n° 2, al. b), 379º, n.º 1, alínea b) do, CPP.
2. De facto, o novo julgamento, determinado pelo reenvio do douto Acórdão de
11/11/2009, não podia ter sido realizado pela Meritíssima Juiz a quo, pois foi esta quem também realizou o julgamento e proferiu a sentença de 22-04-2009.
3. Assim se violou o disposto nos artigos 40.°, 426.°, 426.°-A do CPP.
4. O Tribunal a quo ao não ter procedido ao reenvio dos presentes autos para a forma de processo comum, mantendo a forma de processo sumário, fez com que fossem excedidos os prazos previstos na lei para manutenção desta última forma de processo, pelo que se tem por consequentemente verificada a nulidade estatuída no artigo 119.°, aliena f) do CPP.
5. Efectivamente, a arguida, ora Recorrente, foi detida em 31 de Março de 2009 Por Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de 2009 foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à identificação das obras usurpadas e à verificação da sua tutela por direitos de autor; Em 26 de Abril de 2010, foi reaberta a audiência de discussão e julgamento, mantendo-se a forma de processo sumário, e determinada a realização de perícia aos CD/DVD ‘s apreendidos, a fim de se determinar as obras neles contidas e direitos de autor violados, uma fez que tais factos não constavam de qualquer documento ou elemento dos autos.
6. Resulta, pois, desta sequência temporal, que foi nos presentes autos excedido o prazo de 30 dias previsto para a produção da prova em processo sumário.
7. A nulidade em causa afecta a sentença proferida, bem como todas as diligências probatórias realizadas na mesma, nos termos do artigo l22.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
8. Além do mais, a douta Sentença, ora recorrida, ao ter aditado a identificação das obras usurpadas e a verificação da sua tutela por direitos de autor para a acusação pública, procedeu a uma alteração substancial dos factos, violando, assim, o disposto nos artigos 359.° do CPP.
9. Efectivamente, o objecto do processo penal é fixado e definido pela acusação (cfr. art. 379°, n° 1 al. b) do C.P.P.), e por isso há o pressuposto de que os factos descritos na acusação ou na pronúncia devem ser os suficientes para integrar o ilícito tipo.
10. A douta acusação não descrevendo as obras contidas nos DVD’s apreendidos, quais os seus autores, e titulares os direitos de autor violados, e tal, também não constando de qualquer documento nos autos fez padecer a douta sentença de 22- 04-2009, que a deu por integralmente provada, do vício acima aludido.
11. Veja-se que, o objecto do processo penal fixado é definido pela acusação (cfr. art. 379º, n° 1 al. b) do C.P.P.), e por isso há o pressuposto de que os factos descritos naquela ou na pronúncia deverem ser os suficientes para integrar o ilícito tipo, o que não se verifica nos presentes autos.
12. É latente que a acusação não contém os factos suficientes para a condenação da arguida, facto aliás aceite pelo douto acórdão de 11-11-2009, pelo que é manifestamente infundada.
13. Ora, “a sanação da acusação manifestamente insuficiente na fase do julgamento só pode ter lugar através de uma alteração substancial dos factos.” Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Edt. Universidade Católica.
14. Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 15-2-1995, in CJ, Acs. Do STJ, III,
1,219, e Acórdão do STJ de 11.7.1990 in BMJ de 15.2.1995.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. EXAS., se requer seja dado provimento ao presente recurso, julgado procedente e provado, revogando-se a douta decisão recorrida».

3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, assente que a mesma fez uma criteriosa fundamentação e aplicação da lei ao caso concreto.
Conclui assim:
«1º. O reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à identificação das obras usurpadas e à verificação da sua tutela por direitos de autor, não determina um julgamento completamente novo.
2º- A reabertura do julgamento para tratar dos factos ainda não discutidos, pela Mma Juiz que realizou o “julgamento anterior”, não viola o disposto no artigo 40.° do CPP, uma vez que, este julgamento se destinou a apurar factos ainda não julgados.
3º- Assim sendo, a Mma juiz que presidiu ao julgamento, não violou o disposto nos artigos 40°, 426.° e 426.°-A, todos do CPP.
4º- No entanto, caso assim não se entenda, a existir a referida nulidade, a mesma deve ter-se por sanada, porque não foi arguida dentro de 10 dias a contar do momento em que a recorrente teve conhecimento do impedimento da Mma juiz.
5º- Todos os requisitos da audiência de julgamento do processo sumário, constantes do artigo 387.° do CPP, foram respeitados pelo Tribunal a quo aquando da realização do primeiro julgamento.
6º- Tendo havido recurso da sentença proferida nos autos, todos os prazos referidos no artigo 387.° do CPP foram necessariamente atingidos.
7º- A remessa do processo para a forma do processo comum só poderá ser realizada nos termos do disposto no artigo 390.° do CPP.
8º- Não obstante, o entendimento da recorrente de que a situação dos autos se enquadraria na hipótese referida na alínea b) daquele artigo, esquece-se que o novo julgamento só ocorreu porque foi decretado o seu reenvio do processo, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no artigo 426.° do CPP.
9º- Com efeito, a reabertura do julgamento destinou-se apenas a identificar as obras usurpadas e o detentor dos direitos de autor, porque todos os outros factos e o elemento subjectivo do tipo já se encontravam decididos.
10º- Desta forma, a situação dos autos não se encontra ferida da nulidade insanável, prevista no artigo 119.º al. f), do CPP, invocada pela recorrente.
11º- A alteração dos factos realizada pelo Tribunal a quo não é uma alteração substancial dos factos da acusação.
12º- Os factos, serviram apenas para completar a acusação, e nessa medida, para descriminar as obras apreendidas nos autos, objecto do crime, que evidenciavam tratar-se de obras não originais.
13.°- Aquela alteração de factos não impediu que a arguida exercesse o seu direito de defesa, já que foi comunicada ao abrigo do disposto no artigo 358.° n.° 1 do CPP, tendo a recorrente prescindido do prazo de defesa.
14º- Considerando que a alteração dos factos realizada nestes autos, não importou a agravação da medida da punição nem teve qualquer repercussão na estratégia da defesa, não poderá haver violação do disposto no artigo 359.° do CPP, pelo que o Tribunal não estava impedido de tomar em consideração tais factos.
Pelo exposto, corroborando a douta decisão do tribunal a quo,
dir-se-á que se nos afigura, daquilo que ficou exposto, que o recurso interposto pela arguida S…, em sua defesa não merece provimento».

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer, defendendo a justeza do sentenciado e remetendo, no essencial, para a resposta do Colega de 1ª instância.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.ºs 1e 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que se seguiu a legal conferência.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, balizados pelos termos das conclusões Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringi8r o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões»).
formuladas em sede de recurso, as questões a decidir consistem em saber
1º- se houve violação dos artigos 40º, 426º e 426º-A do CPP
2º- se ocorreu a nulidade do artigo 119º, alínea f) do CPP e
3º- se foi violado o artigo 359º do CPP

2. DA SENTENÇA RECORRIDA

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição):
a) No dia 31.3.2008, pelas 12h20m, no recinto destinado à feira semanal de Viseu, foi a arguida interceptada, tendo na sua banca, para venda ao público, videogramas (DVD´s), com as seguintes características:
Nº de Unidades
Título da Obra
Detentor dos direitos videográficos em Portugal
3
Casamento Rachel
Sony Pictures
1
Karol Dança a Vida
Vidisco
1
Time Bomb
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Meu amigo o dragão
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Contos encantados
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Noite de natal do Ruca
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Rob Roy
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Tao Tao
Prisvideo
1
IGOR
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Fronteira da Loucura
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Moonwalker
Zon Lusomundo Audiovisuais
3
O dia em que a terra parou
CLMC _ Multimedia
1
Eleventh Hour
2
Princesa Sol
Prisvideo
1
Screamers
Zon Lusomundo Audiovisuais
4
A procura de nemo
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Sim!!
1
Against the Dark
Sony Pictures
3
O Leitor
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Só contra todos
Prisvideo
1
Dragão de Aço
Prisvideo
1
Busca Imlacavel
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Antes que o diabo saiba que morreste
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Taken
X Tazee Records
1
Castelo de Diamante
Universal Pictures Iberia
1
Caldeirão Mágico
1
Casper O Fantasminha
Valentim de Carvalho
3
Mulan
Valentim de Carvalho
5
Loss
1
Princesa Cisne
2
Rute
4
The Lodger
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Marie & Bruce
Valentim de Carvalho
4
Dead like me
2
A duquesa
Zon Lusomundo Audiovisuais
3
A onda
Prisvideo
1
A casa fantasma
Sony Pictures
2
Kill the messenger
1
Daybreak
LNK Conteudos
5
A duvida
1
Ruca Caçador
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
O corpo da mentira
CLMC – Multimedia
1
The spirit
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
12 horas ate ao amanhecer
Prisvideo
2
Cantico de Natal
Universal Pictures Iberia
1
Jogo de ladrões
LNK Conteudos
1
Campeoes
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Alone in the dark II
LNK Conteudos
2
Franjinhas e o carossel mágico
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Todo o mundo é especial
1
João pé de feijão
LNK Conteudos
1
Chicken Little
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Quarteto Fantastico
Prisvideo
1
Missão salvar as férias
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Mulheres
Zon Lusomundo Audiovisuais
4
Soul Man
CLMC – Multimedia
1
O regresso de jafar
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Crime de estado
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
A noite de natal do ruca
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Viagem à terra da brincadeira
Universal Pictures Iberia
1
Noddy o espelho mágico
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Rupert e a lanterna mágica
2
Os cisnes selvagens
NAE – New Age Entertainment
2
Mumu
Valentim de Carvalho
2
Sabedoria dos amigos
Universal Pictures Iberia
1
A princesa da ilha
Universal Pictures Iberia
1
Bodyguard
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
A pantera cor de rosa
CLMC _ Multimedia
2
A idade do gelo
CLMC _ Multimedia
3
Histórias para adormecer
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
The hurtlocker
1
Cinderela Reviravolta no tempo
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Sissi Hospedes inesperados
Filmes Unimundos
1
Cinderela – edição especial
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Correio de Risco
CLMC _ Multimedia
1
Papa formigas
LNK Conteudos
1
A terra do nunca
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
O negócio
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Smother
2
Delirios
Prisvideo
1
Bolt
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Mestre das Armas
1
What just happened?
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
James e o pessego gigante
Zon Lusomundo Audiovisuais
2
Cena do crime
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Alvim e os esquilos
1
Rituais do diabo
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Quarantine
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Nights in Rodanth
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
O meu primeiro DVD
Big Storm studios
2
The nutty professor
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Guida e o monstrinho
Prisvideo
1
Rucca
1
Videos infantis
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Crescendo e aprendendo
1
Frost Nixon
1
Branca de neve e os sete anões
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
A banda do ruca
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Meia noite sangrenta
Universal Pictures Iberia
1
The dominatios
DANIFICADO
1
Revolutionary Road
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Crime Racial
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Docinho de morango
CLMC – Multimédia
1
Resistentes
Zon Lusomundo Audiovisuais
1
Da Weasel
EMI Music Portugal
1
Jorge Ferreira ao vivo
Espacial

b) Os videogramas aludidos em a), atendendo à sua forma e apresentação - sendo as capas de aspecto grotesco e os suportes materiais idênticos aos que se vendam ao público como virgens - à falta de selo da Inspecção Geral das Actividades Culturais, ao preço e à falta de gravações ou impressões nos próprios DVD´s, são de duplicação artesanal.
c) Todos os videogramas descritos em a), excepto do identificado como danificado, são, no que diz respeito à fixação de sons e imagens, de razoável ou má qualidade técnica.
d) Em nenhum dos videogramas descritos existem “Booklets” ou literaturas (como muitas vezes ocorre nos DVD originais), dos quais constam, geralmente, a descrição dos argumentos, bem como referências à ficha técnica de produção da obra, instruções de uso ou índice de capítulos.
e) As faces dos DVD-R contrárias às de leitura não contêm impressões ou trabalhos gráficos, habitualmente existentes nos originais (label’s).
f) Todos os videogramas apresentam “Inlay Card’s” (ou capas) sob a forma de fotocópias de má qualidade, sendo reproduções integrais dos originais, composições por fotogramas (ou imagens) das obras originais e textos, (os quais geralmente estão à disposição do público na Internet), ou ainda composições a reproduzirem parcialmente edições comerciais já distribuídas em mercados estrangeiros.
g) Nos discos, na face da leitura e na área central, não constam os códigos da I.F.P.I. (International Federation of the Phonografic Industry), chamados SID (Source Identification Code), os quais ao ficarem inscritos em caracteres microscópicos permitem identificar a(s) entidade(s) responsável(eis) pela masterização e/ou fabrico do exemplar em causa.
h) Face às características supra aludidas, com excepção do DVD danificado e dos que não possuem detentor dos direitos videográficos em Portugal, os restantes DVD´s não contêm as características dos originais editados pelos legítimos detentores dos respectivos direitos, não tendo sido por estes fabricados nem comercializados.
i)- Os DVD´s apreendidos, com a limitação aludida em h), não foram editados pelos legítimos detentores dos respectivos direitos, sendo os seus originais produto da actividade intelectual de outrem, que não a arguida, não possuindo esta quaisquer direitos para a sua comercialização, bem sabendo não se tratarem de produtos originais.
j)- Tais artigos haviam sido adquiridos pela arguida, a indivíduo não identificado, na feira de Viseu.
l)- A arguida encontrava-se a vender os videogramas pelo preço €5,00 cada conjunto de três.
m)- A arguida agiu com o propósito de vender ao público voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que estava a prejudicar o interesse dos titulares dos direitos de autor, com a noção de não ser representante de qualquer empresa proprietária dos mesmos e de estar a actuar sem autorização dos respectivos representantes.
n) A arguida actuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
(Factos relativos à personalidade e condições pessoais da arguida)
o) Não são conhecidos à arguida antecedentes criminais.
p) A arguida é feirante, auferindo um rendimento mensal de cerca de €100,00.
q) A arguida aufere o RSI no montante mensal de €480,00.
r) A arguida reside com o companheiro e dois filhos menores, em casa arrendada, pagando a renda mensal de €20,00.
s) O companheiro da arguida não exerce qualquer profissão, não auferindo qualquer rendimento».

2.2. Inexistindo factos não provados, foi assim descrita a motivação do tribunal recorrido (transcrição):
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e documental junta aos autos.
A arguida, num insindicável direito ao silêncio, não prestou declarações, determinando com que o Tribunal se atenha apenas à restante prova.
Ora, do depoimento da testemunha A…, o qual depôs de forma crível, objectiva e imparcial, e do exame pericial resultaram os factos constantes da acusação, bem como a identificação das obras usurpadas e a verificação da sua tutela por direitos de autor.
No que concerne ao elemento subjectivo, atenta a profissão da arguida, dúvidas não surgem que a mesma actuou dolosamente, porquanto a venda de artigos contrafeitos e detenção dos autores é muito frequente e objecto de propaganda nas feiras, proporcionando todo o conhecimento da ilicitude dos factos aos demais feirantes.
Por outro lado, o preço dos videogramas denúncia de modo claro que a arguida sabia que tais artigos eram contrafeitos, porque caso contrário possuíam um valor consideravelmente superior, como é do conhecimento geral.
Assim, dúvidas não restam para ao tribunal que a arguida actuou com conhecimento da ilicitude dos factos e de forma dolosa, querendo efectivamente a venda de artigos que sabia serem contrafeitos e, desde modo, sem autorização dos legítimos autores dos mesmos.
Relativamente aos antecedentes criminais da arguida, o Tribunal estribou-se no teor do CRC junto aos autos.
No que concerne às condições pessoais da arguida, foram atendidas, porque quis falar, as declarações por esta prestadas, sem que, em contrário, qualquer outra prova se haja produzido».

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1. Vejamos o 1º argumento do recurso.
Entendemos que o 2º julgamento, na sequência do reenvio ordenado (acórdão de 11/11/2009) deveria ter sido presidido por outra Magistrada que não aquela que presidiu ao 1º julgamento.
De facto, está em causa um novo julgamento, parcial embora, já que limitado às questões concretamente identificadas na decisão do Tribunal da Relação, como claramente resulta do artigo 426º, nº 1 do CPP.
Verdadeiramente, o único juiz que está impedido de realizar o novo julgamento é o juiz que realizou o primeiro, como resulta claramente dos artigos 40º, 426º e 426º-A do CPP.
«De facto, o que o legislador pretendeu, com o regime ora instituído, foi que de algum modo a decisão do segundo julgamento (que é do que se trata, se bem que limitado a questão concreta, mas a lei não distingue) pudesse ser tida como influenciada pela decisão anterior. A lei quer um juiz novo. Pretende-se evitar que de algum modo se possa invocar a existência de pré-juízos sobre o que está em discussão.
Ao fim e ao cabo afastar qualquer dúvida razoável e legítima sobre a independência, imparcialidade e isenção do juiz no julgamento que faz» (Resolução de conflito n.º 287/08.0GBOBR-A.C1, datado de 13/1/2010)».
Contudo, esta nulidade (artigo 41º/3 do CPP) é sanável – não sendo a insanável do artigo 119º, a) in fine, conforme opina Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP, 3ª edição actualizada, p. 126 – no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do impedimento do juiz (cfr. Acórdão do STJ de 2/4/2008, Pº 08P208).
Ora, em 26/3/2010, a recorrente tomou conhecimento de que seria a Drª Cidália Pereira da Silva a Juíza a presidir ao 2º julgamento.
Apenas invocou tal nulidade em sede de recurso, logo em 11 de Maio de 2010, para além do prazo de tais 10 dias, estando tal nulidade perfeita e processualmente sanada.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 3ª.

3.2. Ocorreu a nulidade do artigo 119º, alínea f) do CPP?
Respondemos negativamente.
E fazemo-lo, apoiados no teor do Acórdão da Relação do Porto de 2/2/2005 (Pº 0444643), o qual aqui transcrevemos:
«Nos termos do art. 119.º, al. f) do C. P. Penal, constitui nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Um dos requisitos do processo sumário consiste em a audiência de julgamento ter o seu início no prazo máximo de 48 horas após a detenção do arguido - art. 381.º, n.º1, parte final, do C. P. Penal.
Pode ainda a audiência de julgamento ser adiada até ao 30.º dia posterior ao da detenção se se verificarem as situações previstas nas diversas alíneas do art. 386.º daquele código, ou seja, se o arguido solicitar prazo para preparação da sua defesa, se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Não está em causa que o primeiro julgamento, feito sob a forma sumária, obedeceu aos requisitos impostos para tal forma de julgamento.
Tendo sido interposto recurso da sentença proferida na sequência do primeiro julgamento, é manifesto que se encontram há muito esgotados os prazos para o início da audiência de julgamento ou da sua realização na sequência do adiamento, previstos, respectivamente, nos arts. 381.º e 386.º do C. P. Penal.
Existe, aliás, incompatibilidade entre tais prazos e os prazos para a interposição e conhecimento do recurso.
Importa, assim, decidir se, apesar dessa incompatibilidade de prazos, tendo este tribunal decretado o reenvio do processo para novo julgamento, devia o tribunal recorrido proceder ao julgamento em processo sumário (que é uma das formas de processo especial), como o fez, ou se devia remeter o processo ao M.º P.º para tramitação do mesmo sob outra forma processual.
O art. 390.º do C. P. Penal estabelece as situações do reenvio do processo para a forma comum e que são: a) a inadmissibilidade, no caso do processo sumário; ou b), a necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção.
Se ocorrer alguma destas situações, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
No caso sub judice ocorreria a primeira daquelas situações se não se tratasse de um julgamento realizado na sequência do decretamento do reenvio do processo nos termos do art. 426.º do C. P. Penal.
Como o julgamento foi realizado na sequência do decretamento do reenvio não em relação a todo o objecto do processo, mas apenas em relação ao elemento subjectivo do crime por que o arguido foi condenado, entendemos que nada obsta e que se impõe mesmo a sua realização sob a forma de processo sumário.
Vejamos.
Nos termos do n.º1 do art. 426.º do C. P. Penal, o reenvio do processo para novo julgamento pode dizer respeito à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio.
No caso, o reenvio foi determinado apenas com vista ao apuramento do elemento subjectivo do crime por que o arguido foi condenado, donde resulta que, quanto aos seus elementos objectivos, tem de se considerar assente a matéria de facto já apurada, o que, na prática, se traduz no trânsito em julgado da sentença recorrida quanto a esta parte da decisão.
Ora, a preconizada remessa dos autos ao M.º P.º para a tramitação do processo sob outra forma de processo que não a sumária implicaria a realização do julgamento sob a forma de processo comum, para o que haveria de se proceder à realização do inquérito, à dedução da acusação e à realização do julgamento em processo comum singular, com o consequente conhecimento de toda a matéria de facto deduzida na acusação, quando, relativamente aos elementos objectivos do crime, havia já uma decisão.
Poder-se-ia mesmo dar o caso de o M.º P.º decidir não deduzir acusação ou de, no julgamento assim a realizar, tal matéria de facto não ser considerada provada, isto quando já havia uma decisão anterior sobre a mesma, com todos os inconvenientes daí resultantes.
Temos, assim, que os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos nos arts. 381.º e 386.º do C. P. Penal não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio e, consequentemente, que não ocorreu a nulidade arguida».
Esta é também a nossa situação e a nossa posição, assente que não há aqui que aplicar a doutrina do artigo 390º do CPP e que houve uma ordem de um tribunal superior no sentido de se fazer um novo julgamento, logo, sob a mesma forma processual.
Como tal, improcede a alegada nulidade, nada existindo na lei que proíba a tramitação destes autos como processo sumário, na sequência de uma 1ª decisão de reenvio por este tribunal de recurso.
Improcedem, pois, as conclusões 4ª a 7ª.

3.3. E quanto à alegada alteração substancial de factos?
Também carece de razão a recorrente.
De acordo com o princípio acusatório, a acusação deduzida define e fixa o objecto do processo, exigindo-se uma necessária correlação entre a acusação e a decisão., traduzindo-se tal correlação na exigência de que, definido o objecto do processo, o tribunal não possa, como regra, atender a factos que não foram objecto da acusação, estando, por conseguinte, limitada a sua actividade cognitiva e decisória, o que constitui a chamada vinculação temática do tribunal.
Depois de fixado na acusação, o objecto do processo deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença – é o chamado princípio da identidade.
A observância destes princípios constitui uma exigência da salvaguarda de um efectivo direito de defesa do arguido. Compreende-se que, se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo e conhecer para além dele, o arguido poderia ser confrontado com novos factos e novas incriminações que não tomara em conta aquando da preparação da sua defesa, não sendo de exigir ao arguido – que se presume inocente – que antecipe e preveja todas as imputações possíveis, independentemente da concreta acusação que contra si foi deduzida.
Quer isto dizer que a acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além desses limites, o que constitui uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
Contudo, como refere Germano Marques da Silva, “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo” (Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273).
«O processo penal não é um processo acusatório puro e o legislador não deixou o juiz na completa dependência dos sujeitos processuais relativamente ao esclarecimento dos factos. Ao processo penal estão subjacentes preocupações de justiça que impõem uma mais completa indagação da verdade permitindo que a versão dos factos construída no processo e a realidade se aproximem.
O que aponta para a necessidade de ser encontrado um ponto de equilíbrio que resolva a tensão entre princípios aparentemente em litígio, remetendo-nos para a magna questão da definição do objecto do processo e das condições em que a conformação dos factos constantes da acusação pode ser alterada» (Acórdão da Relação de Coimbra de 17/6/2009, in Pº 122/07.7GCACB.C1).
O CPP de 1987 distingue, no âmbito da alteração dos factos, as situações em que a alteração é substancial daquelas em que não é substancial.
O artigo 1.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. de 1987, define “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
As disposições fundamentais a considerar, na fase do julgamento, no tocante a esta matéria, são os artigos 358º e 359.º do CPP.
Ouçamos a lei.
Estatui o artigo 358.º, relativo à alteração não substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia:
«1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia».
Por seu lado, o artigo 359.º reporta-se à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tendo sofrido relevantes alterações com a revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelecendo a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis.
Salienta o STJ, em acórdão de 21 de Março de 2007 (processo 07P024, www.dgsi.pt):
«Alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa.
É este o sentido da definição constante do artigo 1º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal para “alteração substancial dos factos”, que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.»
Sobre o alcance do conceito de “alteração substancial dos factos” pronunciou-se também a Relação do Porto, em acórdão de 23 de Maio de 2007 (processo 0513936, www.dgsi.pt), nos seguintes moldes:
«Fixemo-nos na imputação de crime diverso.
Como se referiu, o objecto do processo, melhor diríamos, da acusação, que vincula tematicamente o tribunal, é constituído por aquele facto naturalístico que se discute, situado no passado, com a sua identidade, imagem e valoração social, que viola bens jurídicos penalmente tutelados, e por cuja prática o agente é alvo de censura.
No conceito há uma relação dialéctica entre facto e crime.
Por outro lado, nos termos do n.º 4 do art.º 339.º, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação; os factos alegados pela defesa; os factos que resultarem da prova produzida em audiência; as soluções jurídicas pertinentes, em obediência ao princípio da verdade material.
Tendo a discussão da causa esta amplitude, pode acontecer que:
a) Da discussão da causa resulte adição ou modificação dos factos constantes da acusação, sem intervenção da entidade acusadora;
b) O arguido não tenha oportunidade de se defender de todos os factos apurados, violando-se o princípio que lhe consagra todas as garantias de defesa.
Ora, conhecido o conceito de facto e a sua relação dialéctica com o tipo legal; conhecido o thema decidendum; conhecido o objecto do processo; e conhecidas ainda as razões porque não pode ser modificado o objecto do processo, cremos estar em condições de encontrar critérios que nos permitam afirmar se há ou não alteração substancial dos factos.
Cremos poder afirmar que se imputa ao arguido um crime diverso quando:
1. Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo;
2. Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social;
3. Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.
O critério normativo – é disso que se trata – encontrado só fica completo quando se fizer a previsão das situações em que o arguido não teve oportunidade de se defender dos novos factos, com relevância jurídico-penal.
Assim, importa acrescentar que, para efeitos de alteração substancial dos factos, imputa-se ao arguido um crime diverso quando:
4. O arguido não teve oportunidade de se defender dos “novos factos”, não sendo estes meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos.
Nos termos da 2ª parte da alínea f) do n.º 1 do art.º 1º, estamos ainda perante uma alteração substancial dos factos quando:
5. Por força da modificação ou aditamento de novos factos, resulte o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido (…)»
Quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, por isso, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º1, do CPP.
Ora foi isso que foi feito nos autos na audiência de 22/4/2010 (fls 211 a 216), não tendo sido preterido o básico princípio do contraditório e correlativo direito de defesa.
Como tal, diremos que a alteração gerada nos autos foi impulsionada por uma imposição de um tribunal superior, havendo apenas uma concretização dos factos da acusação, ou seja, uma descriminação das obras apreendidas nos autos e as conclusões do exame pericial realizado (note-se que a verificação da sua tutela por direitos de autor já estava contida na acusação dos autos).
Estes factos apenas completaram a acusação primitiva, não sendo novos factos para os efeitos do artigo 359º do CPP (não configuram crime diverso nem alteram a moldura penal aplicável ao crime indiciado).
Foram, e bem, subsumidos à letra do artigo 358º do CPPNote-se que o 1º acórdão desta Relação já insinua que assim se deve tratar esta questão – como de uma alteração não substancial de factos (cfr. fls 121) , tendo a arguida/recorrente tido a hipótese de retirar consequências desse mecanismo, o que não fez em tempo útil (cfr. fls 215/216).
Improcedem, deste modo, as conclusões 8º a 14º do recurso.

3.4. Termos em que se conclui que o recurso da arguida improcederá totalmente.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - desta Relação em negar provimento ao recurso intentado por S…, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Condena-se a recorrente em custas, com a taxa de justiça fixada em 6 UCs [artigos 513º, n.º 1 do CPP e 87º, n.º 1, alínea b) do CCJ, ainda aplicável aos autos], sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Coimbra, _______________________________
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado pelo 1º signatário e integralmente revisto pelos dois signatários – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)


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(Paulo Guerra)


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(Vieira Marinho)