Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE FRANÇA | ||
Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR; CONDUTOR NÃO POSSUIDOR DE TÍTULO VÁLIDO; INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA | ||
Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 291.º, N.º 1, E 69º Nº 1 AL. A), DO CP; ART. 126.º DO CE; ART. 18.º, N.º 1, AL. E) DO REGULAMENTO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR | ||
Sumário: | Em relação a arguido não possuidor de título válido para conduzir, o cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Instância Local da Secção de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, da Comarca de Coimbra, nos autos de processo sumário que aí correram termos sob o nº 162/16.5GACDN, o arguido A foi julgado e condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 291º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, o que perfaz o montante global de 412,50€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses. A sentença transitou em julgado no dia 21 de Setembro de 2016. O Arguido procedeu ao pagamento da multa, mas não entregou a sua carta ou licença de condução para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir. Por considerar que a pena acessória não tinha sido cumprida, porquanto o título de condução do arguido se mostrava inválido, por caducidade, o MP proferiu despacho no qual expressamente afirma não promover a sua extinção. Notificado, o arguido pronunciou-se pela extinção de tal pena, face ao seu cumprimento, não obstante a invalidade do título. Na sequência, e após averiguar junto do IMT que o arguido não havia obtido nova licença de condução nos cinco meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença (v. fls. 128), o M.mo Juiz ‘a quo’ viria a proferir o seguinte despacho (transcrição literal): Por requerimento com a referência Citius nº 3453941, veio o arguido pugnar que deve ser declarada extinta a pena acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada nos autos, pois no seu entender, e apesar de ter na sua origem um título de condução inválido, por caducidade, já cumpriu a referida pena. Por sua vez, o Ministério Público entende que a inibição de conduzir só se iniciará quando o arguido obtiver licença de condução e a entregar, como isso não sucedeu, o prazo da inibição acessória ainda não começou a correr, pelo que não se deve considerar a mesma extinta. Apreciando e decidindo. Conforme se colhe dos autos, o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 291º, nº 1 e 69º do Código Penal, sendo que para além da pena única principal imposta, foi-lhe aplicada ainda a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, cuja sentença transitou em julgado em 21 de Setembro de 2016. Está em causa saber, em que momento temporal deve considerar-se iniciado o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 69º do Código Penal, nos casos em que o arguido não possua carta ou licença de condução válida à data da prática dos factos, como é o caso dos autos. Nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 18 do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, “1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (…) e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa”. Ora, interpretando tal comando legal, extraísse em nossa opinião que quem for condenado em pena acessória de inibição de conduzir não poderá obter título de condução enquanto tal condenação não se mostrar cumprida. A interpretar-se de forma diversa a referida norma legal, tal implicaria que alguém, condenado numa pena acessória de proibição de condução, sem ter título de condução, estaria impedido de aceder à obtenção do título que lhe permitiria iniciar a execução da pena, ficando esta, por esta via inacessível. Só podendo, no limite, candidatar-se à aquisição do título de condução quando a pena acessória prescrevesse. Se assim fosse, estava franqueada a possibilidade de a condenação em processo penal incidir sobre facto incerto quanto à sua verificação, o que é proibido pela Constituição da República Portuguesa. Por isso, entendemos que o que se pretende com o artº 69º do Código Penal, no que tange à condução por falta de título, é que a inibição se cumpra e que o arguido não possa conduzir, nem habilitar-se a conduzir, no período em que a proibição/inibição produza os seus efeitos. Destarte, tal período de proibição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de condenação, aliás, na esteira, entre outros, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 Janeiro 2006, Secção Criminal, Processo 7836/06-3 Relator Conceição Gonçalves (Ref. 8245/2006), no qual se considerou a situação em que o arguido não possui carta de condução, sendo que do respectivo sumário consta: «Ainda que o arguido não possua carta, ou licença de condução, o cumprimento da medida acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do CP, inicia-se quando transite em julgado a decisão condenatória.» Termos em que, encontrando-se cumprido o período de inibição de conduzir imposto nos presentes autos, contado desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao abrigo do disposto no artº 475º do Código de Processo Penal, declara-se extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido. Notifique. Remeta Boletins ao Registo Criminal. Comunique à ANSR/IMT. Inconformada com tal despacho, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: A) – As penas só podem ser declaradas extintas, pelo cumprimento, ou por efeito da prescrição; B) – O arguido não fez a entrega, por não ter título válido que o habilitasse a conduzir, no prazo que lhe foi fixado; C) – A pena acessória não foi cumprida pelo arguido e não decorreu o prazo de prescrição, pelo que não poderá ser declarada extinta, apenas porque se encontra decorrido – não cumprido – o período de inibição de conduzir fixado. D) – Também as exigências de prevenção especial impõem que o arguido “sofra” as consequências da sua conduta, com a diminuição do seu património – pagando a multa – e não apenas com um “ralhete”, que mais não é do que o “apagar” da censura que a sua conduta merece. E) – Ao declarar extinta a pena acessória de inibição de conduzir, o despacho impugnado violou o disposto no art. 69º nº 1 al. a) e nºs 3 e 6 do Cód. penal e art. 500º nº 2 e 4 do Cód. Proc. Penal. A douta sentença impugnada viola o disposto no art. 60º nº 2 do Cód. Penal. Nos termos exposto, e nos mais de Direito, cujo douto suprimento de Vossas Excelências se aguarda, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado e substituído por outro, que determine que os autos continuem a aguardem a possibilidade de ser cumprida a inibição de conduzir, ou, a, eventual, extinção da pena referida, por efeito, da prescrição. E, assim fazendo, Vossas Excelências farão, como sempre Justiça |