Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3106/13.2TBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ÓNUS DA PROVA
MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 06/20/2014
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: 3.º JUÍZO CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 17.º-A A 17.º-I DO CIRE
Sumário: 1. Havendo reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização, incumbe ao reclamante o ónus da prova dos factos constitutivos em que baseia o crédito reclamado, e não à requerente do PER a prova dos factos extintivos por esta alegados.

2. Dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência e os curtos prazos consignados na lei, a decisão sobre a reclamação de créditos é incompatível com a produção de prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles seja tomada, no caso de não se lograr alcançar acordo na tentativa de conciliação.

Decisão Texto Integral: Recurso próprio e recebido no devido efeito.

            Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.

            Por se entender que a questão é simples, passa a proferir-se decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 656.º, do nCPC.

            “A..., L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, de que emanam os presentes autos de recurso em separado.

            No decurso de tais autos de processo especial de revitalização, foram apresentadas diversas reclamações de créditos, entre as quais, a aqui junta a fl.s 90 e seg.s, deduzida por B..., também, já identificado nos autos, no montante de 106.891,76 €, proveniente de, segundo alega, ter contratado com a requerente, verbalmente, a promessa de compra e venda da fracção identificada em tal requerimento, pelo preço de 150.000,00 € e mais acordaram que a requerente venderia a quem quisesse uma garagem de propriedade do reclamante, pelo preço que entendesse, mas que serviria de sinal e princípio de pagamento no valor de 10.000,00 €.

No cumprimento do contratado, ambos entraram na posse da aludida fracção e garagem, tendo o reclamante realizado benfeitorias na que adquiriu, acordando, ainda, que o reclamante suportaria a compra e instalação do mobiliário de cozinha e copa, mas a descontar no preço inicial, com o que despendeu a quantia de 22.024,88 € e computando as benfeitorias que realizou, no montante de 27.972,00 €, a que acresce a quantia de 2.500,00 € dos estores eléctricos das clarabóias.

Mais refere que à última hora, a requerente exigiu um acréscimo de 20.000,00 € ao preço inicialmente acordado, o que o reclamante não aceitou, sendo sua intenção cumprir o contrato, entregando o remanescente de 117.975,12 € (descontando os alegados sinal e valor das benfeitorias) e assim não sendo, assiste-lhe o direito de ser ressarcido pelo valor das benfeitorias, no valor total de 42.842,00 € e a quantia de 64.049,76 €, relativa ao sinal em dobro, tudo no montante de 106.891,76 €.

Para prova do alegado, requereu o depoimento de parte do sócio gerente da requerente e arrolou três testemunhas.

            Findo o prazo para a apresentação da reclamação de créditos, o Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos (aqui junta de fl.s 46 a 53), na qual reconheceu o crédito reclamado por B..., nos montantes e natureza por esta referidos (sob condição, cf. fl.s 51).

            A requerente, veio impugnar a referida lista provisória de créditos, alegando, no que a estes autos importa, que o crédito de B... deve ser excluído, por não ter existido o invocado contrato promessa.

Como dos autos flui, arrolou, igualmente, prova documental, por depoimento de parte e testemunhal.

Respondeu-lhe o recorrente (cf. fl.s 60 a 63), reiterando o já aduzido aquando da dedução da reclamação de créditos e mais requerendo a realização de inspecção ao local, para aquilatar da existência das benfeitorias.

            Sobre tal reclamação versou a decisão aqui junta de fl.s 65 a 82, datada de 13 de Fevereiro de 2014, no qual se considerou, no que a este reclamado crédito interessa o seguinte:

            “Tendo sido publicada a lista provisória de créditos de fls. 299 e seg, a mesma foi alvo das seguintes impugnações:

            (…)

V - a fls. 458 e seg., A... Lda sustenta a:

            (…)

-- exclusão do crédito de B..., no montante de 106.891,76€, dos quais 42.842€ reportam-se a benfeitorias e 64.049,76€ ao dobro do sinal, já que não existiu o contrato promessa invocado.

            Junta prova documental, por declarações de parte e testemunhal.

(…)

Realizada uma tentativa de conciliação, nela não foi possível obter qualquer acordo (vide fls. 771 e seg.).

(…)

            Conforme decorre do nº 3 desse preceito legal (art.º 17.º-D, do CIRE), após publicação da lista provisória de créditos  no portal Citius, a mesma pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

            Considerando os curtos prazos consignados na lei, entende-se que os mesmos são de todo incompatíveis com a produção de prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles tenha sido tomada, no caso de não se lograr alcançar acordo na tentativa de conciliação (como sucedeu in casu).

            Assim, e por conflituarem com a tramitação acelerada do processo de revitalização, que, por isso, não comporta a produção de prova diversa da documental, não admito os meios de prova apresentados, com excepção da prova documental, pelo que cumpre desde já decidir.

            A decisão basear-se-á assim exclusivamente na prova constante dos autos, ou seja, nos documentos juntos com as impugnações e respostas apresentadas.


*

            (…)

            V - Impugnação de  A... Lda a fls. 458 e seg.:

            A devedora impugnante sustenta a:

            (…)-- exclusão do crédito de B..., no montante de 106.891,76€, dos quais 42.842€ reportam-se a benfeitorias e 64.049,76€ ao dobro do sinal, já que não existiu o contrato promessa invocado.

            Junta prova documental, por declarações de parte e testemunhal.

            (…)

            No que se refere ao crédito de B..., no montante de 106.891,76€, dos quais 42.842€ reportam-se a benfeitorias e 64.049,76€ ao dobro do sinal, sustenta a devedora que não existiu o contrato promessa invocado por esse credor, no qual alicerça a sua pretensão, não tendo sido pago qualquer sinal ou reforço dele.

            Alega que apenas ficou ajustado um negócio de permuta de bens de ambos e, mais concretamente, de um apartamento da devedora a que atribuíram o valor de 225.000 euros, por um lado, e de um apartamento e garagem do reclamante, cujo conjunto foi avaliado em 150.000e acrescido de 75.000€ em dinheiro.

            .Mais alega que foi vendida a garagem à devedora pelo valor de 4987,98€, que esta efectuou obras no valor de 11.157,69€ no seu apartamento, obras no valor de 15.000€ no apartamento do reclamante e que, quando quis formalizar o negócio, o reclamante exigiu uma redução do preço de 75.000€, o que não foi aceite pela devedora.

            Finalmente alega que tendo o reclamante entrado em processo de divórcio aguardou que fosse cumprida a sua parte da permuta para então transmitir ao reclamante a propriedade do apartamento da devedora, na qual aquele reside desde 2005.

            Em resposta, esse credor alega que o acordo em causa teve contornos diversos, nomeadamente quanto a valores, que a devedora pretendia que a fracção do impugnante fosse directamente alienada a terceiro por razões fiscais, que as obras levadas a cabo na fracção da devedora deveram-se à desconformidade das condições ajustadas com as condições do apartamento existentes, pelo que foram da responsabilidade daquela, sendo que diversas melhorias introduzidas pelo reclamante na habitação foram facturadas em nome da devedora.

            Alega ainda que não foi celebrada a escritura de permuta por falta de comparência da devedora na data acordada.

            Analisadas as posições sustentadas por ambas as partes, afigura-se não existirem nos autos elementos inequívocos comprovativos da existência do direito de crédito invocado por esse credor, quer quanto às benfeitorias invocadas, quer quanto ao invocado sinal.

            Na verdade, nenhum dos documentos constantes dos autos permite concluir inequivocamente que a relação contratual estabelecida entre as partes tem os contornos delineados pelo reclamante, sendo apenas certo, porque consensual, que em virtude do acordo celebrado entre as partes o reclamante reside no apartamento da vendedora, a qual, por sua vez, adquiriu a identificada garagem.

            De resto, face ao que consta dos presentes autos, não se encontra documentado, com valor de prova plena, o pagamento de qualquer sinal, não constando também dos autos qualquer documento que permita concluir seguramente que o reclamante suportou o custo das benfeitorias que invoca.

            Não havendo lugar, nesta sede, à produção de qualquer outra prova, impõe-se concluir pela procedência da impugnação nessa parte, devendo ser eliminado o crédito de B... da lista provisória apresentada.

            Pelo exposto, julgo:

            (…)

- procedente a impugnação apresentada em relação ao crédito de   B..., determinando a sua exclusão da lista.

(…)”.

           

            Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o reclamante B..., o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 88), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que considerou excluído o crédito reclamado pelo ora Recorrente, proferida a 12.02.2014 identificada com a referência 8368493 no Citius.

B) Considera assim a Sentença ora posta em crise que os credores estão impedidos de ver reconhecidos os seus créditos caso não disponham de prova documental que titule tais créditos, tendo por via deste raciocínio o crédito do ora Recorrente foi excluído.

C) Tendo o crédito do ora Recorrente sido reconhecido provisoriamente, e tendo sido a Devedora a impugnar o dito reconhecimento através de impugnação, o ónus da prova recai sobre a Impugnante.

D) Assim, e apesar de não se concordar com a fundamentação da decisão conforme adiante se explanará, a ausência de prova deveria conduzir à improcedência da impugnação e não à exclusão do crédito do ora Recorrente, dado que de acordo com o n.º 3 do Art. 17.º D do CIRE a decisão do Tribunal “a quo” deve incidir sobre as impugnações apresentadas e não sobre a reclamação de créditos.

E) Sendo o pedido na dita Impugnação é a exclusão do crédito, cabendo à Impugnante a prova dos factos, o desfecho deveria ter sido a improcedência da impugnação e por via disso a definitividade da lista provisória de créditos e não a exclusão do crédito do Recorrente.

F) Pelo que, violou assim a douta sentença recorrida os Arts. 342.º do Código Civil e n.º 3 do Art. 17.º D do CIRE.

SEM PRESCINDIR

G) A Devedora veio impugnar o referido crédito (Ref.ª: 2202300), reconhecendo a existência de um Contrato Promessa de Permuta, o que só por si contraria a motivação expedida a este propósito na sentença.

H) De acordo com as posições assumidas pelas partes dúvidas não existem que contrataram a compra e venda da fracção, pelo que mesmo à falta de outros elementos probatórios as posições assumidas pelas partes fazem surgir um contrato de compra e venda que “titula” a ocupação da fracção por parte do ora Recorrente.

I) Da existência de tal contrato, seja ele qualificado como promessa de permuta ou de compra e venda, ter-se-á que retirar as consequências em termos de cumprimento ou incumprimento, presente ou futuro que são expressas em termos de sinal e em termos de benfeitorias.

J) Porém na Sentença ora posta em crise não foram retiradas as consequências de tais posições confessórias, violando assim o Art. 352.º do Código Civil.

K) O Tribunal “a quo” considerou que não é admissível prova que não a documental, o que corresponde na prática a que o crédito do Recorrente nunca possa vir a ser reclamado pois na verdade foi objecto de sentença em que se absolve a devedora do pedido.

L) É caso para referir que, de acordo com este entendimento, o legislador ao invés de criar um mecanismo de protecção das empresas em situação económica difícil muniu-as de um mecanismo para exclusão definitiva de débitos que não possam ser provados documentalmente.

M) O Tribunal “a quo” por despacho de 17.12.2013 com a Referência 8210345, ordena que “Não sendo regulado no art. 17D o regime da tramitação da impugnação antes da decisão a proferir pelo juiz, seguir-se-ão os trâmites previstos nos art. 131º e seg. do CIRE. Assim, proceda à notificação dos créditos impugnados na reclamação apresentada a fls. 460 e seg. para os efeitos previstos no art. 131º, nº 3 do CIRE.”, aplicando o regime dos Arts. 131.º e ss do CIRE, o que se nos afigura acertado. Porém,

 N) Posteriormente, na Sentença ora Recorrida, o Tribunal “a quo”, apesar de já ter decidido anteriormente qual o regime aplicável, desconsidera por total o regime previsto nos referidos artigos do CIRE, nomeadamente os Arts. 136.º e 137.º.

O) Por outro lado, refere também o n.º 3 do Art. 17.º -F do CIRE que “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º -D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.”

P) Assim dúvidas não há que o legislador pôs a hipótese de na data de aprovação do plano haverem ainda questões referentes aos créditos impugnados que ainda se não encontram decididas.

Q) Pelo que não pode colher assim a argumentação aduzida acerca da inadmissibilidade de prova que não seja a documental.

R) Mas, nos presentes autos há ainda um facto que desaconselhava a prolação de tal decisão.

S) Na verdade, atentas as percentagens dos créditos reconhecidos verifica-se que há um credor que só por si poderia decidir o destino do processo, ou seja a C....

T) Pelo que mesmo aqui o processo poderia ter a celeridade almejada.

U) Assim e pelo exposto, a decisão de que ora se recorre denegou a possibilidade ao Recorrente de ver reconhecido um direito, em violação dos Arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CPC, Arts. 13.º n.º 1, 17.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, Arts. 17.º 17-A n.º 1, 17- D e 17.º E n.º 3 e 131.º e ss. do CIRE.

NESTES TERMOS

Deve a Sentença ora Recorrida ser revogada reconhecendo-se o crédito do Recorrente.

Se assim se não entender Deve a Sentença ora Recorrida ser revogada ordenando-se a produção da prova requerida, reconhecendo-se a final o crédito do Recorrente.

            Contra-alegando, a requerente dos autos de revitalização, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que é ao reclamante que incumbe alegar e provar os fundamentos em que assenta o seu crédito; sendo que o contrato promessa de compra e venda de fracção de imóvel, só pode ser demonstrado através de prova documental, limitando-se o mesmo a arrolar prova não documental.

            Como decorre da certidão de fl.s 41 e seg.s, maxime, fl.s 83 a 87, e resulta da cópia da decisão aí junta, em 04 de Abril de 2014, foi homologado o plano de recuperação apresentado pela requerente A..., nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE.

           

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635.º, n.º 4, do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser, desde já, reconhecido o crédito do reclamante ou se, pelo menos, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a produção da prova requerida.

            A matéria de facto a ter em conta para a apreciação e decisão desta questão é a que consta do relatório que antecede.

Se deve ser, desde já, reconhecido o crédito do reclamante ou se, pelo menos, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a produção da prova requerida.

Como resulta do que se deixou dito no relatório que antecede e da posição assumida pelo recorrente, a questão em apreço reconduz-se em saber se o crédito por este reclamado deve ser reconhecido, por ser à requerente do PER, que o impugnou, que incumbe o ónus da prova dos factos extintivos que esta alegou ou, mesmo assim não se entendendo, se deve lhe deve ser dada a oportunidade de se proceder à produção da prova que arrolou, não estando a mesma limitada à prova documental.

Na decisão recorrida, acima transcrita, no que a este recurso interessa, considerou-se que, dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência, o mesmo não se compatibiliza com a produção de outra prova que não a documental, em função do que se teve apenas em linha de conta, para a decisão da questão sub judice, os documentos juntos aos autos e porque estes não demonstravam a existência do crédito reclamado pelo ora recorrente, julgou-se procedente a impugnação deduzida pela requerente e, em consequência, foi eliminado o crédito ora em causa da lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador.

Assim, importa averiguar, à luz da específica regulamentação do PER se o crédito reclamado pelo ora recorrente deve ser reconhecido por constar da referida lista provisória de créditos ou, mesmo que assim não se considere, se deve proceder-se à produção da prova arrolada, de índole não documental.

Pensamos que não é despiciendo para a resolução desta questão que se faça uma breve análise do instituto do processo especial de revitalização e fins que lhe estão subjacentes.

Esta figura foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 3.º da Lei 16/2012, de 20/4, nascida já em plena vigência do designado regime excepcional de ajuda financeira externa, com todas as condicionantes que de tal situação emergem.

Como resulta do artigo 17.º-A do CIRE, designadamente o seu n.º 1, o procedimento ora em apreço, tem em vista permitir ao devedor que se encontre numa situação de sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (definição dada pelo seu artigo 17.º-B) ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Apenas se exigindo (artigo 17.º-C) para que se inicie tal procedimento de revitalização uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte dos devedores e de, pelo menos, um dos seus credores.

Após o que, cf. artigos 17.º-C, n.º 3 e 17.º D, n.os 1 e 2, incumbe ao devedor comunicar ao tribunal que pretende dar início ás aludidas negociações, devendo o Juiz competente nomear, de imediato, o administrador provisório.

Logo que notificado desta decisão, o devedor tem de comunicar, de imediato, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial, que deu início a negociações com vista á sua revitalização, convidando-os a nelas participarem e prestando as demais informações aí referidas.

Acrescentando-se no n.º 2 do artigo 17.º-D, que qualquer credor tem o prazo de 20 dias contados da publicação no Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-C, para reclamar os seus créditos, devendo-as remeter ao administrador provisório, que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos.

Lista, esta, que, conforme n.º 3 do artigo 17.º-D, é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

Não sendo a mesma impugnada, a referida lista provisória converte-se de imediato em definitiva – cf. n.º 4 do artigo 17.º-D.

De igual modo, se torna definitiva a lista provisória se existindo impugnações, as mesmas forem decididas por decisão judicial transitada em julgado, em conjunto com os créditos que não tenham sido alvo de impugnação.

Referindo-se, por último, no seu n.º 5, que findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

De igual forma e, no caso de conclusão da negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do credor, rege o disposto no artigo 17.º-F, em termos de celeridade no processamento de tal pretensão, designadamente quanto ao prazo em que o Juiz o deve apreciar, a fim de o homologar ou recusar.

Efectivamente, nos termos do n.º 5 deste preceito, impõe-se ao Juiz que o aprecie nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, o que constitui um desvio ao estatuído no artigo 214.º do CIRE.

Ou seja, das normas a que ora nos referimos resultam, desde logo, duas ideias base que enformam e conformam a figura em causa, e a primeira é a de que as negociações a estabelecer com os credores estão subjacentes aos procedimentos e condições nelas descritos.

E, em segundo lugar, trata-se de procedimento sujeito a prazos muito curtos, atenta a sua natureza de processo com carácter urgente, como resulta do disposto no artigo 17.º-A, n.º 3, o que tem consequências directas no seu não cumprimento, designadamente, a nível da sua conclusão com ou sem aprovação do plano, como resulta dos artigos 17.º-F e 17.º-G.

Designadamente, em caso de conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, dispõe o n.º 1 deste último preceito que caso não seja possível alcançar acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, pelos meios aí previstos.

Acrescentando-se nos n.os 3 e 4, deste artigo 17.º-G que estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, competindo ao administrador judicial emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerê-la.

Por último, de ter em linha de conta o que estabelece o n.º 7 deste preceito, de acordo com o qual:

“Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na al. j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.”.

Esta diferente finalidade e natureza do processo de revitalização (é esta a epígrafe do artigo 17.º-A) justifica, a nosso ver, alguns desvios ao regime regra do processo de insolvência (ele, também, já, classificado de urgente), no sentido de o tornar ainda mais célere, pelo que alguns dos procedimentos regra do processo de insolvência aqui não têm aplicação, atenta a especial e diferente tramitação prevista quanto ao PER.

Um dos aspectos que reflecte a especificidade do PER radica, precisamente, na obrigatoriedade de os credores, que pretendam reclamar os seus créditos no âmbito do PER, disporem do apertado prazo de 20 dias contados da referida notificação no Citius, a remeter ao Administrador Judicial que, no prazo de 5 dias, elabora a lista provisória de créditos.

Esta lista deve ser imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no Citius só podendo, igualmente, ser impugnada em 5 dias, sendo este, também, o prazo concedido ao juiz para decidir as impugnações deduzidas, sendo aquela lista convertida em definitiva, em caso de inexistência de impugnações ou havendo-as, decididas estas, cf. n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D, do CIRE.

E havendo lista definitiva de créditos reclamados, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-G, acima já transcrito, e sendo o PER convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no seu n.º 4, a reclamação de créditos destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados no PER.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, 2013, a pág.s 181 e 182, o n.º 7 do preceito em referência deve ser entendido como mero dispositivo de economia processual, uma vez que no PER não há lugar a graduação de créditos, atenta a finalidade deste: aprovação e homologação de um plano de recuperação – e só no processo de insolvência é que se procede à hierarquização/graduação da totalidade dos créditos, tendo em conta quer os que constem da lista definitiva em sede de PER quer os demais reclamados e apurados no âmbito do processo de insolvência.

Volvendo à específica questão da dedução da reclamação de créditos no PER, não resulta do disposto no artigo 17.º -D, n.º 2, a forma mediante a qual deve ser apresentada tal reclamação de créditos, mas esta terá, necessariamente, de ser feita mediante a apresentação de um requerimento em que seja descrita a origem e natureza do crédito reclamado, em conformidade com o disposto no artigo 128.º do CIRE, aqui aplicável por analogia.

Efectivamente, como o referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., a pág. 155, impondo-se, como se impõe, ao administrador que ao elaborar a lista provisória faça uma avaliação do mérito, ainda que necessariamente perfunctória, em função do prazo de que dispõe para tal, dos créditos reclamados, isso pressupõe que “a reclamação seja efectuada em termos de fornecer toda a informação que permita, efetivamente, formular um juízo de razoabilidade sobre a existência, conteúdo, alcance e natureza do crédito reclamado.”.

A que, acrescentam, deve ser feito o paralelismo com a exigência que é feita ao devedor quanto à instrução do requerimento inicial com o documento indicado na al. a) do artigo 24.º - cfr. artigo 17.º - C, n.º 3, al. b), cujos requisitos coincidem substancialmente com os do artigo 128.º, n.º 1 e ali concluindo (cf. pág.s 155 e 156) que “se o crédito não for reclamado com obediência aos requisitos indicados, o administrador não o deve incluir na lista, a não ser que o processo lhe faculte os adequados elementos de suprimento, (…). E o lapso não pode ser suprido por via de eventual impugnação, porque esse não é já o momento processual para que o reclamante possa trazer ao processo o que indevidamente faltou na reclamação.”.

O que ora se deixou dito não significa que o ora recorrente tenha reclamado o seu crédito em termos deficientes, designadamente, em moldes que não permitissem ao administrador avaliar o seu mérito.

Ao invés, como decorre da análise do seu requerimento aqui junto a fl.s 90 e seg.s, resulta que o fez em conformidade com o ora exposto.

Com a breve incursão que assim se fez, mais não se pretende do que ajuizar da pretensão do recorrente em, desde já, ver ser reconhecido o seu crédito, por ser de considerar que era à recorrida que incumbia provar a inexistência do contrato alegado pelo recorrente.

Como é bom de ver, exigindo-se ao credor que reclame o seu crédito nos moldes acima explicitados, é, salvo o devido respeito, forçoso concluir que lhe incumbe o ónus da prova dos factos (constitutivos) em que baseia o crédito reclamado, nos termos gerais estatuídos no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, isto, desde logo e deixando de lado, a questão de saber como pode ser provada a existência de um contrato promessa versando sobre imóveis ou fracção destes.

            Assim, com base no argumento de que era à recorrida que incumbia a prova de que o contrato não foi celebrado, não pode proceder o presente recurso.

            O recorrente fundamenta o seu crédito na celebração do invocado contrato e existência das alegadas benfeitorias.

            Estes são os factos constitutivos do seu direito e a sua não demonstração só a ele o prejudica, em sede de decisão, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não se vislumbrando no CIRE, nenhuma regra que inverta tal ónus da prova.

            Resta, assim, apreciar o fundamento deste recurso no que toca à admissibilidade da prova por depoimento de parte, testemunhal e por inspecção ao local, arrolada pelo ora recorrente.

            Desde já adiantando a solução, considera-se não ser a mesma admissível em sede de PER, atenta a sua acima já notada específica tramitação e finalidade.

            Efectivamente, os prazos “curtos” facultados pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º-D, não se compadecem com diligências de prova da índole das arroladas pelo recorrente, designadamente com a produção de prova testemunhal – neste sentido, vejam-se os autores e ob. cit., pág.s 158 e 159.

            Por outro lado, como ali, igualmente se refere, a reclamação de créditos no âmbito de um PER dirige-se primacialmente à determinação do universo dos créditos e respectivos titulares, inexistindo graduação de créditos e subsequentes pagamentos, mas tão só se visa a aprovação do plano apresentado ou sugerido, o qual, no caso de não aprovação, conduzirá à conversão em processo de insolvência, onde aí, sim, se procederá à graduação de créditos, o que implica que, como referem os autores e ob. cit., pág. 159, “a concatenação de todos os elementos disponíveis, tendo em conta as finalidades do processo de revitalização e a necessidade de lhe assegurar eficácia, aponta no sentido de que a melhor composição dos interesses em causa se faz com a solução que emerge aprioristicamente do texto dos n.os 2 e 3 e que, em síntese, se pode enunciar nos seguintes termos: a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere.”.

            Esta solução é também a defendida por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 79, quando ali referem:

            “a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, pelo que é meramente acessória desta. O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objectivos do PER. O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objectivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária.”.

            Assim, é de sufragar a decisão recorrida, ao não admitir a produção dos meios de prova indicados pelo recorrente, naufragando, também, com base nesta argumentação, o recurso.

            Invoca, ainda, o recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 17.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, se bem se entende, porque ao não se admitir a produção de prova não documental se impede o mesmo de aceder à Justiça e aos Tribunais, ficando, assim, impossibilitado de discutir a existência do seu crédito.

            Como acima se tentou explicar, a reclamação de créditos no âmbito de um PER apenas tem os efeitos ali assinalados e dentro do PER, não revestindo efeito de caso julgado fora dele, pelo que, noutro âmbito, sempre o recorrente poderá obter o reconhecimento do direito a que se arroga.

            De acordo com o artigo 13.º da CRP, consagra-se o direito de igualdade de todos perante a lei, nos artigos 17.º e 18.º, consagra-se a prevalência dos direitos, liberdades e garantias e no seu 20.º, n.º 1, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, princípio que vem igualmente, plasmado no n.º 2 do seu artigo 202.º, de acordo com o qual, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

            Ora, no caso em apreço, todas as partes processuais tiveram ao seu dispor os articulados respectivos, nos quais alegaram, em pé de igualdade e em obediência às leis processuais civis, as respectivas pretensões e fundamentos, designadamente ao recorrente foi possível reclamar o seu crédito, em posição de igualdade com os demais credores reclamantes.

            Só que tal reclamação está sujeita aos condicionalismos formais e materiais estabelecidos no PER, onde o legislador ordinário regulou o exercício de tais direitos, em confronto com os dos demais interessados, aí se incluindo os do próprio requerente da providência de revitalização, pelo que a apreciação de tais direitos (como os demais regulados pela ordem jurídica) é e foi feita em obediência ao princípio do contraditório e “da igualdade de armas” concedidos a todas as partes/interessados, nos mesmos termos (os definidos/plasmados na regulamentação do PER).

            No seguimento do normal iter processual foi proferida a decisão recorrida que apreciou e decidiu, de acordo com a lei aplicável, o conflito de interesses que subjaz aos presentes autos.

            Assim, nenhum destes comandos constitucionais se mostra atingido, o que afasta, por seu turno, a violação do disposto no artigo 204.º da CRP.

            Pelo que, também, com base nesta fundamentação, tem o presente recurso de improceder.

            Consequentemente, com fundamento em toda a argumentação para tal alegada, improcede o presente recurso.

           

            Nestes termos se decide:       

            Julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

            Coimbra, 20 de Junho de 2014.

            Arlindo Oliveira