Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
48/19.1GBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 284.º, N.º 2, AL. B), 61.º, N.º 1, ALS. A) E B), DO CPP; ART. 32.º, N.º 5, DA CRP
Sumário: No caso de revogação da suspensão provisória do processo a que alude o art.º 282.º, n.º 1, al. b) do CPP, por forma a dar-se cumprimento ao princípio do contraditório, o arguido deve sempre ser ouvido.
Decisão Texto Integral:







Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. Nos autos de instrução n.º 48/19.1GBGRD, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, em que é arguido P., com os demais sinais dos autos, a Mma. Juíza de Instrução proferiu decisão instrutória em que declarou a nulidade do despacho do Ministério Público que determinou a revogação da suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal (doravante CPP), e do processado subsequente, porque dele dependente, com o fundamento de que não foi dado cumprimento ao princípio do contraditório, na vertente da audição do arguido sobre a decisão de revogar a suspensão.

2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o Ministério Público, que finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O artigo 32.º, n.º 5 que consagra constitucionalmente o princípio do contraditório, apenas se refere às fases de instrução e de julgamento, nada referindo no que concerne ao inquérito, sendo certo que o referido princípio assume uma natureza mais ténue e menos intensa precisamente na fase de inquérito.

2. O artigo 61.º, alínea b), do Código de Processo Penal é claro ao referir-se ao juiz de instrução e ao tribunal não se referindo ao Ministério Público, pelo que não é aplicável nesta situação concreta, não tendo sido violado o princípio do contraditório ao não dar a oportunidade ao arguido de se pronunciar previamente à revogação da suspensão provisória do processo e dedução da acusação.

3. O arguido não concordando com a revogação da suspensão provisória do processo e a posterior dedução de acusação, poderá sempre requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, do Código de Processo Penal.

4. As causas que determinam a revogação da suspensão provisória do processo, vêm previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 282.º, do Código de Processo Penal, sendo elas o incumprimento das injunções e regras de conduta pelo arguido e, por outro, a prática de crime da mesma natureza durante o período da suspensão provisória do processo.

5. Uma vez que, no presente caso, o motivo para a revogação da suspensão provisória do processo foi o previsto no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, isto é, a prática de crime da mesma natureza durante o período da suspensão, tal determina, de forma automática, a revogação da suspensão provisória do processo, porquanto se trata de uma causa objetiva, não sendo necessária a realização de qualquer juízo no que concerne à culpabilidade do arguido.

6. De facto, havendo uma decisão condenatória já transitada em julgado e mencionada no Certificado de Registo Criminal, estão objetivamente cumpridos todos os pressupostos para a revogação da suspensão provisória do processo e o consequente prosseguimento dos autos, pelo que o Ministério Público ao não revogar o despacho de suspensão provisória do processo e, em consequência, deduzir despacho de acusação estaria, aí sim, a incumprir aquilo que é prescrito pela lei, em específico, no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.

7. Ainda que fosse dado o contraditório ao arguido anteriormente à decisão de revogação da suspensão provisória do processo, a verdade é que, não se vislumbra qualquer elemento ou argumento que o mesmo pudesse trazer aos autos que determinasse uma decisão diversa pelo Ministério Público, pelo que se trataria do cumprimento de uma formalidade que carecia de qualquer utilidade.

8. Deste modo, violou a decisão recorrida os artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da

República Portuguesa, 61.º, alínea b), 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), 122.º e 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, requer-se a V. Exas seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que não declare a nulidade do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, devendo os autos seguir os seus trâmites.

Mas, Vossas Excelências, como é apanágio, farão a costumada Justiça!”.

3. Admitido o recurso e notificado o arguido, este não apresentou resposta.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo Ministério Público merece total provimento, o qual, por se mostrar bem elaborado e fundamentado, o sufraga na íntegra, acrescentando ainda à argumentação já aduzida, que não está prevista em qualquer norma do CPP a obrigatoriedade de audição do arguido pelo Ministério Público, antes de proferir a decisão de revogação da suspensão provisória do processo. É o artigo 282.º, n.º 4 do CPP que estipula as causas que determinam o prosseguimento do processo que está suspenso provisoriamente, sem que preveja a necessidade de audição prévia do arguido. E se quanto à causa prevista na alínea a) daquele normativo se poderia de algum modo admitir que o arguido pudesse ser ouvido, com vista à confirmação do não cumprimento das injunções e das regras de conduta fixadas, já quanto à causa prevista na alínea b) – o cometimento de novo crime durante o período de suspensão – a sua audição revelar-se-ia totalmente despicienda, uma vez que sobre o novo crime já aquele foi ouvido durante o julgamento a que foi submetido e nada do que pudesse agora dizer colidiria com a obrigatoriedade de revogação da suspensão do processo.

Por isso, conclui, não viola o princípio do contraditório nem enferma de qualquer nulidade o despacho do Ministério Público que determinou a revogação da suspensão provisória e a continuação do processo, com dedução de acusação.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidi


*

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do Digno recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir é a de saber se a revogação da suspensão provisória do processo, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do CPP, deve ser obrigatoriamente precedida de audição do arguido, sob pena de nulidade, nos termos previstos no artigo 120.º n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), com referência ao artigo 61.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.


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2. O despacho recorrido.

2.1. A decisão proferida pela Mma. Juíza de Instrução tem o seguinte teor (transcrição da parte que releva para o presente recurso):

“O Ministério Público abriu inquérito contra o arguido P., tendo em vista investigar factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de consumo de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 14º do Código Penal, 40º, nºs 1 e 2, tabela I-C e tabela II-A do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.

No final do inquérito, o Ministério Público, após concordância do arguido e do JIC, proferiu despacho de aplicação da suspensão provisória do processo, pelo prazo de cinco meses, mediante a imposição, ao arguido, de efetuar, naquele prazo, o pagamento de 400,00€ ao IGFEJ, devendo fazer prova desse pagamento no final do período da suspensão (fls. 33-36).


*

No entanto, por despacho a fls. 64-67, o Ministério Público revogou a suspensão provisória do processo e deduziu acusação, contra o arguido P., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 14º do Código Penal, 40º, nºs 1 e 2, tabela I-C e tabela II-A do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.

*

Inconformado com o despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, veio o arguido requerer abertura de instrução (fls. 75-78), nos termos do art. 287º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que cumpriu a injunção que lhe foi imposta, tendo o Ministério Público revogado a suspensão provisória do processo, através de despacho que carece de fundamentação adequada, sem a audição do arguido, violando o princípio do contraditório e o direito de audição do arguido em relação a todas as decisões que pessoalmente o afetem.

Assim, verifica-se a nulidade do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.


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Por despacho a fls. 84-85, foi declarada aberta a instrução.

Por fim, foi realizado debate instrutório, em cumprimento das formalidades legais, conforme consta da respetiva ata.

Portanto, cumpre, neste momento, proferir despacho de encerramento da instrução, pronunciando ou não pronunciando o arguido P. pela prática de um crime de consumo de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 14º do Código Penal, 40º, nºs 1 e 2, tabela I-C e tabela II-A do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.


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O tribunal é o competente.

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No requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, a fls. 75-78, veio este suscitar a nulidade do despacho que revogou a suspensão provisória do processo.

Resumidamente, alegou o arguido que cumpriu a injunção que lhe foi imposta e que a revogação da suspensão provisória do processo não poderia ter ocorrido sem a sua audição prévia.

Na verdade, na sua perspetiva, foi violado o princípio do contraditório e preterida uma garantia de defesa do arguido, o qual goza do direito de ser ouvido sempre que o tribunal ou o JIC tomem uma decisão que pessoalmente o afete (art. 61º, nº 1 do Código Penal).

Ademais, o despacho de revogação da suspensão provisória do processo carece, na sua opinião, de fundamentação adequada.

Concluiu pela verificação da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.


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Antes de formular o juízo de indiciação, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer, de acordo com o disposto no art. 308º, nº 3 do Código de Processo Penal (GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Processual Penal Português, Vol. III, pág. 164).

Assim, cumpre apreciar e decidir sobre a nulidade suscitada pelo arguido no seu requerimento para abertura de instrução.

Dispõe o art. 282º, nº 4 do Código de Processo Penal que “[o] processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”.

O processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos atos, não sendo admitida a prática de atos que a lei não permita. Além disso, os atos previstos devem respeitar as normas processuais que dispõem sobre os pressupostos, condições, prazo, forma e termos da sua prática (HENRIQUES GASPAR, Código de Processo Penal Comentado, pág. 345).

Não obstante, a nulidade do ato não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, uma vez que um ato só será nulo nos casos em que a lei expressamente o preveja (princípio da taxatividade das nulidades – art. 118º, nº 1 do Código de Processo Penal). Caso contrário, o ato será irregular (art. 118º, nº 2 do Código de Processo Penal).

Por outro lado, as nulidades podem ser sanáveis (art. 120º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal) ou insanáveis (art. 119º do Código de Processo Penal), sendo certo que o vício só consubstanciará uma nulidade insanável se a lei expressamente o previr. Isto é, também relativamente às nulidades insanáveis vigora o princípio da taxatividade.

(…)

Em primeiro lugar, apesar de não extrair qualquer conclusão, o arguido alegou que o despacho de revogação da suspensão provisória do processo carece de fundamentação adequada.

No entanto, não pode concordar-se com a alegação do arguido neste sentido, porquanto o despacho de revogação da suspensão provisória do processo, ainda que de forma sintética, explicita as respetivas razões de facto e de direito.

Quanto às razões de facto, expressamente se refere a prática, pelo arguido, durante o período da suspensão, de um crime de consumo de estupefacientes, pelo qual veio a ser condenado, acrescentando ainda que é o mesmo crime constante dos presentes autos.

No que diz respeito às razões de direito, invoca-se o disposto no art. 282º, nº 4, al. b) do Código de Processo Penal, transcrevendo-o.

Portanto, não se vislumbra qualquer falta de fundamentação, sendo certo que o dever de fundamentação deve ser cumprido de forma adequada e suficiente, em relação às circunstâncias de cada caso.

Nos termos do art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, “[c]onstituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.

Ademais a referida nulidade deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar à instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art. 120º, nº 3, al. c) do Código de Processo Penal).

Uma vez que o arguido arguiu a nulidade relativa à falta de um ato legalmente obrigatório do inquérito em requerimento para abertura de instrução, conclui-se pela tempestividade da mesma, cumprindo apreciar a sua relevância.

De acordo com o disposto no art. 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, “[o] arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (…) b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”.

Portanto, e conforme decorre diretamente do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o processo penal encontra-se subordinado ao princípio do contraditório, gozando o arguido do direito de se pronunciar sobre qualquer decisão que pessoalmente o afete.

É certo que o art. 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal se refere apenas ao tribunal e ao juiz de instrução e não também, expressamente, ao Ministério Público.

No entanto, julga-se que a expressão “tribunal” inclui também o Ministério Público, até porque o corpo do art. 61º, nº 1 do Código de Processo Penal realça que o arguido goza dos direitos previstos nas respetivas alíneas em todas as fases do processo.

Além disso, mal se compreenderia que o juiz de instrução tivesse de notificar o arguido para se pronunciar antes de revogar a suspensão provisória do processo aplicada em sede de instrução e o Ministério Público não tivesse de o fazer em sede de inquérito.

Ademais, a decisão do Ministério Público que mais afeta os direitos do arguido é precisamente a de o submeter ou não a julgamento.

O art. 282º, nº 4 do Código de Processo Penal elenca as situações em que a suspensão provisória do processo pode ser revogada, prosseguindo o processo para julgamento.

Na alínea a) prevê-se a situação em que o arguido não cumpre as injunções e regras de conduta impostas.

O incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no art. 56º, nº 1, al. a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido; ou então repetidamente assumido (…) Assim, a constatação do incumprimento não pode conduzir necessariamente à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público (ou o juiz de instrução, se a suspensão tiver sido decretada nessa fase) indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se do prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo da suspensão, consoante apure haver, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido” (MAIA COSTA, Código de Processo Penal Comentado, 2ª Edição Revista, 2016, p. 946).

Contudo, a prática de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, pelo qual venha o arguido a ser condenado, prevista na alínea b), é uma circunstância totalmente diversa, que não exige qualquer apreciação sobre a culpabilidade do arguido.

Na verdade, mostrando-se o mesmo condenado, por decisão transitada em julgado, o Tribunal nada poderá apreciar a este propósito.

Porém, não pode deixar de considerar-se que a revogação da suspensão provisória do processo implica a dedução de acusação e a consequente sujeição do arguido a julgamento, ou seja, é uma decisão que pessoalmente o afeta e sobre a qual tem o mesmo o direito de ser ouvido.

Ademais, sempre poderá discutir-se o que é “crime da mesma natureza”, podendo o arguido manifestar a sua discordância perante a posição adotada pelo Ministério Público.

No caso em apreço, o crime praticado pelo arguido é exatamente o mesmo, motivo pelo qual não se vislumbra que argumentos poderá o arguido vir trazer ao processo que inviabilizem a revogação da suspensão provisória do processo, mas, de qualquer modo, não pode ser-lhe coartada essa possibilidade.

Ao não se dar conhecimento ao arguido, pelo menos, da pretensão do Ministério Público, bem como ao não lhe ser fixado prazo para se pronunciar sobre a mesma, preteriram-se formalidades legais essenciais, violando as garantias de defesa do arguido em processo penal e o princípio do contraditório” (vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.01.2019, proc. nº 318/13.2DBRG.G1, consultável em www.dgsi.pt, o qual se debruçou sobre a necessidade de contraditório prévio à prolação de despacho de revogação da suspensão provisória do processo aplicada em sede de instrução).

Desta forma, conclui-se que foi omitido, em sede de inquérito, um ato legalmente obrigatório.

A nulidade verificada torna inválido o ato em que se verificou, bem como os que dela forem dependentes e aqueles que puder afectar (art. 122º, n º1 do Código de Processo Penal), ou seja, in casu, o despacho de revogação da suspensão provisória do processo e termos subsequentes do processo.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 120º, nºs 2, al. d) e 3, al. c) e 122º do Código de Processo Penal, declara-se a nulidade do despacho de revogação da suspensão provisória do processo proferido a fls. 64-67 e o processado subsequente, porque dele dependente, e determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que este proceda à audição do arguido nos termos que resultam do supra exposto.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos aos serviços do Ministério Público.

 (…)”.

                                                          *                                                       

3. Apreciando.

Conforme se refere no despacho recorrido, o Ministério Público abriu inquérito contra o arguido P., tendo em vista investigar factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de consumo de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º do Código Penal e 40.º, n.os 1 e 2, tabela I-C e tabela II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

No final do inquérito, o Ministério Público, após concordância do arguido e do Juiz de Instrução Criminal, proferiu despacho de aplicação da suspensão provisória do processo, pelo prazo de cinco meses, mediante a imposição ao arguido de efectuar, no referido prazo, o pagamento de 400,00 € ao IGFEJ, devendo fazer prova desse pagamento no final do período da suspensão (cf. fls.33 a 36).

No prazo da suspensão, o arguido fez prova do pagamento da mencionada quantia (cf. fls.56 a 59).

Decorrido o prazo, foi junto aos autos certificado do registo criminal do arguido, no qual consta inscrita uma condenação pela prática, em 23-11-2019, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cf. fls.61 a 62).

Após essa junção, o Ministério Público proferiu despacho com o seguinte teor:

“No âmbito dos presentes autos, foi aplicada ao arguido a Suspensão Provisória do Processo pelo período de 5 (cinco) meses, mediante o pagamento de 400,00 € (quatrocentos euros) a título de injunção, pela prática de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.

Sucede que, não obstante ter cumprido a injunção determinada, durante o período da suspensão, o arguido praticou factos, pelos quais veio a ser condenado, integrantes da prática de um crime de consumo de estupefacientes, isto é, o mesmo crime constante dos presentes autos.

Deste modo, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código Penal, “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: (…) b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.”

Pelo exposto revoga-se a suspensão provisória do processo, deduzindo-se, de seguida, acusação pelos factos constantes dos presentes autos.


***

Nomeie defensor oficioso ao arguido, através de SINOA, devendo esta nomeação manter-se para atos posteriores”.                           

Seguiu-se a dedução, no mesmo acto, de acusação contra o arguido P., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º do Código Penal e 40.º, n.os 1 e 2, tabela I-C e tabela II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Vejamos, então.

                                                         *

No presente recurso aprecia-se a decisão da Mma. Juíza de Instrução que declarou a nulidade do despacho proferido pelo Ministério Público, de revogação da suspensão provisória do processo e de prosseguimento dos autos, com dedução de acusação contra o arguido P., bem como dos actos processuais subsequentes dependentes da mesma acusação. Em resultado da invalidade assim declarada, a Mma. Juíza de Instrução determinou a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que este proceda à audição do arguido, nos termos que resultam da decisão sob recurso.

Diz, no entanto, o Digno recorrente que inexiste qualquer nulidade porquanto nos casos como o dos presentes autos, em que, no decurso do prazo de suspensão, o arguido cometeu crime da mesma natureza pelo qual vem a ser condenado, não existe a obrigatoriedade legal de o Ministério Público o ouvir antes de determinar o prosseguimento do processo, não se mostrando, pois, violado o princípio do contraditório ao não dar a oportunidade de aquele se pronunciar previamente à revogação da suspensão provisória e à dedução da acusação.

Ora, sufragando o sentido decisório do despacho recorrido, a Relação entende  também que, seja qual for o fundamento da revogação, incluindo, pois, os casos em que, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido comete crime da mesma natureza pelo qual vem a ser condenado, as garantias de defesa plasmadas no princípio do contraditório, na vertente do direito de aquele ser ouvido sobre qualquer decisão que pessoalmente o afecte, impõem que lhe seja dada a possibilidade de, previamente, se pronunciar sobre o prosseguimento do processo ditado pela alínea b) do artigo 282.º, n.º 4 do CPP.


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Procurando contrariar este entendimento, o Digno recorrente afirma que o artigo 32.º, n.º 5, que consagra constitucionalmente o princípio do contraditório, apenas se refere às fases de instrução e de julgamento, nada referindo no que concerne ao inquérito, sendo certo que o princípio em questão assume uma natureza mais ténue e menos intensa precisamente na fase de inquérito.

Por outro lado, prossegue o Digno recorrente, o artigo 61.º, alínea b), do Código de Processo Penal é claro ao referir-se ao juiz de instrução e ao tribunal, não se referindo ao Ministério Público, pelo que não é aplicável nesta situação concreta de revogação da suspensão provisória do processo e dedução de acusação.

Argumentos que, todavia, não podemos subscrever.

Com efeito, pese embora o teor literal das normas que o Digno recorrente aponta, certo que é que as razões que subjazem ao princípio nelas consagrado impõem que se considere que o acto de inquérito aqui sob discussão se encontre subordinado ao contraditório.

Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20-12-2006[3], “o princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar”.

No mesmo sentido, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], o princípio do contraditório abrange todos os actos susceptíveis de afectar a posição do arguido, devendo ser seleccionados “sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”.

Ademais, como sustenta Maria João Antunes[5], “[a] participação processual penal que este princípio permite, correspondendo-lhe, em bom rigor, um verdadeiro direito de audiência, significará mesmo uma forma de participação constitutiva na declaração do direito do caso quando o participante tenha o estatuto de sujeito processual. Quando perspectivado da parte do arguido, este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)”. O princípio do contraditório integra o estatuto processual do arguido, a quem são reconhecidos, em qualquer fase do processo, os direitos consagrados no artigo 61.º, n.º 1 do CPP, entre os quais o de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias [alíneas b) e g) do artigo 61.º, n.º 1]. Não obstante da norma do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República, ao subordinar a audiência de julgamento ao princípio do contraditório, se extraia o sentido de que este não tem de valer da mesma forma em todas as fases do processo, “o que é facto é que encontra expressão logo na de inquérito, nomeadamente por via do estatuto processual do arguido”.

Ora, a suspensão provisória do processo, pelas características que reveste, como solução de consenso e oportunidade, através da qual o arguido, ao manifestar a concordância exigida por lei, aceita respeitar determinadas injunções e regras de conduta e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo[6], para além de que pressupõe também a intervenção de um juiz[7], apresenta-se como um dos institutos em que, logo na fase de inquérito, o princípio do contraditório, na vertente do direito a ser ouvido e a expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão, assume um particular significado e dimensão, já que se inscreve num âmbito em que as determinações do Ministério Público claramente afectam a pessoa do arguido e o atingem na sua esfera jurídica. 

O que se verifica, quer com o decretamento da suspensão, propriamente dito, quer com a sua revogação e prosseguimento do processo.

Tal como se referiu no despacho recorrido, não pode deixar de se considerar que a revogação da suspensão provisória do processo implica a dedução de acusação e a consequente sujeição do arguido a julgamento e, nessa medida, é uma decisão que pessoalmente o afecta e sobre a qual tem o direito de ser ouvido.

A essencialidade do contraditório, mesmo num caso como o presente, em que a revogação tem como fundamento o cometimento, durante o prazo da suspensão, de crime da mesma natureza pelo qual o arguido veio a ser condenado, exige que o Ministério Público lhe dê a possibilidade de ser ouvido e se pronunciar sobre a preconizada revogação. O que deve ocorrer em sede prévia e (ainda) no inquérito, em ordem a ser considerado por quem nessa fase compete decidir da revogação – o Ministério Público.

Não bastando, pois, para tal efeito afirmar, como no recurso, que o arguido, não concordando com a revogação da suspensão provisória do processo e dedução de acusação, sempre poderá requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º do CPP.


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É sabido que o fundamento de revogação previsto na alínea b) do artigo 282.º, n.º 4 do CPP, assenta na ideia de que, com o cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, o arguido revela que as finalidades da suspensão provisória do processo não foram alcançadas, sendo que não adequou o seu comportamento ao respeito pelo bem jurídico que já havia violado e, nessa medida, o cumprimento das injunções e regras de conduta não constitui resposta suficiente às exigências de prevenção.

É também sabido que, diversamente do que sucede com as causas de revogação previstas na alínea a) da mesma norma –  incumprimento das injunções e regras de conduta –, o referido motivo da alínea b) determina o imediato prosseguimento do processo, sem depender de qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, não havendo, pois, que proceder à confirmação de que se verificou incumprimento culposo e à averiguação dos motivos do mesmo, dando ao arguido a possibilidade de vir apresentar uma eventual justificação para o sucedido.

Ainda assim, tratando-se de acto que pessoalmente o afecta, a decisão de revogação deverá, também neste caso, ser precedida de audição do arguido, para cumprimento do princípio do contraditório que, como tal, assume relevância no plano essencialmente objectivo em que se move o fundamento da alínea b).

De resto, saber se se está perante “crime da mesma natureza” é, para o presente motivo de revogação, tema passível de discussão.

E, mesmo que tal debate não se suscite (como se verificou na situação sob recurso), basta pensar, por exemplo, na possibilidade que, por via do exigido contraditório, se dá ao arguido de conhecer o conteúdo transcrito no seu registo criminal e de sobre ele tomar posição, nomeadamente para efeitos de suscitação de alguma desconformidade[8], o que é ainda mais relevante quando, em casos como o dos presentes autos, o certificado do registo criminal foi o único elemento com base no qual se apuraram os factos da nova condenação. Veja-se ainda um outro exemplo, patente no aresto invocado no despacho recorrido[9], que decidiu o recurso de uma revogação de suspensão provisória do processo aplicada na fase de instrução, tendo os ali arguidos suscitado, e com razão, a confusão quanto à identidade das pessoas colectivas envolvidas (embora com denominações similares e a respectiva sede ser no mesmo local, a pronunciada na sequência da revogação da suspensão era pessoa diversa da que foi condenada no processo que deu causa à revogação).

Como se constata, é possível equacionar a existência de eventuais razões objectivas que relevam para a decisão de revogação (ou não) da suspensão, pelo que no âmbito da exigência de contraditório que justificadamente se impõe para todo e qualquer acto susceptível de afectar a posição do arguido, ressalta a utilidade que se retira do atempado conhecimento, na fase própria, de eventuais vicissitudes como as acima exemplificadas.

Por fim, para além da jurisprudência que, abono da solução propugnada, foi citada no despacho recorrido, importa ainda referir o entendimento dos seguintes autores, para quem o dever de assegurar o contraditório constitui uma exigência quanto a todos os fundamentos de revogação, não podendo, por conseguinte, deixar de abarcar as situações da alínea b):

Sónia Fidalgo[10] – “Continua, no entanto, em aberto a questão de saber de que modo deve ser feita a revogação (seja qual for o fundamento) (…). Na nossa perspectiva a revogação não pode ser automática. O arguido terá, obviamente, de ser ouvido – trata-se de dar cumprimento ao princípio do contraditório, constitucionalmente previsto, no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e concretizado no artigo 61.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP”.

João Conde Correia[11] – “O prosseguimento do processo não é, mesmo nos casos mais graves, automático, pressupondo antes que ao arguido seja dada a possibilidade mínima de se pronunciar sobre a revogação/manutenção da suspensão provisória do processo [SÓNIA FIDALGO, 2008, p. 289; ac. RG, 28.1.2019 (MÁRIO SILVA); ac. RC, 18.10.2017 (INÁCIO MONTEIRO)]. À semelhança da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 495.º/2), exceto nos casos em que isso não seja possível [v.g. porque o próprio arguido não comparece ou porque inviabiliza a própria convocatória: ac. RC, 11.7.2017 (JORGE FRANÇA); ac. RP, 29.3.2017 (MARIA LUÍSA ARANTES)], o arguido deverá ser ouvido, pelo MP (ou pelo JI se a suspensão for aplicada em fase de instrução) assim se cumprindo o contraditório (SÓNIA FIDALGO. 2008, pp. 289/90)”.


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Em suma, face ao exposto e pelos fundamentos enunciados no despacho recorrido,  é de concluir que a não audição do arguido redundou na omissão, em sede de inquérito, de um acto legalmente obrigatório, em resultado da qual se verificou uma nulidade dependente de arguição[12] que, in casu, foi por atempadamente suscitada no requerimento de abertura da instrução [cf. artigo 120.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), com referência ao artigo 61.º, n.º 1, alínea b, do CPP e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa].

Pelo que bem andou a Mma. Juíza de Instrução, ao declarar a nulidade do apontado despacho de revogação da suspensão provisória do processo e dos actos subsequentes dele dependentes, bem como ao determinar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, para que proceda à audição do arguido.


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III – Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Recurso sem tributação.

Coimbra, 12 de Maio de 2021

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária e assinado electronicamente por ambas as signatárias – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)

Helena Bolieiro (relatora)

Rosa Pinto (adjunta)

                                                       


[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
  
  
[3] Aresto proferido no processo n.º 06P3379 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[4] Cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I (anotação n.º XII ao artigo 32.º), 2007, Coimbra Editora, pág.523.
[5] Cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, págs.74 e75.
[6] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2016, de 23 de Fevereiro de 2016, disponível na Internet em < https://www.tribunalconstitucional.pt>.
[7] Assim se garantindo conformidade constitucional à competência atribuída ao Ministério Público para impor aquelas injunções e regras de conduta, nos termos exigidos pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da República, 1.º Suplemento, Série I, de 9 de Fevereiro de 1987.
[8] Como exemplo de que a desconformidade entre o teor das condenações efectivamente sofridas e as que constam no CRC do agente, não é mera hipótese académica, veja-se o caso descrito no Acórdão do STJ de 27-06-2012, proferido em sede de recurso extraordinário de revisão de sentença (processo n.º 318/13.2DBRG.G1) e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[9] Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 28-01-2019, proferido no processo n.º 318/13.2DBRG.G1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[10] Cf. Sónia Fidalgo, “O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.os 2 e 3, ano 18 (2008), pág.289.
[11] Cf. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III (anotação de João Conde Correia ao artigo 282.º), Almedina, 2021, págs.1135 a 1136.
[12] No sentido de que se trata de nulidade dependente de arguição, cf. Acórdão da Relação do Porto de 09-12-2015, proferido no processo n.º 280/12.9TAVNG-A.P1, e Acórdão da Relação de Évora de 02-04-2020, proferido no processo n.º 133/15.9T9RMR.E1, ambos disponíveis na Internet em <http://www.dgsi.pt>.