Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1787/09.0TBMGR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A COMPRA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL COM RECURSO AO CRÉDITO
Data do Acordão: 02/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS: 1938.º, N.º 1, ALÍNEA D), 1889.º, N.º 1, ALÍNEA G), E 145.º, Nº 4, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 987.º E 1014.º, N.º 1, AMBOS DO CPC
Sumário: Tendo o maior acompanhado um grau de deficiência muito grave, com necessidade de tratamentos de fisioterapia e de consultas em hospitais, e tendo ele rendimentos para suportar a compra, com recurso a crédito de um veículo automóvel, para o transportar a tais tratamentos e consultas, é de autorizar tal compra.
Decisão Texto Integral:




Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA, na qualidade de acompanhante do maior acompanhado BB veio requerer autorização judicial, para proceder à outorga de contrato de compra e venda do veículo automóvel que identifica na petição inicial, com os seguintes fundamentos:

1º O maior acompanhado BB tem um grau de incapacidade de 80%, Doc. 1

2º Tem uma deficiência motora grave, que limita e muito a movimentação, dependendo de terceiros,

3º Sendo ainda portador de “paralisia cerebral” desde a nascença.

4º Tem dificuldades de raciocínio em virtude da sua doença, o que o impede de compreender totalmente o mundo à sua volta, no entanto é possível com ele comunicar e o mesmo fazer-se entender.

5º Reside em habitação própria, tendo o apoio da Santa Casa da Misericórdia para a alimentação, bem como de uma empregada de limpeza e uma pessoa amiga.

6º A 12 de Abril de 2021 a ora acompanhante foi designada por sentença deste tribunal sua tutora.

7º Cargo que vem desempenhando fielmente, prestando-lhe assistência, fazendo-lhe companhia, e,

8º transportando-o no seu próprio veículo automóvel sempre que necessário, já há mais de dez anos, nomeadamente para,

9º sessões de fisioterapia no ... da ...,

10º Consultas regulares no Hospital ... em ....

11º Consultas bi-anuais em ... no Hospital ..., para tratar do calçado especial de que necessita.

12º Para além disso o acompanhado solicita vários passeios por forma a que possa sair de casa, o que a acompanhante vai proporcionando na medida do possível.

13º No fundo, mensalmente a acompanhante acaba por utilizar a sua viatura pessoa tanto ou mais vezes por conta do acompanhado do que em situações próprias.

14º No entanto mais recentemente, o seu veículo automóvel, que já tem os seus anos, avariou ao nível do motor,

15º sendo a reparação bastante dispendiosa, não estando para já ao alcance das suas finanças reparar, ou menos ainda proceder à aquisição de um novo veículo.

16º Sendo que desde a avaria, vem utilizando um táxi especial disponível na ... e a carrinha de uma amiga, soluções que são meramente provisórias.

17º É pois objetivo, proceder-se à aquisição em nome do acompanhado de um veículo automóvel adequada às suas necessidades.

18º Depois de uma pesquisa de modelos disponíveis no mercado, a requerente selecionou o ....0, veículo que por ser para utilização de uma pessoa com deficiência, goza de um desconto no montante de IVA e ISV, ficando assim com o valor venda de 16.291,38€. Doc 2

19º Veículo que por ser um SUV alto facilita nas deslocações a entrada e saída do acompanhado.

20º A aquisição seria feita a crédito, auferindo o acompanhado de três pensões mensais, a saber:

21º Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações da parte do pai 342,53€. Doc 3.

22º Pensão de sobrevivência do Centro Nacional de Pensões da parte do pai 216,02€. Doc 4.

23º Prestação Social para a Inclusão do acompanhado- 273,39€. Doc. 5.

24º Valores mensais que lhe permitiriam liquidar a prestação do crédito automóvel no valor de 186,55€, conforme simulação em anexo. Doc 6.

25º A ora requerente e na qualidade de acompanhante com poderes gerais de representação, requerer a autorização judicial para proceder à aquisição do veículo automóvel ... Tittanium pelo preço de 20.226,82€ aquisição por recurso a crédito.

Por despacho de 21-01-2021 foi admitida a petição para autorização judicial de acto a praticar por acompanhante e ordenada a citação do MP e na qualidade de parente sucessível mais próxima do beneficiário, CC.

A CC respondeu, dizendo que sendo deficiente o seu sobrinho BB e tendo muitas dificuldades em mover-se, o automóvel é fundamental para o transporte dele e por isso muito necessário.

Em 10-03-2021 foi proferido o seguinte despacho:

“BB foi declarado interdito e foi constituído Conselho de Família (cfr. fls. 71-72 dos autos principais).

Não foi ainda adquirido impulso processual que admitisse a revisão do estatuto de incapacidade (para o regime do acompanhamento), pelo que, perante a falta de dispensa de conselho de família, este deve considerar-se em funções (cfr. art.º 26.º/8 da Lei n.º 49/2018 de 14.08).

Nesse pressuposto e porque é obrigatório em face da natureza do negócio cuja autorização foi pedida (cfr. art.º 1938.º/1, al. a) e b) e art.º 1889.º/1, al. g), ambos do CC e art.º 1014.º/3 do NCPC), DETERMINO se proceda à CONVOCAÇÃO do Conselho de Família, nos termos dos arts. 1017.º-1020.º do NCPC, tendo em vista obter deliberação sobre o negócio de aquisição de móvel sujeito a registo (automóvel) e contratação de financiamento bancário para o efeito, tudo em conformidade com a autorização peticionada.

*

Depois de reunido, o Ministério Público encaminhará a estes autos a respectiva acta, contendo o deliberado no Conselho de Família.

*

Oportunamente se decidirá da necessidade de produzir outras diligências de prova (art.º 1014.º/3 do NCPC).

*

Imprima o presente despacho e incorpore nos autos físicos de acordo com a competente sequência cronológica (cfr. arts. 1.º/6, al. k) e 28.º/1, ambos da Portaria n.º 170/2017 de 25.05).”

O Magistrado do Ministério Público designou reunião do Conselho de Família.

A CC informou que faleceu a sua irmã DD, juntando assento de óbito.

A requerente veio indicar a sobrinha neta da irmã falecida para integrar o conselho de família.

Em 10-08-2021 foi proferida promoção no sentido da notificação de EE para em prazo a fixar, vir dizer aos autos, se aceita ser indicada para vogal do conselho de família.

Em 20-08-2021 a requerente apresentou o seguinte requerimento:

1º Quando veio a juízo solicitar a v. Exª autorização para a aquisição de uma viatura para o seu familiar, era por efectiva necessidade deste, face aos problemas mecânicos do seu veiculo pessoal que utiliza para transportar aquele.

2º Não sendo seu objectivo que V.Exª o entenda como forma de pressão, mas a realidade é que esta semana o seu automóvel “encostou definitivamente às boxes”,

3º Pelo que vem solicitar a V.Exª, e não esperança que não a interprete mal, uma decisão no processo logo que possível.

No dia 14-09-2021 foi proferida a seguinte decisão:

“Nos termos do preceituado no artigo 2.º, n.º 2, al. b) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, manteve-se a competência dos Tribunais para decidir dos pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, agora maior acompanhado, quando legalmente exigida, nos casos em que o pedido de autorização seja dependência de processo de interdição/acompanhamento de maior Agosto).Quanto às matérias que se mantiveram na competência dos Tribunais Judiciais e não obstante a previsão do artigo 21º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, entendemos nós continuarem as acções respectivas a estar sujeitas à disciplina decorrente dos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Nestes termos, preceitua o artigo 1938.º, n.º 1, al. d) e 1889.º, n.º 1, al. g) do Código Civil que o tutor, como representante do pupilo/interdito, necessita de autorização do tribunal para contrair empréstimos.

No caso, pretende a requerente autorização para adquirir um veículo automóvel com recurso a financiamento bancário, pagando-se as mensalidades da viatura automóvel a adquirir com os valores recebidos pela requerida a título de Caixa Geral de Aposentações, da parte do pai e da mãe e prestação social de inclusão.

Resulta dos autos, que apesar do requerido beneficiar da companhia da acompanhante, solicitar passeios, carecendo ainda de ser transportado para sessões de fisioterapia para o ... da ..., consultas regulares no Hospital ..., em ... e ainda consultas bi-anuais em ..., o requerido nunca teve em seu nome qualquer veículo automóvel, não sabe, nem pode conduzir, nem dele carecendo a não ser para essas circunstâncias, uma vez que reside em habitação própria e tem recebido o apoio da Santa Casa da Misericórdia para a alimentação e empregada de limpeza.

Como se constata, sem prejuízo dos valores auferidos a título de pensões pelo requerido, a requerente nada alega no que respeita às despesas correntes e obrigatórias, pagas por esses valores e que valores se encontram disponíveis para suprir as despesas com um veículo automóvel.

Por outro lado, sem prejuízo do desconto do IVA e ISV para pessoas com deficiência, esses descontos destinam-se sobretudo nas viaturas adquiridas por pessoas com deficiência, mas capazes, que já terão despesa adicional na adaptação das referidas viaturas: não se destina à aquisição de viatura para ser utilizada pelo acompanhante, ainda que em benefício do acompanhado.

A aquisição de um veículo automóvel comporta muita despesa, é necessário contratar seguro, identificar o condutor habitual, despesas anuais com pagamento de IUC, revisão automóvel obrigatória e ainda despesas de revisão, gastos com consumíveis (pneus, filtros, travões, etc), sem prejuízo do risco de perda por furto ou embate. Responsabilidades que este Tribunal considera desproporcionadas às vantagens identificadas pela requerente.

Termos em que se decide não conferir autorização para aquisição de veículo automóvel, em nome da requerida, com recurso ao crédito e a ser pago pelas pensões recebidas pela requerida, sem necessidade de convocação do Conselho de Família.

Custas pela requerente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Notifique.”

Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1- O Tribunal negou autorização para aquisição a crédito veículo automóvel em nome do requerido.
2- Argumentando que o requerido nunca teve veículo e que nunca foram discriminadas as despesas deste.
3- A 10 de Março de 2021 foi convocado o Conselho de Família pelo anterior Juiz do Processo.
4- Em Maio foi necessário proceder à substituição de um dos membros do conselho falecido.
5- Ainda nesse mês de Maio foi indicado o substituto.
6- Em Setembro o novo Juiz da Competência Genérica da Marinha Grande decidiu não conceder autorização, sem entender necessária a audição do Conselho, ao contrário do que havia sido determinado pelo Juiz antecessor.
7- A requerente não elencou as despesas do requerido uma vez que o valor mensal por este utlizado, permite lhe dispor de fundo de maneio para custear a prestação automóvel e outras despesas relacionadas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser concedida autorização à requerente para que em nome do requerido se proceda à aquisição a crédito do veículo automóvel, não sendo essa a decisão, que pelo menos se determine a audição do Conselho de Família, por forma a que o tribunal de 1ª instância possa proferir nova sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa decidir as seguintes questões:
1. Falta de audição do Conselho de Família;
2. Se deve ser autorizada a compra de veículo automóvel, mediante o recurso ao crédito bancário.

FUNDAMENTOS
De facto
Dão-se por integralmente reproduzidos os factos e os trâmites processuais que constam do relatório que antecede.

De Direito
1. Audição obrigatória do Conselho de Família

De harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 1014º do Código Civil, é necessária a audição do conselho de família, quando esteja em causa o pedido de autorização da prática de ato por tutor (artigo 1938º, nº 2, do Código Civil).

O Tribunal não fica vinculado ao parecer do conselho de família, embora tal parecer possa influenciar a decisão do tribunal[1].

Considerando que a 1ª instância decidiu o pedido de autorização, sem ter previamente o Conselho de Família, o qual se encontra constituído, verifica-se que aquela omissão influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC.

Não se tratando de nulidade principal, encontra-se a nulidade em causa sujeita ao regime de arguição fixado nos artigos 197.º e 199 do CPC, sendo que nos termos do nº 1 do artigo 197º tem de ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.

Ora, no caso presente a recorrente não arguiu a nulidade; razão pela qual não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser declarada.


2. Se deve ser autorizada a compra de veículo automóvel, mediante o recurso ao crédito bancário.

A requerente requereu autorização judicial, para proceder à outorga de contrato de compra e venda do veículo automóvel ..., venda essa a ser efetuada pelo preço de €16.291,38, mediante o recurso a crédito automóvel, com prestações mensais de €186,55.

Atento o disposto nos artigos 1938.º, n.º 1, alínea d) e 1889.º, n.º 1, alínea g) ex vi do artigo 145º, nº 4, todos do Código Civil, o acompanhante, necessita de autorização do tribunal para contrair obrigações.

Tal autorização é conferida no âmbito do procedimento judicial regulado no artigo 1014.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe autorização judicial.

Nos termos do nº 3 daquela disposição legal, «haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família quando o seu parecer for obrigatório».

A falta de contestação não, tem, pois, efeito cominatório, sendo que o juiz pode ordenar oficiosamente as diligências probatórias que tiver como indispensáveis à decisão.

Por outro lado, constituindo o processo de autorização judicial um processo de jurisdição voluntária, conforme artigo 987.º do Código de Processo Civil «nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna».

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[2] afirmam que «[o] parâmetro substantivo da decisão radica, em termos finais, (…) na salvaguarda do interesse do acompanhado, devendo aquilatar se o ato que é requerido emerge de uma urgente necessidade ou se da realização do mesmo decorrerá um proveito evidente para o (…) acompanhado, aumentando ou consolidando o seu património».

Em anotação ao referido artigo 987.º do CPC, aqueles autores, na mesma obra, p. 437, referem que «o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado previamente de forma abstrata. Sempre que a aplicação do direito estrito não confira uma tutela adequada aos interesses em causa o juiz deve alicerçar a sua decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, adotando as medidas mais aptas à satisfação do interesse, mesmo que estas não estejam exaustivamente tipificadas na lei. O julgador deve fazer uso das “regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p. 96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa”.

Apurou-se que o acompanhado tem o rendimento mensal de €831,94, resultante da soma de duas pensões com uma prestação social para a inclusão (€342,53 + €216,02 + €273,39).

O valor de venda do veículo automóvel é de €16.291,38.

A compra a efetuar-se mediante o recurso a crédito automóvel, tem como contrapartida uma prestação mensal de €186,55 durante 120 meses.

O acompanhado que reside na ... necessita de deslocar-se a sessões de fisioterapia no ... da ..., a consultas regulares no Hospital ... em ... e a consultas bi-anuais em ... no Hospital ..., para tratar do calçado especial de que necessita, além de outros locais, incluindo para passear.

Nestes termos, afigura-se-nos que a compra do veículo automóvel emerge de uma urgente necessidade e que da mesma decorrerá um proveito evidente para o acompanhado, que assim deixará de precisar de táxi ou de boleias, com os evidentes transtornos que tal sempre acarreta.

Acresce que o custo com a prestação mensal é inferior a ¼ do valor do rendimento mensal do acompanhado

Entendemos assim que se justifica a requerida autorização judicial, pelo que a apelação tem de proceder com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que a defira.

                (…)

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, assim, a decisão recorrida e, em consequência:
-Autoriza-se a requerente/acompanhante, enquanto representante do maior acompanhado a outorgar o contrato de compra e venda do veículo automóvel ..., venda essa a ser efetuada pelo preço de €16.291,38 (dezasseis mil, duzentos e noventa e um euros e trinta e oito cêntimos), mediante o recurso a crédito automóvel, com prestações mensais de €186,55 (cento e oitenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Sem custas.
                                                                                              Coimbra, 15 de fevereiro de 2022
Mário Rodrigues da Silva- relator
Cristina Neves- adjunta
Teresa Albuquerque-adjunta
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Felipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, p. 462.
[2] Código de Processo Civil, volume II, edição de 2020, Almedina, p. 462.