Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JUDITE PIRES | ||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DEVER DE INFORMAR DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE | ||
Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA VARAS MISTAS 1ª S | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.427, 429 C. COMERCIAL, 227 CC | ||
Sumário: | 1. O artigo 429º do Código Comercial prevê um regime de anulabilidade, e não de nulidade, do contrato de seguro, baseado em declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas pelo segurados, quando as mesmas sejam susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato e dos respectivos termos. 2. No processo de formação do contrato de seguro, recai sobre o tomador o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que conheça e possam influenciar esta na decisão de celebrar ou não o contrato ou na definição das condições contratuais. 3. Tratando-se de seguro do ramo Vida, essa informação reporta-se ao estado de saúde do tomador do seguro, a qual é prestada normalmente através das respostas dadas ao questionário elaborado e fornecido pela seguradora. 4 A invalidade do contrato de seguro não se basta, porém, com a existência de declarações inexactas ou reticentes, sendo ainda indispensável que se demonstre a sua influência sobre a existência do contrato de seguro ou sobre a definição das respectivas condições (designadamente, fixação do prémio), cujo ónus da prova impende sobre a Seguradora. 5. Não se exige o dolo do declarante, relativamente às suas declarações inexactas ou reticentes, para que a anulação do contrato possa operar: o dolo só adquire relevância no contexto do § único do artigo 429º do Código Comercial. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I.RELATÓRIO 1. M (…), viúva, auxiliar de farmácia, contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (...), Coimbra, intentou acção declarativa, em processo comum e sob a forma ordinária, contra “G (…)– Companhia de Seguros, S.A.”, pessoa colectiva n.º (...), com sede na Avenida (...) Lisboa, pedindo a condenação da Ré: a) A pagar ao “Banco (…), SA” a quantia de € 86.025,24 (oitenta e seis mil e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) correspondente ao valor em débito à data do falecimento de L (…) (22-07-2007). b) A pagar à Autora a quantia de € 6.265,67 (seis mil e duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) que esta despendeu desde a data do falecimento do seu marido até 09 de Junho de 2008, relativo ao pagamento: a. Prestações bancárias ao “Banco (…), SA”; b. Prémios de seguro mensais relativos ao seguro multirriscos habitação “Génesis Lar Plus”, pagos à Companhia de Seguros “G (…)is”. c. A pagar à Autora o montante de €540,00 (quinhentos e quarenta euros) a título de prémio de seguro que esta despendeu e pagou à Ré desde a data do decesso do seu marido, valor computado até à data de 01.08.2008; c) A pagar à Autora as prestações bancárias que esta pagou ou venha a pagar ao “Banco (…) SA” desde 09 de Junho de 2008, reservando e relegando para liquidação e execução de sentença o concreto apuramento dos valores pagos pela Autora; d) A pagar à Autora os prémios de seguro mensais relativos ao seguro multirriscos habitação “Génesis Lar Plus” que esta pagou ou venha a pagar à seguradora G (…)” desde a data de 09 de Junho de 2008 e que esta venha a pagar à Ré, reservando e relegando para liquidação e execução de sentença o concreto apuramento dos valores despendidos; e) A pagar à Autora os juros de mora, computados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) A pagar todas as despesas do processo, incluindo custas de parte e procuradoria condigna. Para tanto alegou, em síntese, que para aquisição de um imóvel que identifica no artigo 1º da Petição Inicial, solicitou, com L (…), junto do Banco (…), S.A., um empréstimo bancário, o qual lhes foi concedido, no montante de €85.293,00, pelo prazo de 288 meses, ao abrigo do Regime Bonificado de Crédito à Habitação. A tal operação bancária foi associado, como reforço da garantia exigida pela entidade bancária e nos termos da cláusula oitava do documento complementar que faz parte da escritura pública, a subscrição da apólice de seguro de vida n.º 0320.50017433.000, perante a Companhia de Seguros “G (…) – Companhia de Seguros, S.A.”, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, do qual foi beneficiário a referida instituição bancária. Em 22 de Julho de 2007 ocorreu a morte de L (…), devida a causas naturais, pneumonia, falência respiratória total, da qual foi a Ré informada pela Autora, objectivando desencadear a cobertura do contrato de seguro de vida celebrado, recusando-se a Ré, no entanto, a assumir o pagamento das prestações em dívida à data do decesso do marido da Autora. Alega, ainda, que tem assegurado o pagamento de todas as prestações acordadas com a entidade bancária desde a ocorrência do decesso do seu marido e o pagamento à Ré de todos os prémios de seguro associados ao mútuo. Regularmente citada, contestou a Ré G (…), Companhia de Seguros, S.A., invocando a excepção da ilegitimidade da Ré, aceitando a celebração do referido contrato de seguro de vida e o âmbito do mesmo, com inicio de vigência a 01 de Agosto de 2002. Pugna a Ré pela improcedência da acção, pedindo que o contrato seja considerado “nulo” em virtude de o falecido ter prestado, ao tempo da subscrição do respectivo contrato (08.07.2002), informações incorrectas, incompletas e omissas sobre o seu estado de saúde, as quais seriam relevantes para a aferição e determinação do risco a suportar pela seguradora. Alega ainda que caso o falecido não tivesse prestado informações falsas, a Ré nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez. A Autora M (…), devidamente notificada da contestação apresentada pela Ré, apresentou réplica na qual pugna pela improcedência da excepção da ilegitimidade da Ré, alegando, no mais, que L (…) quando subscreveu com a Ré o contrato de seguro desconhecia ser portador de qualquer uma das doenças aludidas nos autos, as quais apenas foram conhecidas por via do internamento hospitalar e, posteriormente, com o decesso deste. Foi elaborado despacho saneador, no qual as partes foram consideradas legítimas, sendo, assim, julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade invocada pela Ré, tendo ainda sido seleccionada a matéria de facto considerada relevante à apreciação do mérito da causa, sem reclamação. Na sequência de requerimento apresentado pela Ré a fls. 292 a 294, no sentido de se proceder à ampliação da base instrutória, por despacho constante de fls. 301 foi ordenado aditamento de dois quesitos àquela peça processual Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que se proferiu decisão sobre a matéria de facto a ele submetida, que igualmente não foi objecto de reclamação. Ambas as partes usaram da faculdade de alegarem por escrito: a fls. 394 – 398, a Ré, mantendo a posição manifestada na sua contestação, pugnando pela anulabilidade do contrato de seguro, e consequente improcedência da acção; a fls. 400-403, a Autora, pugnando pela total procedência dos pedidos por si formulados. No final, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora. 2. Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2]. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Se o marido da Autora, com a proposta de seguro prestou declarações falsas, reticentes ou omitiu factos relativos ao seu estado de saúde; - Na afirmativa, as consequências legais.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO Pela primeira instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 30 de Agosto de 2002, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Coimbra, foi celebrada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca relativa à fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente à habitação no segundo andar direito (lado sul), posterior centro, do prédio misto situado em (...), freguesia de (...), concelho de Coimbra, inscrito na competente matriz urbana sob o artigo 4301 e na matriz rústica sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha número (...)/ (...). 2) Outorgaram como vendedores (…) e como compradores L (…) e a Autora M (…), estes casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos. 3) O imóvel destinou-se exclusivamente à habitação própria e permanente dos outorgantes compradores. 4) Para aquisição do imóvel L (…) e M (…) solicitaram ao “Banco (…) S.A.” um empréstimo bancária no montante de €85.293,00 (oitenta e cinco mil duzentos e noventa e três euros), pelo prazo de 288 (duzentos e oitenta e oito) meses, ao abrigo do Regime Bonificado de Crédito à Habitação. 5) Foi acordado que o capital e juros remuneratórios seriam pagos em 288 (duzentos e oitenta e oito) prestações, através do débito da conta Depósitos à Ordem de que L (…) e M (…) , mutuários, eram titulares. 6) Para garantia do pagamento da quantia mutuada pelo Banco (…)S.A., cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente dos mutuários, L (…) em 31 de Julho de 2002, subscreveu com a companhia de seguros ora ré, contrato de seguro a que corresponde a apólice de seguro n.º 0320.50017433.000. 7) Sendo Condições Especiais: g) Seguro de Vida na modalidade Temporário a Prémio Anual Renovável: a companhia obriga-se a pagar o capital seguro, após o falecimento da Pessoa segura, se esta ocorrer antes de findo o contrato; o prémio é pago anualmente, em cada data aniversária da apólice e pagável durante o prazo do contrato, cessando, porém, com a morte da Pessoa Segura. h) E Condições Particulares: Beneficiários em caso de morte: beneficio irrevogável a favor do Banco (…), S.A., até ao montante em dívida, no máximo de €99.508,00 euros; o remanescente a pagar ao cônjuge; na sua falta, os herdeiros legais. 8) L (…) faleceu no Centro Hospitalar de Coimbra em 22 de Julho de 2007, pelas 02:00 horas. 9) Do Certificado de Óbito n.º (...), averbado sob o n.º (...), na data de 23.07.2007, referente ao processo n.º (...), Maço 1, ano 2007 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra, consta como causa da morte, que L (…) faleceu, na parte formulário «causa directa, traumatismo ou complicação que levou directamente à morte», de: «pneumonia (palavra ilegível) e (palavra ilegível) (palavra ilegível)»; Na parte do formulário «Devida ou consecutiva a»:«síndroma de imunodeficiência adquirida» «Devido a causas naturais, mais precisamente devido a uma pneumonia». Na parte do formulário «Outros estados mórbidos, factores ou estados fisiológicos (gravidez) que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na Parte I»:«Sífilis (palavra ilegível)». 10) Na sequência do falecimento de L (…), a Autora informou a Ré do decesso do seu marido e declarou a esta que pretendia que Ré liquidasse integralmente o montante do empréstimo à data do falecimento e em 23 de Agosto de 2007 enviou à Ré carta registada com aviso de recepção comunicando outra vez o falecimento do seu marido e juntou o Certificado de Óbito com causa de morte. 11) Em 13 de Dezembro de 2007 a Ré enviou à Autora comunicação escrita com o seguinte teor:« (…) informamos que, lamentavelmente, somos forçados a recusar o pagamento do capital de risco pelo facto de terem sido prestadas falsas informações na proposta de seguro que deu origem à emissão do contrato e que passamos a informar: - A proposta em questão foi preenchida pelo Sr. L (…) no dia 08 de Julho de 2002, sem indicação de qualquer problema de saúde relevante; - No entanto, verificámos agora, na documentação que nos chegou, que havia sido diagnosticado, ao Senhor, a patologia de Diabetes em Maio de 2002; (…) Desta forma, e de acordo com as condições gerais contratuais da apólice, cláusula n.º 2, vemo-nos obrigado a considerar o contrato nulo e sem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, desde 01.08.2002». Nada pagou ao Banco (…). 12) Em comunicação escrita datadas de 20 de Novembro de 2007, o médico de família de L (…) , o Ex.mo Sr. Dr. (…), a prestar serviço no Centro de Saúde de Santa Clara, em Coimbra, informou a ora Ré que ao falecido «… foi-lhe diagnosticado hiperglicemia (glicemia 147 mg/dl) em análises e rotina efectuadas em Maio de 2002, tendo sido controlado só com dieta até Março de 2007, altura em que apresentou valores de glicemia mais elevados (189 mg/dl), tendo então sido medicado com Metformia 1000 mg (2 id), o qual mantinha à data do internamento em Julho de 2007». 13) Em 2 de Janeiro de 2008 o mesmo médico remeteu à Ré a informação que consta do documento n.º 11 junto com a petição. 14) O aludido contrato de seguro foi celebrado nos referidos termos e condições, tendo por base a Proposta de Seguro, preenchida e assinada L (…) em 08 de Julho de 2002, conforme documentos n.º 2 e 3 juntos com a contestação. E um questionário que foi preenchido e assinado pelo médico que acompanhava o falecido, também em 08 de Julho de 2002, conforme documento n.º 4 junto com a contestação. A Proposta de Seguro é composta, designadamente, por um questionário que foi respondido pela Pessoa Segura, que contém logo no seu início: Advertência: (…) Declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente e tornam o contrato nulo». No final do mesmo questionário consta: «Confirmo que as declarações são verdadeiras, exactas e completas (…)», vide doc. n.º3. E termina com a assinatura do falecido marido da Autora. 15) O marido da Autora respondeu ao questionário apresentado pela Ré para efeitos de celebração do contrato de seguro em causa nestes autos da seguinte forma: À pergunta sobre se sofre ou sofreu de perturbações de saúde (por exemplo: hipertensão, diabetes, distúrbios respiratórios, cardíacos, renais, gástrico, neurológicos, psíquicos, da pele?), respondeu «Não». À pergunta sobre se já foi sujeito a exames especiais, a Pessoa Segura respondeu «Sim», especificando «Algumas vezes fiz análises apenas como prevenção». À pergunta sobre se toma medicamentos actualmente, respondeu «Não». À pergunta sobre se nos últimos 5 anos esteve internado em algum hospital, clínica, estabelecimento de cura, respondeu «Não». À pergunta sobre se nos últimos 5 anos esteve submetido a algum tratamento, respondeu «Não». À pergunta sobre se faz ou fez uso de substâncias estupefacientes, consumo imoderado de álcool ou tabaco, respondeu «Não». À pergunta sobre se tem deformações físicas congénitas ou traumáticas, respondeu «Não». 16) No questionário médico que foi entregue à Ré juntamente com a proposta de seguro, é o documento n.º 4 da contestação. 17) O valor em débito ao Banco (…), S.A, à data do falecimento de L (…) (22.07.2007) cifrava-se em €86.025,24 (oitenta e seis mil e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos). 18) Em 27 de Setembro de 2007 a Autora tinha a seu encargo o pagamento ao Banco (…) uma prestação relativa ao crédito habitação de €518,76 (quinhentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos). 19) Depois do decesso do seu marido, até à data de 01.08.2008, a Autora pagou à Ré o montante de €540,00 (quinhentos e quarenta euros). 20) De capital, juros e seguros, desde 22.07.2007 até 09.06.2008, a autora pagou ao Banco (…), SA, relativamente ao empréstimo com o n.º 31.0267.00960027030, (no montante de €14.215,00) um total de €1.168,31 (mil cento e sessenta e oito euros e trinta cêntimos) e desde 09.06.2008 até à presente data, um total de €2.249,10 (dois mil duzentos e quarenta e nove euros e dez cêntimos), e relativamente ao empréstimo, com o n.º 31.0267.00960027022, (no montante de €85.293,00), desde 22.07.2007 até 09.06.2008, a Autora pagou um total de €5.397,31 (cinco mil trezentos e noventa e sete euros e trinta e um cêntimos) e desde 09.06.2008 até à presente data, um total de €9.791,79 (nove mil setecentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos). 21) Foi com base nas respostas do segurado e seu médico que a Ré avaliou o risco do contrato, fixou o valor dos respectivos prémios, e decidiu contratar. 22) O falecido marido da autora quando faleceu padecia de sífilis que se havia desenvolvido em neurosífilis. 23) Se o falecido marido da autora tivesse respondido no questionário que consta do doc. 3 da contestação que era diabético, tinha HIV/Sida, sífilis ou neurosífilis a ré não teria aceite o seguro nas condições em que o fez ou não teria aceite o seguro. 24) A constatação da Sífilis ou HIV conduziriam individualmente consideradas à não aceitação do seguro e a constatação da diabetes, poderia conduzir ou não à aceitação do seguro. 25) A constatação de Asma, de gastrite atrófica e alergia a medicamentos/alimentos poderia levar à submissão do marido da autora a exames complementares. 26) Dependendo dos resultados poderia levar a contratar em condições diversas das contratadas (com eventual agravamento do prémio) ou à não contratação. 27) No dia 8 de Julho de 2002, foi efectuado controle de glicemia capilar ao falecido marido da Autora, tendo apresentado o valor de 119mg/dl, que não conduziu nessa data a diagnóstico de diabetes por parte do médico assistente daquele. 28) Em análise de rotina efectuada em 10 de Maio de 2002 o falecido marido da autora apresentou um valor de glicemia isolado de 147mg/dl, o qual não foi considerado pelo médico que o seguia como diagnóstico de diabetes, mas considerando que se tratava de um valor um pouco superior ao normal aconselhou o falecido L (…) a ter cuidados alimentares, e que em novo controle de glicemia capilar feito em 8 de Julho de 2002, apresentou um valor de 119 mg/dl. 29) O documento n.º 6, de folhas 164, denominado “relatório médico” e “relatório clínico”, a folhas 165, junto com a contestação, foi elaborado pelo médico que o assina, Dr. (…). 30) O documento n.º 7, de folhas 167, denominado “relatório do médico” junto com a contestação foi elaborado pelo médico que o assina, Dr. (…) 31) O documento n.º 8, de folhas 169, intitulado “Informação Clínica do Sr. L (…)” junto com a contestação, foi elaborado pelo médico que o assina, Dr. L (...). 32) Em 08 de Julho de 2002, o falecido marido da autora sabia que tinha uma gastrite. 33) Na endoscopia que efectuou em Junho de 2002 o falecido marido da autora apresentava uma gastrite atrófica, tendo-lhe sido prescrita em Junho de 2002 medicação pelo médico de família, em consequência dessa patologia.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO Contrato de seguro é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco. Constitui, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada. E compreende-se que assim seja: a existência de gastrite atrófica[24] constitui circunstância com influência para a determinação do risco, que surge acrescido em virtude da sua existência. Como se anota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2008, citado, “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão. Como tal, tinha o marido da Autora o dever de informar a seguradora, com verdade, da doença que o afectava e cuja existência o mesmo bem conhecia. Não merece, por conseguinte, censura a sentença recorrida, improcedendo as conclusões recursivas. * Síntese conclusiva: - No processo de formação do contrato, sobre o tomador do seguro recai o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que conheça e possam influenciar esta na decisão de celebrar ou não o contrato ou na definição das condições contratuais. - Tratando-se de seguro do ramo Vida, essa informação reporta-se ao estado de saúde do tomador do seguro, a qual é prestada normalmente através das respostas dadas ao questionário elaborado e fornecido pela seguradora. - Sanciona a lei com a anulabilidade do contrato de seguro as declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas pelo segurados quando as mesmas sejam susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato e dos respectivos termos. * Custas pela apelante, levando-se em conta o benefício do apoio judiciário concedido. Carlos Gil Fonte Ramos
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