Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5689/09.2T2AGD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
CAUÇÃO
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS, 887.º E 897.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O credor com garantia real sobre o bem a vender em acção executiva, não tem que juntar, com a sua proposta de compra, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo 897.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum que o “A..., SA”, move a B... e C... , veio o ora recorrente, D... , já todos identificados nos autos, cf. requerimento aqui junto de fl.s 41 a 43, reclamar o seu crédito sobre o bem penhorado, na qualidade de credor com garantia real sobre o mesmo, por se encontrar registada a seu favor uma hipoteca sobre aquele bem, no valor de 401.600,00 €, peticionando, em consequência o reconhecimento e graduação do seu crédito no lugar que lhe competisse.

No prosseguimento dos aludidos autos de execução, pelo ora recorrente D..., , foi apresentada uma proposta para a compra do bem imóvel em causa, no valor de 401.600,00 € - cf. fl.s 47 a 49, na qual requereu …a dispensa do depósito do preço por se tratar de credor com garantia real”.

Conforme “auto de abertura e aceitação de propostas” aqui junto, por cópia certificada, de fl.s 50 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 05 de Março de 2012, relativamente à proposta apresentada pelo ora recorrente, foi pela M.ma Juiz, proferido o seguinte despacho:

“A supra referida proposta não foi aceite, porquanto a mesma não capeava cheque visado, pois tendo em conta que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos, o proponente/Credor Reclamante não está dispensado do depósito do preço nos termos do disposto no art. 887.º do CPC, podendo contudo, adquirir o imóvel em sede de negociação particular.

Vai a Agente de Execução, nesta data, notificar o Exmo. Mandatário da Exequente para se pronunciar sobre a nomeação do encarregado de venda.”.

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o credor/reclamante, D..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 53), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1) O art.º 897º, nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao credor com garantia real – que adquira bens pela execução e esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art.º 887º do mesmo diploma – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária.

2) Se a lei dispensa o credor com garantia real do depósito do preço não faz sentido sujeitá-lo à exigência de prestação de caução (ou garantia bancária). Não tem lógica: a caução não cumpre a sua função de garantia da obrigação de pagamento do preço, não acrescentando qualquer seriedade à proposta, nem (no caso do cheque-caução) a sua função de princípio de pagamento.

3) Foi assim efectuada uma errada interpretação dos artigos 887º e 897º do CPC.

Termos em que e nos mais de direito, deve a decisão de recusa da proposta apresentada em carta fechada ser revogada e proferido douto acórdão que aceite a mesma, com as legais consequências.

           

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o recorrente, na qualidade de credor com garantia real sobre o bem a vender, tem que juntar, com a sua proposta, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo 897.º, n.º 1, do CPC.

Para a decisão do presente recurso, importa considerar a matéria de facto referida no relatório que antecede.

             Apreciando tal questão, alega o recorrente que estando dispensado de depositar o total do preço, nos termos do artigo 887.º CPC, não faz sentido que fique sujeito à obrigação da prestação de caução, tal como previsto no artigo 897.º, do mesmo Código.

Efectivamente, dispõe o artigo 897.º, n.º 1, CPC que:

“Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, ou garantia bancária no mesmo valor”.

Como refere Lopes do Rego, in Comentários …, Vol. II, 2.ª edição, Almedina, 2004, a pág. 139, com tal preceito teve-se em vista assegurar a seriedade na consumação da proposta apresentada, consumada através da entrega de cheque visado correspondente a 20% do valor base dos bens ou garantia bancária no mesmo valor.

A mesma ideia é expressa por Lebre de Freitas, in CPC, Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, a pág. 586, que ali fala da “frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado, levou a alterar de novo a lei.”.

Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 887.º, n.os 1 e 2, do CPC, o exequente e o credor com garantia real sobre os bens que adquirir, estão dispensados de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber, prevendo-se no seu n.º 2 que, não estando ainda graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.

Opera-se aqui como que uma espécie de compensação entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado, fazendo-se o encontro entre as quantias referentes à dívida e ao crédito – cf. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois Da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, a pág. 332 e Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2010, 13.ª Edição, a pág. 369.

Ora, se tanto o exequente como o credor reclamante estão dispensados, nestas condições, de proceder ao depósito do preço, sendo tal regra aplicável aos casos de venda por proposta em carta fechada, dado tratar-se de uma disposição geral que regula a venda, então, terá de concluir-se que previamente à exigência imposta no n.º 1 do artigo 897.º do CPC, teremos de averiguar se estamos perante a hipótese prevista no seu artigo 887.º.

Isto é, dito de outro modo, só será de exigir a caução prevista no n.º 1 daquele artigo 897.º, se não se verificar a dispensa de depósito do preço a que se alude no citado artigo 887.º.

Assim, uma vez que ao ora recorrente assistia o direito de dispensa de depósito do preço, nos termos do artigo 887.º, CPC, não era de lhe exigir que juntasse à sua proposta o cheque visado a que se alude no despacho recorrido, devendo, em consequência ter sido aceite a proposta apresentada.

Assim, tem o presente recurso de proceder.

Nestes termos se decide:

Julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que aceita a proposta apresentada pelo ora recorrente.

Sem custas.

Arlindo Oliveira (Relator)
Emídio Francisco Santos
António Beça Pereira