Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1482/22.5T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: ARRESTO
UNIÃO DE FACTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO A OBTER O ARRENDAMENTO
DIREITO DE CRÉDITO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 619.º DO CÓDIGO CIVIL, 4.º DA LEI N.º 7/2011, DE 11-05, E 364.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O direito à atribuição da casa de morada de família não é um direito de crédito suscetível de tutela através do procedimento cautelar de arresto.

II – Não há entre o procedimento cautelar de arresto e o processo especial de atribuição de casa de morada de família, previsto no art. 990.º do CPCiv., uma relação de dependência e de instrumentalidade.

III – A parte que invoca a inconstitucionalidade de um preceito legal aplicado pelo tribunal tem o ónus de fundamentar a sua alegação, mostrando as razões pelas quais ocorre violação da Constituição, o que implica indicar o sentido com que tal preceito foi interpretado pelo tribunal e o sentido das normas constitucionais alegadamente violadas, sob pena de não conhecimento da questão.

Decisão Texto Integral:
Relator: Emídio Francisco Santos
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias



Processo n.º 1482/22.5T8CLD

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

AA, residente na Rua ... ..., requereu, por si em representação da sua filha menor, BB, contra CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., o arresto do prédio urbano sito em ..., ... correspondente ao ... andar, no piso dois do bloco ... do prédio inscrito na matriz sob artigo ...57..., da freguesia ..., ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06.

Para o efeito alegaram:
· Que a requerente viveu em união de facto com o requerido desde 23-12-2019 a 4-04-2022;
· Que a requerente e o requerido, que são pais da menor BB, viveram em comum com a filha de ambos e com o filho da requerente, também menor de idade, no prédio acima identificada, que é propriedade do requerido;
· Que em 4 de Abril de 2022, a requerente e o requerido puseram termo à união de facto;
· Que, por acordo de ambos, a casa de morada de família continuou a ser usada pela requerente e os seus dois filhos;
· Que na semana passada – por referência à data da apresentação do requerimento inicial –, o requerido deslocou-se à casa em questão e informou a requerente de que, no final da semana, iria expulsá-la a ela e aos filhos e às coisas dela e que iria vender a casa;
· Que a requerente e os seus filhos têm o direito, com conteúdo idêntico para ela ao do direito do arrendatário, de utilizar a casa de residência e morada de família para continuar a viver nela com os seus filhos e que as condições do exercício desse direito sejam definidas pelo tribunal, designadamente  quanto ao valor mensal da renda a pagar ao proprietário do imóvel, ainda que seja próprio do outro cônjuge, aqui nas Uniões de Facto companheiro, o que lhes é expressamente reconhecido e garantido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 4.º da Lei 7/2001, do artigo 1793.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil e do artigo 36.º da Constituição;
· Que a requerente vai na acção principal requerer o reconhecimento e a atribuição da casa de morada de família com a fixação do valor de renda dentro das suas possibilidades e com regulação das responsabilidades parentais entre ela e o requerido da filha menor de ambos, BB.

O Meritíssimo juiz do tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar por manifesta improcedência.

As razões da decisão foram em suma as seguintes:
· O direito à atribuição da casa de morada de família não constitui um direito de crédito da requerente, susceptível de tutela por meios de conservação de garantia patrimonial;
· Não se mostram verificadas as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal [atribuição da casa de morada de família] impostas pelo artigo 364.º do CPC.

A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. O direito à atribuição provisória da casa de morada de família constitui um direito de crédito susceptível da tutela dos meios de conservação de garantia patrimonial no qual se insere o arresto.
2. As características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, impostas pelo artigo 364.º do Código de Processo Civil, verificam-se na relação entre o processo e a própria acção de atribuição da Casa de Morada de Família (que pretende deduzir) e o arresto liminarmente indeferido pela sentença recorrida.
3. No caso concreto tal direito carece efectivamente de ser garantido por arresto, razão por que apresentou o requerimento nos termos em que o fez e entende.
4. A hipótese que a recorrente pretende acautelar é a de o requerido concretizar os seus intentos e de a expulsar a ela e aos seus filhos menores de casa, da casa de morada de família, e de proceder à respectiva venda, e os graves prejuízos daí decorrentes têm evidentemente consequências e tradução patrimonial e originam efectivos direitos de crédito para a recorrente.
5. A tutela de arresto mostra-se efectivamente possível e necessária e a única adequada a evitar a venda e garantir o direito de habitação e o direito à casa de morada de família da recorrente e dos seus filhos.
6. Na interpretação seguida pelo tribunal a quo, no sentido normativo de que o direito à atribuição provisória da casa de morada de família não constitui um direito de crédito susceptível da tutela dos meios de conservação de garantia patrimonial no qual se insere o arresto e que as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, impostas pelo artigo 364.º do Código de Processo Civil, também se não podem verificar na relação entre o procedimento de arresto e o procedimento (acção) de atribuição da Casa de Morada de Família, as normas em causa, dos artigos 364.º, 368.º, 376.º, incluindo a do respectivo n.º 3, 391.º, incluindo a do respectivo n.º 1, 590.º n.º 1, 931.º, incluindo a do respectivo n.º 7, e 990.º do Código de Processo Civil; dos artigos 619.º, 1672.º e 1793.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil; e as dos artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 4.º da Lei 7/2001, são inconstitucionais, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alíneas b), e) e h), 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, números 1, 4 e 5, 26.º n.º 1, 36.º 65.º n.º 1 e 203.º da Constituição.

O requerido não foi citado para os termos do procedimento e do recurso.


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Questões suscitadas pelo recurso:

A questão principal suscitada pelo recurso é a de saber se o despacho recorrido é de revogar. Apesar de a requerente não ter indicado expressamente qual a decisão a proferir em substituição da que foi proferida, como lho impõe o n.º 1 do artigo 639.º do CPC, deduz-se da sua alegação que pretende a substituição de tal decisão por outra a ordenar o prosseguimento do procedimento de arresto.   


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Factos relevantes para a decisão:

Considerando que o procedimento cautelar foi indeferido liminarmente com fundamento em manifesta improcedência, os factos relevantes para a decisão são constituídos pelos que foram narrados na petição.


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A resposta à questão de saber se a decisão recorrida é de revogar passa por responder às seguintes questões:
· Saber se o direito à atribuição da casa de mora de família é um direito de crédito susceptível de tutela através do arresto;
· Se há entre o procedimento cautelar de arresto e o processo de atribuição de casa de morada de família previsto no artigo 990.º do CPC uma relação de dependência e de instrumentalidade;
· Se  normas dos artigos 364.º, 368.º, 376.º, incluindo a do respectivo n.º 3, 391.º, incluindo a do respetivo n.º 1, 590.º n.º 1, 931.º, incluindo a do respetivo n.º 7, e 990.º do Código de Processo Civil; dos artigos 619.º, 1672.º e 1793.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil; e as dos artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 4.º da Lei 7/2001, interpretadas no sentido de que o direito à atribuição provisória da casa de morada de família não constitui um direito de crédito susceptível da tutela dos meios de conservação de garantia patrimonial no qual se insere o arresto e que as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, impostas pelo artigo 364.º do Código de Processo Civil, não se podem verificar entre o procedimento de arresto e a acção de atribuição da casa de morada de família são inconstitucionais, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alíneas b), e) e h), 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, números 1, 4 e 5, 26.º n.º 1, 36.º 65.º n.º 1 e 203.º da Constituição.

O recurso é de julgar improcedente.

A requerente, ora recorrente, pretende obter, através do arresto, a tutela do direito à atribuição, como casa de morada de família, do imóvel a arrestar, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil. Assim, a resposta à 1.ª questão acima enunciada passa por responder a esta outra questão: saber se tal direito é de classificar, como direito de crédito, para efeitos do artigo 619.º do Código Civil. Na verdade, tendo em conta o texto do artigo 619.º do Código Civil, que enuncia os requisitos do arresto [o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito…”] e a inserção sistemática do preceito nas disposições relativas à conservação a garantia patrimonial, é de afirmar que só são passíveis de defesa através do arresto os direitos de crédito. Neste sentido se pronunciam, por exemplo, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, página 222, nota 642, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, página 168.  

Logo, a decisão recorrida só seria de revogar se o direito que a recorrente que ver protegido através do arresto fosse de classificar como direito de crédito. Não é de atribuir esta classificação a tal direito.

Vejamos. O Código Civil não contém a noção de direito de crédito. Define, no entanto, o que é obrigação (artigo 397.º do Código Civil). Visto que obrigação e crédito são duas faces da mesma moeda, com a noção de obrigação alcançamos a de direito de crédito. E assim: se obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, direito de crédito é o poder que uma pessoa tem de exigir a outra a realização de uma prestação. A prestação que o devedor está obrigado a realizar tanto pode ter por objecto uma coisa, designadamente uma quantia em dinheiro (prestação pecuniária), como um facto.

O direito que a requerente, ora recorrente, quer acautelar através do arresto está previsto no artigo 4.º da Lei n.º 7/2011, de 11 de Maio de 2001. Trata-se do direito de requerer, em caso de ruptura da união de facto, que o tribunal dê de arrendamento a um dos membros da união a casa que constituiu a morada de família. Na perspectiva da lei, é uma medida de protecção da casa de morada de família, que se insere na protecção da união de facto, como o atesta o artigo 1.º, n.º 1 da citada lei ao dispor: “A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto”. Não estamos, pois, perante um direito de crédito, tal como ele foi definido acima.

É certo que, caso o tribunal dê de arrendamento a casa de morada de família ao requerente, constitui-se uma relação obrigacional entre os ex-membros da união de facto, na qual um deles figura como senhorio e outro como locatário.

Sucede que o arresto pretendido pela ora recorrente não visa a conservação da garantia patrimonial do cumprimento das obrigações emergentes de tal arrendamento por parte do requerido. Com o arresto, a requerente pretende que o bem a arrestar se mantenha na titularidade do requerido a fim de ele lhe ser dado de arrendamento, ao abrigo do artigo 1793.º, ou seja, para que possa ser constituída sobre o bem a arrestar uma relação de arrendamento.

Esta finalidade - manter no património do requerido um bem com o propósito de constituir sobre ele uma relação de arrendamento - é totalmente estranha ao arresto. A finalidade que a lei (artigo 619.º do Código Civil) lhe assinala é a de manter o bem a arrestar no património do devedor para que ele responda pelo cumprimento das suas obrigações. E um bem do devedor responde pelo cumprimento das respectivas obrigações através da venda dele em processo de execução e da entrega ao credor do produto da venda.

Observe-se que, quando se diz que a finalidade do arresto é a de manter o bem a arrestar no património do devedor para que ele responda pelo cumprimento das suas obrigações, não se quer dizer que devedor fique impedido de dispor de tais bens. Na realidade não fica como o atesta o artigo 819.º do Código Civil, aplicável ao arresto por remissão do n.º 2 do artigo 622.º do CC, ao dispor que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”. Deste preceito resulta, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 819.º, “que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente, a execução prossegue, como se esses bens pertencessem ao executado” [Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª Edição Revista e Actualizada, página 91].

Por todo o exposto, é de manter a decisão recorrida na parte em que afirmou que o direito que a ora recorrente pretende acautelar não é um direito de crédito para efeitos do artigo 619.º do Código Civil e 391.º, n.º 1, do Código Civil.

Como é de mantê-la, na parte em que afirmou que não há uma relação de dependência entre o procedimento de arresto tal como ele é configurado no artigo 619.º do CC e o n.º 1 do artigo 391.º do CPC, e a causa que tem fundamento no direito que a requerente pretende acautelar, concretamente o processo especial de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 990.º do CPC. Relação de dependência que também era pressuposto do decretamento do arresto, visto que, nos termos do n.º 1 do artigo 364.º, excepto se for decretada a inversão do contencioso [inadmissível no arresto – n.º 4 do artigo 376.º do CPC], o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado…”.   

Inconstitucionalidade:

A recorrente alega que as normas dos artigos 364.º, 368.º, 376.º, incluindo a do respectivo n.º 3, 391.º, incluindo a do respectivo n.º 1, 590.º n.º 1, 931.º, incluindo a do respectivo n.º 7, e 990.º do Código de Processo Civil; dos artigos 619.º, 1672.º e 1793.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil; e as dos artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 4.º da Lei 7/2001, interpretadas no sentido de que o direito à atribuição provisória da casa de morada de família não constitui um direito de crédito susceptível da tutela dos meios de conservação de garantia patrimonial no qual se insere o arresto e que as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, impostas pelo artigo 364.º do Código de Processo Civil, não se podem verificar entre o procedimento de arresto e a acção de atribuição da casa de morada de família são inconstitucionais, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alíneas b), e) e h), 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, números 1, 4 e 5, 26.º n.º 1, 36.º 65.º n.º 1 e 203.º da Constituição.

Ao alegar neste sentido, a recorrente argumenta como se o tribunal tivesse afirmado que o direito à atribuição da casa de morada de família não constituía um direito de crédito susceptível de tutela dos meios de conservação da garantia patrimonial e que não existia entre o procedimento de arresto e o procedimento de jurisdição voluntária prevista no artigo 990.º do CPC um nexo de instrumentalidade e de dependência como o exige o artigo 364.º do CPC com base nas normas que ela reputa de inconstitucionais.

Salvo o devido respeito, tal alegação não é inteiramente exacta.

Na verdade, se é exacto que a decisão recorrida se socorreu do artigo 368.º, n.º 1, e 391.º, n.º 1, ambos do CPC, do artigo 619.º do CPC, 931.º, n.º 7, do CPC, do artigo 1672.º do Código Civil, do artigo 990.º do CPC, do artigo 364.º do CPC, e do artigo 590.º, n.º 1, do CPC, e do 376.º, n.º 3, do CPC para indeferir liminarmente o arresto com base nas razões indicadas pela recorrente, já não é exacto que o artigo 368.º do CPC, o artigo 1793.º, n.ºs 1 2 do Código Civil, e os artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio de 2011, tenham constituído fundamento da decisão recorrida.

Visto que só é pertinente invocar a inconstitucionalidade de normas que tenham constituído fundamento jurídico da decisão (alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC), é de concluir à luz deste critério que não tem sentido invocar a inconstitucionalidade do artigo 368.º do CPC, do artigo 1793.º, n.ºs 1 2 do Código Civil, e dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio de 2011. Em consequência é inútil estar a conhecer da alegada constitucionalidade delas.

No que diz respeito às normas que suportaram a decisão de indeferimento liminar, este tribunal também não irá conhecer da alegada inconstitucionalidade delas, mas agora por outra razão.

Vejamos.

A parte que invoca a inconstitucionalidade de um preceito aplicado pelo tribunal tem o ónus de fundamentar a sua alegação, dizendo as razões pelas quais tais preceitos violam a Constituição da República Portuguesa, o que passa por indicar o sentido com que tais preceitos foram interpretados pelo tribunal e o sentido das normas constitucionais alegadamente violadas.

Dizendo a recorrente que a interpretação normativa do tribunal era inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), e), h), 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 4, e 5, 26.º, n.º 1, 36, 65.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, cabia-lhe o ónus de expor as razões pelas quais tal interpretação violava estes artigos da Constituição.   

Sucede que a recorrente omitiu por completo – tanto na alegação como nas conclusões - estas razões, limitando-se a alegar conclusivamente que a interpretação normativa do tribunal violava os artigos da Constituição acima indicados.   

Como não cabe a este tribunal entrar em suposições ou conjecturas sobre as razões que levaram a recorrente a imputar à interpretação normativa do tribunal a quo a violação dos mencionados artigos da Constituição, não se conhece do recurso nesta parte.


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Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, caberia à mesma suportar as custas do recurso. Considerando, no entanto, que goza de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não se condena a recorrente no pagamento de custas.

Coimbra, 22 de Novembro de 2022