Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
152/07.9TASRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIFAMAÇÃO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 180º, Nº1 E 2,181º DO CP, 127º, 410º,412º E 428º DO CPP
Sumário: 1.O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham sido relevantes para a decisão e assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

2.A existência de contradições nos depoimentos, por si só, não é logo e sempre sinónimo de falta de credibilidade das testemunhas; importa atentar designadamente sobre a natureza dessas contradições, as circunstâncias em que ocorreram os factos, o tempo decorrido, a idade e demais condições pessoais das testemunhas em causa.

3. Dizer que alguém é caloteiro, por si só, não consubstancia a defesa de qualquer interesse legítimo. A forma de o arguido tutelar o seu interesse, a defesa de um eventual direito de crédito sobre o assistente, seria fazer valer esse direito em tribunal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
- Condenou o arguido F. pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CPenal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia de € 640 (seiscentos e quarenta euros).

Deste acórdão interpôs recurso o arguido sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:

SOBRE A MATÉRIA DADA POR PROVADA

O tribunal “a quo” afastou-se do princípio da livre apreciação da prova incito no art 127º do CPP, ao dar por provado:
1) No dia 5 ….de 2007, durante o período de manhã, junto ao estabelecimento comercial …. sito no Edifício …. defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, A. encontrava-se a conversar com J. e L.
2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a A chamando-o ele "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando A a explicar a J e L que aquela interpelação tinha sido para ele.
4) Perante a actuação do arguido, A não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado.
5) No dia 3 de .. de 2008, durante o período da tarde A encontrava-se a conversar com O e AC junto ao estabelecimento comercial … (supra identificado) .
6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de Soure o veiculo automóvel com a matrícula …..65, conduzido pelo arguido.
7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a A, chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de A
9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
10) Desde o momento referido em 12) que A sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido,
Pois, segundo as regras da normalidade e da experiência, as contradições e imprecisões dos depoimentos conjugadas com a intenção clara das testemunhas, a todo custo, quererem provar que o arguido utilizou a palavra caloteiro e com as boas relações que existem entre o assistente e as testemunhas, o Tribunal "à quo" não devia valorar o depoimento das mesmas por ser parcial e com interesse para na decisão da causa e em consequência não dar como provado que o arguido em ambas as situações tenha utilizado a palavra caloteiro na abordagem ao assistente, outro sim, que o arguido, tenha simplesmente perguntado ao assistente quando é que paga o que deve, como o arguido no seu depoimento credível, espontâneo, coeso e fundamentado referiu em Tribunal.
DO DIREITO
a) Violou o Tribunal “a quo" o principio da presunção da inocência ao valorar como prova fidedigna os depoimentos parciais, imprecisos e contraditórios das testemunhas J. L. O e AC.
b) Violou o Tribunal a quo o principio da exclusão da culpa previsto no nº 2 do artº 181° do C. Penal ao não entender que de forma objectiva em nenhum momento pretendeu ferir a honra e consideração do assistente tão-somente reportar uma factualidade assumida de uma divida não paga pelo Assistente, traduzida na expressão "caloteiro" redutora é um facto, mas que consabidamente carregada da verdade da divida não paga pelo Assistente. Ora, é precisamente nesta tangencial proximidade da verificação típica de ilícito, circunstanciada com a factualidade narrada e na popular expressão, que entendemos o legislador no referido nº 2 do art° 181º do Código Penai haja querido determinar por justificados os factos aqui subsumíveis como interesse legitimo.
Termos em que pelas razões elencadas e por todas as que V. Exas. hajam de conhecer deve o presente recurso proceder sendo que em consequência seja revogada a decisão que se recorre, sendo substituída por outra que fazendo justiça absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado em primeira instancia e consequentemente também do pedido de indemnização cível que foi condenado a pagar ao assistente.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão:
1) No dia 5 de …de 2007, durante o período da manhã, junto ao estabelecimento comercial …. sito … defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, A encontrava-se a conversar com J e L.
2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a A. chamando-o de "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando A a explicar a J e L que aquela interpelação tinha sido para ele.
4) Perante a actuação do arguido, A não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado.
5) No dia 3… de 2008, durante o período da tarde, A encontrava-se a conversar com O e AC junto ao estabelecimento comercial… (supra identificado).
6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou, do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de Soure, o veículo automóvel com a matrícula …65, conduzido pelo arguido.
7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a A. chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de A
9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
10) A esposa do arguido trabalhou para a empresa "V, Lda", sendo A seu gerente. Quando a esposa do arguido, e a colega LA foram despedidas da mencionada empresa, A comprometeu-se pessoalmente a pagar-lhes, mais tarde, a quantia de aproximadamente € 1.000,00 a cada uma, como última parcela de créditos salariais devidos, nunca o tendo chegado a fazer.
11) A esposa do arguido e a colega, confiantes do compromisso assumido por A, não recorreram à via judicial.
12) Em determinada altura, A assumiu expressamente que não pagaria nem à esposa do arguido, nem a LA o dinheiro em falta por se tratar de urna dívida da empresa e não sua.
13) Desde então que o arguido o vai interpelando, pedindo-lhe o dinheiro devido à esposa.
*
14) Desde o momento referido em 12) que A sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido.
15) A sente-se consternado com a possibilidade de ser interpelado publicamente pelo arguido pedindo-lhe o dinheiro que diz ser-lhe devido.
*
16) O arguido tem o 11º ano de escolaridade. Da sua profissão aufere a remuneração mensal de € 1.500,00. Vive corri a esposa, que é funcionária num Lar da terceira idade, auferindo a mesma a retribuição mínima mensal garantida. Vive, ainda, com um filho de 15 anos de idade, estudante. Para além das despesas correntes do quotidiano, o arguido despende mensalmente da quantia de € 500,00 com a amortização de um empréstimo bancário.
17) Tem pendente um processo penal por ameaças.
18) Não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:
Não se provaram todos os demais factos que são inócuos para o julgamento, conclusivos ou não se compaginam com a factualidade apurada, designadamente e no essencial que:
a) No circunstancialismo de tempo e de lugar descritos em 2), o
arguido parou do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia, uma viatura automóvel com a matrícula …-65.
b) Com a actuação do arguido descrita em 2) e 7), a assistente sentiu-se profundamente vexado e humilhado, recorrente que é a lembrança que o arguido o quis reconduzir à condição de caloteiro, com todo o demérito e consternação social que daí decorre.
c) O que lhe causou profunda tristeza, angústia e desgosto e graves problemas de saúde que o levaram ao seu internamento hospitalar.

Motivação da decisão da matéria de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos que deu como provados, e não provados, resultou na inteligibilidade e análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, nomeadamente, no que toca à prova documental, ao Certificado de Registo Criminal do arguido (fls. 267).
Relativamente à prova presencial, o arguido depôs de forma credível, porque espontânea, coesa e fundamentada, relativamente às suas condições socioeconómicas, processos penais pendentes e enquadramento motivacional que o levou e leva a, frequentemente, interpelar o assistente pedindo-lhe o pagamento daquilo que entende que aquele deve à sua esposa. Efectivamente, toda a postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento foi sempre conforme com a de alguém que se entende no direito de exigir o pagamento devido ao assistente. Aliás, o próprio referiu em sede de últimas declarações, que, uma vez terminado o julgamento, assim que visse o assistente (mesmo nas instalações do Tribunal) lhe pediria o dinheiro que este lhe devia, e que persistiria nesta postura, lembrando-o constantemente da dívida.
Precisamente atendendo à posição indignada e irredutível do arguido relativamente à existência de dívida do assistente, assumindo uma forma de estar quase-persecutória em relação ao devedor, é que o Tribunal, após apreciação da demais prova produzida, não tem qualquer dúvida de que o arguido tenha proferido as expressões "caloteiro" que lhe são imputadas. Atendendo à antiguidade da dívida e à indignação que está muito presente, é sobejamente natural e expectável que o discurso do arguido, mesmo que se tenha iniciado com lembranças polidas da existência da dívida, tenha transitado para um discurso mais inflamado, emotivo e incontido, desembocando no recurso ao termo mais popular e vexante "caloteiro".
As testemunhas presenciais inquiridas, mais precisamente O, AC J e L, depuseram com credibilidade, de forma. enquadrada e desinteressada, com o nível de detalhe que pode ser exigido a alguém que nada tinha a ver com a relação existente entre as partes contendoras e que, subitamente, presenciou o arguido chamar de caloteiro o assistente, sem que conhecesse a razão de ser da animosidade. Repare-se que, já que muito debatido foi pela, defesa na fase adequada para o efeito, o facto de testemunhas com mais de 80 anos confundirem (se bem que convictamente) o lado da estrada em que o arguido imobilizou a sua viatura, em nada atinge a fiabilidade do seu discurso. Aliás, é quando o depoimento da testemunha supostamente desinteressada sobre uma ocorrência sem grande relevância social e com mais de um ano passado, é quando esse depoimento, repete-se, é mais pormenorizado que o teor do mesmo merece menos credibilidade. Não é natural que alguém embrenhado numa conversa, ao ser interrompido por um discurso de terceiro mais agressivo, que não é dirigido a si e que termina tão rapidamente quanto começou, repare no enquadramento espacial do acontecimento, memorizando a matrícula ou cor da viatura, o posicionamento da mesma na via pública, e a exacta estrutura frásica da expressão dirigida a um dos elementos. O que é lógico e justificável fixar é que o terceiro estava num carro; o carro estava próximo; e o terceiro abriu a janela para dizer o que queria, destacando-se no seu discurso a expressão "caloteiro".
No que concerne às testemunhas M e LL, esposa e filha do assistente, respectivamente, as mesmas, depondo com a credibilidade e isenção que os seus laços de familiaridade lhes permite, confirmaram o receio deste em sair à rua perante a possibilidade de ser abordado pelo arguido. Referiram ainda o receio, a angústia, o pavor e os problemas de saúde sofridos pelo assistente em decorrência de uma outra actuação do arguido ­supostamente ocorrida no Verão de 2008 - que, não obstante virem referidas no pedido de indemnização civil, em nada estão relacionadas com a actuação do arguido ora em julgamento. As testemunhas oculares supra identificadas elucidaram o Tribunal quanto à reacção imediata de estupefacção e embaraçamento do assistente perante a interpelação do arguido.
Relativamente às testemunhas MS LA e MN, as mesmas vieram depor de forma convincente sobre o enquadramento da cessação da relação laboral entre a esposa do arguido e empresa do assistente; a existência da dívida e comprometimento pessoal do assistente em assumi-la e liquidá-la, bem como a subsistência da mesma.
Por fim, a testemunha A P veio relatar uma situação de interpelação do assistente pelo arguido, algures em Março deste ano, em que este o abordou nas proximidades dos locais já descritos, perguntando-lhe quando lhe pagaria o dinheiro que lhe devia, sem o chamar de "caloteiro". Ora, o depoimento desta testemunha em nada contende com a demais prova produzida, uma vez que o arguido assumiu ter abordado o assistente por diversas vezes. Da repetição da abordagem decorre a diversificação da mesma, ou seja, não é imperativo que de todas as vezes o arguido apelide o assistente de caloteiro. Por outro lado, mesmo que tivesse havido um erro da testemunha ao referir que a situação que presenciou se verificou este ano e não no transacto, tal não significa que tenha assistido à mesma ocorrência descrita nos pontos 5) e ss. dos factos provados, e não a outra, compreendida no mesmo mês.
Os factos descritos em 8) a 9), referentes ao elemento subjectivo, decorrem da conjugação da factualidade objectiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. Quem actua como ficou provado que o arguido actuou, sem qualquer interferência de elemento que vicie a sua vontade, não pode deixar de querer actuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta, e conformar-se com as consequências legais da mesma.
Os factos descritos em 13) e 14) emergem, igualmente, das regras da normalidade e da experiência comum, sendo perfeitamente justificável e natural que alguém que seja apelidado na via pública de "caloteiro" se sinta envergonhado e incomodado perante que ouça tal imputação e, face à repetição da actuação, assuma uma postura defensiva, evitando sair à rua.
Os factos não provados decorrem não só do que já se disse supra, bem como da ausência de produção de prova a seu respeito.
O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, exceptuando o caso dos documentos autênticos, valorados de acordo com o preceituado no artigo 169.° do mesmo diploma legal.

Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questões a decidir:
- Se foram incorrectamente julgados os factos dados como provados;
- Se foi violado o principio da exclusão da culpa previsto no artº 181º nº 2 do CPenal;

Sustenta o recorrente que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados, uma vez que o tribunal não deveria ter dado credibilidade ao depoimento prestado pelas testemunhas J, L, O e AC.
Portanto, o recorrente discorda com a forma como na decisão recorrida foi apreciada a prova produzida em julgamento e as conclusões de convicção probatória a que ali se chegou.
De acordo com o disposto no art 412 nº 3 al b) do Código Processo Penal, a matéria de facto impugnada só pode proceder, quando o recorrente tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal na decisão recorrida, indica provas que “imponham decisão diversa”.
O recorrente não pode fazer o seu julgamento esquecendo a convicção formada pelo tribunal à luz das regras da experiência comum. Se aquela resulta clara desta, demonstradas no exame crítico das provas que a lei lhe impõe (art 374 nº 2 do Código Processo Penal) o raciocínio feito pelo tribunal não pode ceder perante um qualquer outro raciocínio do recorrente. Exige-o o princípio da livre apreciação da prova (art 127 do referido diploma).
O recorrente ao pretender a alteração da matéria de facto pretende que o Tribunal faça tábua rasa às declarações prestadas pelo ofendido e pelas testemunhas acima referidas por os seus depoimentos apresentarem contradições. Ora, tal não é indicar provas que imponham decisão diversa.
O Tribunal ao decidir teve em consideração todos os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção.
O que afinal o recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127.
De acordo com o disposto no art 127 a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
“O art 127 do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta « é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
O principio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”.
O principio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo:
« Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) .Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234 .
Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de_2002 (C.J. , ano XXV|II, 20 , página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum".
Ora, se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados, designadamente no que se refere aos factos apurados e postos em questão pela recorrente.
O Sr juiz na decisão recorrida, nomeadamente, em sede de convicção probatória, explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisando as provas tidas em consideração.
O recorrente com a sua argumentação apenas pretende e com já se referiu extrair dos elementos analisados uma diferente convicção.
O recorrente faz o seu próprio julgamento pretendendo, agora impor o seu próprio raciocínio.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não apontando o recorrente qualquer fundamento válido que a possa abalar.
O recorrente ao impugnar a matéria de facto esquece os elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos (Rec nº 2541/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra).
Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida em julgamento a questão a decidir é a de saber se a escolha do tribunal está fundamentada. Hoje exige-se que o tribunal indique os fundamentos necessários para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado e como não provado.
O objectivo dessa fundamentação e no dizer do prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, pg 294, III Vol é a de permitir “a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando”.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac STJ de 12/4/2000, proc nº 141/2000-3ª, SASTJ nº 40,48).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
É o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos. O juiz do julgamento tem um contacto vivo e imediato com a todas as partes, ele questiona, ele recolhe todas as impressões e está atento a todos os pormenores.
O juiz perante dois depoimentos contraditórios por qual deve optar? “Esta é uma decisão do juiz do julgamento. “Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade congnitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.
Como refere Damião da Cunha (RPCC, 8º, 2º pg 259) os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da 1ª instância” (Ac RP nº 6862/05).
Ora, analisando a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e, de forma exaustiva faz uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e faz um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O acórdão recorrido indica de forma clara e na medida do que é necessário, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal.
O recorrente põe em causa os depoimentos das testemunhas testemunhas J, L, O e AC. Ora, estas testemunhas foram unânimes em afirmar que o arguido chamou “caloteiro” ao ofendido. Aliás, nem o arguido põe em causa ter proferido tal expressão. O que refere é que há contradições nos seus depoimentos. E, efectivamente há divergências e contradições que em nada afectam o conteúdo do depoimento. Aliás, se o depoimento de todos as testemunhas fosse perfeito é que seria de duvidar. Aí, sim pareceria um ensaio. Temos de ponderar o tempo já decorrido, as circunstâncias em que tudo ocorreu, a idade de alguns intervenientes. Todos estes factores são importantes, mas o facto de concluirmos pela existência de algumas contradições, não é sinónimo de falta de credibilidade.
Por outro lado, é muito importante debruçarmo-nos sobre a fundamentação e vermos a postura do arguido. Essa diz-nos muito quanto aos factos aqui em questão.
Efectivamente, toda a postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento foi sempre conforme com a de alguém que se entende no direito de exigir o pagamento devido ao assistente. Aliás, o próprio referiu em sede de últimas declarações, que, uma vez terminado o julgamento, assim que visse o assistente (mesmo nas instalações do Tribunal) lhe pediria o dinheiro que este lhe devia, e que persistiria nesta postura, lembrando-o constantemente da dívida.
Precisamente atendendo à posição indignada e irredutível do arguido relativamente à existência de dívida do assistente, assumindo uma forma de estar quase-persecutória em relação ao devedor, é que o Tribunal, após apreciação da demais prova produzida, não tem qualquer dúvida de que o arguido tenha proferido as expressões "caloteiro" que lhe são imputadas. Atendendo à antiguidade da dívida e à indignação que está muito presente, é sobejamente natural e expectável que o discurso do arguido, mesmo que se tenha iniciado com lembranças polidas da existência da dívida, tenha transitado para um discurso mais inflamado, emotivo e incontido, desembocando no recurso ao termo mais popular e vexante "caloteiro".

Citando o Prof. Enriço Altavilla, “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, Vol II, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 3ª edição, pg 12.

Os depoimentos das testemunhas acima referidas com as suas pequenas contradições, ao contrário da interpretação subjectiva feita pelo recorrente na motivação do recurso, não é inverosímil, nem foge às regras da experiência comum, quando enquadradas no ambiente em que foram proferidas.

Nada impede pois que o Tribunal recorrido, no âmbito da imediação e da oralidade, tenha dado credibilidade aos referidos depoimentos.
Voltando à sentença, nomeadamente à motivação, constatamos que a mesma está fundamentada, aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca dos factos que deu como apurados e como não apurados. A motivação não se basta a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes procedeu a uma análise critica dessas provas, de modo que possibilita, olhar-se e ver-se o percurso efectuado na decisão em recurso.
Como já referimos da motivação e do exame critico da prova resultam as razões pelas quais o tribunal deu como provados determinados factos, permitindo ao arguido todos os meios de defesa e a este Tribunal, reconstruir retrospectivamente o caminho percorrido na decisão recorrida.
Perante os factos apurados e a sua motivação não procede a critica dos recorrentes. Estes esquecem a prova produzida e as regras da experiência e sobrevalorizam a sua apreciação subjectiva do que deveria ter sido considerado provado, querendo fazer prevalecer a sua versão dos factos, sem apoio na prova produzida.
É de notar que o juiz da 1ª instância é o juiz da oralidade e da imediação da audiência de julgamento, logo está numa posição que lhe permite apreender as emoções, a sinceridade, a objectividade, as contradições, todas os pequenos gestos que escapam no recurso. Portanto, o juiz do julgamento, em virtude da oralidade e da imediação, portanto, do seu contacto, com arguidos, testemunhas, tem uma percepção que escapa aos juizes do tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação apenas pode controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha.
Ora, da motivação resulta que a convicção do tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, mas antes resultou da livre apreciação da prova, da análise objectiva e critica da prova. A solução a que chegou o tribunal é razoável atendendo á prova produzida e está fundamentada. Na verdade, face a todo o material probatório tudo indica que o tribunal recorrido captou a verdade material.

Sustenta o recorrente que “Violou o Tribunal a quo o principio da exclusão da culpa previsto no nº 2 do artº 181° do C. Penal ao não entender que de forma objectiva em nenhum momento pretendeu ferir a honra e consideração do assistente tão-somente reportar uma factualidade assumida de uma divida não paga pelo Assistente, traduzida na expressão "caloteiro" redutora é um facto, mas que consabidamente carregada da verdade da divida não paga pelo Assistente. Ora, é precisamente nesta tangencial proximidade da verificação típica de ilícito, circunstanciada com a factualidade narrada e na popular expressão, que entendemos o legislador no referido nº 2 do art° 181º do Código Penai haja querido determinar por justificados os factos aqui subsumíveis como interesse legitimo”.
Dispõe o artº 180 nº 1 do CPenal:
Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 240 dias.
Por sua vez estatui o artº 181º nº 1 do mesmo diploma:
Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
E o nº 2 dispõe:
Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Ou seja:
A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
No caso vertente, existem indícios suficientes que permitem imputar ao arguido a prática de um crime de injúrias.
Há, contudo, que analisar se se mostram preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do artº 180º do CPenal, a fim de se afastar a punibilidade da conduta.
Portanto, a difamação /injúria não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso,
- o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230.
Para a mesma autora, é mister interpretar a expressão interesses legítimos de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos.
Refere mais a mesma autora que, ao contrário do que acontece na legítima defesa, na realização de interesses legítimos exige-se uma relação de proximidade entre o agente e o interesse por ele realizado, sendo que, “…quando o interesse em causa for de natureza privada, a sua realização, através de uma imputação de facto ofensivo da honra e consideração de outrem, só poderá fundamentar a impunidade do agente se este for o próprio titular ou outra pessoa que (por ser, por exemplo, parente, cônjuge, advogado, gerente, administrador ou procurador do titular, etc.) possa razoavelmente arrogar-se a qualidade de guardião desse interesse”. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes.
(ACRO 19/12/2007, processo nº 0746296 em www.dgsi.pt).
Ora, voltando ao caso concreto temos de concluir que não existe qualquer interesse legítimo, por parte do arguido ao proferir a expressão que lhe é imputada.
Na verdade, dizer que alguém é caloteiro, por si só, não consubstancia a defesa de qualquer interesse legítimo. Não se vê qual o benefício que o arguido tirou, qual o objectivo é que foi salvaguardado.
A única forma de o arguido tutelar o seu interesse, que nos parece que é a defesa dos seus direitos seria apresentar queixa perante as autoridades, o que o arguido não fez e defender esse seu direito nos Tribunais próprios. Com a imputação que o arguido fez este não podia salvaguardar qualquer interesse.
Portanto, não se encontra preenchido o primeiro requisito exigido pelo disposto no artº 180 nº 2 al. a) do CPenal, o que prejudica, desde logo, a apreciação do segundo requisito pois, a causa de justificação só funciona se verificarem cumulativamente os requisitos acima referidos.


Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.


Coimbra,