Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1975/17.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCLUSÃO
TERCEIROS
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.847, 848, 853 Nº2, 854 CC, 99 CIRE
Sumário: 1.- O CIRE, alterando o regime anterior, admite ( art.99 ), em determinadas circunstâncias, a compensação de créditos após a declaração de insolvência.

2.- A compensação de créditos após a declaração de insolvência tem por objectivo evitar que os credores/devedores percam direitos que já estavam em condições de exercer e que não o fizeram por desconhecerem a declaração de insolvência.

3.- Os direitos de terceiro, previstos no art.853 nº2 CC ( exclusão da compensação) são apenas os direitos que incidem sobre os próprios créditos a compensar, tais como um direito de penhor, um usufruto, uma penhora ou um arresto, e não os direitos de crédito que correspondem apenas ao direito de exigir uma determinada prestação, e, portanto, não se traduzem nos direitos dos demais credores dos titulares dos créditos a compensar.

4.- Não se trata, por isso, de uma norma de protecção da generalidade dos credores, visando-se proteger apenas os direitos de terceiro que incidem sobre o próprio direito de crédito e que ficariam totalmente esvaziados ou inutilizados caso esse direito se extinguisse por efeito da compensação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A (…), S.A. - Em Liquidação, com sede em (...) , veio instaurar acção contra L (…), SA, com sede na (...) , pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.889,31 € respeitante à sua quota-parte nos trabalhos realizados ao abrigo do contrato de Consórcio outorgado com a R. em 05/08/2009 e constante das facturas que junta, acrescida de juros de mora em relação ao montante de cada uma das facturas juntas, contados desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento e calculados à taxa legal comercial, sendo os vencidos até 31/03/2017 no montante de 42.281,72€.

Para fundamentar essa pretensão, alega, em resumo: que, em 05/09/2009, celebrou um contrato de “Consórcio Externo” com as sociedades que identifica, entre as quais se encontra a Ré, com vista à execução da empreitada que identifica; que tinha uma participação de 27,50% nesse Consórcio; que, na sequência do desenvolvimento dos trabalhos e respectiva facturação, emitiu e remeteu à Ré as facturas que identifica no valor global de 85.889,31€; que a Ré não procedeu ao respectivo pagamento, alegando ser credora da Autora e invocando a compensação; que, na sentença de graduação de créditos da insolvência da Autora, foi, efectivamente, reconhecido à Ré um crédito no valor de 107.518,99€ que, por força do plano de insolvência aí aprovado, foi reduzido em 60% e que a compensação não é legalmente admissível.

Na sua contestação, a Ré aceita o crédito que é invocado pela Autora mas alega que o mesmo se extinguiu por compensação com o crédito que sobre ela detém de 102.834,66€ conforme facturas que identifica. Mais alega que tal compensação ocorreu em 07/09/2011, conforme comunicação que, nessa data, foi enviada à Autora e que tal compensação é admissível uma vez que os seus pressupostos já se verificavam antes da declaração da insolvência da Autora.

Conclui pedindo a procedência da excepção de compensação e, consequentemente, a sua absolvição do pedido.

A Autora respondeu, sustentando que a compensação não é admissível, uma vez que, à data da declaração da sua insolvência, o crédito da Ré não era judicialmente exigível (pelo menos na totalidade) e tal compensação prejudicaria direitos de terceiro, subtraindo o valor em causa ao concurso universal de credores.

Conclui pela improcedência da excepção.

Depois de concedida às partes a possibilidade de sobre isso se pronunciarem, foi dispensada a audiência prévia e, considerando-se ser possível o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção de compensação, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €85.889,31, respeitante à sua quota-parte nos trabalhos realizados ao abrigo do contrato de Consórcio outorgado com a R. em 05/08/2009, acrescida dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal fixada para as operações comerciais, contados desde a data de vencimento das respectivas facturas até integral pagamento, e que, até 31/03/2017 perfaziam o montante de €42.281,72.

Discordando dessa decisão, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

A Autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não reunidos os pressupostos necessários para o funcionamento da compensação entre os créditos da Autora e da Ré, apurando, designadamente, se o disposto no artigo 853º, nº 2, do CC e a circunstância de ter sido declarada a insolvência da Autora constituem obstáculo ao funcionamento daquela compensação.


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III.

Na 1ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A sociedade A. foi declarada insolvente, em 29-07-2011;

2. Subsequentemente, no âmbito dessa insolvência, foi aprovado em 06/10/2011 plano de insolvência, que foi homologado por despacho judicial.

3. A sociedade A. resulta da transformação da sociedade com a firma “C (…), SA”, pelo que, lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações;

4. A sociedade R. incorporou, por fusão, a sociedade “L (…) SA”, NIPC (…), pelo que lhe sucedeu nos direitos e obrigações.

5. A sociedade A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, no âmbito da qual, celebrou, em 05/09/2009 um “Contrato de Consórcio Externo” com as sociedades “L (…), SA; “(…)sendo o mesmo chefiado pela sociedade “L (…), SA”, tendo tal consórcio em vista a execução da empreitada designada “Concessão / Construção do 2º Grupo de x (...) de Área de Concessão da Águas do w (...) ”.

6. Nos termos do referido contrato de consórcio “… cada uma das Consorciadas apresentará individualmente à L (…) uma factura, proporcional aos trabalhos executados, a qual será paga pela L (…) após o respectivo pagamento pelo Dono da Obra”;

7. A A. tinha no Consórcio uma quota de participação de 27,50%;

8. Na sequência do desenvolvimento dos trabalhos e respectiva facturação, a A. emitiu e remeteu à R., as facturas seguintes:

a) Factura nº (...) 50, emitida em 31/03/2011, no montante de 17.417,50€, com vencimento em 30/05/2011

b) Factura nº (...) 67, emitida em 28/04/2010, no montante de 21.535,18€, com vencimento em 27/06/2010

c) Factura nº (...) 68, emitida em 28/04/2010, no montante de 46.936,63€, com vencimento em 27/06/2010

9. Apesar de a data de vencimento constar das supra referidas facturas e de a tanto ter sido interpelada, até agora a R. não pagou os montantes constantes das mesmas;

10. A R., quando interpelada para pagar escusa-se a tanto invocando a compensação e ser credora da A.;

11. Na sentença de graduação de créditos da insolvência da A., foram reconhecidos à R. créditos no montante de 107.518,99€.

12. Subsequentemente, foi aprovado o plano de insolvência, em consequência do qual ocorreu perdão de 60% do capital.

13. A então L (…), S.A. dedicava-se, entre outras, à actividade de construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas e obras públicas.

14. No desenvolvimento das suas actividades comerciais, a Ré e Autora constituíram diversos consórcios externos para a execução de Empreitadas, nomeadamente:

15. Para a execução da Empreitada “Construção/Concepção do 2º Grupo de x (...) da área de concessão de águas do w (...) ”, e

16. Para a execução da Empreitada “Construção do Sistema de Tratamento de Águas Residuais da Zona y (...) ”.

17. No âmbito de tais consórcios e à medida que os trabalhos iam sendo executados, a Autora e Ré procediam à medição dos trabalhos efectivamente executados por cada uma;

18. Acertando, quando fosse o caso, as respectivas quotas de participação nos consórcios e, consequentemente, os valores dos custos e encargos suportados em função de tais quotas.

19. Desses encontros de contas resultou um crédito a favor da Ré no valor de 102.834,66€ (cento e dois mil, oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).

20. Nessa sequência a Ré emitiu as seguintes facturas:

i. Factura n.º (...) 248, emitida a 31.08.2010 e vencida a 30.10.2010, no valor de 7.464,00€

ii. Factura n.º (...) 249, emitida a 31.08.2010 e vencida a 30.10.2010, no valor de 6.302,55€

iii. Factura n.º (...) 273, emitida a 30.09.2010 e vencida a 29.11.2010, no valor de 28.656,42€

iv. Factura n.º (...) 276, emitida a 30.09.2010 e vencida a 29.11.2010, no valor de 3.926,64€

v. Factura n.º (...) 297, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 3.896,86€

vi. Factura n.º (...) 301, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 3.225,00€

vii. Factura n.º (...) 302, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 5.015,76€

viii. Factura n.º (...) 303, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 2.313,00€

ix. Factura n.º (...) 304, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 11.235,69€

x. Factura n.º (...) 309, emitida a 19.11.2010 e vencida a 18.01.2011, no valor de 18.596,25€

xi. Factura n.º (...) 359, emitida a 31.12.2010 e vencida a 01.03.2011, no valor de 1.094,34€

xii. Factura n.º (...) 369, emitida a 31.12.2010 e vencida a 01.03.2011, no valor de 2.260,64€

xiii. Factura n.º (...) 370, emitida a 31.12.2010 e vencida a 01.03.2011, no valor de 2.403,72€

xiv. Factura n.º (...) 59, emitida a 30.06.2011 e vencida a 29.08.2011, no valor de 4.284,66€

xv. Factura n.º (...) 60, emitida a 30.06.2011 e vencida a 29.08.2011, no valor de 2.159,13€

21. As facturas foram recebidas pela Ré.

22. Por carta enviada à Autora no dia 07.09.2011, a Ré comunicou à Autora que iria proceder à compensação do crédito acima referido, ao abrigo do disposto no art.º 99.º do CIRE.


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IV.

Analisemos, então, o objecto do recurso que se reconduz a saber se estão ou não reunidos os pressupostos necessários para o funcionamento da compensação entre os créditos da Autora e da Ré cuja existência está demonstrada e não vem questionada no recurso.

A sentença recorrida entendeu que tal compensação não era admissível por força do disposto no artigo 853º, nº 2, do CC, uma vez que, perante a declaração de insolvência da Autora, tal compensação violaria direitos de terceiros, ou seja, violaria os direitos dos demais credores e o princípio da igualdade que deve nortear o tratamento dos credores no âmbito do processo de insolvência.

Discordando dessa decisão, sustenta a Apelante que estão reunidos todos os pressupostos legais de funcionamento da compensação, sejam os que se encontram previstos no CC, sejam os que se encontram previstos no CIRE, mais sustentando que o artigo 853º, n.º 2 do CC não se aplica ao caso concreto, pois este artigo reporta-se a direitos de terceiros constituídos antes da compensabilidade e os direitos dos credores da Recorrida Insolvente constituíram-se depois dos créditos da Recorrente perante a Recorrida estarem numa situação de compensabilidade. Acrescenta que não está em causa uma qualquer violação do princípio da igualdade uma vez que este princípio apenas se estabeleceu com a sentença de declaração de insolvência e os créditos em causa já se encontravam em condições de serem compensados à data da declaração da insolvência.

Analisemos, então, a questão, adiantando-se, desde já, que não subscrevemos a posição adoptada pela sentença recorrida.

Conforme resulta do disposto no artigo 847º e 848º do CC, a compensação é uma forma de extinção das obrigações que se torna efectiva mediante declaração de uma das partes e à outra e cujo funcionamento pressupõe as seguintes circunstâncias:

i) É necessário, em primeiro lugar, que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor;

ii) É necessário, em segundo lugar, que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e que contra ele não proceda excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

iii) É necessário, em terceiro lugar, que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Além desses pressupostos, para que a compensação possa operar será ainda necessário que não ocorra nenhuma das situações previstas no artigo 853º.

Mas este regime geral da compensação sofre algumas condicionantes ou restrições pelo facto de a declaração de compensação ter sido efectuada após a declaração de insolvência da Autora.

Sobre essa matéria, o artigo 99º do CIRE dispõe nos seguintes termos:

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;

b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:

a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;

b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º

(…)

4 - A compensação não é admissível:

a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;

b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;

c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;

d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência”.

Apliquemos, então, as referidas normas à situação dos autos.

Parece não haver dúvidas no que toca à verificação dos pressupostos exigidos no artigo 847º do CC; a Autora e a Ré são reciprocamente credora e devedora; as duas obrigações têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade e estão em causa créditos judicialmente exigíveis relativamente aos quais não foi invocada qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.

O crédito da Ré referente às facturas nºs (...) 59 e (...) 60 (4.284,66€ e 2.159,13€) não era exigível judicialmente à data da declaração de insolvência da Autora, uma vez que a insolvência foi declarada em 29-07-2011 e esse crédito apenas se vencia em 29/08/2011, razão pela qual esse crédito não poderá ser objecto de compensação tendo em conta o disposto no citado artigo 99º do CIRE. Mas, no que toca aos demais créditos aqui em causa, os requisitos legais da compensação previstos no citado artigo 847º já estavam preenchidos à data da declaração de insolvência, sendo certo que tais créditos já eram então exigíveis judicialmente e, como tal, poderiam ser objecto de compensação em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 1, a), do CIRE.

É certo, por outro lado, que não se verifica nenhuma das situações previstas no nº 4 do citado artigo 99º ou no artigo 853º, nº1, do CC (situações onde a compensação está excluída por disposição expressa da lei) e, portanto, o que resta saber é se ocorre a situação prevista no nº 2 do artigo 853º, sendo certo que foi com base nesta disposição que a sentença recorrida considerou não ser admissível a compensação.

Dispõe a norma citada que “…não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado”.

De acordo com a decisão recorrida, era esta a situação dos autos, uma vez que a compensação prejudicava os demais credores da insolvência e implicava um tratamento diferenciado dos credores com violação do princípio da igualdade, na medida em que a subtracção ao património da massa do valor que se pretende compensar, implicaria uma vantagem patrimonial para a Ré e o correlativo prejuízo para todos os credores que estão graduados acima da Ré no processo de insolvência.

Mas, salvo o devido respeito, pensamos não ser assim.

Refira-se, desde logo, que, a ser assim, parece que a compensação nunca seria admissível após a declaração de insolvência uma vez que ela implicaria sempre um prejuízo para os demais credores. Mas a verdade é que o legislador admitiu expressamente, dentro de determinados limites, a compensação após a declaração de insolvência e, portanto, aquele entendimento iria contra a vontade expressa do legislador, sendo certo que nenhuma razão existiria para que o legislador elaborasse uma norma onde expressamente admite, em determinadas circunstâncias, a compensação de créditos após a declaração de insolvência para se considerar depois que, afinal, tal compensação não seria admissível em virtude de implicar prejuízo para os demais credores e violar o princípio da igualdade. Importa notar que, no regime anterior – na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência –, a compensação não era admitida a partir da declaração de falência, determinando o artigo 153º do aludido Código que “ A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido”, sendo, por isso, indiscutível que o legislador pretendeu alterar esse regime e admitir, em determinadas circunstâncias, a compensação de créditos após a declaração de insolvência.

Refira-se que, em bom rigor, tal alteração nem sequer teve o alcance ou amplitude que, à primeira vista, dela parece resultar, conforme refere Catarina Serra[1] no seguinte excerto:

O condicionamento do exercício do direito de compensação, regulado no art. 99.º, consubstancia uma ruptura meramente aparente com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Neste, os credores perdiam o direito de compensação a partir da declaração de falência (cfr. art. 153.º do CPEREF), mas, como eram citados logo após o início do processo (cfr. art. 20.º do CPEREF), tinham até à declaração de falência, tempo suficiente para fazer valer o seu direito. Ora, no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores são citados mais tarde, já depois de a insolvência ter sido declarada (cfr. art. 37.º). Só então o processo de insolvência chega ao conhecimento da generalidade dos credores. Não admira, pois, que o direito de compensação subsista para lá dessa data”.

Assim, ainda que o exercício desse direito após a declaração de insolvência possa, de algum modo, interferir com o princípio da igualdade dos credores no âmbito do processo de insolvência, parece não haver dúvidas de que foi essa a vontade e a intenção do legislador quando admitiu expressamente – dentro de determinados limites – a compensação de créditos após a declaração de insolvência, eventualmente para evitar que os credores/devedores perdessem direitos que já estavam em condições de exercer e que apenas não haviam exercido antes da declaração de insolvência por desconhecerem que esta iria ser declarada. Importa notar que a inadmissibilidade da compensação após a declaração de insolvência – nos termos desenhados na decisão recorrida – também não deixaria de ser injusta, uma vez que dois credores/devedores em situações absolutamente idênticas (porque ambos eram titulares de créditos e obrigações relativamente aos quais se verificavam, antes da declaração de insolvência, os pressupostos legais da compensação) seriam tratados de forma desigual apenas pelo facto de um deles ter feito operar a compensação na véspera da declaração de insolvência e o outro, desconhecendo a possibilidade de a insolvência estar prestes a ser declarada, ter feito essa declaração um ou dois dias depois. Refira-se, além do mais, que temos como discutível que estes credores devessem merecer um tratamento igual relativamente aos demais credores da insolvência, uma vez que não se encontram, objectivamente, na mesma situação. Com efeito, se os seus créditos/débitos já podiam ser compensados antes da declaração de insolvência e sendo certo que, nos termos do artigo 854º do CC, a compensação opera a extinção dos créditos com efeitos retroactivos ao momento em que se tornaram compensáveis, o que está em causa é apenas a admissibilidade – para lá da declaração de insolvência – da declaração de compensação por via da qual se irá consolidar a extinção dos créditos em momento anterior ao da declaração de insolvência, declaração essa que, certamente, teriam efectuado em momento anterior caso soubessem que a insolvência iria ser declarada e que, a partir daí, não mais o poderiam fazer.

Mas, além do que dissemos, acresce dizer que o nº 2 do artigo 853º do CC nem sequer terá – pelo menos na nossa perspectiva – o alcance que lhe é atribuído na decisão recorrida.

Com efeito, os direitos de terceiros que ali são referidos – cujo prejuízo determina a inadmissibilidade da compensação – não são os direitos dos demais credores dos titulares dos créditos a compensar. Importa notar que a norma em causa é uma disposição de carácter geral (que não se aplica apenas quando está em causa uma situação de insolvência) e, portanto, a entender-se que os direitos de terceiro ali contemplados são os direitos dos demais credores, a compensação nunca seria admissível se existissem outros credores cujos créditos tivessem sido constituídos antes da verificação dos pressupostos da compensação, o que obrigaria, naturalmente (designadamente quando a compensação fosse invocada judicialmente), a averiguar o demais passivo eventualmente existente e a data da respectiva constituição para determinar se a compensação era ou não admissível e pensamos ser claro que não é assim. Refira-se, aliás, que, fora do âmbito da insolvência, o devedor é livre de efectuar o pagamento dos créditos que entender e, portanto, nenhuma razão existiria para impedir a compensação (que é uma forma equivalente de extinguir a obrigação) quando existissem outros créditos anteriores que ainda não estivessem satisfeitos.

Pensamos, na verdade, que os direitos de terceiro que são contemplados na norma citada são apenas os direitos que incidem sobre os próprios créditos a compensar, tais como um direito de penhor, um usufruto, uma penhora ou um arresto[2] e não os direitos de crédito que correspondem apenas ao direito de exigir uma determinada prestação e que, ressalvando os casos em que gozem de alguma garantia especial, não incluem qualquer direito especifico sobre determinados bens do devedor (designadamente sobre o direito de crédito a compensar) e apenas usufruem da garantia geral que incide sobre a generalidade do património do devedor que seja susceptível de penhora (cfr. artigo 601º do CC). A norma em questão não se configura como uma norma de protecção da generalidade dos credores; o que ali se pretende proteger são apenas os direitos de terceiro que incidem sobre o próprio direito de crédito e que ficariam totalmente esvaziados ou inutilizados caso esse direito se extinguisse por efeito da compensação.

Concluimos, portanto, em face do exposto, que o disposto no artigo 853º, nº 2, do CC não obsta à compensação dos créditos da Autora e da Ré.

Assim sendo, importa retirar as seguintes conclusões:

- Estando verificados – conforme referimos – os pressupostos exigidos pelo artigo 847º do CC e não ocorrendo nenhuma das situações previstas no artigo 853º do mesmo diploma, os créditos da Autora e da Ré estavam, de acordo com a lei geral (CC), em condições de ser objecto de compensação;

- A circunstância de ter sido declarada a insolvência da Autora não impede, em absoluto, a compensação de créditos, sendo certo que o artigo 99º do CIRE admite expressamente a possibilidade de a compensação poder ser invocada após a declaração de insolvência, ainda que dentro dos limites e com as restrições impostas pelo citado artigo 99º do CIRE;

- O crédito da Ré referente às facturas nºs (...) 59 e (...) 60 (no valor de 4.284,66€ e de 2.159,13€, respectivamente) apenas se venceu em Agosto de 2011, pelo que, em relação ao mesmo, os pressupostos legais da compensação (enunciados no artigo 847ºdo CC) ainda não se haviam preenchido na data em que foi declarada a insolvência da Autora (29/07/2011), razão pela qual a compensação não será admissível em face do disposto no artigo 99º, nº 1, do CC;

- Mas, no que toca aos demais créditos, os requisitos legais da compensação previstos no citado artigo 847º já estavam preenchidos à data da declaração de insolvência, sendo certo que tais créditos já eram então exigíveis judicialmente e, como tal, poderiam ser objecto de compensação em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 1, a), do CIRE, uma vez que também não ocorria nenhuma das situações previstas no nº 4 do referido artigo 99º onde a compensação não é admissível;

- Assim, os aludidos créditos da Ré, no valor global de 96.390,87€ (nºs i a xiii do ponto 20 da matéria de facto) podem ser compensados com o crédito da Autora (no valor de 85.889,31€) e, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 847º e demais disposições legais citadas, a Ré tem, efectivamente, o direito de se livrar da sua obrigação perante a Autora por meio de compensação com o crédito que sobre ela detém e cujo valor é superior.

Importa acrescentar que, de acordo com o disposto no artigo 854º do CC, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.

O crédito da Autora no valor de 17.417,50€, referente à factura nº (...) 50, apenas se venceu em 30/05/2011 num momento em que já estavam vencidos – e eram exigíveis – a maioria dos créditos da Ré e, portanto, esse crédito ficou logo extinto.

Mas o crédito da Autora no valor de 68.471,81€ (correspondente às facturas nºs (...) 67 e (...) 68) venceu em 27/06/2010 num momento em que a compensação ainda não era possível uma vez que ainda não existia qualquer crédito da Ré (pelo menos vencido e exigível) e tal significa que a Ré incorreu em mora a partir dessa data, ficando obrigada ao pagamento dos respectivos juros de mora até à data em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, até à data em que se foram vencendo os seus créditos sobre a Autora e que iam determinando, no respectivo valor, a extinção do crédito da Autora.

Assim, contabilizando os juros à taxa legal fixada para as operações comerciais, concluímos que:

- Desde 27/06/2010 (data de vencimento das aludidas facturas) até 30/10/2010, os juros calculados sobre a quantia de 68.471,81€ ascendem a 1.875,94€;

- Em 30/10/2010 e por efeito do vencimento das duas primeiras facturas emitidas pela Ré, o crédito da Autora extinguiu-se no valor correspondente a 13.776,55€ e ficou reduzido ao valor de 54.695,26€ que, até 29/11/2010, venceu juros no valor de 335,66€;

- Em 29/11/2010 e por efeito do vencimento das facturas identificadas no ponto 20 iii) e iv), o crédito da Autora extinguiu-se no valor correspondente a 32.583,06€ e ficou reduzido a 22.112.20€ que, até 30/12/2010 venceu juros no valor de 214,24€, sendo que nesta data (30/12/2010) o crédito da Autora ficou extinto na totalidade por efeito do vencimento das facturas identificadas no ponto 20 v), vi), vii), viii) e ix);

- Os juros de mora devidos pela Ré ascendem, portanto, ao valor global de 2.425,84€.

Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar procedente o recurso com a consequente revogação da sentença recorrida em conformidade com o referido.


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V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a excepção de compensação e declarando-se que o crédito da Autora no valor global de 88.315,15€ (oitenta e oito mil, trezentos e quinze euros e quinze cêntimos) – correspondente ao capital de 85.889,31€ acrescido de juros de mora no valor de 2.425,84€ – ficou extinto por meio de compensação com o crédito da Ré supra mencionado que ascende a valor superior
Sem custas (em 1ª instância e no presente recurso) dada a isenção da Autora/Apelada (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.

Coimbra, 11 de Dezembro de 2018.

Maria Catarina Gonçalves ( Relatora )

António Magalhães

Ferreira Lopes

1.- O CIRE, alterando o regime anterior, admite ( art.99 ), em determinadas circunstâncias, a compensação de créditos após a declaração de insolvência.

2.- A compensação de créditos após a declaração de insolvência tem por objectivo evitar que os credores/devedores percam direitos que já estavam em condições de exercer e que não o fizeram por desconhecerem a declaração de insolvência.

3.- Os direitos de terceiro, previstos no art.853 nº2 CC ( exclusão da compensação) são apenas os direitos que incidem sobre os próprios créditos a compensar, tais como um direito de penhor, um usufruto, uma penhora ou um arresto  e não os direitos de crédito que correspondem apenas ao direito de exigir uma determinada prestação, não sendo os direitos dos demais credores dos titulares dos créditos a compensar.

4.- Não se trata, por isso, de uma norma de protecção da generalidade dos credores, visando-se proteger apenas os direitos de terceiro que incidem sobre o próprio direito de crédito e que ficariam totalmente esvaziados ou inutilizados caso esse direito se extinguisse por efeito da compensação.


[1] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pág. 220.
[2] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pág. 212.