Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1162/16.0PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 05/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (J L CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º E 70.º DO CP
Sumário:
I - Pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
II - Pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
III - A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
IV - A proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais, implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
V - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
VI - A suspensão da execução da pena é um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório

Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido
AA, titular do C.C. n.º ---, nascido a -/-/--, filho de ---, concelho de …, atualmente preso no E.P. de …, sito na Rua…, imputando-se-lhe a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210.º, n.º 1, do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 3 de novembro de 2017, decidiu condenar o arguido AA pela prática, de um crime de roubo, p.p. pelos arts. 14.º, 26.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido AA, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1.º A douta sentença do Tribunal a quo que condenou o arguido 1 ano e 2 meses de prisão efectiva, não fez, salvo o devido respeito, a correcta interpretação do art.º 50 do Código Penal.
2.º Segundo o artigo 50.º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
3.º A pena de prisão efectiva é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70º do Código Penal.
4.º A pena de prisão efectiva é desajustada face à confissão integral do arguido; à vontade de proceder ao ressarcimento dos danos causados; ao reduzido grau de violência exercido sobre a vítima e ao diminuto valor dos objectos subtraídos.
5.º A aplicação da pena efectiva de prisão e a sua não substituição por outra ficou a dever-se ao passado criminal do arguido, que este não o nega.
6.º O arguido encontrava-se detido no âmbito doutro processo, onde saiu recentemente em liberdade.
7.º A efetividade desta pena irá trazer-lhe um risco de corte no esforço reintegrativo.
8.º É amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração ou em cumprimento de penas de privação de liberdade “quase continuas”.
9.º Concluímos que se realizam de forma adequada as finalidades da punição, via punição com pena não privativa da liberdade, pelo que, o tribunal deve dar preferência a esta solução.
10.º Concedendo desta forma nova oportunidade ao arguido para que este se possa agora pautar por uma conduta recta.
11.º Assim, da leitura conjunta dos art.s 50.º e 70.º do Código Penal, tendo em conta um juízo de proporcionalidade, devia ter o tribunal optado pela suspensão da execução da pena de prisão.
Termos em que e nos melhores de direito deverá o Tribunal da Relação de Coimbra revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, suspender a execução da pena de prisão.

O Ministério Público no Juízo Local Criminal de Coimbra respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se a decisão recorrida.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:
1 – No dia ---, cerca das --h, o ofendido --- encontrava-se na Rua ….
2 – Nesse momento, o arguido aproximou-se do ofendido e através da força física tirou-lhe a carteira do bolso das calças, retirando do seu interior € 15,00 em notas e € 10,00 em moedas do BCE.
3 – De seguida encostou o ofendido contra a parede, e retirou-lhe uns óculos da marca Ray Ban no valor de € 180,00, bem como um telemóvel da marca Nokia no valor de € 70,00, apropriando-se destes bens e saindo do local.
4 – Face à superioridade física do arguido o ofendido não reagiu por temer que se o fizesse fosse atingido fisicamente por aquele.
5 - O arguido agiu da forma descrita, com o intuito concretizado de se apropriar da quantia monetária e objectos de valor que o ofendido transportava consigo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que era contrário à vontade do ofendido.
6 – Actuou o arguido através da sua força física com o intuito de limitar a capacidade de reacção e a liberdade do ofendido, o que conseguiu.
7 - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
De acordo com a cópia do relatório social para determinação da sanção respeitante ao arguido
8 – AA é natural de … e oriundo de uma família de cultura cigana, sendo o segundo filho de uma fratria de cinco, cujo processo de desenvolvimento decorreu de acordo com os valores e tradições próprias daquela comunidade.
9 - O seu processo de desenvolvimento foi caracterizado pela ausência de práticas educativas consistentes, em particular ao nível da aquisição de normas socialmente aceites.
10 - Iniciou a escolaridade em idade normal, sendo o seu percurso, a partir de determinada altura, pautado por falta de motivação e elevado absentismo. Abandonou o ensino com 15 anos de idade, possuindo o 6.º ano de escolaridade.
11 - Em termos profissionais, não há referência a actividades laborais estruturadas, a única actividade profissional a que se dedicou, ao longo da sua trajectória de vida, foi a de vendedor ambulante.
12 - Com 15 anos de idade iniciou o consumo de heroína, cocaína e álcool, tornando-se dependente de drogas uma situação que tem vindo a condicionar o seu percurso de vida, caracterizado por uma grande instabilidade pessoal, familiar e jurídica.
13 - Já com 16 anos de idade, iniciou relacionamento afetivo com ---, que acabou em relação de união de facto e com o nascimento de uma filha de ambos actualmente com 4 anos de idade.
14 - Antes da sua reclusão vivia em … com a sua companheira e filha, em habitação arrendada, e dedicava-se à venda ambulante.
15 - O arguido dispõe de apoio familiar (esposa e sogros) que o visitam no EP com alguma regularidade. Em contexto prisional o arguido tem apresentado um comportamento instável e não tem manifestado interesse e empenho, em adquirir novas habilidades e conhecimentos escolares e profissionais.
16 - O arguido está em acompanhamento psiquiátrico no Hospital …, desde o dia 14 de Dezembro de 2016, onde tem comparecido às consultas marcadas.
17 - O arguido sofreu já várias condenações em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução; sendo que em 2014, foi condenado, por duas vezes em penas prisão suspensas na sua execução pelo cometimento de crime roubo e furto qualificado; em 2015 sofreu condenação pelo cometimento de um crime de tráfico agravado (3 anos de prisão suspensa na sua execução) e em 2016 sofreu condenação em multa por crime de condução sem habilitação legal- fls. 77 a 82 que aqui se dá por reproduzido.
18 – O arguido confessou integralmente os factos, manifestou arrependimento e manifestou vontade ao proceder ao ressarcimento dos danos causados ao ofendido.
Factos não provados
Não se provaram, com interesse para a boa decisão da causa, outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, sendo que se provou – no essencial - a acusação nos termos expostos.
Fundamentação da convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal baseou-se:
No conjunto da prova produzida e analisada em audiência a qual foi apreciada e valorada pelo tribunal de acordo com as regras da experiência e segundo o princípio da livre valoração da prova (art.127º CPP).
Nesta perspetiva, foi valorada a confissão integral e sem reservas do arguido corroborada pelo Auto de notícia a fls. 5; Fotografias de fls. 12.
Foram ainda ponderados os demais elementos constantes dos autos - C.R.C. e relatório social.
*
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-3-1999 e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente AA a questão a decidir é a seguinte:
- se a pena de prisão em que foi condenado devia ter-lhe sido suspensa na execução, nos termos conjugados dos art.s 50.º e 70.º do Código Penal.
-
O arguido AA defende que a pena de 1 ano e 2 meses de prisão em que foi condenado devia ter-lhe sido suspensa na execução, nos termos conjugados dos art.s 50.º e 70.º do Código Penal, pelo que a douta sentença recorrida em que o condenou em prisão efetiva deve nesta parte ser revogada.
Alega para o efeito, no essencial, o seguinte:
- A pena de prisão efetiva é desajustada face à confissão integral do arguido, à sua vontade de proceder ao ressarcimento dos danos causado, ao reduzido grau de violência exercido sobre a vítima e ao diminuto valor dos objetos subtraídos.
- A aplicação da pena efetiva de prisão e a sua não substituição por outra ficou a dever-se ao passado criminal do arguido. O arguido encontrava-se detido no âmbito doutro processo, onde saiu recentemente em liberdade e a efetividade desta pena irá trazer-lhe um risco de corte no esforço reintegrativo.
- A pena de prisão efetiva é a última ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70º do Código Penal e é amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente ativo nas penas de privação da liberdade de curta duração ou em cumprimento de penas de privação de liberdade “quase continuas”.
Vejamos se assiste razão ao arguido.
Determinada uma concreta medida da pena de prisão, impõe-se ao Juiz verificar se ela pode ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e respetiva medida.
Dentro das penas de substituição da prisão, encontra-se a suspensão de execução da prisão (art.50.º do C.P.), que o Tribunal a quo considerou, entre outras, que não deveria ser aplicada.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art.50.º, n.º1 do Código Penal, estatuindo a norma que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida , à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste , concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas, bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).
A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
As finalidades das penas, designadamente das penas de substituição, é «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40.º, n.º1 do Código Penal).
A proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais, implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
A reintegração do agente na sociedade, outra das finalidades da punição, está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Esta medida de substituição, assente na simples ameaça de prisão, é particularmente indicada no domínio da pequena criminalidade, a que correspondem penas curtas de prisão, e em que os agentes são delinquentes primários.
Todavia, no entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável ( à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal ), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que « só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…».Direito Penal Português, as Consequências do Crime”, pág. 344.
A suspensão da execução da pena é, sem dúvidas, e como o recorrente menciona, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.
Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido.
No presente caso, tendo em conta que o arguido AA foi condenado neste processo numa pena 1 ano e 2 meses de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado.
Importa verificar, agora, se também o pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição se verifica, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença.
As circunstâncias aludidas nos pontos n.ºs 9 a 12, 15 e 16 da factualidade dada como provada na sentença respeitam, particularmente, à personalidade do arguido.
Desta matéria resulta, no essencial, que no seu processo de desenvolvimento o arguido AA não adquiriu práticas educativas consistentes, em particular ao nível de normas socialmente aceites.
O seu percurso escolar foi pautado por falta de motivação e elevado absentismo.
Não existe referência a atividades laborais estruturadas, para além de vendedor ambulante. Com 15 anos de idade iniciou o consumo de heroína, cocaína e álcool, tornando-se dependente de drogas uma situação que tem vindo a condicionar o seu percurso de vida, caracterizado por uma grande instabilidade pessoal, familiar e jurídica.
Em contexto prisional, apresenta um comportamento instável, não manifestando interesse e empenho em adquirir novas habilidades e conhecimentos escolares e profissionais.
Tem acompanhamento psiquiátrico no Hospital …, desde o dia 14 de dezembro de 2014.
Quanto às condições da sua vida, realçamos os factos constantes dos pontos n.ºs 13, 14 e 15, de onde se retira que mostra razoavelmente inserido em meio familiar e laboral, pois vivia antes da sua reclusão com a sua companheira, com que iniciou um relacionamento afetivo aos 16 anos de idade, e de quem tem uma filha atualmente com 4 anos de idade, dedicando-se à venda ambulante. Dispõe ainda de apoio dos sogros, que com a companheira o visitam no EP com alguma regularidade.
Tem como habilitações literárias apenas o 6.º ano de escolaridade, por abandono escolar.
No que respeita à conduta anterior e posterior aos factos em causa, descrevemos aqui, por particularmente relevante, o seu passado criminal, que se retira do ponto 17 e do CRC:
a) Por sentença de 21 de junho de 2012, proferida pelo 4.º Juízo Criminal de Coimbra, transitada em julgado a 2-9-2012, por factos de 21/6/2012, foi condenado no proc. sumário n.º 145/12.4PECBR, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.204.º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Por despacho de 7 de fevereiro de 2013, foi a pena de multa substituída por horas de trabalho;
b) Por sentença de 21 de maio de 2014, proferida pelo Juízo Criminal – Juiz 1 do TJ da Comarca de Coimbra, transitada em julgado a 20-6-2014, por factos de 31/3/2013, foi condenado no proc. comum singular n.º 489/13.8PCCBR, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.204.º, n.º1, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período;
c) Por acórdão de 14 de janeiro de 2015, proferida pelo Juízo Criminal – Juiz 2 do TJ da Comarca de Coimbra, transitado em julgado a 18-2-2015, por factos de 2/2013, foi condenado no proc. comum coletivo n.º 183/13.0PCCBR, pela prática de quatro crimes de furto simples, p. e p. pelo art.203.º, n.º3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;
d) Por sentença de 16 de agosto de 2012, proferida pelo 1.º Juízo Criminal do TJ de Coimbra, transitada em julgado a 1-10-2012, por factos de 16/8/2012, foi condenado no proc. comum singular n.º 1508/12.0PCCBR, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.204.º, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova. Por despacho de 16-5-2017 foi revogada a suspensão da pena;
e) Por acórdão de 17 de março de 2014, proferida pela Vara de Competência Mista de Coimbra, 1.ª Secção, transitado em julgado a 28-4-2014, por factos de 18/8/2012, foi condenado no proc. comum coletivo n.º 688/13.2PCCBR, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;
f) Por acórdão de 15 de julho de 2015, proferido pelo Juízo Central Criminal – Juiz 2 do TJ da Comarca de Coimbra, transitado em julgado a 29-9-2016, por factos de 2012, foi condenado no proc. comum coletivo n.º 840/11.5JACBR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p e p. pelo art.3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, , na pena de 80 dias de multa, à taxa de € 5,00, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. l), do DL n.º 15/93, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; e
g) Por sentença de 7 de outubro de 2016, proferida pelo Juízo Local Criminal – Juiz 1, do TJ de Coimbra, transitada em julgado a 7-11-2016, por factos de 10/9/2016, foi condenado no proc. sumário n.º 162/16.5PFCBR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p e p. pelo art.3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, , na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 5,00.
Deste antecedentes criminais retira-se, nomeadamente, que tendo o arguido apenas 23 anos de idade à data dos factos em causa, possui já um razoável passado criminal, pois foi condenado por 7 vezes, por um variado número de crimes. Mais concretamente, foi condenado por 4 crimes de furto simples, 3 crimes de furto qualificado, 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, 2 crimes de condução sem habilitação legal e, 1 crime de roubo.
As penas aplicadas variaram entre penas de multa e penas de prisão suspensa, sendo que por despacho de 16-5-2017 foi revogada a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão, relativa à condenação pela prática de um crime de furto qualificado, proferida no proc. comum singular n.º 1508/12.0PCCBR.
Já foi condenado pela prática de um crime da mesma natureza daquele pelo qual veio agora a ser condenado.
Os factos em causa foram praticados durante a suspensão de execução de várias penas suspensas, o que deixa claro que não se deixa intimidar com penas de substituição do tipo daquelas de que pretende novamente beneficiar.
A confissão integral dos factos e a manifestação de arrependimento e vontade declarada pelo arguido de reparação dos danos causados ao ofendido, embora sejam circunstâncias relevantes na ponderação da suspensão da pena, não permitem esquecer que o arguido revela uma personalidade refratária a uma normal convivência social de acordo com as regras do direito e que a aplicação de penas não privativas da liberdade, como a suspensão da execução da pena não têm obstado à prática de crimes de vária natureza, nomeadamente de roubo.
Não resultando provado que o arguido AA se encontra inserido em qualquer programa terapêutico do qual resulta uma vontade séria de abandono dos seus problemas de adição ao consumo de produtos estupefacientes e de álcool, que claramente afetam a sua personalidade e conduta passada (ponto n.º 12), o Tribunal da Relação entende que a prognose sobre o comportamento do arguido à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização mantem-se claramente negativa.
As exigências de prevenção geral nos crimes de roubo são muito elevadas, desde logo pela razoável frequência com são praticados em todo o País e porque este é o tipo de crime que causam forte alarme e “sentimentos de insegurança” na comunidade.
O sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pelo arguido AA, numa situação como esta, de sucessivas condenações penais, por variados tipos de crime, designadamente de roubo, e em que já beneficiou anteriormente da suspensão de execução da pena de prisão, ficaria afetado pela substituição, novamente, da pena de prisão por suspensão de execução da pena de prisão, mesmo que sujeita a condições.
Em suma, não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem andou o Tribunal recorrido em não decretar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.

Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
*
(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

Coimbra, 23 de Maio de 2018

Orlando Gonçalves (relator)

Inácio Monteiro (adjunto)