Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
351/10.6TBPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
GARANTIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.292, 913 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL Nº 67/2033 DE 8/4
Sumário: 1. É nula a cláusula contratual pela qual vendedor e comprador/consumidor reduziram a 6 meses o prazo de garantia legal de 2 anos, previsto no art. 5º, nº 1, do DL 67/2003, de 8.4, para protecção dos direitos do consumidor;

2. Tal cláusula deve ser substituída por outra, por imperatividade de norma legal, que fixe esse prazo de garantia no prazo legal geral de 2 anos, e não no prazo legal especial de 1 ano, previsto no nº 2 do referido artigo, para o caso de venda de automóvel usado, prazo este que a lei só admite se houver acordo explícito das partes nesse sentido, o que inexistiu no caso em apreço;

3. No caso de venda ao consumidor de bem defeituoso, o mesmo tem direito indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais, como decorre do art. 12º, nº 1, da lei de defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31.7, na redacção do DL 67/2003), cumulável com direito à reparação de tal bem, designadamente por privação do uso do seu veículo.

Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. P (…), residente em ..., Coimbra, intentou a presente acção sumária contra F (…), comerciante de automóveis usados, com morada em ..., ..., Penacova, pedindo a condenação da ré a proceder à reparação dos defeitos do veículo automóvel que identifica, e ainda a mesma condenada a pagar-lhe o valor de 3.500 €, e ainda juros de mora vencidos e vincendos desde a data de reclamação dos defeitos até efectivo e integral pagamento.

Alegou que a ré, no exercício da sua actividade profissional vendeu ao autor no dia 1.3.2008 um veículo ligeiro de passageiros, já usado, marca Opel, Modelo Corsa 1.5 TD pelo preço de 3.210 €. Que a ré garantiu ao autor que o veículo embora usado apresentava as qualidades e desempenho habituais dos veículos da mesma categoria. Em face da constatação do anormal desempenho do veículo, o autor pediu a um mecânico amigo para analisar o veículo, tendo em meados de Janeiro de 2010 verificado que o mesmo tinha a junta da cabeça do motor queimada, que tinha um buraco por debaixo da bateria que metia água e que humidades do tecto derivavam de defeitos no tecto de abrir que metia água. Em 1.3.2010, o autor reclamou da ré a reparação dos referidos defeitos, e a mesma assumiu a reparação do defeito de cabeça do motor queimada, mas recusou-se a reparar os demais. Tais defeitos impedem o veículo de circular normalmente desde Março de 2010, e porque o veículo era essencial ao transporte do autor e da sua família, aquele teve de recorrer com frequência a transportes públicos e a empréstimos de viaturas de terceiros, o que lhe causou prejuízos que contabilizou em 3.500 €.

A ré contestou, não reconhecendo a existência dos defeitos à data da entrega do veículo. Mais acrescentou que à data que o autor reclama as deficiências no veículo, estava já ultrapassado o prazo de garantia acordado, sendo que com a estipulação do prazo de 6 meses no contrato, quiseram as partes reduzir o prazo legal de garantia de 2 anos, pelo que se deve considerar ajustado o prazo de garantia de 1 ano também previsto na lei.

O autor apresentou resposta, defendendo que sendo a garantia plasmada no contrato, de 6 meses, contrária à lei, deve aplicar-se o prazo supletivo legalmente previsto de 2 anos, dentro do qual o autor reclamou os defeitos.

*

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.

*

2. O A. recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

3. A Ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

II – Factos Provados

1) A ré dedica-se com carácter habitual e com fins lucrativos ao comércio de automóveis usados, com estabelecimento comercial na morada de ..., ..., Penacova (A).

2) No dia 01.03.2008 a ré, no exercício da sua a actividade, vendeu ao autor um veículo ligeiro de passageiros, usado, marca Opel, Modelo Corsa 1.5 TD, com a matrícula ...DA, pelo preço de 3.210,00 €, conforme escrito de fls. 9, que aqui se dá por reproduzido (B).

3) Nesse escrito, subscrito por ambas as partes, ficou a constar num item designado “observações” “6 meses ou 10.000Kms (conforme o que ocorrer 1º) de garantia motor e cx. velocidades. Exclui embraiagem e desgastes pelo uso e idade. Km 232.000.” (C).

4) A ré garantiu ao autor que o veículo automóvel adquirido, embora usado, apresentava as qualidades e desempenho habituais dos veículos da mesma categoria, ou seja, que se encontrava em bom estado de conservação e em bom funcionamento (D).

5) O preço acordado entre as partes pela compra e venda do bem foi pago pelo autor na íntegra (E).

6) No dia 01.03.2010, através do escrito de fls. 10 que entregou à ré, o autor reclamou e solicitou a reparação dos seguintes defeitos: “junta da cabeça do motor queimada”, “existência de buraco por baixo da bateria, que mete água”, “chove dentro do carro pelo tecto de abrir”, “tecto cheio de humidade” (F).

7) A ré respondeu ao autor através do escrito de fls. 11, datado de dia 01.03.2010, onde, para além do mais, declara assumir “o gasto com a junta da cabeça do motor”, como “ato de boa fé, e nunca como obrigação legal, e muito menos moral” (G).

8) Por haver constatado o anormal desempenho do veículo, o autor pediu a um mecânico para o analisar (1).

9) Tendo então verificado, em meados de Janeiro de 2010, que o veículo automóvel apresentava as seguintes anomalias: “junta da cabeça do motor queimada”, “buraco por debaixo da bateria que mete água” e “humidades no tecto” devidas ao tecto de abrir meter água (2).

10) Tais defeitos impedem o veículo de circular em segurança, estando por tal motivo parado desde Março de 2010 (3).

11) Em virtude do veículo estar parado, o autor tem de recorrer com frequência aos transportes públicos e pedir emprestado veículos de terceiros (4).

12) O que lhe acarretou gastos de valor não concretamente apurado (5).

13) O autor necessita do veículo para transporte de si próprio e da sua família (6).

14) O veículo automóvel é de 1994 e há data do contrato de compra e venda registava 232.000 Kms (7).

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC).

Nesta conformidade as únicas questões a decidir são as seguintes.

- Saber qual o prazo de garantia aplicável e se os direitos que o autor exercita caducaram.

- Em caso negativo suas consequências legais.

2. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“A ré dedica-se com carácter habitual e com fins lucrativos ao comércio de automóveis usados, com estabelecimento comercial na morada de ..., ..., Penacova, e no dia 01.03.2008, no exercício dessa sua actividade, vendeu ao autor um veículo ligeiro de passageiros, usado, marca Opel, Modelo Corsa 1.5 TD, com a matrícula ...DA, pelo preço de 3.210,00 €, pelo que estamos perante um contrato de compra e venda. (…)

A situação em causa remete-nos para o regime da compra e venda de coisa defeituosa regulada no Código Civil (CC) nos arts. 913º a 922º.

Preceitua o art. 913º do CC que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente (relativa à venda de bens onerados), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (nº 2). Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (nº 2). (…)

A propósito desta matéria, ensina Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2ª ed., pág. 45): “A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato.

Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa - defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo - e os danos desses vícios …… lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g. despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo (cfr. arts. 908º e 909º) os …… os prejuízos indirectos, mediatos sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada …..”.

Face a uma venda de coisa defeituosa, nos termos acima expostos, a lei (art. 913º que manda observar o prescrito na secção relativa aos vícios de direito - arts. 905º e segs) concede ao comprador os seguintes direitos (cfr. Ac. STJ de 27.11.2008, proc. 08B3603): - Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911º); - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, nº1).

Mas, independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798º, 799º e 801º, nº1), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa (Calvão da Silva, obra citada, pág. 73).

Como resulta da matéria provada, a ré dedica-se ao comércio de automóveis usados e foi no exercício da sua actividade que vendeu ao autor o veículo em causa, que o destinou ao transporte de si próprio e da sua família, ou seja a uso não profissional (factos provados 1, 2 e 13).

Nos termos do art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor) “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, pelo que, no caso concreto, estamos perante uma venda de bem de consumo, havendo, portanto, que ter em consideração a legislação atinente à defesa do consumidor, que delimita o conteúdo da protecção mínima que é reservada ao consumidor.

O DL. nº 67/2003 de Abril transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, ….. Visa essencialmente os contratos, como de compra e venda e empreitada, firmados entre profissionais e consumidores (art. 1º-A), …..

O conceito de coisa defeituosa constante do art. 2º não diverge no essencial do conceito acima referido que nos oferece o art. 913º do CC, sendo do seguinte teor aquele preceito:

“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

(…)

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor. (…)”.

Perante a falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem os seguintes direitos, que poderá exercer, dentro de certos prazos, contra o fornecedor do bem defeituoso: reparação ou substituição da coisa, redução adequada do preço ou resolução do contrato (art. 4º). A estes direitos acresce ainda a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos, nos termos estabelecidos pelo art. 12º, nº 1 da Lei 24/96, na redacção do DL nº 67/2003, de 8 de Abril, sujeitos aos mesmos prazos de caducidade para denúncia e instauração da respectiva acção (cfr. Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, Comentário, 2ª ed., pág. 95)

Relativamente à aparente alternativa de direitos que o nº 1 do art. 4º apresenta, refere João Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 2º ed. pág. 82 e 83 que “o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato”.

Compete assim ao consumidor, antes de mais, a prova da desconformidade da coisa que lhe foi entregue.

A ré garantiu ao autor que o veículo automóvel adquirido, embora usado, apresentava as qualidades e desempenho habituais dos veículos da mesma categoria, ou seja, que se encontrava em bom estado de conservação e em bom funcionamento (facto provado 4)). Porém, provou-se que o veículo automóvel apresentava em meados de Janeiro de 2010 as seguintes anomalias: “junta da cabeça do motor queimada”, “buraco por debaixo da bateria que mete água” e “humidades no tecto” devidas ao tecto de abrir meter água (facto provado 9)).

Estamos pois perante defeitos da coisa vendida ou desconformidades do veículo vendido que impedem a sua circulação em segurança ou, pelo menos, que afectam de forma importante a realização do fim a que se destina e o desvalorizam, defeitos esses subsumíveis nas previsões legais quer do art. 913º do CC, quer das als. a), c) e d) do nº 2 do art. 2º do DL nº 67/2002 de 8 de Abril.

Nos termos do art. 3º do DL nº 67/2003 de 8 de Abril “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue (nº 1), sendo que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois …… anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea …… presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Significa tal previsão legal que se o defeito aparecer ou transparecer dentro de dois …… anos a partir da entrega da coisa móvel ….., o vendedor é responsável desde que o consumidor alegue e prove a existência desse defeito no momento em que o bem lhe foi entregue. Estabelece ainda o legislador uma presunção relativa segundo a qual a falta de conformidade manifestada dentro daquele prazo presume-se existente na data da entrega da coisa, salvo quando tal for incompatível com a natureza do bem ou com as características da falta de conformidade.

Compete, portanto, ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega.

Conforme resulta da decisão da matéria de facto, a ré não logrou a prova de que na data da entrega do veículo este não apresentava problemas que determinassem as anomalias detectadas (resposta ao quesito 8).

Também não alegou (não obstante de forma vaga imputar os defeitos à má utilização do veículo e ao seu desgaste normal) nem provou, como lhe competia, factos concretos de onde se pudesse concluir que, face às características das anomalias não seria razoável presumir a existência das mesmas (por exemplo por ainda integrarem o desgaste normal de um veículo semelhante), ainda que em gérmen, à data da entrega, ou que as deficiências eram imputáveis a mau uso pelo comprador, pelo que numa primeira aproximação, tendo-se os vícios manifestado no prazo legal de 2 anos, seria a ré vendedora responsável pela falta de conformidade.

Porém, há que atentar as partes convencionaram um prazo de “garantia” de 6 meses.

No escrito de fls. 9 denominado de compra e venda, subscrito por ambas as partes, ficou a constar num item designado “observações” “6 meses ou 10.000Kms (conforme o que ocorrer 1º) de garantia motor e cx. velocidades. Exclui embraiagem e desgastes pelo uso e idade. Km 232.000. (factos provados 2 e 3)”.

Quiseram pois delimitar no tempo e por espécie, por período inferior a um ano, o prazo de garantia do veículo vendido. (…)

Aqui reside o ponto fulcral do presente litígio. É que aceitando ambas as partes a ineficácia de tal estipulação negocial, o que decorre de forma evidente do preceituado no art. 10º da Lei nº 67/2003 que comina a nulidade das cláusulas que antes da denúncia limitem ou excluam os direitos do consumidores, enquanto que o autor defende a aplicação do prazo geral supletivo de 2 anos para as coisas móveis previsto no nº 1 do art. 5º daquele diploma, a demandada entende dever aplicar-se o prazo de 1 ano cujo acordo é permitido pelo nº 2 do mesmo preceito quando estão em causa coisas móveis usadas.

E a relevância da solução a dar a esta questão surge clara perante o disposto no art. 5º do DL nº 67/2003, de 08.04 que estabelece em 2 ….. anos a partir da entrega da coisa móvel ….. o prazo de duração da garantia ou responsabilidade do vendedor, impondo ao consumidor o ónus de denunciar ao vendedor os defeitos da coisa no prazo de dois meses, no caso de coisa móvel, ….. (mas sempre dentro do prazo da garantia), a contar da data em que os tenha detectado (sendo que só existe conhecimento do defeito a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a sua suspeita ou dúvida), e de exercer o correspondente direito de acção ….. após a denúncia tempestiva do defeito (com a redacção dada pelo DL nº 84/2008, de 21.05 este ….. prazo de caducidade passou para 2 ….. anos, consoante se trate de coisa móvel …..).

No que respeita aos bens em segunda mão, e na sequência do disposto no art. 7º, nº 1 da Directiva transposta para o ordenamento jurídico português pelo DL nº 67/2003 que admite um encurtamento até um ano do prazo de duração da garantia por acordo entre vendedor e comprador, admite-se, quando em causa esteja coisa móvel usada, que o prazo da garantia seja reduzido a um ano, por convenção das partes.

Ora, no caso em apreço, foi um veículo já usado (de 1994 e com 232.000 Kms) que foi objecto da venda.

Para este tipo de bem o prazo mínimo de garantia que poderia ser acordado entre as partes era de um ano, em obediência ao disposto no art. 5º, nº 2 da DL nº 67/2003 de 08.04 que, prevendo disposições destinadas à protecção mínima do consumidor, tem carácter imperativo.

Sucede que, para além de ter sido restringida o âmbito da garantia a certas partes do veículo foi também diminuído o prazo legal obrigatório de 1 ano da respectiva duração, sendo por isso nula tal disposição negocial nos termos do art. 10º daquele diploma, o que já resultava também do art. 294º do CC conjugado com o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

A nulidade de tal cláusula contratual leva à sua supressão do contrato nos termos em que foi estipulada pelas partes. Mas daí não pode resultar que aquela venda fique desprovida de garantia. Deverá pois considerar-se inserida no contrato, na parte ferida de nulidade, a norma imposta por lei em substituição da previsão das partes. A presente situação remete-nos para o que na doutrina se chama “eficácia mediata das normas imperativas” que “é objecto de uma disposição expressa no Código Civil italiano (o artigo 1339º), estabelecendo, no que aqui nos interessa, que as cláusulas impostas pela lei inserem-se automaticamente no contrato, ainda que em substituição das cláusulas não conformes insertas pelas partes” (Cfr. Ac RC de 08.09.2009, proc. 165/06.8TBGVA.C1., disponível em www.dgsi.pt).

No Código Civil português esta solução tem tradução no artigo 294º, que ao excepcionar da nulidade do negócio decorrente da violação da disposição legal de carácter imperativo os casos “em que outra solução resulte da lei”, está, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, a ressalvar a suficiência do conteúdo da norma imperativa, incluindo-o no negócio.

Também nos contratos de adesão (como é classificado o do autos pelo autor no articulado de resposta), verificada a nulidade de certas cláusulas por violarem proibições legais, existe um regime especial (previsto nos artigos 13º e 14º do DL 446/85, de 25.10) que visa proteger o interesse do aderente: este pode optar pela manutenção dos contratos singulares, mesmo que algumas das suas cláusulas sejam nulas, vigorando, na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 638). De acordo com as regras da integração dos negócios jurídicos – art. 239º do CC - a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.

Importa pois saber qual a disposição imperativa que ingressa no clausulado do contrato dos autos, se aquela que estabelece o prazo geral de duração de garantia em 2 anos (nº 1 do art. 5º do DL nº 67/2003) ou a que permite às partes a sua redução a um ano para as coisas móveis usadas (nº 2 do art. 5º do DL nº 67/2003).

Com resulta dos factos provados, no caso vertente, as partes quiseram fixar contratualmente o prazo de duração de garantia, em período inferior a um ano, e foi objecto do negócio um veículo usado de 1994 (com 14 anos) e que à data da venda registava 232.000 Kms, pelo que se considera que a norma injuntiva supletiva aplicável é a que estabelece o prazo mínimo de um ano para a duração de garantia no caso de coisas móveis usadas do nº 2 do art. 5º do DL nº 67/2003.

Sendo de um ano o prazo de duração da garantia, incumbia ao autor para além da prova da falta de conformidade na data da entrega do bem (o que conseguiu tendo beneficiado da presunção constante no nº 3 do art. 3º do DL nº 67/2003), o ónus da denúncia dos defeitos dentro do prazo de duração de garantia de 1 ano. Ora, estando assente por acordo das partes a efectivação da venda do veículo em 1 de Março de 2008, e tendo o autor procedido à denúncia das anomalias apenas dois anos depois, em 1 de Março de 2010 (cfr. facto provado 6)), não poderá vingar a sua pretensão, pois os direitos que pretendia exercer, emergentes dos vícios de que era portador o veículo que adquiriu, já caducaram pelo decurso do prazo legal de garantia de 1 ano sem que houvesse denúncia” – fim de transcrição.

Concorda-se no essencial com o discurso jurídico exposto na sentença, mas discorda-se do resultado a que chegou.

Vejamos. Aceitam ambas as partes a nulidade da estipulação negocial que fixou a garantia em 6 meses. Nem outra podia ser a solução face ao que decorre de forma imperativa do preceituado no citado art. 10º da Lei 67/2003, que comina a nulidade das cláusulas que antes da denúncia limitem ou excluam os direitos do consumidor. Como diz Calvão da Silva, tal natureza imperativa e irrenunciável é ditada em nome da chamada ordem pública de protecção ou ordem pública social (vide Venda de Bens de Consumo, 4ª Ed., anotação I ao referido artigo, pág. 155).

A nulidade de tal cláusula contratual leva consequentemente à sua eliminação do contrato. Obviamente que daqui não pode resultar que aquela venda fique desprovida de garantia. Importava, pois, apurar qual o prazo de garantia, emergente de uma disposição legal, que ingressaria no clausulado do contrato dos autos, em substituição da previsão das partes. Ou aquele que estabelece o prazo geral de duração de garantia em 2 anos, para as coisas móveis - nº 1 do art. 5º do DL 67/2003 -, defendido pelo A., ou o de 1 ano para as coisas móveis usadas, desde que acordado pelas partes - nº 2 do art. 5º do DL 67/2003 -, como defende a R.

Como acertadamente se referiu na sentença recorrida, a presente situação remete para o que nalguma doutrina se chama “eficácia mediata das normas imperativas”.

A este propósito, acerca da figura legal da redução dos negócios, prevista no art. 292º do CC, ensina L. Carvalho Fernandes que a mesma pode assumir uma configuração tripartida. A redução legal propriamente dita, em que a cláusula nula é expurgada qualitativamente do contrato ou é reduzida quantitativamente, mas valendo o negócio como está na parte restante, desde que assegure a realização da intenção prática que determinou as partes à sua celebração. E os casos em que a supressão da cláusula, por nulidade, implica a sua substituição por outra, respeitando, todavia, o essencial do negócio acordado pelas partes. Esta substituição opera ou por via da integração negocial, com prevalência da aplicação de normas supletivas, quando possível, ou por recurso à denominada eficácia mediata das normas imperativas, em que a lei impõe a sua vontade normativa (vide T. G. D. Civil, Vol. II, 2ª Ed., págs. 403/412). 

Neste último caso, particularizando, ensina o mesmo autor que “Há sempre uma fixação imperativa de limites máximos à livre estipulação das partes, que a serem excedidos, implicam a invalidade da correspondente cláusula. Esta invalidade não envolve, porém, a sua simples eliminação; passa a valer, em lugar dela, a estatuição normativa segundo o limite máximo admissível, tido pelo legislador como o mais adequado à justa composição dos interesses envolvidos no negócio. Se assim não fosse, a simples invalidade da cláusula viciada, podia até ter o efeito perverso de subverter o equilíbrio de interesses que presidiu à celebração do negócio” (ob. cit., pág. 405).
Sobre esta tarefa positiva das normas imperativas, quanto ao papel da lei na formação do conteúdo do negócio jurídico, também o mesmo autor salienta que a mesma “assume (…) particular relevância quando (…) a injunção normativa é estabelecida no interesse de uma das partes – a «parte débil» (…) – e contra a outra. Nestes casos, a destruição do negócio acabaria por redundar em benefício do contraente mais forte, que só quis contratar nos termos que violam o comando legal, e voltar-se-ia contra a parte mais fraca, a quem interessa manter o negócio com o conteúdo limitativo da lei, frustrando-se o fim visado pela norma” (ob. cit., págs. 312/313).
Ora, no caso que nos ocupa, a inserção automática da estatuição legal visa obter a substituição de uma determinada realidade - a cláusula classificada de nula - por outra realidade definida - o conteúdo da norma imperativa regulando o mesmo espaço ocupado pela cláusula ilegal -, e não colmatar lacunas da regulamentação negocial deixadas livres pelas partes.
Trata-se, assim, de operar uma inserção automática no negócio de uma disposição legal imperativa, disposição que, aliás, as partes tinham obrigação de conhecer e de a respeitar na conclusão do negócio nas condições concretas em que o celebraram.

Operando, concomitantemente, tal inserção a norma que se impõe respeitar é a do nº 1 do art. 5º, do citado DL67/2003, que fixa, para as coisas móveis, o prazo legal de garantia mínimo imperativamente em 2 anos, e não o de 1 ano, que, relativamente a coisas móveis usadas, a lei aceita, que a lei respeita, mas desde que acordado explicitamente pelas partes. Acordo que no caso concreto não existiu.

Assim sendo o prazo a considerar é o de 2 anos (no mesmo sentido pode consultar-se o Ac. do T. Rel. Lisboa, de 8.5.2008, Proc.3611/2008-6, citado pelo A., in www.dgsi.pt). 

A posição da recorrida nos autos e no recurso é aliás curiosa. Luta denodadamente pelo respeito do prazo de um ano, para a garantia legal, dizendo que é o que resulta da lei. Mas cabe perguntar agora. Se sabia e sabe, tão bem, que o prazo legal de garantia para os bens usados era de 1 ano, então porque acordou com o A. comprador o prazo de 6 meses ?

Não se entende. Se a R. apenas queria sujeitar-se ao prazo de 1 ano, caber-lhe-ia ter o devido cuidado de respeitar a lei e informar o particular de que jamais admitiria vender o carro com um prazo de garantia maior de um ano. O que não fez. De modo que ou a R. desconhecia a lei, desconhecimento que não lhe aproveita (art. 6º do CC), ou aspirava a cometer uma ilegalidade sem qualquer prejuízo para si, mas com prejuízo para o ora A.

Temos, por isso, resposta para parte das questões que ocupam o recurso. Sabemos que ao contrato celebrado se aplica o prazo de garantia de 2 anos; sabemos que o A., ora recorrente, denunciou à R., os defeitos que alegou, dentro do prazo de garantia; sabemos que os direitos que o A. pretendia exercitar não caducaram.

Importa, pois, revogar a sentença recorrida.

3.1. A sentença recorrida reconheceu que o A./recorrente tinha direito à peticionada reparação. E neste aspecto nada há a censurar.

Na verdade, a R. garantiu ao A. que o veículo automóvel adquirido, embora usado, apresentava as qualidades e desempenho habituais dos veículos da mesma categoria, ou seja, que se encontrava em bom estado de conservação e em bom funcionamento (facto provado 4). Porém, provou-se que o veículo automóvel apresentava em meados de Janeiro de 2010 as seguintes anomalias: “junta da cabeça do motor queimada”, “buraco por debaixo da bateria que mete água” e “humidades no tecto” devidas ao tecto de abrir meter água (facto provado 9).

Estamos pois perante defeitos da coisa vendida ou desconformidades do veículo vendido que afectam de forma importante a realização do fim a que se destina e o desvalorizam, defeitos esses subsumíveis nas previsões legais, das als. a), c) e d) do nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 (quer também do art. 913º, nº 1, do CC).

Nos termos do citado art. 3º, nº 1, do DL 67/2003, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 2 anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Face á factualidade apurada o A. provou a existência dos defeitos apontados, presumindo-se que eles já existiam na data da entrega do bem, não tendo a R. vendedora provado, para se libertar da sua responsabilidade que a causa concreta do mau funcionamento era posterior à entrega do bem.

Na realidade, conforme resulta da matéria de facto provada, a ré não logrou a prova de que na data da entrega do veículo este não apresentava problemas que determinassem as anomalias detectadas (vide a resposta negativa ao quesito 8), e também não provou, como lhe competia, factos concretos de onde se pudesse concluir que face às características das anomalias elas eram incompatíveis com a sua existência à data da entrega, ou que as deficiências eram imputáveis a mau uso pelo comprador.

Consequentemente, o A. tem direito à peticionada reparação (art. 4º, nº 1, do DL 67/2003).

3.2. Nos termos do art. 8, nº 1, da citada Directiva 1999/44/CE, o exercício dos direitos resultantes da mesma não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extra-contratual. Quer dizer que o consumidor tem direito à indemnização, cumulando-a mesmo, se assim o entender, com o direito à reparação do bem (vide Calvão e Silva, ob. cit., anotação VII, ponto 2. ao artigo 4º do DL 67/2003, pág. 114, e na jurisprudência Ac. Rel. Coimbra, de 31.10.2006, Proc.3884/04.0TJCBR, Ac. Rel. Lisboa, de 12.3.2009, Proc.993/06-2, e da Rel. Porto, de 4.2.2010, Proc.1362/05.9TBGDM).

Este direito indemnizatório pode ser por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos, como decorre do art. 12º, nº 1, da referida lei de defesa do consumidor (Lei 24/96, na redacção do DL 67/2003).

O A. tem assim direito a ser indemnizado pela privação do uso do seu carro, por os defeitos indicados impedirem o veículo de circular em segurança, estando por tal motivo parado desde Março de 2010 (facto provado 10.).

Ora, apurou-se que em virtude do veículo estar parado, o autor tem de recorrer com frequência aos transportes públicos e pedir emprestado veículos de terceiros (facto provado 11.), veículo de que o A. necessita para transporte de si próprio e da sua família (facto provado 13.), o que lhe acarretou gastos de valor não concretamente apurado (facto provado 12.).

Desta maneira, a R. tem de ser condenada a pagar tais valores ao A. em liquidação de sentença, por não concretamente apurados, nos termos do art. 661º, nº 1, do CPC.

A que acrescem os peticionados juros, à taxa legal, desde a presente decisão, por se tratar de um crédito ilíquido – e não desde a data da reclamação dos defeitos, como pretende o A., pois esta reclamação destinou-se à reparação dos defeitos do veículo, conforme decorre do facto provado 6. e do escrito de fls.10, e não para a A. pagar qualquer indemnização que fosse  - até integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº 1 e 3, 1ª parte, 806º e 559º do CC).  

4. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):

i) É nula a cláusula contratual pela qual vendedor e comprador/consumidor reduziram a 6 meses o prazo de garantia legal de 2 anos, previsto no art. 5º, nº 1, do DL 67/2003, de 8.4, para protecção dos direitos do consumidor;

ii) Tal cláusula deve ser substituída por outra, por imperatividade de norma legal, que fixe esse prazo de garantia no prazo legal geral de 2 anos, e não no prazo legal especial de 1 ano, previsto no nº 2 do referido artigo, para o caso de venda de automóvel usado, prazo este que a lei só admite se houver acordo explícito das partes nesse sentido, o que inexistiu no caso em apreço;

iii) No caso de venda ao consumidor de bem defeituoso, o mesmo tem direito indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais, como decorre do art. 12º, nº 1, da lei de defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31.7, na redacção do DL 67/2003), cumulável com direito à reparação de tal bem, designadamente por privação do uso do seu veículo.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o presente recurso procedente, assim se revogando a decisão recorrida, e em consequência condena-se a Ré a proceder à reparação dos defeitos do veículo automóvel do A. ...DA, indo a mesma condenada, também, a pagar ao A. o valor que se apurar em liquidação de sentença, relativo à privação do seu uso, até ao máximo do montante peticionado de 3.500 €, acrescido de juros desde a data da presente decisão, à taxa legal, até integral pagamento.

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Custas do recurso a cargo da Ré, e da acção na proporção do vencimento/decaimento, fixando-se provisoriamente em 1/3 para o A. e 2/3 para a Ré.  

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João Moreira do Carmo ( Relator )

Carlos Marinho

Alberto Ruço