Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3422/20.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
SUA IMPUGNAÇÃO
PRAZO PARA O EFEITO
Data do Acordão: 12/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 8º, Nº 1, 32º E 33º, Nº 2 AMBOS DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09; ARTº 113º, Nº 10 DO CPC.
Sumário: I – Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.

II – Esta (impugnação) é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2 do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º do C.P.C., ex vi do artigo 104.º do C.P.P.).

III - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.

IV - Uma vez que o AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos actos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja no dia 03/07/2020, data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).

Decisão Texto Integral:











Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A arguida T..., Ldª, veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de €2.730,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, de 04/02, do Parlamento e do Conselho; 14.º, n.º 4, a) e 25.º, n.º 1, b), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30/08.

  A Exm.ª Juíza proferiu o despacho constante de fls. 65 que não admitiu, por extemporânea, a impugnação judicial apresentada pela arguida ora recorrente.

  A arguida, notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

“1ª – No âmbito dos autos de contra ordenação n.º 091801542, além da arguida, também o mandatário da mesma foi notificado da decisão no âmbito dos mesmos e para no prazo de 20 dias deduzir, querendo, Impugnação Judicial.

2ª – A notificação da Decisão remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, e dirigida ao mandatário da arguida Dr. ..., foi recepcionada pelo Dr. ... no dia 01/07/2020, tendo este ultimo assinado o aviso de recepção.

3ª – Nos termos do artigo 8º da Lei 107/2009, de 14/09, a citação efectuada por carta registada considera-se efectuada no terceiro dia útil após a assinatura do aviso de recepção, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificado.

4ª – Face à supra referida norma legal e decorrente do facto do aviso de recepção da notificação da Decisão remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ter sido assinado pelo Dr. ... e não pelo notificado (Dr. ...), a notificação considera-se efectuada no 3º dia útil após a assinatura do aviso de recepção, ou seja, considera-se efectuada no dia 06/07/2020.

5ª – Deste modo, o prazo para remeter a Impugnação Judicial para a entidade administrativa apenas terminou em 27/07/2020, pelo que a Impugnação Judicial ao ter sido remetida em 22/07/2020 para a Autoridade para as Condições de Trabalho, foi tempestiva.

6ª - A Decisão recorrida violou o art.º 8º e o n.º 2 do artigo 33º da Lei 107/2009, de 14/09

NESTES TERMOS, DEVE     O            PRESENTE            RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E,  CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADMITIU A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, A QUAL DEVE SER SUBSTITUÍDA POR OUTRO QUE A ADMITA NOS TERMOS EM QUE FOI INTERPOSTA, TUDO COM LEGAIS CONSEQUENCIAS.

                                                             *

O Ministério Público contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

“1. Oartigo8º, nº 3daLei107/2009,de14/0,9nãoé aplicávela pessoas colectivas

2. O artigo 6.º, nº 1, do RPCOLSS apenas faz aplicar às contra-ordenações laborais e de segurança social as normas do processo penal (e, ex vi do art.º 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as normas do processo civil) respeitantes à contagem de prazos para a prática de actos processuais.

3. Tanto assim o é que o Código de Processo Penal, apesar de ter uma previsão em tudo idêntica ao artigo 6.º, n.º 1, do RPCOLSS, consagrou de forma expressa no seu artigo 107.º, n.º 5, a possibilidade de serem praticados actos após o término do respetivo prazo.

4. É por via desta norma que em processo penal é aplicável o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

5. Ora, não existindo no mencionado RPCOLSS idêntica disposição, conclui-se que esta norma não tem aplicabilidade no âmbito das contra-ordenações.

6. Assim, a remissão contida no artigo 6º, nº 1 do RCOLSS para a lei processual penal não pode ter-se por feita para os artigos 107º, nº 5 do CPP e 139º, nºs 5 e 6 do CPC, que não respeitam à contagem dos prazos, mas antes à prática de actos fora daquele prazo legal.

7. De resto, tais normas estabelecem um regime privativo dos actos a praticar nos tribunais.

8. E sendo a interposição da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa um acto praticado ainda na fase administrativa, tais normas são-lhe inaplicáveis.

9. Desta forma, tendo a arguida sido notificada da decisão da ACT em 17 de Junho de 2020, face ao artigo 6.º, n.º 1, do RPCOLSS, ao artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e ao artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação judicial findou em 21 de Julho de 2020, pelo que tendo a mesma dado entrada no dia 23 de Julho de 2020 nos serviços da autoridade administrativa é intempestiva.

Deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” pugnando-se pela improcedência do recurso.”

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls.  e segs. no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Saneamento

A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

III – Fundamentação

Matéria de facto com interesse para a decisão:

1 – A decisão administrativa proferida nos presentes autos foi comunicada à arguida por carta recebida na sua sede no dia 01/07/2020 (AR de fls. 38).

2 – A mesma decisão foi comunicada ao advogado da arguida por carta recebida no escritório do mesmo no dia 01/07/2020 (AR de fls. 40).

2 – No dia 22/07/2020 (fls. 56) a arguida remeteu à ACT o requerimento de impugnação da decisão administrativa.

b) - Discussão

A questão suscitada pela recorrente prende-se exclusivamente com a tempestividade da impugnação judicial da decisão administrativa proferida nos autos, ou seja:

- Se o prazo para impugnar a decisão administrativa terminou no dia 27/07/2020 e, por isso, a presente impugnação é tempestiva.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente, por ser extemporânea, nos seguintes termos:

O aviso de receção da carta de notificação da decisão visada foi assinado em 01/07/2020 e a arguida enviou em 22/07/20, por carta registada, à ACT a impugnação judicial, ali rececionada em 23/07/20.

Nos termos do art.º 33.º, n.º 2 da Lei 107/2009, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 107/2009, de 14/09, as notificações são dirigidas para a sede ou domicílio dos destinatários, os quais devem comunicar qualquer alteração da sua sede ou domicílio, sendo que se do incumprimento resultar a falta de recebimento da notificação esta considera-se efetuada, para todos os efeitos legais.

Nos termos do disposto no artigo 8º do mesmo diploma legal, a citação efetuada por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando (entendendo-se esta parte, para o caso de pessoas singulares).

À contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal, “ex vi” artigo 6º, nº1, da lei 107/2009, de 14/09, e designadamente o artigo 104º do CPP, nos termos do qual à contagem dos prazos para a prática de atos processuais aplicam-se as disposições da lei processual civil.

Consequentemente, o prazo de vinte dias supra aludido está sujeito à regra da continuidade decorrente do estatuído no artigo 138º, nº 1 do CPP, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art.ºs 104.º do CPP e 138.º, n.º 1, do CPC), nem durante as férias judiciais (art.º 6.ºnº2 da Lei 107/2009).

Considerando as citadas disposições legais, concluiu-se o prazo de 20 dias para a arguida impugnar a decisão da ACT terminou em 21/07/20 - terça feira.

Assim, a arguida/recorrente apresentou a impugnação judicial após o termo do prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito.

Uma vez que o artigo 8º, nº 1 da Lei 107/2009, de 14/09, apenas remete para as disposições constantes da lei processual penal referentes à contagem dos prazos, o mesmo sucedendo com a remissão contida no artigo 104º, nº1 do CPP, para as disposições da lei do processo civil, tal remissão não pode ter-se por feita para os artigos 107, nº 5 do CPP e 139º, nº 5 do CPC, que não respeitam à contagem dos prazos, mas sim à prática de atos fora do seu prazo legal e respetivas condições de admissibilidade, estabelecendo tais normas, um regime privativo para os atos a praticar nos tribunais – vd. entre outros Acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 38713.8TTFIG.C1 de 10/07/13.

Face ao exposto, uma vez que não foi cumprido o prazo legalmente imposto para a interposição de recuso de impugnação judicial, e atento o disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não admito, por extemporâneo, o recurso interposto pela arguida/recorrente, T..., Ldª..”

                                    

A recorrente não se conforma com esta decisão pelos motivos supra expostos.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, <<a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial>>.

Por outro lado, esta é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2 do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º do C.P.C., ex vi do artigo 104.º do C.P.P.).

Este entendimento ficou, aliás, consagrado no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 5/2013 de 17/01/2013, nos seguintes termos:

“Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados.” – sublinhado nosso.

Acresce que as notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.

E, <<a notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando>> - n.º 3 do mesmo artigo 8.º, pessoa singular, acrescentamos nós.

Na verdade, conforme se decidiu no acórdão da RP de 16/01/2012, disponível em www.dgsi.pt[2]:

Mantendo embora em 20 dias o prazo de interposição do recurso [cfr. Art.ºs 59.º, n.º 3 do RGCO e 33.º, n.º 2 do RJPCOLSS], parece que o RJPCOLSS inovou quando mandou aplicar à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as regras previstas no processo penal, embora estabeleça que não há suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais, como dispõe o seu Art.º 6.º, acima transcrito. Assim, são aplicáveis em matéria de contagem de prazos dos atos a praticar em processo contraordenacional as normas que diretamente regulam a matéria em sede de processo penal, bem como as regras de processo civil para que aquelas remetam.

Por outro lado, a disciplina constante dos dois números transcritos do Art.º 8.º do RJPCOLSS parece aplicar-se apenas às notificações a efetuar ao arguido e apenas dos atos aí previstos, por um lado e por outro, apenas nos processos em que o arguido seja uma pessoa singular. Na verdade, a regra geral sobre as notificações encontra-se no antecedente Art.º 7.º e, noutra vertente, o segmento constante do n.º 3 do Art.º 8.º “quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando” revela que o legislador se quis referir apenas a pessoas singulares, uma vez que as pessoas coletivas só podem agir através de pessoas físicas.

In casu, sendo a disciplina do referido Art.º 8.º do RJPCOLSS aplicável apenas a arguidos que sejam pessoas singulares, não poderá a ora recorrente servir-se da norma do n.º 3, pois o notificado foi o seu defensor e não a própria arguida e, mesmo que fosse esta, o resultado não seria diferente, uma vez que ela é uma pessoa coletiva, sociedade.”

Desta forma, facilmente se conclui que a arguida deve considerar-se notificada da decisão administrativa proferida nos presentes autos na data em que foi assinado o AR, ou seja no dia 01/07/2020.

E deverá o mandatário da arguida considerar-se notificado da mesma decisão no 3º dia útil após a data da assinatura do AR, conforme alega a recorrente?

A lei n.º 107/2009, de 14/09, como já referimos, regula a forma das notificações (artigos 7.º a 9.º), referindo-se à notificação do defensor do arguido no artigo 9.º (notificações na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo 8.º), nomeadamente no seu n.º 6 e no sentido de que “sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas”.

Por outro lado, e por força do disposto no artigo 60.º da mesma Lei 107/2009, continua a ter aplicação o RGCC, nomeadamente no que concerne ao instituto das notificações, desde que este regime geral não colida com o daquela lei mas desta seja meramente complementar.

Assim sendo, resulta do disposto no artigo 47.º do RGCC (DL n.º 433/82, de 27/10, atualizado pelos Decretos Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12)):

<<1. A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2. A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.

3. No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.>>

Acresce que, por força do disposto no artigo 41.º deste RGCC, são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do processo criminal, nomeadamente o disposto no artigo 113.º do CPP.

Assim:

<<1 – As notificações efetuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrando;

b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;

c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos (…)

2 – Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

(…)

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, (…), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

11 – As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1, ou por telecópia. (…)>>. – sublinhado nosso.

Posto isto, dúvidas não existem de que, para além da arguida[3], também o seu advogado devia ter sido notificado da decisão administrativa, conforme resulta dos artigos 47º do RGCC e do artigo 113.º, n.º 10 do CPP, contando-se o prazo para impugnação da decisão administrativa a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

Como já referimos, a arguida foi notificada em 01/07/2020 (data constante do AR de fls. 38).

Por outro lado, a decisão administrativa foi também comunicada ao advogado da arguida, Dr. ..., por carta registada com AR datado de 01/07/2020 e assinado por ..., mandatário também constituído nos autos pela arguida (procuração de fls. 15), sendo certo, no entanto, que este último não teve qualquer intervenção no presente processo.

Desta forma, uma vez que este AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos actos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja no dia 03/07/2020 (cfr. fls. 39 e 40), data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).

Assim, o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, para impugnação judicial da decisão administrativa, terminou no dia 23/07/2020.

Uma vez que a impugnação apresentada pela arguida deu entrada na ACT no dia 22/07/2020 (cfr. registo da carta de fls. 56), facilmente se conclui que o foi no prazo legal que a arguida recorrente dispunha para o efeito.

Face a tudo o que ficou dito, procede o presente recurso interposto pela arguida, impondo-se a revogação da decisão recorrida que rejeitou a impugnação judicial por extemporânea e que deve ser substituída por outra que a admita, se outra razão a tal não obstar.

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, em conferência, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância proferir decisão de aceitação da impugnação judicial da decisão administrativa, se outra razão a tal não obstar.

Sem custas.

                                                                                     Coimbra, 2020/12/18

                                                                                                  (Paula Maria Roberto)

                 (Felizardo Paiva)

        

                                                                                                                                                                                                                                                   



***


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjunto – Felizardo Paiva
[2] Relatado pelo saudoso Desembargador Ferreira da Costa.
[3] Desde logo, por força do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09.