Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2/05.0EAGRD.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 127º,374º ,Nº2, 410º,412ºE 428º DO CPP
Sumário: 1.O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
2. O tribunal de recurso (na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto) deve verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
3.A ratio do disposto no artigo 374º, nº2 do CPP radica fundamentalmente no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
4.A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é qualquer dúvida, antes apenas a que se mostre insanável, razoável e objectivável. Insanável, pressupondo, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza; razoável, porque se impõe que se trate de uma dúvida racional e argumentada; objectivável, porque é necessário que possa ser concreta e objectivamente justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.
Decisão Texto Integral: I – Relatório.

1.1. Á. já melhor identificado nos autos, após pronúncia, foi submetido a julgamento porquanto indiciado pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

Findo o contraditório, proferida decisão entretanto alvo de sindicância neste Tribunal da Relação que determinou a respectiva anulação e sua substituição por outra que colmatasse nulidades aí detectadas (cfr. fls. 1.483/1.504), prolatou-se novo aresto condenando-o, além do mais por ora irrelevante, enquanto autor do apontado ilícito, mas previsão do mesmo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea c) e 3, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, ou seja, na multa global de € 1.800,00.

1.2. Mostrando-se desavindo com o teor do assim sentenciado, interpõe agora o recurso presente, extraindo da respectiva motivação as conclusões seguintes:

1.2.1. O Tribunal a quo, repetida a audiência de julgamento, limitou-se a referir que o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo da ilegalidade em que incorria.

1.2.2. O que se traduz numa deficiente fundamentação da decisão de facto, geradora da sua nulidade, uma vez continuar-se a desconhecer a prova em que se apoiou para aditar tais factos aos que constavam da pronúncia.

1.2.3. Por erro notório na apreciação da prova; contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e preterição ao princípio do in dúbio pro reo, mostram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto provada já que o recorrente é comerciante de artefactos de ourivesaria, mas não é industrial da mesma actividade, além de que industrial de ourivesaria, in casu, é o co-arguido J este sim obrigado a efectuar a marcação da sua marca de responsabilidade de fabricante e, posteriormente, levar os artefactos de ourivesaria à Contrastaria, a fim de serem puncionados com a marca Punção do Estado. 

1.2.4. A matéria de facto provada imporá a conclusão de que o arguido não tem conhecimento da existência de marcações forjadas nos artefactos adquiridos, tanto mais que não é industrial responsável pela marcação, e comprou tudo facturado e vendeu tudo facturado, com todos os inerentes encargos.

1.2.5. Houve violação ao princípio do in dúbio pro reo, pois que o Tribunal recorrido não pode fundamentar uma condenação sustentada em critérios de experiência de vida, para além de não ter existido qualquer prova concreta que impusesse ao recorrente a existência de marcação forjada nos artefactos adquiridos a seu irmão.

1.2.6. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo questionou, consequentemente, o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a); 412.º, n.ºs 3 e 4; 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.

Terminou pedindo que seja decretada a sua irresponsabilização penal.

1.3. Notificado da interposição de tal recurso, respondeu o Ministério Público, sustentando o seu improvimento.

1.4. Proferido despacho admitindo-o, foram os autos remetidos a esta instância.

1.5. Aqui, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer conducente a idêntica improcedência.

Cumpriu-se com o disciplinado no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se existir fundamento que, ao menos em parte, acarreta a sua rejeição. Contudo, atentas razões de economia e de celeridade processuais, relegou-se o seu conhecimento com o demais para final.

Daí que ordenada a recolha dos vistos legais, o que sucedeu, hajam os autos prosseguido para submissão á presente conferência.

Urge agora ponderar e depois decidir.


*

II – Fundamentação de facto.

2.1. Após discussão da causa, a 1.ª instância teve por provados os seguintes factos:

No dia 28 de … de 2005, cerca das 09:30 horas, uma Brigada da Inspecção Geral das Actividades Económicas dirigiu-se, no exercício de funções, ao estabelecimento denominado Ourivesaria ..…, … na Guarda, a fim de aí proceder a uma inspecção.

No interior do estabelecimento, com destino à venda ao público, foram encontrados acondicionados em placas e expostos em vitrinas, vários artefactos de metal precioso, manufacturados em ouro e prata.

A marca do artefacto que constituía o Lote 29, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por um tabuleiro de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.676 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM … Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

A marca de artefacto que constituía o Lote 30, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por um balde de gelo de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.066 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM …, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

A marca de artefacto que constituía o Lote 31, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por uma pinça de gelo de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 113,9 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM.., Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

A marca de artefacto que constituía o Lote 32, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por duas cafeteiras de prata com tampa, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.247gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM…, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

A marca de artefacto que constituía o Lote 33, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por três jarras de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 3.807 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM , Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

A marca de artefacto que constituía o Lote 34, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por dois castiçais de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.142 gr, com o desenho de marca da responsabilidade de JM …, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

A marca de artefacto que constituía o Lote 35, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por uma rede de jarra de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 171,9 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM .. Alves, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente:

- A configuração do bico é diferente;

- O olho apresenta-se mal definido;

- A gravura do pescoço apresenta-se diferente;

- Os números indicativos da permilagem são maiores.

Estes Lotes 29 a 35 foram adquiridos pelos arguidos AN e pelo arguido M ao arguido Á, que por sua vez os adquiriu à JM.. Lda., fabricante dos artefactos e responsável pela colocação nestes da marca oficial.

Ao adquirir, à sociedade JM  Lda., os artefactos que constituem os lotes 29 a 35, bem como ao, posteriormente, os revender aos arguidos R e AN o arguido Á sabia que se tratava de artefactos marcados com punção de contrastaria não verdadeiro, tendo agido deliberada, livre e conscientemente ao colocá-los no mercado, sabendo que essa conduta lhe estava vedada por lei.

A sociedade J M, Lda., era gerida à data dos factos, pelo arguido J que dominava a actividade desta e, nesse âmbito, procedeu à marcação dos artefactos em causa, com punção da contrastaria não verdadeiro.

Os artefactos que constituem os lotes 29 a 35 encontravam-se na Ourivesaria , para serem comercializados ao público em geral, como sendo artefactos de metal precioso validamente contrastados por punção oficial da Contrastaria, e sabendo o arguido R que tais contrastes não eram verdadeiros.

Os arguidos M e Á agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo, o primeiro, que não podia ter expostas para venda ao público e o segundo que não podia comprar ou vender artefactos em metal precioso que apresentavam a marca oficial da Contrastaria deturpada, em artefactos de metal precioso expostos, sem qualquer marca ou punção de fabricante, e que ao tê-los para venda a terceiros, estes iriam confiar nas marcas que as peças apresentavam, sendo reputadas como verdadeiras, o segundo, que não podia comprar ou vender objectos com tais características.

O arguido Á tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Á dispõe de enquadramento profissional, social e familiar. Tem uma situação económica estável e elaborada, sem prejuízo do actual decréscimo de proventos proveniente da situação económica do país.

J tem, presentemente, a sua marca de fabricante apreendida.

O arguido não tem passado criminal registado.

2.2. Já no que concerne a factos não provados, consignou-se na dita decisão que:

Relativamente a esta matéria, não houve factos que não resultassem provados.

2.3. Por fim, é do teor seguinte a motivação probatória nela inserta:

A realização da inspecção e da concomitante apreensão de objectos manufacturados em ouro e prata resulta do teor dos respectivos autos (folhas 48 a 53 do processo), e as disparidades, os defeitos, as imperfeições e os pormenores que tornavam as marcas gravadas nos objectos distintas das correspondentes aos punções oficiais resultam da peritagem efectuada pelos técnicos da contrastaria do Porto (folhas 69 a 86), exame este posteriormente discutido em audiência de julgamento e cujas conclusões foram explicadas, quer por um dos seus subscritores, quer por uma testemunha. Efectivamente, AS, o perito especialista na análise da genuinidade dos punções utilizados e das correspondentes marcações, esclareceu o modo como se distinguia uma marcação efectuada por matriz forjada de uma outra que, genuína, apresentava vestígios de limpezas, polimentos ou de mero desgaste temporal, esclarecendo a impossibilidade de, como afirmam alguns dos contestantes, as disparidades apontadas para a caracterização de falsidade dos punções utilizados se ficarem a dever à normal utilização, desgaste e outras vicissitudes inerentes ao uso e conservação das peças no decurso do tempo. Na mesma senda, CC, testemunha apresentada pelo arguido C, marcador da contrastaria do Porto já aposentado, igualmente esclareceu o modo como é possível e inequívoco destrinçar os efeitos do desgaste e as disparidades provenientes de punção falso, esclarecendo, em pormenor, como se efectua a verificação do desgaste dos punções, assim evitando que os verdadeiros produzam marcações visivelmente distintas das efectuadas com aqueles, e esclarecendo que as normais operações de adaptação dos anéis aos dedos dos seus adquirentes não produzem as alterações nas marcações verificadas pela perícia.

A aquisição, pelo arguido Á à empresa gerida pelo seu irmão J e posterior revenda aos arguidos R e AC, correspondem ao por todos eles declarado, e ao teor das facturas juntas nas folhas 114, 158, 159, 177 e 193.

A gerência e direcção da actividade da JM  Lda., extrai-se do teor dos documentos a esse respeito juntos nas folhas 200 a 205. Os relatórios sociais relativamente a ambos dão conta de que eles estão, desde muito jovens, ligados à fabricação e comercialização de artefactos em prata, tendo, cada um, conhecimento das actividades levadas a cabo pelo outro, o que, à luz de critérios de experiência de vida, igualmente levou o colectivo a dar como provado que o arguido Á sabia que os artefactos que o seu irmão lhe cedeu e que ele revendeu à Ourivesaria…. tinham marcação forjada.

Os factos referentes à personalidade e envolvimento social do arguido resultaram do que foi possível sobre ele colher em audiência, mormente das declarações que prestou, dos depoimentos a esse respeito prestados pelas testemunhas que indicou para o abonar, e da informação social junta, elaborada pelos técnicos da respectiva Direcção Geral.

Quanto aos antecedentes criminais, resultaram do respectivo registo.


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III – Fundamentação de Direito.

3.1. Como é consabido, atento o conjugadamente estatuído nos artigos 412.º, n.º 1 e 403.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, o âmbito dos recursos é definido através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo do conhecimento, inclusive oficioso, dos vícios e/ou nulidades previstos/as, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do mesmo diploma adjectivo[1].

In casu, devendo extirpar-se parte da impugnação do recorrente, atenta a respectiva manifesta improcedência (como supra já mencionámos e de seguida comprovaremos), também porque se não antolha subsistir fundamento determinante à aludida intervenção oficiosa, atentando-se nas conclusões do recorrente, resulta serem as seguintes questões as definidoras do thema decidendum:

- A decisão recorrida padece do vício de nulidade, atenta a sua falta de fundamentação [artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal]?

- Bem como dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; de erro notório na apreciação da prova, e, de preterição ao princípio do in dúbio pro reo?

Vejamos:

3.2. Dispõe o artigo 428.º, do Código de Processo Penal, que “As relações conhecem de facto e de direito.”

Por seu turno, aquela primeira forma de impugnação pode lograr obter-se
através de duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no citado artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou, pela “impugnação ampla” da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

Por ora, quedar-nos-emos nesta 2.ª hipótese.

Aqui, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre tal matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero “remédio” para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2].

Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-lhe a lei o ónus de proceder a uma tríplice especificação.

Na verdade, a propósito, estabelece o artigo 412.º, n.º 3 em causa:

“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

Finalmente, a especificação das «provas que devem ser renovadas» implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal).

Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do mesmo artigo 412.º).

Aliás, é nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 4, ainda do Código de Processo Penal.

No caso presente, resulta á exuberância que o arguido não deu acatamento a tais normativos.

Com efeito, omitiu a indicação concreta dos pontos de facto controvertidos, antes se atendo a uma impugnação genérica de toda a factualidade tida por provada na 1.ª instância, o que se mostra sem arrimo legal.

Depois, não delimitou o meio de prova que em seu entender se mostra indevidamente valorado e qual ou quais as que impunham decisão distinta.

Por último e prejudicialmente, intui-se, não observou a disciplina da alínea c) do n.º 3 do artigo 412.º.

O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre as consequências deste incumprimento.

Assim, decidiu, por exemplo[3], que se o recorrente não acata com o ónus de motivação indicado, fica incumprida a sua obrigação, e é como se ela não existisse. Donde não se justificar nessa hipótese um qualquer convite à sua formulação (pois que redundaria na concessão de uma nova oportunidade de recurso[4]) e, antes, impor-se a rejeição do recurso.

Por outro lado, ponderou num outro aresto[5], a situação em que ocorrera a simples menção na motivação dos aludidos ónus, mas o seu não transporte adequado para as conclusões (não concretização nos moldes exigíveis). Aqui, sustentou que já então se imporia um prévio convite ao recorrente para acatamento adequado do ónus devido, sob pena, agora sim, de violação das garantias de defesa do processo criminal plasmadas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[6].

Ora, como é bom de ver, o caso sub judice situa-se no domínio da primeira das mencionadas situações, donde que se imponha a rejeição do recurso na parte em que o recorrente ensaiava impugnar “amplamente” a matéria de facto.

3.3. Retomando-se então o objecto do recurso, apreciemos se a decisão recorrida padece da nulidade assacada.

Para tanto, sufraga o arguido que o Tribunal a quo incorreu em violação ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que não precisou a prova em que se apoiou para dar como provados os factos aditados no decurso da audiência sob a epígrafe de uma sua “alteração substancial”.

Quid iuris?

Compulsando-se os autos, verifica-se, com efeito, que em obediência ao anterior aresto deste Tribunal da Relação, foi reaberta a audiência de julgamento na 1.ª instância e aí proferido despacho com o teor seguinte (fls. 1551):

“Comunica-se ao arguido Á… os seguintes factos, a título de alteração substancial: ao adquirir à Sociedade J. M…, Lda., os artefactos que constituem os lotes 29 a 35, bem como ao, posteriormente, os revender aos arguidos R e AC, o arguido, sabia que se tratava de artefactos marcados com punção de contrastaria não verdadeiro, tendo agido deliberada, livre e conscientemente ao colocá-lo no mercado, sabendo que esse acto lhe estava vedado por lei.”

Mais se descortina que dada depois a palavra ao mandatário do recorrente e ao Ministério Público, por ambos foi dito nada terem a opor, inclusive ao continuar desse acto processual, o que veio a suceder com a prolação em data ulterior do Acórdão ora sindicado.

Acórdão que acolheu essa materialidade como provada e fundamentou nos termos que acima se descreveram.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 205.º, n.º 1: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

Em conformidade com este preceito constitucional, o aludido artigo 374.º, n.º 2 determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A omissão dessa fundamentação acarreta por sua vez a invocada nulidade – dito artigo 379.º, n.º 1, alínea a) –.

Decorre a redacção daquele artigo 374.º, n.º 2 da Revisão do Código de Processo Penal operada em 1998, por cujo intermédio se visou assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto atribuída às Relações.

Desiderato prosseguido (para além da antecedente exigência da indicação das provas) com a novel imposição, não tanto o de se exigir um detalhado exame crítico da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada pelo tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e a partir de meras indicações não obrigatórias dada por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, de forma a[7] «explicitar (d) o processo de formação da convicção do tribunal».

É que só assim se garante que não se tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal.

Com efeito, como refere Marques Ferreira[8], a propósito da motivação da decisão, «Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».

Ou, noutros termos, a ratio do mencionado imperativo legal radica, em suma, no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.

Ora, contráriamente ao alegado pelo arguido, a decisão recorrida deu observância a tal dever de fundamentação, pois que precisou todos os factos provados e não provados definidos enquanto o objecto processual presente; indicou os meios (todos admissíveis) de prova em que se alicerçou para concluir nos moldes em que o fez e, ademais, explicitou o processo de formação da convicção adquirida, nomeadamente o lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e credibilidade atribuída a cada um deles – depoimentos colhidos em audiência; documentos juntos aos autos e prova pericial oportunamente realizada.

Sustentando-se na sua globalidade, adquiriu a provada convicção de haver agido o recorrente com dolo, porque com perfeito conhecimento das características das punções oficiais e das insertas nos objectos em causa, atenta a sua vasta experiência na matéria, já que desde muito jovem ligado à fabricação e comercialização de objectos em ouro ou em prata.

Juízo este consentido segundo as regras da experiência e a coberto do artigo 127.º do Código de Processo Penal[9].

3.4. Não se descortinando a emergência da nulidade convocada, precisemos da segunda questão colocada.

Situamo-nos agora no domínio da mencionada “revista alargada” cuja indagação, como decorre do apontado artigo 410.º, n.º 2, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[10].

A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Por outro lado, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do mesmo inciso, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis[11].

Do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação de qualquer dos apontados vícios.

O recorrente centra as suas razões na circunstância de, na sua perspectiva, o tribunal recorrido ter errado ao não concluir que ele não tinha conhecimento da existência de marcações forjadas nos artefactos adquiridos, pela dupla razão de não ser industrial responsável por essa mesma marcação, e haver adquirido e vendido tudo facturado com os inerentes encargos fiscais.

Isto é, incorre em deficiente estruturação na alegação avançada, já que não concretiza em que ponto descortina na decisão recorrida a indicada incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e, por outro lado, não alega pretensa violação a regras sobre prova vinculada; que o Tribunal a quo questionou as regras da experiência ou, inclusive, efectuou uma sua apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Porém, ao contrário do invocado, o juízo do Tribunal recorrido mostra-se a coberto destas regras e daí que sem reparo a dever fazer-se com tal fundamento.

Assim, resta ponderar se houve preterição ao princípio do in dúbio pro reo.

Sabe-se ser ele uma emanação do princípio da presunção de inocência, que surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em todo o caso, convém não olvidar que na aplicação da regra processual da encimada «livre apreciação da prova» (ut citado artigo 127.º), não haverá que lançar mão, limitando-a, deste princípio (do in dúbio pro reo), se a prova produzida [Ainda que «indirecta»], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto.

Isto porquanto e com efeito, o in dúbio pro reo «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador».[12]

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade. Nessa tarefa, o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar». E, por isso, é que, nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (Suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”.), não há lugar à intervenção da contra face (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva que é o in dúbio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador»).

A prova, o processo probatório traduz-se em verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa. Para o prosseguir, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que pode apelidar-se de razoável. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juíz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível. Donde que não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido, mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)». Isto porque nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Assim, pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

Doutrinando acerca deste princípio, ensina o Prof. Figueiredo Dias[13]:

«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo».

A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é pois qualquer dúvida, antes apenas a que se mostre insanável, razoável e objectivável.

Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.

Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada.
Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.

No caso em apreço, o Acórdão recorrido não evidencia que o Tribunal a quo, ao decidir como o fez, haja agido num estado de dúvida – sendo certo que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação –, e bem assim também não se evidencia que o mesmo tribunal, que se considerou cabalmente esclarecido e sem dúvidas, as devesse ter, razão pela qual não se mostra violado o princípio in dúbio pro reo.
Tudo a suportar a conclusão de que não se detecta nenhum dos vícios invocados.

Vale por dizer, improcede também nesta parte o recurso interposto.


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IV – Decisão.

São termos pelos quais, e nos termos sobreditos, se rejeita o recurso interposto na parte em que pretendia o arguido impugnar “amplamente” a matéria de facto, e, no mais, se nega provimento ao mesmo.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs.

Notifique.


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Coimbra, 28 de Abril de 2010


[1] Cfr., ainda, Acórdão n.º 7/95, do STJ, para Fixação de Jurisprudência, publicado no Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995.

[2] A propósito e exemplificativamente, consultar em www.dgsi.pt, os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, in processo 07P21; de 23 de Maio de 2007, in processo 07P1498; de 3 de Julho de 2008, in processo 08P1312.
[3] No Acórdão n.º 259/02, publicado no Diário da República [DR], II.ª Série, de 13 de Dezembro de 2002.
[4] Em linha com tal entendimento, a redacção do actual artigo 417.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, em cujos termos, “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.”
[5] Datado de 31 de Outubro de 2003, publicado no DR, II.ª Série, de 17 de Dezembro de 2003.
[6] O que mereceu consagração legal ao estatuir-se agora no dito artigo 417.º, mas seu n.º 3, que “Se a motivação de recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.”
[7] Como refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 680/98.
[8] In Jornadas de Processo Penal, págs. 229/30.
[9] “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
[10] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.
[11] Sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, págs. 61 e seguintes.
[12] Cristina Líbano Monteiro, In Dúbio Pro Reo, Coimbra, 1997.
[13] In Direito Processual Penal, reimpressão, 1984, pág. 213.